Diploma Ministerial n.º 80/2015
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Diploma Ministerial n.º 80/2015
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2015
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o processo e período de realização da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado, bem como definir as competências das entidades responsáveis, nos termos do artigo 190 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Prova de Vida dos Funcionários e Agentes do Estado, em anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 28 de Maio de 2015. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane, A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Prova de Vida dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para realização da prova de vida dos funcionários e agentes do Estado, com vista a garantir maior controlo e actualização dos dados nos respectivos cadastros.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 1: 1. Em 2015, a prova de vida decorre de 1 de Julho a 30 de Novembro.
- Número ou marcador, página 1: 2. No ano de 2016, são apurados os resultados do exercício anterior e consolidados os dados do cadastro.
- Número ou marcador, página 1: 3. A partir de 1 de Janeiro de 2017, cada funcionário ou agente
- Texto do artigo, página 1: do Estado deve prestar, anualmente, a prova de vida durante o mês do seu nascimento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Locais de realização da prova de vida)
- Texto do artigo, página 1: A prova de vida deve decorrer em todo o país, nos órgãos centrais, provinciais e distritais do aparelho do Estado, através dos pólos de registo devidamente identificados para o efeito.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Elementos para realização da prova de vida)
- Texto do artigo, página 1: Para a realização da prova de vida, os funcionários e agentes do Estado devem estar munidos de um documento de identificação válido, nomeadamente, Bilhete de Identidade (BI), Número Único de Identificação Tributária (NUIT), Carta de Condução ou Passaporte.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tipos e âmbito de prova de vida)
- Número ou marcador, página 1: 1. A prova de vida é presencial e consiste na captação e leitura das impressões digitais para serem recolhidas e conferidas no Sistema de Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF), e excepcionalmente, nos casos em que o funcionário ou agente do Estado se apresente no local da realização da prova de vida e haja impossibilidade de captação das impressões digitais por inexistência destas nos dedos ou por falta de dedos nas mãos, fica em estado pendente até que um agente autorizado efectue a confirmação.
- Número ou marcador, página 2: 2. A prova de vida dos funcionários e agentes do Estado que se encontram fora do e-CAF é feita de forma presencial e mediante a apresentação de um dos documentos referidos no artigo 4 do presente Regulamento, sujeita a validação por um agente autorizado.
- Número ou marcador, página 2: 3. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente, de forma
- Texto do artigo, página 2: não presencial, no caso em que o funcionário e agente do Estado esteja ausente, por motivo devidamente justificado apresentado ao responsável do sector dos recursos humanos, devendo regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida presencial nos doze meses subsequentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades na organização do processo da prova de vida)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de realização da prova de vida, compete a entidade que superintende a área das Finanças em coordenação com a entidade que superintende a área da Função Pública, garantir:
- Número ou marcador, página 2: a) A disponibilidade e operacionalidade de toda plataforma informática;
- Número ou marcador, página 2: b) A formação dos formadores e brigadistas sobre todo processo de realização da prova de vida;
- Número ou marcador, página 2: c) O suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete a entidade que superintende a área da Função
- Texto do artigo, página 2: Pública garantir a divulgação e mobilização dos funcionários
- Texto do artigo, página 2: e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período e prazos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Efeitos da não realização da prova de vida)
- Texto do artigo, página 2: O funcionário e o agente do Estado que não realizar a prova de vida no período e prazo estabelecidos para o efeito, terá a sua remuneração suspensa até à data de realização da mesma, sem prejuízo da aplicação de outras medidas determinadas em processo disciplinar, nos termos estabelecidos no artigo 16 do Decreto n.º 54/2007, de 29 de Novembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Reposição da remuneração suspensa)
- Texto do artigo, página 2: A reposição da remuneração suspensa, por falta de realização da prova de vida, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Direcção Nacional de Contabilidade Pública emitir as instruções necessárias à implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. As dúvidas e omissões relativas à prova de vida são
- Texto do artigo, página 2: esclarecidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
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