Decreto n.º 7/2015

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 7/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2015
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário estabelecer as regras para a concessão das tolerâncias de ponto, que tenham em consideração a realidade actual e os interesses legítimos de todos os intervenientes no processo produtivo e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.°1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento das Tolerâncias de Ponto
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento fixa as regras e critérios para a concessão de tolerâncias de ponto de âmbito nacional, para cidades e vilas municipais, bem como para as datas comemorativas de cidades e vilas não municipalizadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente regulamento constam do Glossário, em anexo, sendo dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente regulamento abrange os trabalhadores do sector público e privado.
Número ou marcador · p. 1 2. O direito à suspensão do trabalho não abrange os
Texto do artigo · p. 1 trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
Número ou marcador · p. 1 b) Abastecimento de água, energia e combustíveis;
Número ou marcador · p. 1 c) Correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 d) Serviços funerários;
Número ou marcador · p. 1 e) Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
Número ou marcador · p. 1 f) Controlo do espaço aéreo e meteorológico;
Número ou marcador · p. 1 g) Bombeiros;
Número ou marcador · p. 1 h) Serviços de salubridade;
Número ou marcador · p. 1 i) Segurança privada;
Número ou marcador · p. 1 j) Indústria de produção em grande escala, estando no regime de laboração contínua;
Número ou marcador · p. 1 k) Serviços de produção e comercialização de bens de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 1 l) Os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias;
Número ou marcador · p. 1 m) Os serviços hoteleiros e de restauração;
Número ou marcador · p. 1 n) Serviços de manuseamento portuário e cais de postagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de tolerâncias de ponto)
Texto do artigo · p. 2 As tolerâncias de ponto podem ser de âmbito nacional, quando abrangem todo o território nacional e de âmbito local, quando se circunscrevem a uma determinada cidade ou vila.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Fixação de Tolerâncias de Ponto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Datas de tolerâncias de ponto de âmbito nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. As datas de tolerância de ponto de âmbito nacional são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A data marcada para votação em eleições gerais e em eleições para as assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 2 b) A data de tomada de posse do Presidente da República eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) O período da tarde do dia que antecede o feriado relativo ao primeiro dia do ano novo, excepto se coincidir com o Domingo.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho
Texto do artigo · p. 2 conceder outras tolerâncias de ponto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Datas de tolerância de ponto para cidades e vilas municipais)
Texto do artigo · p. 2 As datas de tolerância de ponto para as cidades e vilas municipais são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A data marcada para a realização de eleições autárquicas;
Número ou marcador · p. 2 b) A data que marca a elevação da circunscrição territorial à categoria de cidade ou vila, não devendo existir mais de uma tolerância de ponto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Datas comemorativas)
Texto do artigo · p. 2 As datas comemorativas não conferem aos trabalhadores
Texto do artigo · p. 2 o direito de suspender a actividade laboral, ressalvada a possibilidade do empregador dispensar os seus trabalhadores para participarem em actividades inseridas nas celebrações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Efeitos das tolerâncias de ponto)
Número ou marcador · p. 2 1. A verificação da tolerância de ponto confere ao trabalhador o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem perda da remuneração.
Número ou marcador · p. 2 2. Os trabalhadores abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3
Texto do artigo · p. 2 do presente regulamento, que tenham estado efectivamente a trabalhar em dia de tolerância de ponto, têm direito à remuneração normal diária acrescida de 100%.
Texto do artigo · p. 2 Glossário
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Tolerância de Ponto - A dispensa dos trabalhadores, por decisão administrativa do Governo, de comparência ao serviço, por ocasião de uma festividade civil, religiosa ou de especial relevância nacional ou municipal;
Número ou marcador · p. 2 b) Datas Comemorativas – São datas com significado político, histórico, cultural e social marcadas por celebrações de
Texto do artigo · p. 2 residentes ou não de uma determinada circunscrição territorial, que não implicam, necessariamente, a suspensão da actividade laboral;
Número ou marcador · p. 2 c) Empresas de laboração contínua – São aquelas que se encontram permanentemente em funcionamento, nas quais a prestação do trabalho obedece à rotatividade de turnos;
Número ou marcador · p. 2 d) Actividades e serviços que, pela sua natureza, não podem ser interrompidas – São aqueles que se destinam à satisfação das necessidades essenciais da sociedade e as inseridas em empresas de laboração contínua, cuja paralisação provoca elevadas perdas económicas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário estabelecer as regras para a concessão das tolerâncias de ponto, que tenham em consideração a realidade actual e os interesses legítimos de todos os intervenientes no processo produtivo e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.°1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
  8. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento das Tolerâncias de Ponto
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento fixa as regras e critérios para a concessão de tolerâncias de ponto de âmbito nacional, para cidades e vilas municipais, bem como para as datas comemorativas de cidades e vilas não municipalizadas.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente regulamento constam do Glossário, em anexo, sendo dele parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento abrange os trabalhadores do sector público e privado.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O direito à suspensão do trabalho não abrange os
  22. Texto do artigo, página 1: trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, nomeadamente:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Abastecimento de água, energia e combustíveis;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Correios e telecomunicações;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Serviços funerários;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
  28. Número ou marcador, página 1: f) Controlo do espaço aéreo e meteorológico;
  29. Número ou marcador, página 1: g) Bombeiros;
  30. Número ou marcador, página 1: h) Serviços de salubridade;
  31. Número ou marcador, página 1: i) Segurança privada;
  32. Número ou marcador, página 1: j) Indústria de produção em grande escala, estando no regime de laboração contínua;
  33. Número ou marcador, página 1: k) Serviços de produção e comercialização de bens de primeira necessidade;
  34. Número ou marcador, página 1: l) Os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias;
  35. Número ou marcador, página 1: m) Os serviços hoteleiros e de restauração;
  36. Número ou marcador, página 1: n) Serviços de manuseamento portuário e cais de postagem.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Tipos de tolerâncias de ponto)
  39. Texto do artigo, página 2: As tolerâncias de ponto podem ser de âmbito nacional, quando abrangem todo o território nacional e de âmbito local, quando se circunscrevem a uma determinada cidade ou vila.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Fixação de Tolerâncias de Ponto
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Datas de tolerâncias de ponto de âmbito nacional)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. As datas de tolerância de ponto de âmbito nacional são as seguintes:
  45. Número ou marcador, página 2: a) A data marcada para votação em eleições gerais e em eleições para as assembleias provinciais;
  46. Número ou marcador, página 2: b) A data de tomada de posse do Presidente da República eleito;
  47. Número ou marcador, página 2: c) O período da tarde do dia que antecede o feriado relativo ao primeiro dia do ano novo, excepto se coincidir com o Domingo.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho
  49. Texto do artigo, página 2: conceder outras tolerâncias de ponto.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Datas de tolerância de ponto para cidades e vilas municipais)
  52. Texto do artigo, página 2: As datas de tolerância de ponto para as cidades e vilas municipais são as seguintes:
  53. Número ou marcador, página 2: a) A data marcada para a realização de eleições autárquicas;
  54. Número ou marcador, página 2: b) A data que marca a elevação da circunscrição territorial à categoria de cidade ou vila, não devendo existir mais de uma tolerância de ponto.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Datas comemorativas)
  57. Texto do artigo, página 2: As datas comemorativas não conferem aos trabalhadores
  58. Texto do artigo, página 2: o direito de suspender a actividade laboral, ressalvada a possibilidade do empregador dispensar os seus trabalhadores para participarem em actividades inseridas nas celebrações.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Efeitos das tolerâncias de ponto)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A verificação da tolerância de ponto confere ao trabalhador o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem perda da remuneração.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Os trabalhadores abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3
  62. Texto do artigo, página 2: do presente regulamento, que tenham estado efectivamente a trabalhar em dia de tolerância de ponto, têm direito à remuneração normal diária acrescida de 100%.
  63. Texto do artigo, página 2: Glossário
  64. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Tolerância de Ponto - A dispensa dos trabalhadores, por decisão administrativa do Governo, de comparência ao serviço, por ocasião de uma festividade civil, religiosa ou de especial relevância nacional ou municipal;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Datas Comemorativas – São datas com significado político, histórico, cultural e social marcadas por celebrações de
  67. Texto do artigo, página 2: residentes ou não de uma determinada circunscrição territorial, que não implicam, necessariamente, a suspensão da actividade laboral;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Empresas de laboração contínua – São aquelas que se encontram permanentemente em funcionamento, nas quais a prestação do trabalho obedece à rotatividade de turnos;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Actividades e serviços que, pela sua natureza, não podem ser interrompidas – São aqueles que se destinam à satisfação das necessidades essenciais da sociedade e as inseridas em empresas de laboração contínua, cuja paralisação provoca elevadas perdas económicas.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.