Decreto n.º 53/2010
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Decreto n.º 53/2010
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- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico da Delegação é o órgão consultivo do Director da Delegação e do Conselho de Direcção da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Científico da Delegação:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar o funcionamento das unidades académicas da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
- Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- Número ou marcador, página 7: g) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- Número ou marcador, página 7: i) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
- Número ou marcador, página 7: j) Propôr e preparar temas a serem debatidos no Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir a execução das recomendações do Conselho Académico na Delegação;
- Número ou marcador, página 7: l) Elaborar o seu próprio regimento;
- Número ou marcador, página 7: m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Órgãos de Gestão das Faculdades Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 8: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 8: a) Conselho de Faculdade;
- Texto do artigo, página 8: b) Director de Faculdade;
- Texto do artigo, página 8: c) Conselho de Direcção da Faculdade;
- Texto do artigo, página 8: d) Conselho Científico da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Director de Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Directores Adjuntos de Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: c) Dois professores eleitos, pelo conjunto dos professores auxiliares, associados e catedráticos da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: d) Dois assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: e) Um membro do Corpo Técnico-Administrativo, eleito pelo conjunto dos membros do Corpo Técnico Administrativo da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: f) O presidente do Núcleo de Estudantes da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade
- Texto do artigo, página 8: é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Faculdade:
- Número ou marcador, página 8: a) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir as linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação,
- Número ou marcador, página 8: f) Propor superiormente alterações nos regulamentos universitários;
- Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: i) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar o seu próprio regimento.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Faculdade poderá criar comissões
- Texto do artigo, página 8: permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Director de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Director de Faculdade é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sob orientação do Conselho de Faculdade o Director de Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Faculdade, seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 8: 3. O mandato do Director da Faculdade tem a duração de quatro anos.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Director poderá ser coadjuvado por Directores-Adjuntos, em número definido no regulamento da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Reitor sob
- Texto do artigo, página 8: proposta do Director.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Director:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidir o Conselho de Direcção da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Representar a Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de decisão da Universidade Pedagógica e da Delegação, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 8: e) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade, orientar e promover relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor formas funcionais de articulação com as Delegações.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director pode delegar algumas das suas competências
- Texto do artigo, página 8: próprias nos Directores Adjuntos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho de Direcção de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção de Faculdade é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção da Faculdade é presidido pelo
- Texto do artigo, página 8: Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Director de Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Director Adjunto de Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Tomar as medidas necessárias para a elaboração do plano, orçamento e relatórios anuais da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento dos departamentos e outras unidades subordinadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Analisar o funcionamento dos cursos da responsabilidade da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Definição e composição do Conselho Científico de Faculdade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Científico da Faculdade é o órgão Consultivo do Director da Faculdade e do Conselho de Faculdade.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico de Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Director de Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: b) Director Adjunto de Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Professores catedráticos em exercício na Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: e) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares e associados de cada Departamento da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários de cada Departamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões deste Conselho os Chefes de Departamentos académicos das Delegações.
- Número ou marcador, página 9: 4. O mandato dos membros eleitos do Conselho Científico de
- Texto do artigo, página 9: Faculdade é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Científico de Faculdade)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Científico de Faculdade:
- Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
- Número ou marcador, página 9: b) Propôr a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- Número ou marcador, página 9: c) Praticar outros actos previstos nos regulamentos relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- Número ou marcador, página 9: d) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
- Número ou marcador, página 9: f) Propôr, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de Doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas ao nível da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar o seu próprio regimento;
- Número ou marcador, página 9: h) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 9: i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
- Número ou marcador, página 9: j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- Número ou marcador, página 9: k) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 9: l) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- Número ou marcador, página 9: m) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
- Número ou marcador, página 9: n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão das Escolas Superiores Artigo 54
- Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 9: A gestão das Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 9: a) Conselho da Escola Superior;
- Texto do artigo, página 9: b) Director da Escola Superior;
- Texto do artigo, página 9: c) Conselho de Direcção da Escola;
- Texto do artigo, página 9: d) Conselho Científico da Escola.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Número ou marcador, página 9: 1. Quanto às competências dos directores das Escolas, aplica- -se o disposto nos artigos 47 e 48 dos presentes Estatutos, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quanto à composição e competências dos órgãos colegiais
- Texto do artigo, página 9: das Escolas aplica-se, com as necessárias adaptações do disposto nos artigos 45 a 52 dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão dos Centros de Pesquisa Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 9: A gestão dos Centros de Pesquisa é exercida pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 9: a) Conselho Científico;
- Texto do artigo, página 9: b) Director do Centro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 57
- Texto do artigo, página 9: (Definição e composição do Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Científico é o órgão máximo de gestão do Centro de Pesquisa.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico é constituído pelo Director do Centro,
- Texto do artigo, página 9: que o preside e o coordena, e por todos os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisa do Centro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 9: 1. São competências do Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 9: a) Definir os princípios orientadores do centro de acordo com a Política de Pesquisa e Extensão da UP;
- Número ou marcador, página 9: b) Aceitar ou excluir membros efectivos e colaboradores de acordo com o Regulamento dos Centros de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 9: c) Criar, extinguir ou reestruturar Núcleos, Linhas e Programas de Pesquisa e Extensão do Centro;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar Projectos de Investigação;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar os planos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 9: g) Aprovar as linhas editoriais e os trabalhos para publicação;
- Número ou marcador, página 9: h) Aprovar os regulamentos, os códigos, as normas e os protocolos de cooperação do Centro;
- Número ou marcador, página 10: i) Velar pela articulação entre os Núcleos e as Linhas de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 10: j) Velar pela articulação entre as actividades de pesquisa e extensão do Centro e as dos cursos de graduação e pós-graduação;
- Número ou marcador, página 10: k) Aprovar a afectação de recursos humanos, materiais e financeiros aos projectos de pesquisa em consonância com os princípios definidos pela Direcção da Universidade Pedagógica e em cumprimento do Plano de Actividades e do Orçamento disponível do centro;
- Número ou marcador, página 10: l) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelos seus membros ou por outros órgãos da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho pode delegar competências ao Director do Centro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 59
- Texto do artigo, página 10: (Director do Centro de Pesquisa)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Director do Centro de pesquisa é um membro efectivo do Centro, nomeado pelo Reitor da UP, sob proposta do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Director do Centro tem o mandato de quatro anos com direito a recondução ao cargo por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director do Centro de Pesquisa poderá ser coadjuvado
- Texto do artigo, página 10: por um Director-Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 60
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Director do Centro de Pesquisa)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director do Centro de Pesquisa:
- Número ou marcador, página 10: a) Representar o Centro;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenar as actividades do Centro;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a ligação do Centro com a Direcção e com outras estruturas orgânicas da UP;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a gestão do Centro;
- Número ou marcador, página 10: e) Convocar as reuniões do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 10: g) Elaborar a proposta de orçamento anual.
- Número ou marcador, página 10: 2. Durante as suas ausências, o Director do Centro deve designar um Coordenador dos Núcleos para substituí-lo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director pode delegar algumas das suas competências
- Texto do artigo, página 10: ao Director Adjunto ou aos Coordenadores dos Núcleos por ele designados.
- Número ou marcador, página 10: TÍTULO III Comunidade Universitária Artigo 61
- Texto do artigo, página 10: (Composição e reuniões)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Comunidade Universitária reúne-se na Sede da Universidade ou por Delegação, em actos solenes uma vez por ano.
- Texto do artigo, página 10: 3. Nos actos solenes, o Reitor da Universidade Pedagógica ou
- Texto do artigo, página 10: o Director da Delegação prestam uma informação global sobre o desenvolvimento da Universidade Pedagógica ou da Delegação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 62
- Texto do artigo, página 10: (Corpo docente)
- Texto do artigo, página 10: O corpo docente é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem funções de docência, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 63
- Texto do artigo, página 10: (Corpo discente)
- Número ou marcador, página 10: 1. O corpo discente da Universidade Pedagógica é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nela ministrados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da Universidade Pedagógica são estabelecidos em regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 64
- Texto do artigo, página 10: (Corpo de investigação)
- Texto do artigo, página 10: O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 65
- Texto do artigo, página 10: (Corpo técnico e administrativo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O corpo técnico da Universidade Pedagógica é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
- Número ou marcador, página 10: 2. O corpo administrativo da Universidade Pedagógica
- Texto do artigo, página 10: é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 66
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto do pessoal)
- Texto do artigo, página 10: As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico-administrativo constam do Estatuto de Pessoal das Instituições Públicas de Ensino Superior e dos regulamentos da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 10: TÍTULO IV Cursos, graus, diplomas e títulos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 67
- Texto do artigo, página 10: (Cursos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Universidade Pedagógica ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de licenciatura e realiza cursos de pós-graduação e cursos para a obtenção de graus de Mestrado e de Doutoramento.
- Número ou marcador, página 10: 2. As acções de formação conducentes à obtenção do grau de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 10: 3. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de
- Texto do artigo, página 10: estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 68
- Texto do artigo, página 10: (Graus e diplomas)
- Texto do artigo, página 10: A Universidade Pedagógica outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva Faculdade ou Escola Superior.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 69
- Texto do artigo, página 11: (Outros cursos)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica, por iniciativa própria ou de outras instituições públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, capacitação e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 70
- Texto do artigo, página 11: (Certificados)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior que são assinados pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 71
- Texto do artigo, página 11: (Títulos honoríficos)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pedagógica outorga os títulos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes, no Desporto e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Universidade Pedagógica outorga ainda o título de
- Texto do artigo, página 11: professor jubilado aos docentes da Universidade que tenham atingido a idade da reforma e que se tenham distinguido no ensino e na investigação ao longo da sua carreira.
- Número ou marcador, página 11: TÍTULO V Regime patrimonial e económico-financeiro
- Número ou marcador, página 11: Artigo 72
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: O património da Universidade Pedagógica é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio, sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 73
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem recursos financeiros da Universidade Pedagógica:
- Número ou marcador, página 11: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 11: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
- Número ou marcador, página 11: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Pedagógica;
- Número ou marcador, página 11: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
- Número ou marcador, página 11: f) O produto da venda de bens próprios;
- Número ou marcador, página 11: g) Os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 11: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 11: i) O produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 11: j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
- Número ou marcador, página 11: k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 74
- Texto do artigo, página 11: (Regime financeiro)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pedagógica elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Número ou marcador, página 11: 2. O regime da administração orçamental e de gestão financeira da Universidade Pedagógica em relação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em Regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade da Universidade Pedagógica de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
- Número ou marcador, página 11: 3. As receitas obtidas pela Universidade Pedagógica, nos
- Texto do artigo, página 11: termos do artigo anterior, são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
- Número ou marcador, página 11: TÍTULO VI Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 11: Artigo 75
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento Geral Interno)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica deve aprovar o seu Regulamento Geral, interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 76
- Texto do artigo, página 11: (Actuais Regulamentos)
- Texto do artigo, página 11: Os actuais regulamentos da Universidade Pedagógica mantém-
- Texto do artigo, página 11: -se em vigor, naquilo em que não contrariam a Lei e o presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 77
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos e dúvidas)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
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