I SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 44/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Funções do Serviço de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 O Serviço de recursos humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Planear, organizar executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor medidas de formação, capacitação e motivação do pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
Número ou marcador · p. 8 d) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para o INATUR;
Número ou marcador · p. 8 e) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a implementação da política de formação do pessoal do INATUR, de acordo com os planos de formação definidos;
Número ou marcador · p. 8 i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação do desempenho dos trabalhadores do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 j) Processar os salários e as contribuições nos termos da Lei do Trabalho e demais legislações aplicável;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias do pessoal e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 l) Controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar os procedimentos relativos ao recurtamento e movimentação do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 Funções do Serviço de Economia e Planificação
Texto do artigo · p. 8 O Serviço de economis e planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e/ou participar em estudos que contribuam para o desenvolvimento do turismo, identidade e património nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado;
Número ou marcador · p. 8 f) Identificar prioridades, dimensionar, propor e monitorar o direccionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
Número ou marcador · p. 8 g) Contribuir na actualização da base de dados estatísticos do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) Apoiar na divulgação de estatísticas que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 Funções dos Serviços de Transporte e Apoio
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços de transporte e apoio têm como funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições e pela comissão de compras, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a organização e o controlo da execução do serviço de guarda e segurança do edifício, veículos e outros bens pertencentes ao INATUR;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras actividades inerentes à suas funções. Subsecção VI
Texto do artigo · p. 8 Órgãos de Apoio
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 Funções dos Órgãos de Apoio
Texto do artigo · p. 8 Os Órgãos de Apoio tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a assessoria técnica e jurídica do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 b) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 Funções do Assessor da Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 8 O Assessor da Direcção-Geral, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assessorar o Director-Geral e o Conselho de Administração no âmbito do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) Orientar e assegurar a coordenação das actividades do INATUR de acordo com os critérios e limites estabelecidos pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Interagir com as demais áreas orgânicas do INATUR e inteirar-se do respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareces técnicos sempre que solicitado pelo Director-Geral e/ou pelas demais unidades orgânicas que compõem a Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar com os resonsáveis das unidades orgânicas do INATUR no processo de planificação e actualização das actividades;
Número ou marcador · p. 8 f) Monitorar e reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover acções de cooperação com entidades do sector público e privado, com vista a desenvolver infra- -estruturas de turismo ;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar programas de cooperação entre o INATUR e instituições de âmbito nacional e internacional no domínio do turismo;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a preparação de acordos de cooperação a serem firmados entre o INATUR e outras instituições para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar ou participar na elaboração de estudos sobre a participação do INATUR nos organismos económicos e de promoção do turismo a nível internacional;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a sistematização das necessidades de cooperação no âmbito das actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 Funções da Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 9 A Assessoria Jurídica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar juridicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR;
Número ou marcador · p. 9 c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
Número ou marcador · p. 9 d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 9 g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 i) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR;
Número ou marcador · p. 9 k) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense;
Número ou marcador · p. 9 l) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 9 m) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 9 A Auditoria Interna é um órgão responsável pela verificação do cumprimento dos procedimentos internos nas diversas áreas e órgão do INATUR e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer a verificação do cumprimento da legislação, regulamentos e de outros instrumentos normativos aplicáveis ao INATUR;
Número ou marcador · p. 9 b) Fazer a análise crítica de normas, procedimentos e métodos internos;
Número ou marcador · p. 9 c) Auxiliar a administração na definição, implementação e manutenção de um adequado sistema de controle interno;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar o cumprimento dos planos e objectivos estabelecidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) Colaborar na melhoria das normas, procedimentos e métodos internos;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder ao controlo dos projectos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 Funções de Assessoria em Sistemas e Tecnologia de Informação
Texto do artigo · p. 9 A Assessoria em Sistema s e Tecnologia de Informação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
Número ou marcador · p. 9 b) Articular os sistemas informáticos do INATUR, gerir aplicações e as bases de dados;
Número ou marcador · p. 9 c) Dar suporte técnico na actualização, estruturação do website e do Portal do Turismo;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar serviços de apoio técnico na gestão e inserção dos conteúdos do website e portal;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar serviços de apoio Helpdesk aos utilizadores;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar serviços de apoio técnico na gestão e inserção dos conteúdos do website e portal;
Número ou marcador · p. 9 g) Efectuar os backups constantes de dados do servidor;
Número ou marcador · p. 9 h) Sugerir ou apresentar um plano de abates dos equipamentos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 9 i) Efectuar a gestão da rede de dados e garantir plenas condições de funcionamento de todo o equipamento informático;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção VII
Texto do artigo · p. 9 Funções do Secretariado da Direcção
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 Funções do Secretariado da Direcção
Texto do artigo · p. 9 O Secretariado da Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar e secretariar as reuniões do colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e planificar as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar o Director-Geral na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral e dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Conselho de Administração e do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral e do Conselho de Administração com exterior;
Número ou marcador · p. 9 h) Apoiar os Directores de Serviços na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades das Direcções;
Número ou marcador · p. 9 i) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Texto do artigo · p. 9 SECCÇÃO III Competências dos Membros da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 Competências dos Responsáveis pelas Áreas Orgânicas
Texto do artigo · p. 9 Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 9 b) Programar as acções e tarefas periódicas, tendo em vista dar conteúdo quer às áreas de trabalho quer à instituição em geral, acompanhando sistemática e rigorosamente a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 c) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua direcção e assegurar o regular funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
Número ou marcador · p. 10 g) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento do INATUR em geral;
Número ou marcador · p. 10 j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 Subordinação dos Órgãos da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 10 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem a Direcção-Geral subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele prestar contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as
Texto do artigo · p. 10 áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Delegações Locais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 Criação das Delegações
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações do INATUR são órgãos de funcionamento de âmbito local, para exercer funções atribuídas pelo Conselho de Administração, numa área geograficamente delimitada.
Número ou marcador · p. 10 2. As Delegações do INATUR serão criadas por deliberação do Conselho de Administração, observando o estipulado no artigo 3 do seu Estatuto Orgânico, conjugado com o artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O INATUR poderá nomear uma pessoa individual ou colectiva para o representar e exercer as funções de delegado sempre que se reconheça a inviabilidade de criação duma Delegação.
Número ou marcador · p. 10 4. As Delegações subordinam-se ao Director-Geral
Texto do artigo · p. 10 do INATUR e a ele prestam contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 Funções das Delegações
Texto do artigo · p. 10 As Delegações Locais do INATUR têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção do INATUR;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor à aprovação da direcção, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar, com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
Número ou marcador · p. 10 d) Desempenhar, a nível local, as funções do INATUR de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
Número ou marcador · p. 10 e) Receber e encaminhar à Direcção-Geral do INATUR as propostas das estruturas locais, relacionadas com acções e competências da Delegação e do INATUR, em geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer uma estreita articulação com os Serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Órgãos Colegiais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Conselho de Crédito
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 Criação e Composição
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Crédito é criado por deliberação do Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral e é composto por cinco elementos, sendo um membro do Conselho de Administração, o Director-Geral, um elemento da Assessoria Jurídica, um elemento da Direcção dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento e um elemento da Direcção dos Serviços de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Crédito é presidido pelo Director-Geral e o
Texto do artigo · p. 10 seu funcionamento é regulado por um regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 Competências do Conselho de Crédito
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Crédito tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Deliberar sobre a concessão de créditos;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento dos programas de créditos concebidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre as propostas de moratórias, perdão de juros e cancelamento dos financiamentos;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre a criação e cancelamento de linhas especiais de crédito;
Número ou marcador · p. 10 e) Pronunciar-se sobre os projectos submetidos no âmbito das linhas especiais de crédito;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 Funções e Composição do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director-Geral que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento e administração do INATUR.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção reune quinzenalmente e extraor- dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director-Geral que o preside;
Número ou marcador · p. 11 b) Directores dos Serviços.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos Delegados
Texto do artigo · p. 11 do INATUR e aos demais técnicos, que o Director-Geral considerar necessários.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Unidade Gestora Executora de Aquisições
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 Definição e Funções
Número ou marcador · p. 11 1. A Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, é um órgão colegial cuja composição é feita por indicação do Director-Geral dentre os técnicos do INATUR com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as
Texto do artigo · p. 11 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas do INATUR;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre requisiçoes;
Número ou marcador · p. 11 d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
Número ou marcador · p. 11 h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
Número ou marcador · p. 11 i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo a recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 11 j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 11 k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições;
Número ou marcador · p. 11 l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Relação Jurídica de Trabalho
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 Contrato de Trabalho
Número ou marcador · p. 11 1. A relação jurídica de trabalho será estabelecida através de um contrato de trabalho, que constará de um documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se o original ao INATUR e o duplicado ao trabalhador,
Número ou marcador · p. 11 2. A relação jurídica de trabalho pode assumir a forma de destacamento, aplicável aos trabalhadores que forem destacados para prestar serviço no INATUR.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 1. O quadro de Pessoal definirá o número dos trabalhadores existentes do INATUR e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 2. O quadro de pessoal será organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
Número ou marcador · p. 11 3. Depois da sua elaboração, o Conselho de Administração do INATUR submeterá, nos termos do Estatuto Orgânico do INATUR, à tutela para efeitos de sancionamento.
Número ou marcador · p. 11 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal referentes às carreiras técnicas, é mediante o concurso de ingresso.
Número ou marcador · p. 11 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais do INATUR, a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 6. Cabe ao Director-Geral do INATUR propor ao Conselho de
Texto do artigo · p. 11 Administração os critérios a observar nos concursos de ingresso e admissão do pessoal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Sistema de Carreira
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 Carreiras Profissionais
Número ou marcador · p. 11 1. Todo o trabalhador do INATUR deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais do INATUR.
Número ou marcador · p. 11 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada trabalhador do INATUR conheça com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
Número ou marcador · p. 11 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos
Texto do artigo · p. 11 critérios de ingresso, promoção e progressão serão definidos no regulamento das carreiras profissionais do INATUR, a ser aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 Regulamentação Específica
Texto do artigo · p. 11 O Director-Geral poderá propor ao Conselho de Administração, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 Dúvidas
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas resultantes da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector do Turismo, sob proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 12 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 288/2012
Texto do artigo · p. 12 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, criado pelo Decreto n.º 9/2011, de 4 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007,
Texto do artigo · p. 12 de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condi- cionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 12 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Função Pública, em Maputo, 24 de Julho de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 12 Quadro de Pessoal Central do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC)
Texto do artigo · p. 12 Funções e carreiras DG Unidades Orgânicas Totais DCTIC DIA DGE DRE DI DRH DPC DAF Funções de direcção, chefia e confiança Director-geral 1 - - - - - - - - 1 Director-geral adjunto 1 - - - - - - - - 1 Director nacional - 1 1 1 1 - - - - 4 Chefe de departamento central - 2 2 2 3 1 1 1 1 13 Chefe de repartição central - - - - - 2 2 2 2 8 Secretário executivo 1 1 1 1 1 - - - - 5 Subtotal 3 4 4 4 5 3 3 3 3 32 Carreiras de regime geral Técnico superior de administração pública N1 - - - - - - 2 1 2 5 Técnico superior N1 - - - - 5 - - 3 - 8 Técnico prof. em administração pública - - - - - - 2 - 1 3 Técnico profissional - - - - - - 2 - 2 4 Assistente técnico - - - - - - - - 2 2 Auxiliar administrativo - - - - - - - - 3 3 Operario - - - - - - - - 2 2 Agente de serviço - - - - - - - - 3 3 Subtotal 0 0 0 0 5 0 6 4 15 30 Carreiras de regime especial não diferenciado Especialista de tecn. de inform. e comunicação N1 - 2 2 2 - - - - - 6 Especialista de tecn. de inform. e comunicação N2 - 2 4 2 2 - - - - 10 Técnico sup de tecn. de inform. e comunicação N1 - 6 12 8 3 3 - - - 32 Técnico profissional de tecn. de inform. e comunicação - - 2 2 - 2 - - - 6 Instrutor e técnico pedagógico N1 - 1 - - - - - - - 1 Subtotal 0 11 20 14 5 5 0 0 0 55 Carreiras de regime especial diferenciado Investigador Assistente - - - - 2 - - - - 2 Investigador Estagiário - - - - 3 - - - - 3 Subtotal 0 0 0 0 5 0 0 0 0 5 Carreiras específicas Tecnico superior de ambiente N1 - - - - 1 - - - - 1 Tecnico superior de comunicação social N1 - - - 4 - - - - - 4 Técnico superior de estatística N1 - - - - 1 - - - - 1 Subtotal 0 0 0 4 2 0 0 0 0 6 Total Geral 3 15 24 22 22 8 9 7 18 128
Funções e carreirasDGUnidades OrgânicasTotais
DCTICDIADGEDREDIDRHDPCDAF
Funções de direcção, chefia e confiança
Director-geral1--------1
Director-geral adjunto1--------1
Director nacional-1111----4
Chefe de departamento central-2223111113
Chefe de repartição central-----22228
Secretário executivo11111----5
Subtotal34445333332
Carreiras de regime geral
Técnico superior de administração pública N1------2125
Técnico superior N1----5--3-8
Técnico prof. em administração pública------2-13
Técnico profissional------2-24
Assistente técnico--------22
Auxiliar administrativo--------33
Operario--------22
Agente de serviço--------33
Subtotal000050641530
Carreiras de regime especial não diferenciado
Especialista de tecn. de inform. e comunicação N1-222-----6
Especialista de tecn. de inform. e comunicação N2-2422----10
Técnico sup de tecn. de inform. e comunicação N1-612833---32
Técnico profissional de tecn. de inform. e comunicação--22-2---6
Instrutor e técnico pedagógico N1-1-------1
Subtotal01120145500055
Carreiras de regime especial diferenciado
Investigador Assistente----2----2
Investigador Estagiário----3----3
Subtotal0000500005
Carreiras específicas
Tecnico superior de ambiente N1----1----1
Tecnico superior de comunicação social N1---4-----4
Técnico superior de estatística N1----1----1
Subtotal0004200006
Total Geral31524222289718128
Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 289/2012
Texto do artigo · p. 12 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central do Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, criado pelo Decreto n.º 41/2010, de 20 de Outubro, ao
Texto do artigo · p. 12 abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central do Instituto de Investigação em Águas e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 24 de Julho de 2012. – A Ministra,Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 13 Quadro de Pessoal Central do Instituto de Investigação em Águas (IIA)
Texto do artigo · p. 13 Funções e carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinetedo Director Serviçosde Investigação Serviçosde Transferências deTecnologias Departamentode Administraçãoe Finanças Departamento deRecursos Humanos Departamento Jurídico Funções de direcção, chefia e confiança Director 1 - - - - - 1 Director adjunto 1 - - - - - 1 Director dos serviços centrais - 1 1 - - - 2 Chefe de departamento central - 2 2 1 1 1 7 Chefe de secretaria central - - - 1 - - 1 Secretário executivo 1 - - - - - 1 Subtotal 3 3 3 2 1 1 13 Carreiras de regime geral Técnico superior de administração pública N1 - - - - 1 - 1 Técnico superior N1 - - 2 1 - 2 5 Técnico profissional - - 1 2 - - 3 Técnico profissional de administração pública - - - - 2 - 2 Técnico - - - 1 1 - 2 Auxiliar administrativo 1 - - 3 - - 4 Agente de serviço 1 - - 2 - - 3 Subtotal 2 - 3 9 4 2 20 Carreiras de regime especial não diferenciadas Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1 - - 2 - - - 2 Técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação - - 1 - - - 1 Subtotal 0 0 3 0 0 0 3 Carreiras de regime especial diferenciadas Investigação científica Investigador coordenador - 1 - - - - 1 Investigador principal - 2 - - - 2 Investigador auxiliar - 3 - - - - 3 Investigador assistente - 5 - - - - 5 Investigador estagiário - 6 2 - - - 8 Subtotal 0 17 2 0 0 0 19 Total geral 5 20 11 11 5 3 55
Funções e carreirasUnidades OrgânicasTotal
Gabinetedo DirectorServiçosde InvestigaçãoServiçosde Transferências deTecnologiasDepartamentode Administraçãoe FinançasDepartamento deRecursos HumanosDepartamento Jurídico
Funções de direcção, chefia e confiança
Director1-----1
Director adjunto1-----1
Director dos serviços centrais-11---2
Chefe de departamento central-221117
Chefe de secretaria central---1--1
Secretário executivo1-----1
Subtotal33321113
Carreiras de regime geral
Técnico superior de administração pública N1----1-1
Técnico superior N1--21-25
Técnico profissional--12--3
Técnico profissional de administração pública----2-2
Técnico---11-2
Auxiliar administrativo1--3--4
Agente de serviço1--2--3
Subtotal2-394220
Carreiras de regime especial não diferenciadas
Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1--2---2
Técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação--1---1
Subtotal0030003
Carreiras de regime especial diferenciadas
Investigação científica
Investigador coordenador-1----1
Investigador principal-2---2
Investigador auxiliar-3----3
Investigador assistente-5----5
Investigador estagiário-62---8
Subtotal017200019
Total geral52011115355
Texto do artigo · p. 13 Departamentode
Texto do artigo · p. 13 Administraçãoe
Texto do artigo · p. 13 Transferências
Texto do artigo · p. 13 deTecnologias
Texto do artigo · p. 13 Departamento
Texto do artigo · p. 13 Departamento
Texto do artigo · p. 13 Gabinetedo
Texto do artigo · p. 13 Serviçosde
Texto do artigo · p. 13 Investigação
Texto do artigo · p. 13 Serviçosde
Texto do artigo · p. 13 deRecursos
Texto do artigo · p. 13 Finanças
Texto do artigo · p. 13 Humanos
Texto do artigo · p. 13 Director
Texto do artigo · p. 13 Jurídico
Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 290/2012
Texto do artigo · p. 13 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal da Escola Superior de Ciências Náuticas (Escola Náutica), criada pelo Decreto n.°28/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Escola Superior de Ciências Náuticas (Escola Náutica), que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 24 de Julho de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 14 Quadro de Pessoal da Escola Superior de Ciências Náuticas
Texto do artigo · p. 14 Funções e carreiras Gabinete do Director Unidades Orgânicas Total Pedagógica Investigação e Extensão Programas de Formação Administração e Finanças Funções de direcção, chefia Director-geral 1 - - - - 1 Director-geral adjunto 1 - - - - 1 Director divisão - 1 1 1 1 4 Chefe de departamento central - 6 - - 2 8 Chefe de repartição central - - - - 3 3 Chefe de secretario central - - - - 1 1 Chefe de biblioteca - 1 - - - 1 Secretário Executivo 2 1 1 1 1 6 Subtotal 4 9 2 2 8 25 Carreiras de regime especial diferenciadas Docente Universitario Professor associado - 8 - - - 8 Professor auxiliar - 14 - - - 14 Assistente - 23 - - - 23 Assistente estagiário - 15 - - - 15 Subtotal 0 60 0 0 0 60 Investigação Científica Investigador coordenador - - 1 - - 1 Investigador principal - - 2 1 - 3 Investigador auxiliar - - 2 1 - 3 Investigador assistente - - 4 1 - 5 Investigador estagiário - - 5 1 - 6 Subtotal 0 0 14 4 0 18 Carreiras de regime especial não diferenciadas Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1 - 1 1 - - 2 Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação - 1 - - 1 2 Técnico profissional de transp. e comunicações e meteriologia N1 - - 3 - - 3 Docente N1 - 10 - - - 10 Docente N2 - 3 - - - 3 Subtotal 0 15 4 0 1 20 Carreiras de regime geral Especialista - - 1 1 - 2 Técnico superior de administração pública N1 - 3 1 - 1 5 Técnico superior N2 - 3 - - 2 5 Técnico especializado - - - - 2 2 Técnico profissional em administração pública - 1 1 1 6 9 Técnico profissional - 6 - - 2 8 Técnico - 3 - - 6 9 Assistente técnico - 6 - - - 6 Agente técnico - - - - 2 2 Auxiliar administrativo - 2 - - 5 7 Operário - 5 - - 5 10 Agente de serviço 1 - - - 2 3 Auxiliar 2 - - - 2 4 Subtotal 3 29 3 2 35 72 Total Geral 7 113 23 8 44 195
Funções e carreirasGabinete do DirectorUnidades OrgânicasTotal
PedagógicaInvestigação e ExtensãoProgramas de FormaçãoAdministração e Finanças
Funções de direcção, chefia
Director-geral1----1
Director-geral adjunto1----1
Director divisão-11114
Chefe de departamento central-6--28
Chefe de repartição central----33
Chefe de secretario central----11
Chefe de biblioteca-1---1
Secretário Executivo211116
Subtotal4922825
Carreiras de regime especial diferenciadas
Docente Universitario
Professor associado-8---8
Professor auxiliar-14---14
Assistente-23---23
Assistente estagiário-15---15
Subtotal06000060
Investigação Científica
Investigador coordenador--1--1
Investigador principal--21-3
Investigador auxiliar--21-3
Investigador assistente--41-5
Investigador estagiário--51-6
Subtotal00144018
Carreiras de regime especial não diferenciadas
Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1-11--2
Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação-1--12
Técnico profissional de transp. e comunicações e meteriologia N1--3--3
Docente N1-10---10
Docente N2-3---3
Subtotal01540120
Carreiras de regime geral
Especialista--11-2
Técnico superior de administração pública N1-31-15
Técnico superior N2-3--25
Técnico especializado----22
Técnico profissional em administração pública-11169
Técnico profissional-6--28
Técnico-3--69
Assistente técnico-6---6
Agente técnico----22
Auxiliar administrativo-2--57
Operário-5--510
Agente de serviço1---23
Auxiliar2---24
Subtotal329323572
Total Geral711323844195
Parágrafo · p. 14 Preço — 16,45 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: Funções do Serviço de Recursos Humanos
  2. Texto do artigo, página 7: O Serviço de recursos humanos:
  3. Número ou marcador, página 7: a) Planear, organizar executar e controlar as actividades de gestão e administração relativas ao pessoal do INATUR;
  4. Número ou marcador, página 7: b) Propor medidas de formação, capacitação e motivação do pessoal do INATUR;
  5. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar um plano de promoção e progressão dos trabalhadores na carreira profissional;
  6. Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver mecanismos de utilização eficiente do sistema de estágio e sua avaliação como forma de captar potenciais recursos humanos para o INATUR;
  7. Número ou marcador, página 8: e) Zelar pelo cumprimento da legislação laboral aplicável;
  8. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e manter actualizado o quadro do pessoal do INATUR;
  9. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores do INATUR;
  10. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a implementação da política de formação do pessoal do INATUR, de acordo com os planos de formação definidos;
  11. Número ou marcador, página 8: i) Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação do desempenho dos trabalhadores do INATUR;
  12. Número ou marcador, página 8: j) Processar os salários e as contribuições nos termos da Lei do Trabalho e demais legislações aplicável;
  13. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias do pessoal e garantir o seu cumprimento;
  14. Número ou marcador, página 8: l) Controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;
  15. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar os procedimentos relativos ao recurtamento e movimentação do pessoal;
  16. Número ou marcador, página 8: n) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
  17. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  19. Texto do artigo, página 8: Funções do Serviço de Economia e Planificação
  20. Texto do artigo, página 8: O Serviço de economis e planificação tem as seguintes funções:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades do INATUR;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos do INATUR;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e/ou participar em estudos que contribuam para o desenvolvimento do turismo, identidade e património nacional;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Realizar estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado;
  26. Número ou marcador, página 8: f) Identificar prioridades, dimensionar, propor e monitorar o direccionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
  27. Número ou marcador, página 8: g) Contribuir na actualização da base de dados estatísticos do sector;
  28. Número ou marcador, página 8: h) Apoiar na divulgação de estatísticas que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
  29. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  31. Texto do artigo, página 8: Funções dos Serviços de Transporte e Apoio
  32. Texto do artigo, página 8: Os Serviços de transporte e apoio têm como funções:
  33. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições e pela comissão de compras, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da instituição;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
  36. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a organização e o controlo da execução do serviço de guarda e segurança do edifício, veículos e outros bens pertencentes ao INATUR;
  37. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras actividades inerentes à suas funções. Subsecção VI
  38. Texto do artigo, página 8: Órgãos de Apoio
  39. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  40. Texto do artigo, página 8: Funções dos Órgãos de Apoio
  41. Texto do artigo, página 8: Os Órgãos de Apoio tem as seguintes funções:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a assessoria técnica e jurídica do INATUR;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
  45. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  46. Texto do artigo, página 8: Funções do Assessor da Direcção-Geral
  47. Texto do artigo, página 8: O Assessor da Direcção-Geral, tem as seguintes funções:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Assessorar o Director-Geral e o Conselho de Administração no âmbito do exercício das suas funções;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Orientar e assegurar a coordenação das actividades do INATUR de acordo com os critérios e limites estabelecidos pelo Director-Geral;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Interagir com as demais áreas orgânicas do INATUR e inteirar-se do respectivo funcionamento;
  51. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareces técnicos sempre que solicitado pelo Director-Geral e/ou pelas demais unidades orgânicas que compõem a Direcção-Geral;
  52. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com os resonsáveis das unidades orgânicas do INATUR no processo de planificação e actualização das actividades;
  53. Número ou marcador, página 8: f) Monitorar e reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
  54. Número ou marcador, página 8: g) Promover acções de cooperação com entidades do sector público e privado, com vista a desenvolver infra- -estruturas de turismo ;
  55. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar programas de cooperação entre o INATUR e instituições de âmbito nacional e internacional no domínio do turismo;
  56. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a preparação de acordos de cooperação a serem firmados entre o INATUR e outras instituições para o desenvolvimento do turismo;
  57. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar ou participar na elaboração de estudos sobre a participação do INATUR nos organismos económicos e de promoção do turismo a nível internacional;
  58. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a sistematização das necessidades de cooperação no âmbito das actividades do INATUR;
  59. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de cooperação;
  60. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  62. Texto do artigo, página 9: Funções da Assessoria Jurídica
  63. Texto do artigo, página 9: A Assessoria Jurídica tem as seguintes funções:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar juridicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
  68. Número ou marcador, página 9: e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR;
  69. Número ou marcador, página 9: f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR;
  70. Número ou marcador, página 9: g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
  71. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
  72. Número ou marcador, página 9: i) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR;
  73. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR;
  74. Número ou marcador, página 9: k) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense;
  75. Número ou marcador, página 9: l) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR;
  76. Número ou marcador, página 9: m) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos;
  77. Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  79. Texto do artigo, página 9: Auditoria Interna
  80. Texto do artigo, página 9: A Auditoria Interna é um órgão responsável pela verificação do cumprimento dos procedimentos internos nas diversas áreas e órgão do INATUR e tem as seguintes funções:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Fazer a verificação do cumprimento da legislação, regulamentos e de outros instrumentos normativos aplicáveis ao INATUR;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Fazer a análise crítica de normas, procedimentos e métodos internos;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Auxiliar a administração na definição, implementação e manutenção de um adequado sistema de controle interno;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o cumprimento dos planos e objectivos estabelecidos pela instituição;
  85. Número ou marcador, página 9: e) Colaborar na melhoria das normas, procedimentos e métodos internos;
  86. Número ou marcador, página 9: f) Proceder ao controlo dos projectos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística;
  87. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  89. Texto do artigo, página 9: Funções de Assessoria em Sistemas e Tecnologia de Informação
  90. Texto do artigo, página 9: A Assessoria em Sistema s e Tecnologia de Informação tem as seguintes funções:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Articular os sistemas informáticos do INATUR, gerir aplicações e as bases de dados;
  93. Número ou marcador, página 9: c) Dar suporte técnico na actualização, estruturação do website e do Portal do Turismo;
  94. Número ou marcador, página 9: d) Prestar serviços de apoio técnico na gestão e inserção dos conteúdos do website e portal;
  95. Número ou marcador, página 9: e) Prestar serviços de apoio Helpdesk aos utilizadores;
  96. Número ou marcador, página 9: f) Prestar serviços de apoio técnico na gestão e inserção dos conteúdos do website e portal;
  97. Número ou marcador, página 9: g) Efectuar os backups constantes de dados do servidor;
  98. Número ou marcador, página 9: h) Sugerir ou apresentar um plano de abates dos equipamentos e programas informáticos;
  99. Número ou marcador, página 9: i) Efectuar a gestão da rede de dados e garantir plenas condições de funcionamento de todo o equipamento informático;
  100. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção VII
  101. Texto do artigo, página 9: Funções do Secretariado da Direcção
  102. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  103. Texto do artigo, página 9: Funções do Secretariado da Direcção
  104. Texto do artigo, página 9: O Secretariado da Direcção tem as seguintes funções:
  105. Número ou marcador, página 9: a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director- -Geral;
  106. Número ou marcador, página 9: b) Organizar e secretariar as reuniões do colectivo de direcção;
  107. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e planificar as reuniões do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar o Director-Geral na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
  109. Número ou marcador, página 9: e) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral e dos membros do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Conselho de Administração e do Colectivo de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral e do Conselho de Administração com exterior;
  112. Número ou marcador, página 9: h) Apoiar os Directores de Serviços na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades das Direcções;
  113. Número ou marcador, página 9: i) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
  114. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  115. Texto do artigo, página 9: SECCÇÃO III Competências dos Membros da Direcção-Geral
  116. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  117. Texto do artigo, página 9: Competências dos Responsáveis pelas Áreas Orgânicas
  118. Texto do artigo, página 9: Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas:
  119. Número ou marcador, página 9: a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
  120. Número ou marcador, página 9: b) Programar as acções e tarefas periódicas, tendo em vista dar conteúdo quer às áreas de trabalho quer à instituição em geral, acompanhando sistemática e rigorosamente a sua execução;
  121. Número ou marcador, página 10: c) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
  122. Número ou marcador, página 10: d) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua direcção e assegurar o regular funcionamento do INATUR;
  123. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Colectivo de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 10: f) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
  125. Número ou marcador, página 10: g) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento do INATUR;
  126. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
  127. Número ou marcador, página 10: i) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento do INATUR em geral;
  128. Número ou marcador, página 10: j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
  129. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
  130. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  131. Texto do artigo, página 10: Subordinação dos Órgãos da Direcção-Geral
  132. Número ou marcador, página 10: 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem a Direcção-Geral subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele prestar contas das suas actividades.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as
  134. Texto do artigo, página 10: áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional.
  135. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  136. Texto do artigo, página 10: Delegações Locais
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  138. Texto do artigo, página 10: Criação das Delegações
  139. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações do INATUR são órgãos de funcionamento de âmbito local, para exercer funções atribuídas pelo Conselho de Administração, numa área geograficamente delimitada.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações do INATUR serão criadas por deliberação do Conselho de Administração, observando o estipulado no artigo 3 do seu Estatuto Orgânico, conjugado com o artigo 4 do presente Regulamento.
  141. Número ou marcador, página 10: 3. O INATUR poderá nomear uma pessoa individual ou colectiva para o representar e exercer as funções de delegado sempre que se reconheça a inviabilidade de criação duma Delegação.
  142. Número ou marcador, página 10: 4. As Delegações subordinam-se ao Director-Geral
  143. Texto do artigo, página 10: do INATUR e a ele prestam contas das suas actividades.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  145. Texto do artigo, página 10: Funções das Delegações
  146. Texto do artigo, página 10: As Delegações Locais do INATUR têm as seguintes funções:
  147. Número ou marcador, página 10: a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção do INATUR;
  148. Número ou marcador, página 10: b) Propor à aprovação da direcção, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
  149. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar, com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
  150. Número ou marcador, página 10: d) Desempenhar, a nível local, as funções do INATUR de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
  151. Número ou marcador, página 10: e) Receber e encaminhar à Direcção-Geral do INATUR as propostas das estruturas locais, relacionadas com acções e competências da Delegação e do INATUR, em geral;
  152. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer uma estreita articulação com os Serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
  153. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  154. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  155. Texto do artigo, página 10: Órgãos Colegiais
  156. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Conselho de Crédito
  157. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  158. Texto do artigo, página 10: Criação e Composição
  159. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Crédito é criado por deliberação do Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral e é composto por cinco elementos, sendo um membro do Conselho de Administração, o Director-Geral, um elemento da Assessoria Jurídica, um elemento da Direcção dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento e um elemento da Direcção dos Serviços de Administração e Finanças.
  160. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Crédito é presidido pelo Director-Geral e o
  161. Texto do artigo, página 10: seu funcionamento é regulado por um regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  163. Texto do artigo, página 10: Competências do Conselho de Crédito
  164. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Crédito tem as seguintes funções:
  165. Número ou marcador, página 10: a) Deliberar sobre a concessão de créditos;
  166. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento dos programas de créditos concebidos pelo INATUR;
  167. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre as propostas de moratórias, perdão de juros e cancelamento dos financiamentos;
  168. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre a criação e cancelamento de linhas especiais de crédito;
  169. Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se sobre os projectos submetidos no âmbito das linhas especiais de crédito;
  170. Número ou marcador, página 10: f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  171. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Colectivo de Direcção
  172. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  173. Texto do artigo, página 10: Funções e Composição do Colectivo de Direcção
  174. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director-Geral que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento e administração do INATUR.
  175. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção reune quinzenalmente e extraor- dinariamente sempre que necessário.
  176. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
  177. Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral que o preside;
  178. Número ou marcador, página 11: b) Directores dos Serviços.
  179. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos Delegados
  180. Texto do artigo, página 11: do INATUR e aos demais técnicos, que o Director-Geral considerar necessários.
  181. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Unidade Gestora Executora de Aquisições
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  183. Texto do artigo, página 11: Definição e Funções
  184. Número ou marcador, página 11: 1. A Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, é um órgão colegial cuja composição é feita por indicação do Director-Geral dentre os técnicos do INATUR com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
  185. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as
  186. Texto do artigo, página 11: seguintes funções:
  187. Número ou marcador, página 11: a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas do INATUR;
  188. Número ou marcador, página 11: b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
  189. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre requisiçoes;
  190. Número ou marcador, página 11: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  191. Número ou marcador, página 11: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
  192. Número ou marcador, página 11: f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  193. Número ou marcador, página 11: g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
  194. Número ou marcador, página 11: h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
  195. Número ou marcador, página 11: i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo a recepção do objecto contratual;
  196. Número ou marcador, página 11: j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
  197. Número ou marcador, página 11: k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições;
  198. Número ou marcador, página 11: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  199. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  200. Texto do artigo, página 11: Relação Jurídica de Trabalho
  201. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  202. Texto do artigo, página 11: Contrato de Trabalho
  203. Número ou marcador, página 11: 1. A relação jurídica de trabalho será estabelecida através de um contrato de trabalho, que constará de um documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se o original ao INATUR e o duplicado ao trabalhador,
  204. Número ou marcador, página 11: 2. A relação jurídica de trabalho pode assumir a forma de destacamento, aplicável aos trabalhadores que forem destacados para prestar serviço no INATUR.
  205. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  206. Texto do artigo, página 11: Quadro de Pessoal
  207. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  208. Texto do artigo, página 11: Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
  209. Número ou marcador, página 11: 1. O quadro de Pessoal definirá o número dos trabalhadores existentes do INATUR e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
  210. Número ou marcador, página 11: 2. O quadro de pessoal será organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
  211. Número ou marcador, página 11: 3. Depois da sua elaboração, o Conselho de Administração do INATUR submeterá, nos termos do Estatuto Orgânico do INATUR, à tutela para efeitos de sancionamento.
  212. Número ou marcador, página 11: 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal referentes às carreiras técnicas, é mediante o concurso de ingresso.
  213. Número ou marcador, página 11: 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais do INATUR, a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
  214. Número ou marcador, página 11: 6. Cabe ao Director-Geral do INATUR propor ao Conselho de
  215. Texto do artigo, página 11: Administração os critérios a observar nos concursos de ingresso e admissão do pessoal.
  216. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  217. Texto do artigo, página 11: Sistema de Carreira
  218. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  219. Texto do artigo, página 11: Carreiras Profissionais
  220. Número ou marcador, página 11: 1. Todo o trabalhador do INATUR deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais do INATUR.
  221. Número ou marcador, página 11: 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada trabalhador do INATUR conheça com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
  222. Número ou marcador, página 11: 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos
  223. Texto do artigo, página 11: critérios de ingresso, promoção e progressão serão definidos no regulamento das carreiras profissionais do INATUR, a ser aprovada pelo Conselho de Administração.
  224. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  225. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  226. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  227. Texto do artigo, página 11: Regulamentação Específica
  228. Texto do artigo, página 11: O Director-Geral poderá propor ao Conselho de Administração, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
  229. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  230. Texto do artigo, página 11: Dúvidas
  231. Texto do artigo, página 11: As dúvidas resultantes da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector do Turismo, sob proposta do Conselho de Administração.
  232. Texto do artigo, página 12: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  233. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 288/2012
  234. Texto do artigo, página 12: de 2 de Novembro
  235. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, criado pelo Decreto n.º 9/2011, de 4 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007,
  236. Texto do artigo, página 12: de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  237. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  238. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condi- cionado à existência de cabimento orçamental.
  239. Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  240. Texto do artigo, página 12: da sua publicação.
  241. Texto do artigo, página 12: Ministério da Função Pública, em Maputo, 24 de Julho de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  242. Texto do artigo, página 12: Quadro de Pessoal Central do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC)
  243. Texto do artigo, página 12: Funções e carreiras DG Unidades Orgânicas Totais DCTIC DIA DGE DRE DI DRH DPC DAF Funções de direcção, chefia e confiança Director-geral 1 - - - - - - - - 1 Director-geral adjunto 1 - - - - - - - - 1 Director nacional - 1 1 1 1 - - - - 4 Chefe de departamento central - 2 2 2 3 1 1 1 1 13 Chefe de repartição central - - - - - 2 2 2 2 8 Secretário executivo 1 1 1 1 1 - - - - 5 Subtotal 3 4 4 4 5 3 3 3 3 32 Carreiras de regime geral Técnico superior de administração pública N1 - - - - - - 2 1 2 5 Técnico superior N1 - - - - 5 - - 3 - 8 Técnico prof. em administração pública - - - - - - 2 - 1 3 Técnico profissional - - - - - - 2 - 2 4 Assistente técnico - - - - - - - - 2 2 Auxiliar administrativo - - - - - - - - 3 3 Operario - - - - - - - - 2 2 Agente de serviço - - - - - - - - 3 3 Subtotal 0 0 0 0 5 0 6 4 15 30 Carreiras de regime especial não diferenciado Especialista de tecn. de inform. e comunicação N1 - 2 2 2 - - - - - 6 Especialista de tecn. de inform. e comunicação N2 - 2 4 2 2 - - - - 10 Técnico sup de tecn. de inform. e comunicação N1 - 6 12 8 3 3 - - - 32 Técnico profissional de tecn. de inform. e comunicação - - 2 2 - 2 - - - 6 Instrutor e técnico pedagógico N1 - 1 - - - - - - - 1 Subtotal 0 11 20 14 5 5 0 0 0 55 Carreiras de regime especial diferenciado Investigador Assistente - - - - 2 - - - - 2 Investigador Estagiário - - - - 3 - - - - 3 Subtotal 0 0 0 0 5 0 0 0 0 5 Carreiras específicas Tecnico superior de ambiente N1 - - - - 1 - - - - 1 Tecnico superior de comunicação social N1 - - - 4 - - - - - 4 Técnico superior de estatística N1 - - - - 1 - - - - 1 Subtotal 0 0 0 4 2 0 0 0 0 6 Total Geral 3 15 24 22 22 8 9 7 18 128
    Funções e carreirasDGUnidades OrgânicasTotais
    DCTICDIADGEDREDIDRHDPCDAF
    Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-geral1--------1
    Director-geral adjunto1--------1
    Director nacional-1111----4
    Chefe de departamento central-2223111113
    Chefe de repartição central-----22228
    Secretário executivo11111----5
    Subtotal34445333332
    Carreiras de regime geral
    Técnico superior de administração pública N1------2125
    Técnico superior N1----5--3-8
    Técnico prof. em administração pública------2-13
    Técnico profissional------2-24
    Assistente técnico--------22
    Auxiliar administrativo--------33
    Operario--------22
    Agente de serviço--------33
    Subtotal000050641530
    Carreiras de regime especial não diferenciado
    Especialista de tecn. de inform. e comunicação N1-222-----6
    Especialista de tecn. de inform. e comunicação N2-2422----10
    Técnico sup de tecn. de inform. e comunicação N1-612833---32
    Técnico profissional de tecn. de inform. e comunicação--22-2---6
    Instrutor e técnico pedagógico N1-1-------1
    Subtotal01120145500055
    Carreiras de regime especial diferenciado
    Investigador Assistente----2----2
    Investigador Estagiário----3----3
    Subtotal0000500005
    Carreiras específicas
    Tecnico superior de ambiente N1----1----1
    Tecnico superior de comunicação social N1---4-----4
    Técnico superior de estatística N1----1----1
    Subtotal0004200006
    Total Geral31524222289718128
  244. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 289/2012
  245. Texto do artigo, página 12: de 2 de Novembro
  246. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central do Instituto de Investigação em Águas, abreviadamente designado por IIA, criado pelo Decreto n.º 41/2010, de 20 de Outubro, ao
  247. Texto do artigo, página 12: abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  248. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central do Instituto de Investigação em Águas e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  249. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  250. Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 24 de Julho de 2012. – A Ministra,Vitória Dias Diogo.
  251. Texto do artigo, página 13: Quadro de Pessoal Central do Instituto de Investigação em Águas (IIA)
  252. Texto do artigo, página 13: Funções e carreiras Unidades Orgânicas Total Gabinetedo Director Serviçosde Investigação Serviçosde Transferências deTecnologias Departamentode Administraçãoe Finanças Departamento deRecursos Humanos Departamento Jurídico Funções de direcção, chefia e confiança Director 1 - - - - - 1 Director adjunto 1 - - - - - 1 Director dos serviços centrais - 1 1 - - - 2 Chefe de departamento central - 2 2 1 1 1 7 Chefe de secretaria central - - - 1 - - 1 Secretário executivo 1 - - - - - 1 Subtotal 3 3 3 2 1 1 13 Carreiras de regime geral Técnico superior de administração pública N1 - - - - 1 - 1 Técnico superior N1 - - 2 1 - 2 5 Técnico profissional - - 1 2 - - 3 Técnico profissional de administração pública - - - - 2 - 2 Técnico - - - 1 1 - 2 Auxiliar administrativo 1 - - 3 - - 4 Agente de serviço 1 - - 2 - - 3 Subtotal 2 - 3 9 4 2 20 Carreiras de regime especial não diferenciadas Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1 - - 2 - - - 2 Técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação - - 1 - - - 1 Subtotal 0 0 3 0 0 0 3 Carreiras de regime especial diferenciadas Investigação científica Investigador coordenador - 1 - - - - 1 Investigador principal - 2 - - - 2 Investigador auxiliar - 3 - - - - 3 Investigador assistente - 5 - - - - 5 Investigador estagiário - 6 2 - - - 8 Subtotal 0 17 2 0 0 0 19 Total geral 5 20 11 11 5 3 55
    Funções e carreirasUnidades OrgânicasTotal
    Gabinetedo DirectorServiçosde InvestigaçãoServiçosde Transferências deTecnologiasDepartamentode Administraçãoe FinançasDepartamento deRecursos HumanosDepartamento Jurídico
    Funções de direcção, chefia e confiança
    Director1-----1
    Director adjunto1-----1
    Director dos serviços centrais-11---2
    Chefe de departamento central-221117
    Chefe de secretaria central---1--1
    Secretário executivo1-----1
    Subtotal33321113
    Carreiras de regime geral
    Técnico superior de administração pública N1----1-1
    Técnico superior N1--21-25
    Técnico profissional--12--3
    Técnico profissional de administração pública----2-2
    Técnico---11-2
    Auxiliar administrativo1--3--4
    Agente de serviço1--2--3
    Subtotal2-394220
    Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1--2---2
    Técnico profissional de tecnologias de informação e comunicação--1---1
    Subtotal0030003
    Carreiras de regime especial diferenciadas
    Investigação científica
    Investigador coordenador-1----1
    Investigador principal-2---2
    Investigador auxiliar-3----3
    Investigador assistente-5----5
    Investigador estagiário-62---8
    Subtotal017200019
    Total geral52011115355
  253. Texto do artigo, página 13: Departamentode
  254. Texto do artigo, página 13: Administraçãoe
  255. Texto do artigo, página 13: Transferências
  256. Texto do artigo, página 13: deTecnologias
  257. Texto do artigo, página 13: Departamento
  258. Texto do artigo, página 13: Departamento
  259. Texto do artigo, página 13: Gabinetedo
  260. Texto do artigo, página 13: Serviçosde
  261. Texto do artigo, página 13: Investigação
  262. Texto do artigo, página 13: Serviçosde
  263. Texto do artigo, página 13: deRecursos
  264. Texto do artigo, página 13: Finanças
  265. Texto do artigo, página 13: Humanos
  266. Texto do artigo, página 13: Director
  267. Texto do artigo, página 13: Jurídico
  268. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 290/2012
  269. Texto do artigo, página 13: de 2 de Novembro
  270. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal da Escola Superior de Ciências Náuticas (Escola Náutica), criada pelo Decreto n.°28/2004, de 20 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  271. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Escola Superior de Ciências Náuticas (Escola Náutica), que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  272. Número ou marcador, página 13: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  273. Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 24 de Julho de 2012. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  274. Texto do artigo, página 14: Quadro de Pessoal da Escola Superior de Ciências Náuticas
  275. Texto do artigo, página 14: Funções e carreiras Gabinete do Director Unidades Orgânicas Total Pedagógica Investigação e Extensão Programas de Formação Administração e Finanças Funções de direcção, chefia Director-geral 1 - - - - 1 Director-geral adjunto 1 - - - - 1 Director divisão - 1 1 1 1 4 Chefe de departamento central - 6 - - 2 8 Chefe de repartição central - - - - 3 3 Chefe de secretario central - - - - 1 1 Chefe de biblioteca - 1 - - - 1 Secretário Executivo 2 1 1 1 1 6 Subtotal 4 9 2 2 8 25 Carreiras de regime especial diferenciadas Docente Universitario Professor associado - 8 - - - 8 Professor auxiliar - 14 - - - 14 Assistente - 23 - - - 23 Assistente estagiário - 15 - - - 15 Subtotal 0 60 0 0 0 60 Investigação Científica Investigador coordenador - - 1 - - 1 Investigador principal - - 2 1 - 3 Investigador auxiliar - - 2 1 - 3 Investigador assistente - - 4 1 - 5 Investigador estagiário - - 5 1 - 6 Subtotal 0 0 14 4 0 18 Carreiras de regime especial não diferenciadas Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1 - 1 1 - - 2 Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação - 1 - - 1 2 Técnico profissional de transp. e comunicações e meteriologia N1 - - 3 - - 3 Docente N1 - 10 - - - 10 Docente N2 - 3 - - - 3 Subtotal 0 15 4 0 1 20 Carreiras de regime geral Especialista - - 1 1 - 2 Técnico superior de administração pública N1 - 3 1 - 1 5 Técnico superior N2 - 3 - - 2 5 Técnico especializado - - - - 2 2 Técnico profissional em administração pública - 1 1 1 6 9 Técnico profissional - 6 - - 2 8 Técnico - 3 - - 6 9 Assistente técnico - 6 - - - 6 Agente técnico - - - - 2 2 Auxiliar administrativo - 2 - - 5 7 Operário - 5 - - 5 10 Agente de serviço 1 - - - 2 3 Auxiliar 2 - - - 2 4 Subtotal 3 29 3 2 35 72 Total Geral 7 113 23 8 44 195
    Funções e carreirasGabinete do DirectorUnidades OrgânicasTotal
    PedagógicaInvestigação e ExtensãoProgramas de FormaçãoAdministração e Finanças
    Funções de direcção, chefia
    Director-geral1----1
    Director-geral adjunto1----1
    Director divisão-11114
    Chefe de departamento central-6--28
    Chefe de repartição central----33
    Chefe de secretario central----11
    Chefe de biblioteca-1---1
    Secretário Executivo211116
    Subtotal4922825
    Carreiras de regime especial diferenciadas
    Docente Universitario
    Professor associado-8---8
    Professor auxiliar-14---14
    Assistente-23---23
    Assistente estagiário-15---15
    Subtotal06000060
    Investigação Científica
    Investigador coordenador--1--1
    Investigador principal--21-3
    Investigador auxiliar--21-3
    Investigador assistente--41-5
    Investigador estagiário--51-6
    Subtotal00144018
    Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1-11--2
    Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação-1--12
    Técnico profissional de transp. e comunicações e meteriologia N1--3--3
    Docente N1-10---10
    Docente N2-3---3
    Subtotal01540120
    Carreiras de regime geral
    Especialista--11-2
    Técnico superior de administração pública N1-31-15
    Técnico superior N2-3--25
    Técnico especializado----22
    Técnico profissional em administração pública-11169
    Técnico profissional-6--28
    Técnico-3--69
    Assistente técnico-6---6
    Agente técnico----22
    Auxiliar administrativo-2--57
    Operário-5--510
    Agente de serviço1---23
    Auxiliar2---24
    Subtotal329323572
    Total Geral711323844195
  276. Parágrafo, página 14: Preço — 16,45 MT
  277. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição