Diploma Ministerial n.º 299/2012
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Diploma Ministerial n.º 299/2012
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- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 299/2012
- Texto do artigo, página 10: de 9 de Novembro
- Texto do artigo, página 10: Pela Resolução n.º 44/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, criando a Direcção Nacional de Transportes e Logística. Assim, havendo
- Texto do artigo, página 11: necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento desta unidade orgânica, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 23 do referido Estatuto Orgânico, determino:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística do Ministério dos Transportes e Comunicações, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. O Presente Diploma entra em vigor, na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 11: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 29 de Maio de 2012. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Transportes e Logística
- Número ou marcador, página 11: CAPíTULO I
- Texto do artigo, página 11: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística é o órgão central do Ministério dos Transportes e Comunicações responsável pela coordenação e supervisão do desenvolvimento de transportes e logística.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Texto do artigo, página 11: São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar propostas de políticas governamentais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
- Texto do artigo, página 11: Determinar a intermodalidade do sistema de transportes; c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
- Número ou marcador, página 11: e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, e garantir a sua implementação a nível nacional;
- Número ou marcador, página 11: f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
- Número ou marcador, página 11: g) Implementar o protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités sub sectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
- Número ou marcador, página 11: h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias e aeroportuárias;
- Número ou marcador, página 11: j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
- Número ou marcador, página 11: k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector.
- Número ou marcador, página 11: CAPíTULO II
- Texto do artigo, página 11: Estrutura e Competências
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 11: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) Departamentos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: (Direcção)
- Texto do artigo, página 11: A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional de Transportes e Logística:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar a realização das atribuições da Direcção Nacional de Transportes e Logística;
- Número ou marcador, página 11: b) Convocar e dirigir as sessões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções e outros actos normativos sobre os transportes e logística;
- Número ou marcador, página 11: d) Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 11: e) Dar pareceres sobre assuntos de transportes e logística;
- Número ou marcador, página 11: f) Propor medidas que visem melhorar o desempenho da Direcção;
- Número ou marcador, página 11: g) Coordenar com os sectores público e privado, bem como com parceiros de cooperação em matérias técnicas do seu âmbito;
- Número ou marcador, página 11: h) Representar a Direcção em todos actos oficiais;
- Número ou marcador, página 11: i) Participar nas reuniões internacionais que se ocupam de assuntos de transporte e logística;
- Número ou marcador, página 11: j) Exercer as competências superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Director Nacional Adjunto)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Director Nacional Adjunto:
- Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o Director Nacional, na execução das suas competências;
- Número ou marcador, página 11: b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 11: c) Substituir o Director Nacional, nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 11: membros:
- Número ou marcador, página 11: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 11: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Departamentos.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Director Nacional pode, sempre que achar conveniente, convidar outras entidades e técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo de Direcção, desde que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinária, quinzenal e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Director Nacional pode, sempre que razões ponderosas
- Texto do artigo, página 12: o justificarem, convocar uma reunião na qual participam todos os funcionários afectos à Direcção Nacional de Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) Apreciar as propostas de políticas e regulamentos sobre o transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
- Número ou marcador, página 12: b) Estudar as formas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com os transportes e logística;
- Número ou marcador, página 12: c) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controle do programa de actividades do Ministério relativo à sua responsabilidade, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 12: d) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 12: e) Coordenar as acções dos Departamentos e Repartições da Direcção Nacional de Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9
- Texto do artigo, página 12: (Departamentos)
- Texto do artigo, página 12: A Direcção Nacional de Transportes e Logística tem os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Transportes;
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Planificação e Logística;
- Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Transportes)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Transportes:
- Número ou marcador, página 12: a) Propor as estratégias de desenvolvimento de transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
- Número ou marcador, página 12: c) Promover a implementação da intermodalidade e bilhética no sistema de transportes urbanos de passageiros;
- Número ou marcador, página 12: d) Incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transporte aéreo, ferroportuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 12: e) Promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos de transportes, bem como propor as estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 12: g) Propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
- Número ou marcador, página 12: h) Participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização das actividades de transporte bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
- Número ou marcador, página 12: i) Promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transportes aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre.
- Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Transportes funcionam a Repartição de Transporte Rodoviário, Repartição de Transporte Aéreo e Repartição de Transporte Ferro-portuário, Marítimo, Fluvial e Lacustre.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 11
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação e Logística)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planificação e Logística:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a preparação da proposta do plano e orçamento de funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) Elaborar estudos e emitir pareceres que visem o desenvolvimento da área;
- Número ou marcador, página 12: c) Acompanhar e monitorar a implementação dos contratos de concessões nas áreas de transportes e infraestruturas;
- Número ou marcador, página 12: d) Recolher e sistematizar os dados estatísticos e elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais sobre execução do plano da área;
- Número ou marcador, página 12: e) Criar e manter actualizada uma base de dados da área de transporte e logística;
- Número ou marcador, página 12: f) Promover a instalação de centros logísticos nos principais corredores de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 12: g) Incentivar o sector privado a participar na implementação da estratégia de logística de transporte.
- Número ou marcador, página 12: 2. No Departamento de Planificação e Logística funcionam
- Texto do artigo, página 12: a Repartição de Planificação e Estatística e Repartição de Logística.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Infra-estruturas)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Infra-estruturas:
- Número ou marcador, página 12: a) Propor as estratégias de desenvolvimento de infra-estruturas de transporte, comunicações e meteorologia;
- Número ou marcador, página 12: b) Promover e coordenar com as agências de implementação específicas o desenvolvimento de infra-estruturas que assegurem a intermodalidade de transporte;
- Número ou marcador, página 12: c) Dar pareceres sobre estudos e projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 12: d) Participar na concepção e avaliação dos estudos para o desenvolvimento de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre propostas de abate de instalações e de equipamentos;
- Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar a execução dos contratos de concessão das infra-estruturas do Sector;
- Número ou marcador, página 12: g) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infra-estruturas públicas do Sector;
- Número ou marcador, página 12: h) Actualizar-se sobre as normas de manutenção de infra- -estruturas;
- Número ou marcador, página 12: i) Recolher, organizar e actualizar o registo e cadastro de infra-estruturas do Sector.
- Número ou marcador, página 13: 2. No Departamento de Infra-estruturas funciona a Repartição
- Texto do artigo, página 13: de Supervisão.
- Número ou marcador, página 13: CAPíTULO III
- Texto do artigo, página 13: Do Pessoal
- Número ou marcador, página 13: Artigo 13
- Texto do artigo, página 13: (Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 13: 1. O pessoal da Direcção Nacional de Transportes e Logística consta do Quadro do Pessoal do Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 13: 2. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações,
- Texto do artigo, página 13: sob proposta do Director Nacional de Transportes e Logística, poderão ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
- Número ou marcador, página 13: CAPíTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Disposição Transitória e Final
- Número ou marcador, página 13: Artigo 14
- Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Transportes e Logística garante o licenciamento das actividades referidas no presente Regulamento, até à reestruturação ou criação dos órgãos reguladores competentes.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 15
- Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
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