Resolução n.º 33/2013

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Resolução n.º 33/2013

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 33/2013
Texto do artigo · p. 5 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Considerado que a República do Botswana, a República de Moçambique, a República da África do Sul e a República do Zimbabwe, estabeleceram em 27 de Novembro de 2003, a Comissão do Curso de Água do Limpopo;
Texto do artigo · p. 5 Tendo estes países decidido criar o Secretariado da Comissão da Bacia do Curso de Água do Limpopo e escolhido a República de Moçambique para acolher este órgão, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Acordo de Acolhimento do Secretariado da Comissão do Curso de Água do Limpopo, na República de Moçambique, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e das Obras Públicas e Habitação ficam encarregues de preparar e coordenar a adopção de medidas necessárias com vista à efectivação e implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2013. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Comissão do Curso de Água de Limpopo (LIMCOM) para o Acolhimento do Escritório do Secretariado na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 5 Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e a Comissão do
Texto do artigo · p. 5 Curso de Água do Limpopo (LIMCOM) (adiante designadas por “Partes” e individualmente por “Parte”).
Texto do artigo · p. 5 Guiados pelo acordo assinado a 27 de Novembro de 2003, em Maputo, Moçambique, pela República do Botswana, República de Moçambique, República da África do Sul e a República do Zimbabwe para o estabelecimento da LIMCOM;
Texto do artigo · p. 5 Recordando que a República de Moçambique foi escolhida pela Comissão Técnica Permanente da Bacia do Limpopo (LBPTC) como país acolhedor do Secretariado da LIMCOM;
Texto do artigo · p. 5 Tendo em conta que o Governo da República de Moçambique aceita o estabelecimento do Escritório do Secretariado da LIMCOM em Moçambique, e por forma a permitir o desempenho efectivo das suas funções, bem como assegurar uma realização funcional, isenta e cabal das suas atribuições e competências, o Governo Moçambicano, compromete-se a conceder, ao Secretariado e aos seus oficiais, privilégios e imunidades similares às concedidas as organizações internacionais à luz do direito Internacional;
Texto do artigo · p. 5 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 O presente acordo tem por objecto estabelecer as condições e os termos jurídicos em que o Governo Moçambicano irá acolher o Secretariado da LIMCOM em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 Sede do Secretariado
Texto do artigo · p. 5 O Secretariado da LIMCOM tem a sua sede na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Personalidade Jurídica
Texto do artigo · p. 5 O Secretariado da LIMCOM tem personalidade jurídica internacional própria, nos termos do n.º 2 do artigo 2 do Acordo da Comissão do Curso de Água do Limpopo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Estatuto Internacional
Texto do artigo · p. 5 O Governo da República de Moçambique reconhece o estatuto Internacional do Secretariado da LIMCOM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 Inviolabilidade das Instituições e Arquivos
Número ou marcador · p. 6 1. O escritório e os arquivos são invioláveis e constituem propriedade da LIMCOM, onde quer que estejam localizados e a quem estiverem entregues, usufruindo de imunidade em relação a qualquer forma de processo legal, excepto, e para o caso particular em que a imunidade tenha sido expressamente renunciada. A renúncia à imunidade em qualquer processo legal não implicará renúncia de imunidade relativamente a qualquer medida de execução, para a qual é necessária uma renúncia expressa em separado.
Número ou marcador · p. 6 2. Nenhum funcionário ou oficial do Governo de Moçambique ou pessoa com poderes de autoridade pública, entrará, nos escritórios da LIMCOM para exercer algum mandado ou qualquer diligência judicial, policial ou administrativa, excepto com o consentimento prévio, por escrito, e nas condições aprovadas pelo Secretário Executivo. O consentimento do Secretário Executivo será presumido na eventualidade de ocorrência de incêndio ou outra situação análoga que pela sua natureza requeira a acção urgente e inadiável.
Número ou marcador · p. 6 3. O escritório não deve ser usado de modo incompatível com
Texto do artigo · p. 6 as funções oficiais do Secretariado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 Privilégios, Imunidades e Direitos
Número ou marcador · p. 6 1. O Governo de Moçambique concede ao Secretário Executivo da LIMCOM, os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades de que gozam os agentes diplomáticos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os funcionários internacionais da LIMCOM gozam na República de Moçambique de:
Número ou marcador · p. 6 a) imunidade de processo judicial em relação a palavras proferidas ou escritas e sobre todos os actos praticados na sua capacidade oficial. A imunidade aqui referida continuará mesmo depois do funcionário em causa ter cessado as sua funções na LIMCOM;
Número ou marcador · p. 6 b) imunidade de detenção ou prisão;
Número ou marcador · p. 6 c) imunidade de apreensão da bagagem pessoal papéis e/ /ou documentos oficiais;
Número ou marcador · p. 6 d) imunidade de jurisdição civil e penal juntamente com a sua família;
Número ou marcador · p. 6 e) liberdade de circulação e movimento em todo o território nacional, com excepção dos locais que pela sua natureza se encontram restringidos por razões de segurança;
Número ou marcador · p. 6 f) direito de realizar operações cambiais nos mesmos termos que os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, de acordo a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) direito de transferir fundos para fora de Moçambique em qualquer moeda estrangeira, nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 3. As imunidades e privilégios asseguradas no presente artigo
Texto do artigo · p. 6 são concedidas no estrito interesse de facilitar e garantir uma funcionalidade isenta e eficaz da LIMCOM e não para benefício individual e/ou pessoal dos seus oficiais. Sem prejuízo das suas imunidades, os funcionários da LIMCOM poderão, sempre que se mostre necessário e para o bem do esclarecimento da verdade material e da justiça, prestar depoimento e/ou testemunho, quando solicitados pelas autoridades competentes e de direito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 Isenção de Taxas
Número ou marcador · p. 6 1. Os bens destinados ao Secretariado da LIMCOM, beneficiam de isenção de encargos aduaneiros, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Os bens referidos no n.º 1 deste artigo incluem viaturas, cujo limite é igualmente fixado por Lei, sendo uma utilitária, que não seja para uso exclusivo de transporte de pessoas e do tipo station ou com tracção às quatro rodas ou ainda de carga e outra ligeira destinada ao transporte do representante da organização.
Número ou marcador · p. 6 3. Todos os bens importados isentos de encargos aduaneiros, não poderão ser objecto de venda sem que previamente sejam restituídos ao Estado, por depósito no sistema de bancarização dos impostos aduaneiros os referidos encargos aduaneiros ou emolumentos, a não ser que o comprador goze dos mesmos direitos de isenção, em igualdade de circunstâncias, exibindo, para o efeito, prova bastante.
Número ou marcador · p. 6 4. Todos os artigos a importar deverão observar rigorosamente o regime aduaneiro em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 5. As isenções de taxas sobre os salários e emolumentos pagos
Texto do artigo · p. 6 pelo Secretariado obedecerão ao regime em vigor aplicável às instituições operando na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 Recrutamento de Pessoal
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a LIMCOM recrutar o quadro do pessoal internacional a ser adstrito a organização.
Número ou marcador · p. 6 2. É permitido a LIMCOM o recrutamento de pessoal local, nos
Texto do artigo · p. 6 termos da legislação nacional sobre a matéria em vigor no país.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 Instalações
Texto do artigo · p. 6 O Governo da República de Moçambique compromete-se a prestar todo apoio e assistência necessária na localização, arrendamento e/ou aquisição de instalações para a Sede do Secretariado da LIMCOM.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 Emblema
Texto do artigo · p. 6 É permitido a LIMCOM usar nos seus escritórios, documentos, viaturas, equipamentos e nos demais outros objectos de uso oficial, o emblema e/ou o logótipo da organização.
Número ou marcador · p. 6 Artigo11
Texto do artigo · p. 6 Liberdade de Comunicação
Texto do artigo · p. 6 O Governo de Moçambique permite ao Secretariado da LIMCOM a instalação e uso de comunicações de todo o tipo sem restrições para fins oficiais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 Entrada e Residência
Número ou marcador · p. 6 1. O Governo de Moçambique facilitará a entrada e saída do pessoal do Secretariado da LIMCOM e membros das suas respectivas famílias, no decurso da sua missão oficial no país.
Número ou marcador · p. 6 2. O Governo de Moçambique facilitará a obtenção de vistos
Texto do artigo · p. 6 de entrada e autorização de residência no país, para o pessoal do Secretariado da LIMCOM e membros das suas respectivas famílias de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 Resolução de Litígio
Texto do artigo · p. 6 Qualquer litígio entra as Partes sobre a interpretação ou implementação do presente acordo será resolvido de forma amigável, através de consultas e negociações entre as Partes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 Emendas
Texto do artigo · p. 7 As Partes podem a qualquer momento emendar, o presente acordo, sendo que a aceitação da emenda proposta deverá ser de comum acordo, devendo a mesma ser submetida por escrito e assinada por ambas Partes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 7 O presente acordo entra em vigor 30 dias após a notificação pela República de Moçambique à todos os Estados Membros da Comissão do Curso de Água de Limpopo, de que foram cumpridos os procedimentos e exigências do direito interno para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 O presente acordo terá a duração de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, renovando-se automaticamente, por igual período de tempo, caso nenhuma das partes manifestar o contrário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 Denúncia
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer Parte poderá denunciar o presente acordo, através de uma notificação por escrito à outra Parte.
Número ou marcador · p. 7 2. A denúncia produzirá efeitos na data especificada na
Texto do artigo · p. 7 notificação, que não poderá ser inferior a doze meses, após a data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 Depósito
Texto do artigo · p. 7 O presente acordo será depositado junto do Secretariado da Comunidade para o Desenvolvimento dos Países da África Austral (SADC).
Texto do artigo · p. 7 Em testemunho disto, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente acordo, em duplicado, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 7 Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Secretariado da LIMCOM.
Texto do artigo · p. 7 Feito em 2013.
Texto do artigo · p. 7 Resolution of the 14th Meeting of Limpopo Basin Permanent Technical Committee (LBPTC) Held on the 14 TH September 2006 in Gaborone, Botswana
Texto do artigo · p. 7 Funding of the Scoping Phase of the Limpopo Basin Study, the Appointment of a Study Co-ordinator and the Establishment of an Interim Secretariat
Texto do artigo · p. 7 The LBPTC decided that Mozambique be given the powers to enter into a financial agreement with GTZ for the funding of the Scoping Phase of the Limpopo Basin Study, the Appointment of a Study Co-ordinator for the Study and the Establishment of an Interim Secretariat.
Texto do artigo · p. 7 It was agreed that the procurement procedures of Mozambique would be followed, in consultation with the technical Task Team of the LBPTC, to appoint service providers and that Mozambique be mandated to enter into contractual arrangements with service providers on behalf of the LBPTC.
Texto do artigo · p. 7 Approved by: Botswana, Mozambique, South Africa, Zimbabwe.
Texto do artigo · p. 7 Resolutions of the LIMCOM Council
Texto do artigo · p. 7 The Republic of Botswana, the Republic of Mozambique, the Republic of South Africa and Republic of Zimbabwe, signatories to the LIMCOM Agreement:
Texto do artigo · p. 7 Recognising that in May 2005, the Member States to the then LBPTC, guided by the signed LIMCOM Agreement, requested the Republic of Mozambique accepted.
Texto do artigo · p. 7 Conscious that on 5 August 2011, the Republic of Mozambique, as the depository of the Limpopo Water Commission (LIMCOM) Agreement, received through diplomatic channels, written notification that the Republic of Zimbabwe has ratified the LIMCOM Agreement.
Texto do artigo · p. 7 Mindful that the Republic of Mozambique accordingly notified other Member States of ratification and the implications thereof.
Texto do artigo · p. 7 Recognissing that such ratification means that the LIMCOM Agreement which was signed by Member States on 27 de November 2003 entered into force on 5 September 2011.
Texto do artigo · p. 7 …………………………. provide that the LIMCOM Council may establish the secretariat and appropriate organs as may be necessary upon entry into force of the LIMCOM Agreement.
Texto do artigo · p. 7 Acknowledging the important work done by the interim Secretariat, established by the LBPT.
Texto do artigo · p. 7 Recognsing that on 22 September 2011 during the SADC Water Ministers meeting in Maseru, the Ministers directed that the structure of LIMCOM should be reviewed to include the Council of Ministers as its principal organ.
Texto do artigo · p. 7 Acknowledging the recommendations on the implementation of the Agreement made on 4 October 2011 in Gaborone, Botswana by representatives of all four member states.
Texto do artigo · p. 7 Recognising that Member States have, on 30 November 2011, designated their permanent members to the LIMCOM Council as required by Article 5 of Agreement,
Texto do artigo · p. 7 It is hereby resolved:
Texto do artigo · p. 7 (1) To establish a Secretariat as provided for in Article 4.2 of the Agreement, with the structure and functions as stated in the annexure; (2) To extend the term of office of the interim secretariat in its current form to continue working towards the establishment of the Secretariat within a twelve (12) month period; (3) ……………………………. to include the Council of Ministers as a ……………….. Commission; (4) To mandate the interim Secretariat to coordinate the process of finalising the Host Agreement with the Republic of Mozambique; and (5) To direct the Interim Secretariat to prepare a proposal
Texto do artigo · p. 7 for the selection of the Executive Secretary and other supposal staff.
Texto do artigo · p. 7 Done on 30 November 2011, at Bulawayo – Zimbabwe. Signatories: Republic of Botswana, Republic of Mozambique, Republic of
Texto do artigo · p. 7 South Africa, Republic of Zimbabwe.
Texto do artigo · p. 7 …………………ution for Implementation of LIMCOM
Texto do artigo · p. 7 Pursuant to the resolution of LIMCOM Council of 30 November 2011, the Secretariat shall be responsible for the implementation of goals and activities envisaged in the LIMCOM agreement, in the following terms:
Número ou marcador · p. 7 1. Functions of the Secretariat
Texto do artigo · p. 7 The functions of the Secretariat will be the following:
Texto do artigo · p. 7 • Co-ordinate all the activities of LIMCOM; • Facilitate the implementation of all decisions of LIMCOM;
Texto do artigo · p. 8 • Be a depository of information related to the LIMPOPO river basin; • Serve as the focal point for the LIMCOM especially for all co-operating partners wishing to work with LIMCOM; • Carry out secretarial and administrative functions including organizing meetings, documents production and distribution; • Promote LIMCOM and its activities; • Manage programmers/projects including the critical screening functions, and; • Mobilize resources for LIMCOM.
Número ou marcador · p. 8 2. Structure of the Secretariat In order to perform its functions the secretariat will comprise
Texto do artigo · p. 8 of the:
Texto do artigo · p. 8 • Executive Secretary; • Core supporting staff (water resource expert, communication expert, finance and administration)
Texto do artigo · p. 8 • Administrative personnel (host country support staff); • Technical experts (seconded staff) as and when necessary.
Texto do artigo · p. 8 3 ……………………. Of the Executive Secretary
Texto do artigo · p. 8 3.1 Be the legally mandated representative of LIMCOM; 3.2. Co- ordinate all technical and administrative activities of the secretariat mentioned in paragraph 1 above and others activities that the commission may delegate; 3.3 Report to the Council on its ordinary and extraordinary sessions as provided in article 6.1 of the LIMCOM Agreement.
Número ou marcador · p. 8 4. Financial Arrangements
Texto do artigo · p. 8 4.1 All costs relating to the financing of activities for LIMCOM Secretariat shall be shared equally by the Contracting Parties;
Texto do artigo · p. 8 4.2 Partners and donors may also be approached for funding.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 33/2013
  2. Texto do artigo, página 5: de 5 de Junho
  3. Texto do artigo, página 5: Considerado que a República do Botswana, a República de Moçambique, a República da África do Sul e a República do Zimbabwe, estabeleceram em 27 de Novembro de 2003, a Comissão do Curso de Água do Limpopo;
  4. Texto do artigo, página 5: Tendo estes países decidido criar o Secretariado da Comissão da Bacia do Curso de Água do Limpopo e escolhido a República de Moçambique para acolher este órgão, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Acordo de Acolhimento do Secretariado da Comissão do Curso de Água do Limpopo, na República de Moçambique, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e das Obras Públicas e Habitação ficam encarregues de preparar e coordenar a adopção de medidas necessárias com vista à efectivação e implementação da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  8. Texto do artigo, página 5: de 2013. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 5: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Comissão do Curso de Água de Limpopo (LIMCOM) para o Acolhimento do Escritório do Secretariado na República de Moçambique
  10. Texto do artigo, página 5: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e a Comissão do
  11. Texto do artigo, página 5: Curso de Água do Limpopo (LIMCOM) (adiante designadas por “Partes” e individualmente por “Parte”).
  12. Texto do artigo, página 5: Guiados pelo acordo assinado a 27 de Novembro de 2003, em Maputo, Moçambique, pela República do Botswana, República de Moçambique, República da África do Sul e a República do Zimbabwe para o estabelecimento da LIMCOM;
  13. Texto do artigo, página 5: Recordando que a República de Moçambique foi escolhida pela Comissão Técnica Permanente da Bacia do Limpopo (LBPTC) como país acolhedor do Secretariado da LIMCOM;
  14. Texto do artigo, página 5: Tendo em conta que o Governo da República de Moçambique aceita o estabelecimento do Escritório do Secretariado da LIMCOM em Moçambique, e por forma a permitir o desempenho efectivo das suas funções, bem como assegurar uma realização funcional, isenta e cabal das suas atribuições e competências, o Governo Moçambicano, compromete-se a conceder, ao Secretariado e aos seus oficiais, privilégios e imunidades similares às concedidas as organizações internacionais à luz do direito Internacional;
  15. Texto do artigo, página 5: Acordam no seguinte:
  16. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 5: Objecto
  18. Texto do artigo, página 5: O presente acordo tem por objecto estabelecer as condições e os termos jurídicos em que o Governo Moçambicano irá acolher o Secretariado da LIMCOM em Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 5: Sede do Secretariado
  21. Texto do artigo, página 5: O Secretariado da LIMCOM tem a sua sede na República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 5: Personalidade Jurídica
  24. Texto do artigo, página 5: O Secretariado da LIMCOM tem personalidade jurídica internacional própria, nos termos do n.º 2 do artigo 2 do Acordo da Comissão do Curso de Água do Limpopo.
  25. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 5: Estatuto Internacional
  27. Texto do artigo, página 5: O Governo da República de Moçambique reconhece o estatuto Internacional do Secretariado da LIMCOM.
  28. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 6: Inviolabilidade das Instituições e Arquivos
  30. Número ou marcador, página 6: 1. O escritório e os arquivos são invioláveis e constituem propriedade da LIMCOM, onde quer que estejam localizados e a quem estiverem entregues, usufruindo de imunidade em relação a qualquer forma de processo legal, excepto, e para o caso particular em que a imunidade tenha sido expressamente renunciada. A renúncia à imunidade em qualquer processo legal não implicará renúncia de imunidade relativamente a qualquer medida de execução, para a qual é necessária uma renúncia expressa em separado.
  31. Número ou marcador, página 6: 2. Nenhum funcionário ou oficial do Governo de Moçambique ou pessoa com poderes de autoridade pública, entrará, nos escritórios da LIMCOM para exercer algum mandado ou qualquer diligência judicial, policial ou administrativa, excepto com o consentimento prévio, por escrito, e nas condições aprovadas pelo Secretário Executivo. O consentimento do Secretário Executivo será presumido na eventualidade de ocorrência de incêndio ou outra situação análoga que pela sua natureza requeira a acção urgente e inadiável.
  32. Número ou marcador, página 6: 3. O escritório não deve ser usado de modo incompatível com
  33. Texto do artigo, página 6: as funções oficiais do Secretariado.
  34. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 6: Privilégios, Imunidades e Direitos
  36. Número ou marcador, página 6: 1. O Governo de Moçambique concede ao Secretário Executivo da LIMCOM, os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades de que gozam os agentes diplomáticos.
  37. Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários internacionais da LIMCOM gozam na República de Moçambique de:
  38. Número ou marcador, página 6: a) imunidade de processo judicial em relação a palavras proferidas ou escritas e sobre todos os actos praticados na sua capacidade oficial. A imunidade aqui referida continuará mesmo depois do funcionário em causa ter cessado as sua funções na LIMCOM;
  39. Número ou marcador, página 6: b) imunidade de detenção ou prisão;
  40. Número ou marcador, página 6: c) imunidade de apreensão da bagagem pessoal papéis e/ /ou documentos oficiais;
  41. Número ou marcador, página 6: d) imunidade de jurisdição civil e penal juntamente com a sua família;
  42. Número ou marcador, página 6: e) liberdade de circulação e movimento em todo o território nacional, com excepção dos locais que pela sua natureza se encontram restringidos por razões de segurança;
  43. Número ou marcador, página 6: f) direito de realizar operações cambiais nos mesmos termos que os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, de acordo a legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 6: g) direito de transferir fundos para fora de Moçambique em qualquer moeda estrangeira, nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  45. Número ou marcador, página 6: 3. As imunidades e privilégios asseguradas no presente artigo
  46. Texto do artigo, página 6: são concedidas no estrito interesse de facilitar e garantir uma funcionalidade isenta e eficaz da LIMCOM e não para benefício individual e/ou pessoal dos seus oficiais. Sem prejuízo das suas imunidades, os funcionários da LIMCOM poderão, sempre que se mostre necessário e para o bem do esclarecimento da verdade material e da justiça, prestar depoimento e/ou testemunho, quando solicitados pelas autoridades competentes e de direito.
  47. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 6: Isenção de Taxas
  49. Número ou marcador, página 6: 1. Os bens destinados ao Secretariado da LIMCOM, beneficiam de isenção de encargos aduaneiros, nos termos da Lei.
  50. Número ou marcador, página 6: 2. Os bens referidos no n.º 1 deste artigo incluem viaturas, cujo limite é igualmente fixado por Lei, sendo uma utilitária, que não seja para uso exclusivo de transporte de pessoas e do tipo station ou com tracção às quatro rodas ou ainda de carga e outra ligeira destinada ao transporte do representante da organização.
  51. Número ou marcador, página 6: 3. Todos os bens importados isentos de encargos aduaneiros, não poderão ser objecto de venda sem que previamente sejam restituídos ao Estado, por depósito no sistema de bancarização dos impostos aduaneiros os referidos encargos aduaneiros ou emolumentos, a não ser que o comprador goze dos mesmos direitos de isenção, em igualdade de circunstâncias, exibindo, para o efeito, prova bastante.
  52. Número ou marcador, página 6: 4. Todos os artigos a importar deverão observar rigorosamente o regime aduaneiro em vigor na República de Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 6: 5. As isenções de taxas sobre os salários e emolumentos pagos
  54. Texto do artigo, página 6: pelo Secretariado obedecerão ao regime em vigor aplicável às instituições operando na República de Moçambique.
  55. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  56. Texto do artigo, página 6: Recrutamento de Pessoal
  57. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a LIMCOM recrutar o quadro do pessoal internacional a ser adstrito a organização.
  58. Número ou marcador, página 6: 2. É permitido a LIMCOM o recrutamento de pessoal local, nos
  59. Texto do artigo, página 6: termos da legislação nacional sobre a matéria em vigor no país.
  60. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  61. Texto do artigo, página 6: Instalações
  62. Texto do artigo, página 6: O Governo da República de Moçambique compromete-se a prestar todo apoio e assistência necessária na localização, arrendamento e/ou aquisição de instalações para a Sede do Secretariado da LIMCOM.
  63. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 6: Emblema
  65. Texto do artigo, página 6: É permitido a LIMCOM usar nos seus escritórios, documentos, viaturas, equipamentos e nos demais outros objectos de uso oficial, o emblema e/ou o logótipo da organização.
  66. Número ou marcador, página 6: Artigo11
  67. Texto do artigo, página 6: Liberdade de Comunicação
  68. Texto do artigo, página 6: O Governo de Moçambique permite ao Secretariado da LIMCOM a instalação e uso de comunicações de todo o tipo sem restrições para fins oficiais.
  69. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  70. Texto do artigo, página 6: Entrada e Residência
  71. Número ou marcador, página 6: 1. O Governo de Moçambique facilitará a entrada e saída do pessoal do Secretariado da LIMCOM e membros das suas respectivas famílias, no decurso da sua missão oficial no país.
  72. Número ou marcador, página 6: 2. O Governo de Moçambique facilitará a obtenção de vistos
  73. Texto do artigo, página 6: de entrada e autorização de residência no país, para o pessoal do Secretariado da LIMCOM e membros das suas respectivas famílias de acordo com a legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  75. Texto do artigo, página 6: Resolução de Litígio
  76. Texto do artigo, página 6: Qualquer litígio entra as Partes sobre a interpretação ou implementação do presente acordo será resolvido de forma amigável, através de consultas e negociações entre as Partes.
  77. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  78. Texto do artigo, página 7: Emendas
  79. Texto do artigo, página 7: As Partes podem a qualquer momento emendar, o presente acordo, sendo que a aceitação da emenda proposta deverá ser de comum acordo, devendo a mesma ser submetida por escrito e assinada por ambas Partes.
  80. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  81. Texto do artigo, página 7: Entrada em Vigor
  82. Texto do artigo, página 7: O presente acordo entra em vigor 30 dias após a notificação pela República de Moçambique à todos os Estados Membros da Comissão do Curso de Água de Limpopo, de que foram cumpridos os procedimentos e exigências do direito interno para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  84. Texto do artigo, página 7: Duração
  85. Texto do artigo, página 7: O presente acordo terá a duração de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, renovando-se automaticamente, por igual período de tempo, caso nenhuma das partes manifestar o contrário.
  86. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  87. Texto do artigo, página 7: Denúncia
  88. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer Parte poderá denunciar o presente acordo, através de uma notificação por escrito à outra Parte.
  89. Número ou marcador, página 7: 2. A denúncia produzirá efeitos na data especificada na
  90. Texto do artigo, página 7: notificação, que não poderá ser inferior a doze meses, após a data da recepção da notificação.
  91. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  92. Texto do artigo, página 7: Depósito
  93. Texto do artigo, página 7: O presente acordo será depositado junto do Secretariado da Comunidade para o Desenvolvimento dos Países da África Austral (SADC).
  94. Texto do artigo, página 7: Em testemunho disto, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente acordo, em duplicado, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
  95. Texto do artigo, página 7: Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Secretariado da LIMCOM.
  96. Texto do artigo, página 7: Feito em 2013.
  97. Texto do artigo, página 7: Resolution of the 14th Meeting of Limpopo Basin Permanent Technical Committee (LBPTC) Held on the 14 TH September 2006 in Gaborone, Botswana
  98. Texto do artigo, página 7: Funding of the Scoping Phase of the Limpopo Basin Study, the Appointment of a Study Co-ordinator and the Establishment of an Interim Secretariat
  99. Texto do artigo, página 7: The LBPTC decided that Mozambique be given the powers to enter into a financial agreement with GTZ for the funding of the Scoping Phase of the Limpopo Basin Study, the Appointment of a Study Co-ordinator for the Study and the Establishment of an Interim Secretariat.
  100. Texto do artigo, página 7: It was agreed that the procurement procedures of Mozambique would be followed, in consultation with the technical Task Team of the LBPTC, to appoint service providers and that Mozambique be mandated to enter into contractual arrangements with service providers on behalf of the LBPTC.
  101. Texto do artigo, página 7: Approved by: Botswana, Mozambique, South Africa, Zimbabwe.
  102. Texto do artigo, página 7: Resolutions of the LIMCOM Council
  103. Texto do artigo, página 7: The Republic of Botswana, the Republic of Mozambique, the Republic of South Africa and Republic of Zimbabwe, signatories to the LIMCOM Agreement:
  104. Texto do artigo, página 7: Recognising that in May 2005, the Member States to the then LBPTC, guided by the signed LIMCOM Agreement, requested the Republic of Mozambique accepted.
  105. Texto do artigo, página 7: Conscious that on 5 August 2011, the Republic of Mozambique, as the depository of the Limpopo Water Commission (LIMCOM) Agreement, received through diplomatic channels, written notification that the Republic of Zimbabwe has ratified the LIMCOM Agreement.
  106. Texto do artigo, página 7: Mindful that the Republic of Mozambique accordingly notified other Member States of ratification and the implications thereof.
  107. Texto do artigo, página 7: Recognissing that such ratification means that the LIMCOM Agreement which was signed by Member States on 27 de November 2003 entered into force on 5 September 2011.
  108. Texto do artigo, página 7: …………………………. provide that the LIMCOM Council may establish the secretariat and appropriate organs as may be necessary upon entry into force of the LIMCOM Agreement.
  109. Texto do artigo, página 7: Acknowledging the important work done by the interim Secretariat, established by the LBPT.
  110. Texto do artigo, página 7: Recognsing that on 22 September 2011 during the SADC Water Ministers meeting in Maseru, the Ministers directed that the structure of LIMCOM should be reviewed to include the Council of Ministers as its principal organ.
  111. Texto do artigo, página 7: Acknowledging the recommendations on the implementation of the Agreement made on 4 October 2011 in Gaborone, Botswana by representatives of all four member states.
  112. Texto do artigo, página 7: Recognising that Member States have, on 30 November 2011, designated their permanent members to the LIMCOM Council as required by Article 5 of Agreement,
  113. Texto do artigo, página 7: It is hereby resolved:
  114. Texto do artigo, página 7: (1) To establish a Secretariat as provided for in Article 4.2 of the Agreement, with the structure and functions as stated in the annexure; (2) To extend the term of office of the interim secretariat in its current form to continue working towards the establishment of the Secretariat within a twelve (12) month period; (3) ……………………………. to include the Council of Ministers as a ……………….. Commission; (4) To mandate the interim Secretariat to coordinate the process of finalising the Host Agreement with the Republic of Mozambique; and (5) To direct the Interim Secretariat to prepare a proposal
  115. Texto do artigo, página 7: for the selection of the Executive Secretary and other supposal staff.
  116. Texto do artigo, página 7: Done on 30 November 2011, at Bulawayo – Zimbabwe. Signatories: Republic of Botswana, Republic of Mozambique, Republic of
  117. Texto do artigo, página 7: South Africa, Republic of Zimbabwe.
  118. Texto do artigo, página 7: …………………ution for Implementation of LIMCOM
  119. Texto do artigo, página 7: Pursuant to the resolution of LIMCOM Council of 30 November 2011, the Secretariat shall be responsible for the implementation of goals and activities envisaged in the LIMCOM agreement, in the following terms:
  120. Número ou marcador, página 7: 1. Functions of the Secretariat
  121. Texto do artigo, página 7: The functions of the Secretariat will be the following:
  122. Texto do artigo, página 7: • Co-ordinate all the activities of LIMCOM; • Facilitate the implementation of all decisions of LIMCOM;
  123. Texto do artigo, página 8: • Be a depository of information related to the LIMPOPO river basin; • Serve as the focal point for the LIMCOM especially for all co-operating partners wishing to work with LIMCOM; • Carry out secretarial and administrative functions including organizing meetings, documents production and distribution; • Promote LIMCOM and its activities; • Manage programmers/projects including the critical screening functions, and; • Mobilize resources for LIMCOM.
  124. Número ou marcador, página 8: 2. Structure of the Secretariat In order to perform its functions the secretariat will comprise
  125. Texto do artigo, página 8: of the:
  126. Texto do artigo, página 8: • Executive Secretary; • Core supporting staff (water resource expert, communication expert, finance and administration)
  127. Texto do artigo, página 8: • Administrative personnel (host country support staff); • Technical experts (seconded staff) as and when necessary.
  128. Texto do artigo, página 8: 3 ……………………. Of the Executive Secretary
  129. Texto do artigo, página 8: 3.1 Be the legally mandated representative of LIMCOM; 3.2. Co- ordinate all technical and administrative activities of the secretariat mentioned in paragraph 1 above and others activities that the commission may delegate; 3.3 Report to the Council on its ordinary and extraordinary sessions as provided in article 6.1 of the LIMCOM Agreement.
  130. Número ou marcador, página 8: 4. Financial Arrangements
  131. Texto do artigo, página 8: 4.1 All costs relating to the financing of activities for LIMCOM Secretariat shall be shared equally by the Contracting Parties;
  132. Texto do artigo, página 8: 4.2 Partners and donors may also be approached for funding.
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