Decreto n.º 54/2010

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Decreto n.º 54/2010

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Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 54/2010
Texto do artigo · p. 11 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 Tornando-se necessário fixar o subsidio mensal e demais direitos e regalias dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do artigo 8 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 Subsídio Mensal
Texto do artigo · p. 11 Os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9.2;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros das Assembleias Provinciais, Grupo Salarial 11.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 Direitos e regalias do Presidente
Texto do artigo · p. 11 Para além dos direitos e regalias definidos no artigo 6 da Lei n.º 6/2001, de 7 de Julho, o Presidente da Assembleia Provincial tem direito ao subsídio mensal relativo ao telefone.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Direitos e Regalias do Vice-Presidente
Número ou marcador · p. 12 1. O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 12 a) Viatura de serviço;
Número ou marcador · p. 12 b) Subsídio de renda de casa correspondente a 25% do respectivo subsídio mensal, quando não tenha sido atribuída residência do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) Subsídio mensal relativo ao telefone e às despesas de representação.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças,
Texto do artigo · p. 12 fixar o valor do subsídio mensal do telefone referido no artigo 2 e na alínea c), n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 Acréscimos ao subsidio mensal
Texto do artigo · p. 12 De acordo com o n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, os Chefes das Bancadas, os Presidentes e Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
Texto do artigo · p. 12 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 12 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 54/2010
  2. Texto do artigo, página 11: de 22 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário fixar o subsidio mensal e demais direitos e regalias dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do artigo 8 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 11: Subsídio Mensal
  6. Texto do artigo, página 11: Os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado, nos seguintes termos:
  7. Número ou marcador, página 11: a) Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9;
  8. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9.2;
  9. Número ou marcador, página 11: c) Membros das Assembleias Provinciais, Grupo Salarial 11.
  10. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 11: Direitos e regalias do Presidente
  12. Texto do artigo, página 11: Para além dos direitos e regalias definidos no artigo 6 da Lei n.º 6/2001, de 7 de Julho, o Presidente da Assembleia Provincial tem direito ao subsídio mensal relativo ao telefone.
  13. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 12: Direitos e Regalias do Vice-Presidente
  15. Número ou marcador, página 12: 1. O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Viatura de serviço;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Subsídio de renda de casa correspondente a 25% do respectivo subsídio mensal, quando não tenha sido atribuída residência do Estado;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Subsídio mensal relativo ao telefone e às despesas de representação.
  19. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças,
  20. Texto do artigo, página 12: fixar o valor do subsídio mensal do telefone referido no artigo 2 e na alínea c), n.º 1 do presente artigo.
  21. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 12: Acréscimos ao subsidio mensal
  23. Texto do artigo, página 12: De acordo com o n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, os Chefes das Bancadas, os Presidentes e Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
  24. Texto do artigo, página 12: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
  25. Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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