Diploma Ministerial n.º 181/2010

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Diploma Ministerial n.º 181/2010

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL, DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 181/2010
Texto do artigo · p. 4 de 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de operacionalizar o processo de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, os Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça determinam:
Texto do artigo · p. 4 Único. É aprovada a Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 18 de Junho de 2010. — A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 4 Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 4 1. Introdução
Texto do artigo · p. 4 O presente documento constitui a directiva sobre expropriação para efeitos do ordenamento territorial, de acordo com o artigo 20 da Lei n.º 19/2007, e do artigo 2 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território.
Texto do artigo · p. 4 A Directiva sobre o Processo Expropriatório para efeitos de Ordenamento do Território é o conjunto de orientações e parâmetros globais a que se deverá submeter o processo de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e que é aprovada por despacho ministerial conjunto dos ministérios para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça.
Texto do artigo · p. 4 O objectivo desta directiva é o estabelecimento das regras e procedimentos de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e dotar os diferentes intervenientes de linhas de orientação que deverão nortear o procedimento de expropriação.
Texto do artigo · p. 4 Este processo inicia-se com a notificação ao titular de direitos sobre o bem a expropriar, pela entidade que propõe a expropriação para efeitos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 4 São potenciais utilizadores deste documento:
Texto do artigo · p. 4 a) Entidades públicas e privadas, directa ou indirectamente afectadas;
Texto do artigo · p. 4 b) Todas as partes interessadas e/ou afectadas, directa ou indirectamente, nas áreas passíveis de expropriação;
Texto do artigo · p. 4 c) Organizações ambientais legalmente constituídas;
Texto do artigo · p. 4 d) Consultores;
Texto do artigo · p. 4 e) Diversos sectores da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 4 2. Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no Capítulo X do Regulamento da Lei de Ordenamento Territorial, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a Administração Pública pode intervir na esfera jurídica dos cidadãos através da expropriação de imóveis sujeitos à propriedade privada nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos nos instrumentos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 4 A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
Texto do artigo · p. 4 b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
Texto do artigo · p. 4 A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de emergência, originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou similares.
Texto do artigo · p. 4 A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da Administração Pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e a satisfação de todas as necessidades da sociedade.
Texto do artigo · p. 4 2.1 Declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a acção expropriatória para efeitos de ordenamento territorial, é sempre precedida por acto público de declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública da área a expropriar, na qual são indicados os fundamentos que motivaram tal procedimento.
Texto do artigo · p. 4 A declaração indicada no número anterior, é emitida pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos órgãos competentes para aprovar os instrumentos de ordenamento territorial nos termos deste Regulamento e deve ser publicada em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 O pedido de declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública deve ser dirigido ao órgão competente nos termos do disposto no número anterior, pelo órgão responsável pela elaboração do instrumento de ordenamento territorial em causa e deve ser acompanhado das provas documentais e respectivas certidões legais relativas ao património a expropriar.
Texto do artigo · p. 4 A entidade requerida poderá determinar sempre que se mostre necessário a juntada de outros documentos tidos como necessários e/ou a prestação de esclarecimentos considerados imprescindíveis para a tomada de decisão.
Texto do artigo · p. 4 2.2 Indemnização pela expropriação
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública dá sempre lugar ao pagamento de uma justa indemnização nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 4 Por justa indemnização entende-se aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu património.
Texto do artigo · p. 4 A justa indemnização deve ser efectuada, previamente à transferência da propriedade ou posse dos bens a expropriar.
Texto do artigo · p. 4 3. Processo expropriatório
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o processo expropriatório, inicia-se com a notificação do titular de direitos sobre o bem a expropriar, pela entidade que propôs a expropriação, da sua intenção de o expropriar do bem em causa.
Texto do artigo · p. 5 O Estado tem preferência nas transmissões a título oneroso de edifícios situados nas áreas de planos com execução programada.
Texto do artigo · p. 5 O documento notificatório deve conter:
Texto do artigo · p. 5 • Cópia da publicação da declaração que deu competência para promoção da expropriação (no caso de concessionárias e entidades da Administração indirecta), com planta ou descrição dos bens e suas conformações; • Proposta dos termos de cálculo da indemnização; • Modalidades e prazos para o pagamento das indem- -nizações devidas; • Prazo para tomada de posse dos bens expropriados pela entidade expropriante; • Prazo para que o expropriado possa contestar os termos da indemnização e entrega do bem se não concordar com a proposta do expropriante.
Texto do artigo · p. 5 Nos casos em que o expropriado usar do direito que lhe é conferido nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 71 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o processo é dirimido por aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 13 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
Texto do artigo · p. 5 4. Modalidades de pagamento da indemnização
Texto do artigo · p. 5 a) Pagamento em dinheiro:
Texto do artigo · p. 5 O pagamento do valor da indemnização deve ser realizado numa única prestação.
Texto do artigo · p. 5 Em comum acordo, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de direitos.
Texto do artigo · p. 5 b) Pagamento em espécie:
Texto do artigo · p. 5 Quando a expropriação incide sobre edifícios ou construções habitacionais, a indemnização é efectuada através da construção de imóveis de valor equivalente.
Texto do artigo · p. 5 i. Bens intangíveis e ruptura da coesão social
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos de cálculo do valor da compensação da perda dos bens intangíveis e da ruptura da coesão social, será aplicado o factor “y” que traduz o grau dos danos sofridos pelo expropriado. Este factor poderá variar de 0 a 20% do valor do imóvel, e será fixado com base nas negociações entre a entidade expropriante e o expropriado.
Texto do artigo · p. 5 O montante da compensação será fixado equitativamente pelo tribunal caso não haja acordo entre as partes.
Texto do artigo · p. 5 4.1. Dos prazos
Texto do artigo · p. 5 Da declaração de utilidade pública até à tomada de posse. A entrega do Documento Notificatório da expropriação, é
Texto do artigo · p. 5 feita até 12 meses após a Declaração de Utilidade Pública.
Texto do artigo · p. 5 Até 12 meses após a recepção do Documento Notificatório, a entidade expropriante obriga-se a pagar a devida indemnização ao expropriado.
Texto do artigo · p. 5 O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 30 dias para responder por escrito, fundamentando a sua contraproposta, do valor de indemnização onde conste o valor elaborado por perito da sua escolha.
Texto do artigo · p. 5 Até 60 dias após o pagamento do valor da indemnização a entidade expropriante toma posse dos bens expropriados.
Texto do artigo · p. 5 O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 5 • Identificação do expropriado e dos demais interessados; • Identificação do Boletim da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública; • Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.
Texto do artigo · p. 5 Na impossibilidade de identificação da zona através dos dados anteriores, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do imóvel ou das plantações.
Texto do artigo · p. 5 4.2 Cálculo da indemnização O valor da indemnização calcula-se com referência à data da
Texto do artigo · p. 5 declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo.
Texto do artigo · p. 5 A Actualização do montante da indemnização abrange também o período entre a data da decisão que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.
Texto do artigo · p. 5 Na determinação do valor dos edifícios ou das construções atende-se, designadamente aos seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 5 • Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade; • Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos; • Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas.
Texto do artigo · p. 5 4.2.1 Termos de cálculo para imóveis Para efeitos de cálculo de indemnização para os bens imóveis
Texto do artigo · p. 5 deve-se atender às seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 5 a) Imóveis para habitação;
Texto do artigo · p. 5 b) Imóveis para fins comerciais, industriais e serviços;
Texto do artigo · p. 5 c) Imóveis de praia e de campo.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos de cálculo da indemnização, para imóveis, no processo de expropriação, serão tomadas em consideração os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 5 • Tipo do imóvel; • Localização do imóvel; • Idade do imóvel; • Valor do imóvel à data da sua construção; • Valor actual do imóvel. a) Imóveis para habitação
Texto do artigo · p. 5 Segundo a qualidade de habitação, os imóveis habitacionais classificam-se em:
Texto do artigo · p. 5 Moradias de luxo, os que possuem, pelo menos, duas das
Texto do artigo · p. 5 seguintes condições:
Texto do artigo · p. 5 • Mais de 400 metros quadrados de área coberta; • Mais do que 35 metros quadrados, por pessoa, programada; • Piscina; • Jardim; • Revestimentos interior ou exterior de materiais de alto custo.
Texto do artigo · p. 5 Moradias acima do normal, as que possuem
Texto do artigo · p. 5 cumulativamente:
Texto do artigo · p. 5 • Um mínimo de duas casas de banho completas para três quartos; • Mais de 35 metros quadrados de área coberta, por pessoa, programada.
Texto do artigo · p. 6 Apartamentos acima do normal, os que tiverem
Texto do artigo · p. 6 cumulativamente:
Texto do artigo · p. 6 • Um mínimo de duas casas de banho completas para três quartos; • Mais de 20 metros quadrados de área coberta útil, por pessoa, programada.
Texto do artigo · p. 6 Apartamento normal, os que possuem comulativamente:
Texto do artigo · p. 6 • Pelo menos uma casa de banho completa para três quartos; • Mais de 20 metros quadrados de área coberta útil, por pessoa.
Texto do artigo · p. 6 O número de pessoas programadas, obtém-se multiplicando por dois o número de quartos existentes.
Texto do artigo · p. 6 Casa de banho completa, refere-se àquela que está equipada para a realização de funções exigidas pela higiene pessoal, possuindo banheira ou chuveiro, lavatório e sanita.
Texto do artigo · p. 6 Habitações sociais, são aquelas que não possuem no mínimo uma das seguintes condições:
Texto do artigo · p. 6 • Casa de banho no interior do imóvel convencionalmente equipada; • Cozinha equipada com pelo menos uma banca com cuba de lavagem e torneira, no interior do imóvel.
Texto do artigo · p. 6 O valor do imóvel para habitação, será calculado aplicando a seguinte fórmula: (1) Vn = A x P x K1 x K2 x K3 x K4 Onde: Vn = É o valor do imóvel (novo); A = Área interior do imóvel; P = Preço de construção do imóvel (por metro quadrado); K1 = Factor que traduz a tipologia; K2 = Factor que traduz a importância da habitação; K3 = Factor que traduz a qualidade de construção da habitação; K4 = Factor que traduz a localização do imóvel. P O preço (P) de mercado por metro quadrado será
Texto do artigo · p. 6 Vn = A x P x K1 x K2 x K3 x K4
Texto do artigo · p. 6 estimado em:
Texto do artigo · p. 6 Moradia de luxo (37 500,00 meticais, por metro quadrado); Moradia acima do normal (22 500,00 meticais, por metro quadrado);
Texto do artigo · p. 6 Apartamento acima do normal (1 5 000,00 meticais, por metro quadrado);
Texto do artigo · p. 6 Habitações sociais (7 500,00 meticais, por metro quadrado). Estes valores correspondem a média dos preços praticados
Texto do artigo · p. 6 nos diferentes padrões de habitação, podendo ser reavaliados, sempre que necessário, em função do custo do material de construção, por via de Diploma Ministerial conjunto dos Ministros para a Coordenação Ambiental, das Finanças e da Justiça.
Texto do artigo · p. 6 K1Coeficiente que traduz a tipologia habitacional: Moradia normal.......................................................... 1.00 Moradia acima do normal......................................... 1.10 Apartamento................................................................ 1.00 Habitação social…………………………............... 1.70 Garagem....................................................................... 0,45 K2 Coeficiente de importância da habitação:
Texto do artigo · p. 6 Moradia ou apartamento com sala, quartos, cozinha e Casa de banho............................................................... 1.00
Texto do artigo · p. 6 Dependência com quartos e sanitários...................... 0.90 Habitação social…………..………………….......... 0.90
Texto do artigo · p. 6 K3 Coeficiente de qualidade de habitação: Moradia de luxo .......................................................... 1.20 Moradia acima do normal........................................... 1.10 Apartamento acima do normal................................... 1. 00 Moradia normal ……………………….................... 0.80 Apartamento normal................................................... 0.75 Habitação social........................................................... 0.60 K4 Coeficiente de localização: Nas cidades de nível “A”:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano...................................................... 1.20 Área sem plano............................................................ 0.75
Texto do artigo · p. 6 Nas cidades de Nível “B”:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano..................................................... 1.20 Área sem plano............................................................ 0.90
Texto do artigo · p. 6 Nos aglomerados Urbanos de Nível “C”:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano..................................................... 1.20 Área sem plano............................................................. 0.95
Texto do artigo · p. 6 Nos aglomerados Urbanos de Nível “D” e vilas classificadas:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano.................................................... 1.20 Área sem plano........................................................... 1.00
Texto do artigo · p. 6 Na Zona Rural:
Texto do artigo · p. 6 Área com um plano................................................... 1.10 Área sem plano........................................................... 1.00
Texto do artigo · p. 6 Também tem que se ter em atenção o valor da Depreciação (D) dum imóvel, para tal, este valor é calculado usando a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 6 Vn
Texto do artigo · p. 6 (2) D = d x I x C x M x Vn
Texto do artigo · p. 6 Onde: D = É a depreciação do imóvel; d = Percentagem anual da depreciação do imóvel; I = Idade do imóvel; C = Estado de conservação do imóvel:
Texto do artigo · p. 6 • Imóveis muito bem conservados……………... 0,10 • Imóveis bem conservados ……………............... 0,40 • Imóveis mediamente conservados…..………… 0,60 • Imóveis mal conservados ……….…………….. 1,00 • Imóveis muito mal conservados ……..…........... 1,50
Texto do artigo · p. 6 M = Margem de antiguidade do imóvel; Vn = É o valor do imóvel (novo);
Texto do artigo · p. 6 O estado de conservação de um imóvel é um factor que depende do envelhecimento de uma construção. Para uma determinação de um imóvel, dever-se-ão estabelecer a justa posição das partes degradadas ou não que o constituem, a saber:
Texto do artigo · p. 6 • Parte estrutural; • Partes secundárias.
Texto do artigo · p. 6 A parte estrutural engloba três tipos:
Texto do artigo · p. 6 a) Em betão simples ou armado, compreendendo fundações, pilares, vigas, lajes e escadas;
Texto do artigo · p. 6 b) Em madeira ou metal, compreendendo elementos de suporte: Asnas, pilares, vigas, escadas, e estrados de pavimento.
Texto do artigo · p. 6 As partes secundárias compreendem revestimentos de parede, pavimentos e tectos, aparelhos sanitários, instalação eléctrica, etc.
Texto do artigo · p. 6 No acto da avaliação do estado de conservação, o avaliador não se deve limitar apenas pelos aspectos de menor relevância como é o caso de pinturas distingidas, simples fendas e sujidade, mas sim pela observação minuciosa das partes acima descritas.
Texto do artigo · p. 7 Quadro resumo da classificação ponderada dos imóveis
Texto do artigo · p. 7 Quadro resumo da classificação ponderada dos imóveis Degradação Estado de conservação do imóvel Parte estrutural Partes secundárias Nula Nula Muito bem conservado Nula Regular Bem conservado Regular Regular Medianamente conservado Regular Avançada Mal conservado Avançada Avançada Muito mal conservado
Parte estruturalPartes secundáriasEstado de conservação do imóvel
NulaNulaMuito bem conservado
NulaRegularBem conservado
RegularRegularMedianamente conservado
RegularAvançadaMal conservado
AvançadaAvançadaMuito mal conservado
Texto do artigo · p. 7 Degradação Estado de conservação do imóvel Parte estrutural Partes secundárias Nula Nula Muito bem conservado Nula Regular Bem conservado Regular Regular Mediamente conservado Regular Avançada Mal conservado Avançada Avançada Muito mal conservado
DegradaçãoEstado de conservação do imóvel
Parte estruturalPartes secundárias
NulaNulaMuito bem conservado
NulaRegularBem conservado
RegularRegularMediamente conservado
RegularAvançadaMal conservado
AvançadaAvançadaMuito mal conservado
Texto do artigo · p. 7 Considera-se:
Texto do artigo · p. 7 Degradação dos imóveis nula, quando há ausência de características ou sinais de ruína dos elementos que o compõem;
Texto do artigo · p. 7 Degradação regular, quando apresenta características de degradação menos acentuadas, exemplo: simples fendas, corrosão, obsolência de aparelhos sanitários e eléctricos, infiltrações de água, etc;
Texto do artigo · p. 7 Degradação avançada, quando o imóvel se apresenta em estado de ruína, destacando-se assentamentos, deformações, corrosão de mateiais de construção, obsolência de aparelhos sanitários e eléctricos, infiltrações de água, etc.
Texto do artigo · p. 7 Factores para o cálculo da depreciação
Texto do artigo · p. 7 Designação Vida útil Valor residual Margem de antiguidade (percentagem) Percentagem de depreciação Habitação social 30 20 80 3,33 Casa de caniço coberta de zinco 5 20 80 20,0 Casa de madeira e zinco sem fundação de betão 20 30 70 5,00 Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona sem drenagem 30 20 80 3,33 Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona com drenagem 40 20 80 2,50 Imóvel de alvenaria até dois pisos 50 20 80 0,02 Imóvel de andares bem construído 60 25 75 1,65 Instalações para serviços isolados 40 15 85 2,50 Dependência e garagens 40 15 45 2,50 Instalações de alvenaria para animais 30 10 90 3,33 Capoeiras e outras instalações mal acabadas 5 - 100 20,00
DesignaçãoVida útilValor residualMargem de antiguidade (percentagem)Percentagem de depreciação
Habitação social3020803,33
Casa de caniço coberta de zinco5208020,0
Casa de madeira e zinco sem fundação de betão2030705,00
Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona sem drenagem3020803,33
Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona com drenagem4020802,50
Imóvel de alvenaria até dois pisos5020800,02
Imóvel de andares bem construído6025751,65
Instalações para serviços isolados4015852,50
Dependência e garagens4015452,50
Instalações de alvenaria para animais3010903,33
Capoeiras e outras instalações mal acabadas5-10020,00
Texto do artigo · p. 7 Contudo, o valor realístico do imóvel será obtido através da aplicação da fórmula seguinte:
Texto do artigo · p. 7 (3) V = Vn − D V = aPxK1xK2xK3xK4x(1 − d1xIxCxM)
Texto do artigo · p. 7 (3) V=Vn–D V =AxPxK1xK2xK3xK4x(1–dxIxCxM) Onde: V = é o Valor do imóvel;
Texto do artigo · p. 7 Vn = É o valor do imóvel (novo); D = É a depreciação do imóvel.
Texto do artigo · p. 7 b) Imóveis para fins comerciais, industriais e serviços O valor destes imóveis é determinado pela aplicação da
Texto do artigo · p. 7 seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 7 V = P x A x Ka x (1 − d x M x C x I) x a
Texto do artigo · p. 7 V = P x A x Ka x (1 – d x M x C x I) x a Donde:
Texto do artigo · p. 7 V= Valor do imóvel em meticais; A= Área do pavimento do imóvel; P= Preço por metro quadrado de construção, em meticais; Ka = Coeficiente de localização do imóvel;
Texto do artigo · p. 7 d = Percentagem anual de depreciação do imóvel; M= Coeficiente que traduz a margem de antiguidade do
Texto do artigo · p. 7 imóvel;
Texto do artigo · p. 7 C= Coeficiente que traduz o estado de conservação do
Texto do artigo · p. 7 imóvel; I= Idade do imóvel em anos; a = Coeficiente que traduz a importância do pé direito.
Texto do artigo · p. 7 O preço por metro quadrado de construção é fixado em 10 000,00 meticais, para os imóveis destinados ao comércio e serviços e, em 12 500,00 meticais para os imóveis destinados a indústria (fábricas e armazéns).
Texto do artigo · p. 7 Os imóveis destinados ao comércio, que estando localizados em zonas rurais são regidos pelo Diploma Ministerial n.º 119/94, de 14 de Setembro, relativo ao trespasse e venda de lojas ou armazéns situados nas zonas rurais.
Texto do artigo · p. 7 O coeficiente Ka, localização do imóvel, varia de 0,80 a 1,10 e da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 7 • Zona A – 1,10 • Zona B – 1,00 • Zona C – 0,80
Texto do artigo · p. 8 Os coeficientes “d” e “M” são: Para imóveis de escritórios:
Texto do artigo · p. 8 d = 0,02 M = 0,80
Texto do artigo · p. 8 c) Imóveis de praia e de campo
Texto do artigo · p. 8 Para este caso, adopta-se os mesmos critérios e metodologias válidos para a avaliação de imóveis de habitação, acrescidos de 20% correspondentes à localização previligiada, numa zona turística, lazer ou de actividades de campo.
Texto do artigo · p. 8 4.2.2 Termos de cálculo para culturas
Texto do artigo · p. 8 O cálculo é feito com base na vida útil, idade da planta, período de crescimento, produção média anual e o factor K cujo o valor varia de 0 a 1. O valor K é atribuído com base no estado da planta, terreno, espaçamento, tratamento e outros factores que possam interferir no rendimento da planta.
Texto do artigo · p. 8 O valor de indemnização de uma planta será calculado, aplicando a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 8 (4) (VU-(I-X)*Pm*PV*K= Valor da planta Onde: VU = Vida útil;
Texto do artigo · p. 8 I = Idade; X = Período de crescimento; Pm= Produção média anual; PV= Preço de venda (frutos); K= Factor;
Texto do artigo · p. 8 O valor de indemnização de uma cultura anual será calculado, aplicando a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 8 (5) Prod./ ha *At*Pr/kg*a= Valor da Indemnização Onde: Prod./ha = Produção por hectare;
Texto do artigo · p. 8 At = Área total por hectare; Pr/kg = Preço da cultura em meticais; a = Factor de compensação dos bens intangíveis; VI = Valor da indemnização.
Texto do artigo · p. 8 5. Disposições finais Em tudo quanto for omisso na presente directiva, aplicam-se
Texto do artigo · p. 8 com às necessárias adaptações, o previsto na legislação em vigor em Moçambique.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS PARA A COORDENAÇÃO DA ACÇÃO AMBIENTAL, DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 181/2010
  3. Texto do artigo, página 4: de 3 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de operacionalizar o processo de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, os Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça determinam:
  5. Texto do artigo, página 4: Único. É aprovada a Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  6. Texto do artigo, página 4: Maputo, 18 de Junho de 2010. — A Ministra para a Coordenação da Acção Ambiental, Alcinda António de Abreu. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  7. Texto do artigo, página 4: Directiva sobre o Processo de Expropriação para efeitos de Ordenamento Territorial
  8. Texto do artigo, página 4: 1. Introdução
  9. Texto do artigo, página 4: O presente documento constitui a directiva sobre expropriação para efeitos do ordenamento territorial, de acordo com o artigo 20 da Lei n.º 19/2007, e do artigo 2 do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento da Lei de Ordenamento do Território.
  10. Texto do artigo, página 4: A Directiva sobre o Processo Expropriatório para efeitos de Ordenamento do Território é o conjunto de orientações e parâmetros globais a que se deverá submeter o processo de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e que é aprovada por despacho ministerial conjunto dos ministérios para a Coordenação da Acção Ambiental, das Finanças e da Justiça.
  11. Texto do artigo, página 4: O objectivo desta directiva é o estabelecimento das regras e procedimentos de expropriação para efeitos de ordenamento territorial e dotar os diferentes intervenientes de linhas de orientação que deverão nortear o procedimento de expropriação.
  12. Texto do artigo, página 4: Este processo inicia-se com a notificação ao titular de direitos sobre o bem a expropriar, pela entidade que propõe a expropriação para efeitos de ordenamento territorial.
  13. Texto do artigo, página 4: São potenciais utilizadores deste documento:
  14. Texto do artigo, página 4: a) Entidades públicas e privadas, directa ou indirectamente afectadas;
  15. Texto do artigo, página 4: b) Todas as partes interessadas e/ou afectadas, directa ou indirectamente, nas áreas passíveis de expropriação;
  16. Texto do artigo, página 4: c) Organizações ambientais legalmente constituídas;
  17. Texto do artigo, página 4: d) Consultores;
  18. Texto do artigo, página 4: e) Diversos sectores da sociedade civil.
  19. Texto do artigo, página 4: 2. Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
  20. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no Capítulo X do Regulamento da Lei de Ordenamento Territorial, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a Administração Pública pode intervir na esfera jurídica dos cidadãos através da expropriação de imóveis sujeitos à propriedade privada nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos nos instrumentos de ordenamento territorial.
  21. Texto do artigo, página 4: A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
  22. Texto do artigo, página 4: a) Aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
  23. Texto do artigo, página 4: b) Preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
  24. Texto do artigo, página 4: A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a Administração Pública, possa atender situações de emergência, originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou similares.
  25. Texto do artigo, página 4: A expropriação para efeitos de ordenamento territorial é considerada efectuada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da Administração Pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e a satisfação de todas as necessidades da sociedade.
  26. Texto do artigo, página 4: 2.1 Declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública
  27. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a acção expropriatória para efeitos de ordenamento territorial, é sempre precedida por acto público de declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública da área a expropriar, na qual são indicados os fundamentos que motivaram tal procedimento.
  28. Texto do artigo, página 4: A declaração indicada no número anterior, é emitida pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos órgãos competentes para aprovar os instrumentos de ordenamento territorial nos termos deste Regulamento e deve ser publicada em Boletim da República.
  29. Texto do artigo, página 4: O pedido de declaração de interesse, necessidade ou utilidade pública deve ser dirigido ao órgão competente nos termos do disposto no número anterior, pelo órgão responsável pela elaboração do instrumento de ordenamento territorial em causa e deve ser acompanhado das provas documentais e respectivas certidões legais relativas ao património a expropriar.
  30. Texto do artigo, página 4: A entidade requerida poderá determinar sempre que se mostre necessário a juntada de outros documentos tidos como necessários e/ou a prestação de esclarecimentos considerados imprescindíveis para a tomada de decisão.
  31. Texto do artigo, página 4: 2.2 Indemnização pela expropriação
  32. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, a expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública dá sempre lugar ao pagamento de uma justa indemnização nos termos da lei.
  33. Texto do artigo, página 4: Por justa indemnização entende-se aquela que cobre não só o valor real e actual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu património.
  34. Texto do artigo, página 4: A justa indemnização deve ser efectuada, previamente à transferência da propriedade ou posse dos bens a expropriar.
  35. Texto do artigo, página 4: 3. Processo expropriatório
  36. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no Capítulo X, do Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o processo expropriatório, inicia-se com a notificação do titular de direitos sobre o bem a expropriar, pela entidade que propôs a expropriação, da sua intenção de o expropriar do bem em causa.
  37. Texto do artigo, página 5: O Estado tem preferência nas transmissões a título oneroso de edifícios situados nas áreas de planos com execução programada.
  38. Texto do artigo, página 5: O documento notificatório deve conter:
  39. Texto do artigo, página 5: • Cópia da publicação da declaração que deu competência para promoção da expropriação (no caso de concessionárias e entidades da Administração indirecta), com planta ou descrição dos bens e suas conformações; • Proposta dos termos de cálculo da indemnização; • Modalidades e prazos para o pagamento das indem- -nizações devidas; • Prazo para tomada de posse dos bens expropriados pela entidade expropriante; • Prazo para que o expropriado possa contestar os termos da indemnização e entrega do bem se não concordar com a proposta do expropriante.
  40. Texto do artigo, página 5: Nos casos em que o expropriado usar do direito que lhe é conferido nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 71 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o processo é dirimido por aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 13 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
  41. Texto do artigo, página 5: 4. Modalidades de pagamento da indemnização
  42. Texto do artigo, página 5: a) Pagamento em dinheiro:
  43. Texto do artigo, página 5: O pagamento do valor da indemnização deve ser realizado numa única prestação.
  44. Texto do artigo, página 5: Em comum acordo, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de direitos.
  45. Texto do artigo, página 5: b) Pagamento em espécie:
  46. Texto do artigo, página 5: Quando a expropriação incide sobre edifícios ou construções habitacionais, a indemnização é efectuada através da construção de imóveis de valor equivalente.
  47. Texto do artigo, página 5: i. Bens intangíveis e ruptura da coesão social
  48. Texto do artigo, página 5: Para efeitos de cálculo do valor da compensação da perda dos bens intangíveis e da ruptura da coesão social, será aplicado o factor “y” que traduz o grau dos danos sofridos pelo expropriado. Este factor poderá variar de 0 a 20% do valor do imóvel, e será fixado com base nas negociações entre a entidade expropriante e o expropriado.
  49. Texto do artigo, página 5: O montante da compensação será fixado equitativamente pelo tribunal caso não haja acordo entre as partes.
  50. Texto do artigo, página 5: 4.1. Dos prazos
  51. Texto do artigo, página 5: Da declaração de utilidade pública até à tomada de posse. A entrega do Documento Notificatório da expropriação, é
  52. Texto do artigo, página 5: feita até 12 meses após a Declaração de Utilidade Pública.
  53. Texto do artigo, página 5: Até 12 meses após a recepção do Documento Notificatório, a entidade expropriante obriga-se a pagar a devida indemnização ao expropriado.
  54. Texto do artigo, página 5: O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 30 dias para responder por escrito, fundamentando a sua contraproposta, do valor de indemnização onde conste o valor elaborado por perito da sua escolha.
  55. Texto do artigo, página 5: Até 60 dias após o pagamento do valor da indemnização a entidade expropriante toma posse dos bens expropriados.
  56. Texto do artigo, página 5: O auto de posse deve conter os seguintes elementos:
  57. Texto do artigo, página 5: • Identificação do expropriado e dos demais interessados; • Identificação do Boletim da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública; • Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo.
  58. Texto do artigo, página 5: Na impossibilidade de identificação da zona através dos dados anteriores, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do imóvel ou das plantações.
  59. Texto do artigo, página 5: 4.2 Cálculo da indemnização O valor da indemnização calcula-se com referência à data da
  60. Texto do artigo, página 5: declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo.
  61. Texto do artigo, página 5: A Actualização do montante da indemnização abrange também o período entre a data da decisão que fixar definitivamente a indemnização e a data do efectivo pagamento do montante actualizado.
  62. Texto do artigo, página 5: Na determinação do valor dos edifícios ou das construções atende-se, designadamente aos seguintes elementos:
  63. Texto do artigo, página 5: • Valor da construção, considerando o seu custo actualizado, a localização, o ambiente envolvente e a antiguidade; • Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidade de equipamentos; • Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas.
  64. Texto do artigo, página 5: 4.2.1 Termos de cálculo para imóveis Para efeitos de cálculo de indemnização para os bens imóveis
  65. Texto do artigo, página 5: deve-se atender às seguintes categorias:
  66. Texto do artigo, página 5: a) Imóveis para habitação;
  67. Texto do artigo, página 5: b) Imóveis para fins comerciais, industriais e serviços;
  68. Texto do artigo, página 5: c) Imóveis de praia e de campo.
  69. Texto do artigo, página 5: Nos termos de cálculo da indemnização, para imóveis, no processo de expropriação, serão tomadas em consideração os seguintes elementos:
  70. Texto do artigo, página 5: • Tipo do imóvel; • Localização do imóvel; • Idade do imóvel; • Valor do imóvel à data da sua construção; • Valor actual do imóvel. a) Imóveis para habitação
  71. Texto do artigo, página 5: Segundo a qualidade de habitação, os imóveis habitacionais classificam-se em:
  72. Texto do artigo, página 5: Moradias de luxo, os que possuem, pelo menos, duas das
  73. Texto do artigo, página 5: seguintes condições:
  74. Texto do artigo, página 5: • Mais de 400 metros quadrados de área coberta; • Mais do que 35 metros quadrados, por pessoa, programada; • Piscina; • Jardim; • Revestimentos interior ou exterior de materiais de alto custo.
  75. Texto do artigo, página 5: Moradias acima do normal, as que possuem
  76. Texto do artigo, página 5: cumulativamente:
  77. Texto do artigo, página 5: • Um mínimo de duas casas de banho completas para três quartos; • Mais de 35 metros quadrados de área coberta, por pessoa, programada.
  78. Texto do artigo, página 6: Apartamentos acima do normal, os que tiverem
  79. Texto do artigo, página 6: cumulativamente:
  80. Texto do artigo, página 6: • Um mínimo de duas casas de banho completas para três quartos; • Mais de 20 metros quadrados de área coberta útil, por pessoa, programada.
  81. Texto do artigo, página 6: Apartamento normal, os que possuem comulativamente:
  82. Texto do artigo, página 6: • Pelo menos uma casa de banho completa para três quartos; • Mais de 20 metros quadrados de área coberta útil, por pessoa.
  83. Texto do artigo, página 6: O número de pessoas programadas, obtém-se multiplicando por dois o número de quartos existentes.
  84. Texto do artigo, página 6: Casa de banho completa, refere-se àquela que está equipada para a realização de funções exigidas pela higiene pessoal, possuindo banheira ou chuveiro, lavatório e sanita.
  85. Texto do artigo, página 6: Habitações sociais, são aquelas que não possuem no mínimo uma das seguintes condições:
  86. Texto do artigo, página 6: • Casa de banho no interior do imóvel convencionalmente equipada; • Cozinha equipada com pelo menos uma banca com cuba de lavagem e torneira, no interior do imóvel.
  87. Texto do artigo, página 6: O valor do imóvel para habitação, será calculado aplicando a seguinte fórmula: (1) Vn = A x P x K1 x K2 x K3 x K4 Onde: Vn = É o valor do imóvel (novo); A = Área interior do imóvel; P = Preço de construção do imóvel (por metro quadrado); K1 = Factor que traduz a tipologia; K2 = Factor que traduz a importância da habitação; K3 = Factor que traduz a qualidade de construção da habitação; K4 = Factor que traduz a localização do imóvel. P O preço (P) de mercado por metro quadrado será
  88. Texto do artigo, página 6: Vn = A x P x K1 x K2 x K3 x K4
  89. Texto do artigo, página 6: estimado em:
  90. Texto do artigo, página 6: Moradia de luxo (37 500,00 meticais, por metro quadrado); Moradia acima do normal (22 500,00 meticais, por metro quadrado);
  91. Texto do artigo, página 6: Apartamento acima do normal (1 5 000,00 meticais, por metro quadrado);
  92. Texto do artigo, página 6: Habitações sociais (7 500,00 meticais, por metro quadrado). Estes valores correspondem a média dos preços praticados
  93. Texto do artigo, página 6: nos diferentes padrões de habitação, podendo ser reavaliados, sempre que necessário, em função do custo do material de construção, por via de Diploma Ministerial conjunto dos Ministros para a Coordenação Ambiental, das Finanças e da Justiça.
  94. Texto do artigo, página 6: K1Coeficiente que traduz a tipologia habitacional: Moradia normal.......................................................... 1.00 Moradia acima do normal......................................... 1.10 Apartamento................................................................ 1.00 Habitação social…………………………............... 1.70 Garagem....................................................................... 0,45 K2 Coeficiente de importância da habitação:
  95. Texto do artigo, página 6: Moradia ou apartamento com sala, quartos, cozinha e Casa de banho............................................................... 1.00
  96. Texto do artigo, página 6: Dependência com quartos e sanitários...................... 0.90 Habitação social…………..………………….......... 0.90
  97. Texto do artigo, página 6: K3 Coeficiente de qualidade de habitação: Moradia de luxo .......................................................... 1.20 Moradia acima do normal........................................... 1.10 Apartamento acima do normal................................... 1. 00 Moradia normal ……………………….................... 0.80 Apartamento normal................................................... 0.75 Habitação social........................................................... 0.60 K4 Coeficiente de localização: Nas cidades de nível “A”:
  98. Texto do artigo, página 6: Área com um plano...................................................... 1.20 Área sem plano............................................................ 0.75
  99. Texto do artigo, página 6: Nas cidades de Nível “B”:
  100. Texto do artigo, página 6: Área com um plano..................................................... 1.20 Área sem plano............................................................ 0.90
  101. Texto do artigo, página 6: Nos aglomerados Urbanos de Nível “C”:
  102. Texto do artigo, página 6: Área com um plano..................................................... 1.20 Área sem plano............................................................. 0.95
  103. Texto do artigo, página 6: Nos aglomerados Urbanos de Nível “D” e vilas classificadas:
  104. Texto do artigo, página 6: Área com um plano.................................................... 1.20 Área sem plano........................................................... 1.00
  105. Texto do artigo, página 6: Na Zona Rural:
  106. Texto do artigo, página 6: Área com um plano................................................... 1.10 Área sem plano........................................................... 1.00
  107. Texto do artigo, página 6: Também tem que se ter em atenção o valor da Depreciação (D) dum imóvel, para tal, este valor é calculado usando a seguinte fórmula:
  108. Texto do artigo, página 6: Vn
  109. Texto do artigo, página 6: (2) D = d x I x C x M x Vn
  110. Texto do artigo, página 6: Onde: D = É a depreciação do imóvel; d = Percentagem anual da depreciação do imóvel; I = Idade do imóvel; C = Estado de conservação do imóvel:
  111. Texto do artigo, página 6: • Imóveis muito bem conservados……………... 0,10 • Imóveis bem conservados ……………............... 0,40 • Imóveis mediamente conservados…..………… 0,60 • Imóveis mal conservados ……….…………….. 1,00 • Imóveis muito mal conservados ……..…........... 1,50
  112. Texto do artigo, página 6: M = Margem de antiguidade do imóvel; Vn = É o valor do imóvel (novo);
  113. Texto do artigo, página 6: O estado de conservação de um imóvel é um factor que depende do envelhecimento de uma construção. Para uma determinação de um imóvel, dever-se-ão estabelecer a justa posição das partes degradadas ou não que o constituem, a saber:
  114. Texto do artigo, página 6: • Parte estrutural; • Partes secundárias.
  115. Texto do artigo, página 6: A parte estrutural engloba três tipos:
  116. Texto do artigo, página 6: a) Em betão simples ou armado, compreendendo fundações, pilares, vigas, lajes e escadas;
  117. Texto do artigo, página 6: b) Em madeira ou metal, compreendendo elementos de suporte: Asnas, pilares, vigas, escadas, e estrados de pavimento.
  118. Texto do artigo, página 6: As partes secundárias compreendem revestimentos de parede, pavimentos e tectos, aparelhos sanitários, instalação eléctrica, etc.
  119. Texto do artigo, página 6: No acto da avaliação do estado de conservação, o avaliador não se deve limitar apenas pelos aspectos de menor relevância como é o caso de pinturas distingidas, simples fendas e sujidade, mas sim pela observação minuciosa das partes acima descritas.
  120. Texto do artigo, página 7: Quadro resumo da classificação ponderada dos imóveis
  121. Texto do artigo, página 7: Quadro resumo da classificação ponderada dos imóveis Degradação Estado de conservação do imóvel Parte estrutural Partes secundárias Nula Nula Muito bem conservado Nula Regular Bem conservado Regular Regular Medianamente conservado Regular Avançada Mal conservado Avançada Avançada Muito mal conservado
    Parte estruturalPartes secundáriasEstado de conservação do imóvel
    NulaNulaMuito bem conservado
    NulaRegularBem conservado
    RegularRegularMedianamente conservado
    RegularAvançadaMal conservado
    AvançadaAvançadaMuito mal conservado
  122. Texto do artigo, página 7: Degradação Estado de conservação do imóvel Parte estrutural Partes secundárias Nula Nula Muito bem conservado Nula Regular Bem conservado Regular Regular Mediamente conservado Regular Avançada Mal conservado Avançada Avançada Muito mal conservado
    DegradaçãoEstado de conservação do imóvel
    Parte estruturalPartes secundárias
    NulaNulaMuito bem conservado
    NulaRegularBem conservado
    RegularRegularMediamente conservado
    RegularAvançadaMal conservado
    AvançadaAvançadaMuito mal conservado
  123. Texto do artigo, página 7: Considera-se:
  124. Texto do artigo, página 7: Degradação dos imóveis nula, quando há ausência de características ou sinais de ruína dos elementos que o compõem;
  125. Texto do artigo, página 7: Degradação regular, quando apresenta características de degradação menos acentuadas, exemplo: simples fendas, corrosão, obsolência de aparelhos sanitários e eléctricos, infiltrações de água, etc;
  126. Texto do artigo, página 7: Degradação avançada, quando o imóvel se apresenta em estado de ruína, destacando-se assentamentos, deformações, corrosão de mateiais de construção, obsolência de aparelhos sanitários e eléctricos, infiltrações de água, etc.
  127. Texto do artigo, página 7: Factores para o cálculo da depreciação
  128. Texto do artigo, página 7: Designação Vida útil Valor residual Margem de antiguidade (percentagem) Percentagem de depreciação Habitação social 30 20 80 3,33 Casa de caniço coberta de zinco 5 20 80 20,0 Casa de madeira e zinco sem fundação de betão 20 30 70 5,00 Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona sem drenagem 30 20 80 3,33 Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona com drenagem 40 20 80 2,50 Imóvel de alvenaria até dois pisos 50 20 80 0,02 Imóvel de andares bem construído 60 25 75 1,65 Instalações para serviços isolados 40 15 85 2,50 Dependência e garagens 40 15 45 2,50 Instalações de alvenaria para animais 30 10 90 3,33 Capoeiras e outras instalações mal acabadas 5 - 100 20,00
    DesignaçãoVida útilValor residualMargem de antiguidade (percentagem)Percentagem de depreciação
    Habitação social3020803,33
    Casa de caniço coberta de zinco5208020,0
    Casa de madeira e zinco sem fundação de betão2030705,00
    Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona sem drenagem3020803,33
    Imóvel de um piso em autoconstrução de alvenaria em zona com drenagem4020802,50
    Imóvel de alvenaria até dois pisos5020800,02
    Imóvel de andares bem construído6025751,65
    Instalações para serviços isolados4015852,50
    Dependência e garagens4015452,50
    Instalações de alvenaria para animais3010903,33
    Capoeiras e outras instalações mal acabadas5-10020,00
  129. Texto do artigo, página 7: Contudo, o valor realístico do imóvel será obtido através da aplicação da fórmula seguinte:
  130. Texto do artigo, página 7: (3) V = Vn − D V = aPxK1xK2xK3xK4x(1 − d1xIxCxM)
  131. Texto do artigo, página 7: (3) V=Vn–D V =AxPxK1xK2xK3xK4x(1–dxIxCxM) Onde: V = é o Valor do imóvel;
  132. Texto do artigo, página 7: Vn = É o valor do imóvel (novo); D = É a depreciação do imóvel.
  133. Texto do artigo, página 7: b) Imóveis para fins comerciais, industriais e serviços O valor destes imóveis é determinado pela aplicação da
  134. Texto do artigo, página 7: seguinte fórmula:
  135. Texto do artigo, página 7: V = P x A x Ka x (1 − d x M x C x I) x a
  136. Texto do artigo, página 7: V = P x A x Ka x (1 – d x M x C x I) x a Donde:
  137. Texto do artigo, página 7: V= Valor do imóvel em meticais; A= Área do pavimento do imóvel; P= Preço por metro quadrado de construção, em meticais; Ka = Coeficiente de localização do imóvel;
  138. Texto do artigo, página 7: d = Percentagem anual de depreciação do imóvel; M= Coeficiente que traduz a margem de antiguidade do
  139. Texto do artigo, página 7: imóvel;
  140. Texto do artigo, página 7: C= Coeficiente que traduz o estado de conservação do
  141. Texto do artigo, página 7: imóvel; I= Idade do imóvel em anos; a = Coeficiente que traduz a importância do pé direito.
  142. Texto do artigo, página 7: O preço por metro quadrado de construção é fixado em 10 000,00 meticais, para os imóveis destinados ao comércio e serviços e, em 12 500,00 meticais para os imóveis destinados a indústria (fábricas e armazéns).
  143. Texto do artigo, página 7: Os imóveis destinados ao comércio, que estando localizados em zonas rurais são regidos pelo Diploma Ministerial n.º 119/94, de 14 de Setembro, relativo ao trespasse e venda de lojas ou armazéns situados nas zonas rurais.
  144. Texto do artigo, página 7: O coeficiente Ka, localização do imóvel, varia de 0,80 a 1,10 e da seguinte forma:
  145. Texto do artigo, página 7: • Zona A – 1,10 • Zona B – 1,00 • Zona C – 0,80
  146. Texto do artigo, página 8: Os coeficientes “d” e “M” são: Para imóveis de escritórios:
  147. Texto do artigo, página 8: d = 0,02 M = 0,80
  148. Texto do artigo, página 8: c) Imóveis de praia e de campo
  149. Texto do artigo, página 8: Para este caso, adopta-se os mesmos critérios e metodologias válidos para a avaliação de imóveis de habitação, acrescidos de 20% correspondentes à localização previligiada, numa zona turística, lazer ou de actividades de campo.
  150. Texto do artigo, página 8: 4.2.2 Termos de cálculo para culturas
  151. Texto do artigo, página 8: O cálculo é feito com base na vida útil, idade da planta, período de crescimento, produção média anual e o factor K cujo o valor varia de 0 a 1. O valor K é atribuído com base no estado da planta, terreno, espaçamento, tratamento e outros factores que possam interferir no rendimento da planta.
  152. Texto do artigo, página 8: O valor de indemnização de uma planta será calculado, aplicando a seguinte fórmula:
  153. Texto do artigo, página 8: (4) (VU-(I-X)*Pm*PV*K= Valor da planta Onde: VU = Vida útil;
  154. Texto do artigo, página 8: I = Idade; X = Período de crescimento; Pm= Produção média anual; PV= Preço de venda (frutos); K= Factor;
  155. Texto do artigo, página 8: O valor de indemnização de uma cultura anual será calculado, aplicando a seguinte fórmula:
  156. Texto do artigo, página 8: (5) Prod./ ha *At*Pr/kg*a= Valor da Indemnização Onde: Prod./ha = Produção por hectare;
  157. Texto do artigo, página 8: At = Área total por hectare; Pr/kg = Preço da cultura em meticais; a = Factor de compensação dos bens intangíveis; VI = Valor da indemnização.
  158. Texto do artigo, página 8: 5. Disposições finais Em tudo quanto for omisso na presente directiva, aplicam-se
  159. Texto do artigo, página 8: com às necessárias adaptações, o previsto na legislação em vigor em Moçambique.
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