Resolução n.º 30/2013
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Resolução n.º 30/2013
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2013
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina sobre
- Texto do artigo, página 1: a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, e de Serviço ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Maputo, Moçambique, aos 8 de Março de 2012, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina Sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou de Serviços
- Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e a República da Argentina, doravante denominados “as Partes”, e individualmente, “Partes”;
- Texto do artigo, página 1: Desejando Fortalecer as suas relações bilaterais e guiados, desta feita, pelo interesse comum de simplificar as formalidades para a entrada e estadia dos seus cidadãos portadores de Passaporte Diplomático, Oficial ou de Serviço no território de cada uma das partes.
- Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficial ou de Serviço válidos, ficarão isentos da obrigação de obter visto de entrar, sair e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa dias ou se transitar por esse território.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Número ou marcador, página 1: 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou de Serviço das Partes designados para trabalhar nas respectivas missões diplomáticas e representações consulares no Estado receptor, bem como os membros das suas famílias, sendo estas pessoas titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, poderão entrar e permanecer sem visto durante o período da sua missão oficial junto do estado receptor.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos indicados no n.º 1 do presente artigo devem observar os procedimentos necessários para a sua acreditação junto das autoridades competentes do país anfitrião, no prazo de noventa dias após a sua entrada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Os nacionais de cada uma das Partes cidadãos titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais só poderão entrar e sair do território da outra Parte pelos lugares de entrada e saída oficialmente estabelecidos para a circulação internacional de pessoas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não eximirá os cidadãos das Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos, do dever de cumprir as leis e regulamentos em vigor no território da outra Parte, relativos à entrada, permanência e saída de tal território.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não limita o direito das Partes de negar a admissão ou cancelar a permanência, no respectivo território, dos nacionais da outra Parte, titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos, que sejam considerados pessoas não gratas ou que possam por em perigo a paz, ordem ou saúde pública ou a segurança nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Qualquer uma das Partes poderá suspender em forma total ou parcial a aplicação do presente Acordo por motivos de paz, ordem e saúde pública, ou de segurança nacional. A suspensão e seu levantamento serão notificados à outra Parte pela via diplomática, ao menos 48 horas antes de sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Número ou marcador, página 2: 1. As Partes trocarão, pela via diplomática, os modelos, dos respectivos passaportes diplomáticos ou oficiais válidos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Caso uma das Partes introduza novos modelos, enviara à outra
- Texto do artigo, página 2: Parte, pela via diplomática, as amostras dos novos passaportes, no mínimo 60 dias antes do início da sua circulação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes, através do intercâmbio de notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo entrará em vigor aos 30 dias da recepção, pela via diplomática, da última notificação sobre o cumprimento pelas Partes dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo terá uma duração indefinida, podendo
- Texto do artigo, página 2: ser denunciado por qualquer das Partes, através de comunicação realizada pela via diplomática com 90 dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 2: Feito em Maputo, aos 8 de Março de 2012, em dois exemplares nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos de igual fé.
- Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República de Moçambique. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
- Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República Argentina – O Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto, Ilegível.
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