Diploma Ministerial n.º 294/2012

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Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 294/2012
Texto do artigo · p. 5 de 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário regulamentar o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, no uso das competências definidas no artigo 16 do Decreto n.º 10/2011, de 4 de Maio, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
Texto do artigo · p. 5 Único: É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, é um órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de
Texto do artigo · p. 5 políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, abreviadamente designados CPPI, são a representação local do CNPI.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Competências do CNPI)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural.
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados a promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção as pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 m) Aprovar os seus planos e programas de actividades do CNPI.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Composição, funções e funcionamento dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Composição dos CNPI e CPPI)
Número ou marcador · p. 6 1. Compõe o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 6 a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 b) O Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) O Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 6 d) O Ministro da Cultura;
Número ou marcador · p. 6 e) O Ministro da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 f) O Ministro das Finanças;
Número ou marcador · p. 6 g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 h) Dois representantes das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 6 i) Um representante do sector privado.
Número ou marcador · p. 6 2. Compõe os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 b) O Director Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 6 c) O Director Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 6 d) O Director Provincial da Cultura;
Número ou marcador · p. 6 e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 6 h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
Número ou marcador · p. 6 i) Um representante do sector privado da província.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem participar nas actividades do CNPI e dos CPPI
Texto do artigo · p. 6 os representantes de outros órgãos do Aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Designação dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 e alíneas g), h) e i) do n.º 2, ambos do artigo 3, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do CNPI)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente do CNPI.
Número ou marcador · p. 6 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
Texto do artigo · p. 6 a última semana do mês de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico do CNPI)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico do CNPI é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Técnico do CNPI provenientes
Texto do artigo · p. 6 dos Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Direcção do Conselho Técnico do CNPI)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI, podendo delegar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Funções dos Membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
Texto do artigo · p. 6 São funções dos membros do Conselho Técnico do CNPI e dos CPPI:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar activamente na implementação das decisões do CNPI;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na preparação dos planos, programas ou projectos a levar a cabo pelo CNPI e CPPI, com base nas contribuições e na realidade dos sectores respectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Tomar parte nos debates e nas deliberações dos Conselhos Técnicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a integração de questões ligadas a Pessoa Idosa nos planos e programas e incrementar a circulação da informação a respeito dessa matéria no sector respectivo;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nas acções de formação, capacitação ou de troca de experiência que tenham lugar dentro ou fora do País;
Número ou marcador · p. 7 f) Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Técnico do CNPI ou do CPPI;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar contas ao dirigente do sector respectivo sobre o seu trabalho no Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir que as preocupações sejam estudadas e integradas no respectivo sector e servir de vector na transmissão das preocupações, recomendações ou propostas deste órgão.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura dos CPPI)
Texto do artigo · p. 7 A nível local funcionam os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, e estruturam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Técnico do CPPI;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretariado Provincial que é assegurado pela respectiva Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselhos Técnico do CPPI)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico do CPPI é composto por técnicos provenientes das Direcções Provinciais, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil na província.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico do CPPI é dirigido pelo Director
Texto do artigo · p. 7 Provincial da Mulher e da Acção Social, podendo delegar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Mandato dos membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
Número ou marcador · p. 7 1. Os membros do Conselho Técnico provenientes das demais instituições públicas são permanentes, e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviços, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandato dos representantes das instituições da sociedade
Texto do artigo · p. 7 civil, religiosa e sector privado é de três anos, podendo ser renovado uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico Nacional e Provincial reúne-se ordinariamente uma vez em três meses, e extraordinariamente, quando as necessidades o exigem, sendo convocadas pelo respectivo dirigente que preside o conselho.
Número ou marcador · p. 7 2. As sessões ordinárias têm lugar na primeira semana do mês a que se referem, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias;
Número ou marcador · p. 7 3. A sessão de balanço anual tem lugar até ao dia 15 de
Texto do artigo · p. 7 Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Secretariado do CPPI)
Texto do artigo · p. 7 São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico do CPPI;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do Conselho;
Número ou marcador · p. 7 c) Preparar propostas de planos, programas, projectos de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CPPI;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar, por instrução do dirigente, as sessões do CPPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros e apresentá-la ao dirigente;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar tecnicamente os membros do CPPI no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar os relatórios do CPPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico do CPPI, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
Número ou marcador · p. 7 i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CPPI.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Encargos com o funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais Mulher e da Acção Social, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Senhas de presença)
Texto do artigo · p. 7 Pela sua participação efectiva nas sessões os membros dos Conselhos Técnicos do CNPI e do CPPI têm direito a senha de presença á ser fixada pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 A Ministra da Mulher e da Acção Social,Yolanda Maria Pedro Campos Cintura Seune.
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  1. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL
  2. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 294/2012
  3. Texto do artigo, página 5: de 7 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário regulamentar o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, no uso das competências definidas no artigo 16 do Decreto n.º 10/2011, de 4 de Maio, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
  5. Texto do artigo, página 5: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa.
  6. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  8. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  9. Texto do artigo, página 5: (Natureza e âmbito)
  10. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, é um órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de
  11. Texto do artigo, página 5: políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
  12. Número ou marcador, página 5: 2. Os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, abreviadamente designados CPPI, são a representação local do CNPI.
  13. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 5: (Competências do CNPI)
  15. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
  16. Número ou marcador, página 5: a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural.
  17. Número ou marcador, página 5: b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados a promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
  19. Número ou marcador, página 6: d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
  20. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
  21. Número ou marcador, página 6: f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
  22. Número ou marcador, página 6: g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
  23. Número ou marcador, página 6: h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
  24. Número ou marcador, página 6: i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção as pessoas idosas;
  25. Número ou marcador, página 6: j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
  26. Número ou marcador, página 6: k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
  27. Número ou marcador, página 6: l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
  28. Número ou marcador, página 6: m) Aprovar os seus planos e programas de actividades do CNPI.
  29. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 6: Composição, funções e funcionamento dos órgãos
  31. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 6: (Composição dos CNPI e CPPI)
  33. Número ou marcador, página 6: 1. Compõe o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
  34. Número ou marcador, página 6: a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
  35. Número ou marcador, página 6: b) O Ministro da Saúde;
  36. Número ou marcador, página 6: c) O Ministro da Educação;
  37. Número ou marcador, página 6: d) O Ministro da Cultura;
  38. Número ou marcador, página 6: e) O Ministro da Juventude e Desportos;
  39. Número ou marcador, página 6: f) O Ministro das Finanças;
  40. Número ou marcador, página 6: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
  41. Número ou marcador, página 6: h) Dois representantes das confissões religiosas;
  42. Número ou marcador, página 6: i) Um representante do sector privado.
  43. Número ou marcador, página 6: 2. Compõe os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa:
  44. Número ou marcador, página 6: a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
  45. Número ou marcador, página 6: b) O Director Provincial da Saúde;
  46. Número ou marcador, página 6: c) O Director Provincial da Educação;
  47. Número ou marcador, página 6: d) O Director Provincial da Cultura;
  48. Número ou marcador, página 6: e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
  49. Número ou marcador, página 6: f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
  50. Número ou marcador, página 6: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
  51. Número ou marcador, página 6: h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
  52. Número ou marcador, página 6: i) Um representante do sector privado da província.
  53. Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar nas actividades do CNPI e dos CPPI
  54. Texto do artigo, página 6: os representantes de outros órgãos do Aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  56. Texto do artigo, página 6: (Designação dos membros)
  57. Texto do artigo, página 6: Os membros referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 e alíneas g), h) e i) do n.º 2, ambos do artigo 3, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
  58. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  59. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do CNPI)
  60. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente do CNPI.
  61. Número ou marcador, página 6: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  62. Número ou marcador, página 6: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
  63. Texto do artigo, página 6: a última semana do mês de Fevereiro.
  64. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico do CNPI)
  66. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
  67. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico do CNPI é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
  68. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Técnico do CNPI provenientes
  69. Texto do artigo, página 6: dos Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
  70. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  71. Texto do artigo, página 6: (Direcção do Conselho Técnico do CNPI)
  72. Texto do artigo, página 6: O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI, podendo delegar.
  73. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 6: (Funções dos Membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
  75. Texto do artigo, página 6: São funções dos membros do Conselho Técnico do CNPI e dos CPPI:
  76. Número ou marcador, página 6: a) Participar activamente na implementação das decisões do CNPI;
  77. Número ou marcador, página 6: b) Participar na preparação dos planos, programas ou projectos a levar a cabo pelo CNPI e CPPI, com base nas contribuições e na realidade dos sectores respectivos;
  78. Número ou marcador, página 6: c) Tomar parte nos debates e nas deliberações dos Conselhos Técnicos;
  79. Número ou marcador, página 6: d) Promover a integração de questões ligadas a Pessoa Idosa nos planos e programas e incrementar a circulação da informação a respeito dessa matéria no sector respectivo;
  80. Número ou marcador, página 6: e) Participar nas acções de formação, capacitação ou de troca de experiência que tenham lugar dentro ou fora do País;
  81. Número ou marcador, página 7: f) Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Técnico do CNPI ou do CPPI;
  82. Número ou marcador, página 7: g) Prestar contas ao dirigente do sector respectivo sobre o seu trabalho no Conselho Técnico;
  83. Número ou marcador, página 7: h) Garantir que as preocupações sejam estudadas e integradas no respectivo sector e servir de vector na transmissão das preocupações, recomendações ou propostas deste órgão.
  84. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 7: (Estrutura dos CPPI)
  86. Texto do artigo, página 7: A nível local funcionam os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, e estruturam-se da seguinte forma:
  87. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Técnico do CPPI;
  88. Número ou marcador, página 7: b) Secretariado Provincial que é assegurado pela respectiva Direcção Provincial.
  89. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  90. Texto do artigo, página 7: (Conselhos Técnico do CPPI)
  91. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico do CPPI é composto por técnicos provenientes das Direcções Provinciais, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil na província.
  92. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico do CPPI é dirigido pelo Director
  93. Texto do artigo, página 7: Provincial da Mulher e da Acção Social, podendo delegar.
  94. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 7: (Mandato dos membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
  96. Número ou marcador, página 7: 1. Os membros do Conselho Técnico provenientes das demais instituições públicas são permanentes, e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviços, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
  97. Número ou marcador, página 7: 2. O mandato dos representantes das instituições da sociedade
  98. Texto do artigo, página 7: civil, religiosa e sector privado é de três anos, podendo ser renovado uma vez.
  99. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  100. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
  101. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico Nacional e Provincial reúne-se ordinariamente uma vez em três meses, e extraordinariamente, quando as necessidades o exigem, sendo convocadas pelo respectivo dirigente que preside o conselho.
  102. Número ou marcador, página 7: 2. As sessões ordinárias têm lugar na primeira semana do mês a que se referem, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias;
  103. Número ou marcador, página 7: 3. A sessão de balanço anual tem lugar até ao dia 15 de
  104. Texto do artigo, página 7: Fevereiro de cada ano.
  105. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  106. Texto do artigo, página 7: (Funções do Secretariado do CPPI)
  107. Texto do artigo, página 7: São funções do Secretariado:
  108. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico do CPPI;
  109. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do Conselho;
  110. Número ou marcador, página 7: c) Preparar propostas de planos, programas, projectos de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CPPI;
  111. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
  112. Número ou marcador, página 7: e) Convocar, por instrução do dirigente, as sessões do CPPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
  113. Número ou marcador, página 7: f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros e apresentá-la ao dirigente;
  114. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar tecnicamente os membros do CPPI no exercício das suas funções;
  115. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar os relatórios do CPPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico do CPPI, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
  116. Número ou marcador, página 7: i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CPPI.
  117. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  118. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  119. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  120. Texto do artigo, página 7: (Encargos com o funcionamento)
  121. Texto do artigo, página 7: Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais Mulher e da Acção Social, respectivamente.
  122. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  123. Texto do artigo, página 7: (Senhas de presença)
  124. Texto do artigo, página 7: Pela sua participação efectiva nas sessões os membros dos Conselhos Técnicos do CNPI e do CPPI têm direito a senha de presença á ser fixada pelo Ministro das Finanças.
  125. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  126. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  127. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  128. Texto do artigo, página 7: A Ministra da Mulher e da Acção Social,Yolanda Maria Pedro Campos Cintura Seune.
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