I SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 45/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012 I SÉRIE — Número 45
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 291/2012: Aprova o Regulamento Interno de Bolsas de Estudo do Ministério da Administração Estatal. Ministério da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 292/2012: Cria as Delegações Provinciais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas. Ministérios da Agricultura, do Turismo e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 293/2012: Actualiza os valores das taxas de exploração florestal e faúnística previsto no n.º 1 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho. Ministério da Mulher e da Acção Social: Diploma Ministerial n.º 294/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional Para a Pessoa Idosa.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 291/2012
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração
Texto do artigo · p. 1 Estatal, nos termos do n.º 1, do artigo 61, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo Único. É aprovado o Regulamento Interno de Bolsas de Estudo do Ministério da Administração Estatal que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal, aos 24 de Agosto de 2012. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Bolsas de Estudo para os Funcionários do Ministério da Administração Estatal
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do Ministério da Administração Estatal e a todas as instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições e Conceitos)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Bolsa de estudo – o total de encargos suportados pela entidade empregadora em benefício do funcionário ou às horas normais de expediente concedidas durante o período de estudo ou formação.
Número ou marcador · p. 1 b) Bolsa de estudo normal – aquela em que a sua atribuição respeita aos critérios estabelecidos no artigo 9 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 1 c) Bolsa de estudo especial – aquela em que a entidade empregadora suporta a totalidade dos encargos decorrentes de estudo ou formação de um funcionário em virtude deste ter merecido diploma de honra ou que tenha sido condecorado.
Número ou marcador · p. 1 d) Bolsa de Estudo por inteiro – aquela cujas despesas de formação são, integralmente, suportadas pelos serviços.
Número ou marcador · p. 1 e) Bolsa de estudo parcial – aquela em que a entidade empregadora suporta parte dos encargos decorrentes do estudo ou formação do funcionário.
Número ou marcador · p. 1 f) Bolsa de Estudo de curta duração - que tenha duração de 5 dias a 6 meses. Abrange seminários, intercâmbios, entre outros.
Número ou marcador · p. 1 g) Bolsa de Estudo para o ensino médio técnico profissional
Texto do artigo · p. 1 – que tenha a duração de 6 meses a 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 h) Bolsa de Estudo para graduação superior – que tenha a duração de 2 anos em diante. Neste grupo incluiemse todos os tipos de formação, com reconhecida equivalência no Sistema Nacional de Educação, que oferecem graduação para um determinado nível (bacharel licenciatura e pós-graduação), ainda que, em termos de duração estejam abaixo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. A bolsa de estudo a ser concedida pelo Ministro da Administração Estatal, nos termos deste regulamento, tem por objectivo elevar a qualidade profissional dos funcionários, de forma a permitir-lhes um desempenho cada vez mais qualificado.
Número ou marcador · p. 2 2. Bolsas de estudo têm, ainda, a finalidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Estimular os funcionários contemplados, para uma permanente elevação dos seus conhecimentos académicos e técnico-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Premiar os funcionários que se distinguem pelas suas qualidades pessoais e profissionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tipo de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. Quanto ao mérito, a bolsa de estudo classifica-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsa de estudo normal;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsa de estudo especial.
Número ou marcador · p. 2 2. Quanto a modalidade, a bolsa de estudo pode ser:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsa de estudo por inteiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsa de estudo parcial.
Número ou marcador · p. 2 3. Quanto ao nível de ensino, a bolsa de estudo especifica-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsa de estudo de curta duração;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsa de estudo para o ensino médio técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Bolsa de estudo para graduação superior.
Número ou marcador · p. 2 4. Quanto ao local, a bolsa de estudo caracteriza-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsa de estudo dentro do País;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsa de estudo ao exterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Quantitativo da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. O quantitativo da bolsa de estudo é fixado pelo Ministro da Administração Estatal, sob proposta da Comissão de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 2 2. O quantitativo da bolsa de estudo para o exterior será fixado
Texto do artigo · p. 2 de acordo com a duração do curso, modalidades e critérios definidos pela instituição de ensino na qual o bolseiro pretende matricular-se.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. Constitui fundamento para o cancelamento da bolsa de
Texto do artigo · p. 2 estudo:
Número ou marcador · p. 2 a) Mau comportamento social, moral e disciplinar do bolseiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Não conclusão do curso durante o período normal da sua duração, acrescido de um ano;
Número ou marcador · p. 2 d) Não se matricular ou inscrever no curso para o qual tenha requerido;
Número ou marcador · p. 2 e) Reprovação sem motivos considerados justificados;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar declarações falsas na altura da instrução do processo de candidatura da bolsa;
Número ou marcador · p. 2 g) Não apresentação do aproveitamento pedagógico.
Número ou marcador · p. 2 2. O cancelamento da bolsa de estudo é precedido de processo de inquérito, sob orientação do Presidente da Comissão de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgão)
Número ou marcador · p. 2 1. No Ministério da Administração Estatal é criada a Comissão de Bolsas de Estudo, com a seguinte composição: Presidente: - Secretário Permanente. Vogais: -Director da Administração e Recursos Humanos; - Director de Planificação e Desenvolvimento Institucional; - Director do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique; - Director de Administração e Recursos Humanos do INGC; - Chefe do Departamento de Formação; e - Um representante dos funcionários, eleito em reunião geral.
Número ou marcador · p. 2 2. O presidente da Comissão designa um dos seus vogais para
Texto do artigo · p. 2 exercer as funções de secretário da comissão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Comissão de Bolsas de Estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da Comissão de Bolsas de Estudo:
Número ou marcador · p. 2 a) Mobilizar financiamento a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Seleccionar os candidatos a bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar o programa anual de bolsas de estudo de acordo com a disponibilidade financeira existente e, submeter a aprovação do Ministro da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 2 d) Publicar, através de editais e outros meios de difusão, as bolsas de estudo existentes, bem como as condições de habilitação às mesmas;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor, superiormente, todas as medidas que achar convenientes para o bom andamento do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar relatórios trimestrais e anuais da sua actividade e submetê-los à decisão do Ministro da Administração Estatal; e
Número ou marcador · p. 2 g) Apreciar as reclamações às propostas das candidaturas apresentadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Critérios de Selecção)
Número ou marcador · p. 2 1. Pode ser bolseiro do Ministério da Administração Estatal,
Texto do artigo · p. 2 o funcionário de nomeação definitiva vinculado ao Ministério ou em instituições subordinadas e tuteladas e que reúna comulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cinco anos de serviço prestado ao Estado, salvo se a iniciativa da formação for do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliação de desempenho de Bom, nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Em caso de funcionário que tenha beneficiado de uma bolsa anterior, só poderá voltar a candidatar-se depois de prestar serviço por tempo igual ou superior a duração da formação da graduação anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. Para cursos de longa duração, exceptua-se da alínea c) do
Texto do artigo · p. 3 número anterior, o funcionário que tenha obtido a avaliação de desempenho de 19 ou 20 valores, durante dois anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Habilitação à Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo anterior do presente Regulamento poderão requerer a concessão de uma bolsa de estudo em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 3 2. O processo de candidatura deve ser constituído pelos
Texto do artigo · p. 3 seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Requerimento do interessado;
Número ou marcador · p. 3 b) Certificado de habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Informação sobre a avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 3 d) Parecer da unidade orgânica ou da instituição tutelada ou subordinada a que o candidato estiver afecto.
Número ou marcador · p. 3 4. As condições da bolsa de estudo, prazos de concessão e demais informações, constarão de editais a publicar nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 8 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Contrato de Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 3 1. A atribuição de bolsa de estudo deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o Ministério da Administração Estatal na pessoa do Ministro da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 3 2. Deve constar no contrato de bolsa de estudo:
Número ou marcador · p. 3 a) Os direitos do bolseiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Os deveres do bolseiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Todas outras disposições julgadas convenientes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos Bolseiros)
Número ou marcador · p. 3 1. São deveres dos bolseiros:
Número ou marcador · p. 3 a) Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter bom aproveitamento na formação;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar, periodicamente, à Comissão de Bolsas de Estudo, os resultados da sua actividade curricular, autenticados pela respectiva instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Abster-se de exercer qualquer função remunerada a outra entidade empregadora sem autorização do Ministro da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 3 e) Retomar integralmente as respectivas funções no Ministério da Administração Estatal ou na instituição tutelada ou subordinada, logo que termine o curso ou que tome conhecimento do cancelamento da bolsa e da frequência do curso;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter-se ao serviço do Ministério da Administração Estatal ou na instituição tutelada ou subordinada por um tempo mínimo correspondente ao período da sua formação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos Bolseiros)
Número ou marcador · p. 3 1. São direitos dos bolseiros:
Texto do artigo · p. 3 a)Receber um subsídio mensal para fazer face às necessidades vitais, de acordo com o regime estabelecido no contrato de bolsa de estudo;
Número ou marcador · p. 3 b) Expor as suas opiniões e preocupações perante o Presidente da Comissão de bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser informado, previamente, sobre o curso a frequentar, sua duração, grau académico e equivalência, nos casos em que a formação se realize no exterior;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter assistência médica e medicamentosa de acordo com o regime de bolsa;
Número ou marcador · p. 3 e) Em caso de morte, serem transladados os restos mortais para o local de proveniência;
Número ou marcador · p. 3 f) Beneficiar de um subsídio para custear o excesso de bagagem nos termos previstos no n.º 1 do artigo 132 do Regulamento do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado:
Texto do artigo · p. 3 Passagem/ Peso/ Cubicagem Classe Aérea Terrestre Marítima 1.ª Executiva 50 kg 500 kg 2m³ 2.ª Económica 30 kg 400 kg 1,5m³
Passagem/ Peso/ Cubicagem
ClasseAéreaTerrestreMarítima
1.ª Executiva50 kg500 kg2m³
2.ª Económica30 kg400 kg1,5m³
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Acção Disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 1. A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 12, será objecto de acção disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo da acção criminal.
Número ou marcador · p. 3 2. A violação do disposto na alínea f) do artigo 12 obriga
Texto do artigo · p. 3 o funcionário a restituir ao Estado o valor gasto durante a formação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e Omissões)
Número ou marcador · p. 3 1. As dúvidas e omissões que surgirem na execução do presente Regulamento serão esclarecidas pelo Ministro da Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Diploma Ministerial n.º 129/2000, de 20 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Administração Estatal, em Maputo 24 de Agosto de 2012. A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 292/2012
Texto do artigo · p. 3 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 O Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 2 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública, prevê no n.º 2 do artigo 2 o funcionamento, a nível local, de Delegações Provinciais.
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de implantar as Delegações Provinciais em referência para garantirem a fiscalização/inspecção das actividades económicas nos termos das atribuições definidas no
Texto do artigo · p. 4 artigo 4 do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 3 do Decreto atrás referido, determino:
Texto do artigo · p. 4 Único: São criadas as Delegações Provinciais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas nas seguintes Províncias:
Texto do artigo · p. 4 1. Cabo Delgado;
Texto do artigo · p. 4 2. Niassa;
Texto do artigo · p. 4 3. Nampula;
Texto do artigo · p. 4 4. Zambézia;
Texto do artigo · p. 4 5. Tete;
Texto do artigo · p. 4 6. Manica;
Texto do artigo · p. 4 7. Sofala;
Texto do artigo · p. 4 8. Inhambane;
Texto do artigo · p. 4 9. Gaza;
Texto do artigo · p. 4 10. Maputo; e
Texto do artigo · p. 4 11. Cidade de Maputo. Ministério da Indústria e Comércio em Maputo, aos 28 de
Texto do artigo · p. 4 Agosto de 2012. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO TURISMO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º / 2012
Texto do artigo · p. 4 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 A Lei n.º 10/99, de 7 de Julho (Lei de Florestas e Fauna Bravia) determina que são devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos florestais e faunísticos, bem como pelo exercício do turismo contemplativo nos parques e reservas nacionais.
Texto do artigo · p. 4 Mostrando-se necessário actualizar o valor das referidas taxas, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 35 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002,
Texto do artigo · p. 4 Tabela II: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos faunísticos
Texto do artigo · p. 4 de 6 de Junho, os Ministros da Agricultura, do Turismo e das Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São actualizados os valores das taxas de exploração florestal e faunística previstos no n.º 1 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, constantes das tabelas I e II, anexas ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As taxas previstas na tabela II, aplicam-se apenas aos portadores da licença de caça modelo A, referente a caça desportiva nas coutadas oficiais e fazendas de bravio.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministérios da Agricultura, do Turismo e das Finanças em
Texto do artigo · p. 4 Maputo, de 2012. – O Ministro da Agricultura, José Condungua António Pacheco. – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 4 Tabela I: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos florestais Madeira
Texto do artigo · p. 4 Classe Valor da taxa (MT/m3) Preciosas 3.000,00 1 Classe 1.500,00 2 Classe 1.000,00 3 Classe 500,00 4 Classe 300,00
ClasseValor da taxa (MT/m3)
Preciosas3.000,00
1 Classe1.500,00
2 Classe1.000,00
3 Classe500,00
4 Classe300,00
Texto do artigo · p. 4 Materiais de Construção: (Com diâmetro inferior a 20cm)
Texto do artigo · p. 4 Classes Valor da taxa (MT/estere)
ClassesValor da taxa (MT/estere)
a) Espécies de 3ª classe400,00
b) Espécie de 4ª classe200,00
Número ou marcador · p. 4 a) Espécies de 3ª classe 400,00
ClassesValor da taxa (MT/estere)
a) Espécies de 3ª classe400,00
b) Espécie de 4ª classe200,00
Número ou marcador · p. 4 b) Espécie de 4ª classe 200,00
ClassesValor da taxa (MT/estere)
a) Espécies de 3ª classe400,00
b) Espécie de 4ª classe200,00
Texto do artigo · p. 4 Combustíveis Lenhosos:
Texto do artigo · p. 4 Produto florestal Valor da taxa (MT/estere) Lenha 60,00
Produto florestalValor da taxa (MT/estere)
Lenha60,00
Texto do artigo · p. 4 Outros Produtos:
Texto do artigo · p. 4 Produto florestal Valor da taxa (MT/ton) Cascas, gomas, resinas, Raízes, folhas, frutos, sementes e similares 200,00
Produto florestalValor da taxa (MT/ton)
Cascas, gomas, resinas, Raízes, folhas, frutos, sementes e similares200,00
Texto do artigo · p. 4 Nome em Português Nome científico Valor
Nome em PortuguêsNome científicoValor
1. Mamíferos
Boi cavalo ou CoconeConnochaetes taurinus24.000,00
BúfaloSyncerus caffer caffer30.000,00
Cabrito azulCephalophus monticola9.000,00
Cabrito chenganeNeotragus moschatus9.000,00
Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia5.250,00
MangulCephalophus natalensis7.500,00
OribiOurebia ourebi7.500,00
ChipenheRaphicerus campestris7.500,00
Chipenhe GrisalhoRaphicerus sharpei8.250,00
ChangoRedunca arundinum9.000,00
Inhacoso ou PivaKobus ellipsiprymnus18.000,00
Número ou marcador · p. 4 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Connochaetes taurinus 24.000,00 Búfalo Syncerus caffer caffer 30.000,00 Cabrito azul Cephalophus monticola 9.000,00 Cabrito chengane Neotragus moschatus 9.000,00 Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia 5.250,00 Mangul Cephalophus natalensis 7.500,00 Oribi Ourebia ourebi 7.500,00 Chipenhe Raphicerus campestris 7.500,00 Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpei 8.250,00 Chango Redunca arundinum 9.000,00 Inhacoso ou Piva Kobus ellipsiprymnus 18.000,00
Nome em PortuguêsNome científicoValor
1. Mamíferos
Boi cavalo ou CoconeConnochaetes taurinus24.000,00
BúfaloSyncerus caffer caffer30.000,00
Cabrito azulCephalophus monticola9.000,00
Cabrito chenganeNeotragus moschatus9.000,00
Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia5.250,00
MangulCephalophus natalensis7.500,00
OribiOurebia ourebi7.500,00
ChipenheRaphicerus campestris7.500,00
Chipenhe GrisalhoRaphicerus sharpei8.250,00
ChangoRedunca arundinum9.000,00
Inhacoso ou PivaKobus ellipsiprymnus18.000,00
Texto do artigo · p. 5 Nome em Português Nome científico Valor Cudo Tragelaphus strepsiceros 27.000,00 Elande Taurotragus oryx 30.000,00 Elefante Loxodonta africana 270.000,00 Gondonga Alcelaphus buselaphus lichtensteinii 18.000,00 Hiena malhada Crocuta crocuta 9.000,00 Hipopótamo Hippopotamus amphibius 30.000,00 Imbabala Tragelaphus scriptus 9.000,00 Impala Aepyceros melampus 7.500,00 Inhala Tragelaphus angasi 30.000,00 Facocero Phacochoerus africanus 6.750,00 Leão Panthera leo 105.000,00 Leopardo Panthera pardus 60.000,00 Lebres Todas species 450,00 Macaco-cão Papio cynocephalus sp. 2.250,00 Majengo ou lebre saltadora Pedetes capensis 450,00 Pala pala Hippotragus niger 30.000,00 Porco bravo Potamochoerus larvatus 5.250,00 Porco-espinho Hystrix africaeaustralis 3.750,00 Zebra Equus burchelli 27.000,00
Nome em PortuguêsNome científicoValor
CudoTragelaphus strepsiceros27.000,00
ElandeTaurotragus oryx30.000,00
ElefanteLoxodonta africana270.000,00
GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii18.000,00
Hiena malhadaCrocuta crocuta9.000,00
HipopótamoHippopotamus amphibius30.000,00
ImbabalaTragelaphus scriptus9.000,00
ImpalaAepyceros melampus7.500,00
InhalaTragelaphus angasi30.000,00
FacoceroPhacochoerus africanus6.750,00
LeãoPanthera leo105.000,00
LeopardoPanthera pardus60.000,00
LebresTodas species450,00
Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.2.250,00
Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis450,00
Pala palaHippotragus niger30.000,00
Porco bravoPotamochoerus larvatus5.250,00
Porco-espinhoHystrix africaeaustralis3.750,00
ZebraEquus burchelli27.000,00
2. Aves
AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada1.500,00
CodornizesTodas espécies150,00
CorticolTodas espécies150,00
Francolinos ou PerdizesTodas espécies300,00
Galinhas do matoTodas espécies300,00
GansosTodas espécies300,00
NarcejasTodas espécies150,00
PatosTodas espécies300,00
PombosTodas espécies150,00
RolasTodas espécies150,00
3. Répteis
Lagartos varanusTodas espécies1.050,00
CrocodiloCrocodylus niloticus22.500,00
Número ou marcador · p. 5 2. Aves Abetardas Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada 1.500,00 Codornizes Todas espécies 150,00 Corticol Todas espécies 150,00 Francolinos ou Perdizes Todas espécies 300,00 Galinhas do mato Todas espécies 300,00 Gansos Todas espécies 300,00 Narcejas Todas espécies 150,00 Patos Todas espécies 300,00 Pombos Todas espécies 150,00 Rolas Todas espécies 150,00
Nome em PortuguêsNome científicoValor
CudoTragelaphus strepsiceros27.000,00
ElandeTaurotragus oryx30.000,00
ElefanteLoxodonta africana270.000,00
GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii18.000,00
Hiena malhadaCrocuta crocuta9.000,00
HipopótamoHippopotamus amphibius30.000,00
ImbabalaTragelaphus scriptus9.000,00
ImpalaAepyceros melampus7.500,00
InhalaTragelaphus angasi30.000,00
FacoceroPhacochoerus africanus6.750,00
LeãoPanthera leo105.000,00
LeopardoPanthera pardus60.000,00
LebresTodas species450,00
Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.2.250,00
Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis450,00
Pala palaHippotragus niger30.000,00
Porco bravoPotamochoerus larvatus5.250,00
Porco-espinhoHystrix africaeaustralis3.750,00
ZebraEquus burchelli27.000,00
2. Aves
AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada1.500,00
CodornizesTodas espécies150,00
CorticolTodas espécies150,00
Francolinos ou PerdizesTodas espécies300,00
Galinhas do matoTodas espécies300,00
GansosTodas espécies300,00
NarcejasTodas espécies150,00
PatosTodas espécies300,00
PombosTodas espécies150,00
RolasTodas espécies150,00
3. Répteis
Lagartos varanusTodas espécies1.050,00
CrocodiloCrocodylus niloticus22.500,00
Número ou marcador · p. 5 3. Répteis Lagartos varanus Todas espécies 1.050,00 Crocodilo Crocodylus niloticus 22.500,00
Nome em PortuguêsNome científicoValor
CudoTragelaphus strepsiceros27.000,00
ElandeTaurotragus oryx30.000,00
ElefanteLoxodonta africana270.000,00
GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii18.000,00
Hiena malhadaCrocuta crocuta9.000,00
HipopótamoHippopotamus amphibius30.000,00
ImbabalaTragelaphus scriptus9.000,00
ImpalaAepyceros melampus7.500,00
InhalaTragelaphus angasi30.000,00
FacoceroPhacochoerus africanus6.750,00
LeãoPanthera leo105.000,00
LeopardoPanthera pardus60.000,00
LebresTodas species450,00
Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.2.250,00
Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis450,00
Pala palaHippotragus niger30.000,00
Porco bravoPotamochoerus larvatus5.250,00
Porco-espinhoHystrix africaeaustralis3.750,00
ZebraEquus burchelli27.000,00
2. Aves
AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada1.500,00
CodornizesTodas espécies150,00
CorticolTodas espécies150,00
Francolinos ou PerdizesTodas espécies300,00
Galinhas do matoTodas espécies300,00
GansosTodas espécies300,00
NarcejasTodas espécies150,00
PatosTodas espécies300,00
PombosTodas espécies150,00
RolasTodas espécies150,00
3. Répteis
Lagartos varanusTodas espécies1.050,00
CrocodiloCrocodylus niloticus22.500,00
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 294/2012
Texto do artigo · p. 5 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário regulamentar o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, no uso das competências definidas no artigo 16 do Decreto n.º 10/2011, de 4 de Maio, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
Texto do artigo · p. 5 Único: É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, é um órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de
Texto do artigo · p. 5 políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, abreviadamente designados CPPI, são a representação local do CNPI.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Competências do CNPI)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural.
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados a promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção as pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 m) Aprovar os seus planos e programas de actividades do CNPI.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Composição, funções e funcionamento dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Composição dos CNPI e CPPI)
Número ou marcador · p. 6 1. Compõe o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 6 a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 b) O Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) O Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 6 d) O Ministro da Cultura;
Número ou marcador · p. 6 e) O Ministro da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 f) O Ministro das Finanças;
Número ou marcador · p. 6 g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 h) Dois representantes das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 6 i) Um representante do sector privado.
Número ou marcador · p. 6 2. Compõe os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 b) O Director Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) O Director Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 d) O Director Provincial da Cultura;
Número ou marcador · p. 6 e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
Número ou marcador · p. 6 i) Um representante do sector privado da província.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem participar nas actividades do CNPI e dos CPPI
Texto do artigo · p. 6 os representantes de outros órgãos do Aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Designação dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 e alíneas g), h) e i) do n.º 2, ambos do artigo 3, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do CNPI)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente do CNPI.
Número ou marcador · p. 6 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
Texto do artigo · p. 6 a última semana do mês de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico do CNPI)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico do CNPI é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Técnico do CNPI provenientes
Texto do artigo · p. 6 dos Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Direcção do Conselho Técnico do CNPI)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI, podendo delegar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Funções dos Membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
Texto do artigo · p. 6 São funções dos membros do Conselho Técnico do CNPI e dos CPPI:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar activamente na implementação das decisões do CNPI;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na preparação dos planos, programas ou projectos a levar a cabo pelo CNPI e CPPI, com base nas contribuições e na realidade dos sectores respectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Tomar parte nos debates e nas deliberações dos Conselhos Técnicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a integração de questões ligadas a Pessoa Idosa nos planos e programas e incrementar a circulação da informação a respeito dessa matéria no sector respectivo;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas acções de formação, capacitação ou de troca de experiência que tenham lugar dentro ou fora do País;
Número ou marcador · p. 7 f) Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Técnico do CNPI ou do CPPI;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar contas ao dirigente do sector respectivo sobre o seu trabalho no Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir que as preocupações sejam estudadas e integradas no respectivo sector e servir de vector na transmissão das preocupações, recomendações ou propostas deste órgão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura dos CPPI)
Texto do artigo · p. 7 A nível local funcionam os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, e estruturam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Técnico do CPPI;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretariado Provincial que é assegurado pela respectiva Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselhos Técnico do CPPI)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico do CPPI é composto por técnicos provenientes das Direcções Provinciais, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil na província.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico do CPPI é dirigido pelo Director
Texto do artigo · p. 7 Provincial da Mulher e da Acção Social, podendo delegar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Mandato dos membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
Número ou marcador · p. 7 1. Os membros do Conselho Técnico provenientes das demais instituições públicas são permanentes, e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviços, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandato dos representantes das instituições da sociedade
Texto do artigo · p. 7 civil, religiosa e sector privado é de três anos, podendo ser renovado uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico Nacional e Provincial reúne-se ordinariamente uma vez em três meses, e extraordinariamente, quando as necessidades o exigem, sendo convocadas pelo respectivo dirigente que preside o conselho.
Número ou marcador · p. 7 2. As sessões ordinárias têm lugar na primeira semana do mês a que se referem, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias;
Número ou marcador · p. 7 3. A sessão de balanço anual tem lugar até ao dia 15 de
Texto do artigo · p. 7 Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Secretariado do CPPI)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico do CPPI;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do Conselho;
Número ou marcador · p. 7 c) Preparar propostas de planos, programas, projectos de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CPPI;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar, por instrução do dirigente, as sessões do CPPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros e apresentá-la ao dirigente;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar tecnicamente os membros do CPPI no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar os relatórios do CPPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico do CPPI, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CPPI.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Encargos com o funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais Mulher e da Acção Social, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Senhas de presença)
Texto do artigo · p. 7 Pela sua participação efectiva nas sessões os membros dos Conselhos Técnicos do CNPI e do CPPI têm direito a senha de presença á ser fixada pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 A Ministra da Mulher e da Acção Social,Yolanda Maria Pedro Campos Cintura Seune.
Parágrafo · p. 7 Preço — 9,40 MT
Parágrafo · p. 7 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012 I SÉRIE — Número 45
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 291/2012: Aprova o Regulamento Interno de Bolsas de Estudo do Ministério da Administração Estatal. Ministério da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 292/2012: Cria as Delegações Provinciais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas. Ministérios da Agricultura, do Turismo e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 293/2012: Actualiza os valores das taxas de exploração florestal e faúnística previsto no n.º 1 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho. Ministério da Mulher e da Acção Social: Diploma Ministerial n.º 294/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional Para a Pessoa Idosa.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 291/2012
  14. Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração
  16. Texto do artigo, página 1: Estatal, nos termos do n.º 1, do artigo 61, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo Único. É aprovado o Regulamento Interno de Bolsas de Estudo do Ministério da Administração Estatal que dele faz parte integrante.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal, aos 24 de Agosto de 2012. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Bolsas de Estudo para os Funcionários do Ministério da Administração Estatal
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do Ministério da Administração Estatal e a todas as instituições subordinadas e tuteladas.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Definições e Conceitos)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Bolsa de estudo – o total de encargos suportados pela entidade empregadora em benefício do funcionário ou às horas normais de expediente concedidas durante o período de estudo ou formação.
  27. Número ou marcador, página 1: b) Bolsa de estudo normal – aquela em que a sua atribuição respeita aos critérios estabelecidos no artigo 9 do presente regulamento.
  28. Número ou marcador, página 1: c) Bolsa de estudo especial – aquela em que a entidade empregadora suporta a totalidade dos encargos decorrentes de estudo ou formação de um funcionário em virtude deste ter merecido diploma de honra ou que tenha sido condecorado.
  29. Número ou marcador, página 1: d) Bolsa de Estudo por inteiro – aquela cujas despesas de formação são, integralmente, suportadas pelos serviços.
  30. Número ou marcador, página 1: e) Bolsa de estudo parcial – aquela em que a entidade empregadora suporta parte dos encargos decorrentes do estudo ou formação do funcionário.
  31. Número ou marcador, página 1: f) Bolsa de Estudo de curta duração - que tenha duração de 5 dias a 6 meses. Abrange seminários, intercâmbios, entre outros.
  32. Número ou marcador, página 1: g) Bolsa de Estudo para o ensino médio técnico profissional
  33. Texto do artigo, página 1: – que tenha a duração de 6 meses a 2 anos.
  34. Número ou marcador, página 2: h) Bolsa de Estudo para graduação superior – que tenha a duração de 2 anos em diante. Neste grupo incluiemse todos os tipos de formação, com reconhecida equivalência no Sistema Nacional de Educação, que oferecem graduação para um determinado nível (bacharel licenciatura e pós-graduação), ainda que, em termos de duração estejam abaixo de 2 anos.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 2: (Bolsa de Estudo)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. A bolsa de estudo a ser concedida pelo Ministro da Administração Estatal, nos termos deste regulamento, tem por objectivo elevar a qualidade profissional dos funcionários, de forma a permitir-lhes um desempenho cada vez mais qualificado.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Bolsas de estudo têm, ainda, a finalidade de:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Estimular os funcionários contemplados, para uma permanente elevação dos seus conhecimentos académicos e técnico-profissionais;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Premiar os funcionários que se distinguem pelas suas qualidades pessoais e profissionais.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Tipo de Bolsas de Estudo)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Quanto ao mérito, a bolsa de estudo classifica-se em:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de estudo normal;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de estudo especial.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Quanto a modalidade, a bolsa de estudo pode ser:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de estudo por inteiro;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de estudo parcial.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. Quanto ao nível de ensino, a bolsa de estudo especifica-se em:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de estudo de curta duração;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de estudo para o ensino médio técnicoprofissional;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Bolsa de estudo para graduação superior.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Quanto ao local, a bolsa de estudo caracteriza-se em:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de estudo dentro do País;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de estudo ao exterior.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Quantitativo da Bolsa de Estudo)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O quantitativo da bolsa de estudo é fixado pelo Ministro da Administração Estatal, sob proposta da Comissão de Bolsas de Estudo.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O quantitativo da bolsa de estudo para o exterior será fixado
  60. Texto do artigo, página 2: de acordo com a duração do curso, modalidades e critérios definidos pela instituição de ensino na qual o bolseiro pretende matricular-se.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Constitui fundamento para o cancelamento da bolsa de
  64. Texto do artigo, página 2: estudo:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Mau comportamento social, moral e disciplinar do bolseiro;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Não conclusão do curso durante o período normal da sua duração, acrescido de um ano;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Não se matricular ou inscrever no curso para o qual tenha requerido;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Reprovação sem motivos considerados justificados;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Prestar declarações falsas na altura da instrução do processo de candidatura da bolsa;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Não apresentação do aproveitamento pedagógico.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O cancelamento da bolsa de estudo é precedido de processo de inquérito, sob orientação do Presidente da Comissão de Bolsas de Estudo.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgão)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. No Ministério da Administração Estatal é criada a Comissão de Bolsas de Estudo, com a seguinte composição: Presidente: - Secretário Permanente. Vogais: -Director da Administração e Recursos Humanos; - Director de Planificação e Desenvolvimento Institucional; - Director do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique; - Director de Administração e Recursos Humanos do INGC; - Chefe do Departamento de Formação; e - Um representante dos funcionários, eleito em reunião geral.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O presidente da Comissão designa um dos seus vogais para
  77. Texto do artigo, página 2: exercer as funções de secretário da comissão.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências da Comissão de Bolsas de Estudo)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Comissão de Bolsas de Estudo:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Mobilizar financiamento a nível nacional e internacional;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Seleccionar os candidatos a bolsas de estudo;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Organizar o programa anual de bolsas de estudo de acordo com a disponibilidade financeira existente e, submeter a aprovação do Ministro da Administração Estatal;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Publicar, através de editais e outros meios de difusão, as bolsas de estudo existentes, bem como as condições de habilitação às mesmas;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Propor, superiormente, todas as medidas que achar convenientes para o bom andamento do seu trabalho;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar relatórios trimestrais e anuais da sua actividade e submetê-los à decisão do Ministro da Administração Estatal; e
  87. Número ou marcador, página 2: g) Apreciar as reclamações às propostas das candidaturas apresentadas.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  89. Texto do artigo, página 2: (Critérios de Selecção)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Pode ser bolseiro do Ministério da Administração Estatal,
  91. Texto do artigo, página 2: o funcionário de nomeação definitiva vinculado ao Ministério ou em instituições subordinadas e tuteladas e que reúna comulativamente, os seguintes requisitos:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Cinco anos de serviço prestado ao Estado, salvo se a iniciativa da formação for do Estado;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Avaliação de desempenho de Bom, nos últimos três anos;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Em caso de funcionário que tenha beneficiado de uma bolsa anterior, só poderá voltar a candidatar-se depois de prestar serviço por tempo igual ou superior a duração da formação da graduação anterior.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Para cursos de longa duração, exceptua-se da alínea c) do
  96. Texto do artigo, página 3: número anterior, o funcionário que tenha obtido a avaliação de desempenho de 19 ou 20 valores, durante dois anos consecutivos.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  98. Texto do artigo, página 3: (Habilitação à Bolsa de Estudo)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo anterior do presente Regulamento poderão requerer a concessão de uma bolsa de estudo em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Estatal.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O processo de candidatura deve ser constituído pelos
  101. Texto do artigo, página 3: seguintes documentos:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Requerimento do interessado;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Certificado de habilitações literárias;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Informação sobre a avaliação de desempenho;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Parecer da unidade orgânica ou da instituição tutelada ou subordinada a que o candidato estiver afecto.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. As condições da bolsa de estudo, prazos de concessão e demais informações, constarão de editais a publicar nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 8 do presente regulamento.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  108. Texto do artigo, página 3: (Contrato de Bolsa de Estudo)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição de bolsa de estudo deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o Ministério da Administração Estatal na pessoa do Ministro da Administração Estatal.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Deve constar no contrato de bolsa de estudo:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Os direitos do bolseiro;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Os deveres do bolseiro;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Todas outras disposições julgadas convenientes.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos Bolseiros)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. São deveres dos bolseiros:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter bom aproveitamento na formação;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar, periodicamente, à Comissão de Bolsas de Estudo, os resultados da sua actividade curricular, autenticados pela respectiva instituição de ensino;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Manter comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Abster-se de exercer qualquer função remunerada a outra entidade empregadora sem autorização do Ministro da Administração Estatal;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Retomar integralmente as respectivas funções no Ministério da Administração Estatal ou na instituição tutelada ou subordinada, logo que termine o curso ou que tome conhecimento do cancelamento da bolsa e da frequência do curso;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Manter-se ao serviço do Ministério da Administração Estatal ou na instituição tutelada ou subordinada por um tempo mínimo correspondente ao período da sua formação.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  124. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos Bolseiros)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São direitos dos bolseiros:
  126. Texto do artigo, página 3: a)Receber um subsídio mensal para fazer face às necessidades vitais, de acordo com o regime estabelecido no contrato de bolsa de estudo;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Expor as suas opiniões e preocupações perante o Presidente da Comissão de bolsas de Estudo;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Ser informado, previamente, sobre o curso a frequentar, sua duração, grau académico e equivalência, nos casos em que a formação se realize no exterior;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Ter assistência médica e medicamentosa de acordo com o regime de bolsa;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Em caso de morte, serem transladados os restos mortais para o local de proveniência;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de um subsídio para custear o excesso de bagagem nos termos previstos no n.º 1 do artigo 132 do Regulamento do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado:
  132. Texto do artigo, página 3: Passagem/ Peso/ Cubicagem Classe Aérea Terrestre Marítima 1.ª Executiva 50 kg 500 kg 2m³ 2.ª Económica 30 kg 400 kg 1,5m³
    Passagem/ Peso/ Cubicagem
    ClasseAéreaTerrestreMarítima
    1.ª Executiva50 kg500 kg2m³
    2.ª Económica30 kg400 kg1,5m³
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  134. Texto do artigo, página 3: (Acção Disciplinar)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 12, será objecto de acção disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo da acção criminal.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. A violação do disposto na alínea f) do artigo 12 obriga
  137. Texto do artigo, página 3: o funcionário a restituir ao Estado o valor gasto durante a formação.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  139. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e Omissões)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na execução do presente Regulamento serão esclarecidas pelo Ministro da Administração Estatal.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  142. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  143. Texto do artigo, página 3: É revogado o Diploma Ministerial n.º 129/2000, de 20 de Setembro.
  144. Texto do artigo, página 3: Ministério da Administração Estatal, em Maputo 24 de Agosto de 2012. A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
  145. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  146. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 292/2012
  147. Texto do artigo, página 3: de 7 de Novembro
  148. Texto do artigo, página 3: O Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 2 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública, prevê no n.º 2 do artigo 2 o funcionamento, a nível local, de Delegações Provinciais.
  149. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implantar as Delegações Provinciais em referência para garantirem a fiscalização/inspecção das actividades económicas nos termos das atribuições definidas no
  150. Texto do artigo, página 4: artigo 4 do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 3 do Decreto atrás referido, determino:
  151. Texto do artigo, página 4: Único: São criadas as Delegações Provinciais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas nas seguintes Províncias:
  152. Texto do artigo, página 4: 1. Cabo Delgado;
  153. Texto do artigo, página 4: 2. Niassa;
  154. Texto do artigo, página 4: 3. Nampula;
  155. Texto do artigo, página 4: 4. Zambézia;
  156. Texto do artigo, página 4: 5. Tete;
  157. Texto do artigo, página 4: 6. Manica;
  158. Texto do artigo, página 4: 7. Sofala;
  159. Texto do artigo, página 4: 8. Inhambane;
  160. Texto do artigo, página 4: 9. Gaza;
  161. Texto do artigo, página 4: 10. Maputo; e
  162. Texto do artigo, página 4: 11. Cidade de Maputo. Ministério da Indústria e Comércio em Maputo, aos 28 de
  163. Texto do artigo, página 4: Agosto de 2012. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  164. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO TURISMO E DAS FINANÇAS
  165. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º / 2012
  166. Texto do artigo, página 4: de 7 de Novembro
  167. Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 10/99, de 7 de Julho (Lei de Florestas e Fauna Bravia) determina que são devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos florestais e faunísticos, bem como pelo exercício do turismo contemplativo nos parques e reservas nacionais.
  168. Texto do artigo, página 4: Mostrando-se necessário actualizar o valor das referidas taxas, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 35 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002,
  169. Texto do artigo, página 4: Tabela II: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos faunísticos
  170. Texto do artigo, página 4: de 6 de Junho, os Ministros da Agricultura, do Turismo e das Finanças determinam:
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São actualizados os valores das taxas de exploração florestal e faunística previstos no n.º 1 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, constantes das tabelas I e II, anexas ao presente Diploma.
  172. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As taxas previstas na tabela II, aplicam-se apenas aos portadores da licença de caça modelo A, referente a caça desportiva nas coutadas oficiais e fazendas de bravio.
  173. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministérios da Agricultura, do Turismo e das Finanças em
  174. Texto do artigo, página 4: Maputo, de 2012. – O Ministro da Agricultura, José Condungua António Pacheco. – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  175. Texto do artigo, página 4: Tabela I: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos florestais Madeira
  176. Texto do artigo, página 4: Classe Valor da taxa (MT/m3) Preciosas 3.000,00 1 Classe 1.500,00 2 Classe 1.000,00 3 Classe 500,00 4 Classe 300,00
    ClasseValor da taxa (MT/m3)
    Preciosas3.000,00
    1 Classe1.500,00
    2 Classe1.000,00
    3 Classe500,00
    4 Classe300,00
  177. Texto do artigo, página 4: Materiais de Construção: (Com diâmetro inferior a 20cm)
  178. Texto do artigo, página 4: Classes Valor da taxa (MT/estere)
    ClassesValor da taxa (MT/estere)
    a) Espécies de 3ª classe400,00
    b) Espécie de 4ª classe200,00
  179. Número ou marcador, página 4: a) Espécies de 3ª classe 400,00
    ClassesValor da taxa (MT/estere)
    a) Espécies de 3ª classe400,00
    b) Espécie de 4ª classe200,00
  180. Número ou marcador, página 4: b) Espécie de 4ª classe 200,00
    ClassesValor da taxa (MT/estere)
    a) Espécies de 3ª classe400,00
    b) Espécie de 4ª classe200,00
  181. Texto do artigo, página 4: Combustíveis Lenhosos:
  182. Texto do artigo, página 4: Produto florestal Valor da taxa (MT/estere) Lenha 60,00
    Produto florestalValor da taxa (MT/estere)
    Lenha60,00
  183. Texto do artigo, página 4: Outros Produtos:
  184. Texto do artigo, página 4: Produto florestal Valor da taxa (MT/ton) Cascas, gomas, resinas, Raízes, folhas, frutos, sementes e similares 200,00
    Produto florestalValor da taxa (MT/ton)
    Cascas, gomas, resinas, Raízes, folhas, frutos, sementes e similares200,00
  185. Texto do artigo, página 4: Nome em Português Nome científico Valor
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    1. Mamíferos
    Boi cavalo ou CoconeConnochaetes taurinus24.000,00
    BúfaloSyncerus caffer caffer30.000,00
    Cabrito azulCephalophus monticola9.000,00
    Cabrito chenganeNeotragus moschatus9.000,00
    Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia5.250,00
    MangulCephalophus natalensis7.500,00
    OribiOurebia ourebi7.500,00
    ChipenheRaphicerus campestris7.500,00
    Chipenhe GrisalhoRaphicerus sharpei8.250,00
    ChangoRedunca arundinum9.000,00
    Inhacoso ou PivaKobus ellipsiprymnus18.000,00
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Connochaetes taurinus 24.000,00 Búfalo Syncerus caffer caffer 30.000,00 Cabrito azul Cephalophus monticola 9.000,00 Cabrito chengane Neotragus moschatus 9.000,00 Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia 5.250,00 Mangul Cephalophus natalensis 7.500,00 Oribi Ourebia ourebi 7.500,00 Chipenhe Raphicerus campestris 7.500,00 Chipenhe Grisalho Raphicerus sharpei 8.250,00 Chango Redunca arundinum 9.000,00 Inhacoso ou Piva Kobus ellipsiprymnus 18.000,00
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    1. Mamíferos
    Boi cavalo ou CoconeConnochaetes taurinus24.000,00
    BúfaloSyncerus caffer caffer30.000,00
    Cabrito azulCephalophus monticola9.000,00
    Cabrito chenganeNeotragus moschatus9.000,00
    Cabrito cinzentoSylvicapra grimmia5.250,00
    MangulCephalophus natalensis7.500,00
    OribiOurebia ourebi7.500,00
    ChipenheRaphicerus campestris7.500,00
    Chipenhe GrisalhoRaphicerus sharpei8.250,00
    ChangoRedunca arundinum9.000,00
    Inhacoso ou PivaKobus ellipsiprymnus18.000,00
  187. Texto do artigo, página 5: Nome em Português Nome científico Valor Cudo Tragelaphus strepsiceros 27.000,00 Elande Taurotragus oryx 30.000,00 Elefante Loxodonta africana 270.000,00 Gondonga Alcelaphus buselaphus lichtensteinii 18.000,00 Hiena malhada Crocuta crocuta 9.000,00 Hipopótamo Hippopotamus amphibius 30.000,00 Imbabala Tragelaphus scriptus 9.000,00 Impala Aepyceros melampus 7.500,00 Inhala Tragelaphus angasi 30.000,00 Facocero Phacochoerus africanus 6.750,00 Leão Panthera leo 105.000,00 Leopardo Panthera pardus 60.000,00 Lebres Todas species 450,00 Macaco-cão Papio cynocephalus sp. 2.250,00 Majengo ou lebre saltadora Pedetes capensis 450,00 Pala pala Hippotragus niger 30.000,00 Porco bravo Potamochoerus larvatus 5.250,00 Porco-espinho Hystrix africaeaustralis 3.750,00 Zebra Equus burchelli 27.000,00
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    CudoTragelaphus strepsiceros27.000,00
    ElandeTaurotragus oryx30.000,00
    ElefanteLoxodonta africana270.000,00
    GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii18.000,00
    Hiena malhadaCrocuta crocuta9.000,00
    HipopótamoHippopotamus amphibius30.000,00
    ImbabalaTragelaphus scriptus9.000,00
    ImpalaAepyceros melampus7.500,00
    InhalaTragelaphus angasi30.000,00
    FacoceroPhacochoerus africanus6.750,00
    LeãoPanthera leo105.000,00
    LeopardoPanthera pardus60.000,00
    LebresTodas species450,00
    Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.2.250,00
    Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis450,00
    Pala palaHippotragus niger30.000,00
    Porco bravoPotamochoerus larvatus5.250,00
    Porco-espinhoHystrix africaeaustralis3.750,00
    ZebraEquus burchelli27.000,00
    2. Aves
    AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada1.500,00
    CodornizesTodas espécies150,00
    CorticolTodas espécies150,00
    Francolinos ou PerdizesTodas espécies300,00
    Galinhas do matoTodas espécies300,00
    GansosTodas espécies300,00
    NarcejasTodas espécies150,00
    PatosTodas espécies300,00
    PombosTodas espécies150,00
    RolasTodas espécies150,00
    3. Répteis
    Lagartos varanusTodas espécies1.050,00
    CrocodiloCrocodylus niloticus22.500,00
  188. Número ou marcador, página 5: 2. Aves Abetardas Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada 1.500,00 Codornizes Todas espécies 150,00 Corticol Todas espécies 150,00 Francolinos ou Perdizes Todas espécies 300,00 Galinhas do mato Todas espécies 300,00 Gansos Todas espécies 300,00 Narcejas Todas espécies 150,00 Patos Todas espécies 300,00 Pombos Todas espécies 150,00 Rolas Todas espécies 150,00
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    CudoTragelaphus strepsiceros27.000,00
    ElandeTaurotragus oryx30.000,00
    ElefanteLoxodonta africana270.000,00
    GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii18.000,00
    Hiena malhadaCrocuta crocuta9.000,00
    HipopótamoHippopotamus amphibius30.000,00
    ImbabalaTragelaphus scriptus9.000,00
    ImpalaAepyceros melampus7.500,00
    InhalaTragelaphus angasi30.000,00
    FacoceroPhacochoerus africanus6.750,00
    LeãoPanthera leo105.000,00
    LeopardoPanthera pardus60.000,00
    LebresTodas species450,00
    Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.2.250,00
    Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis450,00
    Pala palaHippotragus niger30.000,00
    Porco bravoPotamochoerus larvatus5.250,00
    Porco-espinhoHystrix africaeaustralis3.750,00
    ZebraEquus burchelli27.000,00
    2. Aves
    AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada1.500,00
    CodornizesTodas espécies150,00
    CorticolTodas espécies150,00
    Francolinos ou PerdizesTodas espécies300,00
    Galinhas do matoTodas espécies300,00
    GansosTodas espécies300,00
    NarcejasTodas espécies150,00
    PatosTodas espécies300,00
    PombosTodas espécies150,00
    RolasTodas espécies150,00
    3. Répteis
    Lagartos varanusTodas espécies1.050,00
    CrocodiloCrocodylus niloticus22.500,00
  189. Número ou marcador, página 5: 3. Répteis Lagartos varanus Todas espécies 1.050,00 Crocodilo Crocodylus niloticus 22.500,00
    Nome em PortuguêsNome científicoValor
    CudoTragelaphus strepsiceros27.000,00
    ElandeTaurotragus oryx30.000,00
    ElefanteLoxodonta africana270.000,00
    GondongaAlcelaphus buselaphus lichtensteinii18.000,00
    Hiena malhadaCrocuta crocuta9.000,00
    HipopótamoHippopotamus amphibius30.000,00
    ImbabalaTragelaphus scriptus9.000,00
    ImpalaAepyceros melampus7.500,00
    InhalaTragelaphus angasi30.000,00
    FacoceroPhacochoerus africanus6.750,00
    LeãoPanthera leo105.000,00
    LeopardoPanthera pardus60.000,00
    LebresTodas species450,00
    Macaco-cãoPapio cynocephalus sp.2.250,00
    Majengo ou lebre saltadoraPedetes capensis450,00
    Pala palaHippotragus niger30.000,00
    Porco bravoPotamochoerus larvatus5.250,00
    Porco-espinhoHystrix africaeaustralis3.750,00
    ZebraEquus burchelli27.000,00
    2. Aves
    AbetardasTodas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada1.500,00
    CodornizesTodas espécies150,00
    CorticolTodas espécies150,00
    Francolinos ou PerdizesTodas espécies300,00
    Galinhas do matoTodas espécies300,00
    GansosTodas espécies300,00
    NarcejasTodas espécies150,00
    PatosTodas espécies300,00
    PombosTodas espécies150,00
    RolasTodas espécies150,00
    3. Répteis
    Lagartos varanusTodas espécies1.050,00
    CrocodiloCrocodylus niloticus22.500,00
  190. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL
  191. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 294/2012
  192. Texto do artigo, página 5: de 7 de Novembro
  193. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário regulamentar o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, no uso das competências definidas no artigo 16 do Decreto n.º 10/2011, de 4 de Maio, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
  194. Texto do artigo, página 5: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa.
  195. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  196. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  198. Texto do artigo, página 5: (Natureza e âmbito)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, é um órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de
  200. Texto do artigo, página 5: políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. Os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, abreviadamente designados CPPI, são a representação local do CNPI.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  203. Texto do artigo, página 5: (Competências do CNPI)
  204. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural.
  206. Número ou marcador, página 5: b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados a promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
  208. Número ou marcador, página 6: d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
  209. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
  210. Número ou marcador, página 6: f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
  211. Número ou marcador, página 6: g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
  212. Número ou marcador, página 6: h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
  213. Número ou marcador, página 6: i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção as pessoas idosas;
  214. Número ou marcador, página 6: j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
  215. Número ou marcador, página 6: k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
  216. Número ou marcador, página 6: l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
  217. Número ou marcador, página 6: m) Aprovar os seus planos e programas de actividades do CNPI.
  218. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  219. Texto do artigo, página 6: Composição, funções e funcionamento dos órgãos
  220. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  221. Texto do artigo, página 6: (Composição dos CNPI e CPPI)
  222. Número ou marcador, página 6: 1. Compõe o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
  223. Número ou marcador, página 6: a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
  224. Número ou marcador, página 6: b) O Ministro da Saúde;
  225. Número ou marcador, página 6: c) O Ministro da Educação;
  226. Número ou marcador, página 6: d) O Ministro da Cultura;
  227. Número ou marcador, página 6: e) O Ministro da Juventude e Desportos;
  228. Número ou marcador, página 6: f) O Ministro das Finanças;
  229. Número ou marcador, página 6: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
  230. Número ou marcador, página 6: h) Dois representantes das confissões religiosas;
  231. Número ou marcador, página 6: i) Um representante do sector privado.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. Compõe os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa:
  233. Número ou marcador, página 6: a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
  234. Número ou marcador, página 6: b) O Director Provincial da Saúde;
  235. Número ou marcador, página 6: c) O Director Provincial da Educação;
  236. Número ou marcador, página 6: d) O Director Provincial da Cultura;
  237. Número ou marcador, página 6: e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
  238. Número ou marcador, página 6: f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
  239. Número ou marcador, página 6: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
  240. Número ou marcador, página 6: h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
  241. Número ou marcador, página 6: i) Um representante do sector privado da província.
  242. Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar nas actividades do CNPI e dos CPPI
  243. Texto do artigo, página 6: os representantes de outros órgãos do Aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  245. Texto do artigo, página 6: (Designação dos membros)
  246. Texto do artigo, página 6: Os membros referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 e alíneas g), h) e i) do n.º 2, ambos do artigo 3, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  248. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do CNPI)
  249. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente do CNPI.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  251. Número ou marcador, página 6: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
  252. Texto do artigo, página 6: a última semana do mês de Fevereiro.
  253. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  254. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico do CNPI)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico do CNPI é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
  257. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Técnico do CNPI provenientes
  258. Texto do artigo, página 6: dos Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  260. Texto do artigo, página 6: (Direcção do Conselho Técnico do CNPI)
  261. Texto do artigo, página 6: O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI, podendo delegar.
  262. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  263. Texto do artigo, página 6: (Funções dos Membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
  264. Texto do artigo, página 6: São funções dos membros do Conselho Técnico do CNPI e dos CPPI:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Participar activamente na implementação das decisões do CNPI;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Participar na preparação dos planos, programas ou projectos a levar a cabo pelo CNPI e CPPI, com base nas contribuições e na realidade dos sectores respectivos;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Tomar parte nos debates e nas deliberações dos Conselhos Técnicos;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Promover a integração de questões ligadas a Pessoa Idosa nos planos e programas e incrementar a circulação da informação a respeito dessa matéria no sector respectivo;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas acções de formação, capacitação ou de troca de experiência que tenham lugar dentro ou fora do País;
  270. Número ou marcador, página 7: f) Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Técnico do CNPI ou do CPPI;
  271. Número ou marcador, página 7: g) Prestar contas ao dirigente do sector respectivo sobre o seu trabalho no Conselho Técnico;
  272. Número ou marcador, página 7: h) Garantir que as preocupações sejam estudadas e integradas no respectivo sector e servir de vector na transmissão das preocupações, recomendações ou propostas deste órgão.
  273. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  274. Texto do artigo, página 7: (Estrutura dos CPPI)
  275. Texto do artigo, página 7: A nível local funcionam os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, e estruturam-se da seguinte forma:
  276. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Técnico do CPPI;
  277. Número ou marcador, página 7: b) Secretariado Provincial que é assegurado pela respectiva Direcção Provincial.
  278. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  279. Texto do artigo, página 7: (Conselhos Técnico do CPPI)
  280. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico do CPPI é composto por técnicos provenientes das Direcções Provinciais, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil na província.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico do CPPI é dirigido pelo Director
  282. Texto do artigo, página 7: Provincial da Mulher e da Acção Social, podendo delegar.
  283. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  284. Texto do artigo, página 7: (Mandato dos membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. Os membros do Conselho Técnico provenientes das demais instituições públicas são permanentes, e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviços, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. O mandato dos representantes das instituições da sociedade
  287. Texto do artigo, página 7: civil, religiosa e sector privado é de três anos, podendo ser renovado uma vez.
  288. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  289. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
  290. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico Nacional e Provincial reúne-se ordinariamente uma vez em três meses, e extraordinariamente, quando as necessidades o exigem, sendo convocadas pelo respectivo dirigente que preside o conselho.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. As sessões ordinárias têm lugar na primeira semana do mês a que se referem, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias;
  292. Número ou marcador, página 7: 3. A sessão de balanço anual tem lugar até ao dia 15 de
  293. Texto do artigo, página 7: Fevereiro de cada ano.
  294. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  295. Texto do artigo, página 7: (Funções do Secretariado do CPPI)
  296. Texto do artigo, página 7: São funções do Secretariado:
  297. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico do CPPI;
  298. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do Conselho;
  299. Número ou marcador, página 7: c) Preparar propostas de planos, programas, projectos de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CPPI;
  300. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
  301. Número ou marcador, página 7: e) Convocar, por instrução do dirigente, as sessões do CPPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
  302. Número ou marcador, página 7: f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros e apresentá-la ao dirigente;
  303. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar tecnicamente os membros do CPPI no exercício das suas funções;
  304. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar os relatórios do CPPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico do CPPI, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
  305. Número ou marcador, página 7: i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CPPI.
  306. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  307. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  308. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  309. Texto do artigo, página 7: (Encargos com o funcionamento)
  310. Texto do artigo, página 7: Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais Mulher e da Acção Social, respectivamente.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  312. Texto do artigo, página 7: (Senhas de presença)
  313. Texto do artigo, página 7: Pela sua participação efectiva nas sessões os membros dos Conselhos Técnicos do CNPI e do CPPI têm direito a senha de presença á ser fixada pelo Ministro das Finanças.
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  315. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  316. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  317. Texto do artigo, página 7: A Ministra da Mulher e da Acção Social,Yolanda Maria Pedro Campos Cintura Seune.
  318. Parágrafo, página 7: Preço — 9,40 MT
  319. Parágrafo, página 7: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição