Resolução n.º 21/CNE/2024

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Resolução n.º 21/CNE/2024

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Texto do artigo · p. 21 Resolução n.º 21/CNE/2024
Texto do artigo · p. 21 de 1 de Março
Texto do artigo · p. 21 Havendo necessidade de ajustamento dos temas e das datas para a indução dos Membros das Comissões de Eleições Distritais sem autarquias locais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 21 Artigo 1. São aprovados os instrumentos orientadores com vista à indução dos Membros das Comissões de Eleições Distritais sem autarquias locais e Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral, discriminadamente.
Número ou marcador · p. 21 a) Termos de Referência; e
Número ou marcador · p. 21 b) Programa de Harmonização.
Número ou marcador · p. 21 Art. 2. Os Termos de Referência referidos no artigo precedente encontram-se em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 21 Art. 3. São revogados os instrumentos orientadores e a Deliberação n.º 19/CNE/2024, de 14 de Fevereiro, que os aprova.
Número ou marcador · p. 21 Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, ao primeiro
Texto do artigo · p. 21 dia do mês de Março dois mil e vinte e quatro.
Texto do artigo · p. 21 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 22 Termos de Referência
Texto do artigo · p. 22 Indução dos Órgãos Eleitorais nos Distritos sem Autarquia Local
Texto do artigo · p. 22 I. Contextualização
Texto do artigo · p. 22 Com a marcação da data de 9 de Outubro de 2024 para a realização das VII eleições gerais e IV provinciais a Comissão Nacional de Eleições, deve garantir o funcionamento efectivo dos seus órgãos eleitorais a todos níveis. Nos termos de n.º 3 do artigo 42, da Lei n.º 6/2013 de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, as Comissões Distritais de Eleições e de Vilas entram em funcionamento até 90 dias após a marcação da data de eleições, e encerram até 90 dias após a divulgação dos resultados eleitorais mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 22 Com base neste pressuposto legal, as Comissões Provinciais devem conferir posse aos Membros das Comissões Distritais de Eleições e de Vilas. É neste sentido, para garantir um bom desempenho e funcionamento dos órgãos de apoio a todos níveis, a Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC), com base nas atribuições e, em colaboração com a Direcção de Formação e Educação Cívica (DFEC), devem organizar um seminário de capacitação (indução) dos membros e quadros integrados destes órgãos eleitorais, nos distritos e vilas sem Autarquia local.
Número ou marcador · p. 22 1. Objectivos 1.1. Geral
Texto do artigo · p. 22 Garantir a integração dos membros e quadros dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral nos Distritos e Vilas sem Autarquia Local, no quadro das suas atribuições e competências com vista ao bom funcionamento dos órgãos.
Texto do artigo · p. 22 1.1.2. Específicos
Número ou marcador · p. 22 a) Enquadrar sobre a Constituição da República, a legislação e todo o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 22 b) Dotar de conhecimentos sobre matérias inerentes ao processo eleitoral aos membros e técnicos dos órgãos eleitorais nos distritos sem autarquia local;
Número ou marcador · p. 22 c) Capacitar em matéria relativa à monitoria e supervisão.
Número ou marcador · p. 22 2. Período
Texto do artigo · p. 22 Propõe-se a realização da capacitação/indução dos membros dos órgãos de apoio à CNE nos Distritos e Vilas sem Autarquia Local, nos dias de 3 e 4 de Março de 2024, antecedido de encontros dos membros da CNE e técnicos do STAE Central, dos membros das CPE e dos técnicos provinciais, para a Preparação e Harmonização de Conteúdos a serem ministrados, bem como de procedimentos a serem seguidos. Assim propõe-se o seguinte calendário:
Número ou marcador · p. 22 a) 27 de Fevereiro- Encontro de Preparação e Harmonização de Conteúdos e Procedimentos pelos Membros da CNE e Técnicos do STAE Central;
Número ou marcador · p. 22 b) 3 e 4 de Março - Deslocação dos Membros da CNE e Técnicos do STAE central às Províncias;
Número ou marcador · p. 22 c) 5 e 6 de Março - Harmonização e deslocação aos Distritos;
Número ou marcador · p. 22 d) 7 e 8 de Março - Capacitação dos Membros das Comissões Distritais e de Cidade;
Número ou marcador · p. 22 e) 9 de Março- Regresso a Capital Provincial;
Número ou marcador · p. 22 f) 11 de Março - Regresso dos membros da CNE e técnicos do STAE Central à Capital do País (Maputo).
Texto do artigo · p. 22 Notas: A continuidade da indução será feita pelas equipas
Texto do artigo · p. 22 de formadores provinciais.
Número ou marcador · p. 22 3. Grupo ou Público-alvo Os participantes da indução obedecerão os seguintes níveis:
Número ou marcador · p. 22 a) Membros das Comissões Distritais de Eleições,
Número ou marcador · p. 22 b) Chefes e responsáveis dos diferentes sectores do STAE Distrital.
Número ou marcador · p. 22 4. Estratégia da Indução A indução será feita em uma e única fase, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 22 nível Distrital e Cidade, com a duração de 02 dias. A permanência das equipas centrais nas províncias será de 08 dias.
Texto do artigo · p. 22 Dependendo da extensão e dispersão territorial poderão ser criados de 1 a 4 centros, onde as equipas do nível Central, constituída por membros da CNE vinculados à província e técnicos do STAE Central irão percorrer estes centros.
Texto do artigo · p. 22 Fica ao critério de cada Província a criação ou não destes centros de indução.
Número ou marcador · p. 22 5. Metodologia
Texto do artigo · p. 22 Tendo em conta que esta capacitação é abrangente, os conteúdos serão ministrados sob forma de palestras, exposições, podendo se recorrer a forma de chuva de ideias. E, para garantir a sustentabilidade do método escolhido, os temas de capacitação serão apresentados em formato electrónico, serão usados os instrumentos como:
Número ou marcador · p. 22 a) Constituição da República;
Número ou marcador · p. 22 b) Legislação eleitoral para consulta;
Número ou marcador · p. 22 c) Outros documentos colocados à disposição.
Número ou marcador · p. 22 6. Resultados Esperados
Número ou marcador · p. 22 a) Garantido enquadramento dos Membros e Quadros dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral (Distrital) sobre a Constituição da República, a legislação e todo o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurada a integração dos membros e quadros dos Órgãos de Administração e Gestão eleitoral (Distrital) no quadro das suas atribuições e competências com vista ao bom funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 22 c) Garantida a capacitação e preparação dos membros e quadros em matéria relativa a monitoria, supervisão e o conhecimento sobre matérias inerentes ao processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 22 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPANTES!
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Resolução n.º 21/CNE/2024
  2. Texto do artigo, página 21: de 1 de Março
  3. Texto do artigo, página 21: Havendo necessidade de ajustamento dos temas e das datas para a indução dos Membros das Comissões de Eleições Distritais sem autarquias locais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do n.º 2 do artigo 10 e do n.º 3 do artigo 38 ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 21: Artigo 1. São aprovados os instrumentos orientadores com vista à indução dos Membros das Comissões de Eleições Distritais sem autarquias locais e Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral, discriminadamente.
  5. Número ou marcador, página 21: a) Termos de Referência; e
  6. Número ou marcador, página 21: b) Programa de Harmonização.
  7. Número ou marcador, página 21: Art. 2. Os Termos de Referência referidos no artigo precedente encontram-se em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 21: Art. 3. São revogados os instrumentos orientadores e a Deliberação n.º 19/CNE/2024, de 14 de Fevereiro, que os aprova.
  9. Número ou marcador, página 21: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, ao primeiro
  10. Texto do artigo, página 21: dia do mês de Março dois mil e vinte e quatro.
  11. Texto do artigo, página 21: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  12. Texto do artigo, página 22: Termos de Referência
  13. Texto do artigo, página 22: Indução dos Órgãos Eleitorais nos Distritos sem Autarquia Local
  14. Texto do artigo, página 22: I. Contextualização
  15. Texto do artigo, página 22: Com a marcação da data de 9 de Outubro de 2024 para a realização das VII eleições gerais e IV provinciais a Comissão Nacional de Eleições, deve garantir o funcionamento efectivo dos seus órgãos eleitorais a todos níveis. Nos termos de n.º 3 do artigo 42, da Lei n.º 6/2013 de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, as Comissões Distritais de Eleições e de Vilas entram em funcionamento até 90 dias após a marcação da data de eleições, e encerram até 90 dias após a divulgação dos resultados eleitorais mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  16. Texto do artigo, página 22: Com base neste pressuposto legal, as Comissões Provinciais devem conferir posse aos Membros das Comissões Distritais de Eleições e de Vilas. É neste sentido, para garantir um bom desempenho e funcionamento dos órgãos de apoio a todos níveis, a Comissão de Formação e Educação Cívica (COFEC), com base nas atribuições e, em colaboração com a Direcção de Formação e Educação Cívica (DFEC), devem organizar um seminário de capacitação (indução) dos membros e quadros integrados destes órgãos eleitorais, nos distritos e vilas sem Autarquia local.
  17. Número ou marcador, página 22: 1. Objectivos 1.1. Geral
  18. Texto do artigo, página 22: Garantir a integração dos membros e quadros dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral nos Distritos e Vilas sem Autarquia Local, no quadro das suas atribuições e competências com vista ao bom funcionamento dos órgãos.
  19. Texto do artigo, página 22: 1.1.2. Específicos
  20. Número ou marcador, página 22: a) Enquadrar sobre a Constituição da República, a legislação e todo o processo eleitoral;
  21. Número ou marcador, página 22: b) Dotar de conhecimentos sobre matérias inerentes ao processo eleitoral aos membros e técnicos dos órgãos eleitorais nos distritos sem autarquia local;
  22. Número ou marcador, página 22: c) Capacitar em matéria relativa à monitoria e supervisão.
  23. Número ou marcador, página 22: 2. Período
  24. Texto do artigo, página 22: Propõe-se a realização da capacitação/indução dos membros dos órgãos de apoio à CNE nos Distritos e Vilas sem Autarquia Local, nos dias de 3 e 4 de Março de 2024, antecedido de encontros dos membros da CNE e técnicos do STAE Central, dos membros das CPE e dos técnicos provinciais, para a Preparação e Harmonização de Conteúdos a serem ministrados, bem como de procedimentos a serem seguidos. Assim propõe-se o seguinte calendário:
  25. Número ou marcador, página 22: a) 27 de Fevereiro- Encontro de Preparação e Harmonização de Conteúdos e Procedimentos pelos Membros da CNE e Técnicos do STAE Central;
  26. Número ou marcador, página 22: b) 3 e 4 de Março - Deslocação dos Membros da CNE e Técnicos do STAE central às Províncias;
  27. Número ou marcador, página 22: c) 5 e 6 de Março - Harmonização e deslocação aos Distritos;
  28. Número ou marcador, página 22: d) 7 e 8 de Março - Capacitação dos Membros das Comissões Distritais e de Cidade;
  29. Número ou marcador, página 22: e) 9 de Março- Regresso a Capital Provincial;
  30. Número ou marcador, página 22: f) 11 de Março - Regresso dos membros da CNE e técnicos do STAE Central à Capital do País (Maputo).
  31. Texto do artigo, página 22: Notas: A continuidade da indução será feita pelas equipas
  32. Texto do artigo, página 22: de formadores provinciais.
  33. Número ou marcador, página 22: 3. Grupo ou Público-alvo Os participantes da indução obedecerão os seguintes níveis:
  34. Número ou marcador, página 22: a) Membros das Comissões Distritais de Eleições,
  35. Número ou marcador, página 22: b) Chefes e responsáveis dos diferentes sectores do STAE Distrital.
  36. Número ou marcador, página 22: 4. Estratégia da Indução A indução será feita em uma e única fase, nomeadamente,
  37. Texto do artigo, página 22: nível Distrital e Cidade, com a duração de 02 dias. A permanência das equipas centrais nas províncias será de 08 dias.
  38. Texto do artigo, página 22: Dependendo da extensão e dispersão territorial poderão ser criados de 1 a 4 centros, onde as equipas do nível Central, constituída por membros da CNE vinculados à província e técnicos do STAE Central irão percorrer estes centros.
  39. Texto do artigo, página 22: Fica ao critério de cada Província a criação ou não destes centros de indução.
  40. Número ou marcador, página 22: 5. Metodologia
  41. Texto do artigo, página 22: Tendo em conta que esta capacitação é abrangente, os conteúdos serão ministrados sob forma de palestras, exposições, podendo se recorrer a forma de chuva de ideias. E, para garantir a sustentabilidade do método escolhido, os temas de capacitação serão apresentados em formato electrónico, serão usados os instrumentos como:
  42. Número ou marcador, página 22: a) Constituição da República;
  43. Número ou marcador, página 22: b) Legislação eleitoral para consulta;
  44. Número ou marcador, página 22: c) Outros documentos colocados à disposição.
  45. Número ou marcador, página 22: 6. Resultados Esperados
  46. Número ou marcador, página 22: a) Garantido enquadramento dos Membros e Quadros dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral (Distrital) sobre a Constituição da República, a legislação e todo o processo eleitoral;
  47. Número ou marcador, página 22: b) Assegurada a integração dos membros e quadros dos Órgãos de Administração e Gestão eleitoral (Distrital) no quadro das suas atribuições e competências com vista ao bom funcionamento dos órgãos;
  48. Número ou marcador, página 22: c) Garantida a capacitação e preparação dos membros e quadros em matéria relativa a monitoria, supervisão e o conhecimento sobre matérias inerentes ao processo eleitoral.
  49. Texto do artigo, página 22: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPANTES!
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