Diploma Ministerial n.º 298/2012
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Diploma Ministerial n.º 298/2012
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- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 298/2012
- Texto do artigo, página 8: de 9 de Novembro
- Texto do artigo, página 8: 1. Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
- Texto do artigo, página 9: 2. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1 - É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DNST, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor à data de sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Setembro de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Número ou marcador, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes (DNST) é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações que se encarrega pela promoção, desenvolvimento da segurança das infra-estruturas e sistemas de transporte respectivamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Portos, transporte marítimo, lacustre, fluvial;
- Número ou marcador, página 9: b) Caminhos de ferro, transporte ferroviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 9: c) Terminais rodoviários, transporte rodoviário de passageiros e carga; e
- Número ou marcador, página 9: d) Aeroportos, transporte aéreo de passageiros, carga e trabalho aéreo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
- Número ou marcador, página 9: a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de acidentes e incidentes;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover a segurança dos transportes rodoviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 9: f) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
- Número ou marcador, página 9: g) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea, e aeroportuária efectivos para a navegação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é constituída por quatro áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 9: a) Regulamentação e Normação da Segurança;
- Número ou marcador, página 9: b) Fiscalização da Segurança;
- Número ou marcador, página 9: c) Prevenção e Investigação de acidentes/incidentes; e
- Número ou marcador, página 9: d) Administrativa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida por um Director Nacional e é constituída por chefes de Departamentos, nomeados em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Director Nacional e os chefes de departamento são nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Director Nacional pode propôr ao Ministro dos Transportes e Comunicações os funcionários a desempenharem as funções de chefes de departamento.
- Número ou marcador, página 9: 4. Nas ausências e impedimentos do Director Nacional,
- Texto do artigo, página 9: assumirá a sua função um dos chefes de departamento por este indigitado, ou um outro Director indicado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, para o fazer, em regime de acumulação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Nacional)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director Nacional realizar as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de acção da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Planear e dirigir a execução das actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Supervisar e avaliar o grau de execução dos projectos da direcção;
- Número ou marcador, página 9: e) Apresentar o relatório de actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar a proposta de orçamento da direcção;
- Número ou marcador, página 9: g) Representar a direcção junto as autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 9: h) Exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 9: i) Convocar e dirigir as reuniões do colectivo de direcção;
- Número ou marcador, página 9: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções de segurança relativas aos transportes e logística;
- Número ou marcador, página 9: l) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 9: m) Propôr ao Ministro a criação de departamentos e repartições, sempre que a especifidade dos serviços o exigirem;
- Número ou marcador, página 9: n) Assegurar a participação nas reuniões das organizações internacionais que se ocupam de assuntos sobre segurança dos transportes; e
- Número ou marcador, página 9: o) Coordenar as actividades relativas à investigação de acidentes/incidentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes)
- Número ou marcador, página 9: 1. Ao Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes compete:
- Número ou marcador, página 9: a) Propôr e assessorar o Ministro na elaboração de diplomas legais e regulamentares de segurança sobre os transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais e internacionais, emanadas pelas Convenções respectivas;
- Número ou marcador, página 9: b) Formular e adoptar normas de segurança para o funcionamento dos portos, aeroportos e dos transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais, bem como aquelas emanadas pelas Convenções internacionais respectivas;
- Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres sobre os principais diplomas relativos à regulamentação dos instrumentos internacionais do sector dos transportes;
- Número ou marcador, página 10: d) Propôr a tabela de taxas e emolumentos, a cobrar pelas actividades de fiscalização e investigação de acidentes; e
- Número ou marcador, página 10: e) Servir como ponto de coordenação com as instituições internacionais vocacionadas à segurança dos transportes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Fiscalização e Segurança)
- Número ou marcador, página 10: 1. Ao Departamento de Fiscalização e Segurança compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela aplicação das normas de segurança dos transportes;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir que sejam aplicadas normas de segurança na utilização das infra-estruturas dos transportes; e
- Número ou marcador, página 10: c) Verificar, em coordenação com os respectivos órgãos reguladores, a aplicação das normas de segurança dos transportes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes)
- Número ou marcador, página 10: 1. Ao Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de incidentes/acidentes;
- Número ou marcador, página 10: b) Preparar, organizar e divulgar informação sobre segurança marítima, lacustre, rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea; e
- Número ou marcador, página 10: c) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9
- Texto do artigo, página 10: (Repartição Administrativa)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição Administrativa é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da Direcção Nacional de Segurança do Transporte, competindo-lhe realizar as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar os serviços de recepção e expedição de documentos;
- Número ou marcador, página 10: b) Apoiar a direcção, no controlo da assiduidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a resolução de questões administrativas do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: d) Digitar, informatizar, registar, arquivar e reproduzir documentos e expediente administrativo;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o asseio e limpeza das instalações;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir a aquisição de consumíveis e equipamento;
- Número ou marcador, página 10: g) Secretariar as reuniões do colectivo de direcção. 2.A Repartição Administrativa é coordenada pela secretária
- Texto do artigo, página 10: do director.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10
- Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 10: membros:
- Número ou marcador, página 10: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
- Texto do artigo, página 10: o justificarem, convocar uma reunião na qual participem todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
- Número ou marcador, página 10: b) Estudar as decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a segurança dos transportes, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo a matérias de sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a acção dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: (Quadro do Pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes constam do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 10: 2. Dada a especificidade e complexidade das áreas, por
- Texto do artigo, página 10: despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e sob proposta do Director Nacional de Segurança dos Transportes, poderão ser contratados técnicos especializados de comprovada competência para assegurarem o funcionamento pleno das actividades da DNST.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13
- Texto do artigo, página 10: Dúvidas e Omissões
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
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