Decreto n.º 30/2014
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Decreto n.º 30/2014
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2014
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário promover o desenvolvimento de um sector financeiro inclusivo, nomeadamente através da expansão do acesso aos serviços financeiros a todo o território nacional, da optimização da infra-estrutura de pagamentos e do alinhamento com as boas práticas no âmbito do manuseamento de numerário, o Conselho de Ministros, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 118 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, decreta:
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: São alterados a epígrafe da Subsecção IV da Secção II e os artigos 10 e 11 do Regulamento da Lei das Instituições de Crédito
- Texto do artigo, página 1: e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “SUbSECçãO IV Abertura e encerramento de agências
- Número ou marcador, página 1: Artigo 10
- Texto do artigo, página 1: (Pedido de autorização)
- Número ou marcador, página 1: 1. A abertura e o encerramento de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras carecem de autorização do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. .............................................................................................
- Número ou marcador, página 1: 3. O pedido de autorização para a abertura de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras obedece a um Plano aprovado pelo respectivo órgão competente, no qual devem constar os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 1: a) Local onde se pretende instalar a agência, nos termos da alínea a), n.º 4 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 1: b) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 1: c) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 1: d) .........................................................................................
- Número ou marcador, página 1: 4. No intuito de acelerar a expansão da banca às zonas desprovidas de serviços financeiros mínimos e assegurar a representação das instituições de crédito e sociedades financeiras pelo país, o Banco de Moçambique estabelecerá, por Aviso:
- Número ou marcador, página 1: a) As regras, as condições e os critérios, incluindo de proporcionalidade geográfica, para a expansão de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, bem assim os locais elegíveis para o efeito; e
- Número ou marcador, página 1: b) os termos e as condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras podem estender a sua actividade através de outras formas de representação, incluindo a contratação de agentes bancários.
- Número ou marcador, página 1: 5. Os pedidos de autorização para o encerramento de agências
- Texto do artigo, página 1: de instituições de crédito e sociedades financeiras são instruídos com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 1: a) Motivo para o encerramento da agência, devidamente fundamentados, incluindo os aspectos financeiros;
- Número ou marcador, página 1: b) Informação sobre a existência ou não de outras agências bancárias no local onde se pretende encerrar, mencionando a respectiva distância;
- Número ou marcador, página 2: c) Informação detalhada sobre o tratamento a dar aos depositantes e outros clientes da agência em causa; d) Informação sobre o tratamento a conceder aos
- Texto do artigo, página 2: trabalhadores afectos à agência em causa. ARTIgO 11
- Número ou marcador, página 2: 1. ............................................................................................:
- Número ou marcador, página 2: a) ........................................................................................;
- Número ou marcador, página 2: b) .........................................................................................;
- Número ou marcador, página 2: c) .........................................................................................
- Número ou marcador, página 2: 2. São condições para que seja dada a autorização para a abertura de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras:
- Número ou marcador, página 2: a) ..………………………………......……………………; b)……………...……………………...……………………;
- Número ou marcador, página 2: c) Que a abertura de agências obedeça ao estabelecido pelo Banco de Moçambique à luz do n.º 4 do artigo 10 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na apreciação dos pedidos de encerramento de agências de
- Texto do artigo, página 2: instituições de crédito e sociedades financeiras ter-se-á em conta:
- Número ou marcador, página 2: a) A garantia de continuidade de serviços financeiros no local onde a agência esteja implantada;
- Número ou marcador, página 2: b) o tratamento adequado aos depositantes da agência em causa;
- Número ou marcador, página 2: c) O tratamento dos trabalhadores da agência a encerrar, nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 2: São aditados ao Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, os n.ºs 1 (anterior corpo do artigo), 2 e 3 do artigo 7, o artigo 7-A, o artigo 11-A e o capítulo IV, artigo 121, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Vistoria e princípio de ligação à rede única nacional)
- Número ou marcador, página 2: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras só podem iniciar a sua actividade depois da vistoria do Banco de Moçambique para a verificação da adequação das instalações onde funcionará a instituição à actividade que a mesma se propõe desenvolver.
- Número ou marcador, página 2: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis, devem ter os respectivos sistemas interno de gestão de operações bancárias ligados a uma rede única, comum e partilhada de pagamentos electrónicos, de âmbito nacional, instituída nos termos estabelecidos pelo Banco de Moçambique, a quem compete igualmente definir os trâmites e as condições da referida ligação, incluindo os prazos de adequação relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras já em actividade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Sistema interno de gestão de operações bancárias: o sistema informático cuja função consiste na gestão das operações dos clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: b) Rede única: a solução tecnológica de âmbito nacional e exclusiva, de utilização comum e partilhada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja
- Texto do artigo, página 2: função consiste na gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão da informação relativa a cartões e outros instrumentos de pagamento electrónico, bem assim de terminais e serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis, das entidades ligadas à mesma.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7-A
- Texto do artigo, página 2: (Actividade de recirculação de numerário)
- Número ou marcador, página 2: 1. As instituições de crédito, as sociedades financeiras e demais entidades que, directa ou indirectamente, operem ou intervenham a título profissional na actividade de recirculação de numerário devem observar os procedimentos definidos pelo Banco de Moçambique, incluíndo os prazos de adequação para as instituições já em actividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além da autorização para o exercício das respectivas actividades em geral, o acesso e o exercício da actividade de recirculação de numerário depende da aprovação específica e prévia do Banco de Moçambique, competindo a este fiscalizar a referida actividade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos deste artigo, entende-se por Recirculação
- Texto do artigo, página 2: de Numerário o conjunto de operações relativas à aferição da autenticidade, bem assim à escolha, acondicionamento e distribuição de notas e moedas de Metical, realizadas fora do Banco de Moçambique, tendo em vista garantir que as notas e moedas de Metical recolocadas em circulação são autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os requisitos estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11-A
- Texto do artigo, página 2: (Informações complementares)
- Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique pode solicitar às instituições de crédito e sociedades financeiras requerentes informações complementares e levar a cabo as averiguações que considere necessárias à apreciação do pedido de abertura ou de encerramento de agências.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Disposição final
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 121
- Texto do artigo, página 2: (Normas e instruções)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e instruções que se mostrem necessárias à adequada execução do presente regulamento.”
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 29 de Abril de
- Texto do artigo, página 2: 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Conselho de regulação de Águas
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 1/2014
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Abril
- Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
- Texto do artigo, página 3: 5 DE JUNHO DE 2014 1258 — (3)
- Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
- Texto do artigo, página 3: A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída pelo Município da Vila de Ribáuè, ao abrigo do Convênio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e a edilidade com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
- Texto do artigo, página 3: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO Único
- Texto do artigo, página 3: 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Vila de Ribáuè, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 3: a) Mostalino Suli Luís – Presidente
- Texto do artigo, página 3: b) António Dinis Lino – Vogal
- Texto do artigo, página 3: c) Isabel Rodrigues Francisco basilio – Vogal
- Texto do artigo, página 3: 2. Os nomes acima listados estão devidamente credenciados para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 3: 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da república.
- Texto do artigo, página 3: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 30 de Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 3: O Presidente do Conselho, Manuel Carrilho Alvarinho.
- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 2/2014
- Texto do artigo, página 3: de 30 de Abril
- Texto do artigo, página 3: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas
- Texto do artigo, página 3: (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
- Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
- Texto do artigo, página 3: A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída pelo Município da Ilha de Moçambique, ao abrigo do Convênio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e a edilidade com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
- Texto do artigo, página 3: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO Único
- Texto do artigo, página 3: 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Ilha de Moçambique, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 3: a) Anuar Alves bernardo – Presidente
- Texto do artigo, página 3: b) Sumaila Eciaca Ali Jacob – Vogal
- Texto do artigo, página 3: 2. Os nomes acima listados estão devidamente credenciados para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 3: 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da república.
- Texto do artigo, página 3: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 30 de Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 3: O Presidente do Conselho, Manuel Carrilho Alvarinho.
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