Diploma Ministerial n.º 294/2012
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Diploma Ministerial n.º 294/2012
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- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA MULHER E DA ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 294/2012
- Texto do artigo, página 5: de 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário regulamentar o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, no uso das competências definidas no artigo 16 do Decreto n.º 10/2011, de 4 de Maio, a Ministra da Mulher e da Acção Social determina:
- Texto do artigo, página 5: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e âmbito)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, é um órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de
- Texto do artigo, página 5: políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, abreviadamente designados CPPI, são a representação local do CNPI.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Competências do CNPI)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural.
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados a promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção as pessoas idosas;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
- Número ou marcador, página 6: k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: m) Aprovar os seus planos e programas de actividades do CNPI.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Composição, funções e funcionamento dos órgãos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Composição dos CNPI e CPPI)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compõe o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
- Número ou marcador, página 6: a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 6: b) O Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) O Ministro da Educação;
- Número ou marcador, página 6: d) O Ministro da Cultura;
- Número ou marcador, página 6: e) O Ministro da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 6: f) O Ministro das Finanças;
- Número ou marcador, página 6: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: h) Dois representantes das confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 6: i) Um representante do sector privado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compõe os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa:
- Número ou marcador, página 6: a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 6: b) O Director Provincial da Saúde;
- Número ou marcador, página 6: c) O Director Provincial da Educação;
- Número ou marcador, página 6: d) O Director Provincial da Cultura;
- Número ou marcador, página 6: e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 6: f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
- Número ou marcador, página 6: h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
- Número ou marcador, página 6: i) Um representante do sector privado da província.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar nas actividades do CNPI e dos CPPI
- Texto do artigo, página 6: os representantes de outros órgãos do Aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Designação dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Os membros referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 e alíneas g), h) e i) do n.º 2, ambos do artigo 3, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do CNPI)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente do CNPI.
- Número ou marcador, página 6: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 6: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
- Texto do artigo, página 6: a última semana do mês de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico do CNPI)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico do CNPI é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Técnico do CNPI provenientes
- Texto do artigo, página 6: dos Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Direcção do Conselho Técnico do CNPI)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI, podendo delegar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Funções dos Membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
- Texto do artigo, página 6: São funções dos membros do Conselho Técnico do CNPI e dos CPPI:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar activamente na implementação das decisões do CNPI;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na preparação dos planos, programas ou projectos a levar a cabo pelo CNPI e CPPI, com base nas contribuições e na realidade dos sectores respectivos;
- Número ou marcador, página 6: c) Tomar parte nos debates e nas deliberações dos Conselhos Técnicos;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a integração de questões ligadas a Pessoa Idosa nos planos e programas e incrementar a circulação da informação a respeito dessa matéria no sector respectivo;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar nas acções de formação, capacitação ou de troca de experiência que tenham lugar dentro ou fora do País;
- Número ou marcador, página 7: f) Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Técnico do CNPI ou do CPPI;
- Número ou marcador, página 7: g) Prestar contas ao dirigente do sector respectivo sobre o seu trabalho no Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir que as preocupações sejam estudadas e integradas no respectivo sector e servir de vector na transmissão das preocupações, recomendações ou propostas deste órgão.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura dos CPPI)
- Texto do artigo, página 7: A nível local funcionam os Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa, e estruturam-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho Técnico do CPPI;
- Número ou marcador, página 7: b) Secretariado Provincial que é assegurado pela respectiva Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Conselhos Técnico do CPPI)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico do CPPI é composto por técnicos provenientes das Direcções Provinciais, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil na província.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico do CPPI é dirigido pelo Director
- Texto do artigo, página 7: Provincial da Mulher e da Acção Social, podendo delegar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Mandato dos membros do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os membros do Conselho Técnico provenientes das demais instituições públicas são permanentes, e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviços, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: 2. O mandato dos representantes das instituições da sociedade
- Texto do artigo, página 7: civil, religiosa e sector privado é de três anos, podendo ser renovado uma vez.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Técnico do CNPI e CPPI)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico Nacional e Provincial reúne-se ordinariamente uma vez em três meses, e extraordinariamente, quando as necessidades o exigem, sendo convocadas pelo respectivo dirigente que preside o conselho.
- Número ou marcador, página 7: 2. As sessões ordinárias têm lugar na primeira semana do mês a que se referem, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias;
- Número ou marcador, página 7: 3. A sessão de balanço anual tem lugar até ao dia 15 de
- Texto do artigo, página 7: Fevereiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Funções do Secretariado do CPPI)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico do CPPI;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do Conselho;
- Número ou marcador, página 7: c) Preparar propostas de planos, programas, projectos de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CPPI;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Convocar, por instrução do dirigente, as sessões do CPPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 7: f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros e apresentá-la ao dirigente;
- Número ou marcador, página 7: g) Apoiar tecnicamente os membros do CPPI no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar os relatórios do CPPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico do CPPI, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CPPI.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Encargos com o funcionamento)
- Texto do artigo, página 7: Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais Mulher e da Acção Social, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Senhas de presença)
- Texto do artigo, página 7: Pela sua participação efectiva nas sessões os membros dos Conselhos Técnicos do CNPI e do CPPI têm direito a senha de presença á ser fixada pelo Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: A Ministra da Mulher e da Acção Social,Yolanda Maria Pedro Campos Cintura Seune.
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