Decreto n.º 53/2010

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Decreto n.º 53/2010

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Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Científico da Delegação é o órgão consultivo do Director da Delegação e do Conselho de Direcção da Delegação.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Científico da Delegação:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar o funcionamento das unidades académicas da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
Número ou marcador · p. 7 f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Número ou marcador · p. 7 g) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 i) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 7 j) Propôr e preparar temas a serem debatidos no Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a execução das recomendações do Conselho Académico na Delegação;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar o seu próprio regimento;
Número ou marcador · p. 7 m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Órgãos de Gestão das Faculdades Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 8 A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 8 a) Conselho de Faculdade;
Texto do artigo · p. 8 b) Director de Faculdade;
Texto do artigo · p. 8 c) Conselho de Direcção da Faculdade;
Texto do artigo · p. 8 d) Conselho Científico da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição do Conselho de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director de Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Directores Adjuntos de Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 c) Dois professores eleitos, pelo conjunto dos professores auxiliares, associados e catedráticos da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 d) Dois assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 e) Um membro do Corpo Técnico-Administrativo, eleito pelo conjunto dos membros do Corpo Técnico Administrativo da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 f) O presidente do Núcleo de Estudantes da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade
Texto do artigo · p. 8 é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Faculdade:
Número ou marcador · p. 8 a) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir as linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação,
Número ou marcador · p. 8 f) Propor superiormente alterações nos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 8 g) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 i) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar o seu próprio regimento.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Faculdade poderá criar comissões
Texto do artigo · p. 8 permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Director de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director de Faculdade é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 2. Sob orientação do Conselho de Faculdade o Director de Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Faculdade, seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandato do Director da Faculdade tem a duração de quatro anos.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director poderá ser coadjuvado por Directores-Adjuntos, em número definido no regulamento da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Reitor sob
Texto do artigo · p. 8 proposta do Director.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do Director:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidir o Conselho de Direcção da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de decisão da Universidade Pedagógica e da Delegação, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 8 e) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade, orientar e promover relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor formas funcionais de articulação com as Delegações.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director pode delegar algumas das suas competências
Texto do artigo · p. 8 próprias nos Directores Adjuntos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição do Conselho de Direcção de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção de Faculdade é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção da Faculdade é presidido pelo
Texto do artigo · p. 8 Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director de Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Adjunto de Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar as medidas necessárias para a elaboração do plano, orçamento e relatórios anuais da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar o funcionamento dos departamentos e outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar o funcionamento dos cursos da responsabilidade da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Definição e composição do Conselho Científico de Faculdade)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Científico da Faculdade é o órgão Consultivo do Director da Faculdade e do Conselho de Faculdade.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Científico de Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Director de Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Adjunto de Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Professores catedráticos em exercício na Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 e) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares e associados de cada Departamento da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários de cada Departamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões deste Conselho os Chefes de Departamentos académicos das Delegações.
Número ou marcador · p. 9 4. O mandato dos membros eleitos do Conselho Científico de
Texto do artigo · p. 9 Faculdade é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Científico de Faculdade)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Científico de Faculdade:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
Número ou marcador · p. 9 b) Propôr a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Número ou marcador · p. 9 c) Praticar outros actos previstos nos regulamentos relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
Número ou marcador · p. 9 f) Propôr, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de Doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas ao nível da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar o seu próprio regimento;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 9 i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
Número ou marcador · p. 9 j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Número ou marcador · p. 9 k) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 9 l) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Número ou marcador · p. 9 m) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 9 n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Órgãos de Gestão das Escolas Superiores Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 9 A gestão das Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 9 a) Conselho da Escola Superior;
Texto do artigo · p. 9 b) Director da Escola Superior;
Texto do artigo · p. 9 c) Conselho de Direcção da Escola;
Texto do artigo · p. 9 d) Conselho Científico da Escola.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 1. Quanto às competências dos directores das Escolas, aplica- -se o disposto nos artigos 47 e 48 dos presentes Estatutos, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 9 2. Quanto à composição e competências dos órgãos colegiais
Texto do artigo · p. 9 das Escolas aplica-se, com as necessárias adaptações do disposto nos artigos 45 a 52 dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Órgãos de Gestão dos Centros de Pesquisa Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 9 A gestão dos Centros de Pesquisa é exercida pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 9 a) Conselho Científico;
Texto do artigo · p. 9 b) Director do Centro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Definição e composição do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Científico é o órgão máximo de gestão do Centro de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Científico é constituído pelo Director do Centro,
Texto do artigo · p. 9 que o preside e o coordena, e por todos os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisa do Centro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. São competências do Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir os princípios orientadores do centro de acordo com a Política de Pesquisa e Extensão da UP;
Número ou marcador · p. 9 b) Aceitar ou excluir membros efectivos e colaboradores de acordo com o Regulamento dos Centros de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 9 c) Criar, extinguir ou reestruturar Núcleos, Linhas e Programas de Pesquisa e Extensão do Centro;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar Projectos de Investigação;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar os planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar as linhas editoriais e os trabalhos para publicação;
Número ou marcador · p. 9 h) Aprovar os regulamentos, os códigos, as normas e os protocolos de cooperação do Centro;
Número ou marcador · p. 10 i) Velar pela articulação entre os Núcleos e as Linhas de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 10 j) Velar pela articulação entre as actividades de pesquisa e extensão do Centro e as dos cursos de graduação e pós-graduação;
Número ou marcador · p. 10 k) Aprovar a afectação de recursos humanos, materiais e financeiros aos projectos de pesquisa em consonância com os princípios definidos pela Direcção da Universidade Pedagógica e em cumprimento do Plano de Actividades e do Orçamento disponível do centro;
Número ou marcador · p. 10 l) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelos seus membros ou por outros órgãos da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho pode delegar competências ao Director do Centro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Director do Centro de Pesquisa)
Número ou marcador · p. 10 1. O Director do Centro de pesquisa é um membro efectivo do Centro, nomeado pelo Reitor da UP, sob proposta do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director do Centro tem o mandato de quatro anos com direito a recondução ao cargo por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director do Centro de Pesquisa poderá ser coadjuvado
Texto do artigo · p. 10 por um Director-Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Director do Centro de Pesquisa)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Director do Centro de Pesquisa:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar o Centro;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar as actividades do Centro;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a ligação do Centro com a Direcção e com outras estruturas orgânicas da UP;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a gestão do Centro;
Número ou marcador · p. 10 e) Convocar as reuniões do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar a proposta de orçamento anual.
Número ou marcador · p. 10 2. Durante as suas ausências, o Director do Centro deve designar um Coordenador dos Núcleos para substituí-lo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director pode delegar algumas das suas competências
Texto do artigo · p. 10 ao Director Adjunto ou aos Coordenadores dos Núcleos por ele designados.
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO III Comunidade Universitária Artigo 61
Texto do artigo · p. 10 (Composição e reuniões)
Texto do artigo · p. 10 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
Texto do artigo · p. 10 2. A Comunidade Universitária reúne-se na Sede da Universidade ou por Delegação, em actos solenes uma vez por ano.
Texto do artigo · p. 10 3. Nos actos solenes, o Reitor da Universidade Pedagógica ou
Texto do artigo · p. 10 o Director da Delegação prestam uma informação global sobre o desenvolvimento da Universidade Pedagógica ou da Delegação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 (Corpo docente)
Texto do artigo · p. 10 O corpo docente é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem funções de docência, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 (Corpo discente)
Número ou marcador · p. 10 1. O corpo discente da Universidade Pedagógica é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nela ministrados.
Número ou marcador · p. 10 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da Universidade Pedagógica são estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 64
Texto do artigo · p. 10 (Corpo de investigação)
Texto do artigo · p. 10 O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 65
Texto do artigo · p. 10 (Corpo técnico e administrativo)
Número ou marcador · p. 10 1. O corpo técnico da Universidade Pedagógica é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
Número ou marcador · p. 10 2. O corpo administrativo da Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 10 é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 66
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto do pessoal)
Texto do artigo · p. 10 As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico-administrativo constam do Estatuto de Pessoal das Instituições Públicas de Ensino Superior e dos regulamentos da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO IV Cursos, graus, diplomas e títulos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 67
Texto do artigo · p. 10 (Cursos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Universidade Pedagógica ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de licenciatura e realiza cursos de pós-graduação e cursos para a obtenção de graus de Mestrado e de Doutoramento.
Número ou marcador · p. 10 2. As acções de formação conducentes à obtenção do grau de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 10 3. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de
Texto do artigo · p. 10 estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 (Graus e diplomas)
Texto do artigo · p. 10 A Universidade Pedagógica outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva Faculdade ou Escola Superior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69
Texto do artigo · p. 11 (Outros cursos)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica, por iniciativa própria ou de outras instituições públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, capacitação e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 (Certificados)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior que são assinados pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 71
Texto do artigo · p. 11 (Títulos honoríficos)
Número ou marcador · p. 11 1. A Universidade Pedagógica outorga os títulos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes, no Desporto e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 11 2. A Universidade Pedagógica outorga ainda o título de
Texto do artigo · p. 11 professor jubilado aos docentes da Universidade que tenham atingido a idade da reforma e que se tenham distinguido no ensino e na investigação ao longo da sua carreira.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO V Regime patrimonial e económico-financeiro
Número ou marcador · p. 11 Artigo 72
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 O património da Universidade Pedagógica é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio, sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 73
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem recursos financeiros da Universidade Pedagógica:
Número ou marcador · p. 11 a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 11 c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Pedagógica;
Número ou marcador · p. 11 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
Número ou marcador · p. 11 f) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 11 g) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 11 h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 11 i) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 11 j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
Número ou marcador · p. 11 k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 74
Texto do artigo · p. 11 (Regime financeiro)
Número ou marcador · p. 11 1. A Universidade Pedagógica elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 11 2. O regime da administração orçamental e de gestão financeira da Universidade Pedagógica em relação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em Regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade da Universidade Pedagógica de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
Número ou marcador · p. 11 3. As receitas obtidas pela Universidade Pedagógica, nos
Texto do artigo · p. 11 termos do artigo anterior, são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 75
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica deve aprovar o seu Regulamento Geral, interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 76
Texto do artigo · p. 11 (Actuais Regulamentos)
Texto do artigo · p. 11 Os actuais regulamentos da Universidade Pedagógica mantém-
Texto do artigo · p. 11 -se em vigor, naquilo em que não contrariam a Lei e o presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 77
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos e dúvidas)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico da Delegação é o órgão consultivo do Director da Delegação e do Conselho de Direcção da Delegação.
  2. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Científico da Delegação:
  3. Número ou marcador, página 7: a) Analisar o funcionamento das unidades académicas da Delegação;
  4. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Delegação;
  5. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
  6. Número ou marcador, página 7: d) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
  7. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
  8. Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  9. Número ou marcador, página 7: g) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
  10. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
  11. Número ou marcador, página 7: i) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
  12. Número ou marcador, página 7: j) Propôr e preparar temas a serem debatidos no Conselho Académico;
  13. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a execução das recomendações do Conselho Académico na Delegação;
  14. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar o seu próprio regimento;
  15. Número ou marcador, página 7: m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  17. Texto do artigo, página 8: Órgãos de Gestão das Faculdades Artigo 45
  18. Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
  19. Texto do artigo, página 8: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
  20. Texto do artigo, página 8: a) Conselho de Faculdade;
  21. Texto do artigo, página 8: b) Director de Faculdade;
  22. Texto do artigo, página 8: c) Conselho de Direcção da Faculdade;
  23. Texto do artigo, página 8: d) Conselho Científico da Faculdade.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  25. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho de Faculdade)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Director de Faculdade;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Directores Adjuntos de Faculdade;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Dois professores eleitos, pelo conjunto dos professores auxiliares, associados e catedráticos da Faculdade;
  31. Número ou marcador, página 8: d) Dois assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Faculdade;
  32. Número ou marcador, página 8: e) Um membro do Corpo Técnico-Administrativo, eleito pelo conjunto dos membros do Corpo Técnico Administrativo da Faculdade;
  33. Número ou marcador, página 8: f) O presidente do Núcleo de Estudantes da Faculdade.
  34. Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade
  35. Texto do artigo, página 8: é de quatro anos.
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  37. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Faculdade)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Faculdade:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director da Faculdade;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  41. Número ou marcador, página 8: c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  42. Número ou marcador, página 8: d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir as linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  43. Número ou marcador, página 8: e) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação,
  44. Número ou marcador, página 8: f) Propor superiormente alterações nos regulamentos universitários;
  45. Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director;
  46. Número ou marcador, página 8: h) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
  47. Número ou marcador, página 8: i) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
  48. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar o seu próprio regimento.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Faculdade poderá criar comissões
  50. Texto do artigo, página 8: permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  51. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  52. Texto do artigo, página 8: (Director de Faculdade)
  53. Número ou marcador, página 8: 1. O Director de Faculdade é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
  54. Número ou marcador, página 8: 2. Sob orientação do Conselho de Faculdade o Director de Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Faculdade, seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
  55. Número ou marcador, página 8: 3. O mandato do Director da Faculdade tem a duração de quatro anos.
  56. Número ou marcador, página 8: 4. O Director poderá ser coadjuvado por Directores-Adjuntos, em número definido no regulamento da Faculdade.
  57. Número ou marcador, página 8: 5. Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Reitor sob
  58. Texto do artigo, página 8: proposta do Director.
  59. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  60. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director de Faculdade)
  61. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Director:
  62. Número ou marcador, página 8: a) Presidir o Conselho de Direcção da Faculdade;
  63. Número ou marcador, página 8: b) Representar a Faculdade;
  64. Número ou marcador, página 8: c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  65. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de decisão da Universidade Pedagógica e da Delegação, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  66. Número ou marcador, página 8: e) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade, orientar e promover relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
  67. Número ou marcador, página 8: f) Propor formas funcionais de articulação com as Delegações.
  68. Número ou marcador, página 8: 2. O Director pode delegar algumas das suas competências
  69. Texto do artigo, página 8: próprias nos Directores Adjuntos.
  70. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  71. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho de Direcção de Faculdade)
  72. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção de Faculdade é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
  73. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção da Faculdade é presidido pelo
  74. Texto do artigo, página 8: Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
  75. Número ou marcador, página 8: a) Director de Faculdade;
  76. Número ou marcador, página 8: b) Director Adjunto de Faculdade;
  77. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamento;
  78. Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Secretaria.
  79. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  80. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção de Faculdade)
  81. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
  82. Número ou marcador, página 8: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
  83. Número ou marcador, página 8: a) Tomar as medidas necessárias para a elaboração do plano, orçamento e relatórios anuais da Faculdade;
  84. Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento dos departamentos e outras unidades subordinadas;
  85. Número ou marcador, página 9: c) Analisar o funcionamento dos cursos da responsabilidade da Faculdade;
  86. Número ou marcador, página 9: d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
  87. Número ou marcador, página 9: e) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
  88. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  89. Texto do artigo, página 9: (Definição e composição do Conselho Científico de Faculdade)
  90. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Científico da Faculdade é o órgão Consultivo do Director da Faculdade e do Conselho de Faculdade.
  91. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico de Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade e integra os seguintes membros:
  92. Número ou marcador, página 9: a) Director de Faculdade;
  93. Número ou marcador, página 9: b) Director Adjunto de Faculdade;
  94. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamento;
  95. Número ou marcador, página 9: d) Professores catedráticos em exercício na Faculdade;
  96. Número ou marcador, página 9: e) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares e associados de cada Departamento da Faculdade;
  97. Número ou marcador, página 9: f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários de cada Departamento.
  98. Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões deste Conselho os Chefes de Departamentos académicos das Delegações.
  99. Número ou marcador, página 9: 4. O mandato dos membros eleitos do Conselho Científico de
  100. Texto do artigo, página 9: Faculdade é de quatro anos.
  101. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  102. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Científico de Faculdade)
  103. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Científico de Faculdade:
  104. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
  105. Número ou marcador, página 9: b) Propôr a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
  106. Número ou marcador, página 9: c) Praticar outros actos previstos nos regulamentos relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
  107. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
  108. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
  109. Número ou marcador, página 9: f) Propôr, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de Doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas ao nível da Faculdade;
  110. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar o seu próprio regimento;
  111. Número ou marcador, página 9: h) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
  112. Número ou marcador, página 9: i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
  113. Número ou marcador, página 9: j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  114. Número ou marcador, página 9: k) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
  115. Número ou marcador, página 9: l) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
  116. Número ou marcador, página 9: m) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
  117. Número ou marcador, página 9: n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
  118. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  119. Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão das Escolas Superiores Artigo 54
  120. Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
  121. Texto do artigo, página 9: A gestão das Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
  122. Texto do artigo, página 9: a) Conselho da Escola Superior;
  123. Texto do artigo, página 9: b) Director da Escola Superior;
  124. Texto do artigo, página 9: c) Conselho de Direcção da Escola;
  125. Texto do artigo, página 9: d) Conselho Científico da Escola.
  126. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  127. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  128. Número ou marcador, página 9: 1. Quanto às competências dos directores das Escolas, aplica- -se o disposto nos artigos 47 e 48 dos presentes Estatutos, com as devidas adaptações.
  129. Número ou marcador, página 9: 2. Quanto à composição e competências dos órgãos colegiais
  130. Texto do artigo, página 9: das Escolas aplica-se, com as necessárias adaptações do disposto nos artigos 45 a 52 dos presentes Estatutos.
  131. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  132. Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão dos Centros de Pesquisa Artigo 56
  133. Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
  134. Texto do artigo, página 9: A gestão dos Centros de Pesquisa é exercida pelos seguintes órgãos:
  135. Texto do artigo, página 9: a) Conselho Científico;
  136. Texto do artigo, página 9: b) Director do Centro.
  137. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  138. Texto do artigo, página 9: (Definição e composição do Conselho Científico)
  139. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Científico é o órgão máximo de gestão do Centro de Pesquisa.
  140. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico é constituído pelo Director do Centro,
  141. Texto do artigo, página 9: que o preside e o coordena, e por todos os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisa do Centro.
  142. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  143. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Científico)
  144. Número ou marcador, página 9: 1. São competências do Conselho Científico:
  145. Número ou marcador, página 9: a) Definir os princípios orientadores do centro de acordo com a Política de Pesquisa e Extensão da UP;
  146. Número ou marcador, página 9: b) Aceitar ou excluir membros efectivos e colaboradores de acordo com o Regulamento dos Centros de Pesquisa;
  147. Número ou marcador, página 9: c) Criar, extinguir ou reestruturar Núcleos, Linhas e Programas de Pesquisa e Extensão do Centro;
  148. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar Projectos de Investigação;
  149. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar os planos anuais e plurianuais;
  150. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o orçamento anual;
  151. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar as linhas editoriais e os trabalhos para publicação;
  152. Número ou marcador, página 9: h) Aprovar os regulamentos, os códigos, as normas e os protocolos de cooperação do Centro;
  153. Número ou marcador, página 10: i) Velar pela articulação entre os Núcleos e as Linhas de Pesquisa;
  154. Número ou marcador, página 10: j) Velar pela articulação entre as actividades de pesquisa e extensão do Centro e as dos cursos de graduação e pós-graduação;
  155. Número ou marcador, página 10: k) Aprovar a afectação de recursos humanos, materiais e financeiros aos projectos de pesquisa em consonância com os princípios definidos pela Direcção da Universidade Pedagógica e em cumprimento do Plano de Actividades e do Orçamento disponível do centro;
  156. Número ou marcador, página 10: l) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelos seus membros ou por outros órgãos da Universidade Pedagógica.
  157. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho pode delegar competências ao Director do Centro.
  158. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  159. Texto do artigo, página 10: (Director do Centro de Pesquisa)
  160. Número ou marcador, página 10: 1. O Director do Centro de pesquisa é um membro efectivo do Centro, nomeado pelo Reitor da UP, sob proposta do Conselho Científico.
  161. Número ou marcador, página 10: 2. O Director do Centro tem o mandato de quatro anos com direito a recondução ao cargo por mais um mandato.
  162. Número ou marcador, página 10: 3. O Director do Centro de Pesquisa poderá ser coadjuvado
  163. Texto do artigo, página 10: por um Director-Adjunto.
  164. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  165. Texto do artigo, página 10: (Competências do Director do Centro de Pesquisa)
  166. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director do Centro de Pesquisa:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Representar o Centro;
  168. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar as actividades do Centro;
  169. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a ligação do Centro com a Direcção e com outras estruturas orgânicas da UP;
  170. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a gestão do Centro;
  171. Número ou marcador, página 10: e) Convocar as reuniões do Conselho Científico;
  172. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório anual de actividades;
  173. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar a proposta de orçamento anual.
  174. Número ou marcador, página 10: 2. Durante as suas ausências, o Director do Centro deve designar um Coordenador dos Núcleos para substituí-lo.
  175. Número ou marcador, página 10: 3. O Director pode delegar algumas das suas competências
  176. Texto do artigo, página 10: ao Director Adjunto ou aos Coordenadores dos Núcleos por ele designados.
  177. Número ou marcador, página 10: TÍTULO III Comunidade Universitária Artigo 61
  178. Texto do artigo, página 10: (Composição e reuniões)
  179. Texto do artigo, página 10: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
  180. Texto do artigo, página 10: 2. A Comunidade Universitária reúne-se na Sede da Universidade ou por Delegação, em actos solenes uma vez por ano.
  181. Texto do artigo, página 10: 3. Nos actos solenes, o Reitor da Universidade Pedagógica ou
  182. Texto do artigo, página 10: o Director da Delegação prestam uma informação global sobre o desenvolvimento da Universidade Pedagógica ou da Delegação.
  183. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  184. Texto do artigo, página 10: (Corpo docente)
  185. Texto do artigo, página 10: O corpo docente é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem funções de docência, investigação e extensão.
  186. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  187. Texto do artigo, página 10: (Corpo discente)
  188. Número ou marcador, página 10: 1. O corpo discente da Universidade Pedagógica é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nela ministrados.
  189. Número ou marcador, página 10: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da Universidade Pedagógica são estabelecidos em regulamentos próprios.
  190. Número ou marcador, página 10: Artigo 64
  191. Texto do artigo, página 10: (Corpo de investigação)
  192. Texto do artigo, página 10: O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
  193. Número ou marcador, página 10: Artigo 65
  194. Texto do artigo, página 10: (Corpo técnico e administrativo)
  195. Número ou marcador, página 10: 1. O corpo técnico da Universidade Pedagógica é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
  196. Número ou marcador, página 10: 2. O corpo administrativo da Universidade Pedagógica
  197. Texto do artigo, página 10: é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
  198. Número ou marcador, página 10: Artigo 66
  199. Texto do artigo, página 10: (Estatuto do pessoal)
  200. Texto do artigo, página 10: As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico-administrativo constam do Estatuto de Pessoal das Instituições Públicas de Ensino Superior e dos regulamentos da Universidade Pedagógica.
  201. Número ou marcador, página 10: TÍTULO IV Cursos, graus, diplomas e títulos
  202. Número ou marcador, página 10: Artigo 67
  203. Texto do artigo, página 10: (Cursos)
  204. Número ou marcador, página 10: 1. A Universidade Pedagógica ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de licenciatura e realiza cursos de pós-graduação e cursos para a obtenção de graus de Mestrado e de Doutoramento.
  205. Número ou marcador, página 10: 2. As acções de formação conducentes à obtenção do grau de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
  206. Número ou marcador, página 10: 3. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de
  207. Texto do artigo, página 10: estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Universitário.
  208. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  209. Texto do artigo, página 10: (Graus e diplomas)
  210. Texto do artigo, página 10: A Universidade Pedagógica outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva Faculdade ou Escola Superior.
  211. Número ou marcador, página 11: Artigo 69
  212. Texto do artigo, página 11: (Outros cursos)
  213. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica, por iniciativa própria ou de outras instituições públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, capacitação e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  214. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  215. Texto do artigo, página 11: (Certificados)
  216. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior que são assinados pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
  217. Número ou marcador, página 11: Artigo 71
  218. Texto do artigo, página 11: (Títulos honoríficos)
  219. Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pedagógica outorga os títulos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes, no Desporto e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade Pedagógica.
  220. Número ou marcador, página 11: 2. A Universidade Pedagógica outorga ainda o título de
  221. Texto do artigo, página 11: professor jubilado aos docentes da Universidade que tenham atingido a idade da reforma e que se tenham distinguido no ensino e na investigação ao longo da sua carreira.
  222. Número ou marcador, página 11: TÍTULO V Regime patrimonial e económico-financeiro
  223. Número ou marcador, página 11: Artigo 72
  224. Texto do artigo, página 11: (Património)
  225. Texto do artigo, página 11: O património da Universidade Pedagógica é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio, sejam por ela adquiridos.
  226. Número ou marcador, página 11: Artigo 73
  227. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  228. Texto do artigo, página 11: Constituem recursos financeiros da Universidade Pedagógica:
  229. Número ou marcador, página 11: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
  230. Número ou marcador, página 11: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  231. Número ou marcador, página 11: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  232. Número ou marcador, página 11: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Pedagógica;
  233. Número ou marcador, página 11: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
  234. Número ou marcador, página 11: f) O produto da venda de bens próprios;
  235. Número ou marcador, página 11: g) Os juros de contas de depósitos;
  236. Número ou marcador, página 11: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  237. Número ou marcador, página 11: i) O produto de empréstimos contraídos;
  238. Número ou marcador, página 11: j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
  239. Número ou marcador, página 11: k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  240. Número ou marcador, página 11: Artigo 74
  241. Texto do artigo, página 11: (Regime financeiro)
  242. Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pedagógica elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
  243. Número ou marcador, página 11: 2. O regime da administração orçamental e de gestão financeira da Universidade Pedagógica em relação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em Regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade da Universidade Pedagógica de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
  244. Número ou marcador, página 11: 3. As receitas obtidas pela Universidade Pedagógica, nos
  245. Texto do artigo, página 11: termos do artigo anterior, são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
  246. Número ou marcador, página 11: TÍTULO VI Disposições finais e transitórias
  247. Número ou marcador, página 11: Artigo 75
  248. Texto do artigo, página 11: (Regulamento Geral Interno)
  249. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica deve aprovar o seu Regulamento Geral, interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  250. Número ou marcador, página 11: Artigo 76
  251. Texto do artigo, página 11: (Actuais Regulamentos)
  252. Texto do artigo, página 11: Os actuais regulamentos da Universidade Pedagógica mantém-
  253. Texto do artigo, página 11: -se em vigor, naquilo em que não contrariam a Lei e o presente Estatuto.
  254. Número ou marcador, página 11: Artigo 77
  255. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos e dúvidas)
  256. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
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