Decreto n.º 8/2015

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Decreto n.º 8/2015

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 8/2015
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de actualizar o regime jurídico do Depósito Legal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regime Jurídico do Depósito Legal, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 20636, de 19 de Dezembro de 1931.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Regime Jurídico do Depósito Legal
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (OBJECTO)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Decreto define o regime jurídico do Depósito Legal e estabelece os princípios para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de produtor nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional
Texto do artigo · p. 2 para documentos impressos ou publicados no país ou com chancela de produtor nacional, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos do Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 2 a) Colectar, tratar, conservar e preservar os documentos produzidos em ou sobre Moçambique, ou ainda por moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o estabelecimento da estatística das edições nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar através da Bibliografia Nacional as riquezas editoriais do país;
Número ou marcador · p. 2 e) Enriquecer o acervo das bibliotecas públicas do país.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Instituições Depositantes e Depositárias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Depositantes)
Número ou marcador · p. 3 1. Os editores e os produtores entregam ao Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos indicados no artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de fonogramas e videogramas, incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
Número ou marcador · p. 3 3. O editor de obras ou documentos impressos no estrangeiro
Texto do artigo · p. 3 que se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária.
Número ou marcador · p. 3 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 3 a) O Arquivo Histórico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) O Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
Número ou marcador · p. 3 c) O Instituto Nacional do Livro e do Disco;
Número ou marcador · p. 3 d) As Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 3. Cabe a cada instituição depositária garantir a protecção, conservação e preservação das obras e documentos adquiridos no âmbito do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 3 4. A lista dos beneficiários do Depósito Legal pode ser alterada
Texto do artigo · p. 3 pelo Ministro que superintende a área da Cultura mediante proposta do director da Biblioteca Nacional de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Documentos abrangidos e o processo de recolha
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Documentos abrangidos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Depósito Legal abrange obras e documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Livros;
Número ou marcador · p. 3 b) Teses de Doutoramento publicadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e Boletins da República;
Número ou marcador · p. 3 d) Atlas ou cartas geográficas;
Número ou marcador · p. 3 e) Mapas e gráficos estatísticos;
Número ou marcador · p. 3 f) Plantas de edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Obras musicais impressas;
Número ou marcador · p. 3 h) Obras áudio e audiovisuais.
Número ou marcador · p. 3 i) Publicações electrónicas.
Número ou marcador · p. 3 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 3 a) Reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
Número ou marcador · p. 3 b) Edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições de revistas corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
Número ou marcador · p. 3 c) Edições com variações de forma, nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso;
Número ou marcador · p. 3 d) Separatas, sendo assim, consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Publicações equiparadas a obras e documentos nacionais)
Texto do artigo · p. 3 Para efeito do Depósito Legal, são equiparadas a obras ou documentos nacionais, as publicações provenientes do estrangeiro com indicação do editor ou distribuidor domiciliado em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Processo de Recolha
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Número de exemplares a depositar)
Número ou marcador · p. 3 1. O Depósito Legal gratuito é constituído por 16 (dezasseis) exemplares cuja distribuição é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Biblioteca Nacional de Moçambique - dois exemplares de todos os documentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Biblioteca Pública Provincial - um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca;
Número ou marcador · p. 3 c) Arquivo Histórico de Moçambique - um exemplar de todos os documentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Instituto Nacional do Livro e Disco - um exemplar de livro e obra áudio;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Nacional do Audiovisual e Cinema - um exemplar de obra audiovisual.
Número ou marcador · p. 3 2. Para as alíneas a) e b) do n.º 1, os exemplares são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
Número ou marcador · p. 3 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), f) e i)
Texto do artigo · p. 3 do n.º 1, artigo 5, destinam-se à Biblioteca Nacional de Moçambique, depositando somente um único exemplar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para o Depósito de Publicações)
Número ou marcador · p. 3 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições indicadas
Texto do artigo · p. 3 no n.º 1, artigo 3, devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que nada produziram no ano anterior sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Guias de remessa)
Número ou marcador · p. 3 1. O depósito de documentos é sempre acompanhado de guia de remessa, na qual se discriminam os documentos depositados e o número da tiragem de cada documento.
Número ou marcador · p. 3 2. A guia de remessa é emitida em duplicado e assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa editora ou produtora.
Número ou marcador · p. 3 3. O representante legal da instituição depositária confirma por
Texto do artigo · p. 3 documento escrito e devidamente assinado a recepção da obra ou do documento e do respectivo número de exemplares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Provas do cumprimento de Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 3 1. A comunicação, a guia de remessa e o aviso são sempre
Texto do artigo · p. 4 emitidos em duplicado e assinados pelos proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoras.
Número ou marcador · p. 4 2. O documento confirmativo da recepção de obras emitido pelo representante legal da instituição beneficiária do Depósito Legal serve de prova do cumprimento do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 3. O documento confirmativo da recepção é apresentado ao interessado devidamente credenciado para o efeito pela instituição beneficiária do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 4 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique confirma, sempre
Texto do artigo · p. 4 que for necessário, o cumprimento do Depósito Legal, incluindo a regularidade das comunicações e das guias de remessa através de outras instituições beneficiárias previstas no artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação do domicílio)
Texto do artigo · p. 4 O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Transgressão ao Depósito Legal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 4 Constituem transgressões ao Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 4 a) A inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
Número ou marcador · p. 4 b) O envio do número de exemplares não previsto no n.º 1 do artigo 7;
Número ou marcador · p. 4 c) A falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Multa ou apreensão da obra ou do documento)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo de apreensão da obra ou do documento, as transgressões ao Depósito Legal são passíveis de multa, cujo montante é graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
Número ou marcador · p. 4 2. A apreensão a que se refere o número anterior é emitida
Texto do artigo · p. 4 pelas autoridades judiciais, administrativas ou policiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Valores das multas)
Texto do artigo · p. 4 As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do artigo 7:
Número ou marcador · p. 4 i) Aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7; ii) Em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 4 c) A falta do envio do aviso negativo é sancionada com
Texto do artigo · p. 4 multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Entidades Competentes para aplicação da multa)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Biblioteca Nacional de Moçambique, como sede do Depósito Legal, a aplicação das multas previstas neste Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Entidade de Recurso)
Texto do artigo · p. 4 Da decisão das entidades depositárias, cabe recurso às entidades da Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Destino da multa)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regime tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
Número ou marcador · p. 4 b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 4 Regime é depositada na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B geral, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade do serviço de Depósito Legal, no prazo de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Actualização dos valores das multas)
Texto do artigo · p. 4 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças actualizar as multas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Isenção de franquia)
Número ou marcador · p. 4 1. As obras e correspondência enviadas pelos Correios de Moçambique, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
Número ou marcador · p. 4 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, levam no sobrescrito ou frontispício, no lugar de endereço, a legenda do Depósito Legal.
Número ou marcador · p. 4 3. O envio de obras, no âmbito do Depósito Legal, é registado
Texto do artigo · p. 4 para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação de regulamentos e normas)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar o regulamento e as normas específicas de implementação do Depósito Legal, até noventa dias a contar da publicação do presente Regime.
Texto do artigo · p. 4 GLOSSÁRIO
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do Regime Jurídico do Depósito Legal, considera-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Depósito Legal: a obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional,
Texto do artigo · p. 5 de obras ou documentos produzidos por qualquer meio ou processo, para o incremento do acervo bibliográfico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa;
Número ou marcador · p. 5 b) Documento: descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
Número ou marcador · p. 5 c) Editor: pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento;
Número ou marcador · p. 5 d) Franquia: pagamento de porte de correspondência;
Número ou marcador · p. 5 e) Gravação audiovisual: série de imagens relacionadas e sons acompanhantes registadas em material apropriado, visando apelar, em simultâneo ao ouvido e à visão;
Número ou marcador · p. 5 f) Impressor: pessoa ou organização responsável pelas operações de impressão de um documento;
Número ou marcador · p. 5 g) Produtor: pessoa física ou jurídica responsável pela produção de um documento;
Número ou marcador · p. 5 h) Publicações: obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular;
Número ou marcador · p. 5 i) Publicação Electrónica: obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios daweb,weblogs e outras realidades electrónicas.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 8/2015
  2. Texto do artigo, página 2: de 3 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de actualizar o regime jurídico do Depósito Legal, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regime Jurídico do Depósito Legal, em anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 20636, de 19 de Dezembro de 1931.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
  8. Texto do artigo, página 2: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 2: Regime Jurídico do Depósito Legal
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (OBJECTO)
  13. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Decreto define o regime jurídico do Depósito Legal e estabelece os princípios para a recolha, conservação e preservação do património bibliográfico de Moçambique ou com chancela de produtor nacional.
  14. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Decreto aplica-se em todo o território nacional
  15. Texto do artigo, página 2: para documentos impressos ou publicados no país ou com chancela de produtor nacional, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 2: São objectivos do Depósito Legal:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Colectar, tratar, conservar e preservar os documentos produzidos em ou sobre Moçambique, ou ainda por moçambicanos no exterior;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o estabelecimento da estatística das edições nacionais;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar através da Bibliografia Nacional as riquezas editoriais do país;
  23. Número ou marcador, página 2: e) Enriquecer o acervo das bibliotecas públicas do país.
  24. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 3: Instituições Depositantes e Depositárias
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 3: (Instituições Depositantes)
  28. Número ou marcador, página 3: 1. Os editores e os produtores entregam ao Serviço do Depósito Legal, exemplares de reprodução das obras ou documentos indicados no artigo 5 do presente Decreto.
  29. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de fonogramas e videogramas, incumbe ao editor proceder ao Depósito Legal e no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.
  30. Número ou marcador, página 3: 3. O editor de obras ou documentos impressos no estrangeiro
  31. Texto do artigo, página 3: que se encontra domiciliado em Moçambique é responsável pelo cumprimento do Depósito Legal.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 3: (Instituições Depositárias e Sede do Depósito Legal)
  34. Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional de Moçambique, principal instituição depositária.
  35. Número ou marcador, página 3: 2. São ainda beneficiários do Depósito Legal as seguintes instituições:
  36. Número ou marcador, página 3: a) O Arquivo Histórico de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 3: b) O Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema;
  38. Número ou marcador, página 3: c) O Instituto Nacional do Livro e do Disco;
  39. Número ou marcador, página 3: d) As Bibliotecas Públicas Provinciais.
  40. Número ou marcador, página 3: 3. Cabe a cada instituição depositária garantir a protecção, conservação e preservação das obras e documentos adquiridos no âmbito do Depósito Legal.
  41. Número ou marcador, página 3: 4. A lista dos beneficiários do Depósito Legal pode ser alterada
  42. Texto do artigo, página 3: pelo Ministro que superintende a área da Cultura mediante proposta do director da Biblioteca Nacional de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  44. Texto do artigo, página 3: Documentos abrangidos e o processo de recolha
  45. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 3: (Documentos abrangidos)
  48. Número ou marcador, página 3: 1. O Depósito Legal abrange obras e documentos editados no país destinados à distribuição pública grátis ou onerosa, nomeadamente:
  49. Número ou marcador, página 3: a) Livros;
  50. Número ou marcador, página 3: b) Teses de Doutoramento publicadas;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Publicações periódicas nomeadamente: jornais, revistas e Boletins da República;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Atlas ou cartas geográficas;
  53. Número ou marcador, página 3: e) Mapas e gráficos estatísticos;
  54. Número ou marcador, página 3: f) Plantas de edifícios públicos;
  55. Número ou marcador, página 3: g) Obras musicais impressas;
  56. Número ou marcador, página 3: h) Obras áudio e audiovisuais.
  57. Número ou marcador, página 3: i) Publicações electrónicas.
  58. Número ou marcador, página 3: 2. São ainda abrangidos pelo Depósito Legal:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Reimpressões de obras e documentos antigos inclusive edições em fac-simile;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Edições com conteúdo diferente da edição original nomeadamente edições de revistas corrigidas, ampliadas ou abreviadas, com prefácios novos;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Edições com variações de forma, nomeadamente comerciais, de luxo, brochuras e livros de bolso;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Separatas, sendo assim, consideradas as partes de obras e documentos que são repaginadas e preparadas para distribuição pública.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 3: (Publicações equiparadas a obras e documentos nacionais)
  65. Texto do artigo, página 3: Para efeito do Depósito Legal, são equiparadas a obras ou documentos nacionais, as publicações provenientes do estrangeiro com indicação do editor ou distribuidor domiciliado em Moçambique.
  66. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Processo de Recolha
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 3: (Número de exemplares a depositar)
  69. Número ou marcador, página 3: 1. O Depósito Legal gratuito é constituído por 16 (dezasseis) exemplares cuja distribuição é a seguinte:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Biblioteca Nacional de Moçambique - dois exemplares de todos os documentos;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Biblioteca Pública Provincial - um exemplar de todos os documentos para cada biblioteca;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Arquivo Histórico de Moçambique - um exemplar de todos os documentos;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Instituto Nacional do Livro e Disco - um exemplar de livro e obra áudio;
  74. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional do Audiovisual e Cinema - um exemplar de obra audiovisual.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. Para as alíneas a) e b) do n.º 1, os exemplares são entregues à Biblioteca Nacional de Moçambique para, por sua vez, proceder ao envio dos mesmos aos destinatários.
  76. Número ou marcador, página 3: 3. Os documentos a que se referem as alíneas b), f) e i)
  77. Texto do artigo, página 3: do n.º 1, artigo 5, destinam-se à Biblioteca Nacional de Moçambique, depositando somente um único exemplar.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 3: (Prazo para o Depósito de Publicações)
  80. Número ou marcador, página 3: 1. O prazo de depósito compreende o intervalo de um a trinta dias do mês seguinte para publicações ou trabalhos concluídos no mês anterior.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, as instituições indicadas
  82. Texto do artigo, página 3: no n.º 1, artigo 3, devem apresentar na Biblioteca Nacional de Moçambique, uma declaração de que nada produziram no ano anterior sujeito a Depósito Legal, se tal tiver acontecido.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 3: (Guias de remessa)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. O depósito de documentos é sempre acompanhado de guia de remessa, na qual se discriminam os documentos depositados e o número da tiragem de cada documento.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. A guia de remessa é emitida em duplicado e assinada pelo proprietário ou pelo representante legal da empresa editora ou produtora.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. O representante legal da instituição depositária confirma por
  88. Texto do artigo, página 3: documento escrito e devidamente assinado a recepção da obra ou do documento e do respectivo número de exemplares.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 3: (Provas do cumprimento de Depósito Legal)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. A comunicação, a guia de remessa e o aviso são sempre
  92. Texto do artigo, página 4: emitidos em duplicado e assinados pelos proprietários, administradores ou gerentes das empresas editoras.
  93. Número ou marcador, página 4: 2. O documento confirmativo da recepção de obras emitido pelo representante legal da instituição beneficiária do Depósito Legal serve de prova do cumprimento do presente Decreto.
  94. Número ou marcador, página 4: 3. O documento confirmativo da recepção é apresentado ao interessado devidamente credenciado para o efeito pela instituição beneficiária do Depósito Legal.
  95. Número ou marcador, página 4: 4. A Biblioteca Nacional de Moçambique confirma, sempre
  96. Texto do artigo, página 4: que for necessário, o cumprimento do Depósito Legal, incluindo a regularidade das comunicações e das guias de remessa através de outras instituições beneficiárias previstas no artigo 4 do presente Decreto.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 4: (Comunicação do domicílio)
  99. Texto do artigo, página 4: O proprietário ou o representante legal do estabelecimento susceptível de produzir documentos sujeitos ao Depósito Legal fornece o endereço completo do local do domicílio do respectivo estabelecimento.
  100. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  101. Texto do artigo, página 4: Transgressão ao Depósito Legal
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 4: (Transgressões)
  104. Texto do artigo, página 4: Constituem transgressões ao Depósito Legal:
  105. Número ou marcador, página 4: a) A inobservância do Depósito Legal das obras ou documentos;
  106. Número ou marcador, página 4: b) O envio do número de exemplares não previsto no n.º 1 do artigo 7;
  107. Número ou marcador, página 4: c) A falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  109. Texto do artigo, página 4: (Multa ou apreensão da obra ou do documento)
  110. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo de apreensão da obra ou do documento, as transgressões ao Depósito Legal são passíveis de multa, cujo montante é graduado segundo a gravidade e as circunstâncias em que ocorreram.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. A apreensão a que se refere o número anterior é emitida
  112. Texto do artigo, página 4: pelas autoridades judiciais, administrativas ou policiais.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  114. Texto do artigo, página 4: (Valores das multas)
  115. Texto do artigo, página 4: As transgressões do Depósito Legal são punidas com os seguintes valores:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Pela falta de comunicação do domicílio do estabelecimento susceptível de produzir obras sujeitas ao Depósito Legal, é sancionada com uma multa no valor de dez salários mínimos em vigor na Função Pública.
  117. Número ou marcador, página 4: b) Pelo incumprimento do Depósito de obras ou documentos nos termos do artigo 7:
  118. Número ou marcador, página 4: i) Aplica-se a multa de 75%, correspondente ao preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7; ii) Em caso de reincidência, aplica-se a multa de 100% do preço do livro, multiplicado pelo número de exemplares previstos no artigo 7.
  119. Número ou marcador, página 4: c) A falta do envio do aviso negativo é sancionada com
  120. Texto do artigo, página 4: multa no valor de cinco salários mínimos em vigor na Função Pública.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  122. Texto do artigo, página 4: (Entidades Competentes para aplicação da multa)
  123. Texto do artigo, página 4: Compete à Biblioteca Nacional de Moçambique, como sede do Depósito Legal, a aplicação das multas previstas neste Decreto.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  125. Texto do artigo, página 4: (Entidade de Recurso)
  126. Texto do artigo, página 4: Da decisão das entidades depositárias, cabe recurso às entidades da Administração da Justiça.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  128. Texto do artigo, página 4: (Destino da multa)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. O valor das multas cobradas ao abrigo do presente Regime tem o seguinte destino:
  130. Número ou marcador, página 4: a) 60% revertem a favor da entidade depositária;
  131. Número ou marcador, página 4: b) 40% revertem para o Orçamento do Estado.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
  133. Texto do artigo, página 4: Regime é depositada na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia Modelo B geral, no mês seguinte ao da sua cobrança sendo posteriormente comunicada à entidade do serviço de Depósito Legal, no prazo de quinze (15) dias.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  135. Texto do artigo, página 4: (Actualização dos valores das multas)
  136. Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças actualizar as multas previstas no presente Decreto.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  138. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  140. Texto do artigo, página 4: (Isenção de franquia)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. As obras e correspondência enviadas pelos Correios de Moçambique, no âmbito do Depósito Legal, são isentas de franquia, sendo gratuito o seu registo.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. Para que as obras ou correspondência beneficiem de isenção nos termos do número anterior, levam no sobrescrito ou frontispício, no lugar de endereço, a legenda do Depósito Legal.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. O envio de obras, no âmbito do Depósito Legal, é registado
  144. Texto do artigo, página 4: para acautelar alegados extravios em caso de transgressão deste Decreto.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  146. Texto do artigo, página 4: (Aprovação de regulamentos e normas)
  147. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Cultura aprovar o regulamento e as normas específicas de implementação do Depósito Legal, até noventa dias a contar da publicação do presente Regime.
  148. Texto do artigo, página 4: GLOSSÁRIO
  149. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do Regime Jurídico do Depósito Legal, considera-se:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Depósito Legal: a obrigação legal a qualquer instituição comercial, pública ou individual de remeter um ou mais exemplares, em determinada instituição nacional,
  151. Texto do artigo, página 5: de obras ou documentos produzidos por qualquer meio ou processo, para o incremento do acervo bibliográfico nacional, distribuição pública, gratuita ou onerosa;
  152. Número ou marcador, página 5: b) Documento: descrição de qualquer forma de informação registada, independentemente do suporte que a contém e que serve para consulta, estudo ou prova;
  153. Número ou marcador, página 5: c) Editor: pessoa física ou jurídica responsável pela escolha, reprodução gráfica e distribuição da obra ou do documento;
  154. Número ou marcador, página 5: d) Franquia: pagamento de porte de correspondência;
  155. Número ou marcador, página 5: e) Gravação audiovisual: série de imagens relacionadas e sons acompanhantes registadas em material apropriado, visando apelar, em simultâneo ao ouvido e à visão;
  156. Número ou marcador, página 5: f) Impressor: pessoa ou organização responsável pelas operações de impressão de um documento;
  157. Número ou marcador, página 5: g) Produtor: pessoa física ou jurídica responsável pela produção de um documento;
  158. Número ou marcador, página 5: h) Publicações: obras ou documentos de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de produção, reprodução, destinadas à distribuição ou à venda, empréstimo gratuito ou oneroso à disposição do público em geral ou de um grupo em particular;
  159. Número ou marcador, página 5: i) Publicação Electrónica: obra em formato digital capaz de ser lida ou de alguma forma percebida, distribuída para o público em geral e de forma electrónica que possam ser lidos, preservados e distribuídos. A categoria inclui periódicos académicos electrónicos, teses de doutoramento electrónicos, revistas e jornais electrónicos, livros electrónicos, sítios daweb,weblogs e outras realidades electrónicas.
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