Diploma Ministerial n.º 180/2010

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Diploma Ministerial n.º 180/2010

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 180/2010
Texto do artigo · p. 3 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 A Alfabetização e Educação de Adultos é um dos pilares do Sistema Nacional de Educação e instrumento preponderante da garantia da Educação Básica de qualidade à população com idade superior à 15 anos.
Texto do artigo · p. 3 O processo da sua massificação requer um trabalho sólido e consistente de formação e capacitação permanente de alfabetizadores e educadores de adultos enquadrados nas novas abordagens de Educação de Adultos e nos princípios andragógicos, bem como, nas directrizes curriculares e metodológicas do novo currículo de Alfabetização e Educação de Adultos e Educação Não Formal, considerando o seu papel estratégico na implementação do mesmo.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É extinto o Instituto Nacional de Educação de Adultos, abreviadamente designado por INEA, no Município da Beira, província de Sofala, criado pelo Diploma Ministerial n.º 59/2000, de 28 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São criados os seguintes Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFEA’s, que se destinam à formação e aperfeiçoamento de Educadores de Adultos:
Número ou marcador · p. 3 1. Província de Nampula: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Mutauanha, no Município de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 2. Província da Zambézia: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Quelimane, no Município de Quelimane.
Número ou marcador · p. 3 3. Província de Sofala:
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Formação de Educadores de Adultos da Beira, no Município da Beira.
Número ou marcador · p. 3 4. Província de Gaza: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Chonguene, no distrito de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 3 5. Província do Maputo:
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Formação de Educadores de Adultos da Matola, no Município da Matola.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os IFEA’s são instituições de formação de nível médio e orientam-se com base na Política Nacional de Educação e nos modelos de formação de professores vigentes no país.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O nível de ingresso no curso médio de educadores de adultos é de 10.ª classe do SNE ou equivalente.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Os recursos humanos, materiais e financeiros do extinto Instituto Nacional de Educação de Adultos (INEA), transitam para o Instituto de Formação de Educadores de Adultos (IFEA) da Beira, no Município da Beira.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Maio de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 O novo currículo do Ensino Secundário Geral foi introduzido, de forma gradual, desde 2008. No processo de acompanhamento da sua implementação, constatou-se a existência de diferentes interpretações/percepções do carácter flexível do Plano de Estudos do Ensino Secundário do 2.º Ciclo.
Texto do artigo · p. 3 Convindo clarificar alguns aspectos relacionados com a gestão do Plano Curricular do Ensino Secundário Geral e das disposições do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral no concernente às condições de conclusão do Ensino Secundário do 2.º Ciclo;
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 1. A implementação do Plano de Estudo preconizado no Plano Curricular do Ensino Secundário Geral é de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 2. O aluno deve inscrever-se numa das três Áreas Curriculares do Plano de Estudo do Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo, devendo frequentar as disciplinas do tronco comum e as específicas da área escolhida, em conformidade com o previsto no Plano Curricular do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. A conclusão do Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo é por áreas curriculares, desde que o aluno:
Número ou marcador · p. 3 a) Tenha obtido uma média final, igual ou superior à 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas;
Número ou marcador · p. 3 b) Não tenha obtido no exame à nota inferior à 8 valores.
Número ou marcador · p. 3 4. O aluno poderá frequentar disciplina(s) de outras áreas, devendo, para o efeito, observar-se o n.º 3 do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 3 5. Excepcionalmente, para o presente ano lectivo, serão considerados, para efeitos de conclusão de nível, os casos de desvio ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 3 6. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Junho de 2010.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 180/2010
  2. Texto do artigo, página 3: de 3 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: A Alfabetização e Educação de Adultos é um dos pilares do Sistema Nacional de Educação e instrumento preponderante da garantia da Educação Básica de qualidade à população com idade superior à 15 anos.
  4. Texto do artigo, página 3: O processo da sua massificação requer um trabalho sólido e consistente de formação e capacitação permanente de alfabetizadores e educadores de adultos enquadrados nas novas abordagens de Educação de Adultos e nos princípios andragógicos, bem como, nas directrizes curriculares e metodológicas do novo currículo de Alfabetização e Educação de Adultos e Educação Não Formal, considerando o seu papel estratégico na implementação do mesmo.
  5. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alinha f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  6. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É extinto o Instituto Nacional de Educação de Adultos, abreviadamente designado por INEA, no Município da Beira, província de Sofala, criado pelo Diploma Ministerial n.º 59/2000, de 28 de Junho.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São criados os seguintes Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFEA’s, que se destinam à formação e aperfeiçoamento de Educadores de Adultos:
  8. Número ou marcador, página 3: 1. Província de Nampula: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Mutauanha, no Município de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 3: 2. Província da Zambézia: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Quelimane, no Município de Quelimane.
  10. Número ou marcador, página 3: 3. Província de Sofala:
  11. Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Educadores de Adultos da Beira, no Município da Beira.
  12. Número ou marcador, página 3: 4. Província de Gaza: Instituto de Formação de Educadores de Adultos de Chonguene, no distrito de Xai-Xai.
  13. Número ou marcador, página 3: 5. Província do Maputo:
  14. Texto do artigo, página 3: Instituto de Formação de Educadores de Adultos da Matola, no Município da Matola.
  15. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os IFEA’s são instituições de formação de nível médio e orientam-se com base na Política Nacional de Educação e nos modelos de formação de professores vigentes no país.
  16. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O nível de ingresso no curso médio de educadores de adultos é de 10.ª classe do SNE ou equivalente.
  17. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Os recursos humanos, materiais e financeiros do extinto Instituto Nacional de Educação de Adultos (INEA), transitam para o Instituto de Formação de Educadores de Adultos (IFEA) da Beira, no Município da Beira.
  18. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  19. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 3: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Maio de 2010. O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  21. Texto do artigo, página 3: Despacho
  22. Texto do artigo, página 3: O novo currículo do Ensino Secundário Geral foi introduzido, de forma gradual, desde 2008. No processo de acompanhamento da sua implementação, constatou-se a existência de diferentes interpretações/percepções do carácter flexível do Plano de Estudos do Ensino Secundário do 2.º Ciclo.
  23. Texto do artigo, página 3: Convindo clarificar alguns aspectos relacionados com a gestão do Plano Curricular do Ensino Secundário Geral e das disposições do Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral no concernente às condições de conclusão do Ensino Secundário do 2.º Ciclo;
  24. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  25. Número ou marcador, página 3: 1. A implementação do Plano de Estudo preconizado no Plano Curricular do Ensino Secundário Geral é de cumprimento obrigatório.
  26. Número ou marcador, página 3: 2. O aluno deve inscrever-se numa das três Áreas Curriculares do Plano de Estudo do Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo, devendo frequentar as disciplinas do tronco comum e as específicas da área escolhida, em conformidade com o previsto no Plano Curricular do Ensino Secundário Geral.
  27. Número ou marcador, página 3: 3. A conclusão do Ensino Secundário Geral do 2.º Ciclo é por áreas curriculares, desde que o aluno:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Tenha obtido uma média final, igual ou superior à 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Não tenha obtido no exame à nota inferior à 8 valores.
  30. Número ou marcador, página 3: 4. O aluno poderá frequentar disciplina(s) de outras áreas, devendo, para o efeito, observar-se o n.º 3 do presente Despacho.
  31. Número ou marcador, página 3: 5. Excepcionalmente, para o presente ano lectivo, serão considerados, para efeitos de conclusão de nível, os casos de desvio ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente Despacho.
  32. Número ou marcador, página 3: 6. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  33. Texto do artigo, página 3: publicação. Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Junho de 2010.
  34. Texto do artigo, página 3: — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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