Lei n.º 12/2013
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Lei n.º 12/2013
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- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2013
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à Revisão Pontual da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, concernente à marcação da data das eleições dos membros das assembleias provinciais e das eleições Presidenciais e dos deputados da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento à Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)
- Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 226A na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 226A
- Texto do artigo, página 1: (Marcação da data e realização das eleições para o ano de 2014)
- Número ou marcador, página 1: 1. A marcação da data das eleições dos Membros das Assembleias Provinciais de 2014 é feita com a antecedência mínima de doze meses, em data a
- Texto do artigo, página 2: definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Nacional de Eleições fixa, com as necessárias adaptações o calendário do sufrágio eleitoral que se ajuste ao prazo fixado no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. A eleição dos membros das Assembleias Provinciais realiza-se, simultaneamente com as eleições Presidenciais e a dos deputados da Assembleia da República, num único dia, em todo o território nacional.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Aditamento à Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
- Texto do artigo, página 2: É aditado o artigo 269A na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 269A
- Texto do artigo, página 2: (Marcação da data e realização das eleições para o ano de 2014)
- Número ou marcador, página 2: 1. A marcação da data das eleições Presidenciais e dos deputados da Assembleia da República, de 2014 é
- Texto do artigo, página 2: feita com antecedência mínima de doze meses, em data a definir pelo Presidente da República, por proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Nacional de Eleições fixa, com as necessárias adaptações o calendário do sufrágio eleitoral que se ajuste ao prazo fixado no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. As eleições Presidenciais e dos deputados da Assembleia da República realizam-se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2013.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada aos 3 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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