Deliberação n.º 52/CNE/2014

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Deliberação n.º 52/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 52/CNE/2014
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Aos vinte e nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu o requerimento do Presidente do Partido Nacional de MoçambiqueCentro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) pedindo a retirada da inscrição eleitoral que se destinava à participação do partido que dirige nas Eleições Legislativas e das Assembeias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, deferida pela Deliberação n.° 51/CNE/2014, de 30 de Maio, louvando-se nos termos preceituado no n.° 5 do artigo 43 dos Estatutos do seu Partido.
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Nacional de Eleições analisou o pedido formulado, compulsando a legislação eleitoral no que tange aos requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, bem como os Estatutos do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/ /CRD), reunida em sessão plenária, em 30 de Maio, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Seja deferido, o pedido de retirada da inscrição do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) que havia sido deliberada pela Comissão Nacional de Eleições para participar na Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais previstas para 15 de Outubro de 2014, através da Deliberação n.° 51/CNE/2014, de 30 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Seja notificado o subscritor da petição para apresentar à Comissão Nacional no prazo de cinco dias a contar da notificação a deliberação do órgão estatutário competente pela qual manifeste a vontade inequívoca de desistir de participação do PANAMO/ /CRD nas eleições dos deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Seja ainda o Presidente do PANAMO/CRD advertido
Texto do artigo · p. 2 para que nos futuros processos eleitorais, antes de proceder à formalização da manifestação da vontade política de participar nos actos eleitorais, oferecer segurança e garantias internas de participar no acto, de modo a evitar os transtornos causados pela apresentação de pedido de inscrição e consequentemente da desistência do respectivo pleito eleitoral nos termos do pedido,
Texto do artigo · p. 2 facto que se consubstancia no abuso do Direito e ademais, pondo assim em causa a genuidade, integridade, certeza e segurança jurídica dos processos eleitorais bem como da sua idoneidade e seriedade nos actos que pratica.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Aconselhar o PANAMO/CRD para colaborar com as instituições públicas de Administração Eleitoral, outros actores eleitorais e governamentais, bem como eleitorado na promoção de um clima conducente e propício para a realização de eleições livres, justas, legítimas, transparentes, credíveis, bem como da prevenção e redução de conflitos nos processos eleitorais em todas as suas fases.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 52/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 30 de Maio
  3. Texto do artigo, página 2: Aos vinte e nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu o requerimento do Presidente do Partido Nacional de MoçambiqueCentro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) pedindo a retirada da inscrição eleitoral que se destinava à participação do partido que dirige nas Eleições Legislativas e das Assembeias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, deferida pela Deliberação n.° 51/CNE/2014, de 30 de Maio, louvando-se nos termos preceituado no n.° 5 do artigo 43 dos Estatutos do seu Partido.
  4. Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições analisou o pedido formulado, compulsando a legislação eleitoral no que tange aos requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, bem como os Estatutos do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/ /CRD), reunida em sessão plenária, em 30 de Maio, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Seja deferido, o pedido de retirada da inscrição do Partido Nacional de Moçambique-Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD) que havia sido deliberada pela Comissão Nacional de Eleições para participar na Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais previstas para 15 de Outubro de 2014, através da Deliberação n.° 51/CNE/2014, de 30 de Maio.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Seja notificado o subscritor da petição para apresentar à Comissão Nacional no prazo de cinco dias a contar da notificação a deliberação do órgão estatutário competente pela qual manifeste a vontade inequívoca de desistir de participação do PANAMO/ /CRD nas eleições dos deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Seja ainda o Presidente do PANAMO/CRD advertido
  8. Texto do artigo, página 2: para que nos futuros processos eleitorais, antes de proceder à formalização da manifestação da vontade política de participar nos actos eleitorais, oferecer segurança e garantias internas de participar no acto, de modo a evitar os transtornos causados pela apresentação de pedido de inscrição e consequentemente da desistência do respectivo pleito eleitoral nos termos do pedido,
  9. Texto do artigo, página 2: facto que se consubstancia no abuso do Direito e ademais, pondo assim em causa a genuidade, integridade, certeza e segurança jurídica dos processos eleitorais bem como da sua idoneidade e seriedade nos actos que pratica.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Aconselhar o PANAMO/CRD para colaborar com as instituições públicas de Administração Eleitoral, outros actores eleitorais e governamentais, bem como eleitorado na promoção de um clima conducente e propício para a realização de eleições livres, justas, legítimas, transparentes, credíveis, bem como da prevenção e redução de conflitos nos processos eleitorais em todas as suas fases.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
  12. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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