I SÉRIE — n.º 44
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 44/2012
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 44
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Defesa Nacional:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 277/2012: Aprova o Regulamento sobre o Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis, Motociclos e Reboques, pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique. Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 278/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adrian Walter Frey. Diploma Ministerial n.º 279/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Rui Almeida da Silva. Diploma Ministerial n.º 280/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fousseynou Gackou. Diploma Ministerial n.º 281/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paola Tassan. Diploma Ministerial n.º 282/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paolo Gomiero. Diploma Ministerial n.º 283/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Konstantin Nikolaev Popov. Diploma Ministerial n.º 284/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Faizal Mansur Ibrahim. Diploma Ministerial n.º 285/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição,
- Parágrafo, página 1: a Kirit Geentilal.
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Pescas:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 286/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância, abreviadamente designado por CMV.
- Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
- Parágrafo, página 1: Ractificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente a rectificação do Diploma Ministerial n.º 206/2012, de 5 de Setembro, que cria o Gabinete para Gestão do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 277/2012
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adoptar a caracterização, combinação de letras, algarismos, e cores das matrículas de veículos automóveis, motociclos e reboques das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3 do Regulamento sobre o Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis e Reboques, aprovado pelo Decreto n.º 51/2007, de 27 de Novembro, e ao abrigo do disposto na alínea s) do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Resolução n.º 17/2011, de 9 de Novembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis, Motociclos e Reboques, pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor sessenta dias após a sua aprovação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Defesa Nacional, em Maputo, 12 de Setembro de
- Texto do artigo, página 1: 2012. – O Ministro da Defesa Nacional, Filipe Jacinto Nyusi.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Sistema de Matrículas de Veículos Automóveis, Motociclos e Reboques Pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objectivo a criação de um sistema de matrículas de veículos automóveis, motociclos e reboques.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 2: Características dos veículos
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se á todos veículos pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique são obrigatoriamente pintados com as seguintes cores:
- Número ou marcador, página 2: a) Preta, as viaturas ligeiras não operacionais (não combativas), de transporte de pessoal atribuidas para utilizaçao individual a determinadas entidades para o serviço de comando, direcção, chefi a, inspecção ou representação.
- Número ou marcador, página 2: b) Verde azeitona fosca, vulgarmente conhecida por verde de artilharia, as restantes.
- Número ou marcador, página 2: 2. As viaturas operacionais (combativas) poderão ainda
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Chapas de Matriculas
- Número ou marcador, página 2: 1. As características, dimensões e montagem das chapas de matrículas de veículos automíveis, motociclos e reboques observam o prescrito no Sistema de Matrículas de Veiculos e Reboques aprovado pelo Decreto n.º 51/2007, de 27 de Novembro excepto no tocante ao emblema, algarismos e a cor.
- Número ou marcador, página 2: 2. As chapas de matrículas dos veículos pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique terão um fundo preto, orla e inscrições a branco.
- Número ou marcador, página 2: 3. As dimensões são as que constam no Anexo III, o qual faz
- Texto do artigo, página 2: conservar o tipo de mascaramento que estiver determinado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: parte integrante do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos
- Texto do artigo, página 2: Os veículos automóveis, motociclos e reboques pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique após devidamente matriculados no Instituto Nacional de Transporte Terrestre – INATTER, serão atribuídos, pelo Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, uma matrícula com combinações de letras, algarismos, brasão e cor constantes neste regulamento.
- Texto do artigo, página 2: Número de matrícula
- Número ou marcador, página 2: 1. O número de matrícula é constituido por um agrupamento de simbolos conforme o Ramo a que pertence o veículo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O número de matrícula será constituído nos termos dos
- Número ou marcador, página 2: Anexos I e II do presente regulamento, os quais fazem parte integrante do presente regulamento e do modo seguinte:
- Texto do artigo, página 2: a) Três letras (FAM) que identifi cam as Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: b) Quatro números, dos quais os dois primeiros identifi cam a unidade, os dois seguintes a ordem das viaturas;
- Texto do artigo, página 2: c) O Brasão das FADM; e
- Texto do artigo, página 2: d) Por último, a sigla do Estado-Maior General das FADM (EM) ou do Ramo do Exercito (EX), da Força Aérea (FA) ou da Marinha de Guerra de Moçambique (MG).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Disposições transitórias
- Texto do artigo, página 2: O Estado Maior General deverá trocar as actuais matrículas de veículos automóveis, motociclos e reboques pertencentes às Forças Armadas de Defesa de Moçambique, até 31 de Dezembro de 2012.
- Número ou marcador, página 2: Anexo I Número de Matrícula
- Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 FAM 0001 EM
- Texto do artigo, página 2: 4
- Texto do artigo, página 2: 1 2 3
- Texto do artigo, página 2: 5
- Texto do artigo, página 2: FAM 0001 EM
- Texto do artigo, página 3: 1. Sigla das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
- Texto do artigo, página 3: 2. Número de Identifi cação da Unidade
- Texto do artigo, página 3: 3. Número da Ordem das Viaturas
- Texto do artigo, página 3: 4. Brasão das FADM
- Texto do artigo, página 3: 5. Sigla do Ramo
- Número ou marcador, página 3: ANEXO II
- Texto do artigo, página 3: Número de matrícula do EMG das FADM e dos RAMOS, a que refere o n.º 2 do artigo 4.
- Texto do artigo, página 3: FAM 0001 EM
- Texto do artigo, página 3: FAM 0001 EM
- Texto do artigo, página 3: FAM 0001 EX
- Texto do artigo, página 3: FAM 0001 EX
- Texto do artigo, página 3: FAM 0001 FA
- Texto do artigo, página 3: FAM 0001 FA
- Texto do artigo, página 3: FAM 0001 MG
- Texto do artigo, página 3: FAM 0001 MG
- Número ou marcador, página 4: ANEXO III
- Texto do artigo, página 4: Dimensões das chapas de matrículas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.
- Texto do artigo, página 4: 44 cm
- Texto do artigo, página 4: FAM 0001 EM Frente
- Texto do artigo, página 4: FAM 0001 EM
- Texto do artigo, página 4: 12 cm
- Texto do artigo, página 4: Frente
- Texto do artigo, página 4: 34 cm
- Texto do artigo, página 4: FAM 0001 EM Atrás
- Texto do artigo, página 4: FAM 0001 EM
- Texto do artigo, página 4: 17 cm
- Texto do artigo, página 4: Atrás
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 278/2012
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verifi cando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Adrian Walter Frey, nascido a 9 de Julho de 1962, em Suiça.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 279/2012
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verifi cando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
- Texto do artigo, página 4: no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a João Rui Almeida da Silva, nascido a 19 de Abril de 1978, em Portugal.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 280/2012
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 4: O Ministro do Interior, verifi cando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 4: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Fousseynou Gackou, nascida a 3 de Abril de 1956, em Senegal.
- Texto do artigo, página 4: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Agosto de 2012.
- Texto do artigo, página 4: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 281/2012
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paola Tassan, nascida a 24 de Fevereiro de 1962, em Itália.
- Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Agosto de 2012.
- Texto do artigo, página 5: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 282/2012
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Paolo Gomiero, nascido a 24 de Setembro de 1961, em Padova – Itália. Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Agosto de 2012.
- Texto do artigo, página 5: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 283/2012
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Konstatin Nikolaev Popov, nascido a 7 de Junho de 1982, em Bulgária.
- Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Agosto de 2012.
- Texto do artigo, página 5: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 284/2012
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Faizal Mansur Ibrahim, nascido a 12 de Janeiro de 1970, em Zambézia – Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Agosto de 2012.
- Texto do artigo, página 5: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 285/2012
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Kirit Geentilal, nascido a 16 de Junho de 1958, em Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Setembro de 2012.
- Texto do artigo, página 5: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 286/2012
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: O Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR), institui no
- Texto do artigo, página 5: n.º 1 do artigo 146 o Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMP), com vista à monitorização contínua, via satélite, de embarcações de pesca, através do Centro de Monitorização e Vigilância. Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 152 do supra citado Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento do
- Texto do artigo, página 5: Centro de Monitorização e Vigilância, abreviadamente designado por CMV, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Ministério das Pescas, em Maputo, 22 de Março de 2012. – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento de Funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Definições)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos deste Regulamento, sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas e no Regulamento Geral da Pesca Marítima, as expressões que se seguem significam:
- Número ou marcador, página 5: a) Autoridade competente - a Administração Nacional das Pescas (ADNAP);
- Número ou marcador, página 5: b) Centro de Monitorização e Vigilância (CMV) - local integrado na Administração Nacional das Pescas instalado em terra, destinado a garantir a monitorização e o controlo das embarcações de pesca através do sinal emitido pelo Dispositivo de Localização Automática instalado a bordo e que se encontrem a operar nas águas jurisdicionais moçambicanas ou em águas de Estados terceiros ou ainda no alto mar.
- Número ou marcador, página 6: c) Dispositivo de Localização Automática (DLA) equipamento de monitorização contínua e automática, via satélite, instalado a bordo das embarcações de pesca genericamente designado por caixa azul;
- Número ou marcador, página 6: d) Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMEP) - também conhecido na formulação inglesa por Vessel Monitoring System (VMS), é o sistema automático de monitorização de embarcações de pesca, via satélite, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtém informações sobre o seu posicionamento, sua velocidade e direcção, relatório de capturas, esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca;
- Número ou marcador, página 6: e) Informação do SMEP/VMS - todos os dados e informações geradas, obtidas ou recebidas em relação à operação do sistema de monitorização de embarcações de pesca de acordo com o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das regras que disciplinam o funcionamento do CMV, para garantir o cumprimento da prática da pesca responsável com vista à eliminação da pesca ilegal, não reportada e não regulamentada, por embarcações nacionais e estrangeiras, concorrendo para a melhoria da gestão dos recursos pesqueiros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento é aplicável:
- Número ou marcador, página 6: a) As actividades exercidas no Centro de Monitorização e Vigilância;
- Número ou marcador, página 6: b) Às embarcações de pesca semi-industrial e industrial, nacionais e estrangeiras, devidamente licenciadas para a pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas, bem como às embarcações de actividades conexas de pesca, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) Às embarcações de pesca nacionais autorizadas a pescar em águas de Estados terceiros ou no alto mar.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Centro de Monitorização e Vigilância
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Tutela do Centro)
- Texto do artigo, página 6: O Centro de Monitorização e Vigilância está na dependência directa do Director-Geral da Administração Nacional das Pescas, sendo dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral da ADNAP.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Condições de acesso)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Centro de Monitorização e Vigilância é de acesso restrito.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exceptua-se o disposto no n.º 1, nos casos em que o Director-Geral da ADNAP autorize a entrada ao centro para fins devidamente específicos.
- Número ou marcador, página 6: 3. A violação do previsto no n.º 2 constitui infração punível
- Texto do artigo, página 6: nos termos do artigo 21.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: O CMV tem como atribuições, a monitorização contínua, via satélite, das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para a pesca em águas jurisdicionais moçambicanas, incluindo a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Composição do CMV)
- Número ou marcador, página 6: 1. O CMV é composto por:
- Número ou marcador, página 6: a) Chefe de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 6: b) Operadores.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores a que se refere a alínea b) podem pertencer a
- Texto do artigo, página 6: várias instituições com interesse no sistema, com maior destaque para a fiscalização marítima.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Trabalho em regime de turno)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em função da sua natureza, no CMV vigora o trabalho em regime de turno.
- Número ou marcador, página 6: 2. A organização de turnos pelos diferentes operadores, é da competência do Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente os operadores se substituam em períodos regulares de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os turnos no regime de laboração contínua e dos operadores
- Texto do artigo, página 6: que prestem serviços que não podem ser interrompidos, deverão ser organizados de forma a conceder aos funcionários um dia de descanso compensatório para além do período de descanso semanal.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 6: a) Supervisionar e avaliar a implementação do SMEP/ VMS;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor anualmente o plano de actividades do CMV e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor formas de actuação e de funcionamento do CMV, tendo em conta a informação recebida e a experiência adquirida;
- Número ou marcador, página 6: d) Dinamizar o CMV nas suas capacidades de agente de distribuição de informação dentro e fora do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e gerir o processo de instalação, desinstalação e manutenção do SMEP;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar diariamente o trabalho dos operadores e manter a autoridade competente informada sobre as principais ocorrências;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a gestão e a actualização dos sistemas informáticos nas componentes de equipamento informático “hardware e software” e da base de dados do CMV e gerir os níveis de acesso ao sistema;
- Número ou marcador, página 6: h) Definir os Padrões de Procedimentos Operacionais do DLA;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a segurança das informações do SMEP/VMS;
- Número ou marcador, página 7: j) Fazer o relatório sobre as actividades de monitorização das embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 7: k) Participar sempre que tomar conhecimento a ocorrência de infracção de pesca à Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos operadores)
- Texto do artigo, página 7: Compete aos operadores do centro:
- Número ou marcador, página 7: a) Monitorizar e analisar a actividade de pesca das embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 7: b) Manter sigilo e em segurança os dados do VMS e fornece-los mediante autorização do Chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Fornecer os dados transmitidos pelo SMEP/VMS à Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca;
- Número ou marcador, página 7: d) Detectar situações de infracção relacionadas com a actividade de pesca através de relatórios e submetê-los a análise do chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Efectuar “backups” da informação arquivada e actualizar ficheiros e base de dados;
- Número ou marcador, página 7: f) Apoiar o chefe do Departamento na elaboração de relatórios de funcionamento do CMV e do plano anual;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os arquivos administrativos relativos aos registos diários da informação recolhida pelos operadores; informação referente às embarcações de pesca; ofícios e fax’s enviados e ou recebidos de outras entidades e registos de anomalias verificadas nos software e hardware, documentação diversa relativa ao software e hardware.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Dispositivo de Localização Automática (DLA)
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Obrigatoriedade de instalação)
- Texto do artigo, página 7: As embarcações de pesca abrangidas pelo SMEP/VMS deverão obrigatoriamente manter instalado a bordo e operacional o DLA.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Instalação do DLA)
- Número ou marcador, página 7: 1. A instalação do DLA é assegurada por empresa ou empresas nacionais autorizadas pelo fabricante e para o efeito aprovada pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 7: 2. A instalação do DLA é realizada sob a supervisão da autoridade competente.
- Número ou marcador, página 7: 3. O DLA considera-se instalado a partir da data de notificação da conclusão da instalação e respectivo ensaio, pela empresa instaladora do equipamento, à autoridade competente.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os custos de instalação do DLA correm por conta do
- Texto do artigo, página 7: armador das respectivas embarcações de pesca.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Manutenção do DLA)
- Texto do artigo, página 7: O armador da embarcação de pesca ou seu representante deve assegurar a manutenção do DLA, procedendo à reparação de deficiências técnicas e avarias ou à sua substituição logo que
- Texto do artigo, página 7: detectadas pelo capitão da embarcação de pesca ou comunicadas pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Regime de propriedade do DLA)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das situações de reserva de propriedade, o DLA é propriedade do armador da embarcação de pesca.
- Número ou marcador, página 7: 2. Não obstante o disposto no número anterior, o armador da embarcação de pesca, ou seu representante, devem assegurar que o DLA se mantenha no lugar onde foi instalado e em bom estado de funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. O armador, ou seu representante, é responsável pela perda ou deterioração do DLA por incêndio, furto, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidades do armador ou capitão)
- Texto do artigo, página 7: O armador ou capitão da embarcação de pesca deve assegurar que:
- Número ou marcador, página 7: a) Os dados referidos no artigo 18 não sejam alterados;
- Número ou marcador, página 7: b) A antena conectada ao DLA não seja bloqueada;
- Número ou marcador, página 7: c) A fonte de alimentação do DLA não seja interrompida;
- Número ou marcador, página 7: d) O DLA ou a antena não seja deslocado do seu lugar de primeira instalação;
- Número ou marcador, página 7: e) A reparação ou substituição do DLA seja realizada mediante anuência da autoridade competente;
- Número ou marcador, página 7: f) No momento do pedido de licença de pesca, no decurso da actividade de pesca e no período de veda, a embarcação de pesca deve estar provida de DLA em estado operacional e a transmitir os dados referidos nos artigos 18 e 19;
- Número ou marcador, página 7: g) Qualquer embarcação de pesca, antes de entrar na ZEE de Moçambique, deve estar munida de DLA operacional e a transmitir os dados referidos no artigo 18.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do DLA)
- Número ou marcador, página 7: 1. O armador ou o capitão da embarcação de pesca, ou seu representante, sempre que detectar deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do DLA, comunica do facto ao CMV dentro de 4 horas, devendo passar a transmitir ao CMV a data, hora e a posição, pelo menos de quatro em quatro horas a partir do momento da detecção dessa situação, por correio electrónico, telex, telecópia, telefone ou rádio.
- Número ou marcador, página 7: 2. A reparação do DLA só pode ser efectuada por empresa para o efeito autorizada pelo fabricante, correndo os custos inerentes a tais operações por conta do armador.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para as embarcações de pesca nacionais, a reparação ou substituição do DLA deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar da data da deficiência técnica, avaria ou não funcionamento, não podendo iniciar uma nova saída para a pesca até que o DLA passe a dispor de capacidade operacional.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para as embarcações de pesca estrangeiras licenciadas em
- Texto do artigo, página 7: Moçambique, a reparação ou substituição do DLA deve ocorrer no prazo de 5 dias a contar da data da deficiência técnica, avaria ou não funcionamento, findo o qual, as referidas embarcações devem sair da ZEE de Moçambique ou entrar em porto Moçambicano para reparar ou substituir o DLA avariado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Emissão da licença de pesca e transmissão de dados)
- Texto do artigo, página 8: Para as embarcações de pesca nacionais e estrangeiras em águas marítimas de Moçambique e as embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar:
- Número ou marcador, página 8: a) A licença de pesca não pode ser emitida pela autoridade competente enquanto o DLA não for instalado a bordo da embarcação de pesca e em estado operacional;
- Número ou marcador, página 8: b) A emissão da licença de pesca é condicionada pela recepção dos dados do DLA pelo CMV.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Transmissão de dados pelas embarcações de pesca estrangeiras)
- Texto do artigo, página 8: As embarcações de pesca estrangeiras, que entrem ou saiam das águas jurisdicionais moçambicanas, devem dispor de DLA activo e a transmitir continuamente a pelo menos 20 (vinte) milhas náuticas das águas marítimas moçambicanas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Dados a transmitir por DLA)
- Número ou marcador, página 8: 1. O DLA instalado a bordo de uma embarcação de pesca deve assegurar a comunicação automática, ao CMV, de dados relevantes para o controlo da actividade da pesca, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Identificação da embarcação de pesca;
- Número ou marcador, página 8: b) Data e hora, expressa em Tempo Universal Coordenado (TUC);
- Número ou marcador, página 8: c) A posição geográfica da embarcação de pesca, expressa em latitude e longitude com erro de posição inferior a 100 metros dentro dum intervalo de confidência de 99%;
- Número ou marcador, página 8: d) Velocidade e rumo da embarcação de pesca, expressa em nós para a velocidade e em graus para o rumo;
- Número ou marcador, página 8: e) Outras informações relevantes na monitorização das embarcações de pesca.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os dados referidos no n.º 1 devem ser transmitidos automaticamente com uma frequência de 1 hora ao CMV.
- Número ou marcador, página 8: 3. A autoridade competente pode requerer, sempre que
- Texto do artigo, página 8: se mostrar necessário, que os dados referidos no n.º1 sejam transmitidos com uma frequência inferior a uma hora.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Comunicações entre o CVM e Embarcações de Pesca)
- Número ou marcador, página 8: 1. As comunicações no SMEP/VMS são asseguradas pelo CMV.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os serviços de comunicação a partir da embarcação de pesca são suportados pelo armador, incluindo as despesas com as comunicações que não se enquadrem nos objectivos e finalidade do SMEP/VMS.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os serviços de comunicação a partir do CMV são suportados
- Texto do artigo, página 8: pela autoridade competente, excepto se tal for por motivos imputados à embarcação de pesca.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Arquivo e tratamento de dados)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os dados e informações provenientes das embarcações de pesca abrangidas pelo SMEP/VMS são confidenciais e guardados em ficheiros informáticos no CMV.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os Estados e outras organizações regionais das pescarias
- Texto do artigo, página 8: podem ter acesso, por via informática mediante pedido expresso, aos ficheiros referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: 3. A comunicação de dados e informações a outras instituições obtidos através do SMEP/VMS, em obediência às regras de confidencialidade, só pode ter lugar para efeitos de:
- Número ou marcador, página 8: a) Fiscalização marítima;
- Número ou marcador, página 8: b) Manutenção da Ordem e Segurança;
- Número ou marcador, página 8: c) Busca e salvamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Provas em processo judicial de infracção de pesca.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Regime sancionatório)
- Texto do artigo, página 8: A violação das disposições do presente Regulamento é punível nos termos da legislação pesqueira, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Força probatória)
- Texto do artigo, página 8: Os elementos de prova obtidos através do SMEP/VMS fazem prova plena.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem na aplicação do Regulamento são esclarecidas por despacho pelo Ministro das Pescas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Alteração às disposições)
- Texto do artigo, página 8: Sempre que se mostrar necessário, o Ministro que superintende o Sector das Pescas poderá adoptar alterações às disposições do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DAS ObRAS PúbLICAS E HAbITAçãO
- Texto do artigo, página 8: Rectificação
- Texto do artigo, página 8: Por terem saído inexactos os artigos 3, 4 e 5 do Diploma Ministerial n.º 206/2012, publicado no Boletim da República, 1ª Série, n.º 36, de 5 de Setembro de 2012, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificadas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: Direcção do Gabinete
- Texto do artigo, página 8: O Gabinete é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, que exerce as suas funções na dependência directa do Director-Geral da ANE.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: Competências do Director do Gabinete
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Director do Gabinete:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir o Gabinete;
- Número ou marcador, página 8: b) Presidir o Comité de Supervisão do projecto;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do projecto e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 8: d) Monitorar a materialização das recomendações da Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 8: e) Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades do Gabinete sobre a execução do projecto, sem prejuízo de prestação de informação à outras entidades governamentais, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 9: f) Interceder junto das autoridades locais em matérias relacionadas com assuntos correntes do projecto;
- Número ou marcador, página 9: g) Assegurar que as situações de trabalho submetidas pela Concessionária nos termos contratuais sejam encaminhadas ao Fundo de Estradas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Gabinete
- Número ou marcador, página 9: 1. O Director do Gabinete é coadjuvado por dois engenheiros civis para o apoio na área técnica e dois funcionários para o apoio na área administrativa.
- Número ou marcador, página 9: 2. A área técnica executa as tarefas de natureza técnica e correntes atribuídas ao Gabinete, conducentes a execução das obras e executa outras tarefas atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 9: 3. A área administrativa tem a função de:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir a tramitação de expediente bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
- Número ou marcador, página 9: b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
- Número ou marcador, página 9: c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do Contrato de Concessão.
- Parágrafo, página 9: Preço — 11,75 MT
- Parágrafo, página 9: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 277/2012 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
- Diploma Ministerial n.º 278/2012 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 279/2012 Diploma Ministerial n.º 279/2012
- Diploma Ministerial n.º 280/2012 Diploma Ministerial n.º 280/2012
- Diploma Ministerial n.º 281/2012 Diploma Ministerial n.º 281/2012
- Diploma Ministerial n.º 282/2012 Diploma Ministerial n.º 282/2012
- Diploma Ministerial n.º 283/2012 Diploma Ministerial n.º 283/2012
- Diploma Ministerial n.º 284/2012 Diploma Ministerial n.º 284/2012
- Diploma Ministerial n.º 285/2012 Diploma Ministerial n.º 285/2012
- Diploma Ministerial n.º 286/2012 MINISTÉRIO DAS PESCAS