Diploma Ministerial n.º 291/2012
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Diploma Ministerial n.º 291/2012
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| Passagem/ Peso/ Cubicagem | |||
|---|---|---|---|
| Classe | Aérea | Terrestre | Marítima |
| 1.ª Executiva | 50 kg | 500 kg | 2m³ |
| 2.ª Económica | 30 kg | 400 kg | 1,5m³ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 291/2012
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Ministério da Administração
- Texto do artigo, página 1: Estatal, nos termos do n.º 1, do artigo 61, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo Único. É aprovado o Regulamento Interno de Bolsas de Estudo do Ministério da Administração Estatal que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal, aos 24 de Agosto de 2012. – A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Bolsas de Estudo para os Funcionários do Ministério da Administração Estatal
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do Ministério da Administração Estatal e a todas as instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições e Conceitos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Bolsa de estudo – o total de encargos suportados pela entidade empregadora em benefício do funcionário ou às horas normais de expediente concedidas durante o período de estudo ou formação.
- Número ou marcador, página 1: b) Bolsa de estudo normal – aquela em que a sua atribuição respeita aos critérios estabelecidos no artigo 9 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 1: c) Bolsa de estudo especial – aquela em que a entidade empregadora suporta a totalidade dos encargos decorrentes de estudo ou formação de um funcionário em virtude deste ter merecido diploma de honra ou que tenha sido condecorado.
- Número ou marcador, página 1: d) Bolsa de Estudo por inteiro – aquela cujas despesas de formação são, integralmente, suportadas pelos serviços.
- Número ou marcador, página 1: e) Bolsa de estudo parcial – aquela em que a entidade empregadora suporta parte dos encargos decorrentes do estudo ou formação do funcionário.
- Número ou marcador, página 1: f) Bolsa de Estudo de curta duração - que tenha duração de 5 dias a 6 meses. Abrange seminários, intercâmbios, entre outros.
- Número ou marcador, página 1: g) Bolsa de Estudo para o ensino médio técnico profissional
- Texto do artigo, página 1: – que tenha a duração de 6 meses a 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: h) Bolsa de Estudo para graduação superior – que tenha a duração de 2 anos em diante. Neste grupo incluiemse todos os tipos de formação, com reconhecida equivalência no Sistema Nacional de Educação, que oferecem graduação para um determinado nível (bacharel licenciatura e pós-graduação), ainda que, em termos de duração estejam abaixo de 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A bolsa de estudo a ser concedida pelo Ministro da Administração Estatal, nos termos deste regulamento, tem por objectivo elevar a qualidade profissional dos funcionários, de forma a permitir-lhes um desempenho cada vez mais qualificado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Bolsas de estudo têm, ainda, a finalidade de:
- Número ou marcador, página 2: a) Estimular os funcionários contemplados, para uma permanente elevação dos seus conhecimentos académicos e técnico-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Premiar os funcionários que se distinguem pelas suas qualidades pessoais e profissionais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tipo de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Quanto ao mérito, a bolsa de estudo classifica-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de estudo normal;
- Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de estudo especial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quanto a modalidade, a bolsa de estudo pode ser:
- Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de estudo por inteiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de estudo parcial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quanto ao nível de ensino, a bolsa de estudo especifica-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de estudo de curta duração;
- Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de estudo para o ensino médio técnicoprofissional;
- Número ou marcador, página 2: c) Bolsa de estudo para graduação superior.
- Número ou marcador, página 2: 4. Quanto ao local, a bolsa de estudo caracteriza-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de estudo dentro do País;
- Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de estudo ao exterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Quantitativo da Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O quantitativo da bolsa de estudo é fixado pelo Ministro da Administração Estatal, sob proposta da Comissão de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O quantitativo da bolsa de estudo para o exterior será fixado
- Texto do artigo, página 2: de acordo com a duração do curso, modalidades e critérios definidos pela instituição de ensino na qual o bolseiro pretende matricular-se.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constitui fundamento para o cancelamento da bolsa de
- Texto do artigo, página 2: estudo:
- Número ou marcador, página 2: a) Mau comportamento social, moral e disciplinar do bolseiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Perda do ano lectivo por faltas injustificadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Não conclusão do curso durante o período normal da sua duração, acrescido de um ano;
- Número ou marcador, página 2: d) Não se matricular ou inscrever no curso para o qual tenha requerido;
- Número ou marcador, página 2: e) Reprovação sem motivos considerados justificados;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar declarações falsas na altura da instrução do processo de candidatura da bolsa;
- Número ou marcador, página 2: g) Não apresentação do aproveitamento pedagógico.
- Número ou marcador, página 2: 2. O cancelamento da bolsa de estudo é precedido de processo de inquérito, sob orientação do Presidente da Comissão de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgão)
- Número ou marcador, página 2: 1. No Ministério da Administração Estatal é criada a Comissão de Bolsas de Estudo, com a seguinte composição: Presidente: - Secretário Permanente. Vogais: -Director da Administração e Recursos Humanos; - Director de Planificação e Desenvolvimento Institucional; - Director do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique; - Director de Administração e Recursos Humanos do INGC; - Chefe do Departamento de Formação; e - Um representante dos funcionários, eleito em reunião geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presidente da Comissão designa um dos seus vogais para
- Texto do artigo, página 2: exercer as funções de secretário da comissão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Comissão de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da Comissão de Bolsas de Estudo:
- Número ou marcador, página 2: a) Mobilizar financiamento a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Seleccionar os candidatos a bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar o programa anual de bolsas de estudo de acordo com a disponibilidade financeira existente e, submeter a aprovação do Ministro da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 2: d) Publicar, através de editais e outros meios de difusão, as bolsas de estudo existentes, bem como as condições de habilitação às mesmas;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor, superiormente, todas as medidas que achar convenientes para o bom andamento do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar relatórios trimestrais e anuais da sua actividade e submetê-los à decisão do Ministro da Administração Estatal; e
- Número ou marcador, página 2: g) Apreciar as reclamações às propostas das candidaturas apresentadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Critérios de Selecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. Pode ser bolseiro do Ministério da Administração Estatal,
- Texto do artigo, página 2: o funcionário de nomeação definitiva vinculado ao Ministério ou em instituições subordinadas e tuteladas e que reúna comulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Cinco anos de serviço prestado ao Estado, salvo se a iniciativa da formação for do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliação de desempenho de Bom, nos últimos três anos;
- Número ou marcador, página 2: c) Em caso de funcionário que tenha beneficiado de uma bolsa anterior, só poderá voltar a candidatar-se depois de prestar serviço por tempo igual ou superior a duração da formação da graduação anterior.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para cursos de longa duração, exceptua-se da alínea c) do
- Texto do artigo, página 3: número anterior, o funcionário que tenha obtido a avaliação de desempenho de 19 ou 20 valores, durante dois anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Habilitação à Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo anterior do presente Regulamento poderão requerer a concessão de uma bolsa de estudo em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O processo de candidatura deve ser constituído pelos
- Texto do artigo, página 3: seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento do interessado;
- Número ou marcador, página 3: b) Certificado de habilitações literárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Informação sobre a avaliação de desempenho;
- Número ou marcador, página 3: d) Parecer da unidade orgânica ou da instituição tutelada ou subordinada a que o candidato estiver afecto.
- Número ou marcador, página 3: 4. As condições da bolsa de estudo, prazos de concessão e demais informações, constarão de editais a publicar nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 8 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Contrato de Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 3: 1. A atribuição de bolsa de estudo deve ser formalizada por contrato escrito entre o bolseiro e o Ministério da Administração Estatal na pessoa do Ministro da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Deve constar no contrato de bolsa de estudo:
- Número ou marcador, página 3: a) Os direitos do bolseiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Os deveres do bolseiro;
- Número ou marcador, página 3: c) Todas outras disposições julgadas convenientes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos Bolseiros)
- Número ou marcador, página 3: 1. São deveres dos bolseiros:
- Número ou marcador, página 3: a) Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter bom aproveitamento na formação;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar, periodicamente, à Comissão de Bolsas de Estudo, os resultados da sua actividade curricular, autenticados pela respectiva instituição de ensino;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Abster-se de exercer qualquer função remunerada a outra entidade empregadora sem autorização do Ministro da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 3: e) Retomar integralmente as respectivas funções no Ministério da Administração Estatal ou na instituição tutelada ou subordinada, logo que termine o curso ou que tome conhecimento do cancelamento da bolsa e da frequência do curso;
- Número ou marcador, página 3: f) Manter-se ao serviço do Ministério da Administração Estatal ou na instituição tutelada ou subordinada por um tempo mínimo correspondente ao período da sua formação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos Bolseiros)
- Número ou marcador, página 3: 1. São direitos dos bolseiros:
- Texto do artigo, página 3: a)Receber um subsídio mensal para fazer face às necessidades vitais, de acordo com o regime estabelecido no contrato de bolsa de estudo;
- Número ou marcador, página 3: b) Expor as suas opiniões e preocupações perante o Presidente da Comissão de bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser informado, previamente, sobre o curso a frequentar, sua duração, grau académico e equivalência, nos casos em que a formação se realize no exterior;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter assistência médica e medicamentosa de acordo com o regime de bolsa;
- Número ou marcador, página 3: e) Em caso de morte, serem transladados os restos mortais para o local de proveniência;
- Número ou marcador, página 3: f) Beneficiar de um subsídio para custear o excesso de bagagem nos termos previstos no n.º 1 do artigo 132 do Regulamento do Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado:
- Texto do artigo, página 3: Passagem/ Peso/ Cubicagem
Classe
Aérea
Terrestre
Marítima
1.ª Executiva
50 kg
500 kg
2m³
2.ª Económica
30 kg
400 kg
1,5m³
Passagem/ Peso/ Cubicagem Classe Aérea Terrestre Marítima 1.ª Executiva 50 kg 500 kg 2m³ 2.ª Económica 30 kg 400 kg 1,5m³ - Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Acção Disciplinar)
- Número ou marcador, página 3: 1. A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 12, será objecto de acção disciplinar nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo da acção criminal.
- Número ou marcador, página 3: 2. A violação do disposto na alínea f) do artigo 12 obriga
- Texto do artigo, página 3: o funcionário a restituir ao Estado o valor gasto durante a formação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e Omissões)
- Número ou marcador, página 3: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na execução do presente Regulamento serão esclarecidas pelo Ministro da Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: É revogado o Diploma Ministerial n.º 129/2000, de 20 de Setembro.
- Texto do artigo, página 3: Ministério da Administração Estatal, em Maputo 24 de Agosto de 2012. A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
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