Diploma Ministerial n.º 277/2012

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Diploma Ministerial n.º 277/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 277/2012
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adoptar a caracterização, combinação de letras, algarismos, e cores das matrículas de veículos automóveis, motociclos e reboques das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3 do Regulamento sobre o Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis e Reboques, aprovado pelo Decreto n.º 51/2007, de 27 de Novembro, e ao abrigo do disposto na alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis, Motociclos e Reboques, pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor sessenta dias após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 12 de Setembro de
Texto do artigo · p. 1 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis, Motociclos e Reboques Pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objectivo a criação de um sistema de matrículas de veículos automóveis, motociclos e reboques.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 Características dos veículos
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se á todos veículos pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 1. Os veículos pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique são obrigatoriamente pintados com as seguintes cores:
Número ou marcador · p. 2 a) Preta, as viaturas ligeiras não operacionais (não combativas), de transporte de pessoal atribuidas para utilizaçao individual a determinadas entidades para o serviço de comando, direcção, chefi a, inspecção ou representação.
Número ou marcador · p. 2 b) Verde azeitona fosca, vulgarmente conhecida por verde de artilharia, as restantes.
Número ou marcador · p. 2 2. As viaturas operacionais (combativas) poderão ainda
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Chapas de Matriculas
Número ou marcador · p. 2 1. As características, dimensões e montagem das chapas de matrículas de veículos automíveis, motociclos e reboques observam o prescrito no Sistema de Matrículas de Veiculos e Reboques aprovado pelo Decreto n.º 51/2007, de 27 de Novembro excepto no tocante ao emblema, algarismos e a cor.
Número ou marcador · p. 2 2. As chapas de matrículas dos veículos pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique terão um fundo preto, orla e inscrições a branco.
Número ou marcador · p. 2 3. As dimensões são as que constam no Anexo III, o qual faz
Texto do artigo · p. 2 conservar o tipo de mascaramento que estiver determinado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos
Texto do artigo · p. 2 Os veículos automóveis, motociclos e reboques pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique após devidamente matriculados no Instituto Nacional de Transporte Terrestre – INATTER, serão atribuídos, pelo Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, uma matrícula com combinações de letras, algarismos, brasão e cor constantes neste regulamento.
Texto do artigo · p. 2 Número de matrícula
Número ou marcador · p. 2 1. O número de matrícula é constituido por um agrupamento de simbolos conforme o Ramo a que pertence o veículo.
Número ou marcador · p. 2 2. O número de matrícula será constituído nos termos dos
Número ou marcador · p. 2 Anexos I e II do presente regulamento, os quais fazem parte integrante do presente regulamento e do modo seguinte:
Texto do artigo · p. 2 a) Três letras (FAM) que identifi cam as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 b) Quatro números, dos quais os dois primeiros identifi cam a unidade, os dois seguintes a ordem das viaturas;
Texto do artigo · p. 2 c) O Brasão das FADM; e
Texto do artigo · p. 2 d) Por último, a sigla do Estado-Maior General das FADM (EM) ou do Ramo do Exercito (EX), da Força Aérea (FA) ou da Marinha de Guerra de Moçambique (MG).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 2 O Estado Maior General deverá trocar as actuais matrículas de veículos automóveis, motociclos e reboques pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, até 31 de Dezembro de 2012.
Número ou marcador · p. 2 Anexo I Número de Matrícula
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4 5 FAM 0001 EM
Texto do artigo · p. 2 4
Texto do artigo · p. 2 1 2 3
Texto do artigo · p. 2 5
Texto do artigo · p. 2 FAM 0001 EM
Texto do artigo · p. 3 1. Sigla das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 2. Número de Identifi cação da Unidade
Texto do artigo · p. 3 3. Número da Ordem das Viaturas
Texto do artigo · p. 3 4. Brasão das FADM
Texto do artigo · p. 3 5. Sigla do Ramo
Número ou marcador · p. 3 ANEXO II
Texto do artigo · p. 3 Número de matrícula do EMG das FADM e dos RAMOS, a que refere o n.º 2 do artigo 4.
Texto do artigo · p. 3 FAM 0001 EM
Texto do artigo · p. 3 FAM 0001 EM
Texto do artigo · p. 3 FAM 0001 EX
Texto do artigo · p. 3 FAM 0001 EX
Texto do artigo · p. 3 FAM 0001 FA
Texto do artigo · p. 3 FAM 0001 FA
Texto do artigo · p. 3 FAM 0001 MG
Texto do artigo · p. 3 FAM 0001 MG
Número ou marcador · p. 4 ANEXO III
Texto do artigo · p. 4 Dimensões das chapas de matrículas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.
Texto do artigo · p. 4 44 cm
Texto do artigo · p. 4 FAM 0001 EM Frente
Texto do artigo · p. 4 FAM 0001 EM
Texto do artigo · p. 4 12 cm
Texto do artigo · p. 4 Frente
Texto do artigo · p. 4 34 cm
Texto do artigo · p. 4 FAM 0001 EM Atrás
Texto do artigo · p. 4 FAM 0001 EM
Texto do artigo · p. 4 17 cm
Texto do artigo · p. 4 Atrás
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 277/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptar a caracterização, combinação de letras, algarismos, e cores das matrículas de veículos automóveis, motociclos e reboques das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3 do Regulamento sobre o Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis e Reboques, aprovado pelo Decreto n.º 51/2007, de 27 de Novembro, e ao abrigo do disposto na alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis, Motociclos e Reboques, pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor sessenta dias após a sua aprovação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 12 de Setembro de
  8. Texto do artigo, página 1: 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis, Motociclos e Reboques Pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 1: Objecto
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objectivo a criação de um sistema de matrículas de veículos automóveis, motociclos e reboques.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  15. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  16. Texto do artigo, página 2: Características dos veículos
  17. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se á todos veículos pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique são obrigatoriamente pintados com as seguintes cores:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Preta, as viaturas ligeiras não operacionais (não combativas), de transporte de pessoal atribuidas para utilizaçao individual a determinadas entidades para o serviço de comando, direcção, chefi a, inspecção ou representação.
  20. Número ou marcador, página 2: b) Verde azeitona fosca, vulgarmente conhecida por verde de artilharia, as restantes.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. As viaturas operacionais (combativas) poderão ainda
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 2: Chapas de Matriculas
  24. Número ou marcador, página 2: 1. As características, dimensões e montagem das chapas de matrículas de veículos automíveis, motociclos e reboques observam o prescrito no Sistema de Matrículas de Veiculos e Reboques aprovado pelo Decreto n.º 51/2007, de 27 de Novembro excepto no tocante ao emblema, algarismos e a cor.
  25. Número ou marcador, página 2: 2. As chapas de matrículas dos veículos pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique terão um fundo preto, orla e inscrições a branco.
  26. Número ou marcador, página 2: 3. As dimensões são as que constam no Anexo III, o qual faz
  27. Texto do artigo, página 2: conservar o tipo de mascaramento que estiver determinado.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  29. Texto do artigo, página 2: parte integrante do presente regulamento.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 2: Procedimentos
  32. Texto do artigo, página 2: Os veículos automóveis, motociclos e reboques pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique após devidamente matriculados no Instituto Nacional de Transporte Terrestre – INATTER, serão atribuídos, pelo Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, uma matrícula com combinações de letras, algarismos, brasão e cor constantes neste regulamento.
  33. Texto do artigo, página 2: Número de matrícula
  34. Número ou marcador, página 2: 1. O número de matrícula é constituido por um agrupamento de simbolos conforme o Ramo a que pertence o veículo.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. O número de matrícula será constituído nos termos dos
  36. Número ou marcador, página 2: Anexos I e II do presente regulamento, os quais fazem parte integrante do presente regulamento e do modo seguinte:
  37. Texto do artigo, página 2: a) Três letras (FAM) que identifi cam as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  38. Texto do artigo, página 2: b) Quatro números, dos quais os dois primeiros identifi cam a unidade, os dois seguintes a ordem das viaturas;
  39. Texto do artigo, página 2: c) O Brasão das FADM; e
  40. Texto do artigo, página 2: d) Por último, a sigla do Estado-Maior General das FADM (EM) ou do Ramo do Exercito (EX), da Força Aérea (FA) ou da Marinha de Guerra de Moçambique (MG).
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 2: Disposições transitórias
  43. Texto do artigo, página 2: O Estado Maior General deverá trocar as actuais matrículas de veículos automóveis, motociclos e reboques pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, até 31 de Dezembro de 2012.
  44. Número ou marcador, página 2: Anexo I Número de Matrícula
  45. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 FAM 0001 EM
  46. Texto do artigo, página 2: 4
  47. Texto do artigo, página 2: 1 2 3
  48. Texto do artigo, página 2: 5
  49. Texto do artigo, página 2: FAM 0001 EM
  50. Texto do artigo, página 3: 1. Sigla das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
  51. Texto do artigo, página 3: 2. Número de Identifi cação da Unidade
  52. Texto do artigo, página 3: 3. Número da Ordem das Viaturas
  53. Texto do artigo, página 3: 4. Brasão das FADM
  54. Texto do artigo, página 3: 5. Sigla do Ramo
  55. Número ou marcador, página 3: ANEXO II
  56. Texto do artigo, página 3: Número de matrícula do EMG das FADM e dos RAMOS, a que refere o n.º 2 do artigo 4.
  57. Texto do artigo, página 3: FAM 0001 EM
  58. Texto do artigo, página 3: FAM 0001 EM
  59. Texto do artigo, página 3: FAM 0001 EX
  60. Texto do artigo, página 3: FAM 0001 EX
  61. Texto do artigo, página 3: FAM 0001 FA
  62. Texto do artigo, página 3: FAM 0001 FA
  63. Texto do artigo, página 3: FAM 0001 MG
  64. Texto do artigo, página 3: FAM 0001 MG
  65. Número ou marcador, página 4: ANEXO III
  66. Texto do artigo, página 4: Dimensões das chapas de matrículas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.
  67. Texto do artigo, página 4: 44 cm
  68. Texto do artigo, página 4: FAM 0001 EM Frente
  69. Texto do artigo, página 4: FAM 0001 EM
  70. Texto do artigo, página 4: 12 cm
  71. Texto do artigo, página 4: Frente
  72. Texto do artigo, página 4: 34 cm
  73. Texto do artigo, página 4: FAM 0001 EM Atrás
  74. Texto do artigo, página 4: FAM 0001 EM
  75. Texto do artigo, página 4: 17 cm
  76. Texto do artigo, página 4: Atrás
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