Diploma Ministerial n.º 287/2012

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Diploma Ministerial n.º 287/2012

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Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias do pessoal e garantir o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 l) Controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar os procedimentos relativos ao recurtamento e movimentação do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 n) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 Funções do Serviço de Economia e Planificação
Texto do artigo · p. 8 O Serviço de economis e planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 8 c) Manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e/ou participar em estudos que contribuam para o desenvolvimento do turismo, identidade e património nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado;
Número ou marcador · p. 8 f) Identificar prioridades, dimensionar, propor e monitorar o direccionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
Número ou marcador · p. 8 g) Contribuir na actualização da base de dados estatísticos do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) Apoiar na divulgação de estatísticas que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 Funções dos Serviços de Transporte e Apoio
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços de transporte e apoio têm como funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições e pela comissão de compras, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a organização e o controlo da execução do serviço de guarda e segurança do edifício, veículos e outros bens pertencentes ao INATUR;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras actividades inerentes à suas funções. Subsecção VI
Texto do artigo · p. 8 Órgãos de Apoio
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 Funções dos Órgãos de Apoio
Texto do artigo · p. 8 Os Órgãos de Apoio tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar a assessoria técnica e jurídica do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 b) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 Funções do Assessor da Direcção-Geral
Texto do artigo · p. 8 O Assessor da Direcção-Geral, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Assessorar o Director-Geral e o Conselho de Administração no âmbito do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) Orientar e assegurar a coordenação das actividades do INATUR de acordo com os critérios e limites estabelecidos pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Interagir com as demais áreas orgânicas do INATUR e inteirar-se do respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareces técnicos sempre que solicitado pelo Director-Geral e/ou pelas demais unidades orgânicas que compõem a Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Coordenar com os resonsáveis das unidades orgânicas do INATUR no processo de planificação e actualização das actividades;
Número ou marcador · p. 8 f) Monitorar e reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover acções de cooperação com entidades do sector público e privado, com vista a desenvolver infra- -estruturas de turismo ;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar programas de cooperação entre o INATUR e instituições de âmbito nacional e internacional no domínio do turismo;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a preparação de acordos de cooperação a serem firmados entre o INATUR e outras instituições para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar ou participar na elaboração de estudos sobre a participação do INATUR nos organismos económicos e de promoção do turismo a nível internacional;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir a sistematização das necessidades de cooperação no âmbito das actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 Funções da Assessoria Jurídica
Texto do artigo · p. 9 A Assessoria Jurídica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar juridicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR;
Número ou marcador · p. 9 c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
Número ou marcador · p. 9 d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 9 g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 9 h) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 i) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR;
Número ou marcador · p. 9 k) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense;
Número ou marcador · p. 9 l) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR;
Número ou marcador · p. 9 m) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 9 A Auditoria Interna é um órgão responsável pela verificação do cumprimento dos procedimentos internos nas diversas áreas e órgão do INATUR e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer a verificação do cumprimento da legislação, regulamentos e de outros instrumentos normativos aplicáveis ao INATUR;
Número ou marcador · p. 9 b) Fazer a análise crítica de normas, procedimentos e métodos internos;
Número ou marcador · p. 9 c) Auxiliar a administração na definição, implementação e manutenção de um adequado sistema de controle interno;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar o cumprimento dos planos e objectivos estabelecidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) Colaborar na melhoria das normas, procedimentos e métodos internos;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder ao controlo dos projectos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística;
Número ou marcador · p. 9 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 Funções de Assessoria em Sistemas e Tecnologia de Informação
Texto do artigo · p. 9 A Assessoria em Sistema s e Tecnologia de Informação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
Número ou marcador · p. 9 b) Articular os sistemas informáticos do INATUR, gerir aplicações e as bases de dados;
Número ou marcador · p. 9 c) Dar suporte técnico na actualização, estruturação do website e do Portal do Turismo;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar serviços de apoio técnico na gestão e inserção dos conteúdos do website e portal;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar serviços de apoio Helpdesk aos utilizadores;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar serviços de apoio técnico na gestão e inserção dos conteúdos do website e portal;
Número ou marcador · p. 9 g) Efectuar os backups constantes de dados do servidor;
Número ou marcador · p. 9 h) Sugerir ou apresentar um plano de abates dos equipamentos e programas informáticos;
Número ou marcador · p. 9 i) Efectuar a gestão da rede de dados e garantir plenas condições de funcionamento de todo o equipamento informático;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção VII
Texto do artigo · p. 9 Funções do Secretariado da Direcção
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 Funções do Secretariado da Direcção
Texto do artigo · p. 9 O Secretariado da Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar e secretariar as reuniões do colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Organizar e planificar as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar o Director-Geral na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral e dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Conselho de Administração e do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral e do Conselho de Administração com exterior;
Número ou marcador · p. 9 h) Apoiar os Directores de Serviços na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades das Direcções;
Número ou marcador · p. 9 i) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Texto do artigo · p. 9 SECCÇÃO III Competências dos Membros da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 Competências dos Responsáveis pelas Áreas Orgânicas
Texto do artigo · p. 9 Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 9 b) Programar as acções e tarefas periódicas, tendo em vista dar conteúdo quer às áreas de trabalho quer à instituição em geral, acompanhando sistemática e rigorosamente a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 c) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua direcção e assegurar o regular funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
Número ou marcador · p. 10 g) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento do INATUR;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento do INATUR em geral;
Número ou marcador · p. 10 j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 Subordinação dos Órgãos da Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 10 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem a Direcção-Geral subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele prestar contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as
Texto do artigo · p. 10 áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Delegações Locais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 Criação das Delegações
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações do INATUR são órgãos de funcionamento de âmbito local, para exercer funções atribuídas pelo Conselho de Administração, numa área geograficamente delimitada.
Número ou marcador · p. 10 2. As Delegações do INATUR serão criadas por deliberação do Conselho de Administração, observando o estipulado no artigo 3 do seu Estatuto Orgânico, conjugado com o artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O INATUR poderá nomear uma pessoa individual ou colectiva para o representar e exercer as funções de delegado sempre que se reconheça a inviabilidade de criação duma Delegação.
Número ou marcador · p. 10 4. As Delegações subordinam-se ao Director-Geral
Texto do artigo · p. 10 do INATUR e a ele prestam contas das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 Funções das Delegações
Texto do artigo · p. 10 As Delegações Locais do INATUR têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção do INATUR;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor à aprovação da direcção, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar, com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
Número ou marcador · p. 10 d) Desempenhar, a nível local, as funções do INATUR de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
Número ou marcador · p. 10 e) Receber e encaminhar à Direcção-Geral do INATUR as propostas das estruturas locais, relacionadas com acções e competências da Delegação e do INATUR, em geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer uma estreita articulação com os Serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Órgãos Colegiais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Conselho de Crédito
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 Criação e Composição
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Crédito é criado por deliberação do Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral e é composto por cinco elementos, sendo um membro do Conselho de Administração, o Director-Geral, um elemento da Assessoria Jurídica, um elemento da Direcção dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento e um elemento da Direcção dos Serviços de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Crédito é presidido pelo Director-Geral e o
Texto do artigo · p. 10 seu funcionamento é regulado por um regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 Competências do Conselho de Crédito
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Crédito tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Deliberar sobre a concessão de créditos;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento dos programas de créditos concebidos pelo INATUR;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre as propostas de moratórias, perdão de juros e cancelamento dos financiamentos;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre a criação e cancelamento de linhas especiais de crédito;
Número ou marcador · p. 10 e) Pronunciar-se sobre os projectos submetidos no âmbito das linhas especiais de crédito;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 Funções e Composição do Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director-Geral que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento e administração do INATUR.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção reune quinzenalmente e extraor- dinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 3. O Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director-Geral que o preside;
Número ou marcador · p. 11 b) Directores dos Serviços.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos Delegados
Texto do artigo · p. 11 do INATUR e aos demais técnicos, que o Director-Geral considerar necessários.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Unidade Gestora Executora de Aquisições
Número ou marcador · p. 11 Artigo 44
Texto do artigo · p. 11 Definição e Funções
Número ou marcador · p. 11 1. A Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, é um órgão colegial cuja composição é feita por indicação do Director-Geral dentre os técnicos do INATUR com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as
Texto do artigo · p. 11 seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas do INATUR;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre requisiçoes;
Número ou marcador · p. 11 d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
Número ou marcador · p. 11 h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
Número ou marcador · p. 11 i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo a recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 11 j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 11 k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições;
Número ou marcador · p. 11 l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Relação Jurídica de Trabalho
Número ou marcador · p. 11 Artigo 45
Texto do artigo · p. 11 Contrato de Trabalho
Número ou marcador · p. 11 1. A relação jurídica de trabalho será estabelecida através de um contrato de trabalho, que constará de um documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se o original ao INATUR e o duplicado ao trabalhador,
Número ou marcador · p. 11 2. A relação jurídica de trabalho pode assumir a forma de destacamento, aplicável aos trabalhadores que forem destacados para prestar serviço no INATUR.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 Artigo 46
Texto do artigo · p. 11 Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 1. O quadro de Pessoal definirá o número dos trabalhadores existentes do INATUR e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 2. O quadro de pessoal será organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
Número ou marcador · p. 11 3. Depois da sua elaboração, o Conselho de Administração do INATUR submeterá, nos termos do Estatuto Orgânico do INATUR, à tutela para efeitos de sancionamento.
Número ou marcador · p. 11 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal referentes às carreiras técnicas, é mediante o concurso de ingresso.
Número ou marcador · p. 11 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais do INATUR, a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 6. Cabe ao Director-Geral do INATUR propor ao Conselho de
Texto do artigo · p. 11 Administração os critérios a observar nos concursos de ingresso e admissão do pessoal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Sistema de Carreira
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 Carreiras Profissionais
Número ou marcador · p. 11 1. Todo o trabalhador do INATUR deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais do INATUR.
Número ou marcador · p. 11 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada trabalhador do INATUR conheça com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
Número ou marcador · p. 11 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos
Texto do artigo · p. 11 critérios de ingresso, promoção e progressão serão definidos no regulamento das carreiras profissionais do INATUR, a ser aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 Regulamentação Específica
Texto do artigo · p. 11 O Director-Geral poderá propor ao Conselho de Administração, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49
Texto do artigo · p. 11 Dúvidas
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas resultantes da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector do Turismo, sob proposta do Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a elaboração do plano anual de férias do pessoal e garantir o seu cumprimento;
  2. Número ou marcador, página 8: l) Controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;
  3. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar os procedimentos relativos ao recurtamento e movimentação do pessoal;
  4. Número ou marcador, página 8: n) Propor procedimentos aplicáveis ao pessoal dentro dos limites fixados na lei;
  5. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  7. Texto do artigo, página 8: Funções do Serviço de Economia e Planificação
  8. Texto do artigo, página 8: O Serviço de economis e planificação tem as seguintes funções:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar o processo de planificação, orçamentação, monitoria e avaliação dos planos anuais e plurianuais de actividades do INATUR;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Identificar, formular, monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos de interesse do INATUR e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e económica;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Manter actualizados os dados sobre os recursos financeiros para a implementação dos programas e projectos do INATUR;
  12. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e/ou participar em estudos que contribuam para o desenvolvimento do turismo, identidade e património nacional;
  13. Número ou marcador, página 8: e) Realizar estudos económicos e financeiros sobre as tendências do mercado;
  14. Número ou marcador, página 8: f) Identificar prioridades, dimensionar, propor e monitorar o direccionamento dos recursos financeiros e investimentos dessas prioridades;
  15. Número ou marcador, página 8: g) Contribuir na actualização da base de dados estatísticos do sector;
  16. Número ou marcador, página 8: h) Apoiar na divulgação de estatísticas que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho e desenvolvimento do sector do turismo;
  17. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  19. Texto do artigo, página 8: Funções dos Serviços de Transporte e Apoio
  20. Texto do artigo, página 8: Os Serviços de transporte e apoio têm como funções:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela unidade gestora de aquisições e pela comissão de compras, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da instituição;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar o inventário da instituição, controlar a existência dos meios imobilizados e proceder à gestão dos mesmos;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte, e garantir a correcta utilização e manutenção dos materiais, equipamentos e instalações;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a organização e o controlo da execução do serviço de guarda e segurança do edifício, veículos e outros bens pertencentes ao INATUR;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras actividades inerentes à suas funções. Subsecção VI
  26. Texto do artigo, página 8: Órgãos de Apoio
  27. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  28. Texto do artigo, página 8: Funções dos Órgãos de Apoio
  29. Texto do artigo, página 8: Os Órgãos de Apoio tem as seguintes funções:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar a assessoria técnica e jurídica do INATUR;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
  32. Número ou marcador, página 8: c) Realizar outras actividades inerentes à suas funções.
  33. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  34. Texto do artigo, página 8: Funções do Assessor da Direcção-Geral
  35. Texto do artigo, página 8: O Assessor da Direcção-Geral, tem as seguintes funções:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Assessorar o Director-Geral e o Conselho de Administração no âmbito do exercício das suas funções;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Orientar e assegurar a coordenação das actividades do INATUR de acordo com os critérios e limites estabelecidos pelo Director-Geral;
  38. Número ou marcador, página 8: c) Interagir com as demais áreas orgânicas do INATUR e inteirar-se do respectivo funcionamento;
  39. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareces técnicos sempre que solicitado pelo Director-Geral e/ou pelas demais unidades orgânicas que compõem a Direcção-Geral;
  40. Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com os resonsáveis das unidades orgânicas do INATUR no processo de planificação e actualização das actividades;
  41. Número ou marcador, página 8: f) Monitorar e reportar ao Director-Geral, com regularidade, o nível de execução do PES, plano de actividades e execução orçamental;
  42. Número ou marcador, página 8: g) Promover acções de cooperação com entidades do sector público e privado, com vista a desenvolver infra- -estruturas de turismo ;
  43. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar programas de cooperação entre o INATUR e instituições de âmbito nacional e internacional no domínio do turismo;
  44. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a preparação de acordos de cooperação a serem firmados entre o INATUR e outras instituições para o desenvolvimento do turismo;
  45. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar ou participar na elaboração de estudos sobre a participação do INATUR nos organismos económicos e de promoção do turismo a nível internacional;
  46. Número ou marcador, página 8: k) Garantir a sistematização das necessidades de cooperação no âmbito das actividades do INATUR;
  47. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de cooperação;
  48. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  50. Texto do artigo, página 9: Funções da Assessoria Jurídica
  51. Texto do artigo, página 9: A Assessoria Jurídica tem as seguintes funções:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar juridicamente todos órgãos do INATUR, no desempenho das respectivas funções;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Emitir pareceres sobre os assuntos jurídicos do INATUR;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Instruir e dar seguimento às questões de contencioso;
  55. Número ou marcador, página 9: d) Interpor acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
  56. Número ou marcador, página 9: e) Verificar e pronunciar-se sobre os contratos e demais acordos a serem assumidos pelo INATUR;
  57. Número ou marcador, página 9: f) Propor o estabelecimento de princípios, normas e regras referentes ao funcionamento, a serem observados pelo INATUR;
  58. Número ou marcador, página 9: g) Interpor e fazer o acompanhamento das acções judiciais, quando tal se mostrar necessário;
  59. Número ou marcador, página 9: h) Elaborar os contratos a serem assumidos pelo INATUR e garantir a sua formalização de acordo com as normas aplicáveis;
  60. Número ou marcador, página 9: i) Analisar e pronunciar-se sobre toda a documentação a ser apresentada pelos beneficiários do apoio financeiro do INATUR;
  61. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar o registo das garantias fornecidas a favor do INATUR;
  62. Número ou marcador, página 9: k) Assessorar e representar o INATUR, em actos jurídicos de natureza forense;
  63. Número ou marcador, página 9: l) Compilar a legislação pertinente relacionada com as actividades do INATUR;
  64. Número ou marcador, página 9: m) Propor a contratação de assessoria jurídica externa sempre que se mostrar necessário, e coordenar, a nível do INATUR, os seus trabalhos;
  65. Número ou marcador, página 9: n) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  67. Texto do artigo, página 9: Auditoria Interna
  68. Texto do artigo, página 9: A Auditoria Interna é um órgão responsável pela verificação do cumprimento dos procedimentos internos nas diversas áreas e órgão do INATUR e tem as seguintes funções:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Fazer a verificação do cumprimento da legislação, regulamentos e de outros instrumentos normativos aplicáveis ao INATUR;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Fazer a análise crítica de normas, procedimentos e métodos internos;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Auxiliar a administração na definição, implementação e manutenção de um adequado sistema de controle interno;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o cumprimento dos planos e objectivos estabelecidos pela instituição;
  73. Número ou marcador, página 9: e) Colaborar na melhoria das normas, procedimentos e métodos internos;
  74. Número ou marcador, página 9: f) Proceder ao controlo dos projectos beneficiários de incentivos, nas dimensões física, financeira e contabilística;
  75. Número ou marcador, página 9: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  77. Texto do artigo, página 9: Funções de Assessoria em Sistemas e Tecnologia de Informação
  78. Texto do artigo, página 9: A Assessoria em Sistema s e Tecnologia de Informação tem as seguintes funções:
  79. Número ou marcador, página 9: a) Assessorar o INATUR em matéria de informática, assegurando o regular funcionamento do hardware e software instalados, bem como monitorar os consultores contratados para o desenvolvimento de novas aplicações;
  80. Número ou marcador, página 9: b) Articular os sistemas informáticos do INATUR, gerir aplicações e as bases de dados;
  81. Número ou marcador, página 9: c) Dar suporte técnico na actualização, estruturação do website e do Portal do Turismo;
  82. Número ou marcador, página 9: d) Prestar serviços de apoio técnico na gestão e inserção dos conteúdos do website e portal;
  83. Número ou marcador, página 9: e) Prestar serviços de apoio Helpdesk aos utilizadores;
  84. Número ou marcador, página 9: f) Prestar serviços de apoio técnico na gestão e inserção dos conteúdos do website e portal;
  85. Número ou marcador, página 9: g) Efectuar os backups constantes de dados do servidor;
  86. Número ou marcador, página 9: h) Sugerir ou apresentar um plano de abates dos equipamentos e programas informáticos;
  87. Número ou marcador, página 9: i) Efectuar a gestão da rede de dados e garantir plenas condições de funcionamento de todo o equipamento informático;
  88. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções. Subsecção VII
  89. Texto do artigo, página 9: Funções do Secretariado da Direcção
  90. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  91. Texto do artigo, página 9: Funções do Secretariado da Direcção
  92. Texto do artigo, página 9: O Secretariado da Direcção tem as seguintes funções:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Planificar, organizar e controlar a agenda do Director- -Geral;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Organizar e secretariar as reuniões do colectivo de direcção;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Organizar e planificar as reuniões do Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar o Director-Geral na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades da instituição;
  97. Número ou marcador, página 9: e) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente do Director-Geral e dos membros do Conselho de Administração;
  98. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar a preparação da agenda das sessões do Conselho de Administração e do Colectivo de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a comunicação e as relações do Director-Geral e do Conselho de Administração com exterior;
  100. Número ou marcador, página 9: h) Apoiar os Directores de Serviços na organização, elaboração e controlo dos planos, programas e actividades das Direcções;
  101. Número ou marcador, página 9: i) Organizar a documentação, correspondência e o arquivo do expediente dos Directores de Serviços;
  102. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  103. Texto do artigo, página 9: SECCÇÃO III Competências dos Membros da Direcção-Geral
  104. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  105. Texto do artigo, página 9: Competências dos Responsáveis pelas Áreas Orgânicas
  106. Texto do artigo, página 9: Compete, em geral, aos responsáveis pelas áreas orgânicas:
  107. Número ou marcador, página 9: a) Planificar todas as acções a serem levadas a cabo a nível das suas áreas, procedendo à distribuição e responsabilização individual e colectiva, devendo controlar e acompanhar a execução física e material das tarefas, pedindo e prestando contas sobre as mesmas;
  108. Número ou marcador, página 9: b) Programar as acções e tarefas periódicas, tendo em vista dar conteúdo quer às áreas de trabalho quer à instituição em geral, acompanhando sistemática e rigorosamente a sua execução;
  109. Número ou marcador, página 10: c) Regulamentar, através de mecanismos apropriados, todas as situações que careçam de orientação e organização específicas, por forma a dotar a instituição de instrumentos de trabalho;
  110. Número ou marcador, página 10: d) Dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das áreas sob sua direcção e assegurar o regular funcionamento do INATUR;
  111. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a implementação das decisões emanadas e delas prestar contas ao Colectivo de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 10: f) Assumir a responsabilidade pelo funcionamento das áreas sob sua direcção e garantir a execução das tarefas e o cumprimento das orientações de nível superior;
  113. Número ou marcador, página 10: g) Praticar todos os actos de gestão ordinária corrente, necessários ao regular funcionamento do INATUR;
  114. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar o cumprimento rigoroso do sigilo profissional por forma a garantir a confidencialidade dos trabalhos e dos assuntos inerentes às áreas sob sua direcção, de forma particular, e da instituição em geral;
  115. Número ou marcador, página 10: i) Guardar sigilo sobre toda a matéria relacionada com a área jurídica, em particular, e com o funcionamento do INATUR em geral;
  116. Número ou marcador, página 10: j) Exercer qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Director-Geral, dentro dos limites dessa delegação.
  117. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Subordinação e Hierarquia dos Órgãos
  118. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  119. Texto do artigo, página 10: Subordinação dos Órgãos da Direcção-Geral
  120. Número ou marcador, página 10: 1. Os responsáveis dos órgãos que constituem a Direcção-Geral subordinam-se ao Director-Geral do INATUR e a ele prestar contas das suas actividades.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. A correspondência entre as áreas orgânicas centrais e as
  122. Texto do artigo, página 10: áreas que lhes correspondem nas delegações é exclusivamente de carácter funcional.
  123. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  124. Texto do artigo, página 10: Delegações Locais
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  126. Texto do artigo, página 10: Criação das Delegações
  127. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações do INATUR são órgãos de funcionamento de âmbito local, para exercer funções atribuídas pelo Conselho de Administração, numa área geograficamente delimitada.
  128. Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações do INATUR serão criadas por deliberação do Conselho de Administração, observando o estipulado no artigo 3 do seu Estatuto Orgânico, conjugado com o artigo 4 do presente Regulamento.
  129. Número ou marcador, página 10: 3. O INATUR poderá nomear uma pessoa individual ou colectiva para o representar e exercer as funções de delegado sempre que se reconheça a inviabilidade de criação duma Delegação.
  130. Número ou marcador, página 10: 4. As Delegações subordinam-se ao Director-Geral
  131. Texto do artigo, página 10: do INATUR e a ele prestam contas das suas actividades.
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  133. Texto do artigo, página 10: Funções das Delegações
  134. Texto do artigo, página 10: As Delegações Locais do INATUR têm as seguintes funções:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Propor programas de actividades e orçamentos anuais e submeter à aprovação da direcção do INATUR;
  136. Número ou marcador, página 10: b) Propor à aprovação da direcção, todos os regulamentos e normas de funcionamento julgados necessários ao bom desempenho da Delegação;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar, com as estruturas locais do sector, as acções em curso de acordo com os programas e projectos de nível local inscritos e aprovados no âmbito do investimento público;
  138. Número ou marcador, página 10: d) Desempenhar, a nível local, as funções do INATUR de acordo com as atribuições e competências desta instituição, representando-a em todos os actos legais dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos;
  139. Número ou marcador, página 10: e) Receber e encaminhar à Direcção-Geral do INATUR as propostas das estruturas locais, relacionadas com acções e competências da Delegação e do INATUR, em geral;
  140. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer uma estreita articulação com os Serviços de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos e acções das distintas áreas de funcionamento;
  141. Número ou marcador, página 10: g) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  142. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  143. Texto do artigo, página 10: Órgãos Colegiais
  144. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Conselho de Crédito
  145. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  146. Texto do artigo, página 10: Criação e Composição
  147. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Crédito é criado por deliberação do Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral e é composto por cinco elementos, sendo um membro do Conselho de Administração, o Director-Geral, um elemento da Assessoria Jurídica, um elemento da Direcção dos Serviços de Investimentos e Desenvolvimento e um elemento da Direcção dos Serviços de Administração e Finanças.
  148. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Crédito é presidido pelo Director-Geral e o
  149. Texto do artigo, página 10: seu funcionamento é regulado por um regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  151. Texto do artigo, página 10: Competências do Conselho de Crédito
  152. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Crédito tem as seguintes funções:
  153. Número ou marcador, página 10: a) Deliberar sobre a concessão de créditos;
  154. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e aprovar os pedidos de financiamento dos programas de créditos concebidos pelo INATUR;
  155. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre as propostas de moratórias, perdão de juros e cancelamento dos financiamentos;
  156. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre a criação e cancelamento de linhas especiais de crédito;
  157. Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se sobre os projectos submetidos no âmbito das linhas especiais de crédito;
  158. Número ou marcador, página 10: f) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  159. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Colectivo de Direcção
  160. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  161. Texto do artigo, página 10: Funções e Composição do Colectivo de Direcção
  162. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director-Geral que tem a função de apoiá-lo na tomada de decisões e sua implementação, em especial em matérias de funcionamento e administração do INATUR.
  163. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção reune quinzenalmente e extraor- dinariamente sempre que necessário.
  164. Número ou marcador, página 11: 3. O Colectivo de Direcção têm a seguinte composição:
  165. Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral que o preside;
  166. Número ou marcador, página 11: b) Directores dos Serviços.
  167. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção poderá ser alargado aos Delegados
  168. Texto do artigo, página 11: do INATUR e aos demais técnicos, que o Director-Geral considerar necessários.
  169. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Unidade Gestora Executora de Aquisições
  170. Número ou marcador, página 11: Artigo 44
  171. Texto do artigo, página 11: Definição e Funções
  172. Número ou marcador, página 11: 1. A Unidade Gestora Executora de Aquisições, abreviadamente designada por UGEA, é um órgão colegial cuja composição é feita por indicação do Director-Geral dentre os técnicos do INATUR com capacidade comprovada em matérias relevantes para o processo de contratações.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade Gestora Executora de Aquisições tem as
  174. Texto do artigo, página 11: seguintes funções:
  175. Número ou marcador, página 11: a) Fazer o levantamento das necessidades de aquisições em coordenação com as demais unidades orgânicas do INATUR;
  176. Número ou marcador, página 11: b) Participar na elaboração de proposta de planificação anual das contratações, em coordenação com a Direcção dos Serviços de Administração e Finanças;
  177. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar os documentos do concurso e observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento sobre requisiçoes;
  178. Número ou marcador, página 11: d) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  179. Número ou marcador, página 11: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração das especificações técnicas e demais documentos pertinentes à contratação;
  180. Número ou marcador, página 11: f) Prestar assistência ao júri de avaliação das propostas e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  181. Número ou marcador, página 11: g) Instruir os processos a serem submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de obtenção de visto;
  182. Número ou marcador, página 11: h) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de auditorias;
  183. Número ou marcador, página 11: i) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos incluindo a recepção do objecto contratual;
  184. Número ou marcador, página 11: j) Zelar pela guarda dos documentos de cada contratação;
  185. Número ou marcador, página 11: k) Manter a comunicação necessária com a entidade do Estado que tutela as aquisições;
  186. Número ou marcador, página 11: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções.
  187. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  188. Texto do artigo, página 11: Relação Jurídica de Trabalho
  189. Número ou marcador, página 11: Artigo 45
  190. Texto do artigo, página 11: Contrato de Trabalho
  191. Número ou marcador, página 11: 1. A relação jurídica de trabalho será estabelecida através de um contrato de trabalho, que constará de um documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se o original ao INATUR e o duplicado ao trabalhador,
  192. Número ou marcador, página 11: 2. A relação jurídica de trabalho pode assumir a forma de destacamento, aplicável aos trabalhadores que forem destacados para prestar serviço no INATUR.
  193. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  194. Texto do artigo, página 11: Quadro de Pessoal
  195. Número ou marcador, página 11: Artigo 46
  196. Texto do artigo, página 11: Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal
  197. Número ou marcador, página 11: 1. O quadro de Pessoal definirá o número dos trabalhadores existentes do INATUR e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
  198. Número ou marcador, página 11: 2. O quadro de pessoal será organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
  199. Número ou marcador, página 11: 3. Depois da sua elaboração, o Conselho de Administração do INATUR submeterá, nos termos do Estatuto Orgânico do INATUR, à tutela para efeitos de sancionamento.
  200. Número ou marcador, página 11: 4. O preenchimento dos lugares vagos do Quadro de Pessoal referentes às carreiras técnicas, é mediante o concurso de ingresso.
  201. Número ou marcador, página 11: 5. O exercício dos cargos de direcção, chefia e de confiança obedece aos requisitos previamente definidos nos respectivos qualificadores profissionais do INATUR, a serem aprovados pelo Conselho de Administração.
  202. Número ou marcador, página 11: 6. Cabe ao Director-Geral do INATUR propor ao Conselho de
  203. Texto do artigo, página 11: Administração os critérios a observar nos concursos de ingresso e admissão do pessoal.
  204. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  205. Texto do artigo, página 11: Sistema de Carreira
  206. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  207. Texto do artigo, página 11: Carreiras Profissionais
  208. Número ou marcador, página 11: 1. Todo o trabalhador do INATUR deverá encontrar-se enquadrado numa das carreiras ou categorias profissionais do INATUR.
  209. Número ou marcador, página 11: 2. O estabelecimento das carreiras ou categorias profissionais visa a gestão correcta dos recursos humanos e permitir que cada trabalhador do INATUR conheça com clareza, os critérios de promoção e progressão profissionais em vigor.
  210. Número ou marcador, página 11: 3. As carreiras ou categorias profissionais e os respectivos
  211. Texto do artigo, página 11: critérios de ingresso, promoção e progressão serão definidos no regulamento das carreiras profissionais do INATUR, a ser aprovada pelo Conselho de Administração.
  212. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  213. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  214. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  215. Texto do artigo, página 11: Regulamentação Específica
  216. Texto do artigo, página 11: O Director-Geral poderá propor ao Conselho de Administração, a adopção de outras normas de execução permanente não previstas no presente Regulamento.
  217. Número ou marcador, página 11: Artigo 49
  218. Texto do artigo, página 11: Dúvidas
  219. Texto do artigo, página 11: As dúvidas resultantes da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector do Turismo, sob proposta do Conselho de Administração.
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