I SÉRIE — n.º 45

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 45/2019

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 6 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 45
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 21/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 21/2019
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/2016, de 29 de Dezembro, por forma adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017 de 29 de Dezembro, nos termos do artigo 6 das Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, aprovadas pelo Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 1 aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.° 106/2016, de 29 de Dezembro e toda legislação que contrarie o presente diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível da Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) Âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade; ii) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social; iii) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade; iv) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 2 v) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local; vi) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género; vii) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Texto do artigo · p. 2 viii) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 b) Âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento á criança; ii) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores; iii) Instruir processos de licenciamento de centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil; iv) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
Número ou marcador · p. 2 v) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança; vi) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança; vii) Inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança nos centros infantis, infantários, Centros de acolhimentos à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias; viii) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior; ix) Promover acções de atendimento às crianças em idade pré-escolar.
Número ou marcador · p. 2 c) Âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade; ii) Promover a divulgação dos instrumentos sobre os direitos dos grupos alvo; iii) Instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência PROFUNDA e outras instituições da mesma natureza; iv) Inspeccionar e supervisionar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 2 v) Coordenar e supervisionar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi) Promover e Coordenar a prestação do apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade; vii) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, violência e outros fenómenos nocivos aos grupos alvo do sector. viii) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação sobre a acção social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Ministro do Género, Criança e Acção Social, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador e ao Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei, nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 j) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 l) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Sectorial Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Género;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento da Criança;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento da Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Sectorial Provincial do Género, Criança e Acção Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Sectorial Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade da Direcção Provincial, bem como das instituições públicas e privadas que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos órgãos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre o grau de organização, funcionamento e de eficácia da Direcção Provincial e das instituições Públicas e privadas que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social, e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência da Direcção Provincial e das Unidades subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir o tratamento de petições, queixas e reclamações submetidas pelos cidadãos à instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar ou fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Texto do artigo · p. 3 é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Género)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Género:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a igualdade do género na vida política económica e social;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos da planificação e orçamentação a nível local;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Género é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento da Criança)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 4 c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil e outros da mesma natureza;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos nocivos à criança;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 4 f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 4 g) Supervisionar as acções realizadas na área da criança, nos infantários, Centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de atendimento a criança em idade pré-escolar;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento da Criança é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento da Acção Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento da Acção Social:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a divulgação dos Direitos dos grupos alvo;
Número ou marcador · p. 4 c) Instruir e emitir pareceres sobre processos de licenciamento de centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 d) Supervisionar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e supervisionar as acções de assistência e protecção social básica aos indivíduos ou grupo de indivíduos em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e Coordenar a prestação do apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar acções desenvolvidas por parceiros que actuam no domínio da acção social;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar as políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a implementação do sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 n) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 o) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 p) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 q) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 r) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) Sistematizar as propostas de Plano e balanços da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Formular propostas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial,
Número ou marcador · p. 5 e) Divulgar, implementar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a integração da perspectiva de género nos processos de planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 5 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando a avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor a elaboração de regulamentos e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Planificar e implementar estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos grupos alvo do sector, órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e implementar planos de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover, no seu âmbito e em colaboração com os demais sectores, a divulgação da actuação da Direcção Provincial para o melhor conhecimento da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a realização de actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Definir os padrões de equipamento informático e outros a adquirir;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir a manutenção do equipamento e a rede de computadores que suporta os sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover troca de experiencias sobre as tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) Instruir os processos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pelo adequado arquivo dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Tipos de Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social dispõe dos seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector Sectorial Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Sectorial Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 6 constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector Sectorial Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Sectorial Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 6 h) Directores de Serviços Distritais que superintendem as áreas da Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 6 i) Dirigentes Provinciais das áreas de actividade relacionadas com a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 6 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposição Final
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Março de 2019 I SÉRIE — Número 45
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 21/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 6 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 106/2016, de 29 de Dezembro, por forma adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017 de 29 de Dezembro, nos termos do artigo 6 das Normas e Critérios de Organização das Direcções Provinciais, aprovadas pelo Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças
  22. Texto do artigo, página 1: aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto orgânico.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  25. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  28. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.° 106/2016, de 29 de Dezembro e toda legislação que contrarie o presente diploma Ministerial.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  33. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é o Órgão do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível da Província.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  40. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  41. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do Género, Criança e Acção Social;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do Género, Criança e Acção Social;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do Género, Criança e Acção Social;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do Género, Criança e Acção Social;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  53. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do Género, Criança e Acção Social.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  55. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  56. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, tem as seguintes funções específicas:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Âmbito do Género:
  58. Número ou marcador, página 2: i) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade; ii) Promover a igualdade do género na vida política, económica e social; iii) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade; iv) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
  59. Número ou marcador, página 2: v) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos da planificação a nível local; vi) Planificar e implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género; vii) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  60. Texto do artigo, página 2: viii) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade.
  61. Número ou marcador, página 2: b) Âmbito da Criança:
  62. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento á criança; ii) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores; iii) Instruir processos de licenciamento de centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil; iv) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos à criança;
  63. Número ou marcador, página 2: v) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança; vi) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança; vii) Inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança nos centros infantis, infantários, Centros de acolhimentos à criança em situação difícil e escolinhas comunitárias; viii) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior; ix) Promover acções de atendimento às crianças em idade pré-escolar.
  64. Número ou marcador, página 2: c) Âmbito da Acção Social:
  65. Número ou marcador, página 2: i) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade; ii) Promover a divulgação dos instrumentos sobre os direitos dos grupos alvo; iii) Instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência PROFUNDA e outras instituições da mesma natureza; iv) Inspeccionar e supervisionar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
  66. Número ou marcador, página 2: v) Coordenar e supervisionar as acções de assistência e protecção social básica as pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; vi) Promover e Coordenar a prestação do apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade; vii) Desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, violência e outros fenómenos nocivos aos grupos alvo do sector. viii) Participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação sobre a acção social.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  68. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  69. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, nomeados pelo Ministro do Género, Criança e Acção Social, ouvido o Governador Provincial.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  72. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. O Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Género, Criança e Acção Social.
  74. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador e ao Governo Provincial.
  75. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei, nos termos
  76. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Género, Criança e Acção Social;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  84. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
  85. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  86. Número ou marcador, página 3: j) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director dos Serviços Distritais de Saúde, Mulher e Acção Social;
  87. Número ou marcador, página 3: k) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  88. Número ou marcador, página 3: l) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  90. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  92. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  93. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Sectorial Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Género;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Criança;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Departamento da Acção Social;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  104. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  106. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Sectorial Provincial do Género, Criança e Acção Social)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Sectorial Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, legais e organizacionais que regulam a actividade da Direcção Provincial, bem como das instituições públicas e privadas que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Verificar, segundo os procedimentos fixados, a utilização dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais destinados ao funcionamento dos órgãos da Direcção Provincial;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre o grau de organização, funcionamento e de eficácia da Direcção Provincial e das instituições Públicas e privadas que desenvolvem actividades nas áreas do género, criança e acção social, e propor as devidas correcções;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar parecer sobre a conta de gerência da Direcção Provincial e das Unidades subordinadas e tuteladas;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Garantir o tratamento de petições, queixas e reclamações submetidas pelos cidadãos à instituição;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Realizar ou fazer acompanhamento de inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  116. Texto do artigo, página 3: é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  118. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Género)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Género:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Promover a igualdade do género na vida política económica e social;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços a disposição da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a integração da perspectiva do género nos processos da planificação e orçamentação a nível local;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Implementar programas de educação pública para a promoção do género incluindo a sensibilização sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a baseada no género;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local no âmbito da mulher e género;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Participar na elaboração de propostas políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  128. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
  129. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior;
  130. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Género é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  132. Texto do artigo, página 4: (Departamento da Criança)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Criança:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Instruir os processos de licenciamento dos Centros Infantis, infantários e centros de acolhimento a criança em situação difícil e outros da mesma natureza;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Implementar programas orientados a prevenção de fenómenos nocivos à criança;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Supervisionar as acções realizadas na área da criança, nos infantários, Centros de acolhimentos a criança em situação difícil, centros infantis e escolinhas comunitárias;
  141. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de atendimento a criança em idade pré-escolar;
  142. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
  143. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um Chefe
  145. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  147. Texto do artigo, página 4: (Departamento da Acção Social)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento da Acção Social:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Promover a divulgação dos Direitos dos grupos alvo;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Instruir e emitir pareceres sobre processos de licenciamento de centros de apoio a velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência;
  152. Número ou marcador, página 4: d) Supervisionar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e supervisionar as acções de assistência e protecção social básica aos indivíduos ou grupo de indivíduos em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Promover e Coordenar a prestação do apoio psicossocial às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver e articular acções de combate ao HIV e SIDA;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar acções desenvolvidas por parceiros que actuam no domínio da acção social;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  160. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar as políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  171. Número ou marcador, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  172. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  173. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a implementação do sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  174. Número ou marcador, página 4: m) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  175. Número ou marcador, página 4: n) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  176. Número ou marcador, página 4: o) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  177. Número ou marcador, página 4: p) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  178. Número ou marcador, página 4: q) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
  179. Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  181. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (Repartição de Estudos e Planificação)
  183. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas de Plano e balanços da Direcção Provincial;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Formular propostas estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  187. Número ou marcador, página 5: d) Implementar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial,
  188. Número ou marcador, página 5: e) Divulgar, implementar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  189. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a integração da perspectiva de género nos processos de planificação a nível local;
  190. Número ou marcador, página 5: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  191. Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando a avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  192. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  194. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  196. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Propor a elaboração de regulamentos e outros instrumentos normativos;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Analisar processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Planificar e implementar estudo da legislação;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos grupos alvo do sector, órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
  204. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  206. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  208. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e implementar planos de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Promover, no seu âmbito e em colaboração com os demais sectores, a divulgação da actuação da Direcção Provincial para o melhor conhecimento da instituição;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a realização de actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Definir os padrões de equipamento informático e outros a adquirir;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Gerir a manutenção do equipamento e a rede de computadores que suporta os sistemas informáticos;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Promover troca de experiencias sobre as tecnologias de informação e comunicação;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  222. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Instruir os processos de contratação;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os documentos do concurso;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Colaborar com os órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepcção do objecto contratual;
  231. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pelo adequado arquivo dos documentos de cada contratação;
  232. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  234. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  236. Texto do artigo, página 5: Tipos de Colectivos
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  238. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  239. Texto do artigo, página 5: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social dispõe dos seguintes colectivos:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Coordenador.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  243. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  246. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  247. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Inspector Sectorial Provincial;
  251. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Sectorial Provincial Adjunto;
  252. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  253. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições.
  254. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no colectivo de direcção
  255. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  257. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  260. Texto do artigo, página 6: constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Inspector Sectorial Provincial;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Sectorial Provincial Adjunto;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Chefes de Secções;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Directores de Serviços Distritais que superintendem as áreas da Saúde, Mulher e Acção Social;
  274. Número ou marcador, página 6: i) Dirigentes Provinciais das áreas de actividade relacionadas com a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social.
  275. Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  276. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
  277. Texto do artigo, página 6: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  278. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  279. Texto do artigo, página 6: Disposição Final
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  281. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  282. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  283. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  284. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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