Decreto n.º 7/2015
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Decreto n.º 7/2015
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2015
- Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário estabelecer as regras para a concessão das tolerâncias de ponto, que tenham em consideração a realidade actual e os interesses legítimos de todos os intervenientes no processo produtivo e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.°1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento das Tolerâncias de Ponto
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento fixa as regras e critérios para a concessão de tolerâncias de ponto de âmbito nacional, para cidades e vilas municipais, bem como para as datas comemorativas de cidades e vilas não municipalizadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente regulamento constam do Glossário, em anexo, sendo dele parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento abrange os trabalhadores do sector público e privado.
- Número ou marcador, página 1: 2. O direito à suspensão do trabalho não abrange os
- Texto do artigo, página 1: trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Número ou marcador, página 1: b) Abastecimento de água, energia e combustíveis;
- Número ou marcador, página 1: c) Correios e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: d) Serviços funerários;
- Número ou marcador, página 1: e) Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
- Número ou marcador, página 1: f) Controlo do espaço aéreo e meteorológico;
- Número ou marcador, página 1: g) Bombeiros;
- Número ou marcador, página 1: h) Serviços de salubridade;
- Número ou marcador, página 1: i) Segurança privada;
- Número ou marcador, página 1: j) Indústria de produção em grande escala, estando no regime de laboração contínua;
- Número ou marcador, página 1: k) Serviços de produção e comercialização de bens de primeira necessidade;
- Número ou marcador, página 1: l) Os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias;
- Número ou marcador, página 1: m) Os serviços hoteleiros e de restauração;
- Número ou marcador, página 1: n) Serviços de manuseamento portuário e cais de postagem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de tolerâncias de ponto)
- Texto do artigo, página 2: As tolerâncias de ponto podem ser de âmbito nacional, quando abrangem todo o território nacional e de âmbito local, quando se circunscrevem a uma determinada cidade ou vila.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Fixação de Tolerâncias de Ponto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Datas de tolerâncias de ponto de âmbito nacional)
- Número ou marcador, página 2: 1. As datas de tolerância de ponto de âmbito nacional são as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A data marcada para votação em eleições gerais e em eleições para as assembleias provinciais;
- Número ou marcador, página 2: b) A data de tomada de posse do Presidente da República eleito;
- Número ou marcador, página 2: c) O período da tarde do dia que antecede o feriado relativo ao primeiro dia do ano novo, excepto se coincidir com o Domingo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho
- Texto do artigo, página 2: conceder outras tolerâncias de ponto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Datas de tolerância de ponto para cidades e vilas municipais)
- Texto do artigo, página 2: As datas de tolerância de ponto para as cidades e vilas municipais são as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A data marcada para a realização de eleições autárquicas;
- Número ou marcador, página 2: b) A data que marca a elevação da circunscrição territorial à categoria de cidade ou vila, não devendo existir mais de uma tolerância de ponto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Datas comemorativas)
- Texto do artigo, página 2: As datas comemorativas não conferem aos trabalhadores
- Texto do artigo, página 2: o direito de suspender a actividade laboral, ressalvada a possibilidade do empregador dispensar os seus trabalhadores para participarem em actividades inseridas nas celebrações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Efeitos das tolerâncias de ponto)
- Número ou marcador, página 2: 1. A verificação da tolerância de ponto confere ao trabalhador o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem perda da remuneração.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os trabalhadores abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3
- Texto do artigo, página 2: do presente regulamento, que tenham estado efectivamente a trabalhar em dia de tolerância de ponto, têm direito à remuneração normal diária acrescida de 100%.
- Texto do artigo, página 2: Glossário
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Tolerância de Ponto - A dispensa dos trabalhadores, por decisão administrativa do Governo, de comparência ao serviço, por ocasião de uma festividade civil, religiosa ou de especial relevância nacional ou municipal;
- Número ou marcador, página 2: b) Datas Comemorativas – São datas com significado político, histórico, cultural e social marcadas por celebrações de
- Texto do artigo, página 2: residentes ou não de uma determinada circunscrição territorial, que não implicam, necessariamente, a suspensão da actividade laboral;
- Número ou marcador, página 2: c) Empresas de laboração contínua – São aquelas que se encontram permanentemente em funcionamento, nas quais a prestação do trabalho obedece à rotatividade de turnos;
- Número ou marcador, página 2: d) Actividades e serviços que, pela sua natureza, não podem ser interrompidas – São aqueles que se destinam à satisfação das necessidades essenciais da sociedade e as inseridas em empresas de laboração contínua, cuja paralisação provoca elevadas perdas económicas.
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