I SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 45/2015

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 5 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 45
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova a tabela de taxas devidas pelos procedimentos realizados perante a Autoridade Reguladora da Concorrência.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Lista · p. 1 Resolução n.º 2/CSMJA/2015: Aprova a Politica de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa. Resolução n.º 3/CSMJA/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2014
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar o valor das taxas devidas pelos procedimentos realizados perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, os Ministros da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 66 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a tabela de taxas devidas pelos procedimentos realizados perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, em anexo ao presente Diploma Ministerial, de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 1 a) 60 %, para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) 40%, para a Autoridade Reguladora da Concorrência.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, em Maputo, 25 de Março de 2015. — O Ministro da Indústria e Comércio,Ernesto Max Elias Tonela. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 ANEXO
Texto do artigo · p. 1 Tabelas de Taxas Devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência
Texto do artigo · p. 1 Procedimento Taxa 1 Submissão do pedido de Isenção 200.000,00 MT 2 Anuidade pela Isenção 150.000,00 MT 3 Opinião da ARC 40.000,00 MT 4 Notificação de concentrações 5% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação. O volume de negócio é d e t e r m i n a d o nos termos do artigo 12 n.º 3 do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro. 5 Cópias e Certidões (por página), ainda que em formato electrónico 40,00 MT
ProcedimentoTaxa
1Submissão do pedido de Isenção200.000,00 MT
2Anuidade pela Isenção150.000,00 MT
3Opinião da ARC40.000,00 MT
4Notificação de concentrações5% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação. O volume de negócio é d e t e r m i n a d o nos termos do artigo 12 n.º 3 do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro.
5Cópias e Certidões (por página), ainda que em formato electrónico40,00 MT
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL ADMINISTRATIVA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/CSMJA/P/2015
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, como dispõe o n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 2 Assim, havendo necessidade de criar um instrumento orientador da formação dos magistrados, determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É aprovada a Política de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa,
Texto do artigo · p. 2 18 de Dezembro de 2014. Publique-se. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 2 Administrativa. — O Presidente do Tribunal Administrativo, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Texto do artigo · p. 2 Política de Formação dos Magistrados
Texto do artigo · p. 2 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 2 O Homem é a peça central na organização, funcionamento e desenvolvimento das instituições, em duas palavras, razão e factor da vida das instituições. A História mostra que, no quadro dos desideratos e paradigmas que se lhe colocam, o Homem tem sabido, através do conhecimento e da experiência, buscar, sem cessar, as soluções que lhe asseguram o sucesso na realização das suas actividades.
Texto do artigo · p. 2 Nesse contexto, a formação tem desempenhado um papel fundamental.
Texto do artigo · p. 2 A jovem magistratura administrativa conta, felizmente, com um legado de capacidades nacionais testadas e consolidadas no processo de resolução de litígios do foro judicial, referência incontornável na sua formação, devidamente considerada a valorização técnica e pessoal no exercício da judicatura.
Texto do artigo · p. 2 A matéria respeitante à formação dos Magistrados tem merecido a atenção do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que defende e promove que a mesma se desenrole e desenvolva de forma coordenada e sem perturbação da actividade normal dos Tribunais.
Texto do artigo · p. 2 A importância atribuída às acções de formação nesta área justifica, plenamente, a adopção de uma Política de Formação dos Magistrados, necessidade a que, ora, se dá a merecida resposta.
Texto do artigo · p. 2 Efectivamente, com a presente Política de Formação, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa passa a dispor de um instrumento adequado nesta matéria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 A presente Política de Formação fixa os objectivos e estabelece princípios que orientam a formação dos magistrados da Jurisdição Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Objectivos da Política de Formação
Texto do artigo · p. 2 A Política de Formação visa:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a valorização e o desenvolvimento do magistrado, mediante acções de formação que estimulem o seu aperfeiçoamento na carreira;
Número ou marcador · p. 2 b) Proporcionar directrizes para a participação em acções de formação dos magistrados no território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar que os cursos de qualificação profissional oferecidos se destinem todos os Magistrados;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar as acções de formação em áreas de conhecimento técnico-jurídico relevante para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir paraa consolidação e elevação da responsabilidade profissional, moral e ética na magistratura judicial administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Princípios Gerais da Política de Formação
Texto do artigo · p. 2 A Política de Formação dos Magistrados assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Conciliação entre o Plano de Desenvolvimento dos Magistrados, a Política e o Regulamento de Formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabilidade do Plano de Desenvolvimento dos Magistrados;
Número ou marcador · p. 2 c) Igualdade de tratamento nas oportunidades de formação;
Número ou marcador · p. 2 d) Relevância das áreas temáticas objecto de formação relativamente às competências específicas do Tribunal;
Número ou marcador · p. 2 e) Primazia das acções de formação de cariz predominantemente teórico-prático;
Número ou marcador · p. 2 f) Plenitude e continuidade da actividade jurisdicional;
Número ou marcador · p. 2 g) Fundo de tempo de formação compatibilizado com a actividade jurisdicional;
Número ou marcador · p. 2 h) Equidade de género na participação de acções de formação;
Número ou marcador · p. 2 i) Gestão eficiente, económica e eficaz dos recursos financeiros atinentes às acções de formação;
Número ou marcador · p. 2 j) Realização de diagnóstico que identifique as necessidades reais e concretas no âmbito da formação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Linhas de Formação
Número ou marcador · p. 2 1. Para a presente Política, as grandes linhas de formação dos magistrados são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação Contínua; e
Número ou marcador · p. 2 b) Formação Académica.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 2 reconhece e estimula a actividade científica e/ou a investigação, como formas de consolidação e difusão do conhecimento no seio da magistratura e da sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Instrumentos da Política de Formação
Texto do artigo · p. 2 A Política de Formação realiza-se, designadamente, através da efectivação dos Planos de Desenvolvimento dos Magistrados, do cumprimento do Regulamento de Formação e da observância das deliberações e directrizes emanadas do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Financiamento
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, cada tribunal financia as acções de formação dos seus magistrados com recurso à competente verba do orçamento atribuído no exercício económico.
Parágrafo · p. 3 5 DE JUNHO DE 2015 283
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 3/CSMJA/P/2015
Texto do artigo · p. 3 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, como dispõe o n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 3 Assim, havendo necessidade de materializar os instrumentos da Política de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa, determina:
Texto do artigo · p. 3 Único. É aprovado o Regulamento de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa,
Texto do artigo · p. 3 18 de Dezembro de 2014. Publique-se. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 3 Administrativa. — Presidente do Tribunal Administrativo, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Texto do artigo · p. 3 Regulamento de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente instrumento tem por objecto regulamentar a formação dos magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento aplica-se aos magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira em exercício.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Acções de Formação)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos deste Regulamento, a formação compreende o conjunto de acções que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades e comportamento adequados ao exercício da função de magistrado.
Número ou marcador · p. 3 2. A formação dos magistrados consubstancia-se em acções de formação contínua e académica, contanto que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa lhes reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 3. As acções de formação podem ser realizadas:
Número ou marcador · p. 3 a) No território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) No estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Formação no Território Nacional)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa privilegia as acções de formação no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Formação no Estrangeiro)
Texto do artigo · p. 3 É permitida a frequência de acções de formação no estrangeiro em situações prévia e devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e para além da legislação específica, a duração das acções de formação não deve exceder:
Número ou marcador · p. 3 a) 15 dias úteis, se realizadas no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) 10 dias úteis, se realizadas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa poderá autorizar que a acção de formação exceda os prazos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 3. A formação académica tem a duração fixada no respectivo
Texto do artigo · p. 3 programa de curso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Critérios para a Participação em Actividades de Formação)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de exiguidade de vagas, recursos financeiros ou limitações de outra natureza, que condicionem a participação em determinada acção de formação, a designação dos magistrados participantes far-se-á observando, sucessivamente, um dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 3 a) Não ter frequentado, nos últimos dois anos, curso com objecto e duração similares;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser magistrado com menor número de participações em acções de formação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter obtido classificação profissional não inferior a bom nos dois últimos anos;
Número ou marcador · p. 3 d) Equidade de género;
Número ou marcador · p. 3 e) Antiguidade na função.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Pressuposto para Participação em Acções de Formação)
Texto do artigo · p. 3 A participação nas acções de formação, ainda que previamente autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, não pode prejudicar a continuidade, com regularidade, da actividade jurisdicional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Relatório de Formação)
Texto do artigo · p. 3 Finda a formação, o magistrado remete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, no prazo máximo de 10 dias úteis, o relatório da formação, individual ou colectivo, conforme os casos, bem como a cópia do certificado ou documento equivalente, os quais serão arquivados no respectivo processo individual.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Plano de Desenvolvimento dos Magistrados)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Tribunais devem estabelecer e manter actualizado o respectivo Plano de Desenvolvimento de Magistrados de curto, médio e longo prazos nos termos da legislação em vigor, ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 2. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Magistrados fica condicionada à realização de um diagnóstico institucional prévio, que identifique, claramente, as necessidades específicas de formação, alinhadas à natureza do respectivo Tribunal.
Número ou marcador · p. 3 3. O Plano referido no número anterior deve ser submetido
Texto do artigo · p. 3 ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, para efeitos de aprovação, até 30 de Outubro do ano que antecede a sua execução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de Planos de Desenvolvimento dos Magistrados)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos deste Regulamento, são considerados: a) Plano de Desenvolvimento de Magistrados de curto prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 ano;
Número ou marcador · p. 4 b) Plano de Desenvolvimento de Magistrados de médio prazo – os que possuem horizonte temporal de 1 a 3 anos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Plano de Desenvolvimento de Magistrados de longo prazo
Texto do artigo · p. 4 – os que possuem horizonte temporal de 3 a 5 anos.
Número ou marcador · p. 4 2. A operacionalização anual dos planos referidos nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior deverá sempre ser comunicada ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, obedecendo ao prazo fixado no n.º 3 do artigo 10.
Número ou marcador · p. 4 3. Toda e qualquer alteração do plano carece de autorização
Texto do artigo · p. 4 prévia do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Financiamento das Acções de Formação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os encargos relativos às acções de formação da iniciativa do Tribunal são suportados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 4 2. Em acções a convite de instituições congéneres, os encargos serão suportadas observando o acordo preestabelecido entre as partes.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa suporta o custo de acções de formação da sua iniciativa, sendo os magistrados convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 4. Correm pelo respectivo Tribunal as despesas relativas
Texto do artigo · p. 4 à deslocação e participação do magistrado na situação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Formação Contínua
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Formação Contínua)
Número ou marcador · p. 4 1. As acções de formação contínua são classificadas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Tipo A: cursos;
Número ou marcador · p. 4 b) Tipo B: Seminários;
Número ou marcador · p. 4 c) Tipo C: colóquios;
Número ou marcador · p. 4 d) Tipo D: Workshops e Palestras;
Número ou marcador · p. 4 e) Tipo E: Simpósios;
Número ou marcador · p. 4 f) Tipo F: Formação em Exercício.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 4 incentiva a formação individual e colectiva no contexto do trabalho quotidiano.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Plataformas Institucionais)
Texto do artigo · p. 4 A formação contínua pode ser ministrada através de organismos vocacionados em matérias da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, bem como no âmbito do intercâmbio entre instituições congéneres e Escolas de Magistraturas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Participação em Formação Contínua)
Número ou marcador · p. 4 1. Os magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, em efectividade de funções, têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
Número ou marcador · p. 4 2. Por iniciativa do Tribunal onde se encontra afecto, o magistrado em efectividade de funções pode participar, anualmente, caso tal seja materialmente possível, em:
Número ou marcador · p. 4 a) Duas acções de formação do tipo A; b) Uma acção de formação de entre os tipos B, C, D e E.
Número ou marcador · p. 4 3. Para além das acções de formação referidas no número anterior, os magistrados poderão beneficiar-se de formação a convite do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 4 4. As acções de formação do tipo F têm lugar no próprio
Texto do artigo · p. 4 Tribunal e não devem interferir no exercício normal da actividade judicial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Formação Académica
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Conceito)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por formação académica a que é ministrada por instituições de ensino superior, compreendendo cursos de Licenciatura, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Participação em Formação Académica)
Número ou marcador · p. 4 1. A participação nos cursos de formação académica, no período normal do funcionamento dos Tribunais, carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 4 2. A participação em formação referida no presente artigo, fora do período normal do funcionamento dos tribunais carece de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, sem prejuízo da avaliação, a ser feita por este órgão, quanto ao impacto no funcionamento do Tribunal.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos casos do número anterior e verificando-se a perturbação
Texto do artigo · p. 4 da actividade jurisdicional, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reserva-se o direito de não autorizar a participação do magistrado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 4 Observados os pressupostos estabelecidos no presente regulamento, os magistrados beneficiam do disposto em legislação específica sobre o regime de bolseiro dentro e fora do País, quando se trate de cursos associados à sua actividade profissional, a que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O Presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 5 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 45
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2015:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova a tabela de taxas devidas pelos procedimentos realizados perante a Autoridade Reguladora da Concorrência.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 2/CSMJA/2015: Aprova a Politica de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa. Resolução n.º 3/CSMJA/2015:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa.
  15. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2014
  18. Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar o valor das taxas devidas pelos procedimentos realizados perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, os Ministros da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 66 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, determinam:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a tabela de taxas devidas pelos procedimentos realizados perante a Autoridade Reguladora da Concorrência, em anexo ao presente Diploma Ministerial, de que é parte integrante.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma tem a seguinte distribuição:
  22. Número ou marcador, página 1: a) 60 %, para o Orçamento do Estado;
  23. Número ou marcador, página 1: b) 40%, para a Autoridade Reguladora da Concorrência.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  26. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  27. Texto do artigo, página 1: Ministérios da Indústria e Comércio e da Economia e Finanças, em Maputo, 25 de Março de 2015. — O Ministro da Indústria e Comércio,Ernesto Max Elias Tonela. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  28. Número ou marcador, página 1: ANEXO
  29. Texto do artigo, página 1: Tabelas de Taxas Devidas pelos Procedimentos Realizados Perante a Autoridade Reguladora da Concorrência
  30. Texto do artigo, página 1: Procedimento Taxa 1 Submissão do pedido de Isenção 200.000,00 MT 2 Anuidade pela Isenção 150.000,00 MT 3 Opinião da ARC 40.000,00 MT 4 Notificação de concentrações 5% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação. O volume de negócio é d e t e r m i n a d o nos termos do artigo 12 n.º 3 do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro. 5 Cópias e Certidões (por página), ainda que em formato electrónico 40,00 MT
    ProcedimentoTaxa
    1Submissão do pedido de Isenção200.000,00 MT
    2Anuidade pela Isenção150.000,00 MT
    3Opinião da ARC40.000,00 MT
    4Notificação de concentrações5% do volume de negócios do ano anterior ao do pedido de apreciação da operação. O volume de negócio é d e t e r m i n a d o nos termos do artigo 12 n.º 3 do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro.
    5Cópias e Certidões (por página), ainda que em formato electrónico40,00 MT
  31. Texto do artigo, página 1: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL ADMINISTRATIVA
  32. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/CSMJA/P/2015
  33. Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
  34. Texto do artigo, página 1: O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, como dispõe o n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro.
  35. Texto do artigo, página 2: Assim, havendo necessidade de criar um instrumento orientador da formação dos magistrados, determina:
  36. Texto do artigo, página 2: Único. É aprovada a Política de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
  37. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa,
  38. Texto do artigo, página 2: 18 de Dezembro de 2014. Publique-se. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
  39. Texto do artigo, página 2: Administrativa. — O Presidente do Tribunal Administrativo, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  40. Texto do artigo, página 2: Política de Formação dos Magistrados
  41. Texto do artigo, página 2: Preâmbulo
  42. Texto do artigo, página 2: O Homem é a peça central na organização, funcionamento e desenvolvimento das instituições, em duas palavras, razão e factor da vida das instituições. A História mostra que, no quadro dos desideratos e paradigmas que se lhe colocam, o Homem tem sabido, através do conhecimento e da experiência, buscar, sem cessar, as soluções que lhe asseguram o sucesso na realização das suas actividades.
  43. Texto do artigo, página 2: Nesse contexto, a formação tem desempenhado um papel fundamental.
  44. Texto do artigo, página 2: A jovem magistratura administrativa conta, felizmente, com um legado de capacidades nacionais testadas e consolidadas no processo de resolução de litígios do foro judicial, referência incontornável na sua formação, devidamente considerada a valorização técnica e pessoal no exercício da judicatura.
  45. Texto do artigo, página 2: A matéria respeitante à formação dos Magistrados tem merecido a atenção do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que defende e promove que a mesma se desenrole e desenvolva de forma coordenada e sem perturbação da actividade normal dos Tribunais.
  46. Texto do artigo, página 2: A importância atribuída às acções de formação nesta área justifica, plenamente, a adopção de uma Política de Formação dos Magistrados, necessidade a que, ora, se dá a merecida resposta.
  47. Texto do artigo, página 2: Efectivamente, com a presente Política de Formação, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa passa a dispor de um instrumento adequado nesta matéria.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  49. Texto do artigo, página 2: Objecto
  50. Texto do artigo, página 2: A presente Política de Formação fixa os objectivos e estabelece princípios que orientam a formação dos magistrados da Jurisdição Administrativa.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  52. Texto do artigo, página 2: Objectivos da Política de Formação
  53. Texto do artigo, página 2: A Política de Formação visa:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Promover a valorização e o desenvolvimento do magistrado, mediante acções de formação que estimulem o seu aperfeiçoamento na carreira;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Proporcionar directrizes para a participação em acções de formação dos magistrados no território nacional e no estrangeiro;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar que os cursos de qualificação profissional oferecidos se destinem todos os Magistrados;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Orientar as acções de formação em áreas de conhecimento técnico-jurídico relevante para o exercício da função.
  58. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir paraa consolidação e elevação da responsabilidade profissional, moral e ética na magistratura judicial administrativa.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  60. Texto do artigo, página 2: Princípios Gerais da Política de Formação
  61. Texto do artigo, página 2: A Política de Formação dos Magistrados assenta nos seguintes princípios:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Conciliação entre o Plano de Desenvolvimento dos Magistrados, a Política e o Regulamento de Formação;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Estabilidade do Plano de Desenvolvimento dos Magistrados;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Igualdade de tratamento nas oportunidades de formação;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Relevância das áreas temáticas objecto de formação relativamente às competências específicas do Tribunal;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Primazia das acções de formação de cariz predominantemente teórico-prático;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Plenitude e continuidade da actividade jurisdicional;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Fundo de tempo de formação compatibilizado com a actividade jurisdicional;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Equidade de género na participação de acções de formação;
  70. Número ou marcador, página 2: i) Gestão eficiente, económica e eficaz dos recursos financeiros atinentes às acções de formação;
  71. Número ou marcador, página 2: j) Realização de diagnóstico que identifique as necessidades reais e concretas no âmbito da formação.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  73. Texto do artigo, página 2: Linhas de Formação
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Para a presente Política, as grandes linhas de formação dos magistrados são as seguintes:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Formação Contínua; e
  76. Número ou marcador, página 2: b) Formação Académica.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  78. Texto do artigo, página 2: reconhece e estimula a actividade científica e/ou a investigação, como formas de consolidação e difusão do conhecimento no seio da magistratura e da sociedade em geral.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  80. Texto do artigo, página 2: Instrumentos da Política de Formação
  81. Texto do artigo, página 2: A Política de Formação realiza-se, designadamente, através da efectivação dos Planos de Desenvolvimento dos Magistrados, do cumprimento do Regulamento de Formação e da observância das deliberações e directrizes emanadas do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa sobre a matéria.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  83. Texto do artigo, página 2: Financiamento
  84. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, cada tribunal financia as acções de formação dos seus magistrados com recurso à competente verba do orçamento atribuído no exercício económico.
  85. Parágrafo, página 3: 5 DE JUNHO DE 2015 283
  86. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 3/CSMJA/P/2015
  87. Texto do artigo, página 3: de 5 de Junho
  88. Texto do artigo, página 3: O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, como dispõe o n.º 1 do artigo 1 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro.
  89. Texto do artigo, página 3: Assim, havendo necessidade de materializar os instrumentos da Política de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa, determina:
  90. Texto do artigo, página 3: Único. É aprovado o Regulamento de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
  91. Texto do artigo, página 3: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa,
  92. Texto do artigo, página 3: 18 de Dezembro de 2014. Publique-se. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
  93. Texto do artigo, página 3: Administrativa. — Presidente do Tribunal Administrativo, Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  94. Texto do artigo, página 3: Regulamento de Formação dos Magistrados da Jurisdição Administrativa
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  96. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  98. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  99. Texto do artigo, página 3: O presente instrumento tem por objecto regulamentar a formação dos magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  101. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  102. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento aplica-se aos magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira em exercício.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  104. Texto do artigo, página 3: (Acções de Formação)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos deste Regulamento, a formação compreende o conjunto de acções que visam a aquisição de conhecimentos, capacidades e comportamento adequados ao exercício da função de magistrado.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. A formação dos magistrados consubstancia-se em acções de formação contínua e académica, contanto que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa lhes reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. As acções de formação podem ser realizadas:
  108. Número ou marcador, página 3: a) No território nacional;
  109. Número ou marcador, página 3: b) No estrangeiro.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  111. Texto do artigo, página 3: (Formação no Território Nacional)
  112. Texto do artigo, página 3: O Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa privilegia as acções de formação no território nacional.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  114. Texto do artigo, página 3: (Formação no Estrangeiro)
  115. Texto do artigo, página 3: É permitida a frequência de acções de formação no estrangeiro em situações prévia e devidamente justificadas.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  117. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e para além da legislação específica, a duração das acções de formação não deve exceder:
  119. Número ou marcador, página 3: a) 15 dias úteis, se realizadas no território nacional;
  120. Número ou marcador, página 3: b) 10 dias úteis, se realizadas no estrangeiro.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa poderá autorizar que a acção de formação exceda os prazos referidos no número anterior.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. A formação académica tem a duração fixada no respectivo
  123. Texto do artigo, página 3: programa de curso.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  125. Texto do artigo, página 3: (Critérios para a Participação em Actividades de Formação)
  126. Texto do artigo, página 3: Em caso de exiguidade de vagas, recursos financeiros ou limitações de outra natureza, que condicionem a participação em determinada acção de formação, a designação dos magistrados participantes far-se-á observando, sucessivamente, um dos seguintes critérios:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Não ter frequentado, nos últimos dois anos, curso com objecto e duração similares;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Ser magistrado com menor número de participações em acções de formação;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Ter obtido classificação profissional não inferior a bom nos dois últimos anos;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Equidade de género;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Antiguidade na função.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  133. Texto do artigo, página 3: (Pressuposto para Participação em Acções de Formação)
  134. Texto do artigo, página 3: A participação nas acções de formação, ainda que previamente autorizadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, não pode prejudicar a continuidade, com regularidade, da actividade jurisdicional.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  136. Texto do artigo, página 3: (Relatório de Formação)
  137. Texto do artigo, página 3: Finda a formação, o magistrado remete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, no prazo máximo de 10 dias úteis, o relatório da formação, individual ou colectivo, conforme os casos, bem como a cópia do certificado ou documento equivalente, os quais serão arquivados no respectivo processo individual.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Plano de Desenvolvimento dos Magistrados)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Os Tribunais devem estabelecer e manter actualizado o respectivo Plano de Desenvolvimento de Magistrados de curto, médio e longo prazos nos termos da legislação em vigor, ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Magistrados fica condicionada à realização de um diagnóstico institucional prévio, que identifique, claramente, as necessidades específicas de formação, alinhadas à natureza do respectivo Tribunal.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. O Plano referido no número anterior deve ser submetido
  143. Texto do artigo, página 3: ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, para efeitos de aprovação, até 30 de Outubro do ano que antecede a sua execução.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  145. Texto do artigo, página 3: (Tipos de Planos de Desenvolvimento dos Magistrados)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos deste Regulamento, são considerados: a) Plano de Desenvolvimento de Magistrados de curto prazo: os que possuem horizonte temporal de 1 ano;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Plano de Desenvolvimento de Magistrados de médio prazo – os que possuem horizonte temporal de 1 a 3 anos; e
  148. Número ou marcador, página 4: c) Plano de Desenvolvimento de Magistrados de longo prazo
  149. Texto do artigo, página 4: – os que possuem horizonte temporal de 3 a 5 anos.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. A operacionalização anual dos planos referidos nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior deverá sempre ser comunicada ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, obedecendo ao prazo fixado no n.º 3 do artigo 10.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. Toda e qualquer alteração do plano carece de autorização
  152. Texto do artigo, página 4: prévia do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  154. Texto do artigo, página 4: (Financiamento das Acções de Formação)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Os encargos relativos às acções de formação da iniciativa do Tribunal são suportados pelo mesmo.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Em acções a convite de instituições congéneres, os encargos serão suportadas observando o acordo preestabelecido entre as partes.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa suporta o custo de acções de formação da sua iniciativa, sendo os magistrados convidados para o efeito.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. Correm pelo respectivo Tribunal as despesas relativas
  159. Texto do artigo, página 4: à deslocação e participação do magistrado na situação prevista no número anterior.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  161. Texto do artigo, página 4: Formação Contínua
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  163. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Formação Contínua)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. As acções de formação contínua são classificadas da seguinte forma:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Tipo A: cursos;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Tipo B: Seminários;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Tipo C: colóquios;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Tipo D: Workshops e Palestras;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Tipo E: Simpósios;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Tipo F: Formação em Exercício.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  172. Texto do artigo, página 4: incentiva a formação individual e colectiva no contexto do trabalho quotidiano.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Plataformas Institucionais)
  175. Texto do artigo, página 4: A formação contínua pode ser ministrada através de organismos vocacionados em matérias da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, bem como no âmbito do intercâmbio entre instituições congéneres e Escolas de Magistraturas.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  177. Texto do artigo, página 4: (Participação em Formação Contínua)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Os magistrados da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, em efectividade de funções, têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Por iniciativa do Tribunal onde se encontra afecto, o magistrado em efectividade de funções pode participar, anualmente, caso tal seja materialmente possível, em:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Duas acções de formação do tipo A; b) Uma acção de formação de entre os tipos B, C, D e E.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. Para além das acções de formação referidas no número anterior, os magistrados poderão beneficiar-se de formação a convite do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  182. Número ou marcador, página 4: 4. As acções de formação do tipo F têm lugar no próprio
  183. Texto do artigo, página 4: Tribunal e não devem interferir no exercício normal da actividade judicial.
  184. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  185. Texto do artigo, página 4: Formação Académica
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  187. Texto do artigo, página 4: (Conceito)
  188. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por formação académica a que é ministrada por instituições de ensino superior, compreendendo cursos de Licenciatura, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutoramento.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  190. Texto do artigo, página 4: (Participação em Formação Académica)
  191. Número ou marcador, página 4: 1. A participação nos cursos de formação académica, no período normal do funcionamento dos Tribunais, carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  192. Número ou marcador, página 4: 2. A participação em formação referida no presente artigo, fora do período normal do funcionamento dos tribunais carece de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, sem prejuízo da avaliação, a ser feita por este órgão, quanto ao impacto no funcionamento do Tribunal.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos do número anterior e verificando-se a perturbação
  194. Texto do artigo, página 4: da actividade jurisdicional, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reserva-se o direito de não autorizar a participação do magistrado.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  196. Texto do artigo, página 4: (Bolsas de Estudo)
  197. Texto do artigo, página 4: Observados os pressupostos estabelecidos no presente regulamento, os magistrados beneficiam do disposto em legislação específica sobre o regime de bolseiro dentro e fora do País, quando se trate de cursos associados à sua actividade profissional, a que o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa reconheça a necessária relevância para a jurisdição.
  198. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  199. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  201. Texto do artigo, página 4: (Casos Omissos)
  202. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  204. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  205. Texto do artigo, página 4: O Presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  206. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  207. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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