Resolução n.º 31/2013

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Resolução n.º 31/2013

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 31/2013
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Maputo, Moçambique, aos 4 de Maio de 2012, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana Sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos
Texto do artigo · p. 2 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 2 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, de seguida indicados “as Partes Contratantes”, desejosos de promover as relações bilaterais, tendo em consideração o interesse das relações de amizade existentes e com objectivo de facilitar as deslocações dos cidadãos titulares de passaporte diplomático, de uma Parte para o território da outra Parte, acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Os cidadãos de uma das Partes Contratantes, titulares de passaporte diplomático válido, e não acreditados no território da outra Parte, serão isentos da obrigação de visto de entrada, trânsito, permanência e de saída do território da outra Parte até 90 dias (num ou mais períodos), no período de 6 meses, a contar do dia de chegada. Para os cidadãos moçambicanos os noventa dias decorrerão do dia da primeira entrada na área Schengen.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo não isenta os membros das missões diplomáticas, das representações consulares e de organizações internacionais acreditados no território da outra Parte Contratante e dos seus familiares detentores de passaportes diplomáticos, da obrigação de visto para a acreditação do Estado acolhedor.
Texto do artigo · p. 2 As pessoas acima referidas, após a acreditação, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território do Estado acolhedor sem visto pelo período de duração da sua missão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Os cidadãos titulares de passaporte diplomático de ambas as Partes, citados nos artigos 1 e 2 deste Acordo, podem entrar e deixar o território da outra Parte em todos os postos de fronteira abertos ao trânsito internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo não altera as obrigações de ambas as Partes Contratantes, especificadas nos artigos 1 e 2 de respeitar a legislação do Estado receptor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo não altera ainda o direito das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes de recusar a entrada ou permanência no território do Estado receptor as pessoas declaradas indesejáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Por razões de segurança nacional e de ordem pública cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender, em definitivo ou temporariamente, a implementação deste Acordo.
Texto do artigo · p. 3 A suspensão da implementação deste Acordo será notificada à outra Parte através de canais diplomáticos, no prazo de 72 horas, a contar a partir da entrada em vigor da tal medida.
Texto do artigo · p. 3 Neste caso, os direitos dos cidadãos, indicados nos artigos 1 e 2 deste Acordo, que já se encontrem no território do Estado acolhedor ficarão igualmente suspensos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 As Partes Contratantes transmitirão entre si as respectivas amostras dos passaportes diplomáticos através de canais diplomáticos no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 No caso de introdução de um novo passaporte ou alteração do mesmo, as Partes Contratantes transmitirão reciprocamente as amostras dos tais passaportes, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor dos novos passaportes ou das alterações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 O Acordo pode ser alterado por mútuo consenso pelas Partes Contratantes através de protocolos adicionais ou trocas de Notas Verbais, que serão considerados parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor segundo as modalidades estabelecidas no artigo 10.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Qualquer divergência ou disputa na interpretação e aplicação das disposições deste Acordo será resolvida amigavelmente mediante consulta ou negociação entre as Partes Contratantes, através de canais diplomáticas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de recepção, através de canais diplomáticos, da notificação escrita da segunda Parte, através da qual as Partes Contratantes terão comunicado reciprocamente o cumprimento dos procedimentos internos de ratificação.
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo é válido por tempo indeterminado, mas poderá ser denunciado a qualquer momento por uma das partes. A denúncia terá efeitos três (3) meses após a notificação à outra Parte, através de canais diplomáticos.
Texto do artigo · p. 3 Feito em Maputo, aos 4 de Maio de 2012, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e em língua italiana, ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 3 Pelo Governo da República de Moçambique. – Ministro dos Negócios estrangeiros e cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
Texto do artigo · p. 3 Pelo Governo da República Italiana – O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Giulio Terzi Di Santa’Agata.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 31/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 5 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, assinado em Maputo, Moçambique, aos 4 de Maio de 2012, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  7. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 2: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana Sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos
  9. Texto do artigo, página 2: Preâmbulo
  10. Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana, de seguida indicados “as Partes Contratantes”, desejosos de promover as relações bilaterais, tendo em consideração o interesse das relações de amizade existentes e com objectivo de facilitar as deslocações dos cidadãos titulares de passaporte diplomático, de uma Parte para o território da outra Parte, acordam o seguinte:
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 2: Os cidadãos de uma das Partes Contratantes, titulares de passaporte diplomático válido, e não acreditados no território da outra Parte, serão isentos da obrigação de visto de entrada, trânsito, permanência e de saída do território da outra Parte até 90 dias (num ou mais períodos), no período de 6 meses, a contar do dia de chegada. Para os cidadãos moçambicanos os noventa dias decorrerão do dia da primeira entrada na área Schengen.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  14. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não isenta os membros das missões diplomáticas, das representações consulares e de organizações internacionais acreditados no território da outra Parte Contratante e dos seus familiares detentores de passaportes diplomáticos, da obrigação de visto para a acreditação do Estado acolhedor.
  15. Texto do artigo, página 2: As pessoas acima referidas, após a acreditação, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território do Estado acolhedor sem visto pelo período de duração da sua missão.
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 2: Os cidadãos titulares de passaporte diplomático de ambas as Partes, citados nos artigos 1 e 2 deste Acordo, podem entrar e deixar o território da outra Parte em todos os postos de fronteira abertos ao trânsito internacional.
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo não altera as obrigações de ambas as Partes Contratantes, especificadas nos artigos 1 e 2 de respeitar a legislação do Estado receptor.
  20. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  21. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo não altera ainda o direito das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes de recusar a entrada ou permanência no território do Estado receptor as pessoas declaradas indesejáveis.
  22. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  23. Texto do artigo, página 3: Por razões de segurança nacional e de ordem pública cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender, em definitivo ou temporariamente, a implementação deste Acordo.
  24. Texto do artigo, página 3: A suspensão da implementação deste Acordo será notificada à outra Parte através de canais diplomáticos, no prazo de 72 horas, a contar a partir da entrada em vigor da tal medida.
  25. Texto do artigo, página 3: Neste caso, os direitos dos cidadãos, indicados nos artigos 1 e 2 deste Acordo, que já se encontrem no território do Estado acolhedor ficarão igualmente suspensos.
  26. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  27. Texto do artigo, página 3: As Partes Contratantes transmitirão entre si as respectivas amostras dos passaportes diplomáticos através de canais diplomáticos no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
  28. Texto do artigo, página 3: No caso de introdução de um novo passaporte ou alteração do mesmo, as Partes Contratantes transmitirão reciprocamente as amostras dos tais passaportes, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor dos novos passaportes ou das alterações.
  29. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  30. Texto do artigo, página 3: O Acordo pode ser alterado por mútuo consenso pelas Partes Contratantes através de protocolos adicionais ou trocas de Notas Verbais, que serão considerados parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor segundo as modalidades estabelecidas no artigo 10.
  31. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  32. Texto do artigo, página 3: Qualquer divergência ou disputa na interpretação e aplicação das disposições deste Acordo será resolvida amigavelmente mediante consulta ou negociação entre as Partes Contratantes, através de canais diplomáticas.
  33. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  34. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de recepção, através de canais diplomáticos, da notificação escrita da segunda Parte, através da qual as Partes Contratantes terão comunicado reciprocamente o cumprimento dos procedimentos internos de ratificação.
  35. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo é válido por tempo indeterminado, mas poderá ser denunciado a qualquer momento por uma das partes. A denúncia terá efeitos três (3) meses após a notificação à outra Parte, através de canais diplomáticos.
  36. Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo, aos 4 de Maio de 2012, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e em língua italiana, ambos os textos igualmente autênticos.
  37. Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Moçambique. – Ministro dos Negócios estrangeiros e cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
  38. Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República Italiana – O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Giulio Terzi Di Santa’Agata.
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