I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 46/2010

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 46
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 53/2010: Aprova o Estatuto da Universidade Pedagógica. Decreto n.º 54/2010: Fixa o subsidio mensal e demais direitos e regalias dos titulares e membros das assembleias provinciais. Decreto n.º 55/2010: Aprova o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados. Decreto n.º 56/2010: Aprova o Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2010
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a estrutura e funcionamento da Universidade Pedagógica, criada pelo Decreto n.º 13/95, de 25 de Abril, às transformações ocorridas tanto a nível da própria Instituição como a nível do quadro legal relativo ao Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Universidade Pedagógica, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2010 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto da Universidade Pedagógica
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominação, natureza, sede, âmbito e símbolos Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Universidade Pedagógica, doravante designada por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, e goza, nos termos da Constituição da República, da Lei e do presente Estatuto, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A Universidade Pedagógica tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. As actividades da Universidade Pedagógica são de âmbito
Texto do artigo · p. 1 nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique, através das suas delegações e outras unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sigla e símbolos)
Número ou marcador · p. 1 1. A Universidade Pedagógica usa a sigla UP.
Número ou marcador · p. 1 2. Constituem símbolos da Universidade Pedagógica o
Texto do artigo · p. 1 emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 2 3. A descrição do emblema e da bandeira da Universidade Pedagógica consta de Regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios, valores, objectivos e fins Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios e valores)
Texto do artigo · p. 2 1. A Universidade Pedagógica, como instituição de ensino, actua de acordo com os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 2 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Texto do artigo · p. 2 b) Igualdade e não discriminação;
Texto do artigo · p. 2 c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Texto do artigo · p. 2 d) Liberdade de criação científica, tecnológica, cultural e artística,
Texto do artigo · p. 2 e) Participação no desenvolvimento científico, económico, social e cultural do país, da região e do mundo;
Texto do artigo · p. 2 f) Ligação à comunidade.
Texto do artigo · p. 2 2. A Universidade Pedagógica orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 2 3. A Universidade Pedagógica adopta especialmente os
Texto do artigo · p. 2 seguintes valores: Excelência, liberdade e democracia, autonomia, justiça e equidade, responsabilidade social, globalidade e confiança.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos e fins)
Número ou marcador · p. 2 1. São objectivos gerais da Universidade Pedagógica a formação superior, a investigação e a extensão.
Número ou marcador · p. 2 2. A Universidade Pedagógica dedica-se à formação superior de educadores para o Sistema Nacional de Educação, nomeadamente para o ensino pré-escolar, básico, secundário e técnico-profissional, Educação de Adultos, Formação de Professores, bem como à formação de técnicos de outras áreas.
Número ou marcador · p. 2 3. Na realização desses objectivos, a Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 2 persegue os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 2 a) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica e técnica capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de nível superior de acordo com o progresso da ciência, da técnica e da arte e com as necessidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar actividades de extensão e difundir a ciência, a técnica e a cultura, no seio da sociedade moçambicana, bem como sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer relações de intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover e garantir a qualidade do ensino e investigação na Universidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Autonomia Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia científica)
Texto do artigo · p. 2 1. No exercício da sua autonomia científica, a Universidade tem a capacidade de:
Texto do artigo · p. 2 a) Definir linhas, programas e projectos de pesquisa;
Texto do artigo · p. 2 b) Realizar actividades de extensão, no quadro do princípio da ligação Universidade Pedagógica-Comunidade.
Texto do artigo · p. 2 2. Para a materialização das actividades referidas no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, a Universidade Pedagógica pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia pedagógica)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Pedagógica, em harmonia com as políticas de ciência e tecnologia, educação e cultura, tem a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar, suspender e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir os métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir os meios e critérios de avaliação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa e patrimonial)
Texto do artigo · p. 2 A Universidade Pedagógica dispõe de autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial, no quadro da legislação geral aplicável.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II Estrutura Interna e Organização
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Unidades orgânicas Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Conceito e enumeração)
Texto do artigo · p. 2 1. Unidades Orgânicas são estruturas, através das quais a Universidade Pedagógica faz a afirmação da sua missão numa determinada área geográfica ou do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
Texto do artigo · p. 2 2. A Universidade Pedagógica integra as seguintes unidades
Texto do artigo · p. 2 orgânicas:
Texto do artigo · p. 2 a) Delegações;
Texto do artigo · p. 2 b) Faculdades;
Texto do artigo · p. 2 c) Escolas Superiores;
Texto do artigo · p. 2 d) Centros de Pesquisa;
Texto do artigo · p. 2 e) Institutos Superiores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Criação de novas unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 2 A Universidade Pedagógica poderá criar outro tipo de unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação, à extensão e à prestação de serviços à comunidade, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Delegações)
Número ou marcador · p. 2 1. As Delegações realizam os objectivos da Universidade Pedagógica numa determinada zona geográfica do país e organizam-se em Departmentos, Centros e Cursos.
Número ou marcador · p. 3 2. As Delegações gozam de autonomia científica, de gestão administrativa e cultural, e de iniciativa pedagógica contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da UP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Faculdades)
Número ou marcador · p. 3 1. As Faculdades realizam os objectivos da Universidade Pedagógica, através da leccionação, investigação e extensão a nível nacional numa determinada área científica e organizam-se em Departamentos, Centros e Cursos.
Número ou marcador · p. 3 2. As Faculdades são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica leccionados na sede e nas diferentes Delegações da Universidade Pedagógica, gerindo-os em coordenação com as direcções das delegações.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas Delegações, cada Faculdade será representada por um Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 3 4. As Faculdades gozam de autonomia científica, de iniciativa
Texto do artigo · p. 3 pedagógica, pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade, numa determinada área do conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Escolas Superiores)
Número ou marcador · p. 3 1. As Escolas Superiores são unidades orgânicas que realizam os objectivos da Universidade, através da leccionação, investigação e extensão, a nível nacional numa determinada área técnica e profissional e organizam-se em Departamentos, Centros e Cursos.
Número ou marcador · p. 3 2. As Escolas Superiores são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica leccionados na Sede e nas diferentes Delegações da Universidade Pedagógica, gerindo-os em coordenação com as direcções das delegações.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas Delegações, cada Escola Superior será representada por um Chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 3 4. As Escolas Superiores gozam de autonomia científica,
Texto do artigo · p. 3 pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade, numa determinada área do conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Centros de Pesquisa)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Centros de Pesquisa são unidades orgânicas da UP, que se dedicam à pesquisa científica.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Centros de Pesquisa visam desenvolver linhas de pesquisas, de intervenção e de extensão universitária sobre temas do seu domínio de acção.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas Delegações, cada Centro de Pesquisa será representado por um Coordenador do Núcleo.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Centros de Pesquisa gozam de autonomia científica
Texto do artigo · p. 3 e de gestão administrativa, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade numa determinada área do conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 1. As Delegações regem-se por um “Regulamento da Delegação”, elaborado de acordo com um regulamento-tipo.
Número ou marcador · p. 3 2. As Faculdades regem-se por um “Regulamento da Faculdade”, elaborado de acordo com um regulamento-tipo.
Número ou marcador · p. 3 3. As Escolas Superiores regem-se por um “Regulamento da
Texto do artigo · p. 3 Escola Superior” elaborado de acordo com um Regulamento-tipo.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Centros de Pesquisa regem-se por um “Regulamento do Centro de Pesquisa” elaborado de acordo com um Regulamento- -Tipo.
Número ou marcador · p. 3 5. Quando as especificidades de determinadas Delegações,
Texto do artigo · p. 3 Faculdades, Escolas Superiores ou Centros de Pesquisa assim o exijam, os respectivos regulamentos poderão conter normas especiais que as contemplam.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia das unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 3 A autonomia das unidades orgânicas é exercida nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição universitária e respeitará as decisões e orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Serviços Centrais, Cooperação e Criação de Entidades Públicas ou Privadas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Organização e estruturação dos serviços)
Número ou marcador · p. 3 1. A Universidade Pedagógica integra os seguintes serviços de apoio técnico-administrativo:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcções Centrais;
Número ou marcador · p. 3 b) Gabinetes;
Número ou marcador · p. 3 c) Centros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os serviços de apoio técnico-administrativo podem estruturar-se em departamentos, repartições e secções.
Número ou marcador · p. 3 3. As demais normas de organização e estruturação interna
Texto do artigo · p. 3 dos serviços centrais são fixadas no regulamento geral interno da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Cooperação e parceria com outras instituições)
Número ou marcador · p. 3 1. Com vista à prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, a Universidade Pedagógica, directamente por si ou através das suas Unidades Orgânicas pode, nos termos da lei e do presente Estatuto, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 2. A cooperação com outras instituições tem como fins:
Número ou marcador · p. 3 a) O desenvolvimento de programas e projectos de investigação;
Número ou marcador · p. 3 b) A estruturação de programas académicos conjuntos;
Número ou marcador · p. 3 c) A partilha de recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 3 d) A mobilidade de professores e estudantes;
Número ou marcador · p. 3 e) O reconhecimento de qualificações e equivalências.
Número ou marcador · p. 3 3. Os acordos referidos no número anterior só serão válidos
Texto do artigo · p. 3 se assinados ou homologados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Consórcios)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos termos da lei, a UP pode estabelecer consórcios com outras universidades, instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 2. A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Universitário, sob proposta do Reitor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Entidades de natureza pública ou privada)
Número ou marcador · p. 4 1. Com vista à prossecução dos seus objectivos, a Universidade Pedagógica, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir, nos termos da lei, entidades de natureza pública ou privada, nomeadamente fundações, associações, ou nelas participar.
Número ou marcador · p. 4 2. As Unidades Orgânicas da Universidade Pedagógica podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Reitor.
Número ou marcador · p. 4 3. As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 4 4. As entidades referidas nos números anteriores podem ser
Texto do artigo · p. 4 integradas na Universidade ou associar-se a ela nos termos da lei e do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Fundação Universitária)
Número ou marcador · p. 4 1. Na prossecução dos seus objectivo a Universidade Pedagógica é apoiada pela Fundação da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 4 2. A Fundação Universitária orienta-se para o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 4 científico, tecnológico, cultural, social e económico da Universidade Pedagógica, tendo por objectivo pôr o saber ao serviço de pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Órgãos de Direcção da Universidade Pedagógica Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção da Universidade Pedagógica é exercida pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 4 a) Conselho Universitário;
Texto do artigo · p. 4 b) Reitor;
Texto do artigo · p. 4 c) Conselho Académico;
Texto do artigo · p. 4 d) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 4 e) Conselho de Reitoria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Definição e composição do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Universitário é a estrutura superior de direcção da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 4 membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Reitor;
Número ou marcador · p. 4 c) Pró-reitores;
Número ou marcador · p. 4 d) Directores das Delegações;
Número ou marcador · p. 4 e) Quatro professores, eleitos pelo conjunto dos professores catedráticos, associados e auxiliares;
Número ou marcador · p. 4 f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes-estagiários;
Número ou marcador · p. 4 g) Dois trabalhadores, eleitos de entre os funcionários do corpo técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 4 h) Presidente e Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da UP;
Número ou marcador · p. 4 i) Um graduado, eleito pelo conjunto dos graduados da UP;
Número ou marcador · p. 4 j) Três representantes dos Ministérios que superintendem as áreas da educação, finanças e ciência e tecnologia ou de outras áreas que se revelarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Seis membros provenientes de sectores da sociedade civil com maior relevância para a vida da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros referidos na alínea k) do número anterior serão convidados a integrar o Conselho Universitário, após selecção efectuada pelos restantes membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Universitário é presidido pelo Reitor que dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 5. A duração do mandato dos membros do Conselho
Texto do artigo · p. 4 Universitário é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 4 a) Recomendar ao Presidente da República três individualidades a serem consideradas para o cargo de Reitor;
Número ou marcador · p. 4 b) Recomendar ao Presidente da República três individualidades a serem consideradas para o cargo de Vice-Reitor;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor alterações ao Estatuto da Universidade Pedagógica, após consultas ao Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Académico relativas à criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Académico relativas à revisão de curriculas;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e aprovar os planos de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar os regulamentos e normas previstas no Estatuto, incluindo o seu próprio regulamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir prioridades nas actividades da Universidade Pedagógica e traçar orientações gerais para o trabalho do Reitor e outros órgãos de direcção da Universidade Pedagógica;
Número ou marcador · p. 4 j) Decidir sobre matérias fundamentais relativas ao património da instituição;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar a estrutura dos serviços centrais da Universidade Pedagógica, sob proposta do Reitor;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar as delegações de competências propostas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Universitário pode criar outros órgãos ou
Texto do artigo · p. 4 comissões de carácter consultivo ou deliberativo definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Reitor)
Número ou marcador · p. 4 1. O Reitor da Universidade Pedagógica é nomeado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 4 2. O Reitor representa e dirige a Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Reitor é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Substituição do Reitor)
Texto do artigo · p. 4 Nas suas ausências e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor, ou pelo Pró-Reitor por ele designado, na impossiblidade do Vice-Reitor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Reitor)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do Reitor:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Universidade Pedagógica;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Pedagógica, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor ao Conselho Universitário a estrutura dos Serviços Centrais, bem como, as alterações necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Nomear e exonerar, ouvidos os respectivos conselhos científicos, os directores e directores adjuntos das Delegações, Faculdades, Escolas Superiores e Centros de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 e) Nomear e exonerar, após consultas adequadas, os directores de outras unidades orgânicas, directores dos serviços centrais e chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomear e exonerar o secretário do Conselhos Universitário;
Número ou marcador · p. 5 g) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnico- -administrativo, de acordo com a lei, o Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos Conselhos Académico e de Direcção, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Pedagógica;
Número ou marcador · p. 5 i) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas da Universidade Pedagógica;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar os programas de formação dos docentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 5 l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 5 m) Orientar e promover o relacionamento da Universidade Pedagógica com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. Cabem ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 5 3. O Reitor poderá delegar no Vice-Reitor, nos directores das
Texto do artigo · p. 5 unidades orgânicas ou nos Pró-Reitores as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Vice-Reitor)
Número ou marcador · p. 5 1. O Reitor será coadjuvado por um Vice-Reitor, nomeado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 5 2. O Vice-Reitor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Vice-Reitor é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Pró-Reitores)
Número ou marcador · p. 5 1. O Reitor pode ser coadjuvado por Pró-Reitores, nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Reitor, para fins de apoio em nível superior ou supervisão e coordenação das áreas
Texto do artigo · p. 5 específicas do ensino de graduação, ensino de pós-graduação, investigação, inovação, intercâmbio científico, extensão, planificação estratégica, assuntos administrativos e assuntos comunitários.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Pró-Reitores desenvolvem actividades específicas de duração limitada, mediante delegação do Reitor.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Pró-Reitores podem ser exonerados, a todo o tempo,
Texto do artigo · p. 5 terminando as suas funções automaticamente com a cessação do mandato do Reitor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Composição do Conselho Académico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Académico é o órgão consultivo do Conselho Universitário e do Reitor.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Académico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Reitor;
Número ou marcador · p. 5 c) Pró-Reitores;
Número ou marcador · p. 5 d) Director Científico;
Número ou marcador · p. 5 e) Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 f) Professores Catedráticos em exercício na UP;
Número ou marcador · p. 5 g) Um Director Central, eleito pelo conjunto dos Directores Centrais;
Número ou marcador · p. 5 h) Um Director de Centro de Pesquisa eleito pelo conjunto dos directores de Centros de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 i) O Presidente e o Secretário de cada Conselho Científico das Delegações, Faculdades e Escolas Superiores.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretário do Conselho Académico é o Director Científico.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato dos membros eleitos do Conselho Académico é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Académico é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Académico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Académico:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao Conselho Universitário a alteração aos Estatutos,
Número ou marcador · p. 5 e) Propor ao Conselho Universitário o seu Regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
Número ou marcador · p. 5 g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Reitor;
Número ou marcador · p. 6 c) Pró-Reitores;
Número ou marcador · p. 6 d) Directores das Delegações;
Número ou marcador · p. 6 e) Directores das Faculdades;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores de Escolas;
Número ou marcador · p. 6 g) Directores dos Centros de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 6 3. Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção os Directores Centrais.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Reitor ou cuja apreciação seja aprovada pelo Conselho de Direcção, sob proposta de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre o relatório de actividades e de contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor questões a serem submetidas ao Conselho Universitário e Académico;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar e promover a melhor articulação entre as unidades orgânicas e serviços centrais;
Número ou marcador · p. 6 e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição do Conselho de Reitoria)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Reitoria é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente administrativa e financeira da Universidade.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Reitoria integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Reitor, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Reitor;
Número ou marcador · p. 6 c) Pró-Reitores;
Número ou marcador · p. 6 d) Directores Centrais;
Número ou marcador · p. 6 e) Director do Gabinete do Reitor;
Número ou marcador · p. 6 f) Assessores do Reitor;
Número ou marcador · p. 6 g) Outros quadros a designar pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Reitoria)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Reitoria é que tem como competências:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade administrativa e financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar as decisões do Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Universidade realizando o seu balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências adquiridos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a troca de experiências e informações entre os diferentes sectores da Universidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Órgãos de Direcção das Delegações Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção das Delegações é exercida pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 6 a) Conselho de Delegação;
Texto do artigo · p. 6 b) Director de Delegação;
Texto do artigo · p. 6 c) Conselho de Direcção de Delegação;
Texto do artigo · p. 6 d) Conselho Científico de Delegação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição do Conselho de Delegação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Delegação é a estrutura superior de direcção ao nível da Delegação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Delegação integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Director de Delegação;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores Adjuntos de Delegação;
Número ou marcador · p. 6 c) Dois professores eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares, associados, e catedráticos da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 d) Dois assistentes eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 e) Duas pessoas mandatadas pelo Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Um funcionário eleito pelos membros do Corpo Técnico e Administrativo da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 g) O presidente do Núcleo de Estudantes da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 h) Dois membros de sectores da sociedade civil, ao nível da Delegação, com maior relevância para a vida universitária.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros referidos na alínea h) do número anterior serão convidados a integrar o Conselho da Delegação, após selecção efectuada pelos restantes membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 6 4. O mandato dos membros do Conselho de Delegação é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho de Delegação é presidido pelo Director da
Texto do artigo · p. 6 Delegação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Delegação)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Conselho de Delegação:
Número ou marcador · p. 6 a) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director de Delegação;
Número ou marcador · p. 6 b) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Directores-Adjuntos de Delegação;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o plano, orçamento e relatório anuais da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor superiormente planos de médio e longo prazo de desenvolvimento da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor superiormente alterações aos Regulamentos das Delegações;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Delegação;
Número ou marcador · p. 6 g) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar o seu próprio regimento.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Delegação poderá criar comissões permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Director de Delegação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director e Directores adjuntos são nomeados pelo Reitor ouvido o Conselho de Delegação.
Número ou marcador · p. 7 2. Sob orientação do Conselho de Delegação, o Director de Delegação representa e dirige a Delegação, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Delegação e seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 7 3. O mandato do Director de Delegação é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 7 4. O Director poderá ser coadjuvado por dois Directores
Texto do artigo · p. 7 Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director de Delegação)
Número ou marcador · p. 7 1. São competências do Director de Delegação:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a Delegação;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor ao Conselho de Delegação as linhas gerais de desenvolvimento da Delegação, o plano, e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica e da Delegação e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor ao Reitor a admissão, promoção, exoneração e demissão de docentes, investigadores e elementos do corpo técnico-administrativo, de acordo com a Lei, os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Orientar e promover o relacionamento da Delegação com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director pode delegar algumas das suas competências
Texto do artigo · p. 7 próprias nos Directores Adjuntos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Definição e composição do Conselho de Direcção de Delegação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director de Delegação para a gestão corrente da Delegação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Director de Delegação;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos Académicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamentos Administrativos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da
Texto do artigo · p. 7 Delegação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção de Delegação)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Adoptar medidas necessárias para a elaboração do plano, orçamento e relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar o funcionamento das unidades administrativas da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho de Delegação;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor metodologias comuns a nível da Delegação para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto lido por imagem, página 1: ´
  2. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010 I SÉRIE — Número 46
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: ´
  5. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  8. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Parágrafo, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto lido por imagem, página 1: •
  12. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  14. Lista, página 1: Decreto n.º 53/2010: Aprova o Estatuto da Universidade Pedagógica. Decreto n.º 54/2010: Fixa o subsidio mensal e demais direitos e regalias dos titulares e membros das assembleias provinciais. Decreto n.º 55/2010: Aprova o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados. Decreto n.º 56/2010: Aprova o Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2010
  17. Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura e funcionamento da Universidade Pedagógica, criada pelo Decreto n.º 13/95, de 25 de Abril, às transformações ocorridas tanto a nível da própria Instituição como a nível do quadro legal relativo ao Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Universidade Pedagógica, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
  22. Texto do artigo, página 1: de 2010 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto da Universidade Pedagógica
  24. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Denominação, natureza, sede, âmbito e símbolos Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: A Universidade Pedagógica, doravante designada por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, e goza, nos termos da Constituição da República, da Lei e do presente Estatuto, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e disciplinar.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Pedagógica tem a sua sede na cidade de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. As actividades da Universidade Pedagógica são de âmbito
  33. Texto do artigo, página 1: nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique, através das suas delegações e outras unidades orgânicas.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Sigla e símbolos)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Pedagógica usa a sigla UP.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Constituem símbolos da Universidade Pedagógica o
  38. Texto do artigo, página 1: emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Universitário.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. A descrição do emblema e da bandeira da Universidade Pedagógica consta de Regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Princípios, valores, objectivos e fins Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Princípios e valores)
  43. Texto do artigo, página 2: 1. A Universidade Pedagógica, como instituição de ensino, actua de acordo com os seguintes princípios:
  44. Texto do artigo, página 2: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  45. Texto do artigo, página 2: b) Igualdade e não discriminação;
  46. Texto do artigo, página 2: c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  47. Texto do artigo, página 2: d) Liberdade de criação científica, tecnológica, cultural e artística,
  48. Texto do artigo, página 2: e) Participação no desenvolvimento científico, económico, social e cultural do país, da região e do mundo;
  49. Texto do artigo, página 2: f) Ligação à comunidade.
  50. Texto do artigo, página 2: 2. A Universidade Pedagógica orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior.
  51. Texto do artigo, página 2: 3. A Universidade Pedagógica adopta especialmente os
  52. Texto do artigo, página 2: seguintes valores: Excelência, liberdade e democracia, autonomia, justiça e equidade, responsabilidade social, globalidade e confiança.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Objectivos e fins)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. São objectivos gerais da Universidade Pedagógica a formação superior, a investigação e a extensão.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A Universidade Pedagógica dedica-se à formação superior de educadores para o Sistema Nacional de Educação, nomeadamente para o ensino pré-escolar, básico, secundário e técnico-profissional, Educação de Adultos, Formação de Professores, bem como à formação de técnicos de outras áreas.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Na realização desses objectivos, a Universidade Pedagógica
  58. Texto do artigo, página 2: persegue os seguintes fins:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica e técnica capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de nível superior de acordo com o progresso da ciência, da técnica e da arte e com as necessidades nacionais e estrangeiras;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país e divulgar os seus resultados;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Realizar actividades de extensão e difundir a ciência, a técnica e a cultura, no seio da sociedade moçambicana, bem como sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer relações de intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições nacionais e estrangeiras;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Promover e garantir a qualidade do ensino e investigação na Universidade.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  68. Texto do artigo, página 2: Autonomia Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica)
  70. Texto do artigo, página 2: 1. No exercício da sua autonomia científica, a Universidade tem a capacidade de:
  71. Texto do artigo, página 2: a) Definir linhas, programas e projectos de pesquisa;
  72. Texto do artigo, página 2: b) Realizar actividades de extensão, no quadro do princípio da ligação Universidade Pedagógica-Comunidade.
  73. Texto do artigo, página 2: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
  74. Texto do artigo, página 2: anterior, a Universidade Pedagógica pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Autonomia pedagógica)
  77. Texto do artigo, página 2: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Pedagógica, em harmonia com as políticas de ciência e tecnologia, educação e cultura, tem a capacidade de:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Criar, suspender e extinguir cursos;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Definir os métodos de ensino;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Definir os meios e critérios de avaliação.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa e patrimonial)
  84. Texto do artigo, página 2: A Universidade Pedagógica dispõe de autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial, no quadro da legislação geral aplicável.
  85. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II Estrutura Interna e Organização
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  87. Texto do artigo, página 2: Unidades orgânicas Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 2: (Conceito e enumeração)
  89. Texto do artigo, página 2: 1. Unidades Orgânicas são estruturas, através das quais a Universidade Pedagógica faz a afirmação da sua missão numa determinada área geográfica ou do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
  90. Texto do artigo, página 2: 2. A Universidade Pedagógica integra as seguintes unidades
  91. Texto do artigo, página 2: orgânicas:
  92. Texto do artigo, página 2: a) Delegações;
  93. Texto do artigo, página 2: b) Faculdades;
  94. Texto do artigo, página 2: c) Escolas Superiores;
  95. Texto do artigo, página 2: d) Centros de Pesquisa;
  96. Texto do artigo, página 2: e) Institutos Superiores.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  98. Texto do artigo, página 2: (Criação de novas unidades orgânicas)
  99. Texto do artigo, página 2: A Universidade Pedagógica poderá criar outro tipo de unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação, à extensão e à prestação de serviços à comunidade, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
  100. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  101. Texto do artigo, página 2: (Delegações)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. As Delegações realizam os objectivos da Universidade Pedagógica numa determinada zona geográfica do país e organizam-se em Departmentos, Centros e Cursos.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. As Delegações gozam de autonomia científica, de gestão administrativa e cultural, e de iniciativa pedagógica contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da UP.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  105. Texto do artigo, página 3: (Faculdades)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. As Faculdades realizam os objectivos da Universidade Pedagógica, através da leccionação, investigação e extensão a nível nacional numa determinada área científica e organizam-se em Departamentos, Centros e Cursos.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. As Faculdades são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica leccionados na sede e nas diferentes Delegações da Universidade Pedagógica, gerindo-os em coordenação com as direcções das delegações.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Nas Delegações, cada Faculdade será representada por um Chefe de Departamento.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. As Faculdades gozam de autonomia científica, de iniciativa
  110. Texto do artigo, página 3: pedagógica, pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade, numa determinada área do conhecimento.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Escolas Superiores)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. As Escolas Superiores são unidades orgânicas que realizam os objectivos da Universidade, através da leccionação, investigação e extensão, a nível nacional numa determinada área técnica e profissional e organizam-se em Departamentos, Centros e Cursos.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. As Escolas Superiores são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica leccionados na Sede e nas diferentes Delegações da Universidade Pedagógica, gerindo-os em coordenação com as direcções das delegações.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. Nas Delegações, cada Escola Superior será representada por um Chefe de Departamento.
  116. Número ou marcador, página 3: 4. As Escolas Superiores gozam de autonomia científica,
  117. Texto do artigo, página 3: pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade, numa determinada área do conhecimento.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  119. Texto do artigo, página 3: (Centros de Pesquisa)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Pesquisa são unidades orgânicas da UP, que se dedicam à pesquisa científica.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Os Centros de Pesquisa visam desenvolver linhas de pesquisas, de intervenção e de extensão universitária sobre temas do seu domínio de acção.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Nas Delegações, cada Centro de Pesquisa será representado por um Coordenador do Núcleo.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Os Centros de Pesquisa gozam de autonomia científica
  124. Texto do artigo, página 3: e de gestão administrativa, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade numa determinada área do conhecimento.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  126. Texto do artigo, página 3: (Regulamentos das Unidades Orgânicas)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. As Delegações regem-se por um “Regulamento da Delegação”, elaborado de acordo com um regulamento-tipo.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. As Faculdades regem-se por um “Regulamento da Faculdade”, elaborado de acordo com um regulamento-tipo.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. As Escolas Superiores regem-se por um “Regulamento da
  130. Texto do artigo, página 3: Escola Superior” elaborado de acordo com um Regulamento-tipo.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. Os Centros de Pesquisa regem-se por um “Regulamento do Centro de Pesquisa” elaborado de acordo com um Regulamento- -Tipo.
  132. Número ou marcador, página 3: 5. Quando as especificidades de determinadas Delegações,
  133. Texto do artigo, página 3: Faculdades, Escolas Superiores ou Centros de Pesquisa assim o exijam, os respectivos regulamentos poderão conter normas especiais que as contemplam.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  135. Texto do artigo, página 3: (Autonomia das unidades orgânicas)
  136. Texto do artigo, página 3: A autonomia das unidades orgânicas é exercida nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição universitária e respeitará as decisões e orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  138. Texto do artigo, página 3: Serviços Centrais, Cooperação e Criação de Entidades Públicas ou Privadas
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  140. Texto do artigo, página 3: (Organização e estruturação dos serviços)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. A Universidade Pedagógica integra os seguintes serviços de apoio técnico-administrativo:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Direcções Centrais;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Gabinetes;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Centros.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços de apoio técnico-administrativo podem estruturar-se em departamentos, repartições e secções.
  146. Número ou marcador, página 3: 3. As demais normas de organização e estruturação interna
  147. Texto do artigo, página 3: dos serviços centrais são fixadas no regulamento geral interno da Universidade Pedagógica.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Cooperação e parceria com outras instituições)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. Com vista à prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, a Universidade Pedagógica, directamente por si ou através das suas Unidades Orgânicas pode, nos termos da lei e do presente Estatuto, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. A cooperação com outras instituições tem como fins:
  152. Número ou marcador, página 3: a) O desenvolvimento de programas e projectos de investigação;
  153. Número ou marcador, página 3: b) A estruturação de programas académicos conjuntos;
  154. Número ou marcador, página 3: c) A partilha de recursos humanos e materiais;
  155. Número ou marcador, página 3: d) A mobilidade de professores e estudantes;
  156. Número ou marcador, página 3: e) O reconhecimento de qualificações e equivalências.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. Os acordos referidos no número anterior só serão válidos
  158. Texto do artigo, página 3: se assinados ou homologados pelo Reitor.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  160. Texto do artigo, página 3: (Consórcios)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos da lei, a UP pode estabelecer consórcios com outras universidades, instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho
  163. Texto do artigo, página 3: Universitário, sob proposta do Reitor.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  165. Texto do artigo, página 4: (Entidades de natureza pública ou privada)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Com vista à prossecução dos seus objectivos, a Universidade Pedagógica, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir, nos termos da lei, entidades de natureza pública ou privada, nomeadamente fundações, associações, ou nelas participar.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. As Unidades Orgânicas da Universidade Pedagógica podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Reitor.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho Universitário.
  169. Número ou marcador, página 4: 4. As entidades referidas nos números anteriores podem ser
  170. Texto do artigo, página 4: integradas na Universidade ou associar-se a ela nos termos da lei e do presente Estatuto.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  172. Texto do artigo, página 4: (Fundação Universitária)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Na prossecução dos seus objectivo a Universidade Pedagógica é apoiada pela Fundação da Universidade Pedagógica.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação Universitária orienta-se para o desenvolvimento
  175. Texto do artigo, página 4: científico, tecnológico, cultural, social e económico da Universidade Pedagógica, tendo por objectivo pôr o saber ao serviço de pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  177. Texto do artigo, página 4: Órgãos de Direcção da Universidade Pedagógica Artigo 22
  178. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  179. Texto do artigo, página 4: A Direcção da Universidade Pedagógica é exercida pelos seguintes órgãos:
  180. Texto do artigo, página 4: a) Conselho Universitário;
  181. Texto do artigo, página 4: b) Reitor;
  182. Texto do artigo, página 4: c) Conselho Académico;
  183. Texto do artigo, página 4: d) Conselho de Direcção;
  184. Texto do artigo, página 4: e) Conselho de Reitoria.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  186. Texto do artigo, página 4: (Definição e composição do Conselho Universitário)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Universitário é a estrutura superior de direcção da Universidade Pedagógica.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes
  189. Texto do artigo, página 4: membros:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Reitor;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Reitor;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Pró-reitores;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Directores das Delegações;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Quatro professores, eleitos pelo conjunto dos professores catedráticos, associados e auxiliares;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes-estagiários;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Dois trabalhadores, eleitos de entre os funcionários do corpo técnico-administrativo;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Presidente e Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da UP;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Um graduado, eleito pelo conjunto dos graduados da UP;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Três representantes dos Ministérios que superintendem as áreas da educação, finanças e ciência e tecnologia ou de outras áreas que se revelarem pertinentes;
  200. Número ou marcador, página 4: k) Seis membros provenientes de sectores da sociedade civil com maior relevância para a vida da Universidade Pedagógica.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros referidos na alínea k) do número anterior serão convidados a integrar o Conselho Universitário, após selecção efectuada pelos restantes membros do Conselho.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Universitário é presidido pelo Reitor que dispõe de voto de qualidade.
  203. Número ou marcador, página 4: 5. A duração do mandato dos membros do Conselho
  204. Texto do artigo, página 4: Universitário é de quatro anos.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  206. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Universitário)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Universitário:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Recomendar ao Presidente da República três individualidades a serem consideradas para o cargo de Reitor;
  209. Número ou marcador, página 4: b) Recomendar ao Presidente da República três individualidades a serem consideradas para o cargo de Vice-Reitor;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Propor alterações ao Estatuto da Universidade Pedagógica, após consultas ao Conselho Académico;
  211. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Académico relativas à criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
  212. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Académico relativas à revisão de curriculas;
  213. Número ou marcador, página 4: f) Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
  214. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e aprovar os planos de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
  215. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar os regulamentos e normas previstas no Estatuto, incluindo o seu próprio regulamento;
  216. Número ou marcador, página 4: i) Definir prioridades nas actividades da Universidade Pedagógica e traçar orientações gerais para o trabalho do Reitor e outros órgãos de direcção da Universidade Pedagógica;
  217. Número ou marcador, página 4: j) Decidir sobre matérias fundamentais relativas ao património da instituição;
  218. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar a estrutura dos serviços centrais da Universidade Pedagógica, sob proposta do Reitor;
  219. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar as delegações de competências propostas pelo Reitor.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Universitário pode criar outros órgãos ou
  221. Texto do artigo, página 4: comissões de carácter consultivo ou deliberativo definindo-lhes as respectivas competências.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  223. Texto do artigo, página 4: (Reitor)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. O Reitor da Universidade Pedagógica é nomeado pelo Presidente da República.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. O Reitor representa e dirige a Universidade Pedagógica.
  226. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Reitor é de cinco anos.
  227. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  228. Texto do artigo, página 4: (Substituição do Reitor)
  229. Texto do artigo, página 4: Nas suas ausências e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor, ou pelo Pró-Reitor por ele designado, na impossiblidade do Vice-Reitor.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  231. Texto do artigo, página 5: (Competências do Reitor)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do Reitor:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Universidade Pedagógica;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Pedagógica, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e de contas;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Propor ao Conselho Universitário a estrutura dos Serviços Centrais, bem como, as alterações necessárias;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Nomear e exonerar, ouvidos os respectivos conselhos científicos, os directores e directores adjuntos das Delegações, Faculdades, Escolas Superiores e Centros de Pesquisa;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Nomear e exonerar, após consultas adequadas, os directores de outras unidades orgânicas, directores dos serviços centrais e chefes de departamento;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Nomear e exonerar o secretário do Conselhos Universitário;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnico- -administrativo, de acordo com a lei, o Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos Conselhos Académico e de Direcção, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Pedagógica;
  241. Número ou marcador, página 5: i) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas da Universidade Pedagógica;
  242. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os programas de formação dos docentes;
  243. Número ou marcador, página 5: k) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Académico;
  244. Número ou marcador, página 5: l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
  245. Número ou marcador, página 5: m) Orientar e promover o relacionamento da Universidade Pedagógica com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Cabem ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Pedagógica.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. O Reitor poderá delegar no Vice-Reitor, nos directores das
  248. Texto do artigo, página 5: unidades orgânicas ou nos Pró-Reitores as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  250. Texto do artigo, página 5: (Vice-Reitor)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor será coadjuvado por um Vice-Reitor, nomeado pelo Presidente da República.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. O Vice-Reitor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Vice-Reitor é de cinco anos.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  255. Texto do artigo, página 5: (Pró-Reitores)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor pode ser coadjuvado por Pró-Reitores, nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Reitor, para fins de apoio em nível superior ou supervisão e coordenação das áreas
  257. Texto do artigo, página 5: específicas do ensino de graduação, ensino de pós-graduação, investigação, inovação, intercâmbio científico, extensão, planificação estratégica, assuntos administrativos e assuntos comunitários.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. Os Pró-Reitores desenvolvem actividades específicas de duração limitada, mediante delegação do Reitor.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. Os Pró-Reitores podem ser exonerados, a todo o tempo,
  260. Texto do artigo, página 5: terminando as suas funções automaticamente com a cessação do mandato do Reitor.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  262. Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição do Conselho Académico)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Académico é o órgão consultivo do Conselho Universitário e do Reitor.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Académico é composto pelos seguintes membros:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Reitor;
  266. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Reitor;
  267. Número ou marcador, página 5: c) Pró-Reitores;
  268. Número ou marcador, página 5: d) Director Científico;
  269. Número ou marcador, página 5: e) Director Pedagógico;
  270. Número ou marcador, página 5: f) Professores Catedráticos em exercício na UP;
  271. Número ou marcador, página 5: g) Um Director Central, eleito pelo conjunto dos Directores Centrais;
  272. Número ou marcador, página 5: h) Um Director de Centro de Pesquisa eleito pelo conjunto dos directores de Centros de Pesquisa;
  273. Número ou marcador, página 5: i) O Presidente e o Secretário de cada Conselho Científico das Delegações, Faculdades e Escolas Superiores.
  274. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretário do Conselho Académico é o Director Científico.
  275. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros eleitos do Conselho Académico é de quatro anos.
  276. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Académico é presidido pelo Reitor.
  277. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  278. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Académico)
  279. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Académico:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  283. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Conselho Universitário a alteração aos Estatutos,
  284. Número ou marcador, página 5: e) Propor ao Conselho Universitário o seu Regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
  285. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
  286. Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  287. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
  288. Número ou marcador, página 5: i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  290. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição do Conselho de Direcção)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Reitor;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Reitor;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Pró-Reitores;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Directores das Delegações;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Directores das Faculdades;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Directores de Escolas;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Directores dos Centros de Pesquisa.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção os Directores Centrais.
  301. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  303. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Reitor ou cuja apreciação seja aprovada pelo Conselho de Direcção, sob proposta de qualquer dos seus membros.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre o relatório de actividades e de contas anuais;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Propor questões a serem submetidas ao Conselho Universitário e Académico;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Analisar e promover a melhor articulação entre as unidades orgânicas e serviços centrais;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  312. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição do Conselho de Reitoria)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Reitoria é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente administrativa e financeira da Universidade.
  314. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Reitoria integra os seguintes membros:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Reitor, que o preside;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Reitor;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Pró-Reitores;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Directores Centrais;
  319. Número ou marcador, página 6: e) Director do Gabinete do Reitor;
  320. Número ou marcador, página 6: f) Assessores do Reitor;
  321. Número ou marcador, página 6: g) Outros quadros a designar pelo Reitor.
  322. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  323. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Reitoria)
  324. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Reitoria é que tem como competências:
  325. Número ou marcador, página 6: a) Analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade administrativa e financeira da instituição;
  326. Número ou marcador, página 6: b) Implementar as decisões do Conselho Universitário;
  327. Número ou marcador, página 6: c) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Universidade realizando o seu balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências adquiridos;
  328. Número ou marcador, página 6: d) Promover a troca de experiências e informações entre os diferentes sectores da Universidade.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  330. Texto do artigo, página 6: Órgãos de Direcção das Delegações Artigo 36
  331. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  332. Texto do artigo, página 6: A Direcção das Delegações é exercida pelos seguintes órgãos:
  333. Texto do artigo, página 6: a) Conselho de Delegação;
  334. Texto do artigo, página 6: b) Director de Delegação;
  335. Texto do artigo, página 6: c) Conselho de Direcção de Delegação;
  336. Texto do artigo, página 6: d) Conselho Científico de Delegação.
  337. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  338. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição do Conselho de Delegação)
  339. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Delegação é a estrutura superior de direcção ao nível da Delegação.
  340. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Delegação integra os seguintes membros:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Director de Delegação;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Directores Adjuntos de Delegação;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Dois professores eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares, associados, e catedráticos da Delegação;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Dois assistentes eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Delegação;
  345. Número ou marcador, página 6: e) Duas pessoas mandatadas pelo Governo Provincial;
  346. Número ou marcador, página 6: f) Um funcionário eleito pelos membros do Corpo Técnico e Administrativo da Delegação;
  347. Número ou marcador, página 6: g) O presidente do Núcleo de Estudantes da Delegação;
  348. Número ou marcador, página 6: h) Dois membros de sectores da sociedade civil, ao nível da Delegação, com maior relevância para a vida universitária.
  349. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros referidos na alínea h) do número anterior serão convidados a integrar o Conselho da Delegação, após selecção efectuada pelos restantes membros do Conselho.
  350. Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho de Delegação é de quatro anos.
  351. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Delegação é presidido pelo Director da
  352. Texto do artigo, página 6: Delegação.
  353. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  354. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Delegação)
  355. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho de Delegação:
  356. Número ou marcador, página 6: a) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director de Delegação;
  357. Número ou marcador, página 6: b) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Directores-Adjuntos de Delegação;
  358. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano, orçamento e relatório anuais da Delegação;
  359. Número ou marcador, página 6: d) Propor superiormente planos de médio e longo prazo de desenvolvimento da Delegação;
  360. Número ou marcador, página 6: e) Propor superiormente alterações aos Regulamentos das Delegações;
  361. Número ou marcador, página 6: f) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Delegação;
  362. Número ou marcador, página 6: g) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
  363. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o seu próprio regimento.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Delegação poderá criar comissões permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  365. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  366. Texto do artigo, página 7: (Director de Delegação)
  367. Número ou marcador, página 7: 1. O Director e Directores adjuntos são nomeados pelo Reitor ouvido o Conselho de Delegação.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. Sob orientação do Conselho de Delegação, o Director de Delegação representa e dirige a Delegação, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Delegação e seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Director de Delegação é de quatro anos.
  370. Número ou marcador, página 7: 4. O Director poderá ser coadjuvado por dois Directores
  371. Texto do artigo, página 7: Adjuntos.
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  373. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director de Delegação)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director de Delegação:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Representar a Delegação;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Propor ao Conselho de Delegação as linhas gerais de desenvolvimento da Delegação, o plano, e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e contas;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica e da Delegação e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Delegação;
  379. Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Reitor a admissão, promoção, exoneração e demissão de docentes, investigadores e elementos do corpo técnico-administrativo, de acordo com a Lei, os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
  380. Número ou marcador, página 7: f) Orientar e promover o relacionamento da Delegação com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
  381. Número ou marcador, página 7: 2. O Director pode delegar algumas das suas competências
  382. Texto do artigo, página 7: próprias nos Directores Adjuntos.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  384. Texto do artigo, página 7: (Definição e composição do Conselho de Direcção de Delegação)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director de Delegação para a gestão corrente da Delegação.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Director de Delegação;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Directores-Adjuntos;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos Académicos;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos Administrativos.
  391. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da
  392. Texto do artigo, página 7: Delegação.
  393. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  394. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção de Delegação)
  395. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
  396. Número ou marcador, página 7: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
  397. Número ou marcador, página 7: a) Adoptar medidas necessárias para a elaboração do plano, orçamento e relatórios anuais;
  398. Número ou marcador, página 7: b) Analisar o funcionamento das unidades administrativas da Delegação;
  399. Número ou marcador, página 7: c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho de Delegação;
  400. Número ou marcador, página 7: d) Propor metodologias comuns a nível da Delegação para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
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