I SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 45/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 15 de Abril de 2016 I SÉRIE — Número 45
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 ••••••••••••••••••••••••••••
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 8/2016:
Parágrafo · p. 1 Decreto de revisão do Decreto n.º 9/2013, de 10 de Abril, e revoga o Decreto n.º 9/2013, de 10 de Abril.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2016
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 9/2013, de 10 de Abril, de forma a responder aos novos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de conservação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7 /2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A Administração Nacional de Áreas de Conservação é um instituto público, dotado de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo,
Texto do artigo · p. 1 sempre que se justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superentende o sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação dos programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório Anual;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
Número ou marcador · p. 1 d) Aprovação do Regulamento interno da ANAC;
Número ou marcador · p. 1 e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 b) Promover a conservação e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 1 d) Definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 e) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da ANAC:
Número ou marcador · p. 1 a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração;
Número ou marcador · p. 1 b) Proteger, conservar e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 1 e) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 1 f) Propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 g) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 h) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 1 i) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
Parágrafo · p. 2 234 I SÉRIE — NÚMERO 45
Número ou marcador · p. 2 j) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a articulação e a cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
Número ou marcador · p. 2 l) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 n) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 o) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 p) Implementar os planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria;
Número ou marcador · p. 2 q) Fiscalizar o uso dos recursos e integrar sistemas de informação modernos;
Número ou marcador · p. 2 r) Submeter ao Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Orgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da ANAC:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Comité de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e Composição do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços e Chefes de Departamentos Autónomos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral da ANAC é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral da ANAC é de 4 anos renováveis duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 4. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos membros do Conselho Directivo, por si indicado.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 6. Os Directores de Serviços e os Chefes de Departamento
Texto do artigo · p. 2 Autónomos são nomeados e exonerados por Despacho do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral da ANAC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre a contração de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor a concessão de exploração de espaços, infraestruturas sob gestão da ANAC a terceiros nas condições acordadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição do Comité de Conservação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Representante do Ministério que superintende o sector de segurança e ordem pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 c) Representante do Ministério que superintende o Sector do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
Número ou marcador · p. 2 e) Dois representantes da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 2 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC.
Número ou marcador · p. 2 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
Texto do artigo · p. 2 outros técnicos a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Comité de Conservação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Comité de Conservação:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas da ANAC, as seguintes: a) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
Parágrafo · p. 3 13 DE ABRIL DE 2016 235
Número ou marcador · p. 3 b) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer outras resultantes que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas da ANAC:
Número ou marcador · p. 3 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Gestão Patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. O património da ANAC é constituído por bens próprios e por bens do Estado à ela afectos.
Número ou marcador · p. 3 2. A gestão do património da ANAC é feita aplicando as regras legalmente estabelecidas e de acordo com a natureza dos bens.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 O Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Decreto n.º 9/2013, de 10 de Abril. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 9,30 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 15 de Abril de 2016 I SÉRIE — Número 45
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: ••••••••••••••••••••••••••••
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 8/2016:
  13. Parágrafo, página 1: Decreto de revisão do Decreto n.º 9/2013, de 10 de Abril, e revoga o Decreto n.º 9/2013, de 10 de Abril.
  14. Texto lido por imagem, página 1: •
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2016
  17. Texto do artigo, página 1: de 15 de Abril
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 9/2013, de 10 de Abril, de forma a responder aos novos desafios que se impõem ao sector que superintende as áreas de conservação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7 /2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A Administração Nacional de Áreas de Conservação é um instituto público, dotado de autonomia administrativa.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A ANAC tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo,
  23. Texto do artigo, página 1: sempre que se justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A ANAC é tutelada pelo Ministro que superentende o sector das Áreas de Conservação.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Homologação dos programas, planos de actividades, orçamentos bem como aprovação do relatório Anual;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo da ANAC, com excepção do Director-Geral;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento da ANAC;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Aprovação do Regulamento interno da ANAC;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  35. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional das Áreas de Conservação tem como objectivos os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar a implementação das políticas de conservação da biodiversidade e administrar as áreas de conservação;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Promover a conservação e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  38. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a conservação da diversidade biológica, das paisagens e do património associado, através do Sistema Nacional das Áreas de Conservação;
  39. Número ou marcador, página 1: d) Definir os mecanismos para administração e uso sustentável das áreas de conservação;
  40. Número ou marcador, página 1: e) Estabelecer nas áreas de conservação as infra-estruturas para a gestão da diversidade biológica e para actividades económicas de forma a garantir a sua auto-suficiência.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  43. Texto do artigo, página 1: São atribuições da ANAC:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação criadas legalmente e colocadas sob sua administração;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Proteger, conservar e garantir a gestão da fauna bravia em todo o território nacional;
  46. Número ou marcador, página 1: c) Implementar a componente da Política de Conservação respeitante às áreas de conservação;
  47. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar o papel das áreas de conservação na manutenção do funcionamento dos ecossistemas, protegendo a flora, a fauna bravia e o habitat, através da garantia da integridade do Sistema de Áreas de Conservação;
  48. Número ou marcador, página 1: e) Promover actividades de conservação em conformidade com a política do ordenamento territorial e de desenvolvimento local, nacional e internacional;
  49. Número ou marcador, página 1: f) Propor a emissão de licença especial pela entidade competente para o exercício de actividades nas áreas de conservação;
  50. Número ou marcador, página 1: g) Licenciar a actividade cinegética e de ecoturismo nas áreas de conservação;
  51. Número ou marcador, página 1: h) Garantir a gestão efectiva das áreas de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e fazer face as mudanças climáticas;
  52. Número ou marcador, página 1: i) Gerir, formar e treinar técnico-profissionalmente o pessoal das áreas de conservação;
  53. Parágrafo, página 2: 234 I SÉRIE — NÚMERO 45
  54. Número ou marcador, página 2: j) Estimular a pesquisa científica e usar informação gerada para orientar as acções de exploração e utilização sustentável dos recursos naturais incluindo o desenvolvimento de caça;
  55. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a articulação e a cooperação com entidades nacionais e internacionais com interesses convergentes;
  56. Número ou marcador, página 2: l) Definir normas e monitorar o desempenho das áreas de conservação, garantindo que o objectivo primário de conservação da biodiversidade seja alcançado;
  57. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a criação e funcionamento dos Conselhos de Gestão, como órgãos consultivos das áreas de conservação, contribuindo na elaboração de planos de negócios, planos de maneio e no desenvolvimento de parcerias com operadores privados e com as comunidades locais;
  58. Número ou marcador, página 2: n) Celebrar contratos e acordos no âmbito de parcerias público-privadas e comunitárias e garantir a sua implementação;
  59. Número ou marcador, página 2: o) Submeter à aprovação pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação os planos de maneio das áreas de conservação;
  60. Número ou marcador, página 2: p) Implementar os planos de maneio, programas de inventariação dos recursos, e sua monitoria;
  61. Número ou marcador, página 2: q) Fiscalizar o uso dos recursos e integrar sistemas de informação modernos;
  62. Número ou marcador, página 2: r) Submeter ao Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação, propostas de declaração de novas áreas de conservação e expansão ou extinção das existentes.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Orgãos)
  65. Texto do artigo, página 2: São órgãos da ANAC:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Directivo;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Comité de Conservação.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Natureza e Composição do Conselho Directivo)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de gestão da ANAC, constituído pelo Director-Geral, que o preside e pelos Directores de Serviços e Chefes de Departamentos Autónomos.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral da ANAC é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral da ANAC é de 4 anos renováveis duas vezes.
  73. Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral é substituído nas suas ausências por um dos membros do Conselho Directivo, por si indicado.
  74. Número ou marcador, página 2: 5. Nos casos em que a ausência for por tempo superior a trinta dias, o substituto é dentre os membros do Conselho Directivo designado pelo Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação.
  75. Número ou marcador, página 2: 6. Os Directores de Serviços e os Chefes de Departamento
  76. Texto do artigo, página 2: Autónomos são nomeados e exonerados por Despacho do Ministro que superintende o sector das Áreas de Conservação, sob proposta do Director-Geral da ANAC.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Directivo)
  79. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Directivo:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a gestão e manter as áreas de conservação de forma a cumprirem com os objectivos descritos na Política de Conservação e demais Políticas e legislação relevantes, e usar as receitas para esses propósitos;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre as propostas de programas, planos de actividades, orçamentos, balanço, bem como do relatório anual;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a contração de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, nos termos das normas financeiras do Estado;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Propor o quadro do pessoal da ANAC;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Propor a tabela remuneratória do pessoal da ANAC aos órgãos competentes;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Propor o Regulamento Interno da ANAC ao Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Propor a concessão de exploração de espaços, infraestruturas sob gestão da ANAC a terceiros nas condições acordadas;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições da ANAC.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  89. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição do Comité de Conservação)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Conservação é um órgão de consulta e acompanhamento que visa prestar o suporte técnico ao funcionamento da ANAC.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité de Conservação é composto pelos seguintes membros:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Representante do Ministério que superintende o sector de segurança e ordem pública;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Representante do Ministério que superintende o Sector das Áreas de Conservação;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Representante do Ministério que superintende o Sector do Turismo;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Representante do Ministério que superintende o Sector das Pescas;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Dois representantes da Sociedade Civil.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. O Comité de Conservação é presidido pelo Director-Geral da ANAC.
  98. Número ou marcador, página 2: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar
  99. Texto do artigo, página 2: outros técnicos a tomarem parte nas sessões do Comité de Conservação.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 2: (Competências do Comité de Conservação)
  102. Texto do artigo, página 2: Compete ao Comité de Conservação:
  103. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se e assistir tecnicamente a ANAC Directivo em matérias ligadas ao desenvolvimento das áreas de conservação e gestão da fauna bravia;
  104. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar o grau de implementação de políticas e estratégias das áreas de conservação e de gestão da fauna bravia;
  105. Número ou marcador, página 2: c) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das áreas de conservação, da fauna bravia e actividades conexas;
  106. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas as áreas de conservação e fauna bravia;
  107. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o Conselho Directivo achar conveniente submetê-lo à sua apreciação.
  108. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  109. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  110. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da ANAC, as seguintes: a) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos a ANAC;
  111. Parágrafo, página 3: 13 DE ABRIL DE 2016 235
  112. Número ou marcador, página 3: b) Dotações do Orçamento do Estado;
  113. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer outras resultantes que por dispositivo legal lhe sejam atribuídas.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  115. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  116. Texto do artigo, página 3: São despesas da ANAC:
  117. Número ou marcador, página 3: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Gestão Patrimonial)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O património da ANAC é constituído por bens próprios e por bens do Estado à ela afectos.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. A gestão do património da ANAC é feita aplicando as regras legalmente estabelecidas e de acordo com a natureza dos bens.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  124. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  125. Texto do artigo, página 3: O Ministro que superintende o Sector das Áreas de Conservação submete para aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública a proposta de Estatuto Orgânico da ANAC, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente Decreto.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  127. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  128. Texto do artigo, página 3: É revogado o Decreto n.º 9/2013, de 10 de Abril. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
  129. Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  130. Parágrafo, página 4: Preço — 9,30 MT
  131. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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