Decreto n.º 56/2010

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 56/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 56/2010
Texto do artigo · p. 13 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 Tornando-se necessário promover a correcta e eficiente gestão ambiental dos recursos petrolíferos, com vista ao desenvolvimento sustentável do País, ao abrigo do artigo 29 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei de Petróleo, conjugado com o artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas, em anexo ao presente Decreto e do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar, por Diploma Ministerial, as directivas e normas básicas de gestão ambiental que se mostrem necessárias para a operacionalização do Regulamento ora aprovado.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do
Texto do artigo · p. 13 Petróleo criar o Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 13 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 Definições
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 13 a) Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental – o Ministério que superintende a área do Ambiente, através da Direcção Nacional da Avaliação do Impacto Ambiental;
Texto do artigo · p. 13 b) Área de Influência – a área e o espaço geográfico, directa ou indirectamente afectados pelos impactos resultantes de Operações Petrolíferas;
Texto do artigo · p. 13 c) Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) – o instrumento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa, dos possíveis efeitos benéficos e perniciosos de uma actividade proposta, sobre o Ambiente;
Texto do artigo · p. 13 d) Categoria A – actividades relacionadas com o desenvolvimento, produção, construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto e desmobilização e outras actividades a serem desenvolvidas em ecossistemas sensíveis e áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 13 e) Categoria B – actividades relacionadas com a pesquisa, exceptuando em áreas de conservação e ecossistemas sensíveis;
Texto do artigo · p. 13 f) Categoria C – actividades que pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o Ambiente e a saúde pública;
Texto do artigo · p. 13 g) Consulta Pública – o processo de auscultação dos diversos sectores relevantes e da sociedade civil, incluindo pessoas colectivas ou singulares, directa ou indirectamente interessadas e/ou potencialmente afectadas pelas Operações Petrolíferas, propostas durante o processo de AIA;
Texto do artigo · p. 13 h) Declaração de Isenção – o documento emitido pelo Ministério que superintende a área do Ambiente que confirma a isenção da realização de Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado para as actividades de Categoria C;
Texto do artigo · p. 13 i) Estudo Ambiental Simplificado (EAS) – a componente do processo de AIA que analisa técnica, científica e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria B sobre o Ambiente;
Texto do artigo · p. 13 j) Estudo do Impacto Ambiental (EIA) – a componente do processo da AIA que analisa técnica, científica, e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria A sobre o Ambiente;
Texto do artigo · p. 13 k) Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA) – o documento que visa identificar, avaliar os principais impactos, analisar alternativas ao projecto, bem como definir o âmbito EIA e EAS, através da selecção ou identificação das componentes ambientais que podem ser afectadas pelas Operações Petrolíferas e sobre as quais o EIA e EAS devem incidir;
Texto do artigo · p. 13 l) Licença Ambiental – o certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade de Categoria A ou de uma actividade de Categoria B das Operações Petrolíferas propostas, emitida pelo Ministério que superintende a área do Ambiente;
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 14 m) Nova Área de Concessão – a área do território nacional, relativamente a qual, de acordo com o Direito Internacional, a República de Moçambique tem direitos de soberania para a finalidade de pesquisa e produção de recursos minerais que ainda não tenha sido objecto de concessão para a realização de Operações Petrolíferas;
Texto do artigo · p. 14 n) Operador – o titular do exercício de Operações Petrolíferas ou empresa que realiza Operações Petrolíferas em nome do titular da concessão e, que é responsável pelo cumprimento do disposto na legislação nacional aplicável;
Texto do artigo · p. 14 o) Operações Petrolíferas - todas ou algumas das operações relacionadas com a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda ou entrega de petróleo no ponto de fornecimento acordado no país, incluindo as operações de processamento de gás natural e encerramento de todas as operações concluídas;
Texto do artigo · p. 14 p) Participação Pública – o processo de informação e de auscultação das partes interessadas e afectadas, directa ou indirectamente pelas Operações Petrolíferas e que é realizado durante o processo de AIA;
Texto do artigo · p. 14 q) Plano de Gestão Ambiental – o conjunto de acções e medidas a desenvolver pelo Proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos resultantes da implementação da actividade proposta, elaboradas no âmbito da AIA;
Texto do artigo · p. 14 r) Pré-avaliação – o processo de análise ambiental preliminar que tem como principal objectivo a categorização das actividades e a determinação do tipo de avaliação ambiental a efectuar;
Texto do artigo · p. 14 s) Termos de Referências (TdR) – o documento que contém os parâmetros e informacões específicas que deverão presidir a elaboração do EIA ou EAS do Sector Petrolífero;
Texto do artigo · p. 14 t) Proponente – qualquer pessoa, entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, detentor de direitos de conduzir Operações Petrolíferas em conformidade com a legislação moçambicana, que se proponha a realizar ou implementar as Operações Petrolíferas, ou introduzir qualquer tipo de alterações nas Operações Petrolíferas em curso.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento define os procedimentos para AIA das Operações Petrolíferas e medidas de prevenção, controlo, mitigação e reabilitação do Ambiente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 Âmbito
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento aplica-se às Operações Petrolíferas de iniciativa pública e privada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 Fases do Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
Número ou marcador · p. 14 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem fases do processo de AIA das Operações Petrolíferas as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Concepção da proposta do projecto;
Número ou marcador · p. 14 b) Pré-avaliação;
Número ou marcador · p. 14 c) Definição do Âmbito;
Número ou marcador · p. 14 d) EIA ou EAS;
Número ou marcador · p. 14 e) Relatório do EIA ou EAS;
Número ou marcador · p. 14 f) Revisão do Relatório;
Número ou marcador · p. 14 g) Decisão;
Número ou marcador · p. 14 h) Participação Pública;
Número ou marcador · p. 14 i) Monitorização e Auditoria.
Número ou marcador · p. 14 2. Os projectos categorizados em C, são isentos da definição do âmbito, do EIA e do EAS.
Número ou marcador · p. 14 3. As Operações Petrolíferas sujeitam-se ao prévio processo
Texto do artigo · p. 14 de AIA:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5
Texto do artigo · p. 14 Categorização das operações petrolíferas
Texto do artigo · p. 14 Para efeitos de categorização das Operações Petrolíferas, as actividades classificam-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Categoria A – actividades sujeitas à realização de um EIA;
Número ou marcador · p. 14 b) Categoria B – actividades sujeitas à realização de um EAS, exceptuando-se os casos previstos neste Regulamento; e
Número ou marcador · p. 14 c) Categoria C – actividades sujeitas à observância das normas de boa gestão ambiental.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 Competências
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente:
Número ou marcador · p. 14 a) Verificar e assegurar, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo, o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Proceder à categorização ambiental das operações petrolíferas, em coordenação com o Ministério que superintende a área do Petróleo;
Número ou marcador · p. 14 c) Proceder à revisão do EPDA e TdR em coordenação com o Ministério que superintende a área do Petróleo;
Número ou marcador · p. 14 d) Aprovar os TdR para as actividades de Categoria A e para as actividades de Categoria B;
Número ou marcador · p. 14 e) Aprovar o Relatório de EIA para actividades de categoria A;
Número ou marcador · p. 14 f) Aprovar o Relatório de EAS para actividades de categoria B;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar as directivas ambientais elaboradas no âmbito do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 14 h) Acompanhar o desenvolvimento de actividade de operações petrolíferas em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo;
Número ou marcador · p. 14 i) Coordenar com o Ministério que superintende a área de Petróleo e demais entidades públicas e privadas as questões relacionadas com a preparação e execução de políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental sobre Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 14 j) Emitir a Licença Ambiental para as actividades de Categoria A e para as actividades de Categoria B; e
Número ou marcador · p. 14 k) Emitir a Declaração de Isenção para as actividades de Categoria C.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Ministério que superintende a área de Petróleo:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar com o Ministério que superintende a área do Ambiente, o processo de AIA das Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar no processo de revisão do EPDA e TdR e elaborar o respectivo parecer, e enviá-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar na revisão de Relatórios dos EIA e EAS, de acordo com as directivas emitidas para o efeito e enviar o respectivo parecer ao Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor directivas ambientais, no âmbito do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental, sobre Operações Petrolíferas; e
Número ou marcador · p. 15 f) Emitir pareceres sobre as alterações ao processo de produção ou da capacidade instalada das Operações Petrolíferas e enviá-los ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 15 3 . Quaisquer pareceres à proposta da realização de Operações Petrolíferas, devem ser encaminhados ao Ministério que superintende a área do Ambiente num prazo de 15 dias após a submissão da mesma.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 7
Texto do artigo · p. 15 Grupo Inter Institucional para as Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 15 1. Em função da natureza, magnitude e local de inserção geográfica das Operações Petrolíferas a serem realizadas, o Ministro que superintende a área de Petróleo pode criar um Grupo Interinstitucional.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas:
Número ou marcador · p. 15 a) Rever o EPDA e TdR, bem como elaborar os respectivos comentários;
Número ou marcador · p. 15 b) Rever os relatórios do EIA e EAS, de acordo com as directivas emitidas para o efeito e elaborar os respectivos comentários e;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir comentários sobre quaisquer assuntos solicitados. 3.Não podem integrar o Grupo Inter-institucional para
Texto do artigo · p. 15 as Operações Petrolíferas, indivíduos que têm ou tenham tido qualquer conflito de interesse relacionado directa ou indirectamente com a actividade em análise e que pertençam a qualquer grupo de pressão com ligações de interesses competitivos aos que estejam a ser objecto de análise e revisão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 8
Texto do artigo · p. 15 Prazo para a Comunicação das Decisões
Número ou marcador · p. 15 1. Ao Ministério que superintende a área do Ambiente aplicam-se os seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 15 a) Pré –Avaliação - até 7 dias úteis;
Número ou marcador · p. 15 b) Revisão do EPDA e TdR – até 20 dias úteis;
Número ou marcador · p. 15 c) Relatório de EIA – até 45 dias úteis;
Número ou marcador · p. 15 d) Relatório de EAS – até 30 dias úteis; e
Número ou marcador · p. 15 e) Declaração de Isenção – até 7 dias úteis.
Número ou marcador · p. 15 2. Os prazos estabelecidos no número anterior são contados a partir da data do registo de entrada da respectiva documentação no Ministério que superintende a área do Ambiente, sendo interrompidos sempre que forem exigidas informações complementares e retomados quando estas sejam devidamente apresentadas pelo Proponente.
Número ou marcador · p. 15 3. O proponente é obrigado a submeter as informações complementares no prazo de 30 dias, sob pena de ser anulado o seu processo, salvo nos casos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 15 4. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 15 área do Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada da entidade responsável pela AIA, pode prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, por um período a determinar de acordo com a complexidade, actividade, magnitude, procedendo à notificação imediata do Proponente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Fases do Processo de AIA
Número ou marcador · p. 15 Artigo 9
Texto do artigo · p. 15 Submissão da Proposta de Projecto
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos de pré-avaliação, o proponente submete ao Ministério que superintende a área do Ambiente a seguinte informação e documentação:
Número ou marcador · p. 15 a) Sua identificação e domicílio profissional;
Número ou marcador · p. 15 b) Descrição das Operações Petrolíferas quanto às suas funcionalidades, tecnologias usadas, alternativas de localização, entre outras, os materiais a usar;
Número ou marcador · p. 15 c) Justificativa legal e factual das Operaçções Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 15 d) Descrição do ambiente biofísico e socio-económico afectado;
Número ou marcador · p. 15 e) Descrição dos impactos prováveis nas componentes ambientais afectadas; e
Número ou marcador · p. 15 f) Anexos, contendo mapas a uma escala apropriada e desenhos das Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 10
Texto do artigo · p. 15 Pré-Avaliação
Número ou marcador · p. 15 1. Submetida a proposta de projecto, segue a pré-avaliação a efectuar pela Autoridade Ambiental.
Número ou marcador · p. 15 2. A Autoridade Ambiental, em função das actividades que da sua implementação resultem em impactos nas componentes ambientais decide:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela rejeição da proposta; ou
Número ou marcador · p. 15 b) Pela realização de um EIA; ou
Número ou marcador · p. 15 c) Pela realização de um EAS; ou
Número ou marcador · p. 15 d) Pela isenção da realização do EIA ou EAS.
Número ou marcador · p. 15 3. A pré-avaliação é realizada com base na seguinte informação:
Número ou marcador · p. 15 a) Informação prestada durante a instrução do processo;
Número ou marcador · p. 15 b) Conhecimento prévio da área de implementação das Operações Petrolíferas; e
Número ou marcador · p. 15 c) Condições ambientais existentes no local de implementação da operação petrolífera.
Número ou marcador · p. 15 4. Para as actividades isentas do EIA ou do EAS, o Ministério
Texto do artigo · p. 15 que superintende a área do Ambiente emite a respectiva Declaração de Isenção.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 Definição do Âmbito
Número ou marcador · p. 15 1. A definição do âmbito compreende o EPDA e os TdR, e é obrigatória antes do início das actividades de Categoria A e B.
Número ou marcador · p. 15 2. Para as Operações Petrolíferas classificadas como de Categoria A ou B, os proponentes devem prosseguir com a definição do âmbito que culmine com a submissão do respectivo EPDA e TdR ao Ministério que superintende ao Ambiente para aprovação.
Número ou marcador · p. 15 3. O EPDA é constituído pela seguinte informação e
Texto do artigo · p. 15 documentação :
Número ou marcador · p. 15 a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
Número ou marcador · p. 15 b) Antecedentes do processo de AIA;
Número ou marcador · p. 15 c) O processo de AIA a ser seguido;
Número ou marcador · p. 16 d) Identificação e domicílio profissional dos consultores responsáveis pela eventual elaboração do EIA;
Número ou marcador · p. 16 e) Os Estudos de Pré-Viabilidade;
Número ou marcador · p. 16 f) A definição do Âmbito;
Número ou marcador · p. 16 g) Relatório sobre a Participação Pública;
Número ou marcador · p. 16 h) Definição dos TdR;
Número ou marcador · p. 16 i) Avaliação da significância dos impactos;
Número ou marcador · p. 16 j) O Relatório do EIA;
Número ou marcador · p. 16 k) Descrição das Operações Petrolíferas pretendidas e suas funcionalidades, as tecnologias usadas e suas alternativas, os materiais a usar durante a fase de construção, operação e desactivação;
Número ou marcador · p. 16 l) Justificativa legal e factual das Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 m) Descrição do ambiente biofísico e sócio-económico afectado;
Número ou marcador · p. 16 n) Descrição dos impactos prováveis nas componentes ambientais afectadas;
Número ou marcador · p. 16 o) O cronograma dos estudos a serem levados a cabo e das fases de implantação das Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 p) Identificação dos principais impactos a serem investigados com detalhes;
Número ou marcador · p. 16 q) A área de influência directa e indirecta;
Número ou marcador · p. 16 r) As questões fatais que impediriam a continuação das Operações Petrolíferas; e
Número ou marcador · p. 16 s) Anexos contendo mapas a uma escala apropriada, desenhos das Operações Petrolíferas, e relatórios das consultas publicas.
Número ou marcador · p. 16 4. O relatório do EPDA e os TdR é redigido em língua portuguesa, e submetido ao Ministério que superintende a área do Ambiente em número de cópias solicitadas durante a préavaliação, em papel e suporte informático.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Estudo de Impacto Ambiental
Número ou marcador · p. 16 SUBSECÇÃO I Actividades de categoria A
Número ou marcador · p. 16 Artigo 12
Texto do artigo · p. 16 Relatório do EIA
Número ou marcador · p. 16 1. A realização do EIA é obrigatória antes do início das actividades de Categoria A, constituindo obrigação do proponente submetê-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 16 2. O EIA é elaborado com base no EPDA e TdR aprovados
Texto do artigo · p. 16 pela entidade competente da área ambiental.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 13
Texto do artigo · p. 16 Conteúdo do Relatório de EIA
Texto do artigo · p. 16 1.O Relatório de EIA das actividades classificadas como de categoria A, deve conter no mínimo a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 16 a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
Número ou marcador · p. 16 b) Identificação do consultor ambiental registado ou credenciado pela Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela eventual elaboração do EIA e respectivas funções;
Número ou marcador · p. 16 c) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
Número ou marcador · p. 16 d) Delimitação e representação geográfica, bem como uma breve descrição da situação ambiental de referência da Área de Influência;
Número ou marcador · p. 16 e) Descrição das Operações Petrolíferas a serem realizadas e das diferentes acções previstas para a realização da mesma, seus impactos e medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 16 f) Justificativa factual e legal da operação petrolífera e a sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a Área de Influência directa da actividade;
Número ou marcador · p. 16 g) Identificação de lacunas de informação e das medidas de minimização das mesmas;
Número ou marcador · p. 16 h) Identificação, classificação e avaliação dos potenciais impactos ambientais das actividades, bem como a identificação das medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 16 i) Descrição das componentes ambientais sobre as quais incidirá o estudo, incluindo:
Número ou marcador · p. 16 j) Descrição das emissões para o mar, ar e solo;
Número ou marcador · p. 16 k) Descrição de possíveis bens materiais e património cultural dos monumentos que podem ser afectados;
Número ou marcador · p. 16 l) Avaliação das possíveis consequências das soluções técnicas escolhidas;
Número ou marcador · p. 16 m) Critérios ambientais e os impactos sobre o meio ambiente tidos em consideração para a escolha das soluções técnicas e;
Número ou marcador · p. 16 n) Descrição das possíveis medidas planeadas de modo a previnir, controlar, mitigar e, a possibilidade de reabilitar e compensar eventuais efeitos negativos sobre o Ambiente;
Número ou marcador · p. 16 o) Obtenção de licenças, autorizações ou concessões de entidades que tutelem outras áreas de actividades que devem ser requeridas em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 p) Descrição dos sistemas aplicaveis para controlar e monitorar as actividades e seus efeitos;
Número ou marcador · p. 16 q) Descrição e comparação detalhadas, das diferentes alternativas e a previsão ambiental futura com e sem medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 16 r) Plano de Gestão Ambiental da actividade que inclui a monitorização dos impactos, programa de educação ambiental, Planos de contingência de Resposta a Situações de Emergência;
Número ou marcador · p. 16 s) Relatório de Participação Pública conforme previsto neste Regulamento;
Número ou marcador · p. 16 t) Avaliação dos impactos incluindo cumulativos.
Número ou marcador · p. 16 2. O EIA é apresentado sob a forma de relatório, redigido em língua portuguesa, em número de cópias solicitadas durante aprovação do EPDA em papel e em suporte electrónico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 14
Texto do artigo · p. 16 Plano de Desmobilização e Reabilitação
Número ou marcador · p. 16 1. O Relatório de EIA compreende o Plano de Desmobilização e Reabilitação.
Número ou marcador · p. 16 2. O Plano de Desmobilização e Reabilitação contém no
Texto do artigo · p. 16 mínimo o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
Número ou marcador · p. 16 b) Identificação do consultor ambiental registado, ou credenciado na Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela eventual elaboração do EIA e respectivas funções;
Número ou marcador · p. 16 c) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
Número ou marcador · p. 16 d) Descrição dos efeitos que a remoção recolha, eliminação e encerramento podem ter sobre os componentes ambientais e comerciais sobre a Área de Influência;
Número ou marcador · p. 17 e) Descrição da metodologia e técnicas para a realização das descargas e emissões relacionadas com a eliminação de substâncias nocivas ao Ambiente, de modo a sanar ou atenuar qualquer dano ou efeito negativo;
Número ou marcador · p. 17 f) Descrição das Áreas de Influência;
Número ou marcador · p. 17 g) Descrição das técnicas de prevenção para o perigo de vidas humanas e do ambiente marinho quando se trate de desmobilização de instalações no mar;
Número ou marcador · p. 17 h) Descrição do destino e tratamento dos materiais químicos e perigosos que se encontram nas instalações; e
Número ou marcador · p. 17 i) Restauração da área e possíveis usos futuros.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II Actividades de categoria B
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 Relatório de EAS
Número ou marcador · p. 17 1. A realização do EAS é obrigatória para as actividades de Categoria B, constituindo uma obrigação do proponente da actividade realizá-lo e submetê-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 17 2. O relatório de EAS é elaborado com base no EPDA e TdR
Texto do artigo · p. 17 aprovados pelo Ministério que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 16
Texto do artigo · p. 17 Conteúdo do Relatório de EAS
Número ou marcador · p. 17 1. O EAS abrange todas as extensões de áreas que podem ser
Texto do artigo · p. 17 afectadas pelas actividades de pesquisa do Petróleo, devendo o estudo no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 17 a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
Número ou marcador · p. 17 b) Identificação do consultor ambiental registado ou credenciado na Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela elaboração do EAS e respectivas funções;
Número ou marcador · p. 17 c) Localização das Operações Petrolíferas num mapa a uma escala apropriada, indicando os limites da Área de Influência directa dos impactos ambientais das respectivas operações;
Número ou marcador · p. 17 d) Justificativa legal ou factual das Operações Petrolíferas a serem realizadas, e a sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a Área de Influência directa da respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 17 e) Descrição das Operação Petrolíferas a serem realizadas, e das diferentes acções previstas nas diferentes fases para a realização da mesma, bem como das respectivas alternativas;
Número ou marcador · p. 17 f) Os efeitos das Operações Petrolíferas a serem realizadas, nas comunidades, na indústria, nas actividades comerciais, incluindo as medidas de prevenção, controlo, mitigação, reabilitação e compensação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 g) Descrição do Ambiente que pode ser afectado negativamente, directa ou indirectamente, avaliar e fazer um julgamento equilibrado no que diz respeito ao impacto ambiental das actividades de pesquisa , incluindo:
Número ou marcador · p. 17 i) A descrição das emissões para o mar, ar e solo; ii) A descrição de possíveis bens materiais e património cultural dos monumentos que podem ser afectados como resultado da pesquisa;
Texto do artigo · p. 17 iii) A avaliação das possíveis consequências das soluções técnicas escolhidas; iv) Esclarecer o modo como os critérios ambientais e os impactos sobre o meio ambiente foram tidos em conta para a escolha das soluções técnicas;
Número ou marcador · p. 17 v) Descrição das planeadas medidas de modo a prevenir, controlar, mitigar e, possibilidade de reabilitar e compensar, eventuais efeitos negativos sobre o Ambiente; vi) Avaliação dos impactos incluindo cumulativos.
Número ou marcador · p. 17 h) Obtenção das licenças, autorizações ou concessões de entidades que tutelam outras áreas de actividades requeridas em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 i) Considerar medidas de emergência e de contingência;
Número ou marcador · p. 17 j) Descrição dos sistemas aplicaveis para controlar e monitorar as actividades e seus efeitos;
Número ou marcador · p. 17 k) O Plano de Gestão Ambiental da actividade que deve incluir o acompanhamento dos impactos, programas de educação ambiental e planos de contingência para acidentes;
Número ou marcador · p. 17 l) Entrega de um resumo das matérias supra referidas; e
Número ou marcador · p. 17 m) O relatório da Participação Pública.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 17
Texto do artigo · p. 17 EIA para as actividades de categoria B
Número ou marcador · p. 17 1. As actividades de categoria B são precedidas de um EIA nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando a Área de Influência esteja próxima ou na presença de ecossistemas reconhecidos pela legislação nacional e internacional, com estatuto especial de protecção;
Número ou marcador · p. 17 b) Habitats sensíveis, infra-estruturas e ocupação humana;
Número ou marcador · p. 17 c) Presença de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 17 d) Zona de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 17 e) Zona de actividade turística; e
Número ou marcador · p. 17 f) Outras zonas de protecção que possam sofrer efeitos negativos resultantes das Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 17 2. Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo são observados
Texto do artigo · p. 17 e)
Texto do artigo · p. 17 os procedimentos referentes às actividades de categoria A, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO III Actividades de categoria C
Número ou marcador · p. 17 Artigo 18
Texto do artigo · p. 17 Actividades de categoria C
Número ou marcador · p. 17 1. São actividades de Categoria C, aquelas que pela sua natureza não acarretam dano ao Ambiente, de entre as quais se destacam:
Número ou marcador · p. 17 a) Levantamentos magnéticos e electromagnéticos;
Número ou marcador · p. 17 b) Levantamentos geológicos;
Número ou marcador · p. 17 c) Levantamentos gravimétricos;
Número ou marcador · p. 17 d) Medições da circulação geotérmica;
Número ou marcador · p. 17 e) Medições radiométricas;
Número ou marcador · p. 17 f) Levantamentos geoquímicos;
Número ou marcador · p. 17 g) Recolha de amostras do solo e do fundo do mar e perfuração de testemunho até ao máximo de 100 metros;
Texto do artigo · p. 17 g)
Número ou marcador · p. 18 h) Estudos científicos realizados por instituições de investigação científica, mas que não incluam a pesquisa sísmica;
Número ou marcador · p. 18 i) Levantamento de base para o conhecimento da área; e
Número ou marcador · p. 18 j) Outras actividades que não acarretam impactos negativos para o ambiente e a saúde pública.
Número ou marcador · p. 18 2. Às actividades arroladas no número anterior, emite o
Texto do artigo · p. 18 Ministério que superintende o Ambiente a respectiva Declaração de Isenção.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Participação Pública
Número ou marcador · p. 18 Artigo 19
Texto do artigo · p. 18 Processo de Participação Pública
Número ou marcador · p. 18 1. O EIA e o EAS são objecto de Participação Pública.
Número ou marcador · p. 18 2. A Participação Pública consiste na Consulta Pública às pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, directa ou indirectamente interessadas e afectadas pela realização das Operações Petrolíferas, sendo obrigatória para as actividades de Categoria A e para as de Categoria B.
Número ou marcador · p. 18 3. A Participação Pública é da responsabilidade do proponente e implica a prestação de toda a informação e recolha de sensibilidades sobre a actividade a realizar e sobre as decisões tomadas e, a resposta das partes interessadas e afectadas aos pedidos de esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 18 4. O proponente deve enviar a proposta do relatório de EIA ou EAS às partes interessadas e afectadas, às autoridades relevantes, organizações industriais e associações económicas relevantes em tempo útil e em lugar apropriado.
Número ou marcador · p. 18 5. A convocatória para a Consulta Pública é tornada pública até 15 dias antes da data da sua realização, devendo ser publicada no jornal nacional de maior audiência no País, na televisão, na rádio, através da afixação de cartazes, por correio electrónico, por fax, podendo o Ministério que superintende a área do Ambiente estipular outros meios tais como a publicação em outros canais de informação, reuniões de informação ao público ou ainda, outros meios que se mostrem adequados naquele local para a sua publicação.
Número ou marcador · p. 18 6. Um prazo razoável não superior a 15 dias, é estipulado para a submissão dos comentários ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 18 7. Por forma a garantir a ampla divulgação e participação das partes interessadas e afectadas, os relatórios produzidos, sobre o EIA ou do EAS, bem como todo o material de apoio que seja relevante, deve ser disponibilizado ao do Ministério que superintende a área do Ambiente e publicados na internet.
Número ou marcador · p. 18 8. O proponente deve elaborar um relatório final, contendo
Texto do artigo · p. 18 todos os comentários ao processo de Participação Pública.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Relatório de Estudo de Impacto Ambiental
Número ou marcador · p. 18 Artigo 20
Texto do artigo · p. 18 Revisão do REIA
Número ou marcador · p. 18 1. O REIA e o REAS é submetido para a aprovação do Ministério que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 18 2. Recebido o relatório do REIA ou REAS, o Ministério que
Texto do artigo · p. 18 superintende a área do Ambiente deve proceder à respectiva revisão tendo em consideração o EPDA e TdR, as normas técnicas e as directivas aprovadas, incluindo a harmonização dos comentários que para o efeito tiverem sido recebidos.
Número ou marcador · p. 18 3. O Ministério que superintende a área do Ambiente pode, ouvido o Ministério que superintende a área de Petróleo, devolver o relatório de caso estes não estejam de acordo com as disposições estabelecidas neste regulamento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 21
Texto do artigo · p. 18 Licença Ambiental
Número ou marcador · p. 18 1. Após a aprovação, conforme aplicável, o Ministério que superintende a área do Ambiente deve emitir a respectiva Licença Ambiental para as actividades de categoria A e de categoria B, no prazo de 8 dias após o pagamento das taxas devidas.
Número ou marcador · p. 18 2. A Licença Ambiental é valida por um período de 5 anos,
Texto do artigo · p. 18 renováveis por igual período, mediante requerimento para a sua actualização que deve ser submetido pelo proponente ao Ministério que superintende a área do Ambiente, 180 dias antes do termo da sua validade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Taxas e multas Artigo 22
Texto do artigo · p. 18 Taxas
Texto do artigo · p. 18 1. Pelo licenciamento ambiental das actividades de categoria A e B, é devida uma taxa correspondente a 0,01% do valor total de investimento.
Texto do artigo · p. 18 2. Pela emissão da Declaração de Isenção para actividades de categoria C, é devida uma taxa de 0,01% do valor total do investimento.
Texto do artigo · p. 18 3. Para efeitos de início do processo de AIA, o proponente deve pagar uma taxa no valor de 10.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 18 4. Caso do proponente pretenda mudar o nome constante
Texto do artigo · p. 18 da Licença Ambiental, deve pagar o valor correspondente a 30.000,00 MT, 20.000,00 MT e 10.000,00 MT, para as licenças ambientais de categorias A e B, bem como para a Declaração de Isenção para as actividades de categoria C respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 23
Texto do artigo · p. 18 Infracções administrativas
Número ou marcador · p. 18 1. Considera-se infracção administrativa toda acção ou omissão que viole as normas do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 2. As infracções administrativas são punidas, na forma estabelecida neste Regulamento, com as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa; e c) Apreensão dos instrumentos da infracção a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 18 3. Constituem infracções administrativas puníveis com pena de multa entre 2.500.000,00 MT e 5.000.000,00 MT para além de imposição de outras sanções previstas na lei geral, a obstrução ou embaraço à realização das atribuições estabelecidas para entidades referidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 18 4. A multa é aplicada pela entidade ambiental competente,
Texto do artigo · p. 18 sob parecer do Ministério que superintende a área de Petróleo, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 19 5. Em casos de reincidência, a multa aplicada corresponderá ao dobro do valor constante do n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 24
Texto do artigo · p. 19 Destino dos valores cobrados
Número ou marcador · p. 19 1. Os valores cobrados resultantes de taxas são repartidos em:
Número ou marcador · p. 19 a) 60 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 19 b) 20 % para o Fundo do Ambiente; e
Número ou marcador · p. 19 c) 20 % para o Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 19 2. Os valores cobrados resultantes de multas são repartidos em
Número ou marcador · p. 19 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 19 b) 30% para o Fundo do Ambiente; e
Número ou marcador · p. 19 c) 30% para o Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 25
Texto do artigo · p. 19 Actualização das taxas e multas
Texto do artigo · p. 19 Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, Petróleo e Finanças.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Auditorias e Inspecções Ambientais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 26
Texto do artigo · p. 19 Auditoria e Inspecção Ambiental
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo, auditar e inspeccionar às Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 27
Texto do artigo · p. 19 Monitorização dos impactos ambientais
Número ou marcador · p. 19 1. O proponente efectua a monitorização dos parâmetros das componentes ambientais afectados, de acordo com o previsto no Plano de Gestão Ambiental.
Número ou marcador · p. 19 2. O proponente deve enviar os relatórios de monitorização
Texto do artigo · p. 19 ambiental às entidades que superintendem as áreas do Ambiente e Petróleo, de acordo com o previsto no Plano de Gestão Ambiental.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais e Transitórias Artigo 28
Texto do artigo · p. 19 Custos
Texto do artigo · p. 19 O proponente é responsável pelo pagamento dos custos decorrentes do processo de AIA, incluindo os custos relacionados com a Participação Pública, dos possíveis danos ao Ambiente, de reassentamento, compençasões entre outros.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 29
Texto do artigo · p. 19 Contratos de concessão vigentes
Texto do artigo · p. 19 Em relação aos contratos de concessão celebrados antes da vigência do presente regulamento, estes continuam em vigor desde que se conformem com as disposições aqui estabelecidas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 30
Texto do artigo · p. 19 Alteração ou expansão do projecto
Texto do artigo · p. 19 Qualquer expansão ou alteração aos termos das Operações Petrolíferas que não foi prevista no EIA ou EAS, deve ser comunicada ao Ministério que superintende a área do Ambiente, por escrito.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 56/2010
  2. Texto do artigo, página 13: de 22 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 13: Tornando-se necessário promover a correcta e eficiente gestão ambiental dos recursos petrolíferos, com vista ao desenvolvimento sustentável do País, ao abrigo do artigo 29 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei de Petróleo, conjugado com o artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas, em anexo ao presente Decreto e do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 13: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar, por Diploma Ministerial, as directivas e normas básicas de gestão ambiental que se mostrem necessárias para a operacionalização do Regulamento ora aprovado.
  6. Número ou marcador, página 13: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do
  7. Texto do artigo, página 13: Petróleo criar o Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas.
  8. Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
  9. Texto do artigo, página 13: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Número ou marcador, página 13: Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
  11. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 13: Definições
  14. Texto do artigo, página 13: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  15. Texto do artigo, página 13: a) Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental – o Ministério que superintende a área do Ambiente, através da Direcção Nacional da Avaliação do Impacto Ambiental;
  16. Texto do artigo, página 13: b) Área de Influência – a área e o espaço geográfico, directa ou indirectamente afectados pelos impactos resultantes de Operações Petrolíferas;
  17. Texto do artigo, página 13: c) Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) – o instrumento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa, dos possíveis efeitos benéficos e perniciosos de uma actividade proposta, sobre o Ambiente;
  18. Texto do artigo, página 13: d) Categoria A – actividades relacionadas com o desenvolvimento, produção, construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto e desmobilização e outras actividades a serem desenvolvidas em ecossistemas sensíveis e áreas de conservação;
  19. Texto do artigo, página 13: e) Categoria B – actividades relacionadas com a pesquisa, exceptuando em áreas de conservação e ecossistemas sensíveis;
  20. Texto do artigo, página 13: f) Categoria C – actividades que pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o Ambiente e a saúde pública;
  21. Texto do artigo, página 13: g) Consulta Pública – o processo de auscultação dos diversos sectores relevantes e da sociedade civil, incluindo pessoas colectivas ou singulares, directa ou indirectamente interessadas e/ou potencialmente afectadas pelas Operações Petrolíferas, propostas durante o processo de AIA;
  22. Texto do artigo, página 13: h) Declaração de Isenção – o documento emitido pelo Ministério que superintende a área do Ambiente que confirma a isenção da realização de Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado para as actividades de Categoria C;
  23. Texto do artigo, página 13: i) Estudo Ambiental Simplificado (EAS) – a componente do processo de AIA que analisa técnica, científica e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria B sobre o Ambiente;
  24. Texto do artigo, página 13: j) Estudo do Impacto Ambiental (EIA) – a componente do processo da AIA que analisa técnica, científica, e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria A sobre o Ambiente;
  25. Texto do artigo, página 13: k) Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA) – o documento que visa identificar, avaliar os principais impactos, analisar alternativas ao projecto, bem como definir o âmbito EIA e EAS, através da selecção ou identificação das componentes ambientais que podem ser afectadas pelas Operações Petrolíferas e sobre as quais o EIA e EAS devem incidir;
  26. Texto do artigo, página 13: l) Licença Ambiental – o certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade de Categoria A ou de uma actividade de Categoria B das Operações Petrolíferas propostas, emitida pelo Ministério que superintende a área do Ambiente;
  27. Texto do artigo, página 13: –
  28. Texto do artigo, página 14: m) Nova Área de Concessão – a área do território nacional, relativamente a qual, de acordo com o Direito Internacional, a República de Moçambique tem direitos de soberania para a finalidade de pesquisa e produção de recursos minerais que ainda não tenha sido objecto de concessão para a realização de Operações Petrolíferas;
  29. Texto do artigo, página 14: n) Operador – o titular do exercício de Operações Petrolíferas ou empresa que realiza Operações Petrolíferas em nome do titular da concessão e, que é responsável pelo cumprimento do disposto na legislação nacional aplicável;
  30. Texto do artigo, página 14: o) Operações Petrolíferas - todas ou algumas das operações relacionadas com a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda ou entrega de petróleo no ponto de fornecimento acordado no país, incluindo as operações de processamento de gás natural e encerramento de todas as operações concluídas;
  31. Texto do artigo, página 14: p) Participação Pública – o processo de informação e de auscultação das partes interessadas e afectadas, directa ou indirectamente pelas Operações Petrolíferas e que é realizado durante o processo de AIA;
  32. Texto do artigo, página 14: q) Plano de Gestão Ambiental – o conjunto de acções e medidas a desenvolver pelo Proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos resultantes da implementação da actividade proposta, elaboradas no âmbito da AIA;
  33. Texto do artigo, página 14: r) Pré-avaliação – o processo de análise ambiental preliminar que tem como principal objectivo a categorização das actividades e a determinação do tipo de avaliação ambiental a efectuar;
  34. Texto do artigo, página 14: s) Termos de Referências (TdR) – o documento que contém os parâmetros e informacões específicas que deverão presidir a elaboração do EIA ou EAS do Sector Petrolífero;
  35. Texto do artigo, página 14: t) Proponente – qualquer pessoa, entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, detentor de direitos de conduzir Operações Petrolíferas em conformidade com a legislação moçambicana, que se proponha a realizar ou implementar as Operações Petrolíferas, ou introduzir qualquer tipo de alterações nas Operações Petrolíferas em curso.
  36. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  37. Texto do artigo, página 14: Objecto
  38. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento define os procedimentos para AIA das Operações Petrolíferas e medidas de prevenção, controlo, mitigação e reabilitação do Ambiente.
  39. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 14: Âmbito
  41. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento aplica-se às Operações Petrolíferas de iniciativa pública e privada.
  42. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 14: Fases do Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
  44. Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem fases do processo de AIA das Operações Petrolíferas as seguintes:
  45. Número ou marcador, página 14: a) Concepção da proposta do projecto;
  46. Número ou marcador, página 14: b) Pré-avaliação;
  47. Número ou marcador, página 14: c) Definição do Âmbito;
  48. Número ou marcador, página 14: d) EIA ou EAS;
  49. Número ou marcador, página 14: e) Relatório do EIA ou EAS;
  50. Número ou marcador, página 14: f) Revisão do Relatório;
  51. Número ou marcador, página 14: g) Decisão;
  52. Número ou marcador, página 14: h) Participação Pública;
  53. Número ou marcador, página 14: i) Monitorização e Auditoria.
  54. Número ou marcador, página 14: 2. Os projectos categorizados em C, são isentos da definição do âmbito, do EIA e do EAS.
  55. Número ou marcador, página 14: 3. As Operações Petrolíferas sujeitam-se ao prévio processo
  56. Texto do artigo, página 14: de AIA:
  57. Número ou marcador, página 14: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 14: Categorização das operações petrolíferas
  59. Texto do artigo, página 14: Para efeitos de categorização das Operações Petrolíferas, as actividades classificam-se em:
  60. Número ou marcador, página 14: a) Categoria A – actividades sujeitas à realização de um EIA;
  61. Número ou marcador, página 14: b) Categoria B – actividades sujeitas à realização de um EAS, exceptuando-se os casos previstos neste Regulamento; e
  62. Número ou marcador, página 14: c) Categoria C – actividades sujeitas à observância das normas de boa gestão ambiental.
  63. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 14: Competências
  65. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente:
  66. Número ou marcador, página 14: a) Verificar e assegurar, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo, o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento;
  67. Número ou marcador, página 14: b) Proceder à categorização ambiental das operações petrolíferas, em coordenação com o Ministério que superintende a área do Petróleo;
  68. Número ou marcador, página 14: c) Proceder à revisão do EPDA e TdR em coordenação com o Ministério que superintende a área do Petróleo;
  69. Número ou marcador, página 14: d) Aprovar os TdR para as actividades de Categoria A e para as actividades de Categoria B;
  70. Número ou marcador, página 14: e) Aprovar o Relatório de EIA para actividades de categoria A;
  71. Número ou marcador, página 14: f) Aprovar o Relatório de EAS para actividades de categoria B;
  72. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar as directivas ambientais elaboradas no âmbito do presente Regulamento;
  73. Número ou marcador, página 14: h) Acompanhar o desenvolvimento de actividade de operações petrolíferas em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo;
  74. Número ou marcador, página 14: i) Coordenar com o Ministério que superintende a área de Petróleo e demais entidades públicas e privadas as questões relacionadas com a preparação e execução de políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental sobre Operações Petrolíferas;
  75. Número ou marcador, página 14: j) Emitir a Licença Ambiental para as actividades de Categoria A e para as actividades de Categoria B; e
  76. Número ou marcador, página 14: k) Emitir a Declaração de Isenção para as actividades de Categoria C.
  77. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Ministério que superintende a área de Petróleo:
  78. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar com o Ministério que superintende a área do Ambiente, o processo de AIA das Operações Petrolíferas;
  79. Número ou marcador, página 14: b) Participar no processo de revisão do EPDA e TdR e elaborar o respectivo parecer, e enviá-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente;
  80. Número ou marcador, página 15: c) Participar na revisão de Relatórios dos EIA e EAS, de acordo com as directivas emitidas para o efeito e enviar o respectivo parecer ao Ministério que superintende a área do Ambiente;
  81. Número ou marcador, página 15: d) Propor directivas ambientais, no âmbito do presente Regulamento;
  82. Número ou marcador, página 15: e) Propor políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental, sobre Operações Petrolíferas; e
  83. Número ou marcador, página 15: f) Emitir pareceres sobre as alterações ao processo de produção ou da capacidade instalada das Operações Petrolíferas e enviá-los ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
  84. Número ou marcador, página 15: 3 . Quaisquer pareceres à proposta da realização de Operações Petrolíferas, devem ser encaminhados ao Ministério que superintende a área do Ambiente num prazo de 15 dias após a submissão da mesma.
  85. Número ou marcador, página 15: Artigo 7
  86. Texto do artigo, página 15: Grupo Inter Institucional para as Operações Petrolíferas
  87. Número ou marcador, página 15: 1. Em função da natureza, magnitude e local de inserção geográfica das Operações Petrolíferas a serem realizadas, o Ministro que superintende a área de Petróleo pode criar um Grupo Interinstitucional.
  88. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas:
  89. Número ou marcador, página 15: a) Rever o EPDA e TdR, bem como elaborar os respectivos comentários;
  90. Número ou marcador, página 15: b) Rever os relatórios do EIA e EAS, de acordo com as directivas emitidas para o efeito e elaborar os respectivos comentários e;
  91. Número ou marcador, página 15: c) Emitir comentários sobre quaisquer assuntos solicitados. 3.Não podem integrar o Grupo Inter-institucional para
  92. Texto do artigo, página 15: as Operações Petrolíferas, indivíduos que têm ou tenham tido qualquer conflito de interesse relacionado directa ou indirectamente com a actividade em análise e que pertençam a qualquer grupo de pressão com ligações de interesses competitivos aos que estejam a ser objecto de análise e revisão.
  93. Número ou marcador, página 15: Artigo 8
  94. Texto do artigo, página 15: Prazo para a Comunicação das Decisões
  95. Número ou marcador, página 15: 1. Ao Ministério que superintende a área do Ambiente aplicam-se os seguintes prazos:
  96. Número ou marcador, página 15: a) Pré –Avaliação - até 7 dias úteis;
  97. Número ou marcador, página 15: b) Revisão do EPDA e TdR – até 20 dias úteis;
  98. Número ou marcador, página 15: c) Relatório de EIA – até 45 dias úteis;
  99. Número ou marcador, página 15: d) Relatório de EAS – até 30 dias úteis; e
  100. Número ou marcador, página 15: e) Declaração de Isenção – até 7 dias úteis.
  101. Número ou marcador, página 15: 2. Os prazos estabelecidos no número anterior são contados a partir da data do registo de entrada da respectiva documentação no Ministério que superintende a área do Ambiente, sendo interrompidos sempre que forem exigidas informações complementares e retomados quando estas sejam devidamente apresentadas pelo Proponente.
  102. Número ou marcador, página 15: 3. O proponente é obrigado a submeter as informações complementares no prazo de 30 dias, sob pena de ser anulado o seu processo, salvo nos casos devidamente justificados.
  103. Número ou marcador, página 15: 4. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a
  104. Texto do artigo, página 15: área do Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada da entidade responsável pela AIA, pode prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, por um período a determinar de acordo com a complexidade, actividade, magnitude, procedendo à notificação imediata do Proponente.
  105. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  106. Texto do artigo, página 15: Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
  107. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Fases do Processo de AIA
  108. Número ou marcador, página 15: Artigo 9
  109. Texto do artigo, página 15: Submissão da Proposta de Projecto
  110. Texto do artigo, página 15: Para efeitos de pré-avaliação, o proponente submete ao Ministério que superintende a área do Ambiente a seguinte informação e documentação:
  111. Número ou marcador, página 15: a) Sua identificação e domicílio profissional;
  112. Número ou marcador, página 15: b) Descrição das Operações Petrolíferas quanto às suas funcionalidades, tecnologias usadas, alternativas de localização, entre outras, os materiais a usar;
  113. Número ou marcador, página 15: c) Justificativa legal e factual das Operaçções Petrolíferas;
  114. Número ou marcador, página 15: d) Descrição do ambiente biofísico e socio-económico afectado;
  115. Número ou marcador, página 15: e) Descrição dos impactos prováveis nas componentes ambientais afectadas; e
  116. Número ou marcador, página 15: f) Anexos, contendo mapas a uma escala apropriada e desenhos das Operações Petrolíferas.
  117. Número ou marcador, página 15: Artigo 10
  118. Texto do artigo, página 15: Pré-Avaliação
  119. Número ou marcador, página 15: 1. Submetida a proposta de projecto, segue a pré-avaliação a efectuar pela Autoridade Ambiental.
  120. Número ou marcador, página 15: 2. A Autoridade Ambiental, em função das actividades que da sua implementação resultem em impactos nas componentes ambientais decide:
  121. Número ou marcador, página 15: a) Pela rejeição da proposta; ou
  122. Número ou marcador, página 15: b) Pela realização de um EIA; ou
  123. Número ou marcador, página 15: c) Pela realização de um EAS; ou
  124. Número ou marcador, página 15: d) Pela isenção da realização do EIA ou EAS.
  125. Número ou marcador, página 15: 3. A pré-avaliação é realizada com base na seguinte informação:
  126. Número ou marcador, página 15: a) Informação prestada durante a instrução do processo;
  127. Número ou marcador, página 15: b) Conhecimento prévio da área de implementação das Operações Petrolíferas; e
  128. Número ou marcador, página 15: c) Condições ambientais existentes no local de implementação da operação petrolífera.
  129. Número ou marcador, página 15: 4. Para as actividades isentas do EIA ou do EAS, o Ministério
  130. Texto do artigo, página 15: que superintende a área do Ambiente emite a respectiva Declaração de Isenção.
  131. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  132. Texto do artigo, página 15: Definição do Âmbito
  133. Número ou marcador, página 15: 1. A definição do âmbito compreende o EPDA e os TdR, e é obrigatória antes do início das actividades de Categoria A e B.
  134. Número ou marcador, página 15: 2. Para as Operações Petrolíferas classificadas como de Categoria A ou B, os proponentes devem prosseguir com a definição do âmbito que culmine com a submissão do respectivo EPDA e TdR ao Ministério que superintende ao Ambiente para aprovação.
  135. Número ou marcador, página 15: 3. O EPDA é constituído pela seguinte informação e
  136. Texto do artigo, página 15: documentação :
  137. Número ou marcador, página 15: a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
  138. Número ou marcador, página 15: b) Antecedentes do processo de AIA;
  139. Número ou marcador, página 15: c) O processo de AIA a ser seguido;
  140. Número ou marcador, página 16: d) Identificação e domicílio profissional dos consultores responsáveis pela eventual elaboração do EIA;
  141. Número ou marcador, página 16: e) Os Estudos de Pré-Viabilidade;
  142. Número ou marcador, página 16: f) A definição do Âmbito;
  143. Número ou marcador, página 16: g) Relatório sobre a Participação Pública;
  144. Número ou marcador, página 16: h) Definição dos TdR;
  145. Número ou marcador, página 16: i) Avaliação da significância dos impactos;
  146. Número ou marcador, página 16: j) O Relatório do EIA;
  147. Número ou marcador, página 16: k) Descrição das Operações Petrolíferas pretendidas e suas funcionalidades, as tecnologias usadas e suas alternativas, os materiais a usar durante a fase de construção, operação e desactivação;
  148. Número ou marcador, página 16: l) Justificativa legal e factual das Operações Petrolíferas;
  149. Número ou marcador, página 16: m) Descrição do ambiente biofísico e sócio-económico afectado;
  150. Número ou marcador, página 16: n) Descrição dos impactos prováveis nas componentes ambientais afectadas;
  151. Número ou marcador, página 16: o) O cronograma dos estudos a serem levados a cabo e das fases de implantação das Operações Petrolíferas;
  152. Número ou marcador, página 16: p) Identificação dos principais impactos a serem investigados com detalhes;
  153. Número ou marcador, página 16: q) A área de influência directa e indirecta;
  154. Número ou marcador, página 16: r) As questões fatais que impediriam a continuação das Operações Petrolíferas; e
  155. Número ou marcador, página 16: s) Anexos contendo mapas a uma escala apropriada, desenhos das Operações Petrolíferas, e relatórios das consultas publicas.
  156. Número ou marcador, página 16: 4. O relatório do EPDA e os TdR é redigido em língua portuguesa, e submetido ao Ministério que superintende a área do Ambiente em número de cópias solicitadas durante a préavaliação, em papel e suporte informático.
  157. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Estudo de Impacto Ambiental
  158. Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO I Actividades de categoria A
  159. Número ou marcador, página 16: Artigo 12
  160. Texto do artigo, página 16: Relatório do EIA
  161. Número ou marcador, página 16: 1. A realização do EIA é obrigatória antes do início das actividades de Categoria A, constituindo obrigação do proponente submetê-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
  162. Número ou marcador, página 16: 2. O EIA é elaborado com base no EPDA e TdR aprovados
  163. Texto do artigo, página 16: pela entidade competente da área ambiental.
  164. Número ou marcador, página 16: Artigo 13
  165. Texto do artigo, página 16: Conteúdo do Relatório de EIA
  166. Texto do artigo, página 16: 1.O Relatório de EIA das actividades classificadas como de categoria A, deve conter no mínimo a seguinte informação:
  167. Número ou marcador, página 16: a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
  168. Número ou marcador, página 16: b) Identificação do consultor ambiental registado ou credenciado pela Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela eventual elaboração do EIA e respectivas funções;
  169. Número ou marcador, página 16: c) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
  170. Número ou marcador, página 16: d) Delimitação e representação geográfica, bem como uma breve descrição da situação ambiental de referência da Área de Influência;
  171. Número ou marcador, página 16: e) Descrição das Operações Petrolíferas a serem realizadas e das diferentes acções previstas para a realização da mesma, seus impactos e medidas de mitigação;
  172. Número ou marcador, página 16: f) Justificativa factual e legal da operação petrolífera e a sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a Área de Influência directa da actividade;
  173. Número ou marcador, página 16: g) Identificação de lacunas de informação e das medidas de minimização das mesmas;
  174. Número ou marcador, página 16: h) Identificação, classificação e avaliação dos potenciais impactos ambientais das actividades, bem como a identificação das medidas de mitigação;
  175. Número ou marcador, página 16: i) Descrição das componentes ambientais sobre as quais incidirá o estudo, incluindo:
  176. Número ou marcador, página 16: j) Descrição das emissões para o mar, ar e solo;
  177. Número ou marcador, página 16: k) Descrição de possíveis bens materiais e património cultural dos monumentos que podem ser afectados;
  178. Número ou marcador, página 16: l) Avaliação das possíveis consequências das soluções técnicas escolhidas;
  179. Número ou marcador, página 16: m) Critérios ambientais e os impactos sobre o meio ambiente tidos em consideração para a escolha das soluções técnicas e;
  180. Número ou marcador, página 16: n) Descrição das possíveis medidas planeadas de modo a previnir, controlar, mitigar e, a possibilidade de reabilitar e compensar eventuais efeitos negativos sobre o Ambiente;
  181. Número ou marcador, página 16: o) Obtenção de licenças, autorizações ou concessões de entidades que tutelem outras áreas de actividades que devem ser requeridas em conformidade com a legislação aplicável;
  182. Número ou marcador, página 16: p) Descrição dos sistemas aplicaveis para controlar e monitorar as actividades e seus efeitos;
  183. Número ou marcador, página 16: q) Descrição e comparação detalhadas, das diferentes alternativas e a previsão ambiental futura com e sem medidas de mitigação;
  184. Número ou marcador, página 16: r) Plano de Gestão Ambiental da actividade que inclui a monitorização dos impactos, programa de educação ambiental, Planos de contingência de Resposta a Situações de Emergência;
  185. Número ou marcador, página 16: s) Relatório de Participação Pública conforme previsto neste Regulamento;
  186. Número ou marcador, página 16: t) Avaliação dos impactos incluindo cumulativos.
  187. Número ou marcador, página 16: 2. O EIA é apresentado sob a forma de relatório, redigido em língua portuguesa, em número de cópias solicitadas durante aprovação do EPDA em papel e em suporte electrónico.
  188. Número ou marcador, página 16: Artigo 14
  189. Texto do artigo, página 16: Plano de Desmobilização e Reabilitação
  190. Número ou marcador, página 16: 1. O Relatório de EIA compreende o Plano de Desmobilização e Reabilitação.
  191. Número ou marcador, página 16: 2. O Plano de Desmobilização e Reabilitação contém no
  192. Texto do artigo, página 16: mínimo o seguinte:
  193. Número ou marcador, página 16: a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
  194. Número ou marcador, página 16: b) Identificação do consultor ambiental registado, ou credenciado na Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela eventual elaboração do EIA e respectivas funções;
  195. Número ou marcador, página 16: c) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
  196. Número ou marcador, página 16: d) Descrição dos efeitos que a remoção recolha, eliminação e encerramento podem ter sobre os componentes ambientais e comerciais sobre a Área de Influência;
  197. Número ou marcador, página 17: e) Descrição da metodologia e técnicas para a realização das descargas e emissões relacionadas com a eliminação de substâncias nocivas ao Ambiente, de modo a sanar ou atenuar qualquer dano ou efeito negativo;
  198. Número ou marcador, página 17: f) Descrição das Áreas de Influência;
  199. Número ou marcador, página 17: g) Descrição das técnicas de prevenção para o perigo de vidas humanas e do ambiente marinho quando se trate de desmobilização de instalações no mar;
  200. Número ou marcador, página 17: h) Descrição do destino e tratamento dos materiais químicos e perigosos que se encontram nas instalações; e
  201. Número ou marcador, página 17: i) Restauração da área e possíveis usos futuros.
  202. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Actividades de categoria B
  203. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  204. Texto do artigo, página 17: Relatório de EAS
  205. Número ou marcador, página 17: 1. A realização do EAS é obrigatória para as actividades de Categoria B, constituindo uma obrigação do proponente da actividade realizá-lo e submetê-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
  206. Número ou marcador, página 17: 2. O relatório de EAS é elaborado com base no EPDA e TdR
  207. Texto do artigo, página 17: aprovados pelo Ministério que superintende a área do Ambiente.
  208. Número ou marcador, página 17: Artigo 16
  209. Texto do artigo, página 17: Conteúdo do Relatório de EAS
  210. Número ou marcador, página 17: 1. O EAS abrange todas as extensões de áreas que podem ser
  211. Texto do artigo, página 17: afectadas pelas actividades de pesquisa do Petróleo, devendo o estudo no mínimo conter:
  212. Número ou marcador, página 17: a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
  213. Número ou marcador, página 17: b) Identificação do consultor ambiental registado ou credenciado na Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela elaboração do EAS e respectivas funções;
  214. Número ou marcador, página 17: c) Localização das Operações Petrolíferas num mapa a uma escala apropriada, indicando os limites da Área de Influência directa dos impactos ambientais das respectivas operações;
  215. Número ou marcador, página 17: d) Justificativa legal ou factual das Operações Petrolíferas a serem realizadas, e a sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a Área de Influência directa da respectiva actividade;
  216. Número ou marcador, página 17: e) Descrição das Operação Petrolíferas a serem realizadas, e das diferentes acções previstas nas diferentes fases para a realização da mesma, bem como das respectivas alternativas;
  217. Número ou marcador, página 17: f) Os efeitos das Operações Petrolíferas a serem realizadas, nas comunidades, na indústria, nas actividades comerciais, incluindo as medidas de prevenção, controlo, mitigação, reabilitação e compensação dos mesmos;
  218. Número ou marcador, página 17: g) Descrição do Ambiente que pode ser afectado negativamente, directa ou indirectamente, avaliar e fazer um julgamento equilibrado no que diz respeito ao impacto ambiental das actividades de pesquisa , incluindo:
  219. Número ou marcador, página 17: i) A descrição das emissões para o mar, ar e solo; ii) A descrição de possíveis bens materiais e património cultural dos monumentos que podem ser afectados como resultado da pesquisa;
  220. Texto do artigo, página 17: iii) A avaliação das possíveis consequências das soluções técnicas escolhidas; iv) Esclarecer o modo como os critérios ambientais e os impactos sobre o meio ambiente foram tidos em conta para a escolha das soluções técnicas;
  221. Número ou marcador, página 17: v) Descrição das planeadas medidas de modo a prevenir, controlar, mitigar e, possibilidade de reabilitar e compensar, eventuais efeitos negativos sobre o Ambiente; vi) Avaliação dos impactos incluindo cumulativos.
  222. Número ou marcador, página 17: h) Obtenção das licenças, autorizações ou concessões de entidades que tutelam outras áreas de actividades requeridas em conformidade com a legislação aplicável;
  223. Número ou marcador, página 17: i) Considerar medidas de emergência e de contingência;
  224. Número ou marcador, página 17: j) Descrição dos sistemas aplicaveis para controlar e monitorar as actividades e seus efeitos;
  225. Número ou marcador, página 17: k) O Plano de Gestão Ambiental da actividade que deve incluir o acompanhamento dos impactos, programas de educação ambiental e planos de contingência para acidentes;
  226. Número ou marcador, página 17: l) Entrega de um resumo das matérias supra referidas; e
  227. Número ou marcador, página 17: m) O relatório da Participação Pública.
  228. Número ou marcador, página 17: Artigo 17
  229. Texto do artigo, página 17: EIA para as actividades de categoria B
  230. Número ou marcador, página 17: 1. As actividades de categoria B são precedidas de um EIA nas seguintes circunstâncias:
  231. Número ou marcador, página 17: a) Quando a Área de Influência esteja próxima ou na presença de ecossistemas reconhecidos pela legislação nacional e internacional, com estatuto especial de protecção;
  232. Número ou marcador, página 17: b) Habitats sensíveis, infra-estruturas e ocupação humana;
  233. Número ou marcador, página 17: c) Presença de áreas de conservação;
  234. Número ou marcador, página 17: d) Zona de pesca artesanal;
  235. Número ou marcador, página 17: e) Zona de actividade turística; e
  236. Número ou marcador, página 17: f) Outras zonas de protecção que possam sofrer efeitos negativos resultantes das Operações Petrolíferas.
  237. Número ou marcador, página 17: 2. Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo são observados
  238. Texto do artigo, página 17: e)
  239. Texto do artigo, página 17: os procedimentos referentes às actividades de categoria A, nos termos do presente Regulamento.
  240. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Actividades de categoria C
  241. Número ou marcador, página 17: Artigo 18
  242. Texto do artigo, página 17: Actividades de categoria C
  243. Número ou marcador, página 17: 1. São actividades de Categoria C, aquelas que pela sua natureza não acarretam dano ao Ambiente, de entre as quais se destacam:
  244. Número ou marcador, página 17: a) Levantamentos magnéticos e electromagnéticos;
  245. Número ou marcador, página 17: b) Levantamentos geológicos;
  246. Número ou marcador, página 17: c) Levantamentos gravimétricos;
  247. Número ou marcador, página 17: d) Medições da circulação geotérmica;
  248. Número ou marcador, página 17: e) Medições radiométricas;
  249. Número ou marcador, página 17: f) Levantamentos geoquímicos;
  250. Número ou marcador, página 17: g) Recolha de amostras do solo e do fundo do mar e perfuração de testemunho até ao máximo de 100 metros;
  251. Texto do artigo, página 17: g)
  252. Número ou marcador, página 18: h) Estudos científicos realizados por instituições de investigação científica, mas que não incluam a pesquisa sísmica;
  253. Número ou marcador, página 18: i) Levantamento de base para o conhecimento da área; e
  254. Número ou marcador, página 18: j) Outras actividades que não acarretam impactos negativos para o ambiente e a saúde pública.
  255. Número ou marcador, página 18: 2. Às actividades arroladas no número anterior, emite o
  256. Texto do artigo, página 18: Ministério que superintende o Ambiente a respectiva Declaração de Isenção.
  257. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Participação Pública
  258. Número ou marcador, página 18: Artigo 19
  259. Texto do artigo, página 18: Processo de Participação Pública
  260. Número ou marcador, página 18: 1. O EIA e o EAS são objecto de Participação Pública.
  261. Número ou marcador, página 18: 2. A Participação Pública consiste na Consulta Pública às pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, directa ou indirectamente interessadas e afectadas pela realização das Operações Petrolíferas, sendo obrigatória para as actividades de Categoria A e para as de Categoria B.
  262. Número ou marcador, página 18: 3. A Participação Pública é da responsabilidade do proponente e implica a prestação de toda a informação e recolha de sensibilidades sobre a actividade a realizar e sobre as decisões tomadas e, a resposta das partes interessadas e afectadas aos pedidos de esclarecimentos.
  263. Número ou marcador, página 18: 4. O proponente deve enviar a proposta do relatório de EIA ou EAS às partes interessadas e afectadas, às autoridades relevantes, organizações industriais e associações económicas relevantes em tempo útil e em lugar apropriado.
  264. Número ou marcador, página 18: 5. A convocatória para a Consulta Pública é tornada pública até 15 dias antes da data da sua realização, devendo ser publicada no jornal nacional de maior audiência no País, na televisão, na rádio, através da afixação de cartazes, por correio electrónico, por fax, podendo o Ministério que superintende a área do Ambiente estipular outros meios tais como a publicação em outros canais de informação, reuniões de informação ao público ou ainda, outros meios que se mostrem adequados naquele local para a sua publicação.
  265. Número ou marcador, página 18: 6. Um prazo razoável não superior a 15 dias, é estipulado para a submissão dos comentários ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
  266. Número ou marcador, página 18: 7. Por forma a garantir a ampla divulgação e participação das partes interessadas e afectadas, os relatórios produzidos, sobre o EIA ou do EAS, bem como todo o material de apoio que seja relevante, deve ser disponibilizado ao do Ministério que superintende a área do Ambiente e publicados na internet.
  267. Número ou marcador, página 18: 8. O proponente deve elaborar um relatório final, contendo
  268. Texto do artigo, página 18: todos os comentários ao processo de Participação Pública.
  269. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Relatório de Estudo de Impacto Ambiental
  270. Número ou marcador, página 18: Artigo 20
  271. Texto do artigo, página 18: Revisão do REIA
  272. Número ou marcador, página 18: 1. O REIA e o REAS é submetido para a aprovação do Ministério que superintende a área do Ambiente.
  273. Número ou marcador, página 18: 2. Recebido o relatório do REIA ou REAS, o Ministério que
  274. Texto do artigo, página 18: superintende a área do Ambiente deve proceder à respectiva revisão tendo em consideração o EPDA e TdR, as normas técnicas e as directivas aprovadas, incluindo a harmonização dos comentários que para o efeito tiverem sido recebidos.
  275. Número ou marcador, página 18: 3. O Ministério que superintende a área do Ambiente pode, ouvido o Ministério que superintende a área de Petróleo, devolver o relatório de caso estes não estejam de acordo com as disposições estabelecidas neste regulamento.
  276. Número ou marcador, página 18: Artigo 21
  277. Texto do artigo, página 18: Licença Ambiental
  278. Número ou marcador, página 18: 1. Após a aprovação, conforme aplicável, o Ministério que superintende a área do Ambiente deve emitir a respectiva Licença Ambiental para as actividades de categoria A e de categoria B, no prazo de 8 dias após o pagamento das taxas devidas.
  279. Número ou marcador, página 18: 2. A Licença Ambiental é valida por um período de 5 anos,
  280. Texto do artigo, página 18: renováveis por igual período, mediante requerimento para a sua actualização que deve ser submetido pelo proponente ao Ministério que superintende a área do Ambiente, 180 dias antes do termo da sua validade.
  281. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  282. Texto do artigo, página 18: Taxas e multas Artigo 22
  283. Texto do artigo, página 18: Taxas
  284. Texto do artigo, página 18: 1. Pelo licenciamento ambiental das actividades de categoria A e B, é devida uma taxa correspondente a 0,01% do valor total de investimento.
  285. Texto do artigo, página 18: 2. Pela emissão da Declaração de Isenção para actividades de categoria C, é devida uma taxa de 0,01% do valor total do investimento.
  286. Texto do artigo, página 18: 3. Para efeitos de início do processo de AIA, o proponente deve pagar uma taxa no valor de 10.000,00 MT.
  287. Texto do artigo, página 18: 4. Caso do proponente pretenda mudar o nome constante
  288. Texto do artigo, página 18: da Licença Ambiental, deve pagar o valor correspondente a 30.000,00 MT, 20.000,00 MT e 10.000,00 MT, para as licenças ambientais de categorias A e B, bem como para a Declaração de Isenção para as actividades de categoria C respectivamente.
  289. Número ou marcador, página 18: Artigo 23
  290. Texto do artigo, página 18: Infracções administrativas
  291. Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se infracção administrativa toda acção ou omissão que viole as normas do presente Regulamento.
  292. Número ou marcador, página 18: 2. As infracções administrativas são punidas, na forma estabelecida neste Regulamento, com as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa; e c) Apreensão dos instrumentos da infracção a favor do Estado.
  293. Número ou marcador, página 18: 3. Constituem infracções administrativas puníveis com pena de multa entre 2.500.000,00 MT e 5.000.000,00 MT para além de imposição de outras sanções previstas na lei geral, a obstrução ou embaraço à realização das atribuições estabelecidas para entidades referidas neste artigo.
  294. Número ou marcador, página 18: 4. A multa é aplicada pela entidade ambiental competente,
  295. Texto do artigo, página 18: sob parecer do Ministério que superintende a área de Petróleo, de acordo com a gravidade da infracção.
  296. Número ou marcador, página 19: 5. Em casos de reincidência, a multa aplicada corresponderá ao dobro do valor constante do n.º 3 do presente artigo.
  297. Número ou marcador, página 19: Artigo 24
  298. Texto do artigo, página 19: Destino dos valores cobrados
  299. Número ou marcador, página 19: 1. Os valores cobrados resultantes de taxas são repartidos em:
  300. Número ou marcador, página 19: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
  301. Número ou marcador, página 19: b) 20 % para o Fundo do Ambiente; e
  302. Número ou marcador, página 19: c) 20 % para o Instituto Nacional de Petróleo.
  303. Número ou marcador, página 19: 2. Os valores cobrados resultantes de multas são repartidos em
  304. Número ou marcador, página 19: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  305. Número ou marcador, página 19: b) 30% para o Fundo do Ambiente; e
  306. Número ou marcador, página 19: c) 30% para o Instituto Nacional de Petróleo.
  307. Número ou marcador, página 19: Artigo 25
  308. Texto do artigo, página 19: Actualização das taxas e multas
  309. Texto do artigo, página 19: Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, Petróleo e Finanças.
  310. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  311. Texto do artigo, página 19: Auditorias e Inspecções Ambientais
  312. Número ou marcador, página 19: Artigo 26
  313. Texto do artigo, página 19: Auditoria e Inspecção Ambiental
  314. Texto do artigo, página 19: Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo, auditar e inspeccionar às Operações Petrolíferas.
  315. Número ou marcador, página 19: Artigo 27
  316. Texto do artigo, página 19: Monitorização dos impactos ambientais
  317. Número ou marcador, página 19: 1. O proponente efectua a monitorização dos parâmetros das componentes ambientais afectados, de acordo com o previsto no Plano de Gestão Ambiental.
  318. Número ou marcador, página 19: 2. O proponente deve enviar os relatórios de monitorização
  319. Texto do artigo, página 19: ambiental às entidades que superintendem as áreas do Ambiente e Petróleo, de acordo com o previsto no Plano de Gestão Ambiental.
  320. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  321. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais e Transitórias Artigo 28
  322. Texto do artigo, página 19: Custos
  323. Texto do artigo, página 19: O proponente é responsável pelo pagamento dos custos decorrentes do processo de AIA, incluindo os custos relacionados com a Participação Pública, dos possíveis danos ao Ambiente, de reassentamento, compençasões entre outros.
  324. Número ou marcador, página 19: Artigo 29
  325. Texto do artigo, página 19: Contratos de concessão vigentes
  326. Texto do artigo, página 19: Em relação aos contratos de concessão celebrados antes da vigência do presente regulamento, estes continuam em vigor desde que se conformem com as disposições aqui estabelecidas.
  327. Número ou marcador, página 19: Artigo 30
  328. Texto do artigo, página 19: Alteração ou expansão do projecto
  329. Texto do artigo, página 19: Qualquer expansão ou alteração aos termos das Operações Petrolíferas que não foi prevista no EIA ou EAS, deve ser comunicada ao Ministério que superintende a área do Ambiente, por escrito.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.