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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIOTexto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 292/2012Texto do artigo · p. 3 de 7 de NovembroTexto do artigo · p. 3 O Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 2 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública, prevê no n.º 2 do artigo 2 o funcionamento, a nível local, de Delegações Provinciais.Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de implantar as Delegações Provinciais em referência para garantirem a fiscalização/inspecção das actividades económicas nos termos das atribuições definidas noTexto do artigo · p. 4 artigo 4 do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 3 do Decreto atrás referido, determino:Texto do artigo · p. 4 Único: São criadas as Delegações Provinciais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas nas seguintes Províncias:Texto do artigo · p. 4 1. Cabo Delgado;
Texto do artigo · p. 4 2. Niassa;
Texto do artigo · p. 4 3. Nampula;
Texto do artigo · p. 4 4. Zambézia;
Texto do artigo · p. 4 5. Tete;
Texto do artigo · p. 4 6. Manica;
Texto do artigo · p. 4 7. Sofala;
Texto do artigo · p. 4 8. Inhambane;
Texto do artigo · p. 4 9. Gaza;
Texto do artigo · p. 4 10. Maputo; e
Texto do artigo · p. 4 11. Cidade de Maputo. Ministério da Indústria e Comércio em Maputo, aos 28 deTexto do artigo · p. 4 Agosto de 2012. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO TURISMO E DAS FINANÇASTexto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º / 2012Texto do artigo · p. 4 de 7 de NovembroTexto do artigo · p. 4 A Lei n.º 10/99, de 7 de Julho (Lei de Florestas e Fauna Bravia) determina que são devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos florestais e faunísticos, bem como pelo exercício do turismo contemplativo nos parques e reservas nacionais.Texto do artigo · p. 4 Mostrando-se necessário actualizar o valor das referidas taxas, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 35 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002,Texto do artigo · p. 4 Tabela II: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos faunísticosTexto do artigo · p. 4 de 6 de Junho, os Ministros da Agricultura, do Turismo e das Finanças determinam:Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São actualizados os valores das taxas de exploração florestal e faunística previstos no n.º 1 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, constantes das tabelas I e II, anexas ao presente Diploma.Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As taxas previstas na tabela II, aplicam-se apenas
aos portadores da licença de caça modelo A, referente a caça desportiva nas coutadas oficiais e fazendas de bravio.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministérios da Agricultura, do Turismo e das Finanças emTexto do artigo · p. 4 Maputo, de 2012. – O Ministro da Agricultura, José Condungua António Pacheco. – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.Texto do artigo · p. 4 Tabela I: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos florestais MadeiraTexto do artigo · p. 4 Classe
Valor da taxa (MT/m3)
Preciosas
3.000,00
1 Classe
1.500,00
2 Classe
1.000,00
3 Classe
500,00
4 Classe
300,00
Classe
Valor da taxa (MT/m3)
Preciosas
3.000,00
1 Classe
1.500,00
2 Classe
1.000,00
3 Classe
500,00
4 Classe
300,00
Texto do artigo · p. 4 Materiais de Construção: (Com diâmetro inferior a 20cm)Texto do artigo · p. 4 Classes
Valor da taxa (MT/estere)
Classes
Valor da taxa (MT/estere)
a) Espécies de 3ª classe
400,00
b) Espécie de 4ª classe
200,00
Número ou marcador · p. 4 a) Espécies de 3ª classe
400,00
Classes
Valor da taxa (MT/estere)
a) Espécies de 3ª classe
400,00
b) Espécie de 4ª classe
200,00
Número ou marcador · p. 4 b) Espécie de 4ª classe
200,00
Classes
Valor da taxa (MT/estere)
a) Espécies de 3ª classe
400,00
b) Espécie de 4ª classe
200,00
Texto do artigo · p. 4 Combustíveis Lenhosos:Texto do artigo · p. 4 Produto florestal
Valor da taxa (MT/estere)
Lenha
60,00
Produto florestal
Valor da taxa (MT/estere)
Lenha
60,00
Texto do artigo · p. 4 Outros Produtos:Texto do artigo · p. 4 Produto florestal
Valor da taxa (MT/ton)
Cascas, gomas, resinas, Raízes, folhas, frutos, sementes e similares
200,00
Produto florestal
Valor da taxa (MT/ton)
Cascas, gomas, resinas, Raízes, folhas, frutos, sementes e similares
200,00
Texto do artigo · p. 4 Nome em Português
Nome científico
Valor
Texto do artigo · p. 5 Nome em Português
Nome científico
Valor
Cudo
Tragelaphus strepsiceros
27.000,00
Elande
Taurotragus oryx
30.000,00
Elefante
Loxodonta africana
270.000,00
Gondonga
Alcelaphus buselaphus lichtensteinii
18.000,00
Hiena malhada
Crocuta crocuta
9.000,00
Hipopótamo
Hippopotamus amphibius
30.000,00
Imbabala
Tragelaphus scriptus
9.000,00
Impala
Aepyceros melampus
7.500,00
Inhala
Tragelaphus angasi
30.000,00
Facocero
Phacochoerus africanus
6.750,00
Leão
Panthera leo
105.000,00
Leopardo
Panthera pardus
60.000,00
Lebres
Todas species
450,00
Macaco-cão
Papio cynocephalus sp.
2.250,00
Majengo ou lebre saltadora
Pedetes capensis
450,00
Pala pala
Hippotragus niger
30.000,00
Porco bravo
Potamochoerus larvatus
5.250,00
Porco-espinho
Hystrix africaeaustralis
3.750,00
Zebra
Equus burchelli
27.000,00
Nome em Português
Nome científico
Valor
Cudo
Tragelaphus strepsiceros
27.000,00
Elande
Taurotragus oryx
30.000,00
Elefante
Loxodonta africana
270.000,00
Gondonga
Alcelaphus buselaphus lichtensteinii
18.000,00
Hiena malhada
Crocuta crocuta
9.000,00
Hipopótamo
Hippopotamus amphibius
30.000,00
Imbabala
Tragelaphus scriptus
9.000,00
Impala
Aepyceros melampus
7.500,00
Inhala
Tragelaphus angasi
30.000,00
Facocero
Phacochoerus africanus
6.750,00
Leão
Panthera leo
105.000,00
Leopardo
Panthera pardus
60.000,00
Lebres
Todas species
450,00
Macaco-cão
Papio cynocephalus sp.
2.250,00
Majengo ou lebre saltadora
Pedetes capensis
450,00
Pala pala
Hippotragus niger
30.000,00
Porco bravo
Potamochoerus larvatus
5.250,00
Porco-espinho
Hystrix africaeaustralis
3.750,00
Zebra
Equus burchelli
27.000,00
2. Aves
Abetardas
Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada
1.500,00
Codornizes
Todas espécies
150,00
Corticol
Todas espécies
150,00
Francolinos ou Perdizes
Todas espécies
300,00
Galinhas do mato
Todas espécies
300,00
Gansos
Todas espécies
300,00
Narcejas
Todas espécies
150,00
Patos
Todas espécies
300,00
Pombos
Todas espécies
150,00
Rolas
Todas espécies
150,00
3. Répteis
Lagartos varanus
Todas espécies
1.050,00
Crocodilo
Crocodylus niloticus
22.500,00
Número ou marcador · p. 5 2. Aves
Abetardas
Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada
1.500,00
Codornizes
Todas espécies
150,00
Corticol
Todas espécies
150,00
Francolinos ou Perdizes
Todas espécies
300,00
Galinhas do mato
Todas espécies
300,00
Gansos
Todas espécies
300,00
Narcejas
Todas espécies
150,00
Patos
Todas espécies
300,00
Pombos
Todas espécies
150,00
Rolas
Todas espécies
150,00
Nome em Português
Nome científico
Valor
Cudo
Tragelaphus strepsiceros
27.000,00
Elande
Taurotragus oryx
30.000,00
Elefante
Loxodonta africana
270.000,00
Gondonga
Alcelaphus buselaphus lichtensteinii
18.000,00
Hiena malhada
Crocuta crocuta
9.000,00
Hipopótamo
Hippopotamus amphibius
30.000,00
Imbabala
Tragelaphus scriptus
9.000,00
Impala
Aepyceros melampus
7.500,00
Inhala
Tragelaphus angasi
30.000,00
Facocero
Phacochoerus africanus
6.750,00
Leão
Panthera leo
105.000,00
Leopardo
Panthera pardus
60.000,00
Lebres
Todas species
450,00
Macaco-cão
Papio cynocephalus sp.
2.250,00
Majengo ou lebre saltadora
Pedetes capensis
450,00
Pala pala
Hippotragus niger
30.000,00
Porco bravo
Potamochoerus larvatus
5.250,00
Porco-espinho
Hystrix africaeaustralis
3.750,00
Zebra
Equus burchelli
27.000,00
2. Aves
Abetardas
Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada
1.500,00
Codornizes
Todas espécies
150,00
Corticol
Todas espécies
150,00
Francolinos ou Perdizes
Todas espécies
300,00
Galinhas do mato
Todas espécies
300,00
Gansos
Todas espécies
300,00
Narcejas
Todas espécies
150,00
Patos
Todas espécies
300,00
Pombos
Todas espécies
150,00
Rolas
Todas espécies
150,00
3. Répteis
Lagartos varanus
Todas espécies
1.050,00
Crocodilo
Crocodylus niloticus
22.500,00
Número ou marcador · p. 5 3. Répteis
Lagartos varanus
Todas espécies
1.050,00
Crocodilo
Crocodylus niloticus
22.500,00
Nome em Português
Nome científico
Valor
Cudo
Tragelaphus strepsiceros
27.000,00
Elande
Taurotragus oryx
30.000,00
Elefante
Loxodonta africana
270.000,00
Gondonga
Alcelaphus buselaphus lichtensteinii
18.000,00
Hiena malhada
Crocuta crocuta
9.000,00
Hipopótamo
Hippopotamus amphibius
30.000,00
Imbabala
Tragelaphus scriptus
9.000,00
Impala
Aepyceros melampus
7.500,00
Inhala
Tragelaphus angasi
30.000,00
Facocero
Phacochoerus africanus
6.750,00
Leão
Panthera leo
105.000,00
Leopardo
Panthera pardus
60.000,00
Lebres
Todas species
450,00
Macaco-cão
Papio cynocephalus sp.
2.250,00
Majengo ou lebre saltadora
Pedetes capensis
450,00
Pala pala
Hippotragus niger
30.000,00
Porco bravo
Potamochoerus larvatus
5.250,00
Porco-espinho
Hystrix africaeaustralis
3.750,00
Zebra
Equus burchelli
27.000,00
2. Aves
Abetardas
Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada
1.500,00
Codornizes
Todas espécies
150,00
Corticol
Todas espécies
150,00
Francolinos ou Perdizes
Todas espécies
300,00
Galinhas do mato
Todas espécies
300,00
Gansos
Todas espécies
300,00
Narcejas
Todas espécies
150,00
Patos
Todas espécies
300,00
Pombos
Todas espécies
150,00
Rolas
Todas espécies
150,00
3. Répteis
Lagartos varanus
Todas espécies
1.050,00
Crocodilo
Crocodylus niloticus
22.500,00
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 292/2012
Texto do artigo, página 3: de 7 de Novembro
Texto do artigo, página 3: O Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, aprovado pela Resolução n.º 9/2011, de 2 de Junho, da Comissão Interministerial da Função Pública, prevê no n.º 2 do artigo 2 o funcionamento, a nível local, de Delegações Provinciais.
Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implantar as Delegações Provinciais em referência para garantirem a fiscalização/inspecção das actividades económicas nos termos das atribuições definidas no
Texto do artigo, página 4: artigo 4 do Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 3 do Decreto atrás referido, determino:
Texto do artigo, página 4: Único: São criadas as Delegações Provinciais da Inspecção Nacional das Actividades Económicas nas seguintes Províncias:
Texto do artigo, página 4: 1. Cabo Delgado;
Texto do artigo, página 4: 2. Niassa;
Texto do artigo, página 4: 3. Nampula;
Texto do artigo, página 4: 4. Zambézia;
Texto do artigo, página 4: 5. Tete;
Texto do artigo, página 4: 6. Manica;
Texto do artigo, página 4: 7. Sofala;
Texto do artigo, página 4: 8. Inhambane;
Texto do artigo, página 4: 9. Gaza;
Texto do artigo, página 4: 10. Maputo; e
Texto do artigo, página 4: 11. Cidade de Maputo. Ministério da Indústria e Comércio em Maputo, aos 28 de
Texto do artigo, página 4: Agosto de 2012. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO TURISMO E DAS FINANÇAS
Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º / 2012
Texto do artigo, página 4: de 7 de Novembro
Texto do artigo, página 4: A Lei n.º 10/99, de 7 de Julho (Lei de Florestas e Fauna Bravia) determina que são devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos florestais e faunísticos, bem como pelo exercício do turismo contemplativo nos parques e reservas nacionais.
Texto do artigo, página 4: Mostrando-se necessário actualizar o valor das referidas taxas, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 35 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002,
Texto do artigo, página 4: Tabela II: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos faunísticos
Texto do artigo, página 4: de 6 de Junho, os Ministros da Agricultura, do Turismo e das Finanças determinam:
Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São actualizados os valores das taxas de exploração florestal e faunística previstos no n.º 1 do artigo 100 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, constantes das tabelas I e II, anexas ao presente Diploma.
Número ou marcador, página 4: Art. 2. As taxas previstas na tabela II, aplicam-se apenas
aos portadores da licença de caça modelo A, referente a caça desportiva nas coutadas oficiais e fazendas de bravio.
Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministérios da Agricultura, do Turismo e das Finanças em
Texto do artigo, página 4: Maputo, de 2012. – O Ministro da Agricultura, José Condungua António Pacheco. – O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo, página 4: Tabela I: Valor das Taxas devidas pela exploração dos recursos florestais Madeira
Texto do artigo, página 4: Classe
Valor da taxa (MT/m3)
Preciosas
3.000,00
1 Classe
1.500,00
2 Classe
1.000,00
3 Classe
500,00
4 Classe
300,00
Classe
Valor da taxa (MT/m3)
Preciosas
3.000,00
1 Classe
1.500,00
2 Classe
1.000,00
3 Classe
500,00
4 Classe
300,00
Texto do artigo, página 4: Materiais de Construção: (Com diâmetro inferior a 20cm)
Texto do artigo, página 4: Classes
Valor da taxa (MT/estere)
Classes
Valor da taxa (MT/estere)
a) Espécies de 3ª classe
400,00
b) Espécie de 4ª classe
200,00
Número ou marcador, página 4: a) Espécies de 3ª classe
400,00
Classes
Valor da taxa (MT/estere)
a) Espécies de 3ª classe
400,00
b) Espécie de 4ª classe
200,00
Número ou marcador, página 4: b) Espécie de 4ª classe
200,00
Classes
Valor da taxa (MT/estere)
a) Espécies de 3ª classe
400,00
b) Espécie de 4ª classe
200,00
Texto do artigo, página 4: Combustíveis Lenhosos:
Texto do artigo, página 4: Produto florestal
Valor da taxa (MT/estere)
Lenha
60,00
Produto florestal
Valor da taxa (MT/estere)
Lenha
60,00
Texto do artigo, página 4: Outros Produtos:
Texto do artigo, página 4: Produto florestal
Valor da taxa (MT/ton)
Cascas, gomas, resinas, Raízes, folhas, frutos, sementes e similares
200,00
Produto florestal
Valor da taxa (MT/ton)
Cascas, gomas, resinas, Raízes, folhas, frutos, sementes e similares
200,00
Texto do artigo, página 4: Nome em Português
Nome científico
Valor
Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada
1.500,00
Codornizes
Todas espécies
150,00
Corticol
Todas espécies
150,00
Francolinos ou Perdizes
Todas espécies
300,00
Galinhas do mato
Todas espécies
300,00
Gansos
Todas espécies
300,00
Narcejas
Todas espécies
150,00
Patos
Todas espécies
300,00
Pombos
Todas espécies
150,00
Rolas
Todas espécies
150,00
3. Répteis
Lagartos varanus
Todas espécies
1.050,00
Crocodilo
Crocodylus niloticus
22.500,00
Número ou marcador, página 5: 2. Aves
Abetardas
Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada
1.500,00
Codornizes
Todas espécies
150,00
Corticol
Todas espécies
150,00
Francolinos ou Perdizes
Todas espécies
300,00
Galinhas do mato
Todas espécies
300,00
Gansos
Todas espécies
300,00
Narcejas
Todas espécies
150,00
Patos
Todas espécies
300,00
Pombos
Todas espécies
150,00
Rolas
Todas espécies
150,00
Nome em Português
Nome científico
Valor
Cudo
Tragelaphus strepsiceros
27.000,00
Elande
Taurotragus oryx
30.000,00
Elefante
Loxodonta africana
270.000,00
Gondonga
Alcelaphus buselaphus lichtensteinii
18.000,00
Hiena malhada
Crocuta crocuta
9.000,00
Hipopótamo
Hippopotamus amphibius
30.000,00
Imbabala
Tragelaphus scriptus
9.000,00
Impala
Aepyceros melampus
7.500,00
Inhala
Tragelaphus angasi
30.000,00
Facocero
Phacochoerus africanus
6.750,00
Leão
Panthera leo
105.000,00
Leopardo
Panthera pardus
60.000,00
Lebres
Todas species
450,00
Macaco-cão
Papio cynocephalus sp.
2.250,00
Majengo ou lebre saltadora
Pedetes capensis
450,00
Pala pala
Hippotragus niger
30.000,00
Porco bravo
Potamochoerus larvatus
5.250,00
Porco-espinho
Hystrix africaeaustralis
3.750,00
Zebra
Equus burchelli
27.000,00
2. Aves
Abetardas
Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada
1.500,00
Codornizes
Todas espécies
150,00
Corticol
Todas espécies
150,00
Francolinos ou Perdizes
Todas espécies
300,00
Galinhas do mato
Todas espécies
300,00
Gansos
Todas espécies
300,00
Narcejas
Todas espécies
150,00
Patos
Todas espécies
300,00
Pombos
Todas espécies
150,00
Rolas
Todas espécies
150,00
3. Répteis
Lagartos varanus
Todas espécies
1.050,00
Crocodilo
Crocodylus niloticus
22.500,00
Número ou marcador, página 5: 3. Répteis
Lagartos varanus
Todas espécies
1.050,00
Crocodilo
Crocodylus niloticus
22.500,00
Nome em Português
Nome científico
Valor
Cudo
Tragelaphus strepsiceros
27.000,00
Elande
Taurotragus oryx
30.000,00
Elefante
Loxodonta africana
270.000,00
Gondonga
Alcelaphus buselaphus lichtensteinii
18.000,00
Hiena malhada
Crocuta crocuta
9.000,00
Hipopótamo
Hippopotamus amphibius
30.000,00
Imbabala
Tragelaphus scriptus
9.000,00
Impala
Aepyceros melampus
7.500,00
Inhala
Tragelaphus angasi
30.000,00
Facocero
Phacochoerus africanus
6.750,00
Leão
Panthera leo
105.000,00
Leopardo
Panthera pardus
60.000,00
Lebres
Todas species
450,00
Macaco-cão
Papio cynocephalus sp.
2.250,00
Majengo ou lebre saltadora
Pedetes capensis
450,00
Pala pala
Hippotragus niger
30.000,00
Porco bravo
Potamochoerus larvatus
5.250,00
Porco-espinho
Hystrix africaeaustralis
3.750,00
Zebra
Equus burchelli
27.000,00
2. Aves
Abetardas
Todas espécies excepto Abetarda gigante e Abetarda de nuca alaranjada