Diploma Ministerial n.º 298/2012

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Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 298/2012
Texto do artigo · p. 8 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 1. Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
Texto do artigo · p. 9 2. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1 - É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DNST, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor à data de sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Setembro de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 9 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes (DNST) é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações que se encarrega pela promoção, desenvolvimento da segurança das infra-estruturas e sistemas de transporte respectivamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Portos, transporte marítimo, lacustre, fluvial;
Número ou marcador · p. 9 b) Caminhos de ferro, transporte ferroviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 9 c) Terminais rodoviários, transporte rodoviário de passageiros e carga; e
Número ou marcador · p. 9 d) Aeroportos, transporte aéreo de passageiros, carga e trabalho aéreo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
Número ou marcador · p. 9 a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de acidentes e incidentes;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a segurança dos transportes rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
Número ou marcador · p. 9 g) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea, e aeroportuária efectivos para a navegação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é constituída por quatro áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 9 a) Regulamentação e Normação da Segurança;
Número ou marcador · p. 9 b) Fiscalização da Segurança;
Número ou marcador · p. 9 c) Prevenção e Investigação de acidentes/incidentes; e
Número ou marcador · p. 9 d) Administrativa.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida por um Director Nacional e é constituída por chefes de Departamentos, nomeados em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director Nacional e os chefes de departamento são nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 9 3. O Director Nacional pode propôr ao Ministro dos Transportes e Comunicações os funcionários a desempenharem as funções de chefes de departamento.
Número ou marcador · p. 9 4. Nas ausências e impedimentos do Director Nacional,
Texto do artigo · p. 9 assumirá a sua função um dos chefes de departamento por este indigitado, ou um outro Director indicado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, para o fazer, em regime de acumulação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Director Nacional realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de acção da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Planear e dirigir a execução das actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Supervisar e avaliar o grau de execução dos projectos da direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Apresentar o relatório de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar a proposta de orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Representar a direcção junto as autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 h) Exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 9 i) Convocar e dirigir as reuniões do colectivo de direcção;
Número ou marcador · p. 9 j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções de segurança relativas aos transportes e logística;
Número ou marcador · p. 9 l) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 9 m) Propôr ao Ministro a criação de departamentos e repartições, sempre que a especifidade dos serviços o exigirem;
Número ou marcador · p. 9 n) Assegurar a participação nas reuniões das organizações internacionais que se ocupam de assuntos sobre segurança dos transportes; e
Número ou marcador · p. 9 o) Coordenar as actividades relativas à investigação de acidentes/incidentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Propôr e assessorar o Ministro na elaboração de diplomas legais e regulamentares de segurança sobre os transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais e internacionais, emanadas pelas Convenções respectivas;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular e adoptar normas de segurança para o funcionamento dos portos, aeroportos e dos transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais, bem como aquelas emanadas pelas Convenções internacionais respectivas;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir pareceres sobre os principais diplomas relativos à regulamentação dos instrumentos internacionais do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 10 d) Propôr a tabela de taxas e emolumentos, a cobrar pelas actividades de fiscalização e investigação de acidentes; e
Número ou marcador · p. 10 e) Servir como ponto de coordenação com as instituições internacionais vocacionadas à segurança dos transportes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Fiscalização e Segurança)
Número ou marcador · p. 10 1. Ao Departamento de Fiscalização e Segurança compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pela aplicação das normas de segurança dos transportes;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir que sejam aplicadas normas de segurança na utilização das infra-estruturas dos transportes; e
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar, em coordenação com os respectivos órgãos reguladores, a aplicação das normas de segurança dos transportes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes)
Número ou marcador · p. 10 1. Ao Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de incidentes/acidentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar, organizar e divulgar informação sobre segurança marítima, lacustre, rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea; e
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Repartição Administrativa)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição Administrativa é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da Direcção Nacional de Segurança do Transporte, competindo-lhe realizar as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar os serviços de recepção e expedição de documentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Apoiar a direcção, no controlo da assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a resolução de questões administrativas do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) Digitar, informatizar, registar, arquivar e reproduzir documentos e expediente administrativo;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar o asseio e limpeza das instalações;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a aquisição de consumíveis e equipamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Secretariar as reuniões do colectivo de direcção. 2.A Repartição Administrativa é coordenada pela secretária
Texto do artigo · p. 10 do director.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 10 membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 10 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
Número ou marcador · p. 10 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 10 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
Texto do artigo · p. 10 o justificarem, convocar uma reunião na qual participem todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
Número ou marcador · p. 10 b) Estudar as decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a segurança dos transportes, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo a matérias de sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a acção dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 (Quadro do Pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. Os funcionários da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes constam do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 10 2. Dada a especificidade e complexidade das áreas, por
Texto do artigo · p. 10 despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e sob proposta do Director Nacional de Segurança dos Transportes, poderão ser contratados técnicos especializados de comprovada competência para assegurarem o funcionamento pleno das actividades da DNST.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 Dúvidas e Omissões
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
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  1. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 298/2012
  2. Texto do artigo, página 8: de 9 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 8: 1. Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
  4. Texto do artigo, página 9: 2. Assim, havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 1 - É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes do Ministério dos Transportes e Comunicações, abreviadamente designado por DNST, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor à data de sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 9: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Setembro de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  8. Número ou marcador, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes
  9. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes (DNST) é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações que se encarrega pela promoção, desenvolvimento da segurança das infra-estruturas e sistemas de transporte respectivamente:
  12. Número ou marcador, página 9: a) Portos, transporte marítimo, lacustre, fluvial;
  13. Número ou marcador, página 9: b) Caminhos de ferro, transporte ferroviário de passageiros e carga;
  14. Número ou marcador, página 9: c) Terminais rodoviários, transporte rodoviário de passageiros e carga; e
  15. Número ou marcador, página 9: d) Aeroportos, transporte aéreo de passageiros, carga e trabalho aéreo.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  18. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de acidentes e incidentes;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Promover a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Promover a segurança dos transportes rodoviário de passageiros e carga;
  24. Número ou marcador, página 9: f) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
  25. Número ou marcador, página 9: g) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea, e aeroportuária efectivos para a navegação.
  26. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  28. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é constituída por quatro áreas de actividade:
  29. Número ou marcador, página 9: a) Regulamentação e Normação da Segurança;
  30. Número ou marcador, página 9: b) Fiscalização da Segurança;
  31. Número ou marcador, página 9: c) Prevenção e Investigação de acidentes/incidentes; e
  32. Número ou marcador, página 9: d) Administrativa.
  33. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida por um Director Nacional e é constituída por chefes de Departamentos, nomeados em comissão de serviço.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. O Director Nacional e os chefes de departamento são nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  37. Número ou marcador, página 9: 3. O Director Nacional pode propôr ao Ministro dos Transportes e Comunicações os funcionários a desempenharem as funções de chefes de departamento.
  38. Número ou marcador, página 9: 4. Nas ausências e impedimentos do Director Nacional,
  39. Texto do artigo, página 9: assumirá a sua função um dos chefes de departamento por este indigitado, ou um outro Director indicado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, para o fazer, em regime de acumulação.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Nacional)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director Nacional realizar as seguintes actividades:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar, consolidar e submeter ao Ministro o plano de acção da Direcção;
  45. Número ou marcador, página 9: c) Planear e dirigir a execução das actividades da direcção;
  46. Número ou marcador, página 9: d) Supervisar e avaliar o grau de execução dos projectos da direcção;
  47. Número ou marcador, página 9: e) Apresentar o relatório de actividades da direcção;
  48. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar a proposta de orçamento da direcção;
  49. Número ou marcador, página 9: g) Representar a direcção junto as autoridades, órgãos e entidades públicas e privadas dentro e fora do país;
  50. Número ou marcador, página 9: h) Exercer outras atribuições que lhe forem acometidas pelo Ministro;
  51. Número ou marcador, página 9: i) Convocar e dirigir as reuniões do colectivo de direcção;
  52. Número ou marcador, página 9: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções de segurança relativas aos transportes e logística;
  53. Número ou marcador, página 9: l) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente;
  54. Número ou marcador, página 9: m) Propôr ao Ministro a criação de departamentos e repartições, sempre que a especifidade dos serviços o exigirem;
  55. Número ou marcador, página 9: n) Assegurar a participação nas reuniões das organizações internacionais que se ocupam de assuntos sobre segurança dos transportes; e
  56. Número ou marcador, página 9: o) Coordenar as actividades relativas à investigação de acidentes/incidentes.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. Ao Departamento de Regulamentação de Segurança dos Transportes compete:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Propôr e assessorar o Ministro na elaboração de diplomas legais e regulamentares de segurança sobre os transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais e internacionais, emanadas pelas Convenções respectivas;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Formular e adoptar normas de segurança para o funcionamento dos portos, aeroportos e dos transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais, bem como aquelas emanadas pelas Convenções internacionais respectivas;
  62. Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres sobre os principais diplomas relativos à regulamentação dos instrumentos internacionais do sector dos transportes;
  63. Número ou marcador, página 10: d) Propôr a tabela de taxas e emolumentos, a cobrar pelas actividades de fiscalização e investigação de acidentes; e
  64. Número ou marcador, página 10: e) Servir como ponto de coordenação com as instituições internacionais vocacionadas à segurança dos transportes.
  65. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Fiscalização e Segurança)
  67. Número ou marcador, página 10: 1. Ao Departamento de Fiscalização e Segurança compete:
  68. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pela aplicação das normas de segurança dos transportes;
  69. Número ou marcador, página 10: b) Garantir que sejam aplicadas normas de segurança na utilização das infra-estruturas dos transportes; e
  70. Número ou marcador, página 10: c) Verificar, em coordenação com os respectivos órgãos reguladores, a aplicação das normas de segurança dos transportes.
  71. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  72. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes)
  73. Número ou marcador, página 10: 1. Ao Departamento de Prevenção e Investigação de Acidentes compete:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de incidentes/acidentes;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Preparar, organizar e divulgar informação sobre segurança marítima, lacustre, rodoviária, ferroviária, fluvial e aérea; e
  76. Número ou marcador, página 10: c) Participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente.
  77. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 10: (Repartição Administrativa)
  79. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição Administrativa é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da Direcção Nacional de Segurança do Transporte, competindo-lhe realizar as seguintes atribuições:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar os serviços de recepção e expedição de documentos;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Apoiar a direcção, no controlo da assiduidade dos funcionários;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a resolução de questões administrativas do pessoal;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Digitar, informatizar, registar, arquivar e reproduzir documentos e expediente administrativo;
  84. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o asseio e limpeza das instalações;
  85. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a aquisição de consumíveis e equipamento;
  86. Número ou marcador, página 10: g) Secretariar as reuniões do colectivo de direcção. 2.A Repartição Administrativa é coordenada pela secretária
  87. Texto do artigo, página 10: do director.
  88. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
  92. Texto do artigo, página 10: membros:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Director Nacional;
  94. Número ou marcador, página 10: b) Chefes de Departamentos; e
  95. Número ou marcador, página 10: c) Chefes de Repartição.
  96. Número ou marcador, página 10: 3. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
  97. Número ou marcador, página 10: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  98. Número ou marcador, página 10: 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
  99. Texto do artigo, página 10: o justificarem, convocar uma reunião na qual participem todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
  100. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  101. Texto do artigo, página 10: (Competências do Colectivo de Direcção)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Colectivo de Direcção:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Estudar as decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a segurança dos transportes, tendo em vista a sua implementação;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo a matérias de sua responsabilidade;
  106. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  107. Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
  108. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a acção dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 10: (Quadro do Pessoal)
  111. Número ou marcador, página 10: 1. Os funcionários da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes constam do quadro do pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. Dada a especificidade e complexidade das áreas, por
  113. Texto do artigo, página 10: despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e sob proposta do Director Nacional de Segurança dos Transportes, poderão ser contratados técnicos especializados de comprovada competência para assegurarem o funcionamento pleno das actividades da DNST.
  114. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  115. Texto do artigo, página 10: Dúvidas e Omissões
  116. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
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