Diploma Ministerial n.º 286/2012

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Diploma Ministerial n.º 286/2012

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Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 286/2012
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 O Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR), institui no
Texto do artigo · p. 5 n.º 1 do artigo 146 o Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMP), com vista à monitorização contínua, via satélite, de embarcações de pesca, através do Centro de Monitorização e Vigilância. Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 152 do supra citado Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento do
Texto do artigo · p. 5 Centro de Monitorização e Vigilância, abreviadamente designado por CMV, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministério das Pescas, em Maputo, 22 de Março de 2012. – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento de Funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos deste Regulamento, sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas e no Regulamento Geral da Pesca Marítima, as expressões que se seguem significam:
Número ou marcador · p. 5 a) Autoridade competente - a Administração Nacional das Pescas (ADNAP);
Número ou marcador · p. 5 b) Centro de Monitorização e Vigilância (CMV) - local integrado na Administração Nacional das Pescas instalado em terra, destinado a garantir a monitorização e o controlo das embarcações de pesca através do sinal emitido pelo Dispositivo de Localização Automática instalado a bordo e que se encontrem a operar nas águas jurisdicionais moçambicanas ou em águas de Estados terceiros ou ainda no alto mar.
Número ou marcador · p. 6 c) Dispositivo de Localização Automática (DLA) equipamento de monitorização contínua e automática, via satélite, instalado a bordo das embarcações de pesca genericamente designado por caixa azul;
Número ou marcador · p. 6 d) Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMEP) - também conhecido na formulação inglesa por Vessel Monitoring System (VMS), é o sistema automático de monitorização de embarcações de pesca, via satélite, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtém informações sobre o seu posicionamento, sua velocidade e direcção, relatório de capturas, esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca;
Número ou marcador · p. 6 e) Informação do SMEP/VMS - todos os dados e informações geradas, obtidas ou recebidas em relação à operação do sistema de monitorização de embarcações de pesca de acordo com o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das regras que disciplinam o funcionamento do CMV, para garantir o cumprimento da prática da pesca responsável com vista à eliminação da pesca ilegal, não reportada e não regulamentada, por embarcações nacionais e estrangeiras, concorrendo para a melhoria da gestão dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento é aplicável:
Número ou marcador · p. 6 a) As actividades exercidas no Centro de Monitorização e Vigilância;
Número ou marcador · p. 6 b) Às embarcações de pesca semi-industrial e industrial, nacionais e estrangeiras, devidamente licenciadas para a pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas, bem como às embarcações de actividades conexas de pesca, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Às embarcações de pesca nacionais autorizadas a pescar em águas de Estados terceiros ou no alto mar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Centro de Monitorização e Vigilância
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Tutela do Centro)
Texto do artigo · p. 6 O Centro de Monitorização e Vigilância está na dependência directa do Director-Geral da Administração Nacional das Pescas, sendo dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral da ADNAP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Condições de acesso)
Número ou marcador · p. 6 1. O Centro de Monitorização e Vigilância é de acesso restrito.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptua-se o disposto no n.º 1, nos casos em que o Director-Geral da ADNAP autorize a entrada ao centro para fins devidamente específicos.
Número ou marcador · p. 6 3. A violação do previsto no n.º 2 constitui infração punível
Texto do artigo · p. 6 nos termos do artigo 21.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 O CMV tem como atribuições, a monitorização contínua, via satélite, das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para a pesca em águas jurisdicionais moçambicanas, incluindo a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Composição do CMV)
Número ou marcador · p. 6 1. O CMV é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Chefe de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 6 b) Operadores.
Número ou marcador · p. 6 2. Os operadores a que se refere a alínea b) podem pertencer a
Texto do artigo · p. 6 várias instituições com interesse no sistema, com maior destaque para a fiscalização marítima.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Trabalho em regime de turno)
Número ou marcador · p. 6 1. Em função da sua natureza, no CMV vigora o trabalho em regime de turno.
Número ou marcador · p. 6 2. A organização de turnos pelos diferentes operadores, é da competência do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 4. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente os operadores se substituam em períodos regulares de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 5. Os turnos no regime de laboração contínua e dos operadores
Texto do artigo · p. 6 que prestem serviços que não podem ser interrompidos, deverão ser organizados de forma a conceder aos funcionários um dia de descanso compensatório para além do período de descanso semanal.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 6 a) Supervisionar e avaliar a implementação do SMEP/ VMS;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor anualmente o plano de actividades do CMV e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor formas de actuação e de funcionamento do CMV, tendo em conta a informação recebida e a experiência adquirida;
Número ou marcador · p. 6 d) Dinamizar o CMV nas suas capacidades de agente de distribuição de informação dentro e fora do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e gerir o processo de instalação, desinstalação e manutenção do SMEP;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar diariamente o trabalho dos operadores e manter a autoridade competente informada sobre as principais ocorrências;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a gestão e a actualização dos sistemas informáticos nas componentes de equipamento informático “hardware e software” e da base de dados do CMV e gerir os níveis de acesso ao sistema;
Número ou marcador · p. 6 h) Definir os Padrões de Procedimentos Operacionais do DLA;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a segurança das informações do SMEP/VMS;
Número ou marcador · p. 7 j) Fazer o relatório sobre as actividades de monitorização das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 7 k) Participar sempre que tomar conhecimento a ocorrência de infracção de pesca à Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos operadores)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos operadores do centro:
Número ou marcador · p. 7 a) Monitorizar e analisar a actividade de pesca das embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 7 b) Manter sigilo e em segurança os dados do VMS e fornece-los mediante autorização do Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Fornecer os dados transmitidos pelo SMEP/VMS à Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca;
Número ou marcador · p. 7 d) Detectar situações de infracção relacionadas com a actividade de pesca através de relatórios e submetê-los a análise do chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar “backups” da informação arquivada e actualizar ficheiros e base de dados;
Número ou marcador · p. 7 f) Apoiar o chefe do Departamento na elaboração de relatórios de funcionamento do CMV e do plano anual;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar os arquivos administrativos relativos aos registos diários da informação recolhida pelos operadores; informação referente às embarcações de pesca; ofícios e fax’s enviados e ou recebidos de outras entidades e registos de anomalias verificadas nos software e hardware, documentação diversa relativa ao software e hardware.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dispositivo de Localização Automática (DLA)
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Obrigatoriedade de instalação)
Texto do artigo · p. 7 As embarcações de pesca abrangidas pelo SMEP/VMS deverão obrigatoriamente manter instalado a bordo e operacional o DLA.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Instalação do DLA)
Número ou marcador · p. 7 1. A instalação do DLA é assegurada por empresa ou empresas nacionais autorizadas pelo fabricante e para o efeito aprovada pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 7 2. A instalação do DLA é realizada sob a supervisão da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 7 3. O DLA considera-se instalado a partir da data de notificação da conclusão da instalação e respectivo ensaio, pela empresa instaladora do equipamento, à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 7 4. Os custos de instalação do DLA correm por conta do
Texto do artigo · p. 7 armador das respectivas embarcações de pesca.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Manutenção do DLA)
Texto do artigo · p. 7 O armador da embarcação de pesca ou seu representante deve assegurar a manutenção do DLA, procedendo à reparação de deficiências técnicas e avarias ou à sua substituição logo que
Texto do artigo · p. 7 detectadas pelo capitão da embarcação de pesca ou comunicadas pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Regime de propriedade do DLA)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo das situações de reserva de propriedade, o DLA é propriedade do armador da embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 7 2. Não obstante o disposto no número anterior, o armador da embarcação de pesca, ou seu representante, devem assegurar que o DLA se mantenha no lugar onde foi instalado e em bom estado de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 3. O armador, ou seu representante, é responsável pela perda ou deterioração do DLA por incêndio, furto, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidades do armador ou capitão)
Texto do artigo · p. 7 O armador ou capitão da embarcação de pesca deve assegurar que:
Número ou marcador · p. 7 a) Os dados referidos no artigo 18 não sejam alterados;
Número ou marcador · p. 7 b) A antena conectada ao DLA não seja bloqueada;
Número ou marcador · p. 7 c) A fonte de alimentação do DLA não seja interrompida;
Número ou marcador · p. 7 d) O DLA ou a antena não seja deslocado do seu lugar de primeira instalação;
Número ou marcador · p. 7 e) A reparação ou substituição do DLA seja realizada mediante anuência da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 7 f) No momento do pedido de licença de pesca, no decurso da actividade de pesca e no período de veda, a embarcação de pesca deve estar provida de DLA em estado operacional e a transmitir os dados referidos nos artigos 18 e 19;
Número ou marcador · p. 7 g) Qualquer embarcação de pesca, antes de entrar na ZEE de Moçambique, deve estar munida de DLA operacional e a transmitir os dados referidos no artigo 18.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do DLA)
Número ou marcador · p. 7 1. O armador ou o capitão da embarcação de pesca, ou seu representante, sempre que detectar deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do DLA, comunica do facto ao CMV dentro de 4 horas, devendo passar a transmitir ao CMV a data, hora e a posição, pelo menos de quatro em quatro horas a partir do momento da detecção dessa situação, por correio electrónico, telex, telecópia, telefone ou rádio.
Número ou marcador · p. 7 2. A reparação do DLA só pode ser efectuada por empresa para o efeito autorizada pelo fabricante, correndo os custos inerentes a tais operações por conta do armador.
Número ou marcador · p. 7 3. Para as embarcações de pesca nacionais, a reparação ou substituição do DLA deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar da data da deficiência técnica, avaria ou não funcionamento, não podendo iniciar uma nova saída para a pesca até que o DLA passe a dispor de capacidade operacional.
Número ou marcador · p. 7 4. Para as embarcações de pesca estrangeiras licenciadas em
Texto do artigo · p. 7 Moçambique, a reparação ou substituição do DLA deve ocorrer no prazo de 5 dias a contar da data da deficiência técnica, avaria ou não funcionamento, findo o qual, as referidas embarcações devem sair da ZEE de Moçambique ou entrar em porto Moçambicano para reparar ou substituir o DLA avariado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Emissão da licença de pesca e transmissão de dados)
Texto do artigo · p. 8 Para as embarcações de pesca nacionais e estrangeiras em águas marítimas de Moçambique e as embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar:
Número ou marcador · p. 8 a) A licença de pesca não pode ser emitida pela autoridade competente enquanto o DLA não for instalado a bordo da embarcação de pesca e em estado operacional;
Número ou marcador · p. 8 b) A emissão da licença de pesca é condicionada pela recepção dos dados do DLA pelo CMV.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de dados pelas embarcações de pesca estrangeiras)
Texto do artigo · p. 8 As embarcações de pesca estrangeiras, que entrem ou saiam das águas jurisdicionais moçambicanas, devem dispor de DLA activo e a transmitir continuamente a pelo menos 20 (vinte) milhas náuticas das águas marítimas moçambicanas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Dados a transmitir por DLA)
Número ou marcador · p. 8 1. O DLA instalado a bordo de uma embarcação de pesca deve assegurar a comunicação automática, ao CMV, de dados relevantes para o controlo da actividade da pesca, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Identificação da embarcação de pesca;
Número ou marcador · p. 8 b) Data e hora, expressa em Tempo Universal Coordenado (TUC);
Número ou marcador · p. 8 c) A posição geográfica da embarcação de pesca, expressa em latitude e longitude com erro de posição inferior a 100 metros dentro dum intervalo de confidência de 99%;
Número ou marcador · p. 8 d) Velocidade e rumo da embarcação de pesca, expressa em nós para a velocidade e em graus para o rumo;
Número ou marcador · p. 8 e) Outras informações relevantes na monitorização das embarcações de pesca.
Número ou marcador · p. 8 2. Os dados referidos no n.º 1 devem ser transmitidos automaticamente com uma frequência de 1 hora ao CMV.
Número ou marcador · p. 8 3. A autoridade competente pode requerer, sempre que
Texto do artigo · p. 8 se mostrar necessário, que os dados referidos no n.º1 sejam transmitidos com uma frequência inferior a uma hora.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Comunicações entre o CVM e Embarcações de Pesca)
Número ou marcador · p. 8 1. As comunicações no SMEP/VMS são asseguradas pelo CMV.
Número ou marcador · p. 8 2. Os serviços de comunicação a partir da embarcação de pesca são suportados pelo armador, incluindo as despesas com as comunicações que não se enquadrem nos objectivos e finalidade do SMEP/VMS.
Número ou marcador · p. 8 3. Os serviços de comunicação a partir do CMV são suportados
Texto do artigo · p. 8 pela autoridade competente, excepto se tal for por motivos imputados à embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Arquivo e tratamento de dados)
Número ou marcador · p. 8 1. Os dados e informações provenientes das embarcações de pesca abrangidas pelo SMEP/VMS são confidenciais e guardados em ficheiros informáticos no CMV.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Estados e outras organizações regionais das pescarias
Texto do artigo · p. 8 podem ter acesso, por via informática mediante pedido expresso, aos ficheiros referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. A comunicação de dados e informações a outras instituições obtidos através do SMEP/VMS, em obediência às regras de confidencialidade, só pode ter lugar para efeitos de:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalização marítima;
Número ou marcador · p. 8 b) Manutenção da Ordem e Segurança;
Número ou marcador · p. 8 c) Busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Provas em processo judicial de infracção de pesca.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Regime sancionatório)
Texto do artigo · p. 8 A violação das disposições do presente Regulamento é punível nos termos da legislação pesqueira, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Força probatória)
Texto do artigo · p. 8 Os elementos de prova obtidos através do SMEP/VMS fazem prova plena.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas que surgirem na aplicação do Regulamento são esclarecidas por despacho pelo Ministro das Pescas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Alteração às disposições)
Texto do artigo · p. 8 Sempre que se mostrar necessário, o Ministro que superintende o Sector das Pescas poderá adoptar alterações às disposições do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DAS ObRAS PúbLICAS E HAbITAçãO
Texto do artigo · p. 8 Rectificação
Texto do artigo · p. 8 Por terem saído inexactos os artigos 3, 4 e 5 do Diploma Ministerial n.º 206/2012, publicado no Boletim da República, 1ª Série, n.º 36, de 5 de Setembro de 2012, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificadas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 Direcção do Gabinete
Texto do artigo · p. 8 O Gabinete é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, que exerce as suas funções na dependência directa do Director-Geral da ANE.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 Competências do Director do Gabinete
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director do Gabinete:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir o Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir o Comité de Supervisão do projecto;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do projecto e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 8 d) Monitorar a materialização das recomendações da Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 8 e) Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades do Gabinete sobre a execução do projecto, sem prejuízo de prestação de informação à outras entidades governamentais, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 9 f) Interceder junto das autoridades locais em matérias relacionadas com assuntos correntes do projecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar que as situações de trabalho submetidas pela Concessionária nos termos contratuais sejam encaminhadas ao Fundo de Estradas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento do Gabinete
Número ou marcador · p. 9 1. O Director do Gabinete é coadjuvado por dois engenheiros civis para o apoio na área técnica e dois funcionários para o apoio na área administrativa.
Número ou marcador · p. 9 2. A área técnica executa as tarefas de natureza técnica e correntes atribuídas ao Gabinete, conducentes a execução das obras e executa outras tarefas atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 3. A área administrativa tem a função de:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a tramitação de expediente bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 9 b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do Contrato de Concessão.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 286/2012
  3. Texto do artigo, página 5: de 31 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 5: O Decreto n.º 43/2003, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima (REPMAR), institui no
  5. Texto do artigo, página 5: n.º 1 do artigo 146 o Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMP), com vista à monitorização contínua, via satélite, de embarcações de pesca, através do Centro de Monitorização e Vigilância. Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 152 do supra citado Decreto, determino:
  6. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento do
  7. Texto do artigo, página 5: Centro de Monitorização e Vigilância, abreviadamente designado por CMV, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 5: Ministério das Pescas, em Maputo, 22 de Março de 2012. – O Ministro das Pescas, Víctor Manuel Borges.
  10. Número ou marcador, página 5: Regulamento de Funcionamento do Centro de Monitorização e Vigilância
  11. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 5: Para efeitos deste Regulamento, sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas e no Regulamento Geral da Pesca Marítima, as expressões que se seguem significam:
  16. Número ou marcador, página 5: a) Autoridade competente - a Administração Nacional das Pescas (ADNAP);
  17. Número ou marcador, página 5: b) Centro de Monitorização e Vigilância (CMV) - local integrado na Administração Nacional das Pescas instalado em terra, destinado a garantir a monitorização e o controlo das embarcações de pesca através do sinal emitido pelo Dispositivo de Localização Automática instalado a bordo e que se encontrem a operar nas águas jurisdicionais moçambicanas ou em águas de Estados terceiros ou ainda no alto mar.
  18. Número ou marcador, página 6: c) Dispositivo de Localização Automática (DLA) equipamento de monitorização contínua e automática, via satélite, instalado a bordo das embarcações de pesca genericamente designado por caixa azul;
  19. Número ou marcador, página 6: d) Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMEP) - também conhecido na formulação inglesa por Vessel Monitoring System (VMS), é o sistema automático de monitorização de embarcações de pesca, via satélite, usando tecnologia informática e de satélite, através do qual se obtém informações sobre o seu posicionamento, sua velocidade e direcção, relatório de capturas, esforço de pesca e demais dados que permitam o acompanhamento da actividade da embarcação de pesca;
  20. Número ou marcador, página 6: e) Informação do SMEP/VMS - todos os dados e informações geradas, obtidas ou recebidas em relação à operação do sistema de monitorização de embarcações de pesca de acordo com o presente Regulamento.
  21. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento das regras que disciplinam o funcionamento do CMV, para garantir o cumprimento da prática da pesca responsável com vista à eliminação da pesca ilegal, não reportada e não regulamentada, por embarcações nacionais e estrangeiras, concorrendo para a melhoria da gestão dos recursos pesqueiros.
  24. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
  26. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento é aplicável:
  27. Número ou marcador, página 6: a) As actividades exercidas no Centro de Monitorização e Vigilância;
  28. Número ou marcador, página 6: b) Às embarcações de pesca semi-industrial e industrial, nacionais e estrangeiras, devidamente licenciadas para a pesca nas águas jurisdicionais moçambicanas, bem como às embarcações de actividades conexas de pesca, nacionais e estrangeiras;
  29. Número ou marcador, página 6: c) Às embarcações de pesca nacionais autorizadas a pescar em águas de Estados terceiros ou no alto mar.
  30. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 6: Centro de Monitorização e Vigilância
  32. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 6: (Tutela do Centro)
  34. Texto do artigo, página 6: O Centro de Monitorização e Vigilância está na dependência directa do Director-Geral da Administração Nacional das Pescas, sendo dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral da ADNAP.
  35. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 6: (Condições de acesso)
  37. Número ou marcador, página 6: 1. O Centro de Monitorização e Vigilância é de acesso restrito.
  38. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptua-se o disposto no n.º 1, nos casos em que o Director-Geral da ADNAP autorize a entrada ao centro para fins devidamente específicos.
  39. Número ou marcador, página 6: 3. A violação do previsto no n.º 2 constitui infração punível
  40. Texto do artigo, página 6: nos termos do artigo 21.
  41. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  43. Texto do artigo, página 6: O CMV tem como atribuições, a monitorização contínua, via satélite, das embarcações de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para a pesca em águas jurisdicionais moçambicanas, incluindo a monitorização das embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar.
  44. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 6: (Composição do CMV)
  46. Número ou marcador, página 6: 1. O CMV é composto por:
  47. Número ou marcador, página 6: a) Chefe de Departamento Central; e
  48. Número ou marcador, página 6: b) Operadores.
  49. Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores a que se refere a alínea b) podem pertencer a
  50. Texto do artigo, página 6: várias instituições com interesse no sistema, com maior destaque para a fiscalização marítima.
  51. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 6: (Trabalho em regime de turno)
  53. Número ou marcador, página 6: 1. Em função da sua natureza, no CMV vigora o trabalho em regime de turno.
  54. Número ou marcador, página 6: 2. A organização de turnos pelos diferentes operadores, é da competência do Chefe do Departamento.
  55. Número ou marcador, página 6: 3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  56. Número ou marcador, página 6: 4. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente os operadores se substituam em períodos regulares de trabalho.
  57. Número ou marcador, página 6: 5. Os turnos no regime de laboração contínua e dos operadores
  58. Texto do artigo, página 6: que prestem serviços que não podem ser interrompidos, deverão ser organizados de forma a conceder aos funcionários um dia de descanso compensatório para além do período de descanso semanal.
  59. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  60. Texto do artigo, página 6: (Competências do Chefe de Departamento)
  61. Texto do artigo, página 6: Compete ao Chefe de Departamento:
  62. Número ou marcador, página 6: a) Supervisionar e avaliar a implementação do SMEP/ VMS;
  63. Número ou marcador, página 6: b) Propor anualmente o plano de actividades do CMV e respectivo orçamento;
  64. Número ou marcador, página 6: c) Propor formas de actuação e de funcionamento do CMV, tendo em conta a informação recebida e a experiência adquirida;
  65. Número ou marcador, página 6: d) Dinamizar o CMV nas suas capacidades de agente de distribuição de informação dentro e fora do Ministério;
  66. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e gerir o processo de instalação, desinstalação e manutenção do SMEP;
  67. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar diariamente o trabalho dos operadores e manter a autoridade competente informada sobre as principais ocorrências;
  68. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a gestão e a actualização dos sistemas informáticos nas componentes de equipamento informático “hardware e software” e da base de dados do CMV e gerir os níveis de acesso ao sistema;
  69. Número ou marcador, página 6: h) Definir os Padrões de Procedimentos Operacionais do DLA;
  70. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a segurança das informações do SMEP/VMS;
  71. Número ou marcador, página 7: j) Fazer o relatório sobre as actividades de monitorização das embarcações de pesca;
  72. Número ou marcador, página 7: k) Participar sempre que tomar conhecimento a ocorrência de infracção de pesca à Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca.
  73. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  74. Texto do artigo, página 7: (Competências dos operadores)
  75. Texto do artigo, página 7: Compete aos operadores do centro:
  76. Número ou marcador, página 7: a) Monitorizar e analisar a actividade de pesca das embarcações de pesca;
  77. Número ou marcador, página 7: b) Manter sigilo e em segurança os dados do VMS e fornece-los mediante autorização do Chefe do Departamento;
  78. Número ou marcador, página 7: c) Fornecer os dados transmitidos pelo SMEP/VMS à Direcção Nacional de Fiscalização da Pesca;
  79. Número ou marcador, página 7: d) Detectar situações de infracção relacionadas com a actividade de pesca através de relatórios e submetê-los a análise do chefe do Departamento;
  80. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar “backups” da informação arquivada e actualizar ficheiros e base de dados;
  81. Número ou marcador, página 7: f) Apoiar o chefe do Departamento na elaboração de relatórios de funcionamento do CMV e do plano anual;
  82. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar os arquivos administrativos relativos aos registos diários da informação recolhida pelos operadores; informação referente às embarcações de pesca; ofícios e fax’s enviados e ou recebidos de outras entidades e registos de anomalias verificadas nos software e hardware, documentação diversa relativa ao software e hardware.
  83. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  84. Texto do artigo, página 7: Dispositivo de Localização Automática (DLA)
  85. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  86. Texto do artigo, página 7: (Obrigatoriedade de instalação)
  87. Texto do artigo, página 7: As embarcações de pesca abrangidas pelo SMEP/VMS deverão obrigatoriamente manter instalado a bordo e operacional o DLA.
  88. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  89. Texto do artigo, página 7: (Instalação do DLA)
  90. Número ou marcador, página 7: 1. A instalação do DLA é assegurada por empresa ou empresas nacionais autorizadas pelo fabricante e para o efeito aprovada pela autoridade competente.
  91. Número ou marcador, página 7: 2. A instalação do DLA é realizada sob a supervisão da autoridade competente.
  92. Número ou marcador, página 7: 3. O DLA considera-se instalado a partir da data de notificação da conclusão da instalação e respectivo ensaio, pela empresa instaladora do equipamento, à autoridade competente.
  93. Número ou marcador, página 7: 4. Os custos de instalação do DLA correm por conta do
  94. Texto do artigo, página 7: armador das respectivas embarcações de pesca.
  95. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  96. Texto do artigo, página 7: (Manutenção do DLA)
  97. Texto do artigo, página 7: O armador da embarcação de pesca ou seu representante deve assegurar a manutenção do DLA, procedendo à reparação de deficiências técnicas e avarias ou à sua substituição logo que
  98. Texto do artigo, página 7: detectadas pelo capitão da embarcação de pesca ou comunicadas pela autoridade competente.
  99. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  100. Texto do artigo, página 7: (Regime de propriedade do DLA)
  101. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das situações de reserva de propriedade, o DLA é propriedade do armador da embarcação de pesca.
  102. Número ou marcador, página 7: 2. Não obstante o disposto no número anterior, o armador da embarcação de pesca, ou seu representante, devem assegurar que o DLA se mantenha no lugar onde foi instalado e em bom estado de funcionamento.
  103. Número ou marcador, página 7: 3. O armador, ou seu representante, é responsável pela perda ou deterioração do DLA por incêndio, furto, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio.
  104. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  105. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidades do armador ou capitão)
  106. Texto do artigo, página 7: O armador ou capitão da embarcação de pesca deve assegurar que:
  107. Número ou marcador, página 7: a) Os dados referidos no artigo 18 não sejam alterados;
  108. Número ou marcador, página 7: b) A antena conectada ao DLA não seja bloqueada;
  109. Número ou marcador, página 7: c) A fonte de alimentação do DLA não seja interrompida;
  110. Número ou marcador, página 7: d) O DLA ou a antena não seja deslocado do seu lugar de primeira instalação;
  111. Número ou marcador, página 7: e) A reparação ou substituição do DLA seja realizada mediante anuência da autoridade competente;
  112. Número ou marcador, página 7: f) No momento do pedido de licença de pesca, no decurso da actividade de pesca e no período de veda, a embarcação de pesca deve estar provida de DLA em estado operacional e a transmitir os dados referidos nos artigos 18 e 19;
  113. Número ou marcador, página 7: g) Qualquer embarcação de pesca, antes de entrar na ZEE de Moçambique, deve estar munida de DLA operacional e a transmitir os dados referidos no artigo 18.
  114. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  115. Texto do artigo, página 7: (Deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do DLA)
  116. Número ou marcador, página 7: 1. O armador ou o capitão da embarcação de pesca, ou seu representante, sempre que detectar deficiência técnica, avaria ou não funcionamento do DLA, comunica do facto ao CMV dentro de 4 horas, devendo passar a transmitir ao CMV a data, hora e a posição, pelo menos de quatro em quatro horas a partir do momento da detecção dessa situação, por correio electrónico, telex, telecópia, telefone ou rádio.
  117. Número ou marcador, página 7: 2. A reparação do DLA só pode ser efectuada por empresa para o efeito autorizada pelo fabricante, correndo os custos inerentes a tais operações por conta do armador.
  118. Número ou marcador, página 7: 3. Para as embarcações de pesca nacionais, a reparação ou substituição do DLA deve ocorrer no prazo de 10 dias a contar da data da deficiência técnica, avaria ou não funcionamento, não podendo iniciar uma nova saída para a pesca até que o DLA passe a dispor de capacidade operacional.
  119. Número ou marcador, página 7: 4. Para as embarcações de pesca estrangeiras licenciadas em
  120. Texto do artigo, página 7: Moçambique, a reparação ou substituição do DLA deve ocorrer no prazo de 5 dias a contar da data da deficiência técnica, avaria ou não funcionamento, findo o qual, as referidas embarcações devem sair da ZEE de Moçambique ou entrar em porto Moçambicano para reparar ou substituir o DLA avariado.
  121. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  122. Texto do artigo, página 8: (Emissão da licença de pesca e transmissão de dados)
  123. Texto do artigo, página 8: Para as embarcações de pesca nacionais e estrangeiras em águas marítimas de Moçambique e as embarcações de pesca nacionais licenciadas para a pesca em águas de Estados terceiros ou no alto mar:
  124. Número ou marcador, página 8: a) A licença de pesca não pode ser emitida pela autoridade competente enquanto o DLA não for instalado a bordo da embarcação de pesca e em estado operacional;
  125. Número ou marcador, página 8: b) A emissão da licença de pesca é condicionada pela recepção dos dados do DLA pelo CMV.
  126. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  127. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de dados pelas embarcações de pesca estrangeiras)
  128. Texto do artigo, página 8: As embarcações de pesca estrangeiras, que entrem ou saiam das águas jurisdicionais moçambicanas, devem dispor de DLA activo e a transmitir continuamente a pelo menos 20 (vinte) milhas náuticas das águas marítimas moçambicanas.
  129. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  130. Texto do artigo, página 8: (Dados a transmitir por DLA)
  131. Número ou marcador, página 8: 1. O DLA instalado a bordo de uma embarcação de pesca deve assegurar a comunicação automática, ao CMV, de dados relevantes para o controlo da actividade da pesca, nomeadamente:
  132. Número ou marcador, página 8: a) Identificação da embarcação de pesca;
  133. Número ou marcador, página 8: b) Data e hora, expressa em Tempo Universal Coordenado (TUC);
  134. Número ou marcador, página 8: c) A posição geográfica da embarcação de pesca, expressa em latitude e longitude com erro de posição inferior a 100 metros dentro dum intervalo de confidência de 99%;
  135. Número ou marcador, página 8: d) Velocidade e rumo da embarcação de pesca, expressa em nós para a velocidade e em graus para o rumo;
  136. Número ou marcador, página 8: e) Outras informações relevantes na monitorização das embarcações de pesca.
  137. Número ou marcador, página 8: 2. Os dados referidos no n.º 1 devem ser transmitidos automaticamente com uma frequência de 1 hora ao CMV.
  138. Número ou marcador, página 8: 3. A autoridade competente pode requerer, sempre que
  139. Texto do artigo, página 8: se mostrar necessário, que os dados referidos no n.º1 sejam transmitidos com uma frequência inferior a uma hora.
  140. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  141. Texto do artigo, página 8: (Comunicações entre o CVM e Embarcações de Pesca)
  142. Número ou marcador, página 8: 1. As comunicações no SMEP/VMS são asseguradas pelo CMV.
  143. Número ou marcador, página 8: 2. Os serviços de comunicação a partir da embarcação de pesca são suportados pelo armador, incluindo as despesas com as comunicações que não se enquadrem nos objectivos e finalidade do SMEP/VMS.
  144. Número ou marcador, página 8: 3. Os serviços de comunicação a partir do CMV são suportados
  145. Texto do artigo, página 8: pela autoridade competente, excepto se tal for por motivos imputados à embarcação de pesca.
  146. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  147. Texto do artigo, página 8: (Arquivo e tratamento de dados)
  148. Número ou marcador, página 8: 1. Os dados e informações provenientes das embarcações de pesca abrangidas pelo SMEP/VMS são confidenciais e guardados em ficheiros informáticos no CMV.
  149. Número ou marcador, página 8: 2. Os Estados e outras organizações regionais das pescarias
  150. Texto do artigo, página 8: podem ter acesso, por via informática mediante pedido expresso, aos ficheiros referidos no número anterior.
  151. Número ou marcador, página 8: 3. A comunicação de dados e informações a outras instituições obtidos através do SMEP/VMS, em obediência às regras de confidencialidade, só pode ter lugar para efeitos de:
  152. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalização marítima;
  153. Número ou marcador, página 8: b) Manutenção da Ordem e Segurança;
  154. Número ou marcador, página 8: c) Busca e salvamento;
  155. Número ou marcador, página 8: d) Provas em processo judicial de infracção de pesca.
  156. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  157. Texto do artigo, página 8: (Regime sancionatório)
  158. Texto do artigo, página 8: A violação das disposições do presente Regulamento é punível nos termos da legislação pesqueira, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais aplicável.
  159. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  160. Texto do artigo, página 8: (Força probatória)
  161. Texto do artigo, página 8: Os elementos de prova obtidos através do SMEP/VMS fazem prova plena.
  162. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  163. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas)
  164. Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem na aplicação do Regulamento são esclarecidas por despacho pelo Ministro das Pescas.
  165. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  166. Texto do artigo, página 8: (Alteração às disposições)
  167. Texto do artigo, página 8: Sempre que se mostrar necessário, o Ministro que superintende o Sector das Pescas poderá adoptar alterações às disposições do presente Regulamento.
  168. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DAS ObRAS PúbLICAS E HAbITAçãO
  169. Texto do artigo, página 8: Rectificação
  170. Texto do artigo, página 8: Por terem saído inexactos os artigos 3, 4 e 5 do Diploma Ministerial n.º 206/2012, publicado no Boletim da República, 1ª Série, n.º 36, de 5 de Setembro de 2012, voltam a publicar-se na íntegra e devidamente rectificadas.
  171. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  172. Texto do artigo, página 8: Direcção do Gabinete
  173. Texto do artigo, página 8: O Gabinete é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação, que exerce as suas funções na dependência directa do Director-Geral da ANE.
  174. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  175. Texto do artigo, página 8: Competências do Director do Gabinete
  176. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director do Gabinete:
  177. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir o Gabinete;
  178. Número ou marcador, página 8: b) Presidir o Comité de Supervisão do projecto;
  179. Número ou marcador, página 8: c) Coordenar os assuntos relacionados com a implementação do projecto e prestar contas ao Director-Geral da ANE sobre o funcionamento do Gabinete;
  180. Número ou marcador, página 8: d) Monitorar a materialização das recomendações da Autoridade Reguladora;
  181. Número ou marcador, página 8: e) Submeter ao Director-Geral da ANE o relatório mensal de actividades do Gabinete sobre a execução do projecto, sem prejuízo de prestação de informação à outras entidades governamentais, quando solicitado;
  182. Número ou marcador, página 9: f) Interceder junto das autoridades locais em matérias relacionadas com assuntos correntes do projecto;
  183. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar que as situações de trabalho submetidas pela Concessionária nos termos contratuais sejam encaminhadas ao Fundo de Estradas.
  184. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  185. Texto do artigo, página 9: Funcionamento do Gabinete
  186. Número ou marcador, página 9: 1. O Director do Gabinete é coadjuvado por dois engenheiros civis para o apoio na área técnica e dois funcionários para o apoio na área administrativa.
  187. Número ou marcador, página 9: 2. A área técnica executa as tarefas de natureza técnica e correntes atribuídas ao Gabinete, conducentes a execução das obras e executa outras tarefas atribuídas superiormente.
  188. Número ou marcador, página 9: 3. A área administrativa tem a função de:
  189. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a tramitação de expediente bem como a organização e manutenção do arquivo geral do Gabinete;
  190. Número ou marcador, página 9: b) Assegurar o apoio logístico do Gabinete;
  191. Número ou marcador, página 9: c) Realizar outras funções afins que lhe forem atribuídas superiormente, no âmbito da implementação do Contrato de Concessão.
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