I SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 44/2012

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 2 de Novembro de 2012 I SÉRIE — Número 44
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Turismo:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 287/2012: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo (INATUR). Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 288/2012: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação. Diploma Ministerial n.º 289/2012: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Instituto de Investigação em Águas. Diploma Ministerial n.º 290/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal Central da Escola Superior de Ciências Náuticas ( Escola Náutica).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 287/2012
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do INATUR nos termos do artigo 29 do Decreto n.º 51/2010, de 15 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do INATUR, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Turismo, em Maputo, 22 de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sob tutela do Ministro que superintende o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Princípios
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento Interno, adiante apenas designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e estrita observância do respectivo estatuto orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. A definição, no presente regulamento, das áreas de trabalho
Texto do artigo · p. 1 e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente regulamento e no estatuto orgânico do INATUR, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Domínios de actividade
Texto do artigo · p. 1 Para realização dos seus objectivos e funções, o INATUR organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:
Número ou marcador · p. 1 a) Fomento das actividades do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 1 b) Classificação dos estabelecimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 1 c) Desenvolvimento das zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 1 d) Estudos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção turística;
Número ou marcador · p. 1 f) Investimento no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 1 g) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de formação para os profissionais do sector;
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Sede e representações
Texto do artigo · p. 2 O INATUR tem a sua sede em Maputo e por deliberação do Conselho de Administração, pode abrir delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando o desenvolvimento das suas actividades o justificar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se ao pessoal técnico e administrativo do INATUR, independentemente do seu vínculo jurídico-laboral.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos do INATUR e suas competências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Órgãos do INATUR
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem órgãos do INATUR, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) A Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração é dirigido por um Presidente, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o sector do turismo.
Número ou marcador · p. 2 3. A Direcção-Geral é dirigida por um Director-Geral,
Texto do artigo · p. 2 nomeado pelo Ministro que superintende a área do turismo, sob a proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Competências dos Órgãos do INATUR
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a realização integral das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar, até final do primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro que superintende a área do turismo, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar as normas e procedimentos técnico- -administrativos e financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter ao sancionamento da tutela o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor o Regulamento Interno ao Ministro que superintende o sector do Turismo para a provação;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar a proposta de aquisição ou alienação do património do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 i) Nomear os directores de serviços e chefes de serviços autónomos, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 j) Nomear o representante do INATUR, no país e no exterior, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 k) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação e exeneração dos chefes de serviços e outros;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovar a tabela de remunerações dos trabalhadores do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 m) Prestar ao Ministro que superintende o sector do turismo informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR, de três em três meses;
Número ou marcador · p. 2 n) Aprovar as propostas de representação do INATUR no país ou no exterior;
Número ou marcador · p. 2 o) Exercer os demais actos de competência do INATUR nos termos do respectivo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Competências da Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 2 Compete à Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor ao Conselho de Administração o plano de actividades, balanço, contas e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar ao Conselho de Adminitração os relatórios de execução do programa, plano de actividades e respectivos orçamentos de cada ano findo;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo INATUR e a sua apresentação ao Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 f) Providenciar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar a gestão financeira do património;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor e assegurar a gestão da concessão de financiamentos e subsídios do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor ao Conselho de Administração a aprovação das demais normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor formas de representação do INATUR no país ou no exterior;
Número ou marcador · p. 2 l) Garantir o secretariado nas sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 m) Praticar todos os actos de expediente necessários ao regular funcionamento do INATUR e demais actos previstos no respectivo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Estrutura da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Órgãos da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção Geral do INATUR comporta os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção de Serviços de Investimentos e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção de Serviços de Classificação, Controlo e Formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Serviços de Marketing;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção de Serviços de Gestão do Património;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Órgãos de Apoio.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada órgão da Direcção-Geral estrutura-se em serviços, conforme o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 3 3. Direcção de Serviços de Investimentos e Desen- volvimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviço de Investimentos em Projectos Âncoras;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Planeamento Físico e Concepção de Projectos Turísticos;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviço de Promoção de Investimentos Turísticos.
Número ou marcador · p. 3 4. Direcção de Serviço de Marketing:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviço de Promoção Turística;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Relações Públicas.
Número ou marcador · p. 3 5. Direcção de Serviços de Classificação, Controlo e Formação:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviço de Classificação de Estabelecimentos e Serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Controlo;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviço de Formação.
Número ou marcador · p. 3 6. Direcção de Serviços de Gestão do Património:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviço de Gestão do Património Imobiliário;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Gestão de Participações.
Número ou marcador · p. 3 7. Direcção de Serviços de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviço de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviço de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviço de Economia e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviço de Micro-Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Serviço de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Serviço de Transporte e Apoio.
Número ou marcador · p. 3 8. Órgãos de Apoio:
Número ou marcador · p. 3 a) Assessoria à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 c) Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 d) Assessoria em Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 3 9. No Gabinete do Director-Geral existe um Secretariado para
Texto do artigo · p. 3 apoiar a realização das suas funções bem como ao Conselho de Administração .
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funções dos Órgãos da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 3 Subsecção I
Texto do artigo · p. 3 Direcção de Serviços de Investimentos e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Funções da Direcção de Serviços de Investimentos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 A Direcção de Serviços de Investimento e Desenvolvimento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificar e promover o desenvolvimento de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover e implementar os planos e projectos de desenvolvimento definidos para o Sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) Operacionalizar as Áreas Prioritárias para Investimentos em Turismo (APIT’s);
Número ou marcador · p. 3 d) Estimular o desenvolvimento integrado do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Instruir processos com vista a declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar investimentos em actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Funções do Serviço de Investimentos em Projectos Turísticos
Texto do artigo · p. 3 O Serviço de Investimentos em Projectos Turísticos tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar investimentos em projectos âncoras, projectos ecoturísticos sob forma de estâncias do turismo integradas;
Número ou marcador · p. 3 b) Tramitar processos de licenciamento dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 c) Tramitar processos com vista a emissão dos títulos sobre o direito de uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 3 d) Negociar a ocupação dos terrenos sobre os quais o projecto incide com a comunidade local e efectuar as devidas compensações nos casos em que a compensação for devida;
Número ou marcador · p. 3 e) Articular com entidades competentes na criação de infra-estruturas públicas dentro e fora da área dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 f) Negociar com investidores e/ou operadores das unidades âncoras construídas sobre eventuais contratos de gestão;
Número ou marcador · p. 3 g) Apoiar as comunidades na gestão de eventuais fundos a resultarem da implementação e exploração de projectos âncoras, no âmbito da responsabilidade social dos projectos turísticos.
Número ou marcador · p. 3 h) Conceber a realizar projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer a gestão dos projectos e marcas;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover processos com vista ao lançamento de concursos de empreitadas de construção de empreendimentos turísticos e monitorar as obras sem prejuízo de fiscalização por terceiros;
Número ou marcador · p. 3 k) Identificar terrenos para a construção e tramitar processos de emissão de títulos sobre os terrenos nos quais o projecto incide;
Número ou marcador · p. 3 l) Acompanhar e monitorar processos de evolução de obras através de visitas e reuniões periódicas na obra e/ou na sede da empresa;
Número ou marcador · p. 3 m) Instruir processos de licenciamento dos projectos junto de entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Funções do Serviço de Planeamento Físico e Concepção de Projectos Turísticos
Texto do artigo · p. 3 O Serviço de Planeamento Físico e Concepção de Projectos Turísticos tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a elaboração de planos mestres para o desenvolvimento de projectos turísticos;
Número ou marcador · p. 3 b) Identificar zonas com potencialidade para desenvolvimento turístico;
Número ou marcador · p. 3 c) Instruir processos de declaração de zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir os planos gerais e/ou especiais para a utilização das zonas de interesse turístico;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder o levantamento topográfico das zonas identificadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Articular com entidades competentes na concepção e implementação do Regulamento das Zonas Interesse Turístico;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Funções do Serviço de Promoção de Investimento
Texto do artigo · p. 4 O Serviço de Promoção de Investimentos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a promoção das oportunidades de negócios dos projectos levados a cabo pelo país no sector do turismo em coordenação com instituto que desenvolvem acções similares;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar e/ou organizar eventos que promovam investimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer a pesquisa com vista a obtenção de informação sobre os factores circundantes às zonas em relação às quais se promovem investimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Criar uma base de dados das potencialidades de investimento no sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar na concepção e no desenho físico do património e outros investimentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Fazer a ligação com instituições que promovem o turismo no país.
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar com instituições públicas na obtenção de informação relevante ao investimento e áreas potenciais para o investimento;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção II
Texto do artigo · p. 4 Direcção de Serviços de Marketing
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Funções da Direcção de Serviços de Marketing
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Serviços de Marketing tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover Moçambique como destino turístico de excelência e de investimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Produzir material promocional relevante;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, organizar e participar em congressos, exposições, feiras e outros eventos de interesse para a promoção de produtos turisticos e das oportunidades de negócio existentes no país na área do turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a instalação e funcionamento de balcões de informação turística em pontos estratégicos e de interesse turistico;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir o portal do turismo do País e do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na elaboracão e implementação da estratégia de marketing para o sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e gerir a contratação de agências de relações públicas que representem o turismo de Moçambique em principais mercados emissores;
Número ou marcador · p. 4 h) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Funções da Serviço de Promoção de Turísmo
Texto do artigo · p. 4 O Serviços de Promoção Turística tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e realizar actividades de promoção turística;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na elaboração e implementação da estratégia de marketing aprovado pelo Governo para o sector do turismo;
Número ou marcador · p. 4 c) Produzir e divulgar material promocional adequado e relevante para a promoção de produtos turísticos do país;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a participação em congressos exposições e feiras de interesse para a promoção da indústria turística nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer parcerias com instituições ou entidades públicas e privadas para efeitos de promoção turística ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Criar e gerir o banco de imagens;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Funções do Serviço de Relações Públicas
Texto do artigo · p. 4 O Serviço de Relações Públicas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar e momitorar os mecanismos de comunicação e imgem com especial atenção nos mercados prioritários e emissores;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a instalação de balções de informação turística e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Distribuir material de informação turística e prestar informação turística;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a divulgação de uma imagem correcta dos serviços do INATUR, da sua actividade e plano, junto ao público em geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber e atender sugestões, pedidos e reclamações em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 4 f) Recolher, analisar, efectuar eventuais correcções e difundir a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referente ao INATUR;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer a ligação e intercãmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar apoio às relações protocolares estabelecidas pelo INATUR com outras entidades e assegurar o seu registo fotográfico ou em vídeo;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a convocação e realização de conferência de imprensa;
Número ou marcador · p. 4 j) Conceber os conteúdos para os suportes informativos;
Número ou marcador · p. 4 k) Gerir o portal do turismo de Moçambique e o “website” do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 l) Organizar visitas de familiarização ao turismo do país;
Número ou marcador · p. 4 m) Participar na realização de “road shows” promocionais;
Número ou marcador · p. 4 n) Fazer a pesquisa de mercado emissores com vista ao estabelecimento e gestão de empresas de relações públicas;
Número ou marcador · p. 4 o) Prestação toda a informação relevante sobre as actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 4 p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção III
Texto do artigo · p. 4 Direcção de Serviços de Classificação, Controlo e Formação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Funções da Direcção de Serviços de Classificação, Controlo e Formação
Texto do artigo · p. 4 A Direcção de Serviços de Classificação , Controlo e Formação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar a classificação e reclassificação de estabelecimentos de alojamento, de restauração e bebidas e da qualidade dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a revisão da regulamentação para classificação de estabelecimentos e actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do estabelecimento com a classificação pretendida;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor medidas de carácter executivo para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipuladas;
Número ou marcador · p. 5 e) Fazer o controle de qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de alojamento, de restauração e bebidas de acordo com a classificação atribuida;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar e gerir uma base de dados sobre os estabelecimentos classificados;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de estabelecimentos turisticos que integram o sistema de classificação;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 Funções de Serviços de Classificação Estabelecimento e Serviços
Texto do artigo · p. 5 O Serviço de Classificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder a classificação e reclassificação de estabelecimentos e dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar as propostas de regulamentação para a conformidade de estabelecimento e actividades turísticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do estabelecimento com a classificação pretendida;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar proposta de instruções vinculativas com vista a sanar irregularidades constatadas na exploração de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor acções para que os estabelecimentos turísticos satisfaçam os requisitos fixados para as respectivas categorias;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de estabelecimento para integrarem o sistema de classificação de estabelecimento turísticos;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor normas regulamentares sobre a qualidade de serviços no âmbito do sistema de classificação de estabelecimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor o modelo do certificado de classificação;
Número ou marcador · p. 5 i) Criar mecanismos de promoção de aderência ao sistema de classificação;
Número ou marcador · p. 5 j) Criar e gerir uma base de dados sobre os estabelecimentos classificados;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar as equipas de classificação e assegurar todas as questões logísticas para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 l) Solicitar o acompanhamento de um especialista sempre que necessário para fazer parte da equipa de avaliação da classificação;
Número ou marcador · p. 5 m) Estabelecer, em instrumentos próprio, o prazo mínimo de classificação que deverá contar a partir da data de emissão do alvará;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor Alterações ao regulamento com vista a aperfeiçoar o processo de classificação;
Número ou marcador · p. 5 o) Apresentar informação periódica de carácter geral sobre a operacionalidade do sistema;
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Funções do Serviço de Controlo
Texto do artigo · p. 5 O Serviço de Controlo tem as seguintes funções: a) Garantir o cumprimento das normas de classificação de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar as necessidades de mercado hoteleiro no caso de surgimento de novas categorias de alojamento e requisitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar os prazos dos certificados de classificação e propor a sua renovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar que a avaliação da classificação por terceiros (auditores externos independentes) esteja de acordo com os requisitos estabelecidos no sistema de classificação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar um plano de controlo anual com vista a melhoria da qaulidade de serviço oferecidos;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar fichas de auto-avaliação para os gestores das unidades hoteleiras verificarem se os seus serviços, equipamentos e instalações estão de acordo com o sistema de classificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre projectos turísticos relativas as diversas matérias que contam no sistema de classifição;
Número ou marcador · p. 5 h) Controlar o prazo recomendado pela equipa de classificação com vista a sanar irregularidades verificadas no acto da avaliação;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor medidas para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipuladas;
Número ou marcador · p. 5 j) Apresentar relatórios periódicos sobre o controlo da qualidade dos serviços hoteleiros;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 Funções do Serviço de Formação
Texto do artigo · p. 5 O Serviço de Formação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor planos gerais para a formação de profissionais do sector, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo, das orientações emanadas do órgão de tutela e das necessidades do mercado;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a criação de centros de formação básica vocacional e regular dos profissionais do sector, de acordo com as necessidades, e assegurar a sua gestão,
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer programas de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a realização de campanhas de sensibilização sobre o turismo junto das escolas e das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer parcerias com entidades privadas do sector, com vista à facilitação de estágios de finalistas do ensino superior e médio do turismo;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 5 Direcção de Serviços de Gestão do Património
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 Funções da Direcção de Serviços de Gestão do Património
Texto do artigo · p. 5 A Direcção de Serviços de Gestão do Património tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património do INATUR;
Número ou marcador · p. 5 b) Inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração, incluindo as de natureza coerciva e/ou contenciosa;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ /ou exploração dos imoveis e estabelecimentos do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor a aquisição de Participações sociais pelo INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou inderectamente o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor, com fundamento, a alienação de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 Funções do Serviço de Gestão do Património Imobiliário
Texto do artigo · p. 6 O Serviço de Gestão do Património Imobiliário tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Inventariar, registar e fazer a gestão do património imobiliário do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à cobranças de rendas de cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 6 c) Instruir processos de concursos para a cedência das unidades construídas;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 e) Actualizar e acompanhar o cumprimento dos contratos de cessão de exploração;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor e implementar estratégias com vista ao alargamento do acervo patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 h) Proceder à elaboração, coordenação técnica e estimativa de custos de obras de manutenção a executar nas unidades sob gestão directa do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor e implementar a estratégia de rentabilização do património imobiliário do INATUR.
Número ou marcador · p. 6 j) Promover questões de contencioso relativas ao património, quando se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 6 k) Pronunciar-se sobre os contratos a serem assumidos pelo INATUR, relativos ao património, e aferir sobre a elegibilidade da parte contratante;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património imobiliário a serem observados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 6 m) Compilar a legislação pertinente relacionada com o património;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 Funções do Serviço de Gestão de Participações
Texto do artigo · p. 6 O Serviço de Gestão de Participações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer a gestão das participações sociais do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer o acompanhamento da gestão das sociedades participadas pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar relatórios periódicos sobre a gestão das sociedades referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar propostas de aquisição de participações sociais do INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar propostas fundamentadas de alienação de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor estratégias de rentabilização das participações sociais do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção V
Texto do artigo · p. 6 Direcção de Serviço de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 Funções Da Direcção dos Serviço de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 6 A Direcção dos Serviço de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer a gestão da contabilidade, pessoal, tesouraria e do património do INATUR.
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento do INATUR bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o pagamento das despesas com base nas actividades aprovadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Reportar periodicamente sobre o estado das contas do INATUR ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir que as demostrações financeiras sejam auditáveis,
Número ou marcador · p. 6 h) Proceder à contabilização de financiamentos aprovados e dos desembolsos concedidos;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica;
Número ou marcador · p. 6 j) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta Geral do Estado);
Número ou marcador · p. 6 k) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
Número ou marcador · p. 6 m) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio ao empresariado nacional do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 6 n) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 6 o) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 6 p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 Funções do Serviço de Contabilidade
Texto do artigo · p. 7 O Seviço de Contabilidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Fazer a gestão da contabilidade e finanças do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o apoio executivo à programação da assistência financeira do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e executar os instrumentos de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 7 d) Reportar periodicamente sobre o estado das contas do INATUR ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar os processos contabilisticos;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder à contabilização dos financiamentos concedidos;
Número ou marcador · p. 7 g) Proceder ao desembolso dos financiamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor, executar e controlar os orçamentos do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a arrecadação das receitas e proceder ao pagamento das despesas;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na elaboração de orçamentos e balanços;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar relatórios periódicos e contas anuais do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar o manual de procedimentos financeiros do INATUR e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 m) Preparar e submeter as contas às auditorias externa e do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 n) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica;
Número ou marcador · p. 7 o) Preparar planos de rentabilização financeira (Engenharia Financeira);
Número ou marcador · p. 7 p) Elaborar um plano rigoroso e disciplinado de utilização dos fundos.
Número ou marcador · p. 7 q) Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 Funções do Serviço de Tesouraria
Texto do artigo · p. 7 O serviço de Tesouraria tem as seguintes funçoes:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar todas operações de caixa e registo dos respectivos movimentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder pagamentos, previamente autorizados, e recebimentos de valores;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir o fundo de maneio e elaborar e fazer o apuramento diário de caixa;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar, periodicamente, o equilíbrio dos valores físicos e numerários em caixa com os escriturados em mapas de registos;
Número ou marcador · p. 7 e) Apurar, diariamente, o saldo de caixa;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder a depósitos bancários de valores recebidos e providenciar, sempre que necessário, o levantamento de fundos junto dos bancos;
Número ou marcador · p. 7 g) Conferir os cheques recebidos como pagamento no que respeita à importância, endossos e outros elementos e apurar os respectivos totais;
Número ou marcador · p. 7 h) Exigir das diversas áreas orgânicas do INATUR, pelas vias estabelecidas, a programação periódica das suas necessidades financeiras, de acordo com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 Funções do Serviço de Micro-Finanças
Texto do artigo · p. 7 O Serviço de apoio financeiro tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio financeiro ao empresariado nacional do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir e executar o plano de reembolso do crédito e sua cobrança;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar visitas prévias aos locais de implementação dos projectos a serem financiados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar os processos referentes a financiamentos e outras formas de assistência a prestar pelo INATUR para a sua apresentação ao Conselho de Crédito;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à apreciação e avaliação económico-financeira dos empreendimentos a serem financiados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder à análise da situação financeira dos mutuários, efectuando os necessários exames contabilísticos em coordenação com o Serviço de Contabilidade, e propor a adopção de medidas mais adequadas em função de cada caso;
Número ou marcador · p. 7 g) Verificar o estatuto jurídico e pronunciar-se sobre a legalidade dos entes a beneficiarem de incentivos no quadro de incentivos financeiros;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a criação de linhas especiais de crédito;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir parecer sobre os projectos no âmbito das linhas especiais;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos do INATUR ;
Número ou marcador · p. 7 k) Proceder ao estudo de viabilidade dos projectos financiados e sob gestão do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 l) Prestar consultoria aos proponentes de projectos financiados e sob gestão do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 m) Conceber projectos-tipo a serem financiados ou não pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 7 n) Prestar apoio técnico aos projectos de investimentos turísticos assim como aos mutuários do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborar todo o processo de formalização do apoio financeiro a ser prestado pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 7 p) Proceder a cobranças dos valores mutuados;
Número ou marcador · p. 7 q) Propor a actualização dos procedimentos e os devidos requisitos de elegibilidade dos projectos;
Número ou marcador · p. 7 r) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento da área do apoio financeiro a serem observados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 7 s) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR e emitir parecer sobre a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 7 t) Compilar a legislação e demais regulamentos relacionados com as actividades do Serviço de Micro-Finanças;
Número ou marcador · p. 7 u) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 2 de Novembro de 2012 I SÉRIE — Número 44
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Turismo:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 287/2012: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo (INATUR). Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 288/2012: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação. Diploma Ministerial n.º 289/2012: Aprova o Quadro de Pessoal Central do Instituto de Investigação em Águas. Diploma Ministerial n.º 290/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal Central da Escola Superior de Ciências Náuticas ( Escola Náutica).
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TURISMO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 287/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 2 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do INATUR nos termos do artigo 29 do Decreto n.º 51/2010, de 15 de Novembro, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do INATUR, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério do Turismo, em Maputo, 22 de Junho de 2012.
  20. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional do Turismo
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: Natureza
  26. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sob tutela do Ministro que superintende o sector do turismo.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: Princípios
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno, adiante apenas designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e estrita observância do respectivo estatuto orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A definição, no presente regulamento, das áreas de trabalho
  31. Texto do artigo, página 1: e respectivas competências não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente regulamento e no estatuto orgânico do INATUR, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: Domínios de actividade
  34. Texto do artigo, página 1: Para realização dos seus objectivos e funções, o INATUR organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Fomento das actividades do sector do turismo;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Classificação dos estabelecimentos turísticos;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Desenvolvimento das zonas de interesse turístico;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Estudos e programas de desenvolvimento;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Promoção turística;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Investimento no sector do turismo;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de formação para os profissionais do sector;
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: Sede e representações
  44. Texto do artigo, página 2: O INATUR tem a sua sede em Maputo e por deliberação do Conselho de Administração, pode abrir delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando o desenvolvimento das suas actividades o justificar.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: Âmbito de Aplicação
  47. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se ao pessoal técnico e administrativo do INATUR, independentemente do seu vínculo jurídico-laboral.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Órgãos do INATUR e suas competências
  50. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: Órgãos do INATUR
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem órgãos do INATUR, os seguintes:
  54. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  55. Número ou marcador, página 2: b) A Direcção-Geral.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é dirigido por um Presidente, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o sector do turismo.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. A Direcção-Geral é dirigida por um Director-Geral,
  58. Texto do artigo, página 2: nomeado pelo Ministro que superintende a área do turismo, sob a proposta do Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Competências dos Órgãos do INATUR
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 2: Competências do Conselho de Administração
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a realização integral das suas atribuições e competências;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades e orçamento;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar, até final do primeiro trimestre de cada ano, ao Ministro que superintende a área do turismo, o balanço do exercício do ano findo e o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a contratação de empréstimos, junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar as normas e procedimentos técnico- -administrativos e financeiros do INATUR;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Submeter ao sancionamento da tutela o quadro do pessoal;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Propor o Regulamento Interno ao Ministro que superintende o sector do Turismo para a provação;
  70. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar a proposta de aquisição ou alienação do património do INATUR;
  71. Número ou marcador, página 2: i) Nomear os directores de serviços e chefes de serviços autónomos, sob proposta do Director-Geral;
  72. Número ou marcador, página 2: j) Nomear o representante do INATUR, no país e no exterior, sob proposta do Director-Geral;
  73. Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação e exeneração dos chefes de serviços e outros;
  74. Número ou marcador, página 2: l) Aprovar a tabela de remunerações dos trabalhadores do INATUR;
  75. Número ou marcador, página 2: m) Prestar ao Ministro que superintende o sector do turismo informação sobre as principais actividades realizadas pelo INATUR, de três em três meses;
  76. Número ou marcador, página 2: n) Aprovar as propostas de representação do INATUR no país ou no exterior;
  77. Número ou marcador, página 2: o) Exercer os demais actos de competência do INATUR nos termos do respectivo estatuto orgânico.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 2: Competências da Direcção-Geral
  80. Texto do artigo, página 2: Compete à Direcção-Geral:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Propor ao Conselho de Administração o plano de actividades, balanço, contas e orçamentos;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados pelo Conselho de Administração;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar ao Conselho de Adminitração os relatórios de execução do programa, plano de actividades e respectivos orçamentos de cada ano findo;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Organizar os processos referentes aos investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo INATUR e a sua apresentação ao Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 2: f) Providenciar a arrecadação de receitas;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Realizar a gestão financeira do património;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Propor e assegurar a gestão da concessão de financiamentos e subsídios do INATUR;
  89. Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Administração a aprovação das demais normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
  90. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos administrativos e financeiros do INATUR;
  91. Número ou marcador, página 2: k) Propor formas de representação do INATUR no país ou no exterior;
  92. Número ou marcador, página 2: l) Garantir o secretariado nas sessões do Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 2: m) Praticar todos os actos de expediente necessários ao regular funcionamento do INATUR e demais actos previstos no respectivo estatuto orgânico.
  94. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  95. Texto do artigo, página 2: Direcção-Geral
  96. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Estrutura da Direcção-Geral
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  98. Texto do artigo, página 2: Órgãos da Direcção-Geral
  99. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção Geral do INATUR comporta os seguintes órgãos:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Direcção de Serviços de Investimentos e Desenvolvimento;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Serviços de Classificação, Controlo e Formação;
  102. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Serviços de Marketing;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Direcção de Serviços de Gestão do Património;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Serviços de Administração e Finanças;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Órgãos de Apoio.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Cada órgão da Direcção-Geral estrutura-se em serviços, conforme o disposto nos números seguintes.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Direcção de Serviços de Investimentos e Desen- volvimento:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Serviço de Investimentos em Projectos Âncoras;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Planeamento Físico e Concepção de Projectos Turísticos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Serviço de Promoção de Investimentos Turísticos.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. Direcção de Serviço de Marketing:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Serviço de Promoção Turística;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Relações Públicas.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. Direcção de Serviços de Classificação, Controlo e Formação:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Serviço de Classificação de Estabelecimentos e Serviços;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Controlo;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Serviço de Formação.
  118. Número ou marcador, página 3: 6. Direcção de Serviços de Gestão do Património:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Serviço de Gestão do Património Imobiliário;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Gestão de Participações.
  121. Número ou marcador, página 3: 7. Direcção de Serviços de Administração e Finanças:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Serviço de Contabilidade;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Serviço de Tesouraria;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Serviço de Economia e Planificação;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Serviço de Micro-Finanças;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Serviço de Recursos Humanos;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Serviço de Transporte e Apoio.
  128. Número ou marcador, página 3: 8. Órgãos de Apoio:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Assessoria à Direcção-Geral;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Assessoria Jurídica;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Auditoria Interna;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Assessoria em Tecnologias e Sistemas de Informação.
  133. Número ou marcador, página 3: 9. No Gabinete do Director-Geral existe um Secretariado para
  134. Texto do artigo, página 3: apoiar a realização das suas funções bem como ao Conselho de Administração .
  135. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções dos Órgãos da Direcção-Geral
  136. Número ou marcador, página 3: Subsecção I
  137. Texto do artigo, página 3: Direcção de Serviços de Investimentos e Desenvolvimento
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  139. Texto do artigo, página 3: Funções da Direcção de Serviços de Investimentos e Desenvolvimento
  140. Texto do artigo, página 3: A Direcção de Serviços de Investimento e Desenvolvimento tem as seguintes funções:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Identificar e promover o desenvolvimento de zonas de interesse turístico;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Promover e implementar os planos e projectos de desenvolvimento definidos para o Sector do Turismo;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Operacionalizar as Áreas Prioritárias para Investimentos em Turismo (APIT’s);
  144. Número ou marcador, página 3: d) Estimular o desenvolvimento integrado do sector do turismo;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Instruir processos com vista a declaração e gestão de zonas de interesse turístico;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Realizar investimentos em actividades turísticas;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  149. Texto do artigo, página 3: Funções do Serviço de Investimentos em Projectos Turísticos
  150. Texto do artigo, página 3: O Serviço de Investimentos em Projectos Turísticos tem como funções:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Realizar investimentos em projectos âncoras, projectos ecoturísticos sob forma de estâncias do turismo integradas;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Tramitar processos de licenciamento dos projectos;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Tramitar processos com vista a emissão dos títulos sobre o direito de uso e aproveitamento de terra;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Negociar a ocupação dos terrenos sobre os quais o projecto incide com a comunidade local e efectuar as devidas compensações nos casos em que a compensação for devida;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Articular com entidades competentes na criação de infra-estruturas públicas dentro e fora da área dos projectos;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Negociar com investidores e/ou operadores das unidades âncoras construídas sobre eventuais contratos de gestão;
  157. Número ou marcador, página 3: g) Apoiar as comunidades na gestão de eventuais fundos a resultarem da implementação e exploração de projectos âncoras, no âmbito da responsabilidade social dos projectos turísticos.
  158. Número ou marcador, página 3: h) Conceber a realizar projectos de investimentos;
  159. Número ou marcador, página 3: i) Fazer a gestão dos projectos e marcas;
  160. Número ou marcador, página 3: j) Promover processos com vista ao lançamento de concursos de empreitadas de construção de empreendimentos turísticos e monitorar as obras sem prejuízo de fiscalização por terceiros;
  161. Número ou marcador, página 3: k) Identificar terrenos para a construção e tramitar processos de emissão de títulos sobre os terrenos nos quais o projecto incide;
  162. Número ou marcador, página 3: l) Acompanhar e monitorar processos de evolução de obras através de visitas e reuniões periódicas na obra e/ou na sede da empresa;
  163. Número ou marcador, página 3: m) Instruir processos de licenciamento dos projectos junto de entidades competentes;
  164. Número ou marcador, página 3: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  165. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  166. Texto do artigo, página 3: Funções do Serviço de Planeamento Físico e Concepção de Projectos Turísticos
  167. Texto do artigo, página 3: O Serviço de Planeamento Físico e Concepção de Projectos Turísticos tem como funções:
  168. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a elaboração de planos mestres para o desenvolvimento de projectos turísticos;
  169. Número ou marcador, página 3: b) Identificar zonas com potencialidade para desenvolvimento turístico;
  170. Número ou marcador, página 3: c) Instruir processos de declaração de zonas de interesse turístico;
  171. Número ou marcador, página 3: d) Definir os planos gerais e/ou especiais para a utilização das zonas de interesse turístico;
  172. Número ou marcador, página 3: e) Proceder o levantamento topográfico das zonas identificadas;
  173. Número ou marcador, página 3: f) Articular com entidades competentes na concepção e implementação do Regulamento das Zonas Interesse Turístico;
  174. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  176. Texto do artigo, página 4: Funções do Serviço de Promoção de Investimento
  177. Texto do artigo, página 4: O Serviço de Promoção de Investimentos tem as seguintes funções:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a promoção das oportunidades de negócios dos projectos levados a cabo pelo país no sector do turismo em coordenação com instituto que desenvolvem acções similares;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Participar e/ou organizar eventos que promovam investimentos;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Fazer a pesquisa com vista a obtenção de informação sobre os factores circundantes às zonas em relação às quais se promovem investimentos;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Criar uma base de dados das potencialidades de investimento no sector;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Participar na concepção e no desenho físico do património e outros investimentos;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Fazer a ligação com instituições que promovem o turismo no país.
  184. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar com instituições públicas na obtenção de informação relevante ao investimento e áreas potenciais para o investimento;
  185. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção II
  186. Texto do artigo, página 4: Direcção de Serviços de Marketing
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  188. Texto do artigo, página 4: Funções da Direcção de Serviços de Marketing
  189. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Serviços de Marketing tem as seguintes funções:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Promover Moçambique como destino turístico de excelência e de investimentos;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Produzir material promocional relevante;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Promover, organizar e participar em congressos, exposições, feiras e outros eventos de interesse para a promoção de produtos turisticos e das oportunidades de negócio existentes no país na área do turismo;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Promover a instalação e funcionamento de balcões de informação turística em pontos estratégicos e de interesse turistico;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Gerir o portal do turismo do País e do INATUR;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Participar na elaboracão e implementação da estratégia de marketing para o sector do turismo;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Promover e gerir a contratação de agências de relações públicas que representem o turismo de Moçambique em principais mercados emissores;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Criar e monitorar os mecanismos de comunicação e imagem do INATUR;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer a ligação e intercâmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  201. Texto do artigo, página 4: Funções da Serviço de Promoção de Turísmo
  202. Texto do artigo, página 4: O Serviços de Promoção Turística tem as seguintes funções:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e realizar actividades de promoção turística;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Participar na elaboração e implementação da estratégia de marketing aprovado pelo Governo para o sector do turismo;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Produzir e divulgar material promocional adequado e relevante para a promoção de produtos turísticos do país;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Promover a participação em congressos exposições e feiras de interesse para a promoção da indústria turística nacional;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias com instituições ou entidades públicas e privadas para efeitos de promoção turística ao nível nacional e internacional;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Criar e gerir o banco de imagens;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  211. Texto do artigo, página 4: Funções do Serviço de Relações Públicas
  212. Texto do artigo, página 4: O Serviço de Relações Públicas tem as seguintes funções:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Criar e momitorar os mecanismos de comunicação e imgem com especial atenção nos mercados prioritários e emissores;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Promover a instalação de balções de informação turística e assegurar o seu funcionamento;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Distribuir material de informação turística e prestar informação turística;
  216. Número ou marcador, página 4: d) Promover a divulgação de uma imagem correcta dos serviços do INATUR, da sua actividade e plano, junto ao público em geral;
  217. Número ou marcador, página 4: e) Receber e atender sugestões, pedidos e reclamações em matéria de turismo, prestando os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance;
  218. Número ou marcador, página 4: f) Recolher, analisar, efectuar eventuais correcções e difundir a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referente ao INATUR;
  219. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer a ligação e intercãmbio informativo com os órgãos de comunicação social;
  220. Número ou marcador, página 4: h) Dar apoio às relações protocolares estabelecidas pelo INATUR com outras entidades e assegurar o seu registo fotográfico ou em vídeo;
  221. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a convocação e realização de conferência de imprensa;
  222. Número ou marcador, página 4: j) Conceber os conteúdos para os suportes informativos;
  223. Número ou marcador, página 4: k) Gerir o portal do turismo de Moçambique e o “website” do INATUR;
  224. Número ou marcador, página 4: l) Organizar visitas de familiarização ao turismo do país;
  225. Número ou marcador, página 4: m) Participar na realização de “road shows” promocionais;
  226. Número ou marcador, página 4: n) Fazer a pesquisa de mercado emissores com vista ao estabelecimento e gestão de empresas de relações públicas;
  227. Número ou marcador, página 4: o) Prestação toda a informação relevante sobre as actividades do INATUR;
  228. Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção III
  229. Texto do artigo, página 4: Direcção de Serviços de Classificação, Controlo e Formação
  230. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  231. Texto do artigo, página 4: Funções da Direcção de Serviços de Classificação, Controlo e Formação
  232. Texto do artigo, página 4: A Direcção de Serviços de Classificação , Controlo e Formação tem as seguintes funções:
  233. Número ou marcador, página 4: a) Realizar a classificação e reclassificação de estabelecimentos de alojamento, de restauração e bebidas e da qualidade dos respectivos serviços;
  234. Número ou marcador, página 4: b) Propor a revisão da regulamentação para classificação de estabelecimentos e actividades turísticas;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Fazer vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do estabelecimento com a classificação pretendida;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Propor medidas de carácter executivo para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipuladas;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Fazer o controle de qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de alojamento, de restauração e bebidas de acordo com a classificação atribuida;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Criar e gerir uma base de dados sobre os estabelecimentos classificados;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de estabelecimentos turisticos que integram o sistema de classificação;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  242. Texto do artigo, página 5: Funções de Serviços de Classificação Estabelecimento e Serviços
  243. Texto do artigo, página 5: O Serviço de Classificação tem as seguintes funções:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Proceder a classificação e reclassificação de estabelecimentos e dos respectivos serviços;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Preparar as propostas de regulamentação para a conformidade de estabelecimento e actividades turísticos;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Realizar vistorias e auditorias com vista a determinar a conformidade do estabelecimento com a classificação pretendida;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar proposta de instruções vinculativas com vista a sanar irregularidades constatadas na exploração de empreendimentos turísticos;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Propor acções para que os estabelecimentos turísticos satisfaçam os requisitos fixados para as respectivas categorias;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Promover estudos sobre a introdução de novos grupos e categorias de estabelecimento para integrarem o sistema de classificação de estabelecimento turísticos;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Propor normas regulamentares sobre a qualidade de serviços no âmbito do sistema de classificação de estabelecimentos turísticos;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Propor o modelo do certificado de classificação;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Criar mecanismos de promoção de aderência ao sistema de classificação;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Criar e gerir uma base de dados sobre os estabelecimentos classificados;
  254. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar as equipas de classificação e assegurar todas as questões logísticas para o efeito;
  255. Número ou marcador, página 5: l) Solicitar o acompanhamento de um especialista sempre que necessário para fazer parte da equipa de avaliação da classificação;
  256. Número ou marcador, página 5: m) Estabelecer, em instrumentos próprio, o prazo mínimo de classificação que deverá contar a partir da data de emissão do alvará;
  257. Número ou marcador, página 5: n) Propor Alterações ao regulamento com vista a aperfeiçoar o processo de classificação;
  258. Número ou marcador, página 5: o) Apresentar informação periódica de carácter geral sobre a operacionalidade do sistema;
  259. Número ou marcador, página 5: p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  261. Texto do artigo, página 5: Funções do Serviço de Controlo
  262. Texto do artigo, página 5: O Serviço de Controlo tem as seguintes funções: a) Garantir o cumprimento das normas de classificação de estabelecimentos;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar as necessidades de mercado hoteleiro no caso de surgimento de novas categorias de alojamento e requisitos;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar os prazos dos certificados de classificação e propor a sua renovação;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar que a avaliação da classificação por terceiros (auditores externos independentes) esteja de acordo com os requisitos estabelecidos no sistema de classificação em vigor;
  266. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar um plano de controlo anual com vista a melhoria da qaulidade de serviço oferecidos;
  267. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar fichas de auto-avaliação para os gestores das unidades hoteleiras verificarem se os seus serviços, equipamentos e instalações estão de acordo com o sistema de classificação;
  268. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre projectos turísticos relativas as diversas matérias que contam no sistema de classifição;
  269. Número ou marcador, página 5: h) Controlar o prazo recomendado pela equipa de classificação com vista a sanar irregularidades verificadas no acto da avaliação;
  270. Número ou marcador, página 5: i) Propor medidas para os estabelecimentos que não cumprem com os requisitos ou recomendações estipuladas;
  271. Número ou marcador, página 5: j) Apresentar relatórios periódicos sobre o controlo da qualidade dos serviços hoteleiros;
  272. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  273. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  274. Texto do artigo, página 5: Funções do Serviço de Formação
  275. Texto do artigo, página 5: O Serviço de Formação tem as seguintes funções:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Propor planos gerais para a formação de profissionais do sector, de acordo com a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo, das orientações emanadas do órgão de tutela e das necessidades do mercado;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Propor a criação de centros de formação básica vocacional e regular dos profissionais do sector, de acordo com as necessidades, e assegurar a sua gestão,
  278. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer programas de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
  279. Número ou marcador, página 5: d) Promover a realização de campanhas de sensibilização sobre o turismo junto das escolas e das comunidades;
  280. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer parcerias com entidades privadas do sector, com vista à facilitação de estágios de finalistas do ensino superior e médio do turismo;
  281. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  282. Número ou marcador, página 5: Subsecção IV
  283. Texto do artigo, página 5: Direcção de Serviços de Gestão do Património
  284. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  285. Texto do artigo, página 5: Funções da Direcção de Serviços de Gestão do Património
  286. Texto do artigo, página 5: A Direcção de Serviços de Gestão do Património tem as seguintes funções:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Propor e implementar a estratégia de gestão e rentabilização do património do INATUR;
  288. Número ou marcador, página 5: b) Inventariar, registar e propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património do INATUR;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar mecanismos para a cobrança de rendas de cessão de exploração, incluindo as de natureza coerciva e/ou contenciosa;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ /ou exploração dos imoveis e estabelecimentos do INATUR;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Propor a aquisição de Participações sociais pelo INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou inderectamente o desenvolvimento do turismo;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
  294. Número ou marcador, página 6: h) Propor, com fundamento, a alienação de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
  295. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  297. Texto do artigo, página 6: Funções do Serviço de Gestão do Património Imobiliário
  298. Texto do artigo, página 6: O Serviço de Gestão do Património Imobiliário tem as seguintes funções:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Inventariar, registar e fazer a gestão do património imobiliário do INATUR;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à cobranças de rendas de cessão de exploração;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Instruir processos de concursos para a cedência das unidades construídas;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Preparar concursos para a avaliação e reabilitação e/ ou exploração dos imóveis e estabelecimentos do INATUR;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Actualizar e acompanhar o cumprimento dos contratos de cessão de exploração;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à auditoria de desempenho das contas dos cessionários;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Propor e implementar estratégias com vista ao alargamento do acervo patrimonial;
  306. Número ou marcador, página 6: h) Proceder à elaboração, coordenação técnica e estimativa de custos de obras de manutenção a executar nas unidades sob gestão directa do INATUR;
  307. Número ou marcador, página 6: i) Propor e implementar a estratégia de rentabilização do património imobiliário do INATUR.
  308. Número ou marcador, página 6: j) Promover questões de contencioso relativas ao património, quando se mostrar necessário;
  309. Número ou marcador, página 6: k) Pronunciar-se sobre os contratos a serem assumidos pelo INATUR, relativos ao património, e aferir sobre a elegibilidade da parte contratante;
  310. Número ou marcador, página 6: l) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes à gestão do património imobiliário a serem observados pelo INATUR;
  311. Número ou marcador, página 6: m) Compilar a legislação pertinente relacionada com o património;
  312. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  313. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  314. Texto do artigo, página 6: Funções do Serviço de Gestão de Participações
  315. Texto do artigo, página 6: O Serviço de Gestão de Participações tem as seguintes funções:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Fazer a gestão das participações sociais do INATUR;
  317. Número ou marcador, página 6: b) Fazer o acompanhamento da gestão das sociedades participadas pelo INATUR;
  318. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar relatórios periódicos sobre a gestão das sociedades referidas na alínea anterior;
  319. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar propostas de aquisição de participações sociais do INATUR no capital de sociedades ou em outras entidades públicas ou privadas cujo objecto beneficie directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo;
  320. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar propostas fundamentadas de alienação de participações sociais do INATUR, onde assim o justificar;
  321. Número ou marcador, página 6: f) Garantir o exercício, nos termos da lei, dos direitos inerentes às participações sociais do INATUR;
  322. Número ou marcador, página 6: g) Propor estratégias de rentabilização das participações sociais do INATUR;
  323. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção V
  324. Texto do artigo, página 6: Direcção de Serviço de Administração e Finanças
  325. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  326. Texto do artigo, página 6: Funções Da Direcção dos Serviço de Administração e Finanças
  327. Texto do artigo, página 6: A Direcção dos Serviço de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Fazer a gestão da contabilidade, pessoal, tesouraria e do património do INATUR.
  329. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar os orçamentos de acordo com o plano de actividades e garantir a sua execução;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar as funções de administração necessárias ao correcto funcionamento do INATUR bem como outras acções de apoio, nomeadamente os serviços de pessoal;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Velar pelo controlo administrativo e de meios imobilizados;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o pagamento das despesas com base nas actividades aprovadas;
  333. Número ou marcador, página 6: f) Reportar periodicamente sobre o estado das contas do INATUR ao Director-Geral;
  334. Número ou marcador, página 6: g) Garantir que as demostrações financeiras sejam auditáveis,
  335. Número ou marcador, página 6: h) Proceder à contabilização de financiamentos aprovados e dos desembolsos concedidos;
  336. Número ou marcador, página 6: i) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica;
  337. Número ou marcador, página 6: j) Preparar e efectuar a prestação de contas ao Ministério das Finanças (Conta Geral do Estado);
  338. Número ou marcador, página 6: k) Preparar e submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de gerência;
  339. Número ou marcador, página 6: l) Propor a contratação de auditorias e submeter o processo de contas para auditorias externas;
  340. Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio ao empresariado nacional do sector do turismo;
  341. Número ou marcador, página 6: n) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento do INATUR;
  342. Número ou marcador, página 6: o) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
  343. Número ou marcador, página 6: p) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  345. Texto do artigo, página 7: Funções do Serviço de Contabilidade
  346. Texto do artigo, página 7: O Seviço de Contabilidade tem as seguintes funções:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Fazer a gestão da contabilidade e finanças do INATUR;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o apoio executivo à programação da assistência financeira do INATUR;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e executar os instrumentos de gestão financeira;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Reportar periodicamente sobre o estado das contas do INATUR ao Director-Geral;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Organizar os processos contabilisticos;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Proceder à contabilização dos financiamentos concedidos;
  353. Número ou marcador, página 7: g) Proceder ao desembolso dos financiamentos aprovados;
  354. Número ou marcador, página 7: h) Propor, executar e controlar os orçamentos do INATUR;
  355. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a arrecadação das receitas e proceder ao pagamento das despesas;
  356. Número ou marcador, página 7: j) Participar na elaboração de orçamentos e balanços;
  357. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar relatórios periódicos e contas anuais do INATUR;
  358. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar o manual de procedimentos financeiros do INATUR e garantir o seu cumprimento;
  359. Número ou marcador, página 7: m) Preparar e submeter as contas às auditorias externa e do Tribunal Administrativo;
  360. Número ou marcador, página 7: n) Preparar planos e alocações financeiras por áreas e sua actualização periódica;
  361. Número ou marcador, página 7: o) Preparar planos de rentabilização financeira (Engenharia Financeira);
  362. Número ou marcador, página 7: p) Elaborar um plano rigoroso e disciplinado de utilização dos fundos.
  363. Número ou marcador, página 7: q) Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  365. Texto do artigo, página 7: Funções do Serviço de Tesouraria
  366. Texto do artigo, página 7: O serviço de Tesouraria tem as seguintes funçoes:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Realizar todas operações de caixa e registo dos respectivos movimentos;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Proceder pagamentos, previamente autorizados, e recebimentos de valores;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Gerir o fundo de maneio e elaborar e fazer o apuramento diário de caixa;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Verificar, periodicamente, o equilíbrio dos valores físicos e numerários em caixa com os escriturados em mapas de registos;
  371. Número ou marcador, página 7: e) Apurar, diariamente, o saldo de caixa;
  372. Número ou marcador, página 7: f) Proceder a depósitos bancários de valores recebidos e providenciar, sempre que necessário, o levantamento de fundos junto dos bancos;
  373. Número ou marcador, página 7: g) Conferir os cheques recebidos como pagamento no que respeita à importância, endossos e outros elementos e apurar os respectivos totais;
  374. Número ou marcador, página 7: h) Exigir das diversas áreas orgânicas do INATUR, pelas vias estabelecidas, a programação periódica das suas necessidades financeiras, de acordo com o plano aprovado;
  375. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  377. Texto do artigo, página 7: Funções do Serviço de Micro-Finanças
  378. Texto do artigo, página 7: O Serviço de apoio financeiro tem as seguintes funções:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver e gerir mecanismos de apoio financeiro ao empresariado nacional do sector do turismo;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Definir e executar o plano de reembolso do crédito e sua cobrança;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Realizar visitas prévias aos locais de implementação dos projectos a serem financiados pelo INATUR;
  382. Número ou marcador, página 7: d) Organizar os processos referentes a financiamentos e outras formas de assistência a prestar pelo INATUR para a sua apresentação ao Conselho de Crédito;
  383. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à apreciação e avaliação económico-financeira dos empreendimentos a serem financiados pelo INATUR;
  384. Número ou marcador, página 7: f) Proceder à análise da situação financeira dos mutuários, efectuando os necessários exames contabilísticos em coordenação com o Serviço de Contabilidade, e propor a adopção de medidas mais adequadas em função de cada caso;
  385. Número ou marcador, página 7: g) Verificar o estatuto jurídico e pronunciar-se sobre a legalidade dos entes a beneficiarem de incentivos no quadro de incentivos financeiros;
  386. Número ou marcador, página 7: h) Propor a criação de linhas especiais de crédito;
  387. Número ou marcador, página 7: i) Emitir parecer sobre os projectos no âmbito das linhas especiais;
  388. Número ou marcador, página 7: j) Realizar estudos sobre o impacto económico e social dos projectos financiados pelo INATUR e prestar informação periódica sobre o grau de execução dos sistemas de incentivos do INATUR ;
  389. Número ou marcador, página 7: k) Proceder ao estudo de viabilidade dos projectos financiados e sob gestão do INATUR;
  390. Número ou marcador, página 7: l) Prestar consultoria aos proponentes de projectos financiados e sob gestão do INATUR;
  391. Número ou marcador, página 7: m) Conceber projectos-tipo a serem financiados ou não pelo INATUR;
  392. Número ou marcador, página 7: n) Prestar apoio técnico aos projectos de investimentos turísticos assim como aos mutuários do INATUR;
  393. Número ou marcador, página 7: o) Elaborar todo o processo de formalização do apoio financeiro a ser prestado pelo INATUR;
  394. Número ou marcador, página 7: p) Proceder a cobranças dos valores mutuados;
  395. Número ou marcador, página 7: q) Propor a actualização dos procedimentos e os devidos requisitos de elegibilidade dos projectos;
  396. Número ou marcador, página 7: r) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento da área do apoio financeiro a serem observados pelo INATUR;
  397. Número ou marcador, página 7: s) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR e emitir parecer sobre a viabilidade técnica e económica;
  398. Número ou marcador, página 7: t) Compilar a legislação e demais regulamentos relacionados com as actividades do Serviço de Micro-Finanças;
  399. Número ou marcador, página 7: u) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  400. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
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