Decreto n.º 55/2010

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Decreto n.º 55/2010

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Texto do artigo · p. 12 Decreto n.º 55/2010
Texto do artigo · p. 12 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de assegurar a efectiva implementação da Convenção de Basileia, ratificada pela Resolução n.º 18/96, de 26 de Novembro, através do estabelecimento de medidas legais de protecção do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas de implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após
Texto do artigo · p. 12 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 12 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 12 Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Definições
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) Amianto – também designado por asbestos, são minerais principais ou acessórios encontrados nas rochas magmáticas, com estrutura fibrosa contendo amosite, crisotile (amianto branco), crocidolite (amianto azul), actinolite fibroso; antofilite fibroso, trenolite fibroso;
Número ou marcador · p. 12 b) Derivados de Amianto – são produtos compostos, formados com quantidades variáveis de amianto, ou resultantes de fibras de amianto;
Número ou marcador · p. 12 c) Gestão – é a recolha, transporte e eliminação do amianto e seus derivados, incluindo posterior protecção dos locais de eliminação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 1. O presente Regulamento proíbe a produção, o uso, a importação, a exportação e a comercialização do amianto e seus derivados, com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
Número ou marcador · p. 12 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de
Texto do artigo · p. 12 pesquisa ou de ordem científica, e outros expressamente previstos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento aplica-se a actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente influem na saúde pública e no ambiente pelo uso do amianto e seus derivados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 Competências em matéria de gestão do amianto e seus derivados
Texto do artigo · p. 12 Em matéria de gestão do amianto, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
Número ou marcador · p. 12 a) Gerir e coordenar o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir e divulgar directivas sobre o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir e divulgar directivas sobre o uso excepcional do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 d) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento, assim como das directivas;
Número ou marcador · p. 12 e) Embargar ou mandar destruir as obras ou cancelar o exercício de actividades ilegais de uso, produção, importação e exportação do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 f) Banir o trânsito do amianto e dos seus derivados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 Infracções administrativas
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 120 (cento e vinte) a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei:
Número ou marcador · p. 12 a) A produção do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 b) A importação do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 c) A exportação do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 d) A comercialização do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 e) O uso do amianto e de seus derivados fora dos prazos previstos para o seu banimento.
Número ou marcador · p. 12 2. Para a determinação do valor exacto a ser pago pelo infractor,
Texto do artigo · p. 12 ter-se-ão em conta, as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 12 a) Em caso de produção a pena aplicada será no valor correspondente a 120 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 12 b) Em casos de importação a pena aplicada será no valor correspondente a 250 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de exportação a pena aplicada será no valor correspondente a 180 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 d) Em casos de comercialização a pena a aplicar será a correspondente a 250 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 e) Aquele que for encontrado a usar o amianto, fora dos parâmetros previstos no n.º 2 do artigo n.° 2 será sancionado com a pena máxima correspondente a 250 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 13 3. As sanções estabelecidas no número anterior do presente artigo são aplicadas em conformidade com o estatuído no regime jurídico aplicável à Inspecção Ambiental, conjugado com a política do salário mínimo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 Actualização e destino dos valores das multas
Número ou marcador · p. 13 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o
Texto do artigo · p. 13 seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 60% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 Norma transitória
Texto do artigo · p. 13 As actividades que à data da entrada em vigor deste Regulamento se encontravam em funcionamento, tem um prazo de 6 meses contados a partir da vigência do mesmo para regularizar a situação, findo o qual sujeitam-se a aplicação das sanções previstas no Regulamento.
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  1. Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 55/2010
  2. Texto do artigo, página 12: de 22 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de assegurar a efectiva implementação da Convenção de Basileia, ratificada pela Resolução n.º 18/96, de 26 de Novembro, através do estabelecimento de medidas legais de protecção do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 12: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas de implementação do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após
  7. Texto do artigo, página 12: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
  8. Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Número ou marcador, página 12: Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
  10. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 12: Definições
  12. Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  13. Número ou marcador, página 12: a) Amianto – também designado por asbestos, são minerais principais ou acessórios encontrados nas rochas magmáticas, com estrutura fibrosa contendo amosite, crisotile (amianto branco), crocidolite (amianto azul), actinolite fibroso; antofilite fibroso, trenolite fibroso;
  14. Número ou marcador, página 12: b) Derivados de Amianto – são produtos compostos, formados com quantidades variáveis de amianto, ou resultantes de fibras de amianto;
  15. Número ou marcador, página 12: c) Gestão – é a recolha, transporte e eliminação do amianto e seus derivados, incluindo posterior protecção dos locais de eliminação.
  16. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 12: Objecto
  18. Número ou marcador, página 12: 1. O presente Regulamento proíbe a produção, o uso, a importação, a exportação e a comercialização do amianto e seus derivados, com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
  19. Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de
  20. Texto do artigo, página 12: pesquisa ou de ordem científica, e outros expressamente previstos em legislação específica.
  21. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 12: Âmbito de aplicação
  23. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente influem na saúde pública e no ambiente pelo uso do amianto e seus derivados.
  24. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 12: Competências em matéria de gestão do amianto e seus derivados
  26. Texto do artigo, página 12: Em matéria de gestão do amianto, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
  27. Número ou marcador, página 12: a) Gerir e coordenar o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
  28. Número ou marcador, página 12: b) Emitir e divulgar directivas sobre o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
  29. Número ou marcador, página 12: c) Emitir e divulgar directivas sobre o uso excepcional do amianto e seus derivados;
  30. Número ou marcador, página 12: d) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento, assim como das directivas;
  31. Número ou marcador, página 12: e) Embargar ou mandar destruir as obras ou cancelar o exercício de actividades ilegais de uso, produção, importação e exportação do amianto e seus derivados;
  32. Número ou marcador, página 12: f) Banir o trânsito do amianto e dos seus derivados.
  33. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 12: Infracções administrativas
  35. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 120 (cento e vinte) a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei:
  36. Número ou marcador, página 12: a) A produção do amianto e seus derivados;
  37. Número ou marcador, página 12: b) A importação do amianto e seus derivados;
  38. Número ou marcador, página 12: c) A exportação do amianto e seus derivados;
  39. Número ou marcador, página 12: d) A comercialização do amianto e seus derivados;
  40. Número ou marcador, página 12: e) O uso do amianto e de seus derivados fora dos prazos previstos para o seu banimento.
  41. Número ou marcador, página 12: 2. Para a determinação do valor exacto a ser pago pelo infractor,
  42. Texto do artigo, página 12: ter-se-ão em conta, as seguintes multas:
  43. Número ou marcador, página 12: a) Em caso de produção a pena aplicada será no valor correspondente a 120 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
  44. Número ou marcador, página 12: b) Em casos de importação a pena aplicada será no valor correspondente a 250 salários mínimos;
  45. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de exportação a pena aplicada será no valor correspondente a 180 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
  46. Número ou marcador, página 13: d) Em casos de comercialização a pena a aplicar será a correspondente a 250 salários mínimos;
  47. Número ou marcador, página 13: e) Aquele que for encontrado a usar o amianto, fora dos parâmetros previstos no n.º 2 do artigo n.° 2 será sancionado com a pena máxima correspondente a 250 salários mínimos.
  48. Número ou marcador, página 13: 3. As sanções estabelecidas no número anterior do presente artigo são aplicadas em conformidade com o estatuído no regime jurídico aplicável à Inspecção Ambiental, conjugado com a política do salário mínimo.
  49. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 13: Actualização e destino dos valores das multas
  51. Número ou marcador, página 13: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental e das Finanças.
  52. Número ou marcador, página 13: 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o
  53. Texto do artigo, página 13: seguinte destino:
  54. Número ou marcador, página 13: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  55. Número ou marcador, página 13: b) 60% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
  56. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 13: Norma transitória
  58. Texto do artigo, página 13: As actividades que à data da entrada em vigor deste Regulamento se encontravam em funcionamento, tem um prazo de 6 meses contados a partir da vigência do mesmo para regularizar a situação, findo o qual sujeitam-se a aplicação das sanções previstas no Regulamento.
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