Resolução n.º 32/2013

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 32/2013
Texto do artigo · p. 3 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre a Isenção Mútua de Vistos, ao abrigo da alínea g), no n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre a Isenção Mútua de Vistos, assinado em Nova Iorque, Estados Unidos de América, aos 27 de Setembro de 2012, cujo o texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 3 Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre Isenção Mútua de Vistos
Texto do artigo · p. 3 Preâmbulo A República de Moçambique e a República de Seychelles
Texto do artigo · p. 3 (adiante designados “as Partes” e no singular “Parte”).
Texto do artigo · p. 3 Desejando desenvolver relações amistosas entre os dois países, com vista a promover o comércio e o desenvolvimento económico e facilitar a circulação de cidadãos entre Moçambique e Seychelles.
Texto do artigo · p. 3 Guiados pelo desejo de simplificar o procedimento de entrada e permanência nos seus respectivos territórios de nacionais da outra Parte, que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço ou ordinário.
Texto do artigo · p. 3 Tendo Realizado consultas amigáveis. Acordam Mutuamente o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 Os cidadãos de uma das Partes que sejam titulares de passaportes diplomáticos, de serviço/oficial ou ordinário ou outros documentos de viagem poderão entrar no território da outra Parte sem visto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 As pessoas acima referidas no artigo 1, que entram no território de uma das Partes poderão permanecer no referido território da outra Parte, por um período não superior a 30 dias, salvo se o período da sua permanência for estendido pelas autoridades competentes do país interessado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 Os titulares de passaportes ou documentos de viagem referidos no artigo 1 devem respeitar as leis e regulamento da outra Parte durante a sua permanência no seu território.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 Os cidadãos de qualquer das Partes que pretendam envolver-se em actividade profissional remunerada, emprego, estudo, formação ou que pretendam fixar residência permanente no território da outra Parte, deverão cumprir com as leis e regulamentos da Parte receptora.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Os nacionais de qualquer das Partes, que são titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço/oficial e que sejam membros do pessoal das missões diplomáticas ou consulares acreditados no território da outra Parte e os membros das suas famílias, podem permanecer no território da outra Parte sem visto durante o período da sua missão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 As disposições do presente Acordo não impedem que as autoridades de migração de qualquer uma das Partes de recusar a entrada ou permanência e expulsão do seu território de pessoas consideradas “non grata”.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 No caso da introdução de novos passaportes ou modificação dos passaportes em uso, as Partes devem fornecer à outra Parte, por via diplomática, exemplares dos novos passaportes pelo menos 30 dias antes da data da sua introdução.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente a implementação do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança nacional, de saúde pública ou imigração ilegal desde que notifique a sua decisão à outra Parte, através de canais diplomáticos, com 48 horas de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 2. A Parte que suspende a execução do presente Acordo pelas
Texto do artigo · p. 4 razões acima mencionadas deve imediatamente informar a outra Parte da sua decisão de levantar a suspensão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer divergência ou diferença decorrente do presente Acordo será resolvida amigavelmente, por meio de consulta ou negociação, entre as Partes.
Número ou marcador · p. 4 2. Questões não abrangidas pelo presente Acordo serão regidas
Texto do artigo · p. 4 pela legislação nacional das Partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação escrita pelas Partes, através de canais diplomáticos, indicando a conclusão das suas formalidades constitucionais internas.
Número ou marcador · p. 4 2. Este Acordo será válido por um período indeterminado,
Texto do artigo · p. 4 salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática, pelo menos, 90 dias antes da denúncia.
Texto do artigo · p. 4 Em Testemunho do que os assinantes abaixo, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 4 Celebrado em Nova Iorque, no dia 27 de Setembro de 2012, em dois originais das línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvidas na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Texto do artigo · p. 4 O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique, Oldemiro Júlio Marques Baloi. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República das Seychelles, Jean Paul Adam.
Texto do artigo · p. 4 Agreement Between the Republic of Mozambique and Republic of Seychelles on Mutual Exemption of visa Requirements
Texto do artigo · p. 4 Preamble The Republic of Mozambique and the Republic of Seychelles
Texto do artigo · p. 4 (hereinafter referred to as “ the Parties” and in the singular as “Party”);
Texto do artigo · p. 4 Desirous of developing friendly relations between the two countries with a view to promote trade and economic development and facilitating the movement of citizens between the Republic of Mozambique and the Republic of Seychelles;
Texto do artigo · p. 4 Guided by the wish to simplify the procedures on entry and stay in their respective territories by the nationals of the other Party who are holders of Diplomatic, Service, Official or Ordinary passports;
Texto do artigo · p. 4 Having Undertaken friendly consultations; Hereby Agree as Follows:
Texto do artigo · p. 4 Article 1
Texto do artigo · p. 4 The national of either Party who are holders of valid Diplomatic, Service/Official or Ordinary passports or other travel documents shall enter the territory of the other Party without visa.
Texto do artigo · p. 4 Article 2
Texto do artigo · p. 4 Persons referred to in Article 1 who enter the territory of either Party may remain in the said territory for a period of not more than thirty 30 days unless extended by the relevant authorities of that interested country.
Texto do artigo · p. 4 Article 3
Texto do artigo · p. 4 The holders of passports or other travel documents referred to in Article 1 shall abide by the laws and regulations of the other Party during their stay in its territory.
Texto do artigo · p. 4 Article 4
Texto do artigo · p. 4 Nationals of either Party seeking to engage in gainful professional activity, employment, study, training or seeking to reside permanently in the territory of the other Party shall be required to comply with the laws and regulations of the receiving Party.
Texto do artigo · p. 4 Article 5
Texto do artigo · p. 4 Nationals of either Party, who are holders of Diplomatic or Service/Official passports and who are staff members of the diplomatic or consular missions accredited in the territory of the other Party and members of their families forming part of their household may stay in the territory of the other Party without visas for the period of their assignment.
Texto do artigo · p. 4 Article 6
Texto do artigo · p. 4 The provisions of this Agreement shall not prevent the immigration authorities of either Party from refusing the entry or stay in and expulsion from its territory of persons considered “non grata”.
Texto do artigo · p. 4 Article 7
Texto do artigo · p. 4 In the event of the introduction of new passports or modification of those in use, the Parties shall provide the other Party, through diplomatic channels, with specimens of the new passports at least 30 days before their date of introduction.
Texto do artigo · p. 5 Article 8
Número ou marcador · p. 5 1. Either Party may temporarily suspend totally or partially the implementation of this Agreement for reasons of public order, national security, public health or illegal immigration provided that it gives notification of its decision as soon as possible, though diplomatic channels and not less than 48 hours in advance, to the other Party.
Número ou marcador · p. 5 2. The Party that suspends the implementation of this
Texto do artigo · p. 5 Agreement for the reasons mentioned above shall immediately inform the other Party of its decision to waive the suspension.
Texto do artigo · p. 5 Article 9
Número ou marcador · p. 5 1. Any dispute or difference whatsoever arising from this Agreement and understandings facilitated by this Agreement shall be settled amicably through consultation or negotiation between the Parties.
Número ou marcador · p. 5 2. Issues not covered by this Agreement shall be governed by
Texto do artigo · p. 5 the national law of the Parties. Article 10
Texto do artigo · p. 5 This Agreement may be amended by mutual consent of the Parties through diplomatic channels.
Texto do artigo · p. 5 Article 11
Número ou marcador · p. 5 1. This Agreement shall come into force 30 days after the last written notification by the Parties through diplomatic channels, indicating the completion of their internal constitutional formalities.
Número ou marcador · p. 5 2. This Agreement shall be valid for an indefinite period
Texto do artigo · p. 5 unless denounced by either Party written notification to the other Party through diplomatic channels at least 90 days before such denunciation.
Texto do artigo · p. 5 In Witness Whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement.
Texto do artigo · p. 5 Done in New York, on this 27 day of September 2012, in two originals in English an Portuguese, both texts being equally authentic. In case of doubts in the interpretation, the English text shall prevail.
Texto do artigo · p. 5 Minister of Foreign Affairs and Cooperation for the Republic of Mozambique, Oldemiro Júlio Marques Baloi. – O Minister of Foreign Affairs for the Republic of Seychelles, Jean Paul Adam.
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  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 32/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 5 de Junho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre a Isenção Mútua de Vistos, ao abrigo da alínea g), no n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre a Isenção Mútua de Vistos, assinado em Nova Iorque, Estados Unidos de América, aos 27 de Setembro de 2012, cujo o texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
  6. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Fevereiro
  7. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 3: Acordo entre a República de Moçambique e a República das Seychelles sobre Isenção Mútua de Vistos
  9. Texto do artigo, página 3: Preâmbulo A República de Moçambique e a República de Seychelles
  10. Texto do artigo, página 3: (adiante designados “as Partes” e no singular “Parte”).
  11. Texto do artigo, página 3: Desejando desenvolver relações amistosas entre os dois países, com vista a promover o comércio e o desenvolvimento económico e facilitar a circulação de cidadãos entre Moçambique e Seychelles.
  12. Texto do artigo, página 3: Guiados pelo desejo de simplificar o procedimento de entrada e permanência nos seus respectivos territórios de nacionais da outra Parte, que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço ou ordinário.
  13. Texto do artigo, página 3: Tendo Realizado consultas amigáveis. Acordam Mutuamente o seguinte:
  14. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 3: Os cidadãos de uma das Partes que sejam titulares de passaportes diplomáticos, de serviço/oficial ou ordinário ou outros documentos de viagem poderão entrar no território da outra Parte sem visto.
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 3: As pessoas acima referidas no artigo 1, que entram no território de uma das Partes poderão permanecer no referido território da outra Parte, por um período não superior a 30 dias, salvo se o período da sua permanência for estendido pelas autoridades competentes do país interessado.
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 3: Os titulares de passaportes ou documentos de viagem referidos no artigo 1 devem respeitar as leis e regulamento da outra Parte durante a sua permanência no seu território.
  20. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 4: Os cidadãos de qualquer das Partes que pretendam envolver-se em actividade profissional remunerada, emprego, estudo, formação ou que pretendam fixar residência permanente no território da outra Parte, deverão cumprir com as leis e regulamentos da Parte receptora.
  22. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  23. Texto do artigo, página 4: Os nacionais de qualquer das Partes, que são titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço/oficial e que sejam membros do pessoal das missões diplomáticas ou consulares acreditados no território da outra Parte e os membros das suas famílias, podem permanecer no território da outra Parte sem visto durante o período da sua missão.
  24. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  25. Texto do artigo, página 4: As disposições do presente Acordo não impedem que as autoridades de migração de qualquer uma das Partes de recusar a entrada ou permanência e expulsão do seu território de pessoas consideradas “non grata”.
  26. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  27. Texto do artigo, página 4: No caso da introdução de novos passaportes ou modificação dos passaportes em uso, as Partes devem fornecer à outra Parte, por via diplomática, exemplares dos novos passaportes pelo menos 30 dias antes da data da sua introdução.
  28. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  29. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente a implementação do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança nacional, de saúde pública ou imigração ilegal desde que notifique a sua decisão à outra Parte, através de canais diplomáticos, com 48 horas de antecedência.
  30. Número ou marcador, página 4: 2. A Parte que suspende a execução do presente Acordo pelas
  31. Texto do artigo, página 4: razões acima mencionadas deve imediatamente informar a outra Parte da sua decisão de levantar a suspensão.
  32. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  33. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer divergência ou diferença decorrente do presente Acordo será resolvida amigavelmente, por meio de consulta ou negociação, entre as Partes.
  34. Número ou marcador, página 4: 2. Questões não abrangidas pelo presente Acordo serão regidas
  35. Texto do artigo, página 4: pela legislação nacional das Partes.
  36. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  37. Texto do artigo, página 4: O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.
  38. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  39. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação escrita pelas Partes, através de canais diplomáticos, indicando a conclusão das suas formalidades constitucionais internas.
  40. Número ou marcador, página 4: 2. Este Acordo será válido por um período indeterminado,
  41. Texto do artigo, página 4: salvo se for denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática, pelo menos, 90 dias antes da denúncia.
  42. Texto do artigo, página 4: Em Testemunho do que os assinantes abaixo, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  43. Texto do artigo, página 4: Celebrado em Nova Iorque, no dia 27 de Setembro de 2012, em dois originais das línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvidas na interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
  44. Texto do artigo, página 4: O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique, Oldemiro Júlio Marques Baloi. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República das Seychelles, Jean Paul Adam.
  45. Texto do artigo, página 4: Agreement Between the Republic of Mozambique and Republic of Seychelles on Mutual Exemption of visa Requirements
  46. Texto do artigo, página 4: Preamble The Republic of Mozambique and the Republic of Seychelles
  47. Texto do artigo, página 4: (hereinafter referred to as “ the Parties” and in the singular as “Party”);
  48. Texto do artigo, página 4: Desirous of developing friendly relations between the two countries with a view to promote trade and economic development and facilitating the movement of citizens between the Republic of Mozambique and the Republic of Seychelles;
  49. Texto do artigo, página 4: Guided by the wish to simplify the procedures on entry and stay in their respective territories by the nationals of the other Party who are holders of Diplomatic, Service, Official or Ordinary passports;
  50. Texto do artigo, página 4: Having Undertaken friendly consultations; Hereby Agree as Follows:
  51. Texto do artigo, página 4: Article 1
  52. Texto do artigo, página 4: The national of either Party who are holders of valid Diplomatic, Service/Official or Ordinary passports or other travel documents shall enter the territory of the other Party without visa.
  53. Texto do artigo, página 4: Article 2
  54. Texto do artigo, página 4: Persons referred to in Article 1 who enter the territory of either Party may remain in the said territory for a period of not more than thirty 30 days unless extended by the relevant authorities of that interested country.
  55. Texto do artigo, página 4: Article 3
  56. Texto do artigo, página 4: The holders of passports or other travel documents referred to in Article 1 shall abide by the laws and regulations of the other Party during their stay in its territory.
  57. Texto do artigo, página 4: Article 4
  58. Texto do artigo, página 4: Nationals of either Party seeking to engage in gainful professional activity, employment, study, training or seeking to reside permanently in the territory of the other Party shall be required to comply with the laws and regulations of the receiving Party.
  59. Texto do artigo, página 4: Article 5
  60. Texto do artigo, página 4: Nationals of either Party, who are holders of Diplomatic or Service/Official passports and who are staff members of the diplomatic or consular missions accredited in the territory of the other Party and members of their families forming part of their household may stay in the territory of the other Party without visas for the period of their assignment.
  61. Texto do artigo, página 4: Article 6
  62. Texto do artigo, página 4: The provisions of this Agreement shall not prevent the immigration authorities of either Party from refusing the entry or stay in and expulsion from its territory of persons considered “non grata”.
  63. Texto do artigo, página 4: Article 7
  64. Texto do artigo, página 4: In the event of the introduction of new passports or modification of those in use, the Parties shall provide the other Party, through diplomatic channels, with specimens of the new passports at least 30 days before their date of introduction.
  65. Texto do artigo, página 5: Article 8
  66. Número ou marcador, página 5: 1. Either Party may temporarily suspend totally or partially the implementation of this Agreement for reasons of public order, national security, public health or illegal immigration provided that it gives notification of its decision as soon as possible, though diplomatic channels and not less than 48 hours in advance, to the other Party.
  67. Número ou marcador, página 5: 2. The Party that suspends the implementation of this
  68. Texto do artigo, página 5: Agreement for the reasons mentioned above shall immediately inform the other Party of its decision to waive the suspension.
  69. Texto do artigo, página 5: Article 9
  70. Número ou marcador, página 5: 1. Any dispute or difference whatsoever arising from this Agreement and understandings facilitated by this Agreement shall be settled amicably through consultation or negotiation between the Parties.
  71. Número ou marcador, página 5: 2. Issues not covered by this Agreement shall be governed by
  72. Texto do artigo, página 5: the national law of the Parties. Article 10
  73. Texto do artigo, página 5: This Agreement may be amended by mutual consent of the Parties through diplomatic channels.
  74. Texto do artigo, página 5: Article 11
  75. Número ou marcador, página 5: 1. This Agreement shall come into force 30 days after the last written notification by the Parties through diplomatic channels, indicating the completion of their internal constitutional formalities.
  76. Número ou marcador, página 5: 2. This Agreement shall be valid for an indefinite period
  77. Texto do artigo, página 5: unless denounced by either Party written notification to the other Party through diplomatic channels at least 90 days before such denunciation.
  78. Texto do artigo, página 5: In Witness Whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement.
  79. Texto do artigo, página 5: Done in New York, on this 27 day of September 2012, in two originals in English an Portuguese, both texts being equally authentic. In case of doubts in the interpretation, the English text shall prevail.
  80. Texto do artigo, página 5: Minister of Foreign Affairs and Cooperation for the Republic of Mozambique, Oldemiro Júlio Marques Baloi. – O Minister of Foreign Affairs for the Republic of Seychelles, Jean Paul Adam.
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