I SÉRIE — n.º 45
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 45/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 45
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro – 2014.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Aviso n.º 1/GBM/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Cartões Bancários.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2014
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Os artigos 4 e 5 do Decreto n.º 5/2013, de 22 de Março, atribuem competências ao Ministro das Finanças para emitir, em representação do Estado, Obrigações do Tesouro e fixar por Diploma até 31 de Março de cada ano, o calendário de emissões de Obrigações do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o calendário das emissões de Obrigações do Tesouro para o ano de 2014, o Ministro das Finanças determina.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2014.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2014» é representada por valores mobiliários escriturais, para admissão à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2014» no valor global de 5.715.091,21 Mil Meticais, será feita por séries, devendo ocorrer mensalmente a partir de Abril de 2014.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, em Maputo, 2 de Abril de 2014. O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 1: BANCO De MOçAMBIque
- Texto do artigo, página 1: Aviso n.° 1/GBM/2014
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de emissão e utilização de cartões bancários, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 17 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, do artigo 118 e da alínea a) do artigo 119, ambos do Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, determina:
- Número ou marcador, página 1: 1. É aprovado o Regulamento de Cartões Bancários, em anexo ao presente Aviso, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Aviso entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas que surjam na interpretação e aplicação deste Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Emissão e Sistemas de Pagamentos do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Abril de 2014. — O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Cartões Bancários
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de emissão e utilização de cartões bancários domésticos ou internacionais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às instituições de crédito e às sociedades financeiras autorizadas a emitir cartões bancários, nos termos da legislação aplicável, bem assim aos titulares e utilizadores dos referidos cartões.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) ATM (Automated Teller Machine): o caixa automático que permite realizar operações bancárias com recurso a cartões bancários e outras formas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Canal de Pagamento: o terminal existente para a utilização de cartões bancários ou realização de operações bancárias, nomeadamente ATM, POS, telefones móvel e fixo, e Internet;
- Número ou marcador, página 2: c) Cartão Bancário: o instrumento de pagamento, geralmente sob a forma de um cartão de plástico, disponibilizado pela entidade emitente ao titular para que este, através do acesso a uma rede de telecomunicações e com base na conta bancária associada ao cartão ou saldo neste carregado, possa realizar operações bancárias. O cartão bancário, de acordo com a sua função, pode ser de crédito, de débito ou pré-pago;
- Número ou marcador, página 2: d) Cartão de Crédito: o cartão bancário associado a uma conta-cartão e a uma linha de crédito, concedido pela entidade emitente, que possibilita ao seu titular ou utilizador realizar operações bancárias que lhe sejam permitidas no respectivo contrato;
- Número ou marcador, página 2: e) Cartão de Débito: o cartão bancário associado a uma conta de depósito à ordem junto da entidade emitente, que possibilita ao seu titular a utilização do saldo nela existente para realizar operações bancárias que lhe sejam permitidas no respectivo contrato;
- Número ou marcador, página 2: f) Cartão de Simulação: o cartão concebido e usado pela entidade emitente para simular a realização de operações bancárias, no âmbito de acções explicativas sobre a utilização correcta de cartões bancários;
- Número ou marcador, página 2: g) Cartão Multimarca: o cartão bancário que agrega várias marcas de redes de pagamento;
- Número ou marcador, página 2: h) Cartão Pré-pago: o cartão bancário associado a uma conta-cartão e armazena um certo montante, entregue ou recarregável, antecipadamente pelo titular à entidade emitente e que possibilita ao seu titular ou utilizador o uso do saldo nele incorporado para realizar operações bancárias que lhe sejam permitidas no respectivo contrato;
- Número ou marcador, página 2: i) Cartão Bancário Doméstico: o cartão bancário que pode ser usado apenas em território nacional;
- Número ou marcador, página 2: j) Cartão Bancário Internacional: o cartão bancário que pode ser usado em território nacional e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: k) Cliente: a pessoa que contacta a entidade emitente para contratar a emissão de cartão bancário;
- Número ou marcador, página 2: l) Conta-cartão: a conta associada ao cartão pré-pago ou ao cartão de crédito, diferente de conta de depósito à ordem, na qual se registam os movimentos ou operações relacionados com a utilização dos mesmos, nomeadamente levantamento de numerário, pagamento de bens e serviços, adiantamentos de dinheiro e amortizações de dívida;
- Número ou marcador, página 2: m) Condições Gerais de Utilização do Cartão Bancário: o conjunto de direitos e deveres das entidades emitentes e dos titulares, bem assim as regras e as medidas a observar na utilização, guarda, conservação e segurança do cartão bancário, e demais informação estabelecida no contrato pelas entidades emitentes, nos termos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: n) Data de Validade: a data-limite indicada no cartão bancário para a sua utilização;
- Número ou marcador, página 2: o) Descoberto: a facilidade concedida ao titular de um cartão de débito para movimentar a conta de depósito à ordem sem que haja provisão de fundos, ficando este com um saldo negativo;
- Número ou marcador, página 2: p) Entidade Emitente: a instituição de crédito ou sociedade financeira autorizada a emitir cartões bancários, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: q) Operações Bancárias: as transacções realizadas pelo titular ou utilizador do cartão bancário, nomeadamente levantamento e depósito de numerário, consulta de saldo e extracto, transferência de fundos e pagamento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 2: r) PIN (Personal Identification Number): o número de identificação pessoal que constitui o código pessoal secreto do titular do cartão bancário;
- Número ou marcador, página 2: s) POS (Point of Sale): o terminal de pagamento automático que permite a utilização de cartões bancários para efectuar pagamentos ou outras operações bancárias aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: t) Titular: a pessoa física ou jurídica que contrata a emissão de um cartão bancário e a quem é permitida a sua utilização, de acordo com os termos e condições estabelecidos no contrato;
- Número ou marcador, página 2: u) Utilizador: a pessoa física autorizada a usar o cartão bancário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Contrato de emissão de cartão bancário
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Forma
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a relação entre a entidade emitente e o titular deve ser regulada por um contrato escrito constituído pelas condições gerais de utilização do cartão bancário, podendo assumir a forma de contrato de adesão.
- Número ou marcador, página 2: 2. O contrato deve ser redigido na língua portuguesa, em
- Texto do artigo, página 2: linguagem clara e objectiva e em caracteres com a dimensão mínima de 12 pontos, de forma a permitir a sua leitura fácil por um leitor de acuidade visual média.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Conteúdo Mínimo
- Número ou marcador, página 2: 1. O contrato de emissão de cartão bancário deve conter as regras que regulam as relações entre a entidade emitente e o titular, bem assim as condições gerais de utilização do cartão bancário, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) O nome da entidade emitente e do titular, bem como os respectivos domicílios;
- Número ou marcador, página 2: b) O meio de contacto através do qual a entidade emitente e o titular ou o utilizador podem enviar ou receber notificações e quaisquer comunicações em caso de necessidade;
- Número ou marcador, página 2: c) A descrição das medidas que o titular ou utilizador devem tomar para garantir a segurança e a conservação do cartão bancário;
- Número ou marcador, página 2: d) A referência a todo o tipo de encargos que para o titular possam resultar da celebração do contrato ou da utilização do cartão bancário, devendo a entidade emitente, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação, discriminar, em todas as suas agências, em local bem visível e de fácil acesso público, todas as comissões e outros encargos em Meticais e o momento da sua cobrança, nomeadamente o custo de emissão, anuidades, comissões e taxas de juro;
- Número ou marcador, página 3: e) A percentagem da taxa de juro moratória ou o método utilizado para a sua determinação;
- Número ou marcador, página 3: f) As taxas de câmbio de referência do dia da operação e o modo de determinação aplicáveis, para efeitos do cálculo do custo, imputável ao titular, das operações liquidadas em moeda estrangeira;
- Número ou marcador, página 3: g) As taxas de juro aplicáveis para as utilizações de valores a descoberto através de cartões de débito, se permitidas, ou o método utilizado para a sua determinação;
- Número ou marcador, página 3: h) As modalidades e prazos de pagamento de saldos em dívida e respectivos efeitos, nos casos de cartões de débito e de crédito;
- Número ou marcador, página 3: i) As condições de reembolso das importâncias não utilizadas, no caso de cartões pré-pagos;
- Número ou marcador, página 3: j) As garantias exigidas para a obtenção do cartão de crédito, se aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: k) O valor máximo diário para cada operação a efectuar com o cartão bancário pelo titular, devendo a entidade emitente garantir que o referido valor seja igual em qualquer rede no território nacional, bem assim que o titular possa solicitar, a qualquer momento, a sua modificação;
- Número ou marcador, página 3: l) As situações em que o direito à utilização do cartão é susceptível de caducar;
- Número ou marcador, página 3: m) As condições em que a entidade emitente tem o direito de exigir a restituição do cartão;
- Número ou marcador, página 3: n) As condições e os efeitos decorrentes da renovação, da substituição, do bloqueio e do cancelamento de cartões bancários;
- Número ou marcador, página 3: o) O direito e as situações em que as partes podem, a qualquer momento, resolver o contrato e os seus efeitos; e
- Número ou marcador, página 3: p) O período de reflexão outorgado ao titular durante o qual este pode desistir do contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A entidade emitente não deve alterar as condições gerais de utilização do cartão, salvo havendo comunicação escrita, por carta ou outro meio apropriado, com o acusado de recepção do titular, com a antecedência mínima de 30 dias, ficando este com o direito de reaver a anuidade paga, na parte proporcional ao período ainda não decorrido, se pretender desistir do contrato caso discorde das alterações propostas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Presume-se que o titular aceita as alterações propostas se,
- Texto do artigo, página 3: findo o prazo estabelecido no número anterior, a entidade emitente não tiver recebido do titular qualquer comunicação escrita em contrário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Emissão, Celebração e Desistência
- Número ou marcador, página 3: 1. O cartão bancário deve ser emitido por solicitação prévia e expressa do cliente ou, por iniciativa da entidade emitente em processo de renovação ou substituição de cartão do mesmo tipo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O contrato de emissão de cartão bancário só se considera celebrado quando o cliente recebe o cartão e a cópia do contrato, em suporte de papel, contendo as condições gerais de utilização por ele subscritas e aceites.
- Número ou marcador, página 3: 3. No acto de entrega do cartão e da cópia do contrato referidos no número anterior, a entidade emitente deve colher o acusado de recepção do respectivo titular.
- Número ou marcador, página 3: 4. O titular pode desistir do contrato de emissão de cartão
- Texto do artigo, página 3: bancário, no prazo de sete dias úteis contados da data da sua celebração, sem consequências patrimoniais excluindo o custo de emissão do cartão bancário, devendo fazê-lo por carta registada com aviso de recepção à entidade emitente ou por qualquer outro meio que prove a recepção, acompanhado da devolução do cartão.
- Número ou marcador, página 3: 5. A utilização do cartão bancário durante o prazo estabelecido no número anterior constitui presunção de aceitação do contrato pelo utilizador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Moeda das Operações
- Texto do artigo, página 3: Todas as operações realizadas com o cartão bancário no território nacional são em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Condições Gerais Abusivas e Proibidas
- Número ou marcador, página 3: 1. São condições abusivas aquelas que constam do contrato de emissão de cartão bancário e que atribuem às entidades emitentes poderes ou vantagens desproporcionais comparativamente aos titulares, sendo contrárias à boa-fé ou à equidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se
- Texto do artigo, página 3: abusivas e proibidas as condições gerais de utilização do cartão que, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Excluam ou limitem a responsabilidade da entidade emitente por vícios de cartões, fraude, falha ou defeito de sistemas ou canais de pagamento das entidades emitentes, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato não imputáveis ao titular ou utilizador;
- Número ou marcador, página 3: b) Excluam ou limitem a responsabilidade da entidade emitente por danos causados aos titulares, utilizadores ou terceiros resultantes da revelação de informação que lhes digam respeito cedida no âmbito do contrato de emissão de cartão, excepto nas situações de dispensa de segredo bancário, previstas na lei;
- Número ou marcador, página 3: c) Excluam ou limitem a responsabilidade da entidade emitente por actos imputáveis aos seus empregados, representantes ou outras pessoas que lhes prestem serviços de forma permanente ou ocasional;
- Número ou marcador, página 3: d) Excluam ou limitem o reembolso de valores ao titular, nos casos previstos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Permitam à entidade emitente suspender ou extinguir o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja concedido ao titular; e
- Número ou marcador, página 3: f) Violem as disposições respeitantes ao conteúdo mínimo do contrato de emissão de cartão bancário e demais disposições, estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Práticas Abusivas e Proibidas
- Número ou marcador, página 3: 1. São práticas abusivas e proibidas os comportamentos de entidades emitentes que violem os direitos e os interesses dos titulares.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se
- Texto do artigo, página 3: práticas abusivas e proibidas, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Não prestar informações solicitadas nem esclarecer as dúvidas apresentadas pelo cliente ou titular relacionadas com o contrato de emissão e condições gerais de utilização do cartão;
- Número ou marcador, página 3: b) Não promover acções explicativas aos titulares, nos termos e condições definidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir e/ou enviar cartão bancário sem a solicitação prévia e expressa do cliente ou do titular, salvo nas situações previstas no n.º 1 do artigo 6 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Condicionar a emissão de cartão bancário à realização de qualquer tipo de operação financeira, aquisição de um outro produto ou prestação de serviço; e
- Número ou marcador, página 4: e) Agravar, sem justa causa, anuidades, comissões, taxas de juro e demais encargos relativos à emissão e utilização do cartão bancário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Deveres da entidade emitente
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: Dever de Informação
- Número ou marcador, página 4: 1. A entidade emitente deve, nos preliminares, na formação e na execução dos contratos de emissão de cartões bancários, prestar informação, de forma clara, objectiva, adequada e personalizada, sobre as condições para a contratação de emissão e utilização de cartões bancários, as operações, encargos e outros aspectos relacionados com os mesmos, nos termos do presente Regulamento, bem assim esclarecer quaisquer dúvidas apresentadas pelo cliente ou titular.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entidade emitente deve promover, no acto de entrega de cartões aos titulares, acções explicativas sobre o modo correcto de realizar todas as operações disponíveis nos canais de pagamento, podendo, para o efeito, usar cartões de simulação e/ou folhetos ilustrativos.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entidade emitente deve afixar, nos seus ATM, no local onde estes estejam instalados ou no interior das respectivas agências, ilustrações sobre o modo correcto de realizar todas as operações disponíveis para o tipo de cartão bancário contratado e as medidas de segurança que o titular deve observar na realização das referidas operações.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade emitente deve disponibilizar ao titular extractos de conta associados ao cartão bancário em língua portuguesa, evidenciando, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) O nome da entidade emitente;
- Número ou marcador, página 4: b) O número do cartão bancário e o nome do respectivo titular;
- Número ou marcador, página 4: c) A data de emissão e o período de referência do extracto;
- Número ou marcador, página 4: d) A identificação do estabelecimento e/ou do canal de pagamento de realização da operação bancária;
- Número ou marcador, página 4: e) A data de realização das operações (data do movimento e data-valor);
- Número ou marcador, página 4: f) As comissões e outros encargos aplicados, incluindo impostos, se for caso disso, por operação e de forma desagregada;
- Número ou marcador, página 4: g) A moeda, o montante da operação nessa moeda e o respectivo contravalor em Meticais, no caso de operações efectuadas no estrangeiro; e
- Número ou marcador, página 4: h) Os saldos, nomeadamente disponível, cativos, valores à cobrança e contabilístico.
- Número ou marcador, página 4: 5. Sem prejuízo do estabelecido nos termos da legislação
- Texto do artigo, página 4: aplicável, a entidade emitente não deve cobrar ao titular encargos relacionados com o cumprimento dos seus deveres de informação ou de medidas de prevenção contra as fraudes, de segurança ou de regularização previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: Dever de Atendimento
- Número ou marcador, página 4: 1. A entidade emitente deve assegurar e divulgar um serviço de atendimento gratuito, em língua portuguesa, que permita ao titular ou utilizador contactá-la directamente, ou ao seu representante, vinte e quatro horas por dia, através de telefone, podendo complementarmente a este meio usar um outro indicado no contrato.
- Número ou marcador, página 4: 2. O número de telefone disponibilizado pela entidade emitente
- Texto do artigo, página 4: para o serviço de atendimento ao titular ou utilizador referido no número anterior deve permitir o acesso directo em território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: 3. As notificações telefónicas ou escritas feitas pelo titular ou utilizador nos termos do presente artigo devem ser, respectivamente, gravadas ou conservadas pela entidade emitente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Dever de Diligência
- Número ou marcador, página 4: 1. O titular deve notificar a entidade emitente ou a entidade por esta designada, logo que deles tome conhecimento e pelos meios indicados no contrato, da perda, do furto, do roubo, da falsificação, da suspeita de contrafacção ou clonagem do cartão ou de qualquer outra forma de apropriação abusiva ou situação fraudulenta em que o seu cartão se encontre.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entidade emitente deve, imediatamente após a notificação referida no número anterior, impedir a utilização do cartão.
- Número ou marcador, página 4: 3. O titular não pode ser responsabilizado por utilizações do cartão devidas aos factos referidos no n.º 1 do presente artigo, depois de notificada a entidade emitente.
- Número ou marcador, página 4: 4. No caso de conhecimento dos factos a que se refere o n.º 1
- Texto do artigo, página 4: deste artigo, o titular deve prestar a sua colaboração à entidade emitente, designadamente fornecer as informações que aquele lhe solicitar relativas à operação em causa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Dever de Regularização das Operações
- Número ou marcador, página 4: 1. Nas operações efectuadas com cartões bancários, as entidades emitentes devem, no prazo de 10 dias de calendário, contados da data da recepção da comunicação do titular, regularizar as operações bancárias incorrectas, não autorizadas, não executadas ou executadas com defeito e demais erros ou situações anómalas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O prazo referido no número anterior pode, havendo motivo fundado, ser prorrogado uma única vez e por um período não superior a 35 dias de calendário, com vista a assegurar ao titular a regularização definitiva de erros ou situações anómalas constatados, devendo a entidade emitente comunicar previamente os fundamentos da prorrogação ao Banco de Moçambique, bem como manter o titular informado sobre as diligências em curso.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quaisquer diligências complementares de regularização, nomeadamente auditoria específica, devem ser realizadas dentro dos prazos fixados nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 4: 4. As entidades emitentes e detentoras de canais de pagamento devem colaborar umas com as outras na investigação e regularização das operações bancárias e situações anómalas referidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 4: 5. A regularização referida no n.º 1 deste artigo consiste na reposição da situação anterior, em que se encontrava o titular, nomeadamente através da reposição de valores que comprovadamente tenham sido indevidamente debitados na conta deste e/ou no esclarecimento dos erros ou situações anómalas devidamente comprovados por documento aceitável pelo Banco de Moçambique, designadamente relatório de auditoria específica, relatório da ATM e/ou imagens da operação controvertida.
- Número ou marcador, página 4: 6. As entidades emitentes devem informar o Banco de
- Texto do artigo, página 4: Moçambique da solução adoptada relativamente às irregularidades indicadas no n.º 1 do presente artigo, no prazo de 5 dias contados da data da sua regularização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Dever de Notificação da Retenção do Cartão Bancário, Registo e Auditoria
- Número ou marcador, página 4: 1. As entidades emitentes e demais detentoras de ATM devem garantir, no caso de retenção dos cartões bancários, que os ATM notifiquem o titular desse facto, por recibo/talão no qual conste a identificação do ATM, o número do cartão retido, a data e a hora da ocorrência, a operação em causa e o motivo da retenção.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos de verificação pelo Banco de Moçambique, as entidades emitentes e detentoras de ATM devem igualmente garantir o registo dos factos referidos no número anterior, devendo tais registos ser acessíveis e susceptíveis de impressão em suporte de papel.
- Número ou marcador, página 5: 3. As entidades emitentes devem, no acto da devolução do
- Texto do artigo, página 5: cartão retido, garantir o acusado da recepção pelo respectivo titular, sendo a sua omissão imputável às entidades emitentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: Ónus de Investigação
- Texto do artigo, página 5: O ónus da investigação relativamente às situações anómalas referidas no n.º 1 do artigo 13 incumbe à entidade emitente, sendolhe proibido determinar que cabe ao titular o ónus da investigação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Cartões Bancários
- Número ou marcador, página 5: SECçãO I Cartão de Crédito
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: Limite de Crédito
- Número ou marcador, página 5: 1. A atribuição de limite a um cartão de crédito pela entidade emitente deve basear-se em critérios específicos facilmente perceptíveis e auditáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. O contrato de emissão de cartão de crédito ou as tecnologias
- Texto do artigo, página 5: a este associadas não devem permitir ao titular a ultrapassagem do limite de crédito previamente acordado com a entidade emitente, salvo havendo solicitação prévia e expressa do titular, devendo assegurar a sua subscrição em documento escrito, em suporte de papel, bem como a observância dos critérios previstos no número anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: Extracto de Conta-cartão do Cartão de Crédito
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades emitentes devem fornecer ou disponibilizar gratuitamente aos titulares um extracto de conta-cartão do cartão de crédito mensal e pela forma acordada.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo da informação que devem conter os extractos
- Texto do artigo, página 5: referidos no n.º 4 do artigo 10 do presente Regulamento, em geral os extractos de conta-cartão do cartão de crédito devem conter, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) As operações efectuadas;
- Número ou marcador, página 5: b) O limite do crédito concedido;
- Número ou marcador, página 5: c) O montante utilizado;
- Número ou marcador, página 5: d) O saldo disponível;
- Número ou marcador, página 5: e) O valor em dívida e a data limite de pagamento;
- Número ou marcador, página 5: f) A taxa e valor de juros;
- Número ou marcador, página 5: g) Os impostos cobrados; e
- Número ou marcador, página 5: h) As comissões e outros encargos cobrados e devidos.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO II Cartão de Débito
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: Descoberto
- Número ou marcador, página 5: 1. Na eventualidade de admissão de operações bancárias a descoberto através de cartão de débito, o contrato de emissão de cartão bancário deve permitir a solicitação prévia e aceitação expressa do respectivo titular, no qual sejam indicados claramente todas as condições e encargos associados, designadamente a taxa de juro aplicável ou a fórmula da sua determinação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade emitente deve, previamente à concessão do descoberto, observar os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 16 deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO III Cartão Pré-Pago
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: Valor Carregado
- Número ou marcador, página 5: 1. Os cartões pré-pagos podem ser carregados contra a entrega de dinheiro à entidade emitente, mediante transferência bancária, por cartão bancário ou outras formas aceites na prática bancária.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade emitente é responsável pelo valor monetário
- Texto do artigo, página 5: carregado nos cartões pré-pagos, enquanto não for utilizado, devendo ser contabilizado na respectiva conta-cartão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: Reembolso do Saldo
- Número ou marcador, página 5: 1. O titular do cartão pré-pago tem o direito de solicitar o reembolso do saldo a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O reembolso solicitado pelo titular deve ser efectuado até 24 horas contadas do momento da recepção do pedido pela entidade emitente.
- Número ou marcador, página 5: 3. O reembolso da iniciativa da entidade emitente não deve
- Texto do artigo, página 5: ser objecto de qualquer encargo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Prevenção e Segurança do Cartão Bancário e Arquivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: Elementos do Cartão
- Número ou marcador, página 5: 1. O cartão bancário deve claramente conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) O nome da entidade emitente ou a sua sigla e da rede do cartão;
- Número ou marcador, página 5: b) O número e a data de validade do cartão;
- Número ou marcador, página 5: c) O meio de contacto de serviço de atendimento da entidade emitente; e
- Número ou marcador, página 5: d) O dispositivo electrónico de segurança.
- Número ou marcador, página 5: 2. O cartão multimarca deve ser reconhecido através das
- Texto do artigo, página 5: respectivas marcas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: Medidas de Prevenção e de Segurança
- Número ou marcador, página 5: 1. A entrega aos titulares, quer do cartão, quer do respectivo código secreto (PIN) deve ser realizada com especial cuidado, designadamente com explicação personalizada das medidas de prevenção e de segurança recomendáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. As medidas de prevenção e de segurança contra as fraudes e utilização indevida dos cartões adoptadas pelas entidades emitentes, designadamente o serviço de alerta por mensagem ao titular do cartão, de movimentos efectuados com o cartão e de fraudes, não devem representar custos ou encargos de qualquer natureza para os titulares.
- Número ou marcador, página 5: 3. A entidade emitente deve garantir a possibilidade de o titular
- Texto do artigo, página 5: ou utilizador alterar o PIN a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Arquivo de Registo de Operações e Comunicações
- Texto do artigo, página 5: As entidades emitentes devem arquivar e conservar, em suporte electrónico ou microfilme, o registo de todas as operações, notificações e demais comunicações efectuadas ao abrigo do presente Regulamento, pelo prazo de 15 anos contados a partir da data da sua realização.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições complementares, transitórias e finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 6: 1. No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 119 do Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Moçambique pode suspender cartões bancários cujas condições de utilização violem as disposições do presente Regulamento e conduzam a um desequilíbrio atentatório da boa-fé do titular, notificando a entidade emitente infractora para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que tenha incorrido.
- Número ou marcador, página 6: 2. A violação do disposto no presente Regulamento é punível
- Texto do artigo, página 6: nos termos da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: Adaptação dos Contratos e Procedimentos
- Número ou marcador, página 6: 1. O regime constante do presente Regulamento não prejudica a validade dos contratos de emissão de cartão bancário em vigor, sendo-lhes aplicáveis as disposições do presente Regulamento que se mostrem mais favoráveis aos titulares e utilizadores.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
- Texto do artigo, página 6: artigo, as entidades emitentes devem adaptar os seus contratos e procedimentos ao regime estabelecido no presente Regulamento, no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: Regime Aplicável
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, ao contrato de emissão de cartão bancário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico respeitante ao contrato de adesão ou cláusulas contratuais gerais, estabelecido nos termos da legislação aplicável.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 74/2014 MINISTÉRIO DAS FINANCAS