I SÉRIE — n.º 46
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 46/2010
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- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Definição e composição do Conselho Científico de Delegação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico de Delegação é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Científico de Delegação é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Director da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores Adjuntos da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos Académicos da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: d) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares, associado cada Departamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: e) Professores catedráticos em exercício na Delegação;
- Número ou marcador, página 7: f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Científico da Delegação é presidido pelo
- Texto do artigo, página 7: Director da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Científico de Delegação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico da Delegação é o órgão consultivo do Director da Delegação e do Conselho de Direcção da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Científico da Delegação:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar o funcionamento das unidades académicas da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
- Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- Número ou marcador, página 7: g) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- Número ou marcador, página 7: i) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
- Número ou marcador, página 7: j) Propôr e preparar temas a serem debatidos no Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir a execução das recomendações do Conselho Académico na Delegação;
- Número ou marcador, página 7: l) Elaborar o seu próprio regimento;
- Número ou marcador, página 7: m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Órgãos de Gestão das Faculdades Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 8: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 8: a) Conselho de Faculdade;
- Texto do artigo, página 8: b) Director de Faculdade;
- Texto do artigo, página 8: c) Conselho de Direcção da Faculdade;
- Texto do artigo, página 8: d) Conselho Científico da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Director de Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Directores Adjuntos de Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: c) Dois professores eleitos, pelo conjunto dos professores auxiliares, associados e catedráticos da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: d) Dois assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: e) Um membro do Corpo Técnico-Administrativo, eleito pelo conjunto dos membros do Corpo Técnico Administrativo da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: f) O presidente do Núcleo de Estudantes da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade
- Texto do artigo, página 8: é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Faculdade:
- Número ou marcador, página 8: a) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir as linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação,
- Número ou marcador, página 8: f) Propor superiormente alterações nos regulamentos universitários;
- Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: i) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar o seu próprio regimento.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Faculdade poderá criar comissões
- Texto do artigo, página 8: permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Director de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Director de Faculdade é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sob orientação do Conselho de Faculdade o Director de Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Faculdade, seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 8: 3. O mandato do Director da Faculdade tem a duração de quatro anos.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Director poderá ser coadjuvado por Directores-Adjuntos, em número definido no regulamento da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Reitor sob
- Texto do artigo, página 8: proposta do Director.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Director:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidir o Conselho de Direcção da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Representar a Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de decisão da Universidade Pedagógica e da Delegação, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 8: e) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade, orientar e promover relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Propor formas funcionais de articulação com as Delegações.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director pode delegar algumas das suas competências
- Texto do artigo, página 8: próprias nos Directores Adjuntos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho de Direcção de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção de Faculdade é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção da Faculdade é presidido pelo
- Texto do artigo, página 8: Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Director de Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Director Adjunto de Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção de Faculdade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Tomar as medidas necessárias para a elaboração do plano, orçamento e relatórios anuais da Faculdade;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento dos departamentos e outras unidades subordinadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Analisar o funcionamento dos cursos da responsabilidade da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Definição e composição do Conselho Científico de Faculdade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Científico da Faculdade é o órgão Consultivo do Director da Faculdade e do Conselho de Faculdade.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico de Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade e integra os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Director de Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: b) Director Adjunto de Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Professores catedráticos em exercício na Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: e) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares e associados de cada Departamento da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários de cada Departamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões deste Conselho os Chefes de Departamentos académicos das Delegações.
- Número ou marcador, página 9: 4. O mandato dos membros eleitos do Conselho Científico de
- Texto do artigo, página 9: Faculdade é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Científico de Faculdade)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Científico de Faculdade:
- Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
- Número ou marcador, página 9: b) Propôr a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- Número ou marcador, página 9: c) Praticar outros actos previstos nos regulamentos relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- Número ou marcador, página 9: d) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
- Número ou marcador, página 9: f) Propôr, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de Doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas ao nível da Faculdade;
- Número ou marcador, página 9: g) Elaborar o seu próprio regimento;
- Número ou marcador, página 9: h) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 9: i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
- Número ou marcador, página 9: j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- Número ou marcador, página 9: k) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 9: l) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- Número ou marcador, página 9: m) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
- Número ou marcador, página 9: n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão das Escolas Superiores Artigo 54
- Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 9: A gestão das Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 9: a) Conselho da Escola Superior;
- Texto do artigo, página 9: b) Director da Escola Superior;
- Texto do artigo, página 9: c) Conselho de Direcção da Escola;
- Texto do artigo, página 9: d) Conselho Científico da Escola.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Número ou marcador, página 9: 1. Quanto às competências dos directores das Escolas, aplica- -se o disposto nos artigos 47 e 48 dos presentes Estatutos, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 9: 2. Quanto à composição e competências dos órgãos colegiais
- Texto do artigo, página 9: das Escolas aplica-se, com as necessárias adaptações do disposto nos artigos 45 a 52 dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão dos Centros de Pesquisa Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 9: A gestão dos Centros de Pesquisa é exercida pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 9: a) Conselho Científico;
- Texto do artigo, página 9: b) Director do Centro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 57
- Texto do artigo, página 9: (Definição e composição do Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Científico é o órgão máximo de gestão do Centro de Pesquisa.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico é constituído pelo Director do Centro,
- Texto do artigo, página 9: que o preside e o coordena, e por todos os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisa do Centro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 9: 1. São competências do Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 9: a) Definir os princípios orientadores do centro de acordo com a Política de Pesquisa e Extensão da UP;
- Número ou marcador, página 9: b) Aceitar ou excluir membros efectivos e colaboradores de acordo com o Regulamento dos Centros de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 9: c) Criar, extinguir ou reestruturar Núcleos, Linhas e Programas de Pesquisa e Extensão do Centro;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar Projectos de Investigação;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaborar os planos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 9: g) Aprovar as linhas editoriais e os trabalhos para publicação;
- Número ou marcador, página 9: h) Aprovar os regulamentos, os códigos, as normas e os protocolos de cooperação do Centro;
- Número ou marcador, página 10: i) Velar pela articulação entre os Núcleos e as Linhas de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 10: j) Velar pela articulação entre as actividades de pesquisa e extensão do Centro e as dos cursos de graduação e pós-graduação;
- Número ou marcador, página 10: k) Aprovar a afectação de recursos humanos, materiais e financeiros aos projectos de pesquisa em consonância com os princípios definidos pela Direcção da Universidade Pedagógica e em cumprimento do Plano de Actividades e do Orçamento disponível do centro;
- Número ou marcador, página 10: l) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelos seus membros ou por outros órgãos da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho pode delegar competências ao Director do Centro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 59
- Texto do artigo, página 10: (Director do Centro de Pesquisa)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Director do Centro de pesquisa é um membro efectivo do Centro, nomeado pelo Reitor da UP, sob proposta do Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Director do Centro tem o mandato de quatro anos com direito a recondução ao cargo por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director do Centro de Pesquisa poderá ser coadjuvado
- Texto do artigo, página 10: por um Director-Adjunto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 60
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Director do Centro de Pesquisa)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director do Centro de Pesquisa:
- Número ou marcador, página 10: a) Representar o Centro;
- Número ou marcador, página 10: b) Coordenar as actividades do Centro;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a ligação do Centro com a Direcção e com outras estruturas orgânicas da UP;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a gestão do Centro;
- Número ou marcador, página 10: e) Convocar as reuniões do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 10: g) Elaborar a proposta de orçamento anual.
- Número ou marcador, página 10: 2. Durante as suas ausências, o Director do Centro deve designar um Coordenador dos Núcleos para substituí-lo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Director pode delegar algumas das suas competências
- Texto do artigo, página 10: ao Director Adjunto ou aos Coordenadores dos Núcleos por ele designados.
- Número ou marcador, página 10: TÍTULO III Comunidade Universitária Artigo 61
- Texto do artigo, página 10: (Composição e reuniões)
- Texto do artigo, página 10: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Comunidade Universitária reúne-se na Sede da Universidade ou por Delegação, em actos solenes uma vez por ano.
- Texto do artigo, página 10: 3. Nos actos solenes, o Reitor da Universidade Pedagógica ou
- Texto do artigo, página 10: o Director da Delegação prestam uma informação global sobre o desenvolvimento da Universidade Pedagógica ou da Delegação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 62
- Texto do artigo, página 10: (Corpo docente)
- Texto do artigo, página 10: O corpo docente é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem funções de docência, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 63
- Texto do artigo, página 10: (Corpo discente)
- Número ou marcador, página 10: 1. O corpo discente da Universidade Pedagógica é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nela ministrados.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da Universidade Pedagógica são estabelecidos em regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 64
- Texto do artigo, página 10: (Corpo de investigação)
- Texto do artigo, página 10: O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 65
- Texto do artigo, página 10: (Corpo técnico e administrativo)
- Número ou marcador, página 10: 1. O corpo técnico da Universidade Pedagógica é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
- Número ou marcador, página 10: 2. O corpo administrativo da Universidade Pedagógica
- Texto do artigo, página 10: é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 66
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto do pessoal)
- Texto do artigo, página 10: As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico-administrativo constam do Estatuto de Pessoal das Instituições Públicas de Ensino Superior e dos regulamentos da Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 10: TÍTULO IV Cursos, graus, diplomas e títulos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 67
- Texto do artigo, página 10: (Cursos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Universidade Pedagógica ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de licenciatura e realiza cursos de pós-graduação e cursos para a obtenção de graus de Mestrado e de Doutoramento.
- Número ou marcador, página 10: 2. As acções de formação conducentes à obtenção do grau de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 10: 3. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de
- Texto do artigo, página 10: estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 68
- Texto do artigo, página 10: (Graus e diplomas)
- Texto do artigo, página 10: A Universidade Pedagógica outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva Faculdade ou Escola Superior.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 69
- Texto do artigo, página 11: (Outros cursos)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica, por iniciativa própria ou de outras instituições públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, capacitação e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 70
- Texto do artigo, página 11: (Certificados)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior que são assinados pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 71
- Texto do artigo, página 11: (Títulos honoríficos)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pedagógica outorga os títulos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes, no Desporto e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade Pedagógica.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Universidade Pedagógica outorga ainda o título de
- Texto do artigo, página 11: professor jubilado aos docentes da Universidade que tenham atingido a idade da reforma e que se tenham distinguido no ensino e na investigação ao longo da sua carreira.
- Número ou marcador, página 11: TÍTULO V Regime patrimonial e económico-financeiro
- Número ou marcador, página 11: Artigo 72
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: O património da Universidade Pedagógica é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio, sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 73
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem recursos financeiros da Universidade Pedagógica:
- Número ou marcador, página 11: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 11: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
- Número ou marcador, página 11: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Pedagógica;
- Número ou marcador, página 11: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
- Número ou marcador, página 11: f) O produto da venda de bens próprios;
- Número ou marcador, página 11: g) Os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 11: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 11: i) O produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 11: j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
- Número ou marcador, página 11: k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 74
- Texto do artigo, página 11: (Regime financeiro)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pedagógica elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Número ou marcador, página 11: 2. O regime da administração orçamental e de gestão financeira da Universidade Pedagógica em relação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em Regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade da Universidade Pedagógica de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
- Número ou marcador, página 11: 3. As receitas obtidas pela Universidade Pedagógica, nos
- Texto do artigo, página 11: termos do artigo anterior, são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
- Número ou marcador, página 11: TÍTULO VI Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 11: Artigo 75
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento Geral Interno)
- Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica deve aprovar o seu Regulamento Geral, interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 76
- Texto do artigo, página 11: (Actuais Regulamentos)
- Texto do artigo, página 11: Os actuais regulamentos da Universidade Pedagógica mantém-
- Texto do artigo, página 11: -se em vigor, naquilo em que não contrariam a Lei e o presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 77
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos e dúvidas)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
- Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 54/2010
- Texto do artigo, página 11: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário fixar o subsidio mensal e demais direitos e regalias dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do artigo 8 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: Subsídio Mensal
- Texto do artigo, página 11: Os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 11: a) Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9;
- Número ou marcador, página 11: b) Vice-Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9.2;
- Número ou marcador, página 11: c) Membros das Assembleias Provinciais, Grupo Salarial 11.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: Direitos e regalias do Presidente
- Texto do artigo, página 11: Para além dos direitos e regalias definidos no artigo 6 da Lei n.º 6/2001, de 7 de Julho, o Presidente da Assembleia Provincial tem direito ao subsídio mensal relativo ao telefone.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: Direitos e Regalias do Vice-Presidente
- Número ou marcador, página 12: 1. O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
- Número ou marcador, página 12: a) Viatura de serviço;
- Número ou marcador, página 12: b) Subsídio de renda de casa correspondente a 25% do respectivo subsídio mensal, quando não tenha sido atribuída residência do Estado;
- Número ou marcador, página 12: c) Subsídio mensal relativo ao telefone e às despesas de representação.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças,
- Texto do artigo, página 12: fixar o valor do subsídio mensal do telefone referido no artigo 2 e na alínea c), n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: Acréscimos ao subsidio mensal
- Texto do artigo, página 12: De acordo com o n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, os Chefes das Bancadas, os Presidentes e Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
- Texto do artigo, página 12: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
- Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 55/2010
- Texto do artigo, página 12: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de assegurar a efectiva implementação da Convenção de Basileia, ratificada pela Resolução n.º 18/96, de 26 de Novembro, através do estabelecimento de medidas legais de protecção do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas de implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após
- Texto do artigo, página 12: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 12: Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: Definições
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 12: a) Amianto – também designado por asbestos, são minerais principais ou acessórios encontrados nas rochas magmáticas, com estrutura fibrosa contendo amosite, crisotile (amianto branco), crocidolite (amianto azul), actinolite fibroso; antofilite fibroso, trenolite fibroso;
- Número ou marcador, página 12: b) Derivados de Amianto – são produtos compostos, formados com quantidades variáveis de amianto, ou resultantes de fibras de amianto;
- Número ou marcador, página 12: c) Gestão – é a recolha, transporte e eliminação do amianto e seus derivados, incluindo posterior protecção dos locais de eliminação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: 1. O presente Regulamento proíbe a produção, o uso, a importação, a exportação e a comercialização do amianto e seus derivados, com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
- Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de
- Texto do artigo, página 12: pesquisa ou de ordem científica, e outros expressamente previstos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente influem na saúde pública e no ambiente pelo uso do amianto e seus derivados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: Competências em matéria de gestão do amianto e seus derivados
- Texto do artigo, página 12: Em matéria de gestão do amianto, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
- Número ou marcador, página 12: a) Gerir e coordenar o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: b) Emitir e divulgar directivas sobre o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: c) Emitir e divulgar directivas sobre o uso excepcional do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: d) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento, assim como das directivas;
- Número ou marcador, página 12: e) Embargar ou mandar destruir as obras ou cancelar o exercício de actividades ilegais de uso, produção, importação e exportação do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: f) Banir o trânsito do amianto e dos seus derivados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5
- Texto do artigo, página 12: Infracções administrativas
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 120 (cento e vinte) a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei:
- Número ou marcador, página 12: a) A produção do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: b) A importação do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: c) A exportação do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: d) A comercialização do amianto e seus derivados;
- Número ou marcador, página 12: e) O uso do amianto e de seus derivados fora dos prazos previstos para o seu banimento.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para a determinação do valor exacto a ser pago pelo infractor,
- Texto do artigo, página 12: ter-se-ão em conta, as seguintes multas:
- Número ou marcador, página 12: a) Em caso de produção a pena aplicada será no valor correspondente a 120 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 12: b) Em casos de importação a pena aplicada será no valor correspondente a 250 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 13: c) Em caso de exportação a pena aplicada será no valor correspondente a 180 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 13: d) Em casos de comercialização a pena a aplicar será a correspondente a 250 salários mínimos;
- Número ou marcador, página 13: e) Aquele que for encontrado a usar o amianto, fora dos parâmetros previstos no n.º 2 do artigo n.° 2 será sancionado com a pena máxima correspondente a 250 salários mínimos.
- Número ou marcador, página 13: 3. As sanções estabelecidas no número anterior do presente artigo são aplicadas em conformidade com o estatuído no regime jurídico aplicável à Inspecção Ambiental, conjugado com a política do salário mínimo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: Actualização e destino dos valores das multas
- Número ou marcador, página 13: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental e das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o
- Texto do artigo, página 13: seguinte destino:
- Número ou marcador, página 13: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) 60% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: Norma transitória
- Texto do artigo, página 13: As actividades que à data da entrada em vigor deste Regulamento se encontravam em funcionamento, tem um prazo de 6 meses contados a partir da vigência do mesmo para regularizar a situação, findo o qual sujeitam-se a aplicação das sanções previstas no Regulamento.
- Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 56/2010
- Texto do artigo, página 13: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 13: Tornando-se necessário promover a correcta e eficiente gestão ambiental dos recursos petrolíferos, com vista ao desenvolvimento sustentável do País, ao abrigo do artigo 29 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei de Petróleo, conjugado com o artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas, em anexo ao presente Decreto e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar, por Diploma Ministerial, as directivas e normas básicas de gestão ambiental que se mostrem necessárias para a operacionalização do Regulamento ora aprovado.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do
- Texto do artigo, página 13: Petróleo criar o Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas.
- Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 13: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 13: Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 13: Definições
- Texto do artigo, página 13: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 13: a) Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental – o Ministério que superintende a área do Ambiente, através da Direcção Nacional da Avaliação do Impacto Ambiental;
- Texto do artigo, página 13: b) Área de Influência – a área e o espaço geográfico, directa ou indirectamente afectados pelos impactos resultantes de Operações Petrolíferas;
- Texto do artigo, página 13: c) Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) – o instrumento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa, dos possíveis efeitos benéficos e perniciosos de uma actividade proposta, sobre o Ambiente;
- Texto do artigo, página 13: d) Categoria A – actividades relacionadas com o desenvolvimento, produção, construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto e desmobilização e outras actividades a serem desenvolvidas em ecossistemas sensíveis e áreas de conservação;
- Texto do artigo, página 13: e) Categoria B – actividades relacionadas com a pesquisa, exceptuando em áreas de conservação e ecossistemas sensíveis;
- Texto do artigo, página 13: f) Categoria C – actividades que pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o Ambiente e a saúde pública;
- Texto do artigo, página 13: g) Consulta Pública – o processo de auscultação dos diversos sectores relevantes e da sociedade civil, incluindo pessoas colectivas ou singulares, directa ou indirectamente interessadas e/ou potencialmente afectadas pelas Operações Petrolíferas, propostas durante o processo de AIA;
- Texto do artigo, página 13: h) Declaração de Isenção – o documento emitido pelo Ministério que superintende a área do Ambiente que confirma a isenção da realização de Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado para as actividades de Categoria C;
- Texto do artigo, página 13: i) Estudo Ambiental Simplificado (EAS) – a componente do processo de AIA que analisa técnica, científica e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria B sobre o Ambiente;
- Texto do artigo, página 13: j) Estudo do Impacto Ambiental (EIA) – a componente do processo da AIA que analisa técnica, científica, e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria A sobre o Ambiente;
- Texto do artigo, página 13: k) Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA) – o documento que visa identificar, avaliar os principais impactos, analisar alternativas ao projecto, bem como definir o âmbito EIA e EAS, através da selecção ou identificação das componentes ambientais que podem ser afectadas pelas Operações Petrolíferas e sobre as quais o EIA e EAS devem incidir;
- Texto do artigo, página 13: l) Licença Ambiental – o certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade de Categoria A ou de uma actividade de Categoria B das Operações Petrolíferas propostas, emitida pelo Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Texto do artigo, página 13: –
- Texto do artigo, página 14: m) Nova Área de Concessão – a área do território nacional, relativamente a qual, de acordo com o Direito Internacional, a República de Moçambique tem direitos de soberania para a finalidade de pesquisa e produção de recursos minerais que ainda não tenha sido objecto de concessão para a realização de Operações Petrolíferas;
- Texto do artigo, página 14: n) Operador – o titular do exercício de Operações Petrolíferas ou empresa que realiza Operações Petrolíferas em nome do titular da concessão e, que é responsável pelo cumprimento do disposto na legislação nacional aplicável;
- Texto do artigo, página 14: o) Operações Petrolíferas - todas ou algumas das operações relacionadas com a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda ou entrega de petróleo no ponto de fornecimento acordado no país, incluindo as operações de processamento de gás natural e encerramento de todas as operações concluídas;
- Texto do artigo, página 14: p) Participação Pública – o processo de informação e de auscultação das partes interessadas e afectadas, directa ou indirectamente pelas Operações Petrolíferas e que é realizado durante o processo de AIA;
- Texto do artigo, página 14: q) Plano de Gestão Ambiental – o conjunto de acções e medidas a desenvolver pelo Proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos resultantes da implementação da actividade proposta, elaboradas no âmbito da AIA;
- Texto do artigo, página 14: r) Pré-avaliação – o processo de análise ambiental preliminar que tem como principal objectivo a categorização das actividades e a determinação do tipo de avaliação ambiental a efectuar;
- Texto do artigo, página 14: s) Termos de Referências (TdR) – o documento que contém os parâmetros e informacões específicas que deverão presidir a elaboração do EIA ou EAS do Sector Petrolífero;
- Texto do artigo, página 14: t) Proponente – qualquer pessoa, entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, detentor de direitos de conduzir Operações Petrolíferas em conformidade com a legislação moçambicana, que se proponha a realizar ou implementar as Operações Petrolíferas, ou introduzir qualquer tipo de alterações nas Operações Petrolíferas em curso.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 2
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento define os procedimentos para AIA das Operações Petrolíferas e medidas de prevenção, controlo, mitigação e reabilitação do Ambiente.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 3
- Texto do artigo, página 14: Âmbito
- Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento aplica-se às Operações Petrolíferas de iniciativa pública e privada.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 4
- Texto do artigo, página 14: Fases do Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
- Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem fases do processo de AIA das Operações Petrolíferas as seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Concepção da proposta do projecto;
- Número ou marcador, página 14: b) Pré-avaliação;
- Número ou marcador, página 14: c) Definição do Âmbito;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 53/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 54/2010 Decreto n.º 54/2010
- Decreto n.º 55/2010 Decreto n.º 55/2010
- Decreto n.º 56/2010 Decreto n.º 56/2010