Diploma Ministerial n.º 182/2010
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Diploma Ministerial n.º 182/2010
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- Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 182/2010
- Texto do artigo, página 8: de 3 de Novembro
- Texto do artigo, página 8: O Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado pelo Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, ao constituir as Comissões Técnicas de Avaliação pretende que estas analisem os documentos técnicos elaborados no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental.
- Texto do artigo, página 8: Neste contexto, havendo necessidade de regular a organização e funcionamento destas Comissões, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8, das Normas de
- Texto do artigo, página 8: Organização e Direcção do Aparelho Estatal Central, aprovado pelo Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, a Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental determina:
- Texto do artigo, página 8: Único. É aprovado o Regulamento Interno das Comissões Técnicas de Avaliação, em anexo, que é parte integrante deste Diploma.
- Texto do artigo, página 8: Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, em Maputo, 18 de Junho 2010. – A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu.
- Número ou marcador, página 8: Regulamento Interno das Comissões Técnicas de Avaliação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 8: Natureza jurídica
- Texto do artigo, página 8: A Comissão Técnica de Avaliação, criada nos termos do Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental, aprovado por Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, é o comité intersectorial de análise dos documentos técnicos elaborados no âmbito da Avaliação do Impacto Ambiental.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 8: Competências
- Texto do artigo, página 8: Compete à Comissão Técnica de Avaliação:
- Número ou marcador, página 8: a) Proceder à revisão dos EPDA (Estudo de Pré- -Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito) e TdR’s (Termos de Referência), para actividades de categoria A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito e, elaborar o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 8: b) Proceder à revisão dos TdR’s das actividades de categoria B e elaborar o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder à revisão dos relatórios de EIA (Estudo de Impacto Ambiental), para actividades de categoria A, em conformidade com as directivas emitidas para o efeito e elaborar o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 8: d) Rever os relatórios de EAS (Estudo Ambiental Simplificado) para as actividades de categoria B, e elaborar o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 8: e) Emitir a declaração final de avaliação dos relatórios que lhes sejam submetidos e, submetê-los ao MICOA, através do órgão competente para decisão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: Constituição da Comissão Técnica de Avaliação de Nível Central
- Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental designa a Comissão Técnica de Avaliação de nível central e esta, em função da actividade proposta, é constituída por um número máximo de quinze membros.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão Técnica de Avaliação de nível central, com a
- Texto do artigo, página 8: finalidade de analisar os documentos técnicos de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), é composta por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um representante da Direcção Nacional de Avaliação do Impacto Ambiental (DNAIA), que preside a Comissão;
- Número ou marcador, página 8: b) Um representante do Ministério de tutela da actividade proposta;
- Número ou marcador, página 8: c) Um representante do FUNAB;
- Número ou marcador, página 9: d) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for território autarcizado;
- Número ou marcador, página 9: e) Outro (s) representante (s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área ambiental;
- Número ou marcador, página 9: f) Técnico(s) especializado(s) na área da respectiva actividade, e solicitados ou contratados pela Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 9: Constituição da Comissão Técnica de Avaliação de Nível Local
- Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental (DPCAA) designa a Comissão Técnica de Avaliação de nível local, e esta é constituída por um número máximo de sete membros, em função da actividade proposta.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão Técnica de Avaliação de nível local, com a
- Texto do artigo, página 9: finalidade de proceder à revisão do EAS, é composta por:
- Número ou marcador, página 9: a) Um representante da DPCAA, que preside a Comissão;
- Número ou marcador, página 9: b) Um representante da Direcção Provincial de tutela da actividade proposta;
- Número ou marcador, página 9: c) Um representante da autarquia local da área de inserção da actividade, se o local proposto para a implementação da actividade for território autarcizado;
- Número ou marcador, página 9: d) Outro (s) representante (s) de entidades governamentais, instituições de ensino ou de centros de investigação na área do ambiente;
- Número ou marcador, página 9: e) Técnico(s) especializado(s) na área da respectiva actividade, solicitados ou contratados pela DPCAA.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 9: Procedimentos na revisão do EPDA e do EIA
- Número ou marcador, página 9: 1. Os relatórios do EPDA e do EIA são revistos pela Comissão Técnica de Avaliação de nível central.
- Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito da revisão do relatório de EPDA, a Comissão Técnica de Avaliação deve:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar comentários sobre o relatório para o conhecimento do proponente, podendo ser-lhe solicitado informações complementares, aditamento, dentro dos prazos previstos no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
- Número ou marcador, página 9: b) Decidir tomando em consideração as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e, ou ao proponente, até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EPDA, desde que relacionadas com os impactos ambientais da actividade;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o relatório de EPDA; elaborar o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer devidamente fundamentado;
- Número ou marcador, página 9: d) Emitir uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos os membros da comissão, a ser submetida à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental para decisão final.
- Número ou marcador, página 9: 3. A mesma Comissão Técnica de Avaliação que avaliou o
- Texto do artigo, página 9: EPDA procede à revisão do relatório do EIA, elaborando o respectivo relatório técnico sobre o conteúdo do relatório, aplicando-se os procedimentos constantes no número anterior com as necessárias adaptações à revisão do EIA.
- Texto do artigo, página 9: 4.A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação constitui a fundamentação da decisão sobre o licenciamento ambiental da actividade proposta e é parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 9: Procedimentos na revisão do EAS
- Número ou marcador, página 9: 1. O relatório de EAS, acompanhado de toda a documentação relevante, é revisto pela Comissão Técnica de Avaliação de nível local que deve:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar comentários sobre o relatório para o conhecimento do proponente, podendo ser-lhe solicitado informações complementares, aditamento, dentro dos prazos previstos no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental;
- Número ou marcador, página 9: b) Decidir tomando em consideração as manifestações e exposições por escrito ou orais feitas no âmbito do processo de participação pública, apresentadas aos órgãos locais e, ou ao proponente, até dez dias antes do encerramento do período de revisão do EAS, desde que relacionadas com os impactos ambientais da actividade;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o relatório de EAS, elaborar o relatório técnico de revisão e o respectivo parecer devidamente fundamentado;
- Número ou marcador, página 9: d) Emitir uma declaração final de avaliação, lavrando-se uma acta assinada por todos os membros da comissão, a ser submetida à DPCAA para decisão final sobre a viabilidade ambiental da actividade proposta.
- Número ou marcador, página 9: 2. A acta lavrada pela Comissão Técnica de Avaliação
- Texto do artigo, página 9: constitui a fundamentação da decisão sobre o licenciamento ambiental da actividade proposta e é parte integrante do processo de licenciamento ambiental.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: Incompatibilidades
- Texto do artigo, página 9: A qualidade de membro da Comissão Técnica de Avaliação é incompatível com o exercício de consultoria ambiental privada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: Sessões das Comissões Técnicas de Avaliação
- Número ou marcador, página 9: 1. As sessões ordinárias da Comissão Técnica de Avaliação realizam-se bimensalmente na sede da DNAIA ou da DPCAA, e são convocadas pelo respectivo presidente ou a quem ele designar, por escrito, com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 9: 2. As sessões extraordinárias são convocadas pelo presidente, ou a pedido de metade dos membros da Comissão Técnica de Avaliação.
- Número ou marcador, página 9: 3. As convocatórias devem conter a data, a hora e a agenda da
- Texto do artigo, página 9: sessão, sendo exequível, acompanhadas da documentação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: Deliberações
- Número ou marcador, página 9: 1. As deliberações da Comissão Técnica de Avaliação são tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão Técnica de Avaliação só delibera quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na falta de consenso prevalece o voto da maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: 4. Em caso de empate prevalece o voto de qualidade do
- Texto do artigo, página 9: respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 10: Secretariado
- Número ou marcador, página 10: 1. A DNAIA e a DPCAA asseguram o Secretariado das respectivas Comissões Técnicas de Avaliação, através da disponibilização de meios humanos e materiais.
- Número ou marcador, página 10: 2. Ao Secretariado compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Apoiar o presidente da Comissão Técnica de Avaliação na programação das actividades a serem desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 10: b) Secretariar as reuniões da Comissão Técnica de Avaliação;
- Número ou marcador, página 10: c) Organizar a documentação de apoio para os trabalhos da Comissão Técnica de Avaliação;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir a distribuição das declarações finais de avaliação dos relatórios aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir o apoio logístico e burocrático das sessões.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 10: Encargos de funcionamento
- Texto do artigo, página 10: Os encargos para o funcionamento das Comissões Técnicas de Avaliação são suportados por dotação orçamental a inscrever no plano económico e social do sector do ambiente a nível central e provincial, devendo para o efeito a DNAIA e a DPCAA preverem o número de sessões por ano e o respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 10: Dúvidas
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são sanadas por Despacho do Ministro que superintende o sector do Ambiente.
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