I SÉRIE — n.º 45
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 45/2019
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 45
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2019
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Março
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/2016, de 29 de Dezembro, por forma adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017 de 29 de Dezembro, nos termos do artigo 6 das Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, aprovadas pelo Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças
- Texto do artigo, página 1: aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.° 106/2016, de 29 de Dezembro e toda legislação que contrarie o presente diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível da Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Âmbito do Género:
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade; ii) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social; iii) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade; iv) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 2: v) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local; vi) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género; vii) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
- Texto do artigo, página 2: viii) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: b) Âmbito da Criança:
- Número ou marcador, página 2: i) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento á criança; ii) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores; iii) Instruir processos de licenciamento de centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil; iv) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
- Número ou marcador, página 2: v) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança; vi) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança; vii) Inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança nos centros infantis, infantários, Centros de acolhimentos à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias; viii) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior; ix) Promover acções de atendimento às crianças em idade pré-escolar.
- Número ou marcador, página 2: c) Âmbito da Acção Social:
- Número ou marcador, página 2: i) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade; ii) Promover a divulgação dos instrumentos sobre os direitos dos grupos alvo; iii) Instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência PROFUNDA e outras instituições da mesma natureza; iv) Inspeccionar e supervisionar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
- Número ou marcador, página 2: v) Coordenar e supervisionar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi) Promover e Coordenar a prestação do apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade; vii) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, violência e outros fenómenos nocivos aos grupos alvo do sector. viii) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação sobre a acção social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Ministro do Género, Criança e Acção Social, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador e ao Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei, nos termos
- Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Sectorial Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Género;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Criança;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento da Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção Sectorial Provincial do Género, Criança e Acção Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Sectorial Provincial do Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade da Direcção Provincial, bem como das instituições públicas e privadas que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos órgãos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre o grau de organização, funcionamento e de eficácia da Direcção Provincial e das instituições Públicas e privadas que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social, e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência da Direcção Provincial e das Unidades subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir o tratamento de petições, queixas e reclamações submetidas pelos cidadãos à instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar ou fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social
- Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Género)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Género:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a igualdade do género na vida política económica e social;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos da planificação e orçamentação a nível local;
- Número ou marcador, página 3: f) Implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
- Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Género é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento da Criança)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Criança:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
- Número ou marcador, página 4: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil e outros da mesma natureza;
- Número ou marcador, página 4: d) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos nocivos à criança;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 4: g) Supervisionar as acções realizadas na área da criança, nos infantários, Centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de atendimento a criança em idade pré-escolar;
- Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento da Acção Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Acção Social:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a divulgação dos Direitos dos grupos alvo;
- Número ou marcador, página 4: c) Instruir e emitir pareceres sobre processos de licenciamento de centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e supervisionar as acções de assistência e protecção social básica aos indivíduos ou grupo de indivíduos em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover e Coordenar a prestação do apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar acções desenvolvidas por parceiros que actuam no domínio da acção social;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar as políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a implementação do sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: n) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: o) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: p) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: q) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas de Plano e balanços da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: c) Formular propostas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 5: d) Implementar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial,
- Número ou marcador, página 5: e) Divulgar, implementar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a integração da perspectiva de género nos processos de planificação a nível local;
- Número ou marcador, página 5: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando a avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor a elaboração de regulamentos e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
- Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: e) Planificar e implementar estudo da legislação;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos grupos alvo do sector, órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e implementar planos de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover, no seu âmbito e em colaboração com os demais sectores, a divulgação da actuação da Direcção Provincial para o melhor conhecimento da instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a realização de actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Definir os padrões de equipamento informático e outros a adquirir;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: h) Gerir a manutenção do equipamento e a rede de computadores que suporta os sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover troca de experiencias sobre as tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: b) Instruir os processos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os documentos do concurso;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 5: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 5: h) Zelar pelo adequado arquivo dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Tipos de Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social dispõe dos seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 5: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspector Sectorial Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector Sectorial Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
- Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
- Texto do artigo, página 6: constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspector Sectorial Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector Sectorial Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 6: h) Directores de Serviços Distritais que superintendem as áreas da Saúde, Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 6: i) Dirigentes Provinciais das áreas de actividade relacionadas com a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 6: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Disposição Final
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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