Decreto n.º 38/2012

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Decreto n.º 38/2012

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Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 38/2012
Texto do artigo · p. 9 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É autorizada a SOMACHIL – Sociedade Manica Chinhamapere Investments, SA, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior Mutasa.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2 – 1. O Instituto Superior Mutasa, adiante designado por ISMU, é uma instituição de Ensino Superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 9 2. O ISMU tem a sua sede na Cidade de Manica, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. São aprovados os Estatutos do ISMU, anexos ao
Texto do artigo · p. 9 presente Decreto e dele fazendo parte integrante. Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de
Texto do artigo · p. 9 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 9 Estatutos do Instituto Superior Mutasa – ISMU
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 Denominação e Natureza
Número ou marcador · p. 9 1. O Instituto Superior Mutasa, abreviadamente designado por ISMU é uma instituição de ensino superior de direito privado.
Número ou marcador · p. 9 2. O ISMU é dotado de personalidade jurídica e goza de
Texto do artigo · p. 9 autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 Sede, Âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 9 1. O ISMU tem a sua sede na cidade de Manica, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 9 2. O ISMU é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 3. O ISMU é criado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Objectivos, Princípios, Autonomia e Fins
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 São objectivos do Instituto Superior Mutasa: a)A formação de estudantes com elevado nível de exigência, no campo científico, técnico e profissional;
Número ou marcador · p. 9 b) A promoção da formação científica e humanística do profissional, com um alto sentido social e histórico;
Número ou marcador · p. 9 c) A criação de condições para a investigação e análise da realidade local, nacional e Regional;
Número ou marcador · p. 9 d) A investigação, enriquecimento e desenvolvimento da cultura local, nacional e regional em todas as suas manifestações;
Número ou marcador · p. 9 e) A promoção da defesa dos recursos naturais e humanos do País.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 Princípios
Texto do artigo · p. 9 O ISMU rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 9 a) Igualdade e não descriminação;
Número ou marcador · p. 9 b) Democracia e o respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 9 c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Liberdade de criação cultural, artística e tecnológica;
Número ou marcador · p. 9 e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 Autonomia
Texto do artigo · p. 9 O ISMU goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 Autonomia Administrativa
Texto do artigo · p. 9 O ISMU goza de autonomia administrativa, que lhe confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno dos seus órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover de acordo com sua capacidade, disponibilidade e necessidades, relações da cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços de extensão com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 Autonomia Financeira
Texto do artigo · p. 9 O ISMU goza de autonomia financeira, que lhe confere a capacidade de, dispor e gerir de forma rigorosa e criteriosa os recursos financeiros que lhe são atribuídos de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 Autonomia Patrimonial
Texto do artigo · p. 9 O ISMU goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 Autonomia Científico-Pedagógica
Texto do artigo · p. 9 O Instituto Superior Mutasa goza de autonomia científicopedagógica que lhe confere a capacidade de:
Número ou marcador · p. 9 a) Criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
Número ou marcador · p. 9 c) Definir os métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 10 d) Definir os meios e os critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 10 e) Introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 10 f) Aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 10 g) Definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de ensino, investigação e de extensão;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 Definição
Número ou marcador · p. 10 1. A Entidade Instituidora do Instituto Superior Mutasa-ISMU é a SOMACHIL – Sociedade Manica Chinhamapere Investments, SA, com sede na cidade de Manica, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 10 2. O Instituto Superior Mutasa exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
Número ou marcador · p. 10 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património
Texto do artigo · p. 10 específico em instalações e equipamento e dotá-lo dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 10 a) Disponibilizar todos os meios, financeiros, patrimoniais e materiais para a prossecução dos objectivos do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 b) Nomear e/ou demitir os órgãos directivos e de gestão do Instituto;
Número ou marcador · p. 10 c) Pronunciar-se sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
Número ou marcador · p. 10 e) Aprovar os planos anuais ou plurianuais de actividade, assim como de outras actividades de âmbito social, económico e cultural da instituição.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 10 SECçãO I Direcção e Gestão
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 Órgãos de Direcção
Texto do artigo · p. 10 São órgãos de Direcção do Instituto Superior Mutasa:
Número ou marcador · p. 10 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 10 c) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Director-Adjunto Académico;
Número ou marcador · p. 10 e) Director-Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO II Outros Órgãos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 Organização Académica e de Apoio
Texto do artigo · p. 10 No Instituto Superior Mutasa, funcionam ainda os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Director de Faculdade;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Director de Centro;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenador de Curso;
Número ou marcador · p. 10 e) Director de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 Criação de novas Unidades
Texto do artigo · p. 10 O ISMU pode criar, reformular e extinguir unidades académicas, destinadas ao ensino, à investigação, extensão e prestação de serviços sociais às comunidades.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 Faculdades
Texto do artigo · p. 10 As Faculdades estruturam-se nas seguintes áreas científicas:
Número ou marcador · p. 10 a) Ciências Jurídicas;
Número ou marcador · p. 10 b) Ciências Económicas;
Número ou marcador · p. 10 c) Ciências Sociais e Humanitárias;
Número ou marcador · p. 10 d) Engenharias e Ciências Tecnológicas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16 Departamentos e Centros
Número ou marcador · p. 10 1. De acordo com os objectivos do ISMU, os Departamentos subdividem-se em conformidade com as áreas de formação afins, congregando as matérias de estudo que compõem uma determinada orientação técnico - científica ou social.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Centros constituem órgãos de orientação à investigação e formação profissional especializada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 Regulamento
Texto do artigo · p. 10 A organização, estrutura e funcionamento das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros de Investigação e de Formação Profissional, Direcção dos Serviços Centrais e de outras unidades orgânicas será definido no Regulamento da sua criação sem prejuízo do previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 10 SECçãO I Composição e competências dos Órgãos de Gestão
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Superior)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio académico ao ISMU e é responsável por assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o ISMU e é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Nove sócios do SOMACHIL SA;
Número ou marcador · p. 10 b) O Director-Geral do ISMU;
Número ou marcador · p. 10 c) Os Vice-Directores Gerais Académico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 d) Directores de Faculdades;
Número ou marcador · p. 10 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 10 f) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 11 g) Um representante dos docentes;
Número ou marcador · p. 11 h) Um representante do corpo técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 11 i) Dois representantes da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 11 2. O voto dos membros da SOMACHIL promotora do ISMU, é um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19
Texto do artigo · p. 11 Competências do Conselho Superior
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Superior do ISMU:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISMU;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar e modificar os Estatutos do ISMU, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 d) Avaliar o grau de desempenho das actividades do ISMU considerando o informe do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Convocar auditoria externa e independente ao ISMU;
Número ou marcador · p. 11 f) Fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISMU, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
Número ou marcador · p. 11 g) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
Número ou marcador · p. 11 h) Aprovar normas de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros, e outras unidades orgânicas em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 11 i) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-Directores Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 Conselho Académico
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Académico do ISMU será constituído pelo Director-Geral, Vice-Directores, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos, Coordenadores de Cursos e Directores de Centros, Representante dos Professores, um Representante dos Estudantes e um Representante da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 11 2. O Representante dos Professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Representante dos Estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
Número ou marcador · p. 11 4. O Representante dos Estudantes deve ser o estudante que já tenha concluído os dois primeiros anos e a sua qualificação não sejam inferiores ao equivalente a 65% da máxima qualificação do ISMU.
Número ou marcador · p. 11 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato
Texto do artigo · p. 11 de 4 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 Competências do Conselho Académico
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Académico do ISMU:
Número ou marcador · p. 11 1. Dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição.
Número ou marcador · p. 11 2. Estabelecer relações do ISMU com outros órgãos da
Texto do artigo · p. 11 Educação, tanto nacionais como internacionais.
Número ou marcador · p. 11 3. Propor ao Conselho de Administração a criação e supervisão de cursos e centros especializados.
Número ou marcador · p. 11 4. Propor ao Conselho de Administração a aprovação de regulamentos do ISMU e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações.
Número ou marcador · p. 11 5. Supervisionar a criação e funcionamento da organização de docentes
Número ou marcador · p. 11 6. Estabelecer a duração académica dos períodos de docência.
Número ou marcador · p. 11 7. Aprovar os planos de trabalho anual que apresentem
Texto do artigo · p. 11 as diferentes dependências académicas e administrativas.
Número ou marcador · p. 11 SECçãO III Director-Geral
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 Definição, Designação e Mandato
Número ou marcador · p. 11 1. O Director-Geral é o órgão de representação do ISMU e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
Número ou marcador · p. 11 2. O Director-Geral é designado pela Entidade Instituidora de entre os Professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
Número ou marcador · p. 11 3. O mandato do Director-Geral é de quatro anos, podendo
Texto do artigo · p. 11 ser renovado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 Competências do Director-Geral do ISMU
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director-Geral do ISMU:
Número ou marcador · p. 11 1. Presidir a actos oficiais do ISMU.
Número ou marcador · p. 11 2. Representar o ISMU em juízo.
Número ou marcador · p. 11 3. Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISMU.
Número ou marcador · p. 11 4. Presidir o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 11 5. Dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISMU.
Número ou marcador · p. 11 6. Nomear os Directores de Faculdades e Chefes de Departamentos, coordenadores de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvida a direcção da SOMACHIL SA e o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 11 7. Conferir títulos e assinar certificados de competência conforme a lei e estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 11 8. Propor ao Presidente do Conselho de Administração da SOMACHIL SA a nomeação do seu substituto legal.
Número ou marcador · p. 11 9. Conhecer em última instância as solicitações de admissão dos alunos.
Número ou marcador · p. 11 10. Executar as decisões sobre os processos disciplinares aprovados em Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 11 11. Apresentar à consideração do Conselho de Administração, o informe anual de gestão, acompanhado pela situação financeira da instituição e actas de sessões do Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 11 12. Prestar informações relevantes à direcção da SOMACHIL SA, quando por esta solicitada ou dentro da regularidade previamente estabelecida.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO IV Vice-Directores Gerais Académico e Administrativo
Número ou marcador · p. 12 Artigo 24
Texto do artigo · p. 12 Definição, Designação e Mandato
Número ou marcador · p. 12 1. O Director-Geral do ISMU é assessorado por dois (2) Vice-Directores-Gerais, nomeadamente, Vice-Director-Geral Académico e Vice-Director-Geral Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Vice-Directores-Gerais são nomeados pela Entidade
Texto do artigo · p. 12 Instituidora de entre os Professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
Número ou marcador · p. 12 4. O mandato dos Vice-Directores-Gerais é de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 25
Texto do artigo · p. 12 Competências do Vice-Director Geral Académico
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Vice-Director-Geral Académico:
Número ou marcador · p. 12 a) Supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISMU;
Número ou marcador · p. 12 b) Supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
Número ou marcador · p. 12 c) Supervisionar as actividades dos centros especializados;
Número ou marcador · p. 12 d) Supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
Número ou marcador · p. 12 e) Cumprir com todas as funções que lhe sejam conferidas pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 26
Texto do artigo · p. 12 Competências do Vice-Director-Geral Administrativo
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Vice-Director-Geral Administrativo:
Número ou marcador · p. 12 a) Dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISMU;
Número ou marcador · p. 12 b) Informar periodicamente ao Director-Geral e a Direcção da SOMACHIL SA, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar com o Departamento Jurídico todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISMU e submetê-los à consideração do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Solicitar ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da SOMACHIL SA sobre a movimentação do pessoal;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar com base na projecção dos ingressos, o plano de gastos e investimentos da instituição e, apresentá-los à consideração do Conselho Superior ouvido o Director- -Geral para a sua aprovação por parte da sociedade promotora do ISMU;
Número ou marcador · p. 12 f) Executar, actuando conjuntamente com o Director-Geral, as actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 12 g) O Vice-Director-Geral Administrativo, actuando conjuntamente com o Director-Geral realiza e executa os actos de simples administração necessários para o bom funcionamento do ISMU;
Número ou marcador · p. 12 h) Supervisionar e manter actualizado o inventário de bens da instituição.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 Dos Cursos e Centros
Texto do artigo · p. 12 A organização e estrutura dos Cursos e Centros especializados será objecto de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Comunidade Académica
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 Composição
Número ou marcador · p. 12 1. A comunidade Académica é constituída pelos corpos discente, docente, de investigação, técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 12 2. A comunidade Académica reunir-se-á, em acto solene, nas
Texto do artigo · p. 12 seguintes ocasiões:
Número ou marcador · p. 12 a) No Dia do ISMU;
Número ou marcador · p. 12 b) No Dia da Cerimónia de Graduação;
Número ou marcador · p. 12 c) No Dia da Abertura Solene do Ano Lectivo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29
Texto do artigo · p. 12 Corpo Discente
Número ou marcador · p. 12 1. O Corpo Discente do ISMU é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
Número ou marcador · p. 12 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
Texto do artigo · p. 12 regimes de frequência e de avaliação e de disciplina dos estudantes do ISMU são estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30
Texto do artigo · p. 12 Corpos Docente, de Investigação, Técnico e Administrativo O ISMU dispõe de:
Número ou marcador · p. 12 a) Corpo docente, constituído pelo pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 12 b) Corpo de investigação, constituído pelo pessoal que exerce principalmente actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 12 c) Corpo técnico, constituído pelo pessoal que exerce funções técnicas e pelos trabalhadores qualificados;
Número ou marcador · p. 12 d) Corpo administrativo, constituído pelo pessoal, que exerce as funções administrativas e as actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Sistema de Ensino e Investigação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 12 1. O Instituto Superior Mutasa organiza-se de acordo com uma estrutura e métodos de funcionamento que preservam e asseguram a unidade do ensino, da investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 12 2. O ensino, a investigação e as actividades de extensão,
Texto do artigo · p. 12 desenvolvem-se mediante a organização e cooperação de um mesmo ou diferentes órgãos, centros e serviços responsáveis pelos respectivos campos de actuação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 12 1. O Instituto Superior Mutasa criará serviços centrais para o apoio e suporte a todas as actividades de ensino, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 12 2. Os serviços centrais serão dirigidos por um director, sob
Texto do artigo · p. 12 os auspícios do Vice-Director Geral Administrativo com a supervisão do Director-Geral do ISMU.
Número ou marcador · p. 13 3. Os Serviços Centrais compreendem:
Número ou marcador · p. 13 a) Serviços de Apoio Técnico;
Número ou marcador · p. 13 b) Secretariado da Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Gabinete de Relações Públicas e Cooperação;
Número ou marcador · p. 13 d) Gabinete Técnico;
Número ou marcador · p. 13 e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
Número ou marcador · p. 13 f) Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 13 4. Os Serviços Académicos compreendem:
Número ou marcador · p. 13 a) Registo Académico;
Número ou marcador · p. 13 b) Assuntos Pedagógicos;
Número ou marcador · p. 13 c) Documentação e Informação.
Número ou marcador · p. 13 5. Os Serviços Administrativos compreendem:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Contabilidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Tesouraria;
Número ou marcador · p. 13 d) Gestão de Património.
Número ou marcador · p. 13 6. Centro de Informática.
Número ou marcador · p. 13 7. Serviços Auxiliares de Manutenção.
Número ou marcador · p. 13 8. A organização, estrutura e funcionamento das unidades
Texto do artigo · p. 13 orgânicas, acima indicadas constam de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Regime patrimonial e económico-financeiro
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 Património
Texto do artigo · p. 13 O Património do ISMU é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 34
Texto do artigo · p. 13 Recursos Financeiros
Texto do artigo · p. 13 Constituem recursos financeiros do Instituto:
Número ou marcador · p. 13 a) As dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 13 b) Os rendimentos dos seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 13 c) As receitas derivadas do pagamento das propinas;
Número ou marcador · p. 13 d) O produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
Número ou marcador · p. 13 e) As receitas provenientes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 13 f) As receitas provenientes da investigação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 13 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISMU corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 13 2. Em caso de necessidade, podem ser aprovados orçamentos
Texto do artigo · p. 13 extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 13 Graus, Diplomas e Certificados
Número ou marcador · p. 13 Artigo 36
Texto do artigo · p. 13 Graus Académicos
Texto do artigo · p. 13 O ISMU outorgará o grau de licenciatura, Pos-Graduação e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 37
Texto do artigo · p. 13 Diplomas e Títulos
Texto do artigo · p. 13 Para os diversos graus, o ISMU confere os respectivos diplomas que são assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 Certificados
Texto do artigo · p. 13 O ISMU emite certificados aos discentes que concluam com sucesso os cursos nas suas respectivas especializações por este administrados que serão assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO X Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 Símbolos
Texto do artigo · p. 13 1. Constituem símbolos do Instituto Superior Mutasa o emblema, a bandeira e hino, por aprovar pelo Conselho Superior.
Texto do artigo · p. 13 2. A definição da bandeira e do emblema será efectuada de acordo com o regulamento do ISMU para o efeito a ser elaborado.
Texto do artigo · p. 13 3. O selo do ISMU reproduzirá as iniciais gráficas da
Texto do artigo · p. 13 instituição.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 38/2012
  2. Texto do artigo, página 9: de 8 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É autorizada a SOMACHIL – Sociedade Manica Chinhamapere Investments, SA, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior Mutasa.
  5. Número ou marcador, página 9: Art. 2 – 1. O Instituto Superior Mutasa, adiante designado por ISMU, é uma instituição de Ensino Superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  6. Número ou marcador, página 9: 2. O ISMU tem a sua sede na Cidade de Manica, Província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 9: Art. 3. São aprovados os Estatutos do ISMU, anexos ao
  8. Texto do artigo, página 9: presente Decreto e dele fazendo parte integrante. Publique-se. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Agosto de
  9. Texto do artigo, página 9: 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Texto do artigo, página 9: Estatutos do Instituto Superior Mutasa – ISMU
  11. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 9: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito e Duração
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 9: Denominação e Natureza
  15. Número ou marcador, página 9: 1. O Instituto Superior Mutasa, abreviadamente designado por ISMU é uma instituição de ensino superior de direito privado.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. O ISMU é dotado de personalidade jurídica e goza de
  17. Texto do artigo, página 9: autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 9: Sede, Âmbito e Duração
  20. Número ou marcador, página 9: 1. O ISMU tem a sua sede na cidade de Manica, Província de Manica.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. O ISMU é de âmbito nacional, podendo desenvolver as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 9: 3. O ISMU é criado por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 9: Objectivos, Princípios, Autonomia e Fins
  25. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  27. Texto do artigo, página 9: São objectivos do Instituto Superior Mutasa: a)A formação de estudantes com elevado nível de exigência, no campo científico, técnico e profissional;
  28. Número ou marcador, página 9: b) A promoção da formação científica e humanística do profissional, com um alto sentido social e histórico;
  29. Número ou marcador, página 9: c) A criação de condições para a investigação e análise da realidade local, nacional e Regional;
  30. Número ou marcador, página 9: d) A investigação, enriquecimento e desenvolvimento da cultura local, nacional e regional em todas as suas manifestações;
  31. Número ou marcador, página 9: e) A promoção da defesa dos recursos naturais e humanos do País.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 9: Princípios
  34. Texto do artigo, página 9: O ISMU rege-se pelos seguintes princípios:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Igualdade e não descriminação;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Democracia e o respeito pelos direitos humanos;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  38. Número ou marcador, página 9: d) Liberdade de criação cultural, artística e tecnológica;
  39. Número ou marcador, página 9: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 9: Autonomia
  42. Texto do artigo, página 9: O ISMU goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  43. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 9: Autonomia Administrativa
  45. Texto do artigo, página 9: O ISMU goza de autonomia administrativa, que lhe confere a capacidade de:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno dos seus órgãos e serviços;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente, propondo à entidade instituidora, o recrutamento, a promoção e exoneração de docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, bem como exercer acção disciplinar relativamente aos mesmos;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Promover de acordo com sua capacidade, disponibilidade e necessidades, relações da cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços de extensão com entidades nacionais e estrangeiras.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 9: Autonomia Financeira
  51. Texto do artigo, página 9: O ISMU goza de autonomia financeira, que lhe confere a capacidade de, dispor e gerir de forma rigorosa e criteriosa os recursos financeiros que lhe são atribuídos de acordo com os orçamentos propostos pelos seus órgãos e aprovados pela entidade instituidora.
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 9: Autonomia Patrimonial
  54. Texto do artigo, página 9: O ISMU goza de autonomia patrimonial, que lhe confere a capacidade de gerir de acordo com a legislação aplicável, o património que lhe for afecto.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 9: Autonomia Científico-Pedagógica
  57. Texto do artigo, página 9: O Instituto Superior Mutasa goza de autonomia científicopedagógica que lhe confere a capacidade de:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Criar, suspender, modificar e extinguir cursos;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e aprovar os currículos dos cursos;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Definir os métodos de ensino;
  61. Número ou marcador, página 10: d) Definir os meios e os critérios de avaliação;
  62. Número ou marcador, página 10: e) Introduzir novas experiências pedagógicas;
  63. Número ou marcador, página 10: f) Aprovar regulamentos académicos;
  64. Número ou marcador, página 10: g) Definir e desenvolver as áreas, planos, programas e acções de ensino, investigação e de extensão;
  65. Número ou marcador, página 10: h) Promover, de acordo com as suas capacidades, disponibilidades e necessidades, relações de cooperação nos domínios do ensino, investigação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras.
  66. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  67. Texto do artigo, página 10: Entidade Instituidora
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  69. Texto do artigo, página 10: Definição
  70. Número ou marcador, página 10: 1. A Entidade Instituidora do Instituto Superior Mutasa-ISMU é a SOMACHIL – Sociedade Manica Chinhamapere Investments, SA, com sede na cidade de Manica, Província de Manica.
  71. Número ou marcador, página 10: 2. O Instituto Superior Mutasa exerce as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora que é responsável pela definição do tipo de gestão económica, financeira e patrimonial indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
  72. Número ou marcador, página 10: 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património
  73. Texto do artigo, página 10: específico em instalações e equipamento e dotá-lo dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  74. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  75. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  76. Texto do artigo, página 10: Compete à Entidade Instituidora:
  77. Número ou marcador, página 10: a) Disponibilizar todos os meios, financeiros, patrimoniais e materiais para a prossecução dos objectivos do Instituto;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Nomear e/ou demitir os órgãos directivos e de gestão do Instituto;
  79. Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre parcerias e acordos a serem celebrados com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  80. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre a abertura/introdução de novos cursos ou programas de pesquisa;
  81. Número ou marcador, página 10: e) Aprovar os planos anuais ou plurianuais de actividade, assim como de outras actividades de âmbito social, económico e cultural da instituição.
  82. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 10: Estrutura e Organização
  84. Número ou marcador, página 10: SECçãO I Direcção e Gestão
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  86. Texto do artigo, página 10: Órgãos de Direcção
  87. Texto do artigo, página 10: São órgãos de Direcção do Instituto Superior Mutasa:
  88. Número ou marcador, página 10: a) O Conselho de Administração;
  89. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho Académico;
  90. Número ou marcador, página 10: c) O Director-Geral;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Director-Adjunto Académico;
  92. Número ou marcador, página 10: e) Director-Adjunto Administrativo.
  93. Número ou marcador, página 10: SECçãO II Outros Órgãos
  94. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  95. Texto do artigo, página 10: Organização Académica e de Apoio
  96. Texto do artigo, página 10: No Instituto Superior Mutasa, funcionam ainda os seguintes órgãos:
  97. Número ou marcador, página 10: a) Director de Faculdade;
  98. Número ou marcador, página 10: b) Chefe de Departamento;
  99. Número ou marcador, página 10: c) Director de Centro;
  100. Número ou marcador, página 10: d) Coordenador de Curso;
  101. Número ou marcador, página 10: e) Director de Serviços Centrais.
  102. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  103. Texto do artigo, página 10: Criação de novas Unidades
  104. Texto do artigo, página 10: O ISMU pode criar, reformular e extinguir unidades académicas, destinadas ao ensino, à investigação, extensão e prestação de serviços sociais às comunidades.
  105. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  106. Texto do artigo, página 10: Faculdades
  107. Texto do artigo, página 10: As Faculdades estruturam-se nas seguintes áreas científicas:
  108. Número ou marcador, página 10: a) Ciências Jurídicas;
  109. Número ou marcador, página 10: b) Ciências Económicas;
  110. Número ou marcador, página 10: c) Ciências Sociais e Humanitárias;
  111. Número ou marcador, página 10: d) Engenharias e Ciências Tecnológicas.
  112. Número ou marcador, página 10: Artigo 16 Departamentos e Centros
  113. Número ou marcador, página 10: 1. De acordo com os objectivos do ISMU, os Departamentos subdividem-se em conformidade com as áreas de formação afins, congregando as matérias de estudo que compõem uma determinada orientação técnico - científica ou social.
  114. Número ou marcador, página 10: 2. Os Centros constituem órgãos de orientação à investigação e formação profissional especializada.
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  116. Texto do artigo, página 10: Regulamento
  117. Texto do artigo, página 10: A organização, estrutura e funcionamento das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros de Investigação e de Formação Profissional, Direcção dos Serviços Centrais e de outras unidades orgânicas será definido no Regulamento da sua criação sem prejuízo do previsto em legislação específica.
  118. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  119. Número ou marcador, página 10: SECçãO I Composição e competências dos Órgãos de Gestão
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  121. Texto do artigo, página 10: (Conselho Superior)
  122. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Superior é o órgão máximo de direcção e apoio académico ao ISMU e é responsável por assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o ISMU e é composto pelos seguintes membros:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Nove sócios do SOMACHIL SA;
  124. Número ou marcador, página 10: b) O Director-Geral do ISMU;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Os Vice-Directores Gerais Académico e Administrativo;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Directores de Faculdades;
  127. Número ou marcador, página 10: e) Chefes de Departamentos;
  128. Número ou marcador, página 10: f) Directores dos Serviços Centrais;
  129. Número ou marcador, página 11: g) Um representante dos docentes;
  130. Número ou marcador, página 11: h) Um representante do corpo técnico-administrativo;
  131. Número ou marcador, página 11: i) Dois representantes da sociedade civil.
  132. Número ou marcador, página 11: 2. O voto dos membros da SOMACHIL promotora do ISMU, é um voto de qualidade.
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 19
  134. Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho Superior
  135. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Superior do ISMU:
  136. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar a estrutura orgânica de todos os serviços, incluindo o Regulamento Geral Interno e os restantes regulamentos;
  137. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar os planos científicos, pedagógicos e de desenvolvimento das actividades próprias do ISMU;
  138. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar e modificar os Estatutos do ISMU, de acordo com as disposições e regulamentos estabelecidos;
  139. Número ou marcador, página 11: d) Avaliar o grau de desempenho das actividades do ISMU considerando o informe do Director-Geral;
  140. Número ou marcador, página 11: e) Convocar auditoria externa e independente ao ISMU;
  141. Número ou marcador, página 11: f) Fiscalizar o movimento económico e financeiro do ISMU, tendo em conta, as execuções das gestões passadas;
  142. Número ou marcador, página 11: g) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com um terço dos seus membros, para definir assuntos institucionais de grande importância;
  143. Número ou marcador, página 11: h) Aprovar normas de acordo com as propostas do Conselho Académico, sobre a criação, extinção total ou parcial, fusão e reorganização das Faculdades, Departamentos, Cursos, Centros, e outras unidades orgânicas em concordância com a lei em vigor sobre a matéria;
  144. Número ou marcador, página 11: i) Instaurar processos disciplinares ao Director-Geral e aos Vice-Directores Gerais, de acordo com o Regulamento Interno, quando se evidenciarem irregularidades no exercício das suas funções.
  145. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  146. Texto do artigo, página 11: Conselho Académico
  147. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Académico do ISMU será constituído pelo Director-Geral, Vice-Directores, Directores de Faculdades, Chefes de Departamentos, Coordenadores de Cursos e Directores de Centros, Representante dos Professores, um Representante dos Estudantes e um Representante da Sociedade Civil.
  148. Número ou marcador, página 11: 2. O Representante dos Professores será eleito mediante voto directo e secreto dos professores dos respectivos cursos.
  149. Número ou marcador, página 11: 3. O Representante dos Estudantes será designado pelos integrantes do núcleo dos estudantes, de acordo com o regulamento académico.
  150. Número ou marcador, página 11: 4. O Representante dos Estudantes deve ser o estudante que já tenha concluído os dois primeiros anos e a sua qualificação não sejam inferiores ao equivalente a 65% da máxima qualificação do ISMU.
  151. Número ou marcador, página 11: 5. Os integrantes do Conselho Académico terão um mandato
  152. Texto do artigo, página 11: de 4 anos, podendo ser reeleitos para períodos iguais, conforme o regulamento interno.
  153. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  154. Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho Académico
  155. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Académico do ISMU:
  156. Número ou marcador, página 11: 1. Dirigir e coordenar os trabalhos de ensino, investigação, extensão e demais actividades académicas e administrativas da instituição.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. Estabelecer relações do ISMU com outros órgãos da
  158. Texto do artigo, página 11: Educação, tanto nacionais como internacionais.
  159. Número ou marcador, página 11: 3. Propor ao Conselho de Administração a criação e supervisão de cursos e centros especializados.
  160. Número ou marcador, página 11: 4. Propor ao Conselho de Administração a aprovação de regulamentos do ISMU e demais instrumentos normativos, assim como as suas alterações.
  161. Número ou marcador, página 11: 5. Supervisionar a criação e funcionamento da organização de docentes
  162. Número ou marcador, página 11: 6. Estabelecer a duração académica dos períodos de docência.
  163. Número ou marcador, página 11: 7. Aprovar os planos de trabalho anual que apresentem
  164. Texto do artigo, página 11: as diferentes dependências académicas e administrativas.
  165. Número ou marcador, página 11: SECçãO III Director-Geral
  166. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  167. Texto do artigo, página 11: Definição, Designação e Mandato
  168. Número ou marcador, página 11: 1. O Director-Geral é o órgão de representação do ISMU e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos do Instituto.
  169. Número ou marcador, página 11: 2. O Director-Geral é designado pela Entidade Instituidora de entre os Professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
  170. Número ou marcador, página 11: 3. O mandato do Director-Geral é de quatro anos, podendo
  171. Texto do artigo, página 11: ser renovado.
  172. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  173. Texto do artigo, página 11: Competências do Director-Geral do ISMU
  174. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director-Geral do ISMU:
  175. Número ou marcador, página 11: 1. Presidir a actos oficiais do ISMU.
  176. Número ou marcador, página 11: 2. Representar o ISMU em juízo.
  177. Número ou marcador, página 11: 3. Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas dos Conselhos de Administração e Académico do ISMU.
  178. Número ou marcador, página 11: 4. Presidir o Conselho Académico.
  179. Número ou marcador, página 11: 5. Dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e de extensão do ISMU.
  180. Número ou marcador, página 11: 6. Nomear os Directores de Faculdades e Chefes de Departamentos, coordenadores de curso, dos serviços centrais, pessoal docente e de investigação, ouvida a direcção da SOMACHIL SA e o Conselho Académico.
  181. Número ou marcador, página 11: 7. Conferir títulos e assinar certificados de competência conforme a lei e estatuto orgânico.
  182. Número ou marcador, página 11: 8. Propor ao Presidente do Conselho de Administração da SOMACHIL SA a nomeação do seu substituto legal.
  183. Número ou marcador, página 11: 9. Conhecer em última instância as solicitações de admissão dos alunos.
  184. Número ou marcador, página 11: 10. Executar as decisões sobre os processos disciplinares aprovados em Conselho Académico.
  185. Número ou marcador, página 11: 11. Apresentar à consideração do Conselho de Administração, o informe anual de gestão, acompanhado pela situação financeira da instituição e actas de sessões do Conselho Académico.
  186. Número ou marcador, página 11: 12. Prestar informações relevantes à direcção da SOMACHIL SA, quando por esta solicitada ou dentro da regularidade previamente estabelecida.
  187. Número ou marcador, página 12: SECçãO IV Vice-Directores Gerais Académico e Administrativo
  188. Número ou marcador, página 12: Artigo 24
  189. Texto do artigo, página 12: Definição, Designação e Mandato
  190. Número ou marcador, página 12: 1. O Director-Geral do ISMU é assessorado por dois (2) Vice-Directores-Gerais, nomeadamente, Vice-Director-Geral Académico e Vice-Director-Geral Administrativo.
  191. Número ou marcador, página 12: 2. Os Vice-Directores-Gerais são nomeados pela Entidade
  192. Texto do artigo, página 12: Instituidora de entre os Professores do Instituto, ou fora desta, de entre indivíduos de acumulado prestígio social com elevada formação científica, pedagógica, cultural e experiência administrativa.
  193. Número ou marcador, página 12: 4. O mandato dos Vice-Directores-Gerais é de quatro anos, podendo ser renovado.
  194. Número ou marcador, página 12: Artigo 25
  195. Texto do artigo, página 12: Competências do Vice-Director Geral Académico
  196. Texto do artigo, página 12: Compete ao Vice-Director-Geral Académico:
  197. Número ou marcador, página 12: a) Supervisionar e coordenar as actividades académicas, docentes e de investigação do ISMU;
  198. Número ou marcador, página 12: b) Supervisionar as actividades dos serviços estudantis;
  199. Número ou marcador, página 12: c) Supervisionar as actividades dos centros especializados;
  200. Número ou marcador, página 12: d) Supervisionar e coordenar o serviço de admissão e controle dos estudantes;
  201. Número ou marcador, página 12: e) Cumprir com todas as funções que lhe sejam conferidas pelo Director-Geral e pelo Conselho Académico.
  202. Número ou marcador, página 12: Artigo 26
  203. Texto do artigo, página 12: Competências do Vice-Director-Geral Administrativo
  204. Texto do artigo, página 12: Compete ao Vice-Director-Geral Administrativo:
  205. Número ou marcador, página 12: a) Dirigir, supervisionar e coordenar todas actividades administrativas do ISMU;
  206. Número ou marcador, página 12: b) Informar periodicamente ao Director-Geral e a Direcção da SOMACHIL SA, sobre a situação financeira da instituição, apresentando informações e estados financeiros mensais, trimestrais e anuais;
  207. Número ou marcador, página 12: c) Preparar com o Departamento Jurídico todas as minutas de contratos do pessoal docente, administrativo e de investigação do ISMU e submetê-los à consideração do Director-Geral;
  208. Número ou marcador, página 12: d) Solicitar ao Director-Geral a nomeação e exoneração do pessoal administrativo e informar a Direcção da SOMACHIL SA sobre a movimentação do pessoal;
  209. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar com base na projecção dos ingressos, o plano de gastos e investimentos da instituição e, apresentá-los à consideração do Conselho Superior ouvido o Director- -Geral para a sua aprovação por parte da sociedade promotora do ISMU;
  210. Número ou marcador, página 12: f) Executar, actuando conjuntamente com o Director-Geral, as actividades anuais da instituição;
  211. Número ou marcador, página 12: g) O Vice-Director-Geral Administrativo, actuando conjuntamente com o Director-Geral realiza e executa os actos de simples administração necessários para o bom funcionamento do ISMU;
  212. Número ou marcador, página 12: h) Supervisionar e manter actualizado o inventário de bens da instituição.
  213. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  214. Texto do artigo, página 12: Dos Cursos e Centros
  215. Texto do artigo, página 12: A organização e estrutura dos Cursos e Centros especializados será objecto de regulamento próprio.
  216. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  217. Texto do artigo, página 12: Comunidade Académica
  218. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  219. Texto do artigo, página 12: Composição
  220. Número ou marcador, página 12: 1. A comunidade Académica é constituída pelos corpos discente, docente, de investigação, técnico e administrativo.
  221. Número ou marcador, página 12: 2. A comunidade Académica reunir-se-á, em acto solene, nas
  222. Texto do artigo, página 12: seguintes ocasiões:
  223. Número ou marcador, página 12: a) No Dia do ISMU;
  224. Número ou marcador, página 12: b) No Dia da Cerimónia de Graduação;
  225. Número ou marcador, página 12: c) No Dia da Abertura Solene do Ano Lectivo.
  226. Número ou marcador, página 12: Artigo 29
  227. Texto do artigo, página 12: Corpo Discente
  228. Número ou marcador, página 12: 1. O Corpo Discente do ISMU é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
  229. Número ou marcador, página 12: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
  230. Texto do artigo, página 12: regimes de frequência e de avaliação e de disciplina dos estudantes do ISMU são estabelecidos em regulamentos próprios.
  231. Número ou marcador, página 12: Artigo 30
  232. Texto do artigo, página 12: Corpos Docente, de Investigação, Técnico e Administrativo O ISMU dispõe de:
  233. Número ou marcador, página 12: a) Corpo docente, constituído pelo pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária;
  234. Número ou marcador, página 12: b) Corpo de investigação, constituído pelo pessoal que exerce principalmente actividades de investigação;
  235. Número ou marcador, página 12: c) Corpo técnico, constituído pelo pessoal que exerce funções técnicas e pelos trabalhadores qualificados;
  236. Número ou marcador, página 12: d) Corpo administrativo, constituído pelo pessoal, que exerce as funções administrativas e as actividades de apoio ou conexas.
  237. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  238. Texto do artigo, página 12: Sistema de Ensino e Investigação
  239. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  240. Texto do artigo, página 12: Princípios Gerais
  241. Número ou marcador, página 12: 1. O Instituto Superior Mutasa organiza-se de acordo com uma estrutura e métodos de funcionamento que preservam e asseguram a unidade do ensino, da investigação e extensão.
  242. Número ou marcador, página 12: 2. O ensino, a investigação e as actividades de extensão,
  243. Texto do artigo, página 12: desenvolvem-se mediante a organização e cooperação de um mesmo ou diferentes órgãos, centros e serviços responsáveis pelos respectivos campos de actuação.
  244. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  245. Texto do artigo, página 12: (Unidades Orgânicas)
  246. Número ou marcador, página 12: 1. O Instituto Superior Mutasa criará serviços centrais para o apoio e suporte a todas as actividades de ensino, investigação e extensão.
  247. Número ou marcador, página 12: 2. Os serviços centrais serão dirigidos por um director, sob
  248. Texto do artigo, página 12: os auspícios do Vice-Director Geral Administrativo com a supervisão do Director-Geral do ISMU.
  249. Número ou marcador, página 13: 3. Os Serviços Centrais compreendem:
  250. Número ou marcador, página 13: a) Serviços de Apoio Técnico;
  251. Número ou marcador, página 13: b) Secretariado da Direcção-Geral;
  252. Número ou marcador, página 13: c) Gabinete de Relações Públicas e Cooperação;
  253. Número ou marcador, página 13: d) Gabinete Técnico;
  254. Número ou marcador, página 13: e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
  255. Número ou marcador, página 13: f) Assessoria Jurídica.
  256. Número ou marcador, página 13: 4. Os Serviços Académicos compreendem:
  257. Número ou marcador, página 13: a) Registo Académico;
  258. Número ou marcador, página 13: b) Assuntos Pedagógicos;
  259. Número ou marcador, página 13: c) Documentação e Informação.
  260. Número ou marcador, página 13: 5. Os Serviços Administrativos compreendem:
  261. Número ou marcador, página 13: a) Repartição dos Recursos Humanos;
  262. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Contabilidade;
  263. Número ou marcador, página 13: c) Tesouraria;
  264. Número ou marcador, página 13: d) Gestão de Património.
  265. Número ou marcador, página 13: 6. Centro de Informática.
  266. Número ou marcador, página 13: 7. Serviços Auxiliares de Manutenção.
  267. Número ou marcador, página 13: 8. A organização, estrutura e funcionamento das unidades
  268. Texto do artigo, página 13: orgânicas, acima indicadas constam de regulamento próprio.
  269. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  270. Texto do artigo, página 13: Regime patrimonial e económico-financeiro
  271. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  272. Texto do artigo, página 13: Património
  273. Texto do artigo, página 13: O Património do ISMU é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ele adquiridos.
  274. Número ou marcador, página 13: Artigo 34
  275. Texto do artigo, página 13: Recursos Financeiros
  276. Texto do artigo, página 13: Constituem recursos financeiros do Instituto:
  277. Número ou marcador, página 13: a) As dotações que lhe forem concedidas pela Entidade Instituidora;
  278. Número ou marcador, página 13: b) Os rendimentos dos seus bens próprios;
  279. Número ou marcador, página 13: c) As receitas derivadas do pagamento das propinas;
  280. Número ou marcador, página 13: d) O produto de taxas dos estudantes, bem como de outros emolumentos;
  281. Número ou marcador, página 13: e) As receitas provenientes da prestação de serviços;
  282. Número ou marcador, página 13: f) As receitas provenientes da investigação.
  283. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  284. Texto do artigo, página 13: Regime Financeiro
  285. Número ou marcador, página 13: 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISMU corresponde ao ano civil.
  286. Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de necessidade, podem ser aprovados orçamentos
  287. Texto do artigo, página 13: extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
  288. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX
  289. Texto do artigo, página 13: Graus, Diplomas e Certificados
  290. Número ou marcador, página 13: Artigo 36
  291. Texto do artigo, página 13: Graus Académicos
  292. Texto do artigo, página 13: O ISMU outorgará o grau de licenciatura, Pos-Graduação e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos.
  293. Número ou marcador, página 13: Artigo 37
  294. Texto do artigo, página 13: Diplomas e Títulos
  295. Texto do artigo, página 13: Para os diversos graus, o ISMU confere os respectivos diplomas que são assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
  296. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  297. Texto do artigo, página 13: Certificados
  298. Texto do artigo, página 13: O ISMU emite certificados aos discentes que concluam com sucesso os cursos nas suas respectivas especializações por este administrados que serão assinados pelo respectivo Director da Faculdade e pelo Director-Geral.
  299. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO X Artigo 39
  300. Texto do artigo, página 13: Símbolos
  301. Texto do artigo, página 13: 1. Constituem símbolos do Instituto Superior Mutasa o emblema, a bandeira e hino, por aprovar pelo Conselho Superior.
  302. Texto do artigo, página 13: 2. A definição da bandeira e do emblema será efectuada de acordo com o regulamento do ISMU para o efeito a ser elaborado.
  303. Texto do artigo, página 13: 3. O selo do ISMU reproduzirá as iniciais gráficas da
  304. Texto do artigo, página 13: instituição.
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