Diploma Ministerial n.º 299/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 299/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 299/2012
Texto do artigo · p. 10 de 9 de Novembro
Texto do artigo · p. 10 Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Transportes e Logística. Assim, havendo
Texto do artigo · p. 11 necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. O Presente Diploma entra em vigor, na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Texto do artigo · p. 11 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística
Número ou marcador · p. 11 CAPíTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Nacional de Transportes e Logística é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela coordenação e supervisão do desenvolvimento de transportes e logística.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Texto do artigo · p. 11 São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar propostas de políticas governamentais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
Texto do artigo · p. 11 Determinar a intermodalidade do sistema de transportes; c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, e garantir a sua implementação a nível nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
Número ou marcador · p. 11 g) Implementar o protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités sub sectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
Número ou marcador · p. 11 h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias e aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 11 j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
Número ou marcador · p. 11 k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector.
Número ou marcador · p. 11 CAPíTULO II
Texto do artigo · p. 11 Estrutura e Competências
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 11 A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director Nacional de Transportes e Logística:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Transportes e Logística;
Número ou marcador · p. 11 b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções e outros actos normativos sobre os transportes e logística;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Dar pareceres sobre assuntos de transportes e logística;
Número ou marcador · p. 11 f) Propor medidas que visem melhorar o desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 g) Coordenar com os sectores público e privado, bem como com parceiros de cooperação em matérias técnicas do seu âmbito;
Número ou marcador · p. 11 h) Representar a Direcção em todos actos oficiais;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar nas reuniões internacionais que se ocupam de assuntos de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer as competências superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 6
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Director Nacional Adjunto)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 11 a) Coadjuvar o Director Nacional, na execução das suas competências;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 c) Substituir o Director Nacional, nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 7
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 11 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 11 membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 12 3. O Director Nacional pode, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades e técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
Número ou marcador · p. 12 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinária, quinzenal e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
Texto do artigo · p. 12 o justificarem, convocar uma reunião na qual participam todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Estudar as formas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com os transportes e logística;
Número ou marcador · p. 12 c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo à sua responsabilidade, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar as acções dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Departamentos)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Transportes;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Planificação e Logística;
Número ou marcador · p. 12 c) Departamento de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Transportes)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Transportes:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor as estratégias de desenvolvimento de transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a implementação da intermodalidade e bilhética no sistema de transportes urbanos de passageiros;
Número ou marcador · p. 12 d) Incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transporte aéreo, ferroportuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos de transportes, bem como propor as estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 12 h) Participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização das actividades de transporte bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transportes aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre.
Número ou marcador · p. 12 2. No Departamento de Transportes funcionam a Repartição de Transporte Rodoviário, Repartição de Transporte Aéreo e Repartição de Transporte Ferro-portuário, Marítimo, Fluvial e Lacustre.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Planificação e Logística)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Planificação e Logística:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a preparação da proposta do plano e orçamento de funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar estudos e emitir pareceres que visem o desenvolvimento da área;
Número ou marcador · p. 12 c) Acompanhar e monitorar a implementação dos contratos de concessões nas áreas de transportes e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 12 d) Recolher e sistematizar os dados estatísticos e elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre execução do plano da área;
Número ou marcador · p. 12 e) Criar e manter actualizada uma base de dados da área de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a instalação de centros logísticos nos principais corredores de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 12 g) Incentivar o sector privado a participar na implementação da estratégia de logística de transporte.
Número ou marcador · p. 12 2. No Departamento de Planificação e Logística funcionam
Texto do artigo · p. 12 a Repartição de Planificação e Estatística e Repartição de Logística.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 12
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor as estratégias de desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, comunicações e meteorologia;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover e coordenar com as agências de implementação específicas o desenvolvimento de infra-estruturas que assegurem a intermodalidade de transporte;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar pareceres sobre estudos e projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar na concepção e avaliação dos estudos para o desenvolvimento de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir parecer sobre propostas de abate de instalações e de equipamentos;
Número ou marcador · p. 12 f) Acompanhar a execução dos contratos de concessão das infra-estruturas do Sector;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector;
Número ou marcador · p. 12 h) Actualizar-se sobre as normas de manutenção de infra- -estruturas;
Número ou marcador · p. 12 i) Recolher, organizar e actualizar o registo e cadastro de infra-estruturas do Sector.
Número ou marcador · p. 13 2. No Departamento de Infra-estruturas funciona a Repartição
Texto do artigo · p. 13 de Supervisão.
Número ou marcador · p. 13 CAPíTULO III
Texto do artigo · p. 13 Do Pessoal
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 13 1. O pessoal da Direcção Nacional de Transportes e Logística consta do Quadro do Pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 13 2. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
Texto do artigo · p. 13 sob proposta do Director Nacional de Transportes e Logística, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
Número ou marcador · p. 13 CAPíTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Disposição Transitória e Final
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Licenciamento)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Nacional de Transportes e Logística garante o licenciamento das actividades referidas no presente Regulamento, até à reestruturação ou criação dos órgãos reguladores competentes.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 299/2012
  2. Texto do artigo, página 10: de 9 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 10: Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Transportes e Logística. Assim, havendo
  4. Texto do artigo, página 11: necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
  5. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 11: Art. 2. O Presente Diploma entra em vigor, na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 11: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  8. Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística
  9. Número ou marcador, página 11: CAPíTULO I
  10. Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela coordenação e supervisão do desenvolvimento de transportes e logística.
  14. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  16. Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
  17. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar propostas de políticas governamentais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
  18. Texto do artigo, página 11: Determinar a intermodalidade do sistema de transportes; c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
  19. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
  20. Número ou marcador, página 11: e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, e garantir a sua implementação a nível nacional;
  21. Número ou marcador, página 11: f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
  22. Número ou marcador, página 11: g) Implementar o protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités sub sectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
  23. Número ou marcador, página 11: h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
  24. Número ou marcador, página 11: i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias e aeroportuárias;
  25. Número ou marcador, página 11: j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
  26. Número ou marcador, página 11: k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector.
  27. Número ou marcador, página 11: CAPíTULO II
  28. Texto do artigo, página 11: Estrutura e Competências
  29. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  31. Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes órgãos:
  32. Número ou marcador, página 11: a) Direcção;
  33. Número ou marcador, página 11: b) Colectivo de Direcção;
  34. Número ou marcador, página 11: c) Departamentos.
  35. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  37. Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
  38. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Nacional)
  40. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional de Transportes e Logística:
  41. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Transportes e Logística;
  42. Número ou marcador, página 11: b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 11: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções e outros actos normativos sobre os transportes e logística;
  44. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades da Direcção;
  45. Número ou marcador, página 11: e) Dar pareceres sobre assuntos de transportes e logística;
  46. Número ou marcador, página 11: f) Propor medidas que visem melhorar o desempenho da Direcção;
  47. Número ou marcador, página 11: g) Coordenar com os sectores público e privado, bem como com parceiros de cooperação em matérias técnicas do seu âmbito;
  48. Número ou marcador, página 11: h) Representar a Direcção em todos actos oficiais;
  49. Número ou marcador, página 11: i) Participar nas reuniões internacionais que se ocupam de assuntos de transporte e logística;
  50. Número ou marcador, página 11: j) Exercer as competências superiormente delegadas.
  51. Número ou marcador, página 11: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Nacional Adjunto)
  53. Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional Adjunto:
  54. Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o Director Nacional, na execução das suas competências;
  55. Número ou marcador, página 11: b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
  56. Número ou marcador, página 11: c) Substituir o Director Nacional, nas suas ausências ou impedimentos.
  57. Número ou marcador, página 11: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  59. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
  60. Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
  61. Texto do artigo, página 11: membros:
  62. Número ou marcador, página 11: a) Director Nacional;
  63. Número ou marcador, página 11: b) Director Nacional Adjunto;
  64. Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos.
  65. Número ou marcador, página 12: 3. O Director Nacional pode, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades e técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
  66. Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinária, quinzenal e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  67. Número ou marcador, página 12: 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
  68. Texto do artigo, página 12: o justificarem, convocar uma reunião na qual participam todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Transportes e Logística.
  69. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 12: (Competências do Colectivo de Direcção)
  71. Texto do artigo, página 12: Compete ao Colectivo de Direcção:
  72. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
  73. Número ou marcador, página 12: b) Estudar as formas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com os transportes e logística;
  74. Número ou marcador, página 12: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo à sua responsabilidade, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
  75. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  76. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar as acções dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
  77. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 12: (Departamentos)
  79. Texto do artigo, página 12: A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes Departamentos:
  80. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Transportes;
  81. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Planificação e Logística;
  82. Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Infra-estruturas.
  83. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Transportes)
  85. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Transportes:
  86. Número ou marcador, página 12: a) Propor as estratégias de desenvolvimento de transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
  87. Número ou marcador, página 12: b) Promover a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
  88. Número ou marcador, página 12: c) Promover a implementação da intermodalidade e bilhética no sistema de transportes urbanos de passageiros;
  89. Número ou marcador, página 12: d) Incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transporte aéreo, ferroportuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
  90. Número ou marcador, página 12: e) Promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos de transportes, bem como propor as estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
  91. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
  92. Número ou marcador, página 12: g) Propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
  93. Número ou marcador, página 12: h) Participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização das actividades de transporte bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
  94. Número ou marcador, página 12: i) Promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transportes aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre.
  95. Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Transportes funcionam a Repartição de Transporte Rodoviário, Repartição de Transporte Aéreo e Repartição de Transporte Ferro-portuário, Marítimo, Fluvial e Lacustre.
  96. Número ou marcador, página 12: Artigo 11
  97. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação e Logística)
  98. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planificação e Logística:
  99. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a preparação da proposta do plano e orçamento de funcionamento da Direcção;
  100. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar estudos e emitir pareceres que visem o desenvolvimento da área;
  101. Número ou marcador, página 12: c) Acompanhar e monitorar a implementação dos contratos de concessões nas áreas de transportes e infraestruturas;
  102. Número ou marcador, página 12: d) Recolher e sistematizar os dados estatísticos e elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre execução do plano da área;
  103. Número ou marcador, página 12: e) Criar e manter actualizada uma base de dados da área de transporte e logística;
  104. Número ou marcador, página 12: f) Promover a instalação de centros logísticos nos principais corredores de desenvolvimento;
  105. Número ou marcador, página 12: g) Incentivar o sector privado a participar na implementação da estratégia de logística de transporte.
  106. Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Planificação e Logística funcionam
  107. Texto do artigo, página 12: a Repartição de Planificação e Estatística e Repartição de Logística.
  108. Número ou marcador, página 12: Artigo 12
  109. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Infra-estruturas)
  110. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas:
  111. Número ou marcador, página 12: a) Propor as estratégias de desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, comunicações e meteorologia;
  112. Número ou marcador, página 12: b) Promover e coordenar com as agências de implementação específicas o desenvolvimento de infra-estruturas que assegurem a intermodalidade de transporte;
  113. Número ou marcador, página 12: c) Dar pareceres sobre estudos e projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas;
  114. Número ou marcador, página 12: d) Participar na concepção e avaliação dos estudos para o desenvolvimento de infra-estruturas;
  115. Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre propostas de abate de instalações e de equipamentos;
  116. Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar a execução dos contratos de concessão das infra-estruturas do Sector;
  117. Número ou marcador, página 12: g) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector;
  118. Número ou marcador, página 12: h) Actualizar-se sobre as normas de manutenção de infra- -estruturas;
  119. Número ou marcador, página 12: i) Recolher, organizar e actualizar o registo e cadastro de infra-estruturas do Sector.
  120. Número ou marcador, página 13: 2. No Departamento de Infra-estruturas funciona a Repartição
  121. Texto do artigo, página 13: de Supervisão.
  122. Número ou marcador, página 13: CAPíTULO III
  123. Texto do artigo, página 13: Do Pessoal
  124. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  125. Texto do artigo, página 13: (Quadro de Pessoal)
  126. Número ou marcador, página 13: 1. O pessoal da Direcção Nacional de Transportes e Logística consta do Quadro do Pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  127. Número ou marcador, página 13: 2. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
  128. Texto do artigo, página 13: sob proposta do Director Nacional de Transportes e Logística, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
  129. Número ou marcador, página 13: CAPíTULO IV
  130. Texto do artigo, página 13: Disposição Transitória e Final
  131. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
  133. Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Transportes e Logística garante o licenciamento das actividades referidas no presente Regulamento, até à reestruturação ou criação dos órgãos reguladores competentes.
  134. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  135. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e Omissões)
  136. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.