Resolução n.º 38/2012

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Resolução n.º 38/2012

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Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 38/2012
Texto do artigo · p. 13 de 8 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 O Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, estabeleceu medidas e procedimentos que asseguram a ocupação e utilização racional e sustentável dos recursos naturais, a valorização dos diversos potenciais de cada região, das infra-estruturas, dos sistemas urbanos e a promoção da coesão nacional e segurança da população.
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de garantir a elaboração de Planos Especiais de Ordenamento do Território da Província de Tete e parte da Bacia do Zambeze, para assegurar o controlo das acções de ordenamento territorial, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento da Província de Tete, que inclui a Avaliação Ambiental Estratégica do Vale do Zambeze e parte da bacia do Zambeze, nomeadamente os distritos de Guro, Tambara, Chemba, Caia, Marromeu, Morrumbala, Mopeia e Chinde.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 Objectivos do Plano Especial de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 13 Constituem objectivos do Plano Especial de Ordenamento:
Número ou marcador · p. 13 a) Estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades
Texto do artigo · p. 14 espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) Definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 Limites geográficos da zona abrangida pelo Plano
Texto do artigo · p. 14 O Plano Especial de Ordenamento Territorial da Província de Tete, compreende a zona de desenvolvimento sócio-económico desta província, cujo perímetro territorial inclui ainda alguns distritos limítrofes das províncias de Manica (Guro, Tambara), Sofala (Chemba, Caia, Marromeu) e Zambézia (Chinde, Mopeia e Morrumbala), cujo mapa vai em anexo à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 Criação da Comissão
Texto do artigo · p. 14 É criada a Comissão de Acompanhamento e Supervisão do processo de elaboração do Plano, como órgão multi-sectorial de assessoria técnica ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5
Texto do artigo · p. 14 Composição da Comissão
Texto do artigo · p. 14 A Comissão de Acompanhamento e Supervisão do Plano é composta por representantes das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 14 a) Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território, que a preside;
Número ou marcador · p. 14 b) Ministério que superintende o sector da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 c) Ministério que superintende o sector dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 14 d) Ministério que superintende o sector dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 14 e) Ministério que superintende o sector das Obras Publicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 14 f) Ministério que superintende o sector da Agricultura;
Número ou marcador · p. 14 g) Ministério que superintende o sector de Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 14 h) Ministério que superintende o sector de Energia;
Número ou marcador · p. 14 i) Ministério que superintende o sector de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 14 k) Ministério que superintende o sector doTurismo;
Número ou marcador · p. 14 l) Ministério que superintende o sector das Finanças;
Número ou marcador · p. 14 m) Governo da Província de Tete;
Número ou marcador · p. 14 n) Governo da Província de Manica;
Número ou marcador · p. 14 o) Governo da Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 14 p) Governo da Província de Zambézia;
Número ou marcador · p. 14 q) Conselho Municipal da Cidade de Tete;
Número ou marcador · p. 14 r) Conselho Municipal da Vila de Moatize;
Número ou marcador · p. 14 s) Conselho Municípal de Ulónguè;
Número ou marcador · p. 14 t) Conselho Municipal de Marromeu.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 14 A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Publique-se. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 14 de 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 15 Área de Enquadramento do Plano Especial Oceano Índico Kilometros 0 155 310 N Legenda Sede do Distrito Administrativo Sede do Posto Administrativo Aeroporto/Aeródromo Linha Ferroviária Limite Provincial Zambeze Zumbo Maravia Macanga Angónia Tsangano Chifunde Moatize Tete Changara Doa Mutarara Chemba Caia Marromeu Gorongosa Guro Tambara Macossa Cahora Bassa Magoe Mopeia Chinde Morrumbala Lugela Ile Mocuba Maganja da Costa Gilé Milange Gurué Pebane Nicoadala
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 38/2012
  2. Texto do artigo, página 13: de 8 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 13: O Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, estabeleceu medidas e procedimentos que asseguram a ocupação e utilização racional e sustentável dos recursos naturais, a valorização dos diversos potenciais de cada região, das infra-estruturas, dos sistemas urbanos e a promoção da coesão nacional e segurança da população.
  4. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de garantir a elaboração de Planos Especiais de Ordenamento do Território da Província de Tete e parte da Bacia do Zambeze, para assegurar o controlo das acções de ordenamento territorial, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 13: Objecto
  7. Texto do artigo, página 13: A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento da Província de Tete, que inclui a Avaliação Ambiental Estratégica do Vale do Zambeze e parte da bacia do Zambeze, nomeadamente os distritos de Guro, Tambara, Chemba, Caia, Marromeu, Morrumbala, Mopeia e Chinde.
  8. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 13: Objectivos do Plano Especial de Ordenamento Territorial
  10. Texto do artigo, página 13: Constituem objectivos do Plano Especial de Ordenamento:
  11. Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades
  12. Texto do artigo, página 14: espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
  13. Número ou marcador, página 14: b) Definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
  14. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 14: Limites geográficos da zona abrangida pelo Plano
  16. Texto do artigo, página 14: O Plano Especial de Ordenamento Territorial da Província de Tete, compreende a zona de desenvolvimento sócio-económico desta província, cujo perímetro territorial inclui ainda alguns distritos limítrofes das províncias de Manica (Guro, Tambara), Sofala (Chemba, Caia, Marromeu) e Zambézia (Chinde, Mopeia e Morrumbala), cujo mapa vai em anexo à presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 14: Criação da Comissão
  19. Texto do artigo, página 14: É criada a Comissão de Acompanhamento e Supervisão do processo de elaboração do Plano, como órgão multi-sectorial de assessoria técnica ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território.
  20. Número ou marcador, página 14: Artigo 5
  21. Texto do artigo, página 14: Composição da Comissão
  22. Texto do artigo, página 14: A Comissão de Acompanhamento e Supervisão do Plano é composta por representantes das seguintes entidades:
  23. Número ou marcador, página 14: a) Ministério que superintende a actividade de ordenamento do território, que a preside;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Ministério que superintende o sector da Planificação e Desenvolvimento;
  25. Número ou marcador, página 14: c) Ministério que superintende o sector dos Recursos Minerais;
  26. Número ou marcador, página 14: d) Ministério que superintende o sector dos Transportes e Comunicações;
  27. Número ou marcador, página 14: e) Ministério que superintende o sector das Obras Publicas e Habitação;
  28. Número ou marcador, página 14: f) Ministério que superintende o sector da Agricultura;
  29. Número ou marcador, página 14: g) Ministério que superintende o sector de Administração Estatal;
  30. Número ou marcador, página 14: h) Ministério que superintende o sector de Energia;
  31. Número ou marcador, página 14: i) Ministério que superintende o sector de Indústria e Comércio;
  32. Número ou marcador, página 14: k) Ministério que superintende o sector doTurismo;
  33. Número ou marcador, página 14: l) Ministério que superintende o sector das Finanças;
  34. Número ou marcador, página 14: m) Governo da Província de Tete;
  35. Número ou marcador, página 14: n) Governo da Província de Manica;
  36. Número ou marcador, página 14: o) Governo da Província de Sofala;
  37. Número ou marcador, página 14: p) Governo da Província de Zambézia;
  38. Número ou marcador, página 14: q) Conselho Municipal da Cidade de Tete;
  39. Número ou marcador, página 14: r) Conselho Municipal da Vila de Moatize;
  40. Número ou marcador, página 14: s) Conselho Municípal de Ulónguè;
  41. Número ou marcador, página 14: t) Conselho Municipal de Marromeu.
  42. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 14: Entrada em vigor
  44. Texto do artigo, página 14: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua
  45. Texto do artigo, página 14: publicação. Publique-se. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Setembro
  46. Texto do artigo, página 14: de 2012. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  47. Texto do artigo, página 15: Área de Enquadramento do Plano Especial Oceano Índico Kilometros 0 155 310 N Legenda Sede do Distrito Administrativo Sede do Posto Administrativo Aeroporto/Aeródromo Linha Ferroviária Limite Provincial Zambeze Zumbo Maravia Macanga Angónia Tsangano Chifunde Moatize Tete Changara Doa Mutarara Chemba Caia Marromeu Gorongosa Guro Tambara Macossa Cahora Bassa Magoe Mopeia Chinde Morrumbala Lugela Ile Mocuba Maganja da Costa Gilé Milange Gurué Pebane Nicoadala
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