Decreto n.º 30/2014

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Decreto n.º 30/2014

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 30/2014
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário promover o desenvolvimento de um sector financeiro inclusivo, nomeadamente através da expansão do acesso aos serviços financeiros a todo o território nacional, da optimização da infra-estrutura de pagamentos e do alinhamento com as boas práticas no âmbito do manuseamento de numerário, o Conselho de Ministros, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 118 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, decreta:
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 São alterados a epígrafe da Subsecção IV da Secção II e os artigos 10 e 11 do Regulamento da Lei das Instituições de Crédito
Texto do artigo · p. 1 e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “SUbSECçãO IV Abertura e encerramento de agências
Número ou marcador · p. 1 Artigo 10
Texto do artigo · p. 1 (Pedido de autorização)
Número ou marcador · p. 1 1. A abertura e o encerramento de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras carecem de autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. .............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 3. O pedido de autorização para a abertura de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras obedece a um Plano aprovado pelo respectivo órgão competente, no qual devem constar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 1 a) Local onde se pretende instalar a agência, nos termos da alínea a), n.º 4 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 1 b) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 1 c) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 1 d) .........................................................................................
Número ou marcador · p. 1 4. No intuito de acelerar a expansão da banca às zonas desprovidas de serviços financeiros mínimos e assegurar a representação das instituições de crédito e sociedades financeiras pelo país, o Banco de Moçambique estabelecerá, por Aviso:
Número ou marcador · p. 1 a) As regras, as condições e os critérios, incluindo de proporcionalidade geográfica, para a expansão de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, bem assim os locais elegíveis para o efeito; e
Número ou marcador · p. 1 b) os termos e as condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras podem estender a sua actividade através de outras formas de representação, incluindo a contratação de agentes bancários.
Número ou marcador · p. 1 5. Os pedidos de autorização para o encerramento de agências
Texto do artigo · p. 1 de instituições de crédito e sociedades financeiras são instruídos com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 1 a) Motivo para o encerramento da agência, devidamente fundamentados, incluindo os aspectos financeiros;
Número ou marcador · p. 1 b) Informação sobre a existência ou não de outras agências bancárias no local onde se pretende encerrar, mencionando a respectiva distância;
Número ou marcador · p. 2 c) Informação detalhada sobre o tratamento a dar aos depositantes e outros clientes da agência em causa; d) Informação sobre o tratamento a conceder aos
Texto do artigo · p. 2 trabalhadores afectos à agência em causa. ARTIgO 11
Número ou marcador · p. 2 1. ............................................................................................:
Número ou marcador · p. 2 a) ........................................................................................;
Número ou marcador · p. 2 b) .........................................................................................;
Número ou marcador · p. 2 c) .........................................................................................
Número ou marcador · p. 2 2. São condições para que seja dada a autorização para a abertura de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras:
Número ou marcador · p. 2 a) ..………………………………......……………………; b)……………...……………………...……………………;
Número ou marcador · p. 2 c) Que a abertura de agências obedeça ao estabelecido pelo Banco de Moçambique à luz do n.º 4 do artigo 10 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Na apreciação dos pedidos de encerramento de agências de
Texto do artigo · p. 2 instituições de crédito e sociedades financeiras ter-se-á em conta:
Número ou marcador · p. 2 a) A garantia de continuidade de serviços financeiros no local onde a agência esteja implantada;
Número ou marcador · p. 2 b) o tratamento adequado aos depositantes da agência em causa;
Número ou marcador · p. 2 c) O tratamento dos trabalhadores da agência a encerrar, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 2 São aditados ao Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, os n.ºs 1 (anterior corpo do artigo), 2 e 3 do artigo 7, o artigo 7-A, o artigo 11-A e o capítulo IV, artigo 121, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Vistoria e princípio de ligação à rede única nacional)
Número ou marcador · p. 2 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras só podem iniciar a sua actividade depois da vistoria do Banco de Moçambique para a verificação da adequação das instalações onde funcionará a instituição à actividade que a mesma se propõe desenvolver.
Número ou marcador · p. 2 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis, devem ter os respectivos sistemas interno de gestão de operações bancárias ligados a uma rede única, comum e partilhada de pagamentos electrónicos, de âmbito nacional, instituída nos termos estabelecidos pelo Banco de Moçambique, a quem compete igualmente definir os trâmites e as condições da referida ligação, incluindo os prazos de adequação relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras já em actividade.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Sistema interno de gestão de operações bancárias: o sistema informático cuja função consiste na gestão das operações dos clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 b) Rede única: a solução tecnológica de âmbito nacional e exclusiva, de utilização comum e partilhada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja
Texto do artigo · p. 2 função consiste na gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão da informação relativa a cartões e outros instrumentos de pagamento electrónico, bem assim de terminais e serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis, das entidades ligadas à mesma.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7-A
Texto do artigo · p. 2 (Actividade de recirculação de numerário)
Número ou marcador · p. 2 1. As instituições de crédito, as sociedades financeiras e demais entidades que, directa ou indirectamente, operem ou intervenham a título profissional na actividade de recirculação de numerário devem observar os procedimentos definidos pelo Banco de Moçambique, incluíndo os prazos de adequação para as instituições já em actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além da autorização para o exercício das respectivas actividades em geral, o acesso e o exercício da actividade de recirculação de numerário depende da aprovação específica e prévia do Banco de Moçambique, competindo a este fiscalizar a referida actividade.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos deste artigo, entende-se por Recirculação
Texto do artigo · p. 2 de Numerário o conjunto de operações relativas à aferição da autenticidade, bem assim à escolha, acondicionamento e distribuição de notas e moedas de Metical, realizadas fora do Banco de Moçambique, tendo em vista garantir que as notas e moedas de Metical recolocadas em circulação são autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os requisitos estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11-A
Texto do artigo · p. 2 (Informações complementares)
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Moçambique pode solicitar às instituições de crédito e sociedades financeiras requerentes informações complementares e levar a cabo as averiguações que considere necessárias à apreciação do pedido de abertura ou de encerramento de agências.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Disposição final
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 121
Texto do artigo · p. 2 (Normas e instruções)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e instruções que se mostrem necessárias à adequada execução do presente regulamento.”
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 29 de Abril de
Texto do artigo · p. 2 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Conselho de regulação de Águas
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 1/2014
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Abril
Texto do artigo · p. 2 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
Texto do artigo · p. 3 5 DE JUNHO DE 2014 1258 — (3)
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
Texto do artigo · p. 3 A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída pelo Município da Vila de Ribáuè, ao abrigo do Convênio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e a edilidade com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
Texto do artigo · p. 3 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO Único
Texto do artigo · p. 3 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Vila de Ribáuè, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 3 a) Mostalino Suli Luís – Presidente
Texto do artigo · p. 3 b) António Dinis Lino – Vogal
Texto do artigo · p. 3 c) Isabel Rodrigues Francisco basilio – Vogal
Texto do artigo · p. 3 2. Os nomes acima listados estão devidamente credenciados para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 3 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da república.
Texto do artigo · p. 3 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 30 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 3 O Presidente do Conselho, Manuel Carrilho Alvarinho.
Texto do artigo · p. 3 Deliberação n.º 2/2014
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Abril
Texto do artigo · p. 3 O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas
Texto do artigo · p. 3 (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
Texto do artigo · p. 3 A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
Texto do artigo · p. 3 A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída pelo Município da Ilha de Moçambique, ao abrigo do Convênio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e a edilidade com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
Texto do artigo · p. 3 À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO Único
Texto do artigo · p. 3 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Ilha de Moçambique, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 3 a) Anuar Alves bernardo – Presidente
Texto do artigo · p. 3 b) Sumaila Eciaca Ali Jacob – Vogal
Texto do artigo · p. 3 2. Os nomes acima listados estão devidamente credenciados para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 3 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da república.
Texto do artigo · p. 3 Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 30 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 3 O Presidente do Conselho, Manuel Carrilho Alvarinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário promover o desenvolvimento de um sector financeiro inclusivo, nomeadamente através da expansão do acesso aos serviços financeiros a todo o território nacional, da optimização da infra-estrutura de pagamentos e do alinhamento com as boas práticas no âmbito do manuseamento de numerário, o Conselho de Ministros, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 118 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, decreta:
  5. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  6. Texto do artigo, página 1: São alterados a epígrafe da Subsecção IV da Secção II e os artigos 10 e 11 do Regulamento da Lei das Instituições de Crédito
  7. Texto do artigo, página 1: e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “SUbSECçãO IV Abertura e encerramento de agências
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 10
  10. Texto do artigo, página 1: (Pedido de autorização)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. A abertura e o encerramento de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras carecem de autorização do Banco de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. .............................................................................................
  13. Número ou marcador, página 1: 3. O pedido de autorização para a abertura de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras obedece a um Plano aprovado pelo respectivo órgão competente, no qual devem constar os seguintes elementos:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Local onde se pretende instalar a agência, nos termos da alínea a), n.º 4 do presente artigo;
  15. Número ou marcador, página 1: b) ........................................................................................;
  16. Número ou marcador, página 1: c) ........................................................................................;
  17. Número ou marcador, página 1: d) .........................................................................................
  18. Número ou marcador, página 1: 4. No intuito de acelerar a expansão da banca às zonas desprovidas de serviços financeiros mínimos e assegurar a representação das instituições de crédito e sociedades financeiras pelo país, o Banco de Moçambique estabelecerá, por Aviso:
  19. Número ou marcador, página 1: a) As regras, as condições e os critérios, incluindo de proporcionalidade geográfica, para a expansão de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras, bem assim os locais elegíveis para o efeito; e
  20. Número ou marcador, página 1: b) os termos e as condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras podem estender a sua actividade através de outras formas de representação, incluindo a contratação de agentes bancários.
  21. Número ou marcador, página 1: 5. Os pedidos de autorização para o encerramento de agências
  22. Texto do artigo, página 1: de instituições de crédito e sociedades financeiras são instruídos com os seguintes elementos:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Motivo para o encerramento da agência, devidamente fundamentados, incluindo os aspectos financeiros;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Informação sobre a existência ou não de outras agências bancárias no local onde se pretende encerrar, mencionando a respectiva distância;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Informação detalhada sobre o tratamento a dar aos depositantes e outros clientes da agência em causa; d) Informação sobre o tratamento a conceder aos
  26. Texto do artigo, página 2: trabalhadores afectos à agência em causa. ARTIgO 11
  27. Número ou marcador, página 2: 1. ............................................................................................:
  28. Número ou marcador, página 2: a) ........................................................................................;
  29. Número ou marcador, página 2: b) .........................................................................................;
  30. Número ou marcador, página 2: c) .........................................................................................
  31. Número ou marcador, página 2: 2. São condições para que seja dada a autorização para a abertura de agências de instituições de crédito e sociedades financeiras:
  32. Número ou marcador, página 2: a) ..………………………………......……………………; b)……………...……………………...……………………;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Que a abertura de agências obedeça ao estabelecido pelo Banco de Moçambique à luz do n.º 4 do artigo 10 do presente regulamento.
  34. Número ou marcador, página 2: 3. Na apreciação dos pedidos de encerramento de agências de
  35. Texto do artigo, página 2: instituições de crédito e sociedades financeiras ter-se-á em conta:
  36. Número ou marcador, página 2: a) A garantia de continuidade de serviços financeiros no local onde a agência esteja implantada;
  37. Número ou marcador, página 2: b) o tratamento adequado aos depositantes da agência em causa;
  38. Número ou marcador, página 2: c) O tratamento dos trabalhadores da agência a encerrar, nos termos da legislação aplicável.
  39. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 2
  40. Texto do artigo, página 2: São aditados ao Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto n.º 56/2004, de 10 de Dezembro, os n.ºs 1 (anterior corpo do artigo), 2 e 3 do artigo 7, o artigo 7-A, o artigo 11-A e o capítulo IV, artigo 121, que passam a ter a seguinte redacção:
  41. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Vistoria e princípio de ligação à rede única nacional)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras só podem iniciar a sua actividade depois da vistoria do Banco de Moçambique para a verificação da adequação das instalações onde funcionará a instituição à actividade que a mesma se propõe desenvolver.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis, devem ter os respectivos sistemas interno de gestão de operações bancárias ligados a uma rede única, comum e partilhada de pagamentos electrónicos, de âmbito nacional, instituída nos termos estabelecidos pelo Banco de Moçambique, a quem compete igualmente definir os trâmites e as condições da referida ligação, incluindo os prazos de adequação relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras já em actividade.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do número anterior, entende-se por:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Sistema interno de gestão de operações bancárias: o sistema informático cuja função consiste na gestão das operações dos clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras; e
  47. Número ou marcador, página 2: b) Rede única: a solução tecnológica de âmbito nacional e exclusiva, de utilização comum e partilhada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja
  48. Texto do artigo, página 2: função consiste na gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão da informação relativa a cartões e outros instrumentos de pagamento electrónico, bem assim de terminais e serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis, das entidades ligadas à mesma.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7-A
  50. Texto do artigo, página 2: (Actividade de recirculação de numerário)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. As instituições de crédito, as sociedades financeiras e demais entidades que, directa ou indirectamente, operem ou intervenham a título profissional na actividade de recirculação de numerário devem observar os procedimentos definidos pelo Banco de Moçambique, incluíndo os prazos de adequação para as instituições já em actividade.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Para além da autorização para o exercício das respectivas actividades em geral, o acesso e o exercício da actividade de recirculação de numerário depende da aprovação específica e prévia do Banco de Moçambique, competindo a este fiscalizar a referida actividade.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos deste artigo, entende-se por Recirculação
  54. Texto do artigo, página 2: de Numerário o conjunto de operações relativas à aferição da autenticidade, bem assim à escolha, acondicionamento e distribuição de notas e moedas de Metical, realizadas fora do Banco de Moçambique, tendo em vista garantir que as notas e moedas de Metical recolocadas em circulação são autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os requisitos estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11-A
  56. Texto do artigo, página 2: (Informações complementares)
  57. Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique pode solicitar às instituições de crédito e sociedades financeiras requerentes informações complementares e levar a cabo as averiguações que considere necessárias à apreciação do pedido de abertura ou de encerramento de agências.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  59. Texto do artigo, página 2: Disposição final
  60. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 121
  61. Texto do artigo, página 2: (Normas e instruções)
  62. Texto do artigo, página 2: Compete ao Banco de Moçambique emitir as normas e instruções que se mostrem necessárias à adequada execução do presente regulamento.”
  63. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 3
  64. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 29 de Abril de
  65. Texto do artigo, página 2: 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  66. Texto do artigo, página 2: Conselho de regulação de Águas
  67. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 1/2014
  68. Texto do artigo, página 2: de 30 de Abril
  69. Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
  70. Texto do artigo, página 3: 5 DE JUNHO DE 2014 1258 — (3)
  71. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
  72. Texto do artigo, página 3: A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída pelo Município da Vila de Ribáuè, ao abrigo do Convênio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e a edilidade com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
  73. Texto do artigo, página 3: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
  74. Texto do artigo, página 3: ARTIgO Único
  75. Texto do artigo, página 3: 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Vila de Ribáuè, com a seguinte composição:
  76. Texto do artigo, página 3: a) Mostalino Suli Luís – Presidente
  77. Texto do artigo, página 3: b) António Dinis Lino – Vogal
  78. Texto do artigo, página 3: c) Isabel Rodrigues Francisco basilio – Vogal
  79. Texto do artigo, página 3: 2. Os nomes acima listados estão devidamente credenciados para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
  80. Texto do artigo, página 3: 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da república.
  81. Texto do artigo, página 3: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 30 de Abril de 2014.
  82. Texto do artigo, página 3: O Presidente do Conselho, Manuel Carrilho Alvarinho.
  83. Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 2/2014
  84. Texto do artigo, página 3: de 30 de Abril
  85. Texto do artigo, página 3: O Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, prevê que a regulação do serviço público pelo Conselho de Regulação de Águas
  86. Texto do artigo, página 3: (CRA) se faça de forma apropriada às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas e autoriza a delegação de gestão pelo CRA de poderes regulatórios a outros agentes.
  87. Texto do artigo, página 3: A Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e o Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, estabelecem as bases legais para a articulação, entre os órgãos da administração das suas respectivas actividades.
  88. Texto do artigo, página 3: A presente Deliberação destina-se a homologar a Comissão Reguladora Local (CORAL) constituída pelo Município da Ilha de Moçambique, ao abrigo do Convênio de Colaboração ora subscrito entre o CRA e a edilidade com vista à regulação do serviço público do respectivo sistema secundário de distribuição de água.
  89. Texto do artigo, página 3: À luz do exposto, o Plenário do CRA, reunido em sessão, deliberou:
  90. Texto do artigo, página 3: ARTIgO Único
  91. Texto do artigo, página 3: 1. É homologada a Comissão Reguladora de Água Local do Município da Ilha de Moçambique, com a seguinte composição:
  92. Texto do artigo, página 3: a) Anuar Alves bernardo – Presidente
  93. Texto do artigo, página 3: b) Sumaila Eciaca Ali Jacob – Vogal
  94. Texto do artigo, página 3: 2. Os nomes acima listados estão devidamente credenciados para o exercício de funções regulatórias no respectivo município e sistema de abastecimento de água.
  95. Texto do artigo, página 3: 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da república.
  96. Texto do artigo, página 3: Deliberada, em Sessão Ordinária do Plenário do Conselho de Regulação de Águas, aos 30 de Abril de 2014.
  97. Texto do artigo, página 3: O Presidente do Conselho, Manuel Carrilho Alvarinho.
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