I SÉRIE — n.º 46
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 46/2010
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- Bloco de texto, página 1: Quarta-feira,Quarta-feira, 1710 dede NovembroFevereiro dede20102010 I SÉRIEI SÉRIE——NúmeroNúmero465
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 190/2010: Aprova o Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral e revoga o Diploma Ministerial n.º 79/96, de 28 de Agosto. Diploma Ministerial n.º 191/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Concurso de Redacção no âmbito do Combate à Corrupção no Sector da Educação.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 14/2010: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde e revoga o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro. Resolução n.º 15/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Qualificadores Profissionais das Funções Específicas da Administração Nacional de Estradas.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 190/2010
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o processo de ensino e aprendizagem nas instituições do ensino no âmbito da reforma curricular a nível do subsistema do Ensino Secundário Geral no país, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 79/96, de 28 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: Publicação. Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral (RAESG)
- Texto do artigo, página 1: I Parte
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Conceito de avaliação
- Texto do artigo, página 1: A avaliação é uma componente curricular, presente em todo
- Texto do artigo, página 1: o processo de ensino-aprendizagem, a partir da qual se obtêm dados e informações, permitindo relacionar o que foi proposto e o que foi alcançado, analisar criticamente os resultados, formular juízos de valor e tomar decisões visando promover o desenvolvimento de competências, melhorar a qualidade do ensino e do sistema educativo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral (RAESG) aplica-se a todas as Escolas Secundárias públicas e particulares do país, em regime presencial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Princípios gerais da avaliação
- Texto do artigo, página 1: A avaliação envolve interpretação, reflexão, informação e decisão sobre o processo de ensino-aprendizagem, baseando-se no seguinte conjunto de princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) A avaliação é um processo formativo, contínuo e sistemático, integrado no processo de ensino- -aprendizagem, devendo ser planificada e realizada ao longo deste processo;
- Número ou marcador, página 1: b) A avaliação é integral, deve estar orientada para o desenvolvimento de competências relevantes para a vida;
- Número ou marcador, página 1: c) A avaliação tem carácter orientador, permitindo ao aluno identificar os seus problemas de aprendizagem, auxiliando-o a superá-los, promovendo a auto- -avaliação, a hetero-avaliação, a auto-estima e a auto- -realização, possibilitando a todos os intervenientes do processo reverem a sua estratégia de trabalho;
- Número ou marcador, página 1: d) A avaliação estimula no aluno o gosto e interesse pelo estudo e investigação, permite identificar e desenvolver as suas potencialidades, estimular o aprender a aprender, desenvolver uma atitude crítica e participativa perante a realidade social;
- Número ou marcador, página 2: e) A avaliação deve ser inclusiva, considerando a individualização e diferenciação do ensino e os ritmos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: f) A avaliação contribui para a melhoria da qualidade de ensino.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Objectivos da avaliação
- Texto do artigo, página 2: A avaliação da aprendizagem no Ensino Secundário Geral tem como objectivos principais:
- Número ou marcador, página 2: a) Determinar o grau de desenvolvimento das competências do aluno numa determinada disciplina, conjunto de disciplinas, classe ou ciclo;
- Número ou marcador, página 2: b) Estimular a auto-avaliação e a orientação do aluno na melhoria da sua própria aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: c) Estimular o estudo regular e sistemático, tanto individual como colectivo;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos, com os outros professores e com os pais e encarregados de educação;
- Número ou marcador, página 2: e) Fornecer ao aluno e aos pais e encarregados de educação, ao longo do processo de ensino-aprendizagem, informação qualitativa e quantitativa do desempenho do educando;
- Número ou marcador, página 2: f) Possibilitar ao professor reflectir criteriosamente sobre o seu desempenho e introduzir melhorias que se revelarem pertinentes;
- Número ou marcador, página 2: g) Certificar as competências adquiridas, quer para o prosseguimento de estudos, quer para melhor integração na sociedade;
- Número ou marcador, página 2: h) Contribuir para a elevação da qualidade de ensino, para o sucesso escolar e do sistema educativo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO5
- Texto do artigo, página 2: Modalidades da avaliação
- Texto do artigo, página 2: As modalidades de avaliação são as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Diagnóstica;
- Número ou marcador, página 2: b) Formativa;
- Número ou marcador, página 2: c) Sumativa;
- Número ou marcador, página 2: d) Aferida.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Avaliação diagnóstica
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação diagnóstica permite constatar se o aluno possui ou não os pré-requisitos, ou seja, conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes imprescindíveis para novas aprendizagens.
- Número ou marcador, página 2: 2. Esta avaliação realiza-se geralmente no início de novas
- Texto do artigo, página 2: abordagens e possibilita detectar problemas, solucionando-os de forma a garantir a aprendizagem dos alunos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Avaliação formativa
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação formativa realiza-se ao longo de todo o processo de ensino-aprendizagem, ajudando o aluno a orientar o seu estudo, assim como o professor a realizar a sua actividade docente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas
- Texto do artigo, página 2: educativas de reorientação e superação das dificuldades do aluno, contribuindo para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do aluno.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Avaliação sumativa
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação sumativa visa classificar o aluno no fim de uma sequência de ensino, podendo ser uma unidade, conjunto de unidades, programa no seu conjunto, classe ou ciclo escolar.
- Número ou marcador, página 2: 2. A classificação certifica as competências adquiridas pelo
- Texto do artigo, página 2: aluno.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Avaliação aferida
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação aferida destina-se a recolher dados sobre o desenvolvimento do currículo, verificar o nível de desenvolvimento de competências dos alunos, com o propósito de contribuir para a tomada de decisões no sentido de melhorar a qualidade das aprendizagens e reforçar a confiança social no sistema educativo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação aferida é utilizada no momento em que se pretende avaliar o sistema de ensino, a nível nacional, regional ou local, visando, em especial, os respectivos resultados curriculares e procedimentos adoptados, segundo padrões comuns, no domínio das competências.
- Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação aferida não tem efeitos sobre a progressão escolar dos alunos e pode ter lugar em qualquer momento do ano lectivo, sendo da responsabilidade dos órgãos competentes do Ministério da Educação a elaboração das respectivas provas.
- Número ou marcador, página 2: 4. A informação sobre o resultado do desempenho dos alunos
- Texto do artigo, página 2: a nível nacional, regional, de escola e de turma deve ser fornecida à Escola.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Diversidade na avaliação de competências
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Formas de recolha de dados da avaliação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO10
- Texto do artigo, página 2: Diversidade na avaliação
- Número ou marcador, página 2: 1. O professor deve aplicar formas diversificadas de avaliação de modo a que o processo de avaliação resulte em juízos abrangentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na selecção das formas de avaliação, o professor deve considerar a individualização e diferenciação do ensino, os ritmos de aprendizagem e as necessidades educativas especiais, numa base de educação inclusiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na avaliação deve-se utilizar diferentes tipos de linguagem e distintos suportes de comunicação, tais como oral, escrita, prática, audiovisual, informática, de sinais e sistema Braille.
- Número ou marcador, página 2: 4. As informações e os dados recolhidos devem ser
- Texto do artigo, página 2: qualitativos e quantitativos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO11
- Texto do artigo, página 2: Formas de recolha de dados da avaliação
- Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação pode ser individual, aos pares, de pares, colectiva, auto-avaliação ou hetero-avaliação e apoiar-se, entre outras, nas seguintes formas de recolha de dados:
- Número ou marcador, página 2: a) Observação;
- Número ou marcador, página 2: b) Questionário;
- Número ou marcador, página 2: c) Entrevista;
- Número ou marcador, página 2: d) Trabalho para casa;
- Número ou marcador, página 2: e) Testes;
- Número ou marcador, página 2: f) Trabalhos laboratoriais;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaboração e implementação de projectos;
- Número ou marcador, página 3: h) Relatórios de pesquisa, de visitas de estudo ou de estágios;
- Número ou marcador, página 3: i) Seminários;
- Número ou marcador, página 3: j) Portfólios;
- Número ou marcador, página 3: k) Oficinas de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: l) Verificação do caderno do aluno;
- Número ou marcador, página 3: m) Exames.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todas as avaliações devem ser registadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO12
- Texto do artigo, página 3: Observação
- Número ou marcador, página 3: 1. A observação permite ao professor avaliar competências do aluno relativas ao seu comportamento, hábitos, habilidades, interesses e atitudes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A observação pode ocorrer da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Casual, realizada de modo espontâneo ou informal;
- Número ou marcador, página 3: b) Sistemática ou dirigida, ocorrendo de forma metódica e organizada.
- Número ou marcador, página 3: 3. A participação nas aulas constitui uma forma de avaliação
- Texto do artigo, página 3: contínua e formativa do desempenho do aluno e, para o efeito, o professor deve fazer o seu registo sistemático.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO13
- Texto do artigo, página 3: Questionário
- Número ou marcador, página 3: 1. O questionário permite obter informações sobre as opiniões e apreciações do aluno, obtendo dados sobre determinadas competências.
- Número ou marcador, página 3: 2. O professor deverá seleccionar previamente as
- Texto do artigo, página 3: competências que pretende avaliar, a forma mais adequada das perguntas e o modo como as respostas poderão ser fornecidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO14
- Texto do artigo, página 3: Entrevista
- Número ou marcador, página 3: 1. A entrevista pode ser usada pelo professor para averiguar mudanças que estão a ocorrer no comportamento dos alunos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A entrevista pode ser:
- Número ou marcador, página 3: a) Estruturada quando se desenvolve a partir de uma relação fixa de perguntas;
- Número ou marcador, página 3: b) Não estruturada quando se desenvolve sem perguntas pré-estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Semi-estruturada quando segue um roteiro, podendo ser colocadas outras perguntas sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Trabalho para casa
- Texto do artigo, página 3: O trabalho para casa, como forma de avaliação, consiste na resolução de tarefas que os alunos realizam de forma independente, individual e/ou colectivamente, fora da aula.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: Testes
- Número ou marcador, página 3: 1. Os testes são formas de avaliação em que o aluno responde a um conjunto de questões ou tarefas que lhe são apresentadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os testes podem ser escritos, orais e/ou práticos.
- Número ou marcador, página 3: 3. É obrigatório, no mínimo, a realização de dois testes escritos por trimestre.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nas disciplinas de Educação Física e Artes Cénicas não há
- Texto do artigo, página 3: obrigatoriedade de realização de testes escritos.
- Número ou marcador, página 3: 5. Nas disciplinas de Línguas é obrigatória, também, a avaliação da oralidade de forma contínua ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO17
- Texto do artigo, página 3: Trabalhos laboratoriais
- Número ou marcador, página 3: 1. Os trabalhos laboratoriais requerem que o aluno realize experiências individualmente, aos pares ou em grupo, sob orientação do professor.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhos laboratoriais e respectivos relatórios são
- Texto do artigo, página 3: avaliados continuamente, permitindo ao professor verificar o desenvolvimento de competências por parte do aluno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: Elaboração e implementação de projectos
- Número ou marcador, página 3: 1. A elaboração e implementação de projectos permitem que os alunos apresentem a explicitação da proposta de estudo ou da actividade que pretendem realizar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O aluno deve ter a capacidade de identificar problemas
- Texto do artigo, página 3: relevantes da sua comunidade, elaborar e implementar projectos que tenham em vista solucioná-los.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO19
- Texto do artigo, página 3: Relatórios de pesquisa, de visitas de estudo ou de estágios
- Número ou marcador, página 3: 1. Os relatórios são uma forma de avaliação da comunicação dos resultados de actividades realizadas pelos alunos através de pesquisas, visitas de estudo e estágios em vários sectores de actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os relatórios devem apresentar uma estrutura que inclui a
- Texto do artigo, página 3: introdução, desenvolvimento e conclusão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: Seminários
- Número ou marcador, página 3: 1. Os seminários versam sobre a apresentação e debate de um tema previamente preparado pelos alunos relacionado com um trabalho de pesquisa bibliográfica ou de campo, podendo referir-se a um estágio num determinado sector de actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os seminários permitem desenvolver a capacidade de
- Texto do artigo, página 3: pesquisa e de organização, de análise e comunicação de informação, o raciocínio lógico e o desenvolvimento de atitudes positivas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: Portfólios
- Número ou marcador, página 3: 1. Os portfólios são um conjunto de trabalhos e materiais elaborados e/ou organizados pelo aluno que possibilitam ter informações sobre o seu desempenho e a sua progressão ao longo da aprendizagem.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os portfólios constituem uma forma de avaliação contínua
- Texto do artigo, página 3: que permite obtenção de informação sobre a evolução do aluno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: Oficinas de trabalho
- Número ou marcador, página 3: 1. As oficinas de trabalho são sessões efectuadas em pequenos grupos de trabalho, nas quais se faz ou se produz algo usando diferentes materiais que podem ser considerados didácticos.
- Número ou marcador, página 3: 2. As oficinas são adequadas para a realização de actividades práticas, permitindo desenvolver competências.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas oficinas de trabalho o professor avalia as competências
- Texto do artigo, página 3: desenvolvidas pelos alunos ao longo da realização das tarefas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO23
- Texto do artigo, página 4: Verificação do caderno do aluno
- Texto do artigo, página 4: Periodicamente, o professor deve verificar e avaliar a organização do caderno do aluno, ajudando-o a melhorar o seu desempenho, tendo em conta os seguintes aspectos: organização dos apontamentos, tomada de notas, limpeza e sua conservação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO24
- Texto do artigo, página 4: Exame
- Número ou marcador, página 4: 1. O exame tem como objectivo comprovar as competências, avaliando-se conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes desenvolvidas ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
- Número ou marcador, página 4: 2. O exame contribui para a classificação final na disciplina,
- Texto do artigo, página 4: área curricular ou na globalidade das disciplinas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Exames
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: Classes de exame
- Texto do artigo, página 4: Os exames realizam-se nas classes terminais de cada ciclo, na 10.ª e 12.ª classes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: Formas de exame
- Número ou marcador, página 4: 1. O exame assume sempre a forma escrita em todas as disciplinas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As formas de exame devem considerar as particularidades
- Texto do artigo, página 4: dos alunos com necessidades educativas especiais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: Disciplinas sem exame
- Número ou marcador, página 4: 1. Não há exame nas disciplinas opcionais, nas disciplinas profissionalizantes e nas disciplinas de Educação Física e de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ensino Secundário Geral .
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas disciplinas sem exame, a classificação obtida pelo
- Texto do artigo, página 4: aluno deve fazer parte da média final global do ciclo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: Disciplinas com exame no Ensino Secundário Geral do I Ciclo
- Texto do artigo, página 4: No Ensino Secundário Geral do I Ciclo realizam-se exames a oito disciplinas, designadamente, Português, Inglês, História, Geografia, Matemática, Física, Química e Biologia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: Disciplinas com exame no Ensino Secundário Geral do II Ciclo
- Número ou marcador, página 4: 1. No Ensino Secundário Geral do II Ciclo realizam-se exames nas disciplinas de Português, Inglês, História, Geografia, Introdução à Filosofia, Francês, Matemática, Física, Química, Biologia, Desenho e Geometria Descritiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em função das suas opções, o aluno terá que realizar no mínimo cinco exames, sendo três das disciplinas de tronco comum e dois das disciplinas específicas.
- Número ou marcador, página 4: 3. É obrigatório, para todos os alunos, realizar exame das disciplinas de Português e Inglês.
- Número ou marcador, página 4: 4. O aluno pode optar entre o exame de Matemática e o exame de Introdução à Filosofia, sendo obrigatório realizar um deles.
- Número ou marcador, página 4: 5. Na área específica é obrigatório realizar no mínimo exames
- Texto do artigo, página 4: de duas disciplinas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO30
- Texto do artigo, página 4: Uniformidade do exame
- Texto do artigo, página 4: A gestão do processo de exames está sob a responsabilidade directa do Ministério da Educação, sendo elaborado o mesmo exame para todos os alunos e em todas as escolas públicas e particulares do mesmo nível.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: Conteúdos do exame
- Texto do artigo, página 4: Os exames versam sobre os conteúdos do conjunto do ciclo de estudos, na proporção de 70% sobre os conteúdos das classes terminais do ciclo e de 30% para as restantes classes do ciclo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 4: Datas da realização dos exames
- Número ou marcador, página 4: 1. As datas de realização dos exames são fixadas por Diploma do Ministro da Educação, fazendo parte integrante do calendário escolar, divulgado no início de cada ano lectivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para cada disciplina de exame há duas épocas de exame,
- Texto do artigo, página 4: tanto para o I como para o II ciclo do Ensino Secundário Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 4: Inscrição para os exames
- Número ou marcador, página 4: 1. Em todos os ciclos, os alunos devem inscrever-se para o exame.
- Número ou marcador, página 4: 2. A inscrição para o exame consiste no preenchimento de
- Texto do artigo, página 4: um boletim e pagamento das respectivas taxas previamente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 4: Correcção dos exames
- Texto do artigo, página 4: A correcção dos exames é electrónica com base na leitura óptica de respostas de escolha múltipla.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 4: Divulgação dos resultados
- Texto do artigo, página 4: Os resultados dos exames são divulgados até vinte dias após a sua realização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 4: 2.ª época de exames
- Texto do artigo, página 4: A 2.ª época dos exames destina-se ao aluno da escola pública ou da escola particular que:
- Número ou marcador, página 4: a) Tenha reprovado na 1.ª época dos exames, independentemente do número de disciplinas;
- Número ou marcador, página 4: b) Tenha faltado à 1.ª época dos exames por motivo de força maior, devidamente comprovado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 4: Candidatura à 2.ª época
- Número ou marcador, página 4: 1. O aluno candidata-se ao exame da 2.ª época por disciplina.
- Número ou marcador, página 4: 2. A inscrição para a 2.ª época é feita até setenta e duas horas antes da data do início dos exames.
- Número ou marcador, página 4: 3. O aluno que tenha faltado ao exame da 1.ª época deve
- Texto do artigo, página 4: requerer ao Director da Escola a autorização para a sua inscrição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 4: Nota da 2.ª época
- Texto do artigo, página 4: A nota obtida na 2.ª época anula, automaticamente, a nota da 1.ª época.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: Exame extraordinário
- Número ou marcador, página 5: 1. O exame extraordinário realiza-se fora do calendário normal dos exames e a sua marcação é feita por Diploma do Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Pode realizar o exame extraordinário o indivíduo que não
- Texto do artigo, página 5: esteja inscrito, naquele ano, em nenhuma escola pública ou escola particular com paralelismo pedagógico ou que tenha anulado a sua matrícula no I trimestre do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO40
- Texto do artigo, página 5: Exame de melhoria de classificação
- Número ou marcador, página 5: 1. Os exames de melhoria de classificação são destinados ao aluno que, tendo obtido aprovação na disciplina, deseje melhorar a sua classificação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O aluno que, tendo obtido aprovação em disciplinas do I e II ciclos do Ensino Secundário Geral, pretenda melhorar a sua classificação, poderá requerer a realização do exame da 2.ª época ou do exame extraordinário.
- Número ou marcador, página 5: 3. Caso a classificação seja superior à anteriormente obtida, será considerada a nova classificação.
- Número ou marcador, página 5: 4. A inscrição para o exame de melhoria de classificação é
- Texto do artigo, página 5: efectuada nos mesmos prazos e períodos estabelecidos para os exames da 2.ª época ou extraordinários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO41
- Texto do artigo, página 5: Arquivo dos exames
- Número ou marcador, página 5: 1. O enunciado de cada exame deve ser arquivado na escola juntamente com o respectivo guia de correcção.
- Número ou marcador, página 5: 2. As provas de exame dos alunos são conservadas por um
- Texto do artigo, página 5: período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Dispensa e admissão ao exame
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dispensa de exame nas escolas públicas e nas escolas particulares com paralelismo pedagógico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 5: Dispensa de exame no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
- Número ou marcador, página 5: 1. Dispensa global – Dispensa, no conjunto de todas as disciplinas de exame, o aluno que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) Média global do ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 5: b) Média por disciplina, do ciclo, não inferior a 10 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 5: 2. Dispensa por área – Dispensa por área, o aluno que reúna,
- Texto do artigo, página 5: cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) Média global do ciclo, por área, igual ou superior a 14 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 5: b) Média em cada disciplina, do ciclo, da área, não inferior a 10 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 5: Dispensa do exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
- Texto do artigo, página 5: Dispensa do exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, por disciplina, o aluno que tiver uma média do ciclo, na disciplina, igual ou superior a 14 valores arredondados.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Admissão ao exame nas escolas públicas, nas escolas particulares com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 5: Admissão a exame no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
- Número ou marcador, página 5: 1. No final do I Ciclo do Ensino Secundário Geral é admitido a exame, o aluno que tenha média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
- Número ou marcador, página 5: 2. É também admitido a exame, na globalidade das disciplinas, o aluno que tendo média final igual ou superior a 10 valores, apresente um máximo de três negativas, não inferiores a 8 valores.
- Número ou marcador, página 5: 3. O aluno é admitido a exame por área curricular desde que tenha na área, média igual ou superior a 10 valores arredondados e apresente um máximo de duas negativas não inferiores a 8 valores.
- Número ou marcador, página 5: 4. O aluno deverá ter sido classificado em todas as disciplinas
- Texto do artigo, página 5: do ciclo, para o caso da admissão na globalidade e, em todas as disciplinas da área, para o caso da admissão por área curricular.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 5: Admissão a exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
- Texto do artigo, página 5: O aluno é admitido a exame, por disciplina, no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, desde que a nota média de frequência dessa disciplina seja igual ou superior a 9 valores.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Transição de classe
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 5: Transição de classe no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
- Número ou marcador, página 5: 1. Transita de classe o aluno que tenha uma média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente poderão transitar os alunos que tenham classificação não inferior a 8 valores arredondados, em duas disciplinas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nas disciplinas profissionalizantes e opcionais o aluno
- Texto do artigo, página 5: transita por disciplina e com nota mínima de 10 valores (satisfatório).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 5: Transição de classe no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
- Número ou marcador, página 5: 1. A transição no II Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina, devendo o aluno obter uma classificação igual ou superior a 10 valores arredondados, em cada uma das disciplinas do Plano de Estudos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Transita também o aluno com, até duas classificações inferiores a 10 valores na 11.ª classe, podendo matricular-se na 12.ª classe.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 5: Aluno assistente
- Número ou marcador, página 5: 1. O aluno que transita da 11.ª para a 12.ª classe na situação prevista no n.º 2 do artigo 46, poderá assistir às aulas na 12.ª classe das disciplinas em que reprovou, embora não seja submetido à avaliação nessas disciplinas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O aluno assistente pode candidatar-se aos exames da 1.ª e
- Texto do artigo, página 5: 2.ª época nas disciplinas em que é assistente.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para o efeito do número anterior, o interessado deve requerer ao Director da Escola e pagar, por disciplina, no acto da inscrição, a taxa correspondente ao estabelecido para os alunos externos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Anulação de matrícula e faltas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 6: Anulação da matrícula
- Número ou marcador, página 6: 1. O aluno pode requerer ao Director da Escola a anulação da matrícula, até ao fim do 1.º trimestre.
- Número ou marcador, página 6: 2. A anulação da matrícula é concedida duas vezes no I Ciclo e uma vez no II Ciclo do Ensino Secundário Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. Excepcionalmente, o aluno poderá requerer a anulação da
- Texto do artigo, página 6: matrícula em qualquer altura do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO50
- Texto do artigo, página 6: Reprovação por faltas injustificadas
- Número ou marcador, página 6: 1. As faltas injustificadas não podem ultrapassar o correspondente ao triplo da carga horária semanal por disciplina.
- Número ou marcador, página 6: 2. O aluno que tenha excedido o limite máximo de faltas
- Texto do artigo, página 6: injustificadas, a uma ou mais disciplinas, reprova, não sendo admitido a nenhum exame.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 6: Limite de faltas justificadas
- Texto do artigo, página 6: O aluno não deve exceder o triplo da carga horária semanal de faltas justificadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 6: Relevação de faltas
- Número ou marcador, página 6: 1. As faltas justificadas que atingirem o triplo da carga horária podem ser relevadas uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 6: 2. A relevação de faltas deve ser requerida ao Director da
- Texto do artigo, página 6: escola pelos pais e/ou encarregado de educação, ou pelo próprio aluno, caso seja maior de dezoito anos de idade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Critérios de aprovação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 6: Formas de aprovação
- Texto do artigo, página 6: A aprovação ocorre:
- Número ou marcador, página 6: a) Na globalidade das disciplinas;
- Número ou marcador, página 6: b) Por área;
- Número ou marcador, página 6: c) Por disciplina.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO54
- Texto do artigo, página 6: Aprovação no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
- Número ou marcador, página 6: 1. Aprovação na globalidade das disciplinas – o aluno é
- Texto do artigo, página 6: aprovado no I Ciclo do Ensino Secundário Geral, se tiver obtido no conjunto do ciclo, cumulativamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 6: b) Não tenha mais que duas classificações finais inferiores a 10 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 6: c) Nas disciplinas de Português e Matemática é obrigatória a classificação final de 10 valores;
- Número ou marcador, página 6: d) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados;
- Número ou marcador, página 6: e) Não tenha obtido no exame nota inferior a 7 valores.
- Número ou marcador, página 6: 2. Aprovação por área – na área de comunicação e ciências sociais e na área de matemática e ciências naturais o aluno pode aprovar no I Ciclo, por área, quando cumulativamente, tenha obtido:
- Número ou marcador, página 6: a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados na área;
- Número ou marcador, página 6: b) Não tenha mais do que uma classificação inferior a 10 valores arredondados na área;
- Número ou marcador, página 6: c) Para aprovação na área de comunicação e ciências sociais é obrigatório que na disciplina de Português a classificação seja igual ou superior a 10 valores;
- Número ou marcador, página 6: d) Para aprovação na área de matemática e ciências naturais é obrigatório que na disciplina de Matemática a classificação seja igual ou superior a 10 valores;
- Número ou marcador, página 6: e) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área;
- Número ou marcador, página 6: f) Não tenha obtido no exame nota inferior a 7 valores em nenhuma disciplina da área.
- Número ou marcador, página 6: 3. Aprovação por disciplina – na área das actividades práticas
- Texto do artigo, página 6: e tecnológicas e nas disciplinas opcionais, o aluno transita:
- Número ou marcador, página 6: a) Por disciplina;
- Número ou marcador, página 6: b) Com nota final de 10 valores (satisfatório).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO55
- Texto do artigo, página 6: Aprovação no II Ciclo do Ensio Secundário Geral
- Número ou marcador, página 6: 1. A aprovação no II Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina.
- Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se aprovado no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média final, igual ou superior a 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
- Número ou marcador, página 6: 4. Considera-se que concluiu o II Ciclo do Ensino Secundário
- Texto do artigo, página 6: Geral, o aluno que tenha obtido uma média global das disciplinas da área curricular de opção, igual ou superior a 10 valores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 6: Limite de repetições
- Número ou marcador, página 6: 1. Só é permitida a repetição uma vez em cada ciclo do Ensino Secundário Geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. O aluno que reprovar duas vezes será apoiado na reorientação dos seus estudos, sendo necessário, para o efeito, preencher uma ficha que lhe será fornecida pelo Director Adjunto Pedagógico da Escola.
- Número ou marcador, página 6: 3. A reorientação é sugerida pela Direcção da Escola, após
- Texto do artigo, página 6: auscultados o aluno, os pais e/ou encarregados de educação, o Director de Turma e o Conselho de Escola.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Exames de alunos externos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO57
- Texto do artigo, página 6: Candidatura
- Número ou marcador, página 6: 1. Pode candidatar-se aos exames, como aluno externo, o interessado que esteja numa das circunstâncias a seguir mencionadas:
- Número ou marcador, página 6: a) Não tenha nota de frequência;
- Número ou marcador, página 6: b) Não tenha frequentado durante o ano lectivo, qualquer estabelecimento de ensino público ou particular com paralelismo pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: c) Tendo sido aluno interno, lhe foi concedida a anulação de matrícula até ao fim do 1.º trimestre;
- Número ou marcador, página 7: d) Frequente disciplinas na qualidade de assistente na 12.ª classe;
- Número ou marcador, página 7: e) Pretenda fazer alguma disciplina fora do plano de estudos da opção que esteja a seguir;
- Número ou marcador, página 7: f) Tenha frequentado escola particular sem direito a nota de frequência e sem paralelismo pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: g) Tenha frequentado o Ensino Doméstico (ensino ministrado no domicílio do aluno).
- Número ou marcador, página 7: 2. O candidato externo não tem direito à nota de frequência.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 7: Processo de candidatura
- Número ou marcador, página 7: 1. A candidatura do aluno externo é feita mediante requerimento dirigido ao Director da Escola, devendo-se apresentar a seguinte documentação:
- Número ou marcador, página 7: a) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações do ciclo anterior;
- Número ou marcador, página 7: b) Documento de identificação;
- Número ou marcador, página 7: c) Duas fotografias tipo passe;
- Número ou marcador, página 7: d) Boletim de inscrição devidamente preenchido indicando a(s) disciplina(s), nível, área curricular, de acordo com o Plano de Estudos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O aluno externo está sujeito ao pagamento de taxa de
- Texto do artigo, página 7: exame, fixada por diploma do Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 7: Locais de exame
- Texto do artigo, página 7: As provas de exame para os candidatos externos realizam-se nas instituições públicas de ensino e outras designadas pelos órgãos de Educação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 7: Modalidade de candidatura
- Número ou marcador, página 7: 1. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo pode candidatar-se por disciplina, por área, ou na globalidade, de acordo com o Plano de Estudos vigente.
- Número ou marcador, página 7: 2. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo
- Texto do artigo, página 7: candidata-se por disciplina.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 7: Ensino particular
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 7: Local de exame
- Texto do artigo, página 7: Os alunos das escolas particulares podem realizar exames nas suas respectivas escolas desde que sejam acompanhados por um júri designado pela Direcção Provincial da Educação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 190/2010 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 191/2010 Diploma Ministerial n.º 191/2010
- Resolução n.º 14/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 15/2010 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA