I SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 44/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 3 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 44
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 7/2015 Aprova o Regulamento das Tolerâncias de Ponto. Decreto n.º 8/2015
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regime Jurídico do Depósito Legal, e revoga o Decreto n.º 20636, de 19 de Dezembro de 1931.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2015
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário estabelecer as regras para a concessão das tolerâncias de ponto, que tenham em consideração a realidade actual e os interesses legítimos de todos os intervenientes no processo produtivo e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.°1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento das Tolerâncias de Ponto
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento fixa as regras e critérios para a concessão de tolerâncias de ponto de âmbito nacional, para cidades e vilas municipais, bem como para as datas comemorativas de cidades e vilas não municipalizadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente regulamento constam do Glossário, em anexo, sendo dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente regulamento abrange os trabalhadores do sector público e privado.
Número ou marcador · p. 1 2. O direito à suspensão do trabalho não abrange os
Texto do artigo · p. 1 trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
Número ou marcador · p. 1 b) Abastecimento de água, energia e combustíveis;
Número ou marcador · p. 1 c) Correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 d) Serviços funerários;
Número ou marcador · p. 1 e) Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
Número ou marcador · p. 1 f) Controlo do espaço aéreo e meteorológico;
Número ou marcador · p. 1 g) Bombeiros;
Número ou marcador · p. 1 h) Serviços de salubridade;
Número ou marcador · p. 1 i) Segurança privada;
Número ou marcador · p. 1 j) Indústria de produção em grande escala, estando no regime de laboração contínua;
Número ou marcador · p. 1 k) Serviços de produção e comercialização de bens de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 1 l) Os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias;
Número ou marcador · p. 1 m) Os serviços hoteleiros e de restauração;
Número ou marcador · p. 1 n) Serviços de manuseamento portuário e cais de postagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de tolerâncias de ponto)
Texto do artigo · p. 2 As tolerâncias de ponto podem ser de âmbito nacional, quando abrangem todo o território nacional e de âmbito local, quando se circunscrevem a uma determinada cidade ou vila.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Fixação de Tolerâncias de Ponto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Datas de tolerâncias de ponto de âmbito nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. As datas de tolerância de ponto de âmbito nacional são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A data marcada para votação em eleições gerais e em eleições para as assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 2 b) A data de tomada de posse do Presidente da República eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) O período da tarde do dia que antecede o feriado relativo ao primeiro dia do ano novo, excepto se coincidir com o Domingo.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho
Texto do artigo · p. 2 conceder outras tolerâncias de ponto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Datas de tolerância de ponto para cidades e vilas municipais)
Texto do artigo · p. 2 As datas de tolerância de ponto para as cidades e vilas municipais são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A data marcada para a realização de eleições autárquicas;
Número ou marcador · p. 2 b) A data que marca a elevação da circunscrição territorial à categoria de cidade ou vila, não devendo existir mais de uma tolerância de ponto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Datas comemorativas)
Texto do artigo · p. 2 As datas comemorativas não conferem aos trabalhadores
Texto do artigo · p. 2 o direito de suspender a actividade laboral, ressalvada a possibilidade do empregador dispensar os seus trabalhadores para participarem em actividades inseridas nas celebrações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Efeitos das tolerâncias de ponto)
Número ou marcador · p. 2 1. A verificação da tolerância de ponto confere ao trabalhador o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem perda da remuneração.
Número ou marcador · p. 2 2. Os trabalhadores abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3
Texto do artigo · p. 2 do presente regulamento, que tenham estado efectivamente a trabalhar em dia de tolerância de ponto, têm direito à remuneração normal diária acrescida de 100%.
Texto do artigo · p. 2 Glossário
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Tolerância de Ponto - A dispensa dos trabalhadores, por decisão administrativa do Governo, de comparência ao serviço, por ocasião de uma festividade civil, religiosa ou de especial relevância nacional ou municipal;
Número ou marcador · p. 2 b) Datas Comemorativas – São datas com significado político, histórico, cultural e social marcadas por celebrações de
Texto do artigo · p. 2 residentes ou não de uma determinada circunscrição territorial, que não implicam, necessariamente, a suspensão da actividade laboral;
Número ou marcador · p. 2 c) Empresas de laboração contínua – São aquelas que se encontram permanentemente em funcionamento, nas quais a prestação do trabalho obedece à rotatividade de turnos;
Número ou marcador · p. 2 d) Actividades e serviços que, pela sua natureza, não podem ser interrompidas – São aqueles que se destinam à satisfação das necessidades essenciais da sociedade e as inseridas em empresas de laboração contínua, cuja paralisação provoca elevadas perdas económicas.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 8/2015
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar o regime jurídico do Depósito Legal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regime Jurídico do Depósito Legal, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 20636, de 19 de Dezembro de 1931.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Regime Jurídico do Depósito Legal
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (OBJECTO)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Decreto define o regime jurídico do Depósito Legal e estabelece os princípios para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de produtor nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional
Texto do artigo · p. 2 para documentos impressos ou publicados no país ou com chancela de produtor nacional, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectar, tratar, conservar e preservar os documentos produzidos em ou sobre Moçambique, ou ainda por moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o estabelecimento da estatística das edições nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar através da Bibliografia Nacional as riquezas editoriais do país;
Número ou marcador · p. 2 e) Enriquecer o acervo das bibliotecas públicas do país.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Instituições Depositantes e Depositárias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Depositantes)
Número ou marcador · p. 3 1. Os editores e os produtores entregam ao Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos indicados no artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de fonogramas e videogramas, incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
Número ou marcador · p. 3 3. O editor de obras ou documentos impressos no estrangeiro
Texto do artigo · p. 3 que se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária.
Número ou marcador · p. 3 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 3 a) O Arquivo Histórico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) O Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
Número ou marcador · p. 3 c) O Instituto Nacional do Livro e do Disco;
Número ou marcador · p. 3 d) As Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe a cada instituição depositária garantir a protecção, conservação e preservação das obras e documentos adquiridos no âmbito do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 3 4. A lista dos beneficiários do Depósito Legal pode ser alterada
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministro que superintende a área da Cultura mediante proposta do director da Biblioteca Nacional de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Documentos abrangidos e o processo de recolha
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Documentos abrangidos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Depósito Legal abrange obras e documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Livros;
Número ou marcador · p. 3 b) Teses de Doutoramento publicadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e Boletins da República;
Número ou marcador · p. 3 d) Atlas ou cartas geográficas;
Número ou marcador · p. 3 e) Mapas e gráficos estatísticos;
Número ou marcador · p. 3 f) Plantas de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Obras musicais impressas;
Número ou marcador · p. 3 h) Obras áudio e audiovisuais.
Número ou marcador · p. 3 i) Publicações electrónicas.
Número ou marcador · p. 3 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 3 a) Reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
Número ou marcador · p. 3 b) Edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições de revistas corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
Número ou marcador · p. 3 c) Edições com variações de forma, nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso;
Número ou marcador · p. 3 d) Separatas, sendo assim, consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Publicações equiparadas a obras e documentos nacionais)
Texto do artigo · p. 3 Para efeito do Depósito Legal, são equiparadas a obras ou documentos nacionais, as publicações provenientes do estrangeiro com indicação do editor ou distribuidor domiciliado em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Processo de Recolha
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Número de exemplares a depositar)
Número ou marcador · p. 3 1. O Depósito Legal gratuito é constituído por 16 (dezasseis) exemplares cuja distribuição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Biblioteca Nacional de Moçambique - dois exemplares de todos os documentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Biblioteca Pública Provincial - um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca;
Número ou marcador · p. 3 c) Arquivo Histórico de Moçambique - um exemplar de todos os documentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional do Livro e Disco - um exemplar de livro e obra áudio;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Nacional do Audiovisual e Cinema - um exemplar de obra audiovisual.
Número ou marcador · p. 3 2. Para as alíneas a) e b) do n.º 1, os exemplares são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
Número ou marcador · p. 3 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), f) e i)
Texto do artigo · p. 3 do n.º 1, artigo 5, destinam-se à Biblioteca Nacional de Moçambique, depositando somente um único exemplar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para o Depósito de Publicações)
Número ou marcador · p. 3 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições indicadas
Texto do artigo · p. 3 no n.º 1, artigo 3, devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que nada produziram no ano anterior sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Guias de remessa)
Número ou marcador · p. 3 1. O depósito de documentos é sempre acompanhado de guia de remessa, na qual se discriminam os documentos depositados e o número da tiragem de cada documento.
Número ou marcador · p. 3 2. A guia de remessa é emitida em duplicado e assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa editora ou produtora.
Número ou marcador · p. 3 3. O representante legal da instituição depositária confirma por
Texto do artigo · p. 3 documento escrito e devidamente assinado a recepção da obra ou do documento e do respectivo número de exemplares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Provas do cumprimento de Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 3 1. A comunicação, a guia de remessa e o aviso são sempre
Texto do artigo · p. 4 emitidos em duplicado e assinados pelos proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoras.
Número ou marcador · p. 4 2. O documento confirmativo da recepção de obras emitido pelo representante legal da instituição beneficiária do Depósito Legal serve de prova do cumprimento do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 3. O documento confirmativo da recepção é apresentado ao interessado devidamente credenciado para o efeito pela instituição beneficiária do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 4 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique confirma, sempre
Texto do artigo · p. 4 que for necessário, o cumprimento do Depósito Legal, incluindo a regularidade das comunicações e das guias de remessa através de outras instituições beneficiárias previstas no artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação do domicílio)
Texto do artigo · p. 4 O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Transgressão ao Depósito Legal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 4 Constituem transgressões ao Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 4 a) A inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
Número ou marcador · p. 4 b) O envio do número de exemplares não previsto no n.º 1 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 4 c) A falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Multa ou apreensão da obra ou do documento)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo de apreensão da obra ou do documento, as transgressões ao Depósito Legal são passíveis de multa, cujo montante é graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
Número ou marcador · p. 4 2. A apreensão a que se refere o número anterior é emitida
Texto do artigo · p. 4 pelas autoridades judiciais, administrativas ou policiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Valores das multas)
Texto do artigo · p. 4 As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do artigo 7:
Número ou marcador · p. 4 i) Aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7; ii) Em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 4 c) A falta do envio do aviso negativo é sancionada com
Texto do artigo · p. 4 multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Entidades Competentes para aplicação da multa)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Biblioteca Nacional de Moçambique, como sede do Depósito Legal, a aplicação das multas previstas neste Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Entidade de Recurso)
Texto do artigo · p. 4 Da decisão das entidades depositárias, cabe recurso às entidades da Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Destino da multa)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regime tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
Número ou marcador · p. 4 b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 4 Regime é depositada na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B geral, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade do serviço de Depósito Legal, no prazo de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Actualização dos valores das multas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças actualizar as multas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Isenção de franquia)
Número ou marcador · p. 4 1. As obras e correspondência enviadas pelos Correios de Moçambique, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
Número ou marcador · p. 4 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, levam no sobrescrito ou frontispício, no lugar de endereço, a legenda do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 4 3. O envio de obras, no âmbito do Depósito Legal, é registado
Texto do artigo · p. 4 para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação de regulamentos e normas)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar o regulamento e as normas específicas de implementação do Depósito Legal, até noventa dias a contar da publicação do presente Regime.
Texto do artigo · p. 4 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do Regime Jurídico do Depósito Legal, considera-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Depósito Legal: a obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional,
Texto do artigo · p. 5 de obras ou documentos produzidos por qualquer meio ou processo, para o incremento do acervo bibliográfico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa;
Número ou marcador · p. 5 b) Documento: descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
Número ou marcador · p. 5 c) Editor: pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento;
Número ou marcador · p. 5 d) Franquia: pagamento de porte de correspondência;
Número ou marcador · p. 5 e) Gravação audiovisual: série de imagens relacionadas e sons acompanhantes registadas em material apropriado, visando apelar, em simultâneo ao ouvido e à visão;
Número ou marcador · p. 5 f) Impressor: pessoa ou organização responsável pelas operações de impressão de um documento;
Número ou marcador · p. 5 g) Produtor: pessoa física ou jurídica responsável pela produção de um documento;
Número ou marcador · p. 5 h) Publicações: obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular;
Número ou marcador · p. 5 i) Publicação Electrónica: obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios daweb,weblogs e outras realidades electrónicas.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 3 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 44
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 7/2015 Aprova o Regulamento das Tolerâncias de Ponto. Decreto n.º 8/2015
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regime Jurídico do Depósito Legal, e revoga o Decreto n.º 20636, de 19 de Dezembro de 1931.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário estabelecer as regras para a concessão das tolerâncias de ponto, que tenham em consideração a realidade actual e os interesses legítimos de todos os intervenientes no processo produtivo e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.°1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Tolerâncias de Ponto, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento das Tolerâncias de Ponto
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento fixa as regras e critérios para a concessão de tolerâncias de ponto de âmbito nacional, para cidades e vilas municipais, bem como para as datas comemorativas de cidades e vilas não municipalizadas.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  29. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente regulamento constam do Glossário, em anexo, sendo dele parte integrante.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento abrange os trabalhadores do sector público e privado.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O direito à suspensão do trabalho não abrange os
  34. Texto do artigo, página 1: trabalhadores que exerçam actividades que, pela sua natureza, não possam sofrer interrupção, nomeadamente:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Abastecimento de água, energia e combustíveis;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Correios e telecomunicações;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Serviços funerários;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Controlo do espaço aéreo e meteorológico;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Bombeiros;
  42. Número ou marcador, página 1: h) Serviços de salubridade;
  43. Número ou marcador, página 1: i) Segurança privada;
  44. Número ou marcador, página 1: j) Indústria de produção em grande escala, estando no regime de laboração contínua;
  45. Número ou marcador, página 1: k) Serviços de produção e comercialização de bens de primeira necessidade;
  46. Número ou marcador, página 1: l) Os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias;
  47. Número ou marcador, página 1: m) Os serviços hoteleiros e de restauração;
  48. Número ou marcador, página 1: n) Serviços de manuseamento portuário e cais de postagem.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 2: (Tipos de tolerâncias de ponto)
  51. Texto do artigo, página 2: As tolerâncias de ponto podem ser de âmbito nacional, quando abrangem todo o território nacional e de âmbito local, quando se circunscrevem a uma determinada cidade ou vila.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Fixação de Tolerâncias de Ponto
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 2: (Datas de tolerâncias de ponto de âmbito nacional)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. As datas de tolerância de ponto de âmbito nacional são as seguintes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) A data marcada para votação em eleições gerais e em eleições para as assembleias provinciais;
  58. Número ou marcador, página 2: b) A data de tomada de posse do Presidente da República eleito;
  59. Número ou marcador, página 2: c) O período da tarde do dia que antecede o feriado relativo ao primeiro dia do ano novo, excepto se coincidir com o Domingo.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho
  61. Texto do artigo, página 2: conceder outras tolerâncias de ponto.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Datas de tolerância de ponto para cidades e vilas municipais)
  64. Texto do artigo, página 2: As datas de tolerância de ponto para as cidades e vilas municipais são as seguintes:
  65. Número ou marcador, página 2: a) A data marcada para a realização de eleições autárquicas;
  66. Número ou marcador, página 2: b) A data que marca a elevação da circunscrição territorial à categoria de cidade ou vila, não devendo existir mais de uma tolerância de ponto.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Datas comemorativas)
  69. Texto do artigo, página 2: As datas comemorativas não conferem aos trabalhadores
  70. Texto do artigo, página 2: o direito de suspender a actividade laboral, ressalvada a possibilidade do empregador dispensar os seus trabalhadores para participarem em actividades inseridas nas celebrações.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Efeitos das tolerâncias de ponto)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A verificação da tolerância de ponto confere ao trabalhador o direito de suspender a prestação da actividade laboral, sem perda da remuneração.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Os trabalhadores abrangidos pelo n.º 2 do artigo 3
  74. Texto do artigo, página 2: do presente regulamento, que tenham estado efectivamente a trabalhar em dia de tolerância de ponto, têm direito à remuneração normal diária acrescida de 100%.
  75. Texto do artigo, página 2: Glossário
  76. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Tolerância de Ponto - A dispensa dos trabalhadores, por decisão administrativa do Governo, de comparência ao serviço, por ocasião de uma festividade civil, religiosa ou de especial relevância nacional ou municipal;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Datas Comemorativas – São datas com significado político, histórico, cultural e social marcadas por celebrações de
  79. Texto do artigo, página 2: residentes ou não de uma determinada circunscrição territorial, que não implicam, necessariamente, a suspensão da actividade laboral;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Empresas de laboração contínua – São aquelas que se encontram permanentemente em funcionamento, nas quais a prestação do trabalho obedece à rotatividade de turnos;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Actividades e serviços que, pela sua natureza, não podem ser interrompidas – São aqueles que se destinam à satisfação das necessidades essenciais da sociedade e as inseridas em empresas de laboração contínua, cuja paralisação provoca elevadas perdas económicas.
  82. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 8/2015
  83. Texto do artigo, página 2: de 3 de Junho
  84. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o regime jurídico do Depósito Legal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regime Jurídico do Depósito Legal, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  86. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 20636, de 19 de Dezembro de 1931.
  87. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  88. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
  89. Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  90. Texto do artigo, página 2: Regime Jurídico do Depósito Legal
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  92. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (OBJECTO)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Decreto define o regime jurídico do Depósito Legal e estabelece os princípios para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de produtor nacional.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional
  96. Texto do artigo, página 2: para documentos impressos ou publicados no país ou com chancela de produtor nacional, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução.
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  98. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  99. Texto do artigo, página 2: São objectivos do Depósito Legal:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Colectar, tratar, conservar e preservar os documentos produzidos em ou sobre Moçambique, ou ainda por moçambicanos no exterior;
  101. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
  102. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o estabelecimento da estatística das edições nacionais;
  103. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar através da Bibliografia Nacional as riquezas editoriais do país;
  104. Número ou marcador, página 2: e) Enriquecer o acervo das bibliotecas públicas do país.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  106. Texto do artigo, página 3: Instituições Depositantes e Depositárias
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  108. Texto do artigo, página 3: (Instituições Depositantes)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Os editores e os produtores entregam ao Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos indicados no artigo 5 do presente Decreto.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de fonogramas e videogramas, incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. O editor de obras ou documentos impressos no estrangeiro
  112. Texto do artigo, página 3: que se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Depósito Legal.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  114. Texto do artigo, página 3: (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as seguintes instituições:
  117. Número ou marcador, página 3: a) O Arquivo Histórico de Moçambique;
  118. Número ou marcador, página 3: b) O Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
  119. Número ou marcador, página 3: c) O Instituto Nacional do Livro e do Disco;
  120. Número ou marcador, página 3: d) As Bibliotecas Públicas Provinciais.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. Cabe a cada instituição depositária garantir a protecção, conservação e preservação das obras e documentos adquiridos no âmbito do Depósito Legal.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. A lista dos beneficiários do Depósito Legal pode ser alterada
  123. Texto do artigo, página 3: pelo Ministro que superintende a área da Cultura mediante proposta do director da Biblioteca Nacional de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 3: Documentos abrangidos e o processo de recolha
  126. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  128. Texto do artigo, página 3: (Documentos abrangidos)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O Depósito Legal abrange obras e documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Livros;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Teses de Doutoramento publicadas;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e Boletins da República;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Atlas ou cartas geográficas;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Mapas e gráficos estatísticos;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Plantas de edifícios públicos;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Obras musicais impressas;
  137. Número ou marcador, página 3: h) Obras áudio e audiovisuais.
  138. Número ou marcador, página 3: i) Publicações electrónicas.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições de revistas corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Edições com variações de forma, nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Separatas, sendo assim, consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  145. Texto do artigo, página 3: (Publicações equiparadas a obras e documentos nacionais)
  146. Texto do artigo, página 3: Para efeito do Depósito Legal, são equiparadas a obras ou documentos nacionais, as publicações provenientes do estrangeiro com indicação do editor ou distribuidor domiciliado em Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Processo de Recolha
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  149. Texto do artigo, página 3: (Número de exemplares a depositar)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O Depósito Legal gratuito é constituído por 16 (dezasseis) exemplares cuja distribuição é a seguinte:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Biblioteca Nacional de Moçambique - dois exemplares de todos os documentos;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Biblioteca Pública Provincial - um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Arquivo Histórico de Moçambique - um exemplar de todos os documentos;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional do Livro e Disco - um exemplar de livro e obra áudio;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional do Audiovisual e Cinema - um exemplar de obra audiovisual.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. Para as alíneas a) e b) do n.º 1, os exemplares são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), f) e i)
  158. Texto do artigo, página 3: do n.º 1, artigo 5, destinam-se à Biblioteca Nacional de Moçambique, depositando somente um único exemplar.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  160. Texto do artigo, página 3: (Prazo para o Depósito de Publicações)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições indicadas
  163. Texto do artigo, página 3: no n.º 1, artigo 3, devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que nada produziram no ano anterior sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  165. Texto do artigo, página 3: (Guias de remessa)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. O depósito de documentos é sempre acompanhado de guia de remessa, na qual se discriminam os documentos depositados e o número da tiragem de cada documento.
  167. Número ou marcador, página 3: 2. A guia de remessa é emitida em duplicado e assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa editora ou produtora.
  168. Número ou marcador, página 3: 3. O representante legal da instituição depositária confirma por
  169. Texto do artigo, página 3: documento escrito e devidamente assinado a recepção da obra ou do documento e do respectivo número de exemplares.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  171. Texto do artigo, página 3: (Provas do cumprimento de Depósito Legal)
  172. Número ou marcador, página 3: 1. A comunicação, a guia de remessa e o aviso são sempre
  173. Texto do artigo, página 4: emitidos em duplicado e assinados pelos proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoras.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O documento confirmativo da recepção de obras emitido pelo representante legal da instituição beneficiária do Depósito Legal serve de prova do cumprimento do presente Decreto.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. O documento confirmativo da recepção é apresentado ao interessado devidamente credenciado para o efeito pela instituição beneficiária do Depósito Legal.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique confirma, sempre
  177. Texto do artigo, página 4: que for necessário, o cumprimento do Depósito Legal, incluindo a regularidade das comunicações e das guias de remessa através de outras instituições beneficiárias previstas no artigo 4 do presente Decreto.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  179. Texto do artigo, página 4: (Comunicação do domicílio)
  180. Texto do artigo, página 4: O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento.
  181. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  182. Texto do artigo, página 4: Transgressão ao Depósito Legal
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  184. Texto do artigo, página 4: (Transgressões)
  185. Texto do artigo, página 4: Constituem transgressões ao Depósito Legal:
  186. Número ou marcador, página 4: a) A inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
  187. Número ou marcador, página 4: b) O envio do número de exemplares não previsto no n.º 1 do artigo 7;
  188. Número ou marcador, página 4: c) A falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  190. Texto do artigo, página 4: (Multa ou apreensão da obra ou do documento)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo de apreensão da obra ou do documento, as transgressões ao Depósito Legal são passíveis de multa, cujo montante é graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A apreensão a que se refere o número anterior é emitida
  193. Texto do artigo, página 4: pelas autoridades judiciais, administrativas ou policiais.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  195. Texto do artigo, página 4: (Valores das multas)
  196. Texto do artigo, página 4: As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública.
  198. Número ou marcador, página 4: b) Pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do artigo 7:
  199. Número ou marcador, página 4: i) Aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7; ii) Em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7.
  200. Número ou marcador, página 4: c) A falta do envio do aviso negativo é sancionada com
  201. Texto do artigo, página 4: multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  203. Texto do artigo, página 4: (Entidades Competentes para aplicação da multa)
  204. Texto do artigo, página 4: Compete à Biblioteca Nacional de Moçambique, como sede do Depósito Legal, a aplicação das multas previstas neste Decreto.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  206. Texto do artigo, página 4: (Entidade de Recurso)
  207. Texto do artigo, página 4: Da decisão das entidades depositárias, cabe recurso às entidades da Administração da Justiça.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  209. Texto do artigo, página 4: (Destino da multa)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regime tem o seguinte destino:
  211. Número ou marcador, página 4: a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
  212. Número ou marcador, página 4: b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
  214. Texto do artigo, página 4: Regime é depositada na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B geral, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade do serviço de Depósito Legal, no prazo de quinze (15) dias.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  216. Texto do artigo, página 4: (Actualização dos valores das multas)
  217. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças actualizar as multas previstas no presente Decreto.
  218. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  219. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  221. Texto do artigo, página 4: (Isenção de franquia)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. As obras e correspondência enviadas pelos Correios de Moçambique, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
  223. Número ou marcador, página 4: 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, levam no sobrescrito ou frontispício, no lugar de endereço, a legenda do Depósito Legal.
  224. Número ou marcador, página 4: 3. O envio de obras, no âmbito do Depósito Legal, é registado
  225. Texto do artigo, página 4: para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Decreto.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  227. Texto do artigo, página 4: (Aprovação de regulamentos e normas)
  228. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar o regulamento e as normas específicas de implementação do Depósito Legal, até noventa dias a contar da publicação do presente Regime.
  229. Texto do artigo, página 4: GLOSSÁRIO
  230. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do Regime Jurídico do Depósito Legal, considera-se:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Depósito Legal: a obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional,
  232. Texto do artigo, página 5: de obras ou documentos produzidos por qualquer meio ou processo, para o incremento do acervo bibliográfico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Documento: descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Editor: pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Franquia: pagamento de porte de correspondência;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Gravação audiovisual: série de imagens relacionadas e sons acompanhantes registadas em material apropriado, visando apelar, em simultâneo ao ouvido e à visão;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Impressor: pessoa ou organização responsável pelas operações de impressão de um documento;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Produtor: pessoa física ou jurídica responsável pela produção de um documento;
  239. Número ou marcador, página 5: h) Publicações: obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular;
  240. Número ou marcador, página 5: i) Publicação Electrónica: obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios daweb,weblogs e outras realidades electrónicas.
  241. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  242. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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