Decreto n.º 53/2010
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Decreto n.º 53/2010
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2010
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura e funcionamento da Universidade Pedagógica, criada pelo Decreto n.º 13/95, de 25 de Abril, às transformações ocorridas tanto a nível da própria Instituição como a nível do quadro legal relativo ao Ensino Superior, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto da Universidade Pedagógica, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2010 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto da Universidade Pedagógica
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Denominação, natureza, sede, âmbito e símbolos Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Pedagógica, doravante designada por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, e goza, nos termos da Constituição da República, da Lei e do presente Estatuto, de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Pedagógica tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. As actividades da Universidade Pedagógica são de âmbito
- Texto do artigo, página 1: nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique, através das suas delegações e outras unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sigla e símbolos)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Pedagógica usa a sigla UP.
- Número ou marcador, página 1: 2. Constituem símbolos da Universidade Pedagógica o
- Texto do artigo, página 1: emblema, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 2: 3. A descrição do emblema e da bandeira da Universidade Pedagógica consta de Regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios, valores, objectivos e fins Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios e valores)
- Texto do artigo, página 2: 1. A Universidade Pedagógica, como instituição de ensino, actua de acordo com os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 2: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Texto do artigo, página 2: b) Igualdade e não discriminação;
- Texto do artigo, página 2: c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
- Texto do artigo, página 2: d) Liberdade de criação científica, tecnológica, cultural e artística,
- Texto do artigo, página 2: e) Participação no desenvolvimento científico, económico, social e cultural do país, da região e do mundo;
- Texto do artigo, página 2: f) Ligação à comunidade.
- Texto do artigo, página 2: 2. A Universidade Pedagógica orienta-se pelos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e na Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 2: 3. A Universidade Pedagógica adopta especialmente os
- Texto do artigo, página 2: seguintes valores: Excelência, liberdade e democracia, autonomia, justiça e equidade, responsabilidade social, globalidade e confiança.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos e fins)
- Número ou marcador, página 2: 1. São objectivos gerais da Universidade Pedagógica a formação superior, a investigação e a extensão.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Universidade Pedagógica dedica-se à formação superior de educadores para o Sistema Nacional de Educação, nomeadamente para o ensino pré-escolar, básico, secundário e técnico-profissional, Educação de Adultos, Formação de Professores, bem como à formação de técnicos de outras áreas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na realização desses objectivos, a Universidade Pedagógica
- Texto do artigo, página 2: persegue os seguintes fins:
- Número ou marcador, página 2: a) Formar profissionais com alto grau de qualificação científica e técnica capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de nível superior de acordo com o progresso da ciência, da técnica e da arte e com as necessidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país e divulgar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar actividades de extensão e difundir a ciência, a técnica e a cultura, no seio da sociedade moçambicana, bem como sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer relações de intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover e garantir a qualidade do ensino e investigação na Universidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Autonomia Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica)
- Texto do artigo, página 2: 1. No exercício da sua autonomia científica, a Universidade tem a capacidade de:
- Texto do artigo, página 2: a) Definir linhas, programas e projectos de pesquisa;
- Texto do artigo, página 2: b) Realizar actividades de extensão, no quadro do princípio da ligação Universidade Pedagógica-Comunidade.
- Texto do artigo, página 2: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, a Universidade Pedagógica pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia pedagógica)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito da autonomia pedagógica, a Universidade Pedagógica, em harmonia com as políticas de ciência e tecnologia, educação e cultura, tem a capacidade de:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar, suspender e extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir os métodos de ensino;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir os meios e critérios de avaliação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa e patrimonial)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Pedagógica dispõe de autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial, no quadro da legislação geral aplicável.
- Número ou marcador, página 2: TÍTULO II Estrutura Interna e Organização
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Unidades orgânicas Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Conceito e enumeração)
- Texto do artigo, página 2: 1. Unidades Orgânicas são estruturas, através das quais a Universidade Pedagógica faz a afirmação da sua missão numa determinada área geográfica ou do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
- Texto do artigo, página 2: 2. A Universidade Pedagógica integra as seguintes unidades
- Texto do artigo, página 2: orgânicas:
- Texto do artigo, página 2: a) Delegações;
- Texto do artigo, página 2: b) Faculdades;
- Texto do artigo, página 2: c) Escolas Superiores;
- Texto do artigo, página 2: d) Centros de Pesquisa;
- Texto do artigo, página 2: e) Institutos Superiores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Criação de novas unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Pedagógica poderá criar outro tipo de unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação, à extensão e à prestação de serviços à comunidade, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Delegações)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Delegações realizam os objectivos da Universidade Pedagógica numa determinada zona geográfica do país e organizam-se em Departmentos, Centros e Cursos.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Delegações gozam de autonomia científica, de gestão administrativa e cultural, e de iniciativa pedagógica contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da UP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Faculdades)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Faculdades realizam os objectivos da Universidade Pedagógica, através da leccionação, investigação e extensão a nível nacional numa determinada área científica e organizam-se em Departamentos, Centros e Cursos.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Faculdades são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica leccionados na sede e nas diferentes Delegações da Universidade Pedagógica, gerindo-os em coordenação com as direcções das delegações.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas Delegações, cada Faculdade será representada por um Chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. As Faculdades gozam de autonomia científica, de iniciativa
- Texto do artigo, página 3: pedagógica, pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade, numa determinada área do conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Escolas Superiores)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Escolas Superiores são unidades orgânicas que realizam os objectivos da Universidade, através da leccionação, investigação e extensão, a nível nacional numa determinada área técnica e profissional e organizam-se em Departamentos, Centros e Cursos.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Escolas Superiores são responsáveis pela qualidade de todos os cursos da sua área científica leccionados na Sede e nas diferentes Delegações da Universidade Pedagógica, gerindo-os em coordenação com as direcções das delegações.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas Delegações, cada Escola Superior será representada por um Chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. As Escolas Superiores gozam de autonomia científica,
- Texto do artigo, página 3: pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade, numa determinada área do conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Centros de Pesquisa)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Pesquisa são unidades orgânicas da UP, que se dedicam à pesquisa científica.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Centros de Pesquisa visam desenvolver linhas de pesquisas, de intervenção e de extensão universitária sobre temas do seu domínio de acção.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas Delegações, cada Centro de Pesquisa será representado por um Coordenador do Núcleo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Centros de Pesquisa gozam de autonomia científica
- Texto do artigo, página 3: e de gestão administrativa, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade numa determinada área do conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentos das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Delegações regem-se por um “Regulamento da Delegação”, elaborado de acordo com um regulamento-tipo.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Faculdades regem-se por um “Regulamento da Faculdade”, elaborado de acordo com um regulamento-tipo.
- Número ou marcador, página 3: 3. As Escolas Superiores regem-se por um “Regulamento da
- Texto do artigo, página 3: Escola Superior” elaborado de acordo com um Regulamento-tipo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Centros de Pesquisa regem-se por um “Regulamento do Centro de Pesquisa” elaborado de acordo com um Regulamento- -Tipo.
- Número ou marcador, página 3: 5. Quando as especificidades de determinadas Delegações,
- Texto do artigo, página 3: Faculdades, Escolas Superiores ou Centros de Pesquisa assim o exijam, os respectivos regulamentos poderão conter normas especiais que as contemplam.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia das unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 3: A autonomia das unidades orgânicas é exercida nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos aprovados, em harmonia com os interesses da instituição universitária e respeitará as decisões e orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Serviços Centrais, Cooperação e Criação de Entidades Públicas ou Privadas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Organização e estruturação dos serviços)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Universidade Pedagógica integra os seguintes serviços de apoio técnico-administrativo:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcções Centrais;
- Número ou marcador, página 3: b) Gabinetes;
- Número ou marcador, página 3: c) Centros.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços de apoio técnico-administrativo podem estruturar-se em departamentos, repartições e secções.
- Número ou marcador, página 3: 3. As demais normas de organização e estruturação interna
- Texto do artigo, página 3: dos serviços centrais são fixadas no regulamento geral interno da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Cooperação e parceria com outras instituições)
- Número ou marcador, página 3: 1. Com vista à prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, a Universidade Pedagógica, directamente por si ou através das suas Unidades Orgânicas pode, nos termos da lei e do presente Estatuto, celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: 2. A cooperação com outras instituições tem como fins:
- Número ou marcador, página 3: a) O desenvolvimento de programas e projectos de investigação;
- Número ou marcador, página 3: b) A estruturação de programas académicos conjuntos;
- Número ou marcador, página 3: c) A partilha de recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 3: d) A mobilidade de professores e estudantes;
- Número ou marcador, página 3: e) O reconhecimento de qualificações e equivalências.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os acordos referidos no número anterior só serão válidos
- Texto do artigo, página 3: se assinados ou homologados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Consórcios)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos da lei, a UP pode estabelecer consórcios com outras universidades, instituições de ensino superior e com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: 2. A celebração de consórcios carece da aprovação do Conselho
- Texto do artigo, página 3: Universitário, sob proposta do Reitor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Entidades de natureza pública ou privada)
- Número ou marcador, página 4: 1. Com vista à prossecução dos seus objectivos, a Universidade Pedagógica, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir, nos termos da lei, entidades de natureza pública ou privada, nomeadamente fundações, associações, ou nelas participar.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Unidades Orgânicas da Universidade Pedagógica podem também constituir ou participar na constituição de entidades de direito privado, no quadro da delegação de competências ou com o acordo expresso do Reitor.
- Número ou marcador, página 4: 3. As condições gerais a cumprir por estas entidades devem ser aprovadas pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 4: 4. As entidades referidas nos números anteriores podem ser
- Texto do artigo, página 4: integradas na Universidade ou associar-se a ela nos termos da lei e do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Fundação Universitária)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na prossecução dos seus objectivo a Universidade Pedagógica é apoiada pela Fundação da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Fundação Universitária orienta-se para o desenvolvimento
- Texto do artigo, página 4: científico, tecnológico, cultural, social e económico da Universidade Pedagógica, tendo por objectivo pôr o saber ao serviço de pessoas colectivas e singulares, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Órgãos de Direcção da Universidade Pedagógica Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção da Universidade Pedagógica é exercida pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 4: a) Conselho Universitário;
- Texto do artigo, página 4: b) Reitor;
- Texto do artigo, página 4: c) Conselho Académico;
- Texto do artigo, página 4: d) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 4: e) Conselho de Reitoria.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Definição e composição do Conselho Universitário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Universitário é a estrutura superior de direcção da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 4: membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-Reitor;
- Número ou marcador, página 4: c) Pró-reitores;
- Número ou marcador, página 4: d) Directores das Delegações;
- Número ou marcador, página 4: e) Quatro professores, eleitos pelo conjunto dos professores catedráticos, associados e auxiliares;
- Número ou marcador, página 4: f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes-estagiários;
- Número ou marcador, página 4: g) Dois trabalhadores, eleitos de entre os funcionários do corpo técnico-administrativo;
- Número ou marcador, página 4: h) Presidente e Vice-Presidente da Associação dos Estudantes da UP;
- Número ou marcador, página 4: i) Um graduado, eleito pelo conjunto dos graduados da UP;
- Número ou marcador, página 4: j) Três representantes dos Ministérios que superintendem as áreas da educação, finanças e ciência e tecnologia ou de outras áreas que se revelarem pertinentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Seis membros provenientes de sectores da sociedade civil com maior relevância para a vida da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros referidos na alínea k) do número anterior serão convidados a integrar o Conselho Universitário, após selecção efectuada pelos restantes membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Universitário é presidido pelo Reitor que dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. A duração do mandato dos membros do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Universitário é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Universitário)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 4: a) Recomendar ao Presidente da República três individualidades a serem consideradas para o cargo de Reitor;
- Número ou marcador, página 4: b) Recomendar ao Presidente da República três individualidades a serem consideradas para o cargo de Vice-Reitor;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor alterações ao Estatuto da Universidade Pedagógica, após consultas ao Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Académico relativas à criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Conselho Académico relativas à revisão de curriculas;
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar e aprovar os planos de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar os regulamentos e normas previstas no Estatuto, incluindo o seu próprio regulamento;
- Número ou marcador, página 4: i) Definir prioridades nas actividades da Universidade Pedagógica e traçar orientações gerais para o trabalho do Reitor e outros órgãos de direcção da Universidade Pedagógica;
- Número ou marcador, página 4: j) Decidir sobre matérias fundamentais relativas ao património da instituição;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar a estrutura dos serviços centrais da Universidade Pedagógica, sob proposta do Reitor;
- Número ou marcador, página 4: l) Aprovar as delegações de competências propostas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Universitário pode criar outros órgãos ou
- Texto do artigo, página 4: comissões de carácter consultivo ou deliberativo definindo-lhes as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Reitor)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Reitor da Universidade Pedagógica é nomeado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Reitor representa e dirige a Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Reitor é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Substituição do Reitor)
- Texto do artigo, página 4: Nas suas ausências e impedimentos ou em caso de incapacidade temporária, o Reitor é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-Reitor, ou pelo Pró-Reitor por ele designado, na impossiblidade do Vice-Reitor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Reitor)
- Número ou marcador, página 5: 1. São competências do Reitor:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a Universidade Pedagógica;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Pedagógica, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor ao Conselho Universitário a estrutura dos Serviços Centrais, bem como, as alterações necessárias;
- Número ou marcador, página 5: d) Nomear e exonerar, ouvidos os respectivos conselhos científicos, os directores e directores adjuntos das Delegações, Faculdades, Escolas Superiores e Centros de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: e) Nomear e exonerar, após consultas adequadas, os directores de outras unidades orgânicas, directores dos serviços centrais e chefes de departamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Nomear e exonerar o secretário do Conselhos Universitário;
- Número ou marcador, página 5: g) Admitir, promover, exonerar e demitir docentes, investigadores e elementos do corpo técnico- -administrativo, de acordo com a lei, o Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos Conselhos Académico e de Direcção, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Pedagógica;
- Número ou marcador, página 5: i) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas da Universidade Pedagógica;
- Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os programas de formação dos docentes;
- Número ou marcador, página 5: k) Atribuir títulos honoríficos, ouvido o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 5: l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 5: m) Orientar e promover o relacionamento da Universidade Pedagógica com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cabem ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Reitor poderá delegar no Vice-Reitor, nos directores das
- Texto do artigo, página 5: unidades orgânicas ou nos Pró-Reitores as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Vice-Reitor)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor será coadjuvado por um Vice-Reitor, nomeado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Vice-Reitor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Vice-Reitor é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Pró-Reitores)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Reitor pode ser coadjuvado por Pró-Reitores, nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Reitor, para fins de apoio em nível superior ou supervisão e coordenação das áreas
- Texto do artigo, página 5: específicas do ensino de graduação, ensino de pós-graduação, investigação, inovação, intercâmbio científico, extensão, planificação estratégica, assuntos administrativos e assuntos comunitários.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Pró-Reitores desenvolvem actividades específicas de duração limitada, mediante delegação do Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Pró-Reitores podem ser exonerados, a todo o tempo,
- Texto do artigo, página 5: terminando as suas funções automaticamente com a cessação do mandato do Reitor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição do Conselho Académico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Académico é o órgão consultivo do Conselho Universitário e do Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Académico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Reitor;
- Número ou marcador, página 5: c) Pró-Reitores;
- Número ou marcador, página 5: d) Director Científico;
- Número ou marcador, página 5: e) Director Pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: f) Professores Catedráticos em exercício na UP;
- Número ou marcador, página 5: g) Um Director Central, eleito pelo conjunto dos Directores Centrais;
- Número ou marcador, página 5: h) Um Director de Centro de Pesquisa eleito pelo conjunto dos directores de Centros de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: i) O Presidente e o Secretário de cada Conselho Científico das Delegações, Faculdades e Escolas Superiores.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Secretário do Conselho Académico é o Director Científico.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato dos membros eleitos do Conselho Académico é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Académico é presidido pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Académico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Académico:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Conselho Universitário a alteração aos Estatutos,
- Número ou marcador, página 5: e) Propor ao Conselho Universitário o seu Regulamento assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
- Número ou marcador, página 5: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 5: i) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-Reitor;
- Número ou marcador, página 6: c) Pró-Reitores;
- Número ou marcador, página 6: d) Directores das Delegações;
- Número ou marcador, página 6: e) Directores das Faculdades;
- Número ou marcador, página 6: f) Directores de Escolas;
- Número ou marcador, página 6: g) Directores dos Centros de Pesquisa.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção os Directores Centrais.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Reitor ou cuja apreciação seja aprovada pelo Conselho de Direcção, sob proposta de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre o relatório de actividades e de contas anuais;
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor questões a serem submetidas ao Conselho Universitário e Académico;
- Número ou marcador, página 6: d) Analisar e promover a melhor articulação entre as unidades orgânicas e serviços centrais;
- Número ou marcador, página 6: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do fórum pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição do Conselho de Reitoria)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Reitoria é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente administrativa e financeira da Universidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Reitoria integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Reitor, que o preside;
- Número ou marcador, página 6: b) Vice-Reitor;
- Número ou marcador, página 6: c) Pró-Reitores;
- Número ou marcador, página 6: d) Directores Centrais;
- Número ou marcador, página 6: e) Director do Gabinete do Reitor;
- Número ou marcador, página 6: f) Assessores do Reitor;
- Número ou marcador, página 6: g) Outros quadros a designar pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Reitoria)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Reitoria é que tem como competências:
- Número ou marcador, página 6: a) Analisar e dar parecer sobre questões correntes da actividade administrativa e financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 6: b) Implementar as decisões do Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 6: c) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Universidade realizando o seu balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências adquiridos;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a troca de experiências e informações entre os diferentes sectores da Universidade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Órgãos de Direcção das Delegações Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção das Delegações é exercida pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 6: a) Conselho de Delegação;
- Texto do artigo, página 6: b) Director de Delegação;
- Texto do artigo, página 6: c) Conselho de Direcção de Delegação;
- Texto do artigo, página 6: d) Conselho Científico de Delegação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição do Conselho de Delegação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Delegação é a estrutura superior de direcção ao nível da Delegação.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Delegação integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Director de Delegação;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores Adjuntos de Delegação;
- Número ou marcador, página 6: c) Dois professores eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares, associados, e catedráticos da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: d) Dois assistentes eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: e) Duas pessoas mandatadas pelo Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 6: f) Um funcionário eleito pelos membros do Corpo Técnico e Administrativo da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: g) O presidente do Núcleo de Estudantes da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: h) Dois membros de sectores da sociedade civil, ao nível da Delegação, com maior relevância para a vida universitária.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros referidos na alínea h) do número anterior serão convidados a integrar o Conselho da Delegação, após selecção efectuada pelos restantes membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho de Delegação é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Delegação é presidido pelo Director da
- Texto do artigo, página 6: Delegação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Delegação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho de Delegação:
- Número ou marcador, página 6: a) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director de Delegação;
- Número ou marcador, página 6: b) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Directores-Adjuntos de Delegação;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano, orçamento e relatório anuais da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor superiormente planos de médio e longo prazo de desenvolvimento da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor superiormente alterações aos Regulamentos das Delegações;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Delegação;
- Número ou marcador, página 6: g) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o seu próprio regimento.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Delegação poderá criar comissões permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Director de Delegação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director e Directores adjuntos são nomeados pelo Reitor ouvido o Conselho de Delegação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sob orientação do Conselho de Delegação, o Director de Delegação representa e dirige a Delegação, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Delegação e seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Director de Delegação é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Director poderá ser coadjuvado por dois Directores
- Texto do artigo, página 7: Adjuntos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director de Delegação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São competências do Director de Delegação:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar a Delegação;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor ao Conselho de Delegação as linhas gerais de desenvolvimento da Delegação, o plano, e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica e da Delegação e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Reitor a admissão, promoção, exoneração e demissão de docentes, investigadores e elementos do corpo técnico-administrativo, de acordo com a Lei, os Estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: f) Orientar e promover o relacionamento da Delegação com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Director pode delegar algumas das suas competências
- Texto do artigo, página 7: próprias nos Directores Adjuntos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Definição e composição do Conselho de Direcção de Delegação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director de Delegação para a gestão corrente da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Director de Delegação;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos Académicos;
- Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos Administrativos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da
- Texto do artigo, página 7: Delegação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 42
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção de Delegação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Adoptar medidas necessárias para a elaboração do plano, orçamento e relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar o funcionamento das unidades administrativas da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho de Delegação;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor metodologias comuns a nível da Delegação para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Definição e composição do Conselho Científico de Delegação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico de Delegação é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Científico de Delegação é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Director da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores Adjuntos da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos Académicos da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: d) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares, associado cada Departamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: e) Professores catedráticos em exercício na Delegação;
- Número ou marcador, página 7: f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Científico da Delegação é presidido pelo
- Texto do artigo, página 7: Director da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Científico de Delegação)
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