Deliberação n.º 53/CNE/2014
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Deliberação n.º 53/CNE/2014
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- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 53/CNE/2014
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Maio
- Texto do artigo, página 2: I. Questões de Facto
- Texto do artigo, página 2: 1. O Partido Renamo submeteu à Comissão Nacional de Eleições, CNE, uma reclamação contra o teor vertido nos números 8 e 9 do Capítulo IV dos Procedimentos Relativos às Inscrições e Candidaturas para fins Eleitorais e de Apresentação de Candidaturas para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, aprovado pela Deliberação n.º 12/CNE/2014, de 25 de Abril.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Partido Renamo entende que as disposições acima expostas ao disporem que “só é recebido o processo de pedido de inscrição ou individual que estiver devidamente instruido com os documentos indicados na presente deliberação” e “a candidatura que não for acompanhada do respectivo processo individual e ou não conferir com os documentos comprovativos da sua identificação, considera-se invalida e consequentemente a candidatura não apresentada, devendo ser devolvida por insuficiência de documentos no processo nos termos da lei”, violam grosseiramente o espírito do acordo firmado entre este partido político e o Governo da República de Moçambique. Mais ainda, a Renamo entende que os Procedimentos referidos não têm cobertura legal na medida em que entende a Renamo, a CNE está obrigada a receber todas as candidaturas independentemente das irregularidades de qualquer natureza, que apresentar, devendo a CNE em caso de irregularidade notificar o proponente para supri-las, no prazo legal.
- Texto do artigo, página 2: 3. Em tudo o que foi exposto, a Renamo solicita à CNE para que este órgão se conforme com a legalidade e com o espírito que norteou o Acordo entre a Renamo e o Governo, abstendo-se de devolver as candidaturas no acto da sua entrega.
- Texto do artigo, página 2: 4. O processo veio instruído com os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 2: a) Deliberação n.º12/CNE/2014 de 25 de Abril;
- Texto do artigo, página 2: b) Respostas do Governo sobre as questões Atinentes à Legislação Eleitoral Apresentadas pela Renamo;
- Texto do artigo, página 2: c) Acta da Quinta e Sexta Ronda do diálogo entre o Governo e a Renamo.
- Texto do artigo, página 2: II. Questões de Direito A matéria objecto do presente parecer é regulada pelas
- Texto do artigo, página 2: seguintes disposições legais:
- Texto do artigo, página 2: 1. N.º 4 do artigo 178 e 179, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 159 da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro, ambas republicadas pelas Leis n.ºs 12 e 11/2014, de
- Texto do artigo, página 3: 30 DE MAIO DE 2014 1252 — (59)
- Texto do artigo, página 3: 23 de Abril, que prescrevem que “os processos individuais de candidatura consideram-se em situação regular quando no acto da recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo”.
- Texto do artigo, página 3: 2. O N.° 1 do artigo 181 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e o n.º 1 do artigo 161 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, das mesmas Leis prescrevem que “verificando-se irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação”:
- Texto do artigo, página 3: a) O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa;
- Texto do artigo, página 3: b) O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do n.° 3 do artigo 181 da mesma Lei e artigo 159 da Lei n.° 4/2013, de de 22 de Fevereiro, por força do n.° 3 do artigo 161 da mesma Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada:
- Texto do artigo, página 3: i. Se não suceder, a substituição referida na alínea anterior, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completandose o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do n.° 4 do artigo 181 da mesma Lei e artigo 159 da Lei n.° 4/2013, de de 22 de Fevereiro, por força do n.° 4 do artigo 161 da mesma Lei; ii. A proposta de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes nos termos do n.° 5 do artigo 181 da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força da mesma Lei e artigo 159, por força do n.° 5 do artigo 161 da Lei n.° 4/2013, de de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: III. Da apreciação da reclamação Atento às disposições acima referidas destacam-se dois
- Texto do artigo, página 3: momentos distintos de apreciação dos documentos:
- Texto do artigo, página 3: 1. o momento da apresentação do pedido da inscrição para fins eleitorais e de credenciação do mandatário de candidatura e de lista e da recepção das candidaturas (acto de entrega e recepção dos processos de apresentação do pedido de inscrição e de candidaturas pelos representantes do partido ou do candidato pela Comissão Nacional de Eleições).
- Texto do artigo, página 3: 2. o momento posterior à entrega, já ao nível da CNE
- Texto do artigo, página 3: relativamente aos processos regularmente recebidos.
- Texto do artigo, página 3: 3. No primeiro momento a lei refere-se aos processos individuais de candidatura em situação regular, quando no acto da recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no respectivo artigo. A situação regular no caso vertente deve ser entendida sob dois pontos de vista, um em relação à quantidade de documentos e outro em relação à sua qualidade ou conteúdo que os documentos atestam.
- Texto do artigo, página 3: 4. Em relação à quantidade dos documentos que o processo individual integra:
- Texto do artigo, página 3: a) Este deve estar completo em termos numéricos, o que significa que deve conter todos os documentos discriminados e exigidos por lei para constituir o processo individual de candidatura, implicando que de imediato o processo seja recebido pela CNE contra entrega de um recibo;
- Texto do artigo, página 3: b) Quando o processo individual de candidatura estiver incompleto, estando em falta um ou mais documentos exigidos por lei, neste caso o representante é-lhe recomendado no acto da entrega a completar os documentos em falta no processo, sendo este imediatamente devolvido e recebido depois de estar devidamente instruído, até a data final prevista para a entrega das listas de candidaturas.
- Texto do artigo, página 3: 5. O n.˚ 1 do artigo 181, da Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, introduziu o conceito de irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, para distinguir no processo individual de candidatura, as irregularidades formais de natureza substancial das irregularidades formais de natureza não substancial, sendo irregularidades de natureza substancial a falta de um ou mais documentos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 3: 6. Em relação à verificação dos processos individuais de candidatura, quanto à autenticidade, legalidade e validade dos mesmos, corresponde à apreciação qualitativa dos documentos em que a CNE procede ao exame minucioso dos documentos submetidos e aprecia na especialidade cada um dos documentos que compõe o processo verificando o teor do seu conteúdo, a validade, os elementos legais característicos dos documentos emitidos e a elegibilidade do candidato. É neste momento em que a Comissão Nacional de Eleições quando detecta alguma irregularidade nos referidos documentos como seja validade, falta de carimbo, da assinatura, inteligibilidade do documento, inelegibilidade do candidato, procede à notificação do mandatário para substituir o documento irregular ou substituir o candidato inelegível e não para trazer o documento ou o nome do candidato em falta.
- Texto do artigo, página 3: 7. Entretanto, ao abrigo da alínea q) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, estabelece-se o seguinte: “Compete à Comissão Nacional aprovar os regulamentos, as instrucções e directivas respeitantes a condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República”.
- Texto do artigo, página 3: 8. Neste sentido cabe à CNE regulamentar e operacionalizar todas as disposições legais que materializam o disposto no número anterior, criando mecanismos eficientes e eficazes para a organização e funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitorais a todos os níveis e a sua relação com os partidos políticos e outras entidades interessadas no processo.
- Texto do artigo, página 3: 9. Foi neste âmbito e com base em experiências dos processos
- Texto do artigo, página 3: eleitorais transatos e visando maior eficiência e prevenção de conflitos, que a Comissão Nacional de Eleições entendeu que é
- Texto do artigo, página 4: conveniente que durante o processo de recepção das inscrições dos partidos políticos e consequentemente das respectivas candidaturas, os processos fossem objecto de apreciação quantitativa e qualitativa, conforme a exigência da lei com objectivo de verificar a conformidade de todos documentos exigidos por Lei na presença do mandatário. Não estando em conformidade com a Lei e os procedimentos aprovados, a CNE convida o mandatário para proceder ao seu aperfeçoamento e supressão das irregularidades detectadas até ao dia final da apresentação das candidaturas;
- Texto do artigo, página 4: 10. Este processo permite, por um lado evitar acumulação de documentos desnecessários bem como, possíveis descaminhos da documentação e por outro, ajuda os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes a se organizarem e em tempo útil, corrigir as irregularidades detectadas sem ter que esperar pela notificação da Comissão Nacional de Eleições para supri-las, no prazo de cinco dias conforme o previsto no n.º 1 do artigo 181 da Lei n.º 8/2012, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
- Texto do artigo, página 4: 11. Por conseguinte, nos termos da lei em vigor, o processo de candidatura recebido na CNE está completo e o seu candidato está em situação regular, podendo ser rejeitado quando seja inelegível, de contrário, não há outra opção que ser aceite.
- Texto do artigo, página 4: 12. Trata-se em última análise, de uma operação benéfica
- Texto do artigo, página 4: para todos os intervenientes do processo eleitoral, com especial
- Texto do artigo, página 4: enfoque para os proponentes, designadamente partidos políticos, coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que, quando termina a entrega, saem da CNE com a cópia de todos os documentos recebidos e confirmados.
- Texto do artigo, página 4: Concluindo
- Texto do artigo, página 4: A deliberação em apreço operacionaliza a lei e encarna o espírito de inclusão de todos os actores eleitorais, razão principal da revisão do pacote eleitoral resultante do referido diálogo entre o Governo e a Renamo.
- Texto do artigo, página 4: Decidindo
- Texto do artigo, página 4: Tudo visto e concatenado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Notifique-se o mandatário do partido RENAMO para
- Texto do artigo, página 4: o esclarecimento presencial, sobre a questão sub judice.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente deliberação entra imediatamento em vigor. Registe-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 4: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! A Comissão Nacional de Eleições, O Presidente,Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 4: Nordine Sau.
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