Diploma Ministerial n.º 80/2015

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Diploma Ministerial n.º 80/2015

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 80/2015
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o processo e período de realização da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado, bem como definir as competências das entidades responsáveis, nos termos do artigo 190 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Prova de Vida dos Funcionários e Agentes do Estado, em anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 28 de Maio de 2015. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane, A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Prova de Vida dos Funcionários e Agentes do Estado
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para realização da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado, com vista a garantir maior controlo e actualização dos dados nos respectivos cadastros.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 1 1. Em 2015, a prova de vida decorre de 1 de Julho a 30 de Novembro.
Número ou marcador · p. 1 2. No ano de 2016, são apurados os resultados do exercício anterior e consolidados os dados do cadastro.
Número ou marcador · p. 1 3. A partir de 1 de Janeiro de 2017, cada funcionário ou agente
Texto do artigo · p. 1 do Estado deve prestar, anualmente, a prova de vida durante o mês do seu nascimento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Locais de realização da prova de vida)
Texto do artigo · p. 1 A prova de vida deve decorrer em todo o país, nos órgãos centrais, provinciais e distritais do aparelho do Estado, através dos pólos de registo devidamente identificados para o efeito.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Elementos para realização da prova de vida)
Texto do artigo · p. 1 Para a realização da prova de vida, os funcionários e agentes do Estado devem estar munidos de um documento de identificação válido, nomeadamente, Bilhete de Identidade (BI), Número Único de Identificação Tributária (NUIT), Carta de Condução ou Passaporte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tipos e âmbito de prova de vida)
Número ou marcador · p. 1 1. A prova de vida é presencial e consiste na captação e leitura das impressões digitais para serem recolhidas e conferidas no Sistema de Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF), e excepcionalmente, nos casos em que o funcionário ou agente do Estado se apresente no local da realização da prova de vida e haja impossibilidade de captação das impressões digitais por inexistência destas nos dedos ou por falta de dedos nas mãos, fica em estado pendente até que um agente autorizado efectue a confirmação.
Número ou marcador · p. 2 2. A prova de vida dos funcionários e agentes do Estado que se encontram fora do e-CAF é feita de forma presencial e mediante a apresentação de um dos documentos referidos no artigo 4 do presente Regulamento, sujeita a validação por um agente autorizado.
Número ou marcador · p. 2 3. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente, de forma
Texto do artigo · p. 2 não presencial, no caso em que o funcionário e agente do Estado esteja ausente, por motivo devidamente justificado apresentado ao responsável do sector dos recursos humanos, devendo regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida presencial nos doze meses subsequentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidades na organização do processo da prova de vida)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de realização da prova de vida, compete a entidade que superintende a área das Finanças em coordenação com a entidade que superintende a área da Função Pública, garantir:
Número ou marcador · p. 2 a) A disponibilidade e operacionalidade de toda plataforma informática;
Número ou marcador · p. 2 b) A formação dos formadores e brigadistas sobre todo processo de realização da prova de vida;
Número ou marcador · p. 2 c) O suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a entidade que superintende a área da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública garantir a divulgação e mobilização dos funcionários
Texto do artigo · p. 2 e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período e prazos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Efeitos da não realização da prova de vida)
Texto do artigo · p. 2 O funcionário e o agente do Estado que não realizar a prova de vida no período e prazo estabelecidos para o efeito, terá a sua remuneração suspensa até à data de realização da mesma, sem prejuízo da aplicação de outras medidas determinadas em processo disciplinar, nos termos estabelecidos no artigo 16 do Decreto n.º 54/2007, de 29 de Novembro.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Reposição da remuneração suspensa)
Texto do artigo · p. 2 A reposição da remuneração suspensa, por falta de realização da prova de vida, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Direcção Nacional de Contabilidade Pública emitir as instruções necessárias à implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. As dúvidas e omissões relativas à prova de vida são
Texto do artigo · p. 2 esclarecidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o processo e período de realização da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado, bem como definir as competências das entidades responsáveis, nos termos do artigo 190 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Prova de Vida dos Funcionários e Agentes do Estado, em anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 28 de Maio de 2015. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane, A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Prova de Vida dos Funcionários e Agentes do Estado
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para realização da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado, com vista a garantir maior controlo e actualização dos dados nos respectivos cadastros.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Periodicidade)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. Em 2015, a prova de vida decorre de 1 de Julho a 30 de Novembro.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. No ano de 2016, são apurados os resultados do exercício anterior e consolidados os dados do cadastro.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. A partir de 1 de Janeiro de 2017, cada funcionário ou agente
  17. Texto do artigo, página 1: do Estado deve prestar, anualmente, a prova de vida durante o mês do seu nascimento.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Locais de realização da prova de vida)
  20. Texto do artigo, página 1: A prova de vida deve decorrer em todo o país, nos órgãos centrais, provinciais e distritais do aparelho do Estado, através dos pólos de registo devidamente identificados para o efeito.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Elementos para realização da prova de vida)
  23. Texto do artigo, página 1: Para a realização da prova de vida, os funcionários e agentes do Estado devem estar munidos de um documento de identificação válido, nomeadamente, Bilhete de Identidade (BI), Número Único de Identificação Tributária (NUIT), Carta de Condução ou Passaporte.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  25. Texto do artigo, página 1: (Tipos e âmbito de prova de vida)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A prova de vida é presencial e consiste na captação e leitura das impressões digitais para serem recolhidas e conferidas no Sistema de Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF), e excepcionalmente, nos casos em que o funcionário ou agente do Estado se apresente no local da realização da prova de vida e haja impossibilidade de captação das impressões digitais por inexistência destas nos dedos ou por falta de dedos nas mãos, fica em estado pendente até que um agente autorizado efectue a confirmação.
  27. Número ou marcador, página 2: 2. A prova de vida dos funcionários e agentes do Estado que se encontram fora do e-CAF é feita de forma presencial e mediante a apresentação de um dos documentos referidos no artigo 4 do presente Regulamento, sujeita a validação por um agente autorizado.
  28. Número ou marcador, página 2: 3. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente, de forma
  29. Texto do artigo, página 2: não presencial, no caso em que o funcionário e agente do Estado esteja ausente, por motivo devidamente justificado apresentado ao responsável do sector dos recursos humanos, devendo regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida presencial nos doze meses subsequentes.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  31. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades na organização do processo da prova de vida)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de realização da prova de vida, compete a entidade que superintende a área das Finanças em coordenação com a entidade que superintende a área da Função Pública, garantir:
  33. Número ou marcador, página 2: a) A disponibilidade e operacionalidade de toda plataforma informática;
  34. Número ou marcador, página 2: b) A formação dos formadores e brigadistas sobre todo processo de realização da prova de vida;
  35. Número ou marcador, página 2: c) O suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a entidade que superintende a área da Função
  37. Texto do artigo, página 2: Pública garantir a divulgação e mobilização dos funcionários
  38. Texto do artigo, página 2: e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período e prazos estabelecidos.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  40. Texto do artigo, página 2: (Efeitos da não realização da prova de vida)
  41. Texto do artigo, página 2: O funcionário e o agente do Estado que não realizar a prova de vida no período e prazo estabelecidos para o efeito, terá a sua remuneração suspensa até à data de realização da mesma, sem prejuízo da aplicação de outras medidas determinadas em processo disciplinar, nos termos estabelecidos no artigo 16 do Decreto n.º 54/2007, de 29 de Novembro.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Reposição da remuneração suspensa)
  44. Texto do artigo, página 2: A reposição da remuneração suspensa, por falta de realização da prova de vida, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  46. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção Nacional de Contabilidade Pública emitir as instruções necessárias à implementação do presente Regulamento.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. As dúvidas e omissões relativas à prova de vida são
  49. Texto do artigo, página 2: esclarecidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
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