I SÉRIE — n.º 45
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 45/2013
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 45
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 30/2013: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Maputo, Moçambique, aos 8 de Março de 2012. Resolução n.º 31/2013: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Maputo, Moçambique, aos 4 de Maio de 2012. Resolução n.º 32/2013: Ratifica o Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre a Isenção Mútua de Vistos assinado em Nova Iorque, Estados Unidos da América, aos 27 de Setembro de 2012. Resolução n.º 33/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Acordo de Acolhimento do Secretariado da Comissão do Curso de Água do Limpopo, na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2013
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina sobre
- Texto do artigo, página 1: a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, e de Serviço ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Maputo, Moçambique, aos 8 de Março de 2012, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina Sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou de Serviços
- Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e a República da Argentina, doravante denominados “as Partes”, e individualmente, “Partes”;
- Texto do artigo, página 1: Desejando Fortalecer as suas relações bilaterais e guiados, desta feita, pelo interesse comum de simplificar as formalidades para a entrada e estadia dos seus cidadãos portadores de Passaporte Diplomático, Oficial ou de Serviço no território de cada uma das partes.
- Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficial ou de Serviço válidos, ficarão isentos da obrigação de obter visto de entrar, sair e permanecer no território da outra Parte por um período não superior a noventa dias ou se transitar por esse território.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Número ou marcador, página 1: 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais ou de Serviço das Partes designados para trabalhar nas respectivas missões diplomáticas e representações consulares no Estado receptor, bem como os membros das suas famílias, sendo estas pessoas titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, poderão entrar e permanecer sem visto durante o período da sua missão oficial junto do estado receptor.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos indicados no n.º 1 do presente artigo devem observar os procedimentos necessários para a sua acreditação junto das autoridades competentes do país anfitrião, no prazo de noventa dias após a sua entrada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Os nacionais de cada uma das Partes cidadãos titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais só poderão entrar e sair do território da outra Parte pelos lugares de entrada e saída oficialmente estabelecidos para a circulação internacional de pessoas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não eximirá os cidadãos das Partes, titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos, do dever de cumprir as leis e regulamentos em vigor no território da outra Parte, relativos à entrada, permanência e saída de tal território.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não limita o direito das Partes de negar a admissão ou cancelar a permanência, no respectivo território, dos nacionais da outra Parte, titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos, que sejam considerados pessoas não gratas ou que possam por em perigo a paz, ordem ou saúde pública ou a segurança nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Qualquer uma das Partes poderá suspender em forma total ou parcial a aplicação do presente Acordo por motivos de paz, ordem e saúde pública, ou de segurança nacional. A suspensão e seu levantamento serão notificados à outra Parte pela via diplomática, ao menos 48 horas antes de sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Número ou marcador, página 2: 1. As Partes trocarão, pela via diplomática, os modelos, dos respectivos passaportes diplomáticos ou oficiais válidos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Caso uma das Partes introduza novos modelos, enviara à outra
- Texto do artigo, página 2: Parte, pela via diplomática, as amostras dos novos passaportes, no mínimo 60 dias antes do início da sua circulação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes, através do intercâmbio de notas diplomáticas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Acordo entrará em vigor aos 30 dias da recepção, pela via diplomática, da última notificação sobre o cumprimento pelas Partes dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo terá uma duração indefinida, podendo
- Texto do artigo, página 2: ser denunciado por qualquer das Partes, através de comunicação realizada pela via diplomática com 90 dias de antecedência.
- Texto do artigo, página 2: Feito em Maputo, aos 8 de Março de 2012, em dois exemplares nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos de igual fé.
- Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República de Moçambique. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
- Texto do artigo, página 2: Pelo Governo da República Argentina – O Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 31/2013
- Texto do artigo, página 2: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Maputo, Moçambique, aos 4 de Maio de 2012, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana Sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos
- Texto do artigo, página 2: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, de seguida indicados “as Partes Contratantes”, desejosos de promover as relações bilaterais, tendo em consideração o interesse das relações de amizade existentes e com objectivo de facilitar as deslocações dos cidadãos titulares de passaporte diplomático, de uma Parte para o território da outra Parte, acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: Os cidadãos de uma das Partes Contratantes, titulares de passaporte diplomático válido, e não acreditados no território da outra Parte, serão isentos da obrigação de visto de entrada, trânsito, permanência e de saída do território da outra Parte até 90 dias (num ou mais períodos), no período de 6 meses, a contar do dia de chegada. Para os cidadãos moçambicanos os noventa dias decorrerão do dia da primeira entrada na área Schengen.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não isenta os membros das missões diplomáticas, das representações consulares e de organizações internacionais acreditados no território da outra Parte Contratante e dos seus familiares detentores de passaportes diplomáticos, da obrigação de visto para a acreditação do Estado acolhedor.
- Texto do artigo, página 2: As pessoas acima referidas, após a acreditação, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território do Estado acolhedor sem visto pelo período de duração da sua missão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Os cidadãos titulares de passaporte diplomático de ambas as Partes, citados nos artigos 1 e 2 deste Acordo, podem entrar e deixar o território da outra Parte em todos os postos de fronteira abertos ao trânsito internacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não altera as obrigações de ambas as Partes Contratantes, especificadas nos artigos 1 e 2 de respeitar a legislação do Estado receptor.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: O presente Acordo não altera ainda o direito das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes de recusar a entrada ou permanência no território do Estado receptor as pessoas declaradas indesejáveis.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: Por razões de segurança nacional e de ordem pública cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender, em definitivo ou temporariamente, a implementação deste Acordo.
- Texto do artigo, página 3: A suspensão da implementação deste Acordo será notificada à outra Parte através de canais diplomáticos, no prazo de 72 horas, a contar a partir da entrada em vigor da tal medida.
- Texto do artigo, página 3: Neste caso, os direitos dos cidadãos, indicados nos artigos 1 e 2 deste Acordo, que já se encontrem no território do Estado acolhedor ficarão igualmente suspensos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: As Partes Contratantes transmitirão entre si as respectivas amostras dos passaportes diplomáticos através de canais diplomáticos no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: No caso de introdução de um novo passaporte ou alteração do mesmo, as Partes Contratantes transmitirão reciprocamente as amostras dos tais passaportes, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor dos novos passaportes ou das alterações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: O Acordo pode ser alterado por mútuo consenso pelas Partes Contratantes através de protocolos adicionais ou trocas de Notas Verbais, que serão considerados parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor segundo as modalidades estabelecidas no artigo 10.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Qualquer divergência ou disputa na interpretação e aplicação das disposições deste Acordo será resolvida amigavelmente mediante consulta ou negociação entre as Partes Contratantes, através de canais diplomáticas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de recepção, através de canais diplomáticos, da notificação escrita da segunda Parte, através da qual as Partes Contratantes terão comunicado reciprocamente o cumprimento dos procedimentos internos de ratificação.
- Texto do artigo, página 3: O presente Acordo é válido por tempo indeterminado, mas poderá ser denunciado a qualquer momento por uma das partes. A denúncia terá efeitos três (3) meses após a notificação à outra Parte, através de canais diplomáticos.
- Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo, aos 4 de Maio de 2012, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e em língua italiana, ambos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Moçambique. – Ministro dos Negócios estrangeiros e cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
- Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República Italiana – O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Giulio Terzi Di Santa’Agata.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 32/2013
- Texto do artigo, página 3: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre a Isenção Mútua de Vistos, ao abrigo da alínea g), no n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre a Isenção Mútua de Vistos, assinado em Nova Iorque, Estados Unidos de América, aos 27 de Setembro de 2012, cujo o texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 3: Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre Isenção Mútua de Vistos
- Texto do artigo, página 3: Preâmbulo A República de Moçambique e a República de Seychelles
- Texto do artigo, página 3: (adiante designados “as Partes” e no singular “Parte”).
- Texto do artigo, página 3: Desejando desenvolver relações amistosas entre os dois países, com vista a promover o comércio e o desenvolvimento económico e facilitar a circulação de cidadãos entre Moçambique e Seychelles.
- Texto do artigo, página 3: Guiados pelo desejo de simplificar o procedimento de entrada e permanência nos seus respectivos territórios de nacionais da outra Parte, que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço ou ordinário.
- Texto do artigo, página 3: Tendo Realizado consultas amigáveis. Acordam Mutuamente o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: Os cidadãos de uma das Partes que sejam titulares de passaportes diplomáticos, de serviço/oficial ou ordinário ou outros documentos de viagem poderão entrar no território da outra Parte sem visto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: As pessoas acima referidas no artigo 1, que entram no território de uma das Partes poderão permanecer no referido território da outra Parte, por um período não superior a 30 dias, salvo se o período da sua permanência for estendido pelas autoridades competentes do país interessado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: Os titulares de passaportes ou documentos de viagem referidos no artigo 1 devem respeitar as leis e regulamento da outra Parte durante a sua permanência no seu território.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: Os cidadãos de qualquer das Partes que pretendam envolver-se em actividade profissional remunerada, emprego, estudo, formação ou que pretendam fixar residência permanente no território da outra Parte, deverão cumprir com as leis e regulamentos da Parte receptora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: Os nacionais de qualquer das Partes, que são titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço/oficial e que sejam membros do pessoal das missões diplomáticas ou consulares acreditados no território da outra Parte e os membros das suas famílias, podem permanecer no território da outra Parte sem visto durante o período da sua missão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: As disposições do presente Acordo não impedem que as autoridades de migração de qualquer uma das Partes de recusar a entrada ou permanência e expulsão do seu território de pessoas consideradas “non grata”.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: No caso da introdução de novos passaportes ou modificação dos passaportes em uso, as Partes devem fornecer à outra Parte, por via diplomática, exemplares dos novos passaportes pelo menos 30 dias antes da data da sua introdução.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente a implementação do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança nacional, de saúde pública ou imigração ilegal desde que notifique a sua decisão à outra Parte, através de canais diplomáticos, com 48 horas de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Parte que suspende a execução do presente Acordo pelas
- Texto do artigo, página 4: razões acima mencionadas deve imediatamente informar a outra Parte da sua decisão de levantar a suspensão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer divergência ou diferença decorrente do presente Acordo será resolvida amigavelmente, por meio de consulta ou negociação, entre as Partes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Questões não abrangidas pelo presente Acordo serão regidas
- Texto do artigo, página 4: pela legislação nacional das Partes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação escrita pelas Partes, através de canais diplomáticos, indicando a conclusão das suas formalidades constitucionais internas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Este Acordo será válido por um período indeterminado,
- Texto do artigo, página 4: salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática, pelo menos, 90 dias antes da denúncia.
- Texto do artigo, página 4: Em Testemunho do que os assinantes abaixo, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 4: Celebrado em Nova Iorque, no dia 27 de Setembro de 2012, em dois originais das línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvidas na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
- Texto do artigo, página 4: O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique, Oldemiro Júlio Marques Baloi. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República das Seychelles, Jean Paul Adam.
- Texto do artigo, página 4: Agreement Between the Republic of Mozambique and Republic of Seychelles on Mutual Exemption of visa Requirements
- Texto do artigo, página 4: Preamble The Republic of Mozambique and the Republic of Seychelles
- Texto do artigo, página 4: (hereinafter referred to as “ the Parties” and in the singular as “Party”);
- Texto do artigo, página 4: Desirous of developing friendly relations between the two countries with a view to promote trade and economic development and facilitating the movement of citizens between the Republic of Mozambique and the Republic of Seychelles;
- Texto do artigo, página 4: Guided by the wish to simplify the procedures on entry and stay in their respective territories by the nationals of the other Party who are holders of Diplomatic, Service, Official or Ordinary passports;
- Texto do artigo, página 4: Having Undertaken friendly consultations; Hereby Agree as Follows:
- Texto do artigo, página 4: Article 1
- Texto do artigo, página 4: The national of either Party who are holders of valid Diplomatic, Service/Official or Ordinary passports or other travel documents shall enter the territory of the other Party without visa.
- Texto do artigo, página 4: Article 2
- Texto do artigo, página 4: Persons referred to in Article 1 who enter the territory of either Party may remain in the said territory for a period of not more than thirty 30 days unless extended by the relevant authorities of that interested country.
- Texto do artigo, página 4: Article 3
- Texto do artigo, página 4: The holders of passports or other travel documents referred to in Article 1 shall abide by the laws and regulations of the other Party during their stay in its territory.
- Texto do artigo, página 4: Article 4
- Texto do artigo, página 4: Nationals of either Party seeking to engage in gainful professional activity, employment, study, training or seeking to reside permanently in the territory of the other Party shall be required to comply with the laws and regulations of the receiving Party.
- Texto do artigo, página 4: Article 5
- Texto do artigo, página 4: Nationals of either Party, who are holders of Diplomatic or Service/Official passports and who are staff members of the diplomatic or consular missions accredited in the territory of the other Party and members of their families forming part of their household may stay in the territory of the other Party without visas for the period of their assignment.
- Texto do artigo, página 4: Article 6
- Texto do artigo, página 4: The provisions of this Agreement shall not prevent the immigration authorities of either Party from refusing the entry or stay in and expulsion from its territory of persons considered “non grata”.
- Texto do artigo, página 4: Article 7
- Texto do artigo, página 4: In the event of the introduction of new passports or modification of those in use, the Parties shall provide the other Party, through diplomatic channels, with specimens of the new passports at least 30 days before their date of introduction.
- Texto do artigo, página 5: Article 8
- Número ou marcador, página 5: 1. Either Party may temporarily suspend totally or partially the implementation of this Agreement for reasons of public order, national security, public health or illegal immigration provided that it gives notification of its decision as soon as possible, though diplomatic channels and not less than 48 hours in advance, to the other Party.
- Número ou marcador, página 5: 2. The Party that suspends the implementation of this
- Texto do artigo, página 5: Agreement for the reasons mentioned above shall immediately inform the other Party of its decision to waive the suspension.
- Texto do artigo, página 5: Article 9
- Número ou marcador, página 5: 1. Any dispute or difference whatsoever arising from this Agreement and understandings facilitated by this Agreement shall be settled amicably through consultation or negotiation between the Parties.
- Número ou marcador, página 5: 2. Issues not covered by this Agreement shall be governed by
- Texto do artigo, página 5: the national law of the Parties. Article 10
- Texto do artigo, página 5: This Agreement may be amended by mutual consent of the Parties through diplomatic channels.
- Texto do artigo, página 5: Article 11
- Número ou marcador, página 5: 1. This Agreement shall come into force 30 days after the last written notification by the Parties through diplomatic channels, indicating the completion of their internal constitutional formalities.
- Número ou marcador, página 5: 2. This Agreement shall be valid for an indefinite period
- Texto do artigo, página 5: unless denounced by either Party written notification to the other Party through diplomatic channels at least 90 days before such denunciation.
- Texto do artigo, página 5: In Witness Whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement.
- Texto do artigo, página 5: Done in New York, on this 27 day of September 2012, in two originals in English an Portuguese, both texts being equally authentic. In case of doubts in the interpretation, the English text shall prevail.
- Texto do artigo, página 5: Minister of Foreign Affairs and Cooperation for the Republic of Mozambique, Oldemiro Júlio Marques Baloi. – O Minister of Foreign Affairs for the Republic of Seychelles, Jean Paul Adam.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 33/2013
- Texto do artigo, página 5: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 5: Considerado que a República do Botswana, a República de Moçambique, a República da África do Sul e a República do Zimbabwe, estabeleceram em 27 de Novembro de 2003, a Comissão do Curso de Água do Limpopo;
- Texto do artigo, página 5: Tendo estes países decidido criar o Secretariado da Comissão da Bacia do Curso de Água do Limpopo e escolhido a República de Moçambique para acolher este órgão, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Acordo de Acolhimento do Secretariado da Comissão do Curso de Água do Limpopo, na República de Moçambique, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e das Obras Públicas e Habitação ficam encarregues de preparar e coordenar a adopção de medidas necessárias com vista à efectivação e implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 5: de 2013. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 5: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Comissão do Curso de Água de Limpopo (LIMCOM) para o Acolhimento do Escritório do Secretariado na República de Moçambique
- Texto do artigo, página 5: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e a Comissão do
- Texto do artigo, página 5: Curso de Água do Limpopo (LIMCOM) (adiante designadas por “Partes” e individualmente por “Parte”).
- Texto do artigo, página 5: Guiados pelo acordo assinado a 27 de Novembro de 2003, em Maputo, Moçambique, pela República do Botswana, República de Moçambique, República da África do Sul e a República do Zimbabwe para o estabelecimento da LIMCOM;
- Texto do artigo, página 5: Recordando que a República de Moçambique foi escolhida pela Comissão Técnica Permanente da Bacia do Limpopo (LBPTC) como país acolhedor do Secretariado da LIMCOM;
- Texto do artigo, página 5: Tendo em conta que o Governo da República de Moçambique aceita o estabelecimento do Escritório do Secretariado da LIMCOM em Moçambique, e por forma a permitir o desempenho efectivo das suas funções, bem como assegurar uma realização funcional, isenta e cabal das suas atribuições e competências, o Governo Moçambicano, compromete-se a conceder, ao Secretariado e aos seus oficiais, privilégios e imunidades similares às concedidas as organizações internacionais à luz do direito Internacional;
- Texto do artigo, página 5: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Texto do artigo, página 5: O presente acordo tem por objecto estabelecer as condições e os termos jurídicos em que o Governo Moçambicano irá acolher o Secretariado da LIMCOM em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Sede do Secretariado
- Texto do artigo, página 5: O Secretariado da LIMCOM tem a sua sede na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: Personalidade Jurídica
- Texto do artigo, página 5: O Secretariado da LIMCOM tem personalidade jurídica internacional própria, nos termos do n.º 2 do artigo 2 do Acordo da Comissão do Curso de Água do Limpopo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Estatuto Internacional
- Texto do artigo, página 5: O Governo da República de Moçambique reconhece o estatuto Internacional do Secretariado da LIMCOM.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: Inviolabilidade das Instituições e Arquivos
- Número ou marcador, página 6: 1. O escritório e os arquivos são invioláveis e constituem propriedade da LIMCOM, onde quer que estejam localizados e a quem estiverem entregues, usufruindo de imunidade em relação a qualquer forma de processo legal, excepto, e para o caso particular em que a imunidade tenha sido expressamente renunciada. A renúncia à imunidade em qualquer processo legal não implicará renúncia de imunidade relativamente a qualquer medida de execução, para a qual é necessária uma renúncia expressa em separado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nenhum funcionário ou oficial do Governo de Moçambique ou pessoa com poderes de autoridade pública, entrará, nos escritórios da LIMCOM para exercer algum mandado ou qualquer diligência judicial, policial ou administrativa, excepto com o consentimento prévio, por escrito, e nas condições aprovadas pelo Secretário Executivo. O consentimento do Secretário Executivo será presumido na eventualidade de ocorrência de incêndio ou outra situação análoga que pela sua natureza requeira a acção urgente e inadiável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O escritório não deve ser usado de modo incompatível com
- Texto do artigo, página 6: as funções oficiais do Secretariado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: Privilégios, Imunidades e Direitos
- Número ou marcador, página 6: 1. O Governo de Moçambique concede ao Secretário Executivo da LIMCOM, os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades de que gozam os agentes diplomáticos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários internacionais da LIMCOM gozam na República de Moçambique de:
- Número ou marcador, página 6: a) imunidade de processo judicial em relação a palavras proferidas ou escritas e sobre todos os actos praticados na sua capacidade oficial. A imunidade aqui referida continuará mesmo depois do funcionário em causa ter cessado as sua funções na LIMCOM;
- Número ou marcador, página 6: b) imunidade de detenção ou prisão;
- Número ou marcador, página 6: c) imunidade de apreensão da bagagem pessoal papéis e/ /ou documentos oficiais;
- Número ou marcador, página 6: d) imunidade de jurisdição civil e penal juntamente com a sua família;
- Número ou marcador, página 6: e) liberdade de circulação e movimento em todo o território nacional, com excepção dos locais que pela sua natureza se encontram restringidos por razões de segurança;
- Número ou marcador, página 6: f) direito de realizar operações cambiais nos mesmos termos que os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, de acordo a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: g) direito de transferir fundos para fora de Moçambique em qualquer moeda estrangeira, nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 6: 3. As imunidades e privilégios asseguradas no presente artigo
- Texto do artigo, página 6: são concedidas no estrito interesse de facilitar e garantir uma funcionalidade isenta e eficaz da LIMCOM e não para benefício individual e/ou pessoal dos seus oficiais. Sem prejuízo das suas imunidades, os funcionários da LIMCOM poderão, sempre que se mostre necessário e para o bem do esclarecimento da verdade material e da justiça, prestar depoimento e/ou testemunho, quando solicitados pelas autoridades competentes e de direito.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: Isenção de Taxas
- Número ou marcador, página 6: 1. Os bens destinados ao Secretariado da LIMCOM, beneficiam de isenção de encargos aduaneiros, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os bens referidos no n.º 1 deste artigo incluem viaturas, cujo limite é igualmente fixado por Lei, sendo uma utilitária, que não seja para uso exclusivo de transporte de pessoas e do tipo station ou com tracção às quatro rodas ou ainda de carga e outra ligeira destinada ao transporte do representante da organização.
- Número ou marcador, página 6: 3. Todos os bens importados isentos de encargos aduaneiros, não poderão ser objecto de venda sem que previamente sejam restituídos ao Estado, por depósito no sistema de bancarização dos impostos aduaneiros os referidos encargos aduaneiros ou emolumentos, a não ser que o comprador goze dos mesmos direitos de isenção, em igualdade de circunstâncias, exibindo, para o efeito, prova bastante.
- Número ou marcador, página 6: 4. Todos os artigos a importar deverão observar rigorosamente o regime aduaneiro em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: 5. As isenções de taxas sobre os salários e emolumentos pagos
- Texto do artigo, página 6: pelo Secretariado obedecerão ao regime em vigor aplicável às instituições operando na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: Recrutamento de Pessoal
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete a LIMCOM recrutar o quadro do pessoal internacional a ser adstrito a organização.
- Número ou marcador, página 6: 2. É permitido a LIMCOM o recrutamento de pessoal local, nos
- Texto do artigo, página 6: termos da legislação nacional sobre a matéria em vigor no país.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: Instalações
- Texto do artigo, página 6: O Governo da República de Moçambique compromete-se a prestar todo apoio e assistência necessária na localização, arrendamento e/ou aquisição de instalações para a Sede do Secretariado da LIMCOM.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: Emblema
- Texto do artigo, página 6: É permitido a LIMCOM usar nos seus escritórios, documentos, viaturas, equipamentos e nos demais outros objectos de uso oficial, o emblema e/ou o logótipo da organização.
- Número ou marcador, página 6: Artigo11
- Texto do artigo, página 6: Liberdade de Comunicação
- Texto do artigo, página 6: O Governo de Moçambique permite ao Secretariado da LIMCOM a instalação e uso de comunicações de todo o tipo sem restrições para fins oficiais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: Entrada e Residência
- Número ou marcador, página 6: 1. O Governo de Moçambique facilitará a entrada e saída do pessoal do Secretariado da LIMCOM e membros das suas respectivas famílias, no decurso da sua missão oficial no país.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Governo de Moçambique facilitará a obtenção de vistos
- Texto do artigo, página 6: de entrada e autorização de residência no país, para o pessoal do Secretariado da LIMCOM e membros das suas respectivas famílias de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: Resolução de Litígio
- Texto do artigo, página 6: Qualquer litígio entra as Partes sobre a interpretação ou implementação do presente acordo será resolvido de forma amigável, através de consultas e negociações entre as Partes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: Emendas
- Texto do artigo, página 7: As Partes podem a qualquer momento emendar, o presente acordo, sendo que a aceitação da emenda proposta deverá ser de comum acordo, devendo a mesma ser submetida por escrito e assinada por ambas Partes.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 7: O presente acordo entra em vigor 30 dias após a notificação pela República de Moçambique à todos os Estados Membros da Comissão do Curso de Água de Limpopo, de que foram cumpridos os procedimentos e exigências do direito interno para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: Duração
- Texto do artigo, página 7: O presente acordo terá a duração de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, renovando-se automaticamente, por igual período de tempo, caso nenhuma das partes manifestar o contrário.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: Denúncia
- Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer Parte poderá denunciar o presente acordo, através de uma notificação por escrito à outra Parte.
- Número ou marcador, página 7: 2. A denúncia produzirá efeitos na data especificada na
- Texto do artigo, página 7: notificação, que não poderá ser inferior a doze meses, após a data da recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: Depósito
- Texto do artigo, página 7: O presente acordo será depositado junto do Secretariado da Comunidade para o Desenvolvimento dos Países da África Austral (SADC).
- Texto do artigo, página 7: Em testemunho disto, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente acordo, em duplicado, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 7: Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Secretariado da LIMCOM.
- Texto do artigo, página 7: Feito em 2013.
- Texto do artigo, página 7: Resolution of the 14th Meeting of Limpopo Basin Permanent Technical Committee (LBPTC) Held on the 14 TH September 2006 in Gaborone, Botswana
- Texto do artigo, página 7: Funding of the Scoping Phase of the Limpopo Basin Study, the Appointment of a Study Co-ordinator and the Establishment of an Interim Secretariat
- Texto do artigo, página 7: The LBPTC decided that Mozambique be given the powers to enter into a financial agreement with GTZ for the funding of the Scoping Phase of the Limpopo Basin Study, the Appointment of a Study Co-ordinator for the Study and the Establishment of an Interim Secretariat.
- Texto do artigo, página 7: It was agreed that the procurement procedures of Mozambique would be followed, in consultation with the technical Task Team of the LBPTC, to appoint service providers and that Mozambique be mandated to enter into contractual arrangements with service providers on behalf of the LBPTC.
- Texto do artigo, página 7: Approved by: Botswana, Mozambique, South Africa, Zimbabwe.
- Texto do artigo, página 7: Resolutions of the LIMCOM Council
- Texto do artigo, página 7: The Republic of Botswana, the Republic of Mozambique, the Republic of South Africa and Republic of Zimbabwe, signatories to the LIMCOM Agreement:
- Texto do artigo, página 7: Recognising that in May 2005, the Member States to the then LBPTC, guided by the signed LIMCOM Agreement, requested the Republic of Mozambique accepted.
- Texto do artigo, página 7: Conscious that on 5 August 2011, the Republic of Mozambique, as the depository of the Limpopo Water Commission (LIMCOM) Agreement, received through diplomatic channels, written notification that the Republic of Zimbabwe has ratified the LIMCOM Agreement.
- Texto do artigo, página 7: Mindful that the Republic of Mozambique accordingly notified other Member States of ratification and the implications thereof.
- Texto do artigo, página 7: Recognissing that such ratification means that the LIMCOM Agreement which was signed by Member States on 27 de November 2003 entered into force on 5 September 2011.
- Texto do artigo, página 7: …………………………. provide that the LIMCOM Council may establish the secretariat and appropriate organs as may be necessary upon entry into force of the LIMCOM Agreement.
- Texto do artigo, página 7: Acknowledging the important work done by the interim Secretariat, established by the LBPT.
- Texto do artigo, página 7: Recognsing that on 22 September 2011 during the SADC Water Ministers meeting in Maseru, the Ministers directed that the structure of LIMCOM should be reviewed to include the Council of Ministers as its principal organ.
- Texto do artigo, página 7: Acknowledging the recommendations on the implementation of the Agreement made on 4 October 2011 in Gaborone, Botswana by representatives of all four member states.
- Texto do artigo, página 7: Recognising that Member States have, on 30 November 2011, designated their permanent members to the LIMCOM Council as required by Article 5 of Agreement,
- Texto do artigo, página 7: It is hereby resolved:
- Texto do artigo, página 7: (1) To establish a Secretariat as provided for in Article 4.2 of the Agreement, with the structure and functions as stated in the annexure; (2) To extend the term of office of the interim secretariat in its current form to continue working towards the establishment of the Secretariat within a twelve (12) month period; (3) ……………………………. to include the Council of Ministers as a ……………….. Commission; (4) To mandate the interim Secretariat to coordinate the process of finalising the Host Agreement with the Republic of Mozambique; and (5) To direct the Interim Secretariat to prepare a proposal
- Texto do artigo, página 7: for the selection of the Executive Secretary and other supposal staff.
- Texto do artigo, página 7: Done on 30 November 2011, at Bulawayo – Zimbabwe. Signatories: Republic of Botswana, Republic of Mozambique, Republic of
- Texto do artigo, página 7: South Africa, Republic of Zimbabwe.
- Texto do artigo, página 7: …………………ution for Implementation of LIMCOM
- Texto do artigo, página 7: Pursuant to the resolution of LIMCOM Council of 30 November 2011, the Secretariat shall be responsible for the implementation of goals and activities envisaged in the LIMCOM agreement, in the following terms:
- Número ou marcador, página 7: 1. Functions of the Secretariat
- Texto do artigo, página 7: The functions of the Secretariat will be the following:
- Texto do artigo, página 7: • Co-ordinate all the activities of LIMCOM; • Facilitate the implementation of all decisions of LIMCOM;
- Texto do artigo, página 8: • Be a depository of information related to the LIMPOPO river basin; • Serve as the focal point for the LIMCOM especially for all co-operating partners wishing to work with LIMCOM; • Carry out secretarial and administrative functions including organizing meetings, documents production and distribution; • Promote LIMCOM and its activities; • Manage programmers/projects including the critical screening functions, and; • Mobilize resources for LIMCOM.
- Número ou marcador, página 8: 2. Structure of the Secretariat In order to perform its functions the secretariat will comprise
- Texto do artigo, página 8: of the:
- Texto do artigo, página 8: • Executive Secretary; • Core supporting staff (water resource expert, communication expert, finance and administration)
- Texto do artigo, página 8: • Administrative personnel (host country support staff); • Technical experts (seconded staff) as and when necessary.
- Texto do artigo, página 8: 3 ……………………. Of the Executive Secretary
- Texto do artigo, página 8: 3.1 Be the legally mandated representative of LIMCOM; 3.2. Co- ordinate all technical and administrative activities of the secretariat mentioned in paragraph 1 above and others activities that the commission may delegate; 3.3 Report to the Council on its ordinary and extraordinary sessions as provided in article 6.1 of the LIMCOM Agreement.
- Número ou marcador, página 8: 4. Financial Arrangements
- Texto do artigo, página 8: 4.1 All costs relating to the financing of activities for LIMCOM Secretariat shall be shared equally by the Contracting Parties;
- Texto do artigo, página 8: 4.2 Partners and donors may also be approached for funding.
- Parágrafo, página 8: Preço — 12,12 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 30/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 31/2013 Resolução n.º 31/2013
- Resolução n.º 32/2013 Resolução n.º 32/2013
- Resolução n.º 33/2013 Resolução n.º 33/2013