Decreto n.º 37/2012
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Decreto n.º 37/2012
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- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: (Corpo docente, de investigação, técnico e administrativo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Corpo docente e de investigação do ISEDEL é constituído pelo seu pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Corpo técnico é constituído pelo pessoal que exerce funções técnicas e pelos funcionários qualificados.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Corpo administrativo é constituído pelo pessoal que exerce
- Texto do artigo, página 8: as funções administrativas ou conexas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Estatutos do pessoal)
- Texto do artigo, página 8: A categoria e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções, dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico e administrativo constarão do Estatuto do Pessoal e respectivos regulamentos a aprovar.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 8: Regime patrimonial e económico-financeiro
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Património do ISEDEL é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pela entidade instituidora ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ele adquiridos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Constituem recursos financeiros do ISEDEL:
- Número ou marcador, página 8: a) As dotações que lhe forem concedidas pela Entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos dos seus bens próprios;
- Número ou marcador, página 8: c) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
- Número ou marcador, página 8: d) O produto de taxas dos estudantes, bem como outros emolumentos;
- Número ou marcador, página 8: e) As receitas provenientes da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: f) Os eventuais subsídios de entidades privadas ou públicas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 52
- Texto do artigo, página 8: (Regime financeiro)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Orçamento ordinário geral do ISEDEL corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 8: 2. A proposta de orçamento ordinário geral deverá ser preparado nos termos deste Estatuto e aprovado até ao fim do ano anterior.
- Número ou marcador, página 8: 3. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos extraordinários, ao longo de exercício.
- Número ou marcador, página 8: 4. O ISEDEL presta anualmente contas aos órgãos de direcção
- Texto do artigo, página 8: da Entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 8: Graus e diplomas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: (Graus)
- Número ou marcador, página 8: 1. O ISEDEL outorgará o grau de Licenciatura àqueles que concluam os respectivos cursos de graduação.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ISEDEL outorgará o grau de Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos de pós-graduação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 54
- Texto do artigo, página 8: (Diplomas)
- Texto do artigo, página 8: Para os diversos graus o ISEDEL conferirá os respectivos diplomas que serão assinados pelo Director-Geral e pelo Director da respectiva Faculdade, Escola ou Centro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: (Certificados)
- Texto do artigo, página 8: O ISEDEL emitirá certificados aos que concluam outros cursos, por si realizados, que serão assinados pelo Director-Geral e pelo Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 8: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: (Comissão Instaladora)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Entidade Instituidora criará uma Comissão Instaladora que orientará todas as actividades necessárias para a implementação e início de actividades do ISEDEL.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão Instaladora poderá ser composta por representantes da Entidade Instituidora, que os nomeia, exonera e substitui, bem como por terceiros considerados fundamentais para o desenvolvimento do projecto.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Instaladora assumirá as funções e competências que sejam necessárias para o cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 4. A entidade instituidora designará um Presidente de entre os membros da Comissão Instaladora.
- Número ou marcador, página 8: 5. Caberá à Comissão Instaladora preparar todo o expediente
- Texto do artigo, página 8: necessário para a instalação e funcionamento do ISEDEL e submetê-lo à entidade competente.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem símbolos do ISEDEL o emblema, a bandeira e o hino a serem aprovados pelo Conselho Directivo do ISEDEL.
- Número ou marcador, página 8: 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISEDEL constará
- Texto do artigo, página 8: de regulamento próprio que definirá as regras do respectivo uso.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: (Sigla)
- Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior de Estudos de Desenvolvimento usa a sigla ISEDEL.
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