Decreto n.º 55/2010
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 55/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 55/2010
- Texto do artigo, página 12: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de assegurar a efectiva implementação da Convenção de Basileia, ratificada pela Resolução n.º 18/96, de 26 de Novembro, através do estabelecimento de medidas legais de protecção do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas de implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após
- Texto do artigo, página 12: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 12: Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: Definições
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 12: a) Amianto – também designado por asbestos, são minerais principais ou acessórios encontrados nas rochas magmáticas, com estrutura fibrosa contendo amosite, crisotile (amianto branco), crocidolite (amianto azul), actinolite fibroso; antofilite fibroso, trenolite fibroso;
- Número ou marcador, página 12: b) Derivados de Amianto – são produtos compostos, formados com quantidades variáveis de amianto, ou resultantes de fibras de amianto;
- Número ou marcador, página 12: c) Gestão – é a recolha, transporte e eliminação do amianto e seus derivados, incluindo posterior protecção dos locais de eliminação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: 1. O presente Regulamento proíbe a produção, o uso, a importação, a exportação e a comercialização do amianto e seus derivados, com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
- Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de
- Texto do artigo, página 12: pesquisa ou de ordem científica, e outros expressamente previstos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente influem na saúde pública e no ambiente pelo uso do amianto e seus derivados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: Competências em matéria de gestão do amianto e seus derivados
- Texto do artigo, página 12: Em matéria de gestão do amianto, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
- Número ou marcador, página 12: a) Gerir e coordenar o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: b) Emitir e divulgar directivas sobre o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: c) Emitir e divulgar directivas sobre o uso excepcional do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: d) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento, assim como das directivas;
- Número ou marcador, página 12: e) Embargar ou mandar destruir as obras ou cancelar o exercício de actividades ilegais de uso, produção, importação e exportação do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: f) Banir o trânsito do amianto e dos seus derivados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5
- Texto do artigo, página 12: Infracções administrativas
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 120 (cento e vinte) a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei:
- Número ou marcador, página 12: a) A produção do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: b) A importação do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: c) A exportação do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: d) A comercialização do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: e) O uso do amianto e de seus derivados fora dos prazos previstos para o seu banimento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para a determinação do valor exacto a ser pago pelo infractor,
- Texto do artigo, página 12: ter-se-ão em conta, as seguintes multas:
- Número ou marcador, página 12: a) Em caso de produção a pena aplicada será no valor correspondente a 120 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 12: b) Em casos de importação a pena aplicada será no valor correspondente a 250 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 13: c) Em caso de exportação a pena aplicada será no valor correspondente a 180 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 13: d) Em casos de comercialização a pena a aplicar será a correspondente a 250 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 13: e) Aquele que for encontrado a usar o amianto, fora dos parâmetros previstos no n.º 2 do artigo n.° 2 será sancionado com a pena máxima correspondente a 250 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 13: 3. As sanções estabelecidas no número anterior do presente artigo são aplicadas em conformidade com o estatuído no regime jurídico aplicável à Inspecção Ambiental, conjugado com a política do salário mínimo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: Actualização e destino dos valores das multas
- Número ou marcador, página 13: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental e das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o
- Texto do artigo, página 13: seguinte destino:
- Número ou marcador, página 13: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) 60% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: Norma transitória
- Texto do artigo, página 13: As actividades que à data da entrada em vigor deste Regulamento se encontravam em funcionamento, tem um prazo de 6 meses contados a partir da vigência do mesmo para regularizar a situação, findo o qual sujeitam-se a aplicação das sanções previstas no Regulamento.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.