I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 46/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Definição e composição do Conselho Científico de Delegação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Científico de Delegação é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Delegação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Científico de Delegação é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Director da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores Adjuntos da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos Académicos da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 d) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares, associado cada Departamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 e) Professores catedráticos em exercício na Delegação;
Número ou marcador · p. 7 f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Delegação.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Científico da Delegação é presidido pelo
Texto do artigo · p. 7 Director da Delegação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Científico de Delegação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Científico da Delegação é o órgão consultivo do Director da Delegação e do Conselho de Direcção da Delegação.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Científico da Delegação:
Número ou marcador · p. 7 a) Analisar o funcionamento das unidades académicas da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
Número ou marcador · p. 7 f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Número ou marcador · p. 7 g) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 7 h) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 i) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 7 j) Propôr e preparar temas a serem debatidos no Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a execução das recomendações do Conselho Académico na Delegação;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar o seu próprio regimento;
Número ou marcador · p. 7 m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Órgãos de Gestão das Faculdades Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 8 A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 8 a) Conselho de Faculdade;
Texto do artigo · p. 8 b) Director de Faculdade;
Texto do artigo · p. 8 c) Conselho de Direcção da Faculdade;
Texto do artigo · p. 8 d) Conselho Científico da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição do Conselho de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director de Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Directores Adjuntos de Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 c) Dois professores eleitos, pelo conjunto dos professores auxiliares, associados e catedráticos da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 d) Dois assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 e) Um membro do Corpo Técnico-Administrativo, eleito pelo conjunto dos membros do Corpo Técnico Administrativo da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 f) O presidente do Núcleo de Estudantes da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade
Texto do artigo · p. 8 é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Faculdade:
Número ou marcador · p. 8 a) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir as linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação,
Número ou marcador · p. 8 f) Propor superiormente alterações nos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 8 g) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 i) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar o seu próprio regimento.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Faculdade poderá criar comissões
Texto do artigo · p. 8 permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Director de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director de Faculdade é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 2. Sob orientação do Conselho de Faculdade o Director de Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Faculdade, seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandato do Director da Faculdade tem a duração de quatro anos.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director poderá ser coadjuvado por Directores-Adjuntos, em número definido no regulamento da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 5. Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Reitor sob
Texto do artigo · p. 8 proposta do Director.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências do Director:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidir o Conselho de Direcção da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar a Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de decisão da Universidade Pedagógica e da Delegação, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 8 e) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade, orientar e promover relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor formas funcionais de articulação com as Delegações.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director pode delegar algumas das suas competências
Texto do artigo · p. 8 próprias nos Directores Adjuntos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição do Conselho de Direcção de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção de Faculdade é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção da Faculdade é presidido pelo
Texto do artigo · p. 8 Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director de Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Adjunto de Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção de Faculdade)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar as medidas necessárias para a elaboração do plano, orçamento e relatórios anuais da Faculdade;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar o funcionamento dos departamentos e outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar o funcionamento dos cursos da responsabilidade da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Definição e composição do Conselho Científico de Faculdade)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Científico da Faculdade é o órgão Consultivo do Director da Faculdade e do Conselho de Faculdade.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Científico de Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Director de Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Adjunto de Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Professores catedráticos em exercício na Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 e) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares e associados de cada Departamento da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários de cada Departamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões deste Conselho os Chefes de Departamentos académicos das Delegações.
Número ou marcador · p. 9 4. O mandato dos membros eleitos do Conselho Científico de
Texto do artigo · p. 9 Faculdade é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Científico de Faculdade)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Científico de Faculdade:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
Número ou marcador · p. 9 b) Propôr a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Número ou marcador · p. 9 c) Praticar outros actos previstos nos regulamentos relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
Número ou marcador · p. 9 f) Propôr, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de Doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas ao nível da Faculdade;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar o seu próprio regimento;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 9 i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
Número ou marcador · p. 9 j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Número ou marcador · p. 9 k) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 9 l) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Número ou marcador · p. 9 m) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 9 n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Órgãos de Gestão das Escolas Superiores Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 9 A gestão das Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 9 a) Conselho da Escola Superior;
Texto do artigo · p. 9 b) Director da Escola Superior;
Texto do artigo · p. 9 c) Conselho de Direcção da Escola;
Texto do artigo · p. 9 d) Conselho Científico da Escola.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 1. Quanto às competências dos directores das Escolas, aplica- -se o disposto nos artigos 47 e 48 dos presentes Estatutos, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 9 2. Quanto à composição e competências dos órgãos colegiais
Texto do artigo · p. 9 das Escolas aplica-se, com as necessárias adaptações do disposto nos artigos 45 a 52 dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Órgãos de Gestão dos Centros de Pesquisa Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 9 A gestão dos Centros de Pesquisa é exercida pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 9 a) Conselho Científico;
Texto do artigo · p. 9 b) Director do Centro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Definição e composição do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Científico é o órgão máximo de gestão do Centro de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Científico é constituído pelo Director do Centro,
Texto do artigo · p. 9 que o preside e o coordena, e por todos os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisa do Centro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. São competências do Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 9 a) Definir os princípios orientadores do centro de acordo com a Política de Pesquisa e Extensão da UP;
Número ou marcador · p. 9 b) Aceitar ou excluir membros efectivos e colaboradores de acordo com o Regulamento dos Centros de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 9 c) Criar, extinguir ou reestruturar Núcleos, Linhas e Programas de Pesquisa e Extensão do Centro;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar Projectos de Investigação;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar os planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar as linhas editoriais e os trabalhos para publicação;
Número ou marcador · p. 9 h) Aprovar os regulamentos, os códigos, as normas e os protocolos de cooperação do Centro;
Número ou marcador · p. 10 i) Velar pela articulação entre os Núcleos e as Linhas de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 10 j) Velar pela articulação entre as actividades de pesquisa e extensão do Centro e as dos cursos de graduação e pós-graduação;
Número ou marcador · p. 10 k) Aprovar a afectação de recursos humanos, materiais e financeiros aos projectos de pesquisa em consonância com os princípios definidos pela Direcção da Universidade Pedagógica e em cumprimento do Plano de Actividades e do Orçamento disponível do centro;
Número ou marcador · p. 10 l) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelos seus membros ou por outros órgãos da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho pode delegar competências ao Director do Centro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Director do Centro de Pesquisa)
Número ou marcador · p. 10 1. O Director do Centro de pesquisa é um membro efectivo do Centro, nomeado pelo Reitor da UP, sob proposta do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director do Centro tem o mandato de quatro anos com direito a recondução ao cargo por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director do Centro de Pesquisa poderá ser coadjuvado
Texto do artigo · p. 10 por um Director-Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Director do Centro de Pesquisa)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Director do Centro de Pesquisa:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar o Centro;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar as actividades do Centro;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a ligação do Centro com a Direcção e com outras estruturas orgânicas da UP;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a gestão do Centro;
Número ou marcador · p. 10 e) Convocar as reuniões do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar a proposta de orçamento anual.
Número ou marcador · p. 10 2. Durante as suas ausências, o Director do Centro deve designar um Coordenador dos Núcleos para substituí-lo.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director pode delegar algumas das suas competências
Texto do artigo · p. 10 ao Director Adjunto ou aos Coordenadores dos Núcleos por ele designados.
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO III Comunidade Universitária Artigo 61
Texto do artigo · p. 10 (Composição e reuniões)
Texto do artigo · p. 10 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
Texto do artigo · p. 10 2. A Comunidade Universitária reúne-se na Sede da Universidade ou por Delegação, em actos solenes uma vez por ano.
Texto do artigo · p. 10 3. Nos actos solenes, o Reitor da Universidade Pedagógica ou
Texto do artigo · p. 10 o Director da Delegação prestam uma informação global sobre o desenvolvimento da Universidade Pedagógica ou da Delegação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 (Corpo docente)
Texto do artigo · p. 10 O corpo docente é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem funções de docência, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 (Corpo discente)
Número ou marcador · p. 10 1. O corpo discente da Universidade Pedagógica é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nela ministrados.
Número ou marcador · p. 10 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da Universidade Pedagógica são estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 64
Texto do artigo · p. 10 (Corpo de investigação)
Texto do artigo · p. 10 O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 65
Texto do artigo · p. 10 (Corpo técnico e administrativo)
Número ou marcador · p. 10 1. O corpo técnico da Universidade Pedagógica é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
Número ou marcador · p. 10 2. O corpo administrativo da Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 10 é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 66
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto do pessoal)
Texto do artigo · p. 10 As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico-administrativo constam do Estatuto de Pessoal das Instituições Públicas de Ensino Superior e dos regulamentos da Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO IV Cursos, graus, diplomas e títulos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 67
Texto do artigo · p. 10 (Cursos)
Número ou marcador · p. 10 1. A Universidade Pedagógica ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de licenciatura e realiza cursos de pós-graduação e cursos para a obtenção de graus de Mestrado e de Doutoramento.
Número ou marcador · p. 10 2. As acções de formação conducentes à obtenção do grau de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 10 3. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de
Texto do artigo · p. 10 estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 (Graus e diplomas)
Texto do artigo · p. 10 A Universidade Pedagógica outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva Faculdade ou Escola Superior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69
Texto do artigo · p. 11 (Outros cursos)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica, por iniciativa própria ou de outras instituições públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, capacitação e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 (Certificados)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior que são assinados pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 71
Texto do artigo · p. 11 (Títulos honoríficos)
Número ou marcador · p. 11 1. A Universidade Pedagógica outorga os títulos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes, no Desporto e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade Pedagógica.
Número ou marcador · p. 11 2. A Universidade Pedagógica outorga ainda o título de
Texto do artigo · p. 11 professor jubilado aos docentes da Universidade que tenham atingido a idade da reforma e que se tenham distinguido no ensino e na investigação ao longo da sua carreira.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO V Regime patrimonial e económico-financeiro
Número ou marcador · p. 11 Artigo 72
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 O património da Universidade Pedagógica é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio, sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 73
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem recursos financeiros da Universidade Pedagógica:
Número ou marcador · p. 11 a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 11 c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Pedagógica;
Número ou marcador · p. 11 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
Número ou marcador · p. 11 f) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 11 g) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 11 h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 11 i) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 11 j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
Número ou marcador · p. 11 k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 74
Texto do artigo · p. 11 (Regime financeiro)
Número ou marcador · p. 11 1. A Universidade Pedagógica elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 11 2. O regime da administração orçamental e de gestão financeira da Universidade Pedagógica em relação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em Regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade da Universidade Pedagógica de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
Número ou marcador · p. 11 3. As receitas obtidas pela Universidade Pedagógica, nos
Texto do artigo · p. 11 termos do artigo anterior, são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 Artigo 75
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 11 A Universidade Pedagógica deve aprovar o seu Regulamento Geral, interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 76
Texto do artigo · p. 11 (Actuais Regulamentos)
Texto do artigo · p. 11 Os actuais regulamentos da Universidade Pedagógica mantém-
Texto do artigo · p. 11 -se em vigor, naquilo em que não contrariam a Lei e o presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 77
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos e dúvidas)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 54/2010
Texto do artigo · p. 11 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 Tornando-se necessário fixar o subsidio mensal e demais direitos e regalias dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do artigo 8 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 Subsídio Mensal
Texto do artigo · p. 11 Os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice-Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9.2;
Número ou marcador · p. 11 c) Membros das Assembleias Provinciais, Grupo Salarial 11.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 Direitos e regalias do Presidente
Texto do artigo · p. 11 Para além dos direitos e regalias definidos no artigo 6 da Lei n.º 6/2001, de 7 de Julho, o Presidente da Assembleia Provincial tem direito ao subsídio mensal relativo ao telefone.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Direitos e Regalias do Vice-Presidente
Número ou marcador · p. 12 1. O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 12 a) Viatura de serviço;
Número ou marcador · p. 12 b) Subsídio de renda de casa correspondente a 25% do respectivo subsídio mensal, quando não tenha sido atribuída residência do Estado;
Número ou marcador · p. 12 c) Subsídio mensal relativo ao telefone e às despesas de representação.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças,
Texto do artigo · p. 12 fixar o valor do subsídio mensal do telefone referido no artigo 2 e na alínea c), n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 Acréscimos ao subsidio mensal
Texto do artigo · p. 12 De acordo com o n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, os Chefes das Bancadas, os Presidentes e Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
Texto do artigo · p. 12 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 12 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 12 Decreto n.º 55/2010
Texto do artigo · p. 12 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de assegurar a efectiva implementação da Convenção de Basileia, ratificada pela Resolução n.º 18/96, de 26 de Novembro, através do estabelecimento de medidas legais de protecção do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas de implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após
Texto do artigo · p. 12 a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 12 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 12 Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Definições
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 12 a) Amianto – também designado por asbestos, são minerais principais ou acessórios encontrados nas rochas magmáticas, com estrutura fibrosa contendo amosite, crisotile (amianto branco), crocidolite (amianto azul), actinolite fibroso; antofilite fibroso, trenolite fibroso;
Número ou marcador · p. 12 b) Derivados de Amianto – são produtos compostos, formados com quantidades variáveis de amianto, ou resultantes de fibras de amianto;
Número ou marcador · p. 12 c) Gestão – é a recolha, transporte e eliminação do amianto e seus derivados, incluindo posterior protecção dos locais de eliminação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 1. O presente Regulamento proíbe a produção, o uso, a importação, a exportação e a comercialização do amianto e seus derivados, com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
Número ou marcador · p. 12 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de
Texto do artigo · p. 12 pesquisa ou de ordem científica, e outros expressamente previstos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento aplica-se a actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente influem na saúde pública e no ambiente pelo uso do amianto e seus derivados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 Competências em matéria de gestão do amianto e seus derivados
Texto do artigo · p. 12 Em matéria de gestão do amianto, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
Número ou marcador · p. 12 a) Gerir e coordenar o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir e divulgar directivas sobre o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir e divulgar directivas sobre o uso excepcional do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 d) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento, assim como das directivas;
Número ou marcador · p. 12 e) Embargar ou mandar destruir as obras ou cancelar o exercício de actividades ilegais de uso, produção, importação e exportação do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 f) Banir o trânsito do amianto e dos seus derivados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 Infracções administrativas
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 120 (cento e vinte) a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei:
Número ou marcador · p. 12 a) A produção do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 b) A importação do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 c) A exportação do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 d) A comercialização do amianto e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 e) O uso do amianto e de seus derivados fora dos prazos previstos para o seu banimento.
Número ou marcador · p. 12 2. Para a determinação do valor exacto a ser pago pelo infractor,
Texto do artigo · p. 12 ter-se-ão em conta, as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 12 a) Em caso de produção a pena aplicada será no valor correspondente a 120 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 12 b) Em casos de importação a pena aplicada será no valor correspondente a 250 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de exportação a pena aplicada será no valor correspondente a 180 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 d) Em casos de comercialização a pena a aplicar será a correspondente a 250 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 e) Aquele que for encontrado a usar o amianto, fora dos parâmetros previstos no n.º 2 do artigo n.° 2 será sancionado com a pena máxima correspondente a 250 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 13 3. As sanções estabelecidas no número anterior do presente artigo são aplicadas em conformidade com o estatuído no regime jurídico aplicável à Inspecção Ambiental, conjugado com a política do salário mínimo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 Actualização e destino dos valores das multas
Número ou marcador · p. 13 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o
Texto do artigo · p. 13 seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 60% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 Norma transitória
Texto do artigo · p. 13 As actividades que à data da entrada em vigor deste Regulamento se encontravam em funcionamento, tem um prazo de 6 meses contados a partir da vigência do mesmo para regularizar a situação, findo o qual sujeitam-se a aplicação das sanções previstas no Regulamento.
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 56/2010
Texto do artigo · p. 13 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 Tornando-se necessário promover a correcta e eficiente gestão ambiental dos recursos petrolíferos, com vista ao desenvolvimento sustentável do País, ao abrigo do artigo 29 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei de Petróleo, conjugado com o artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas, em anexo ao presente Decreto e do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar, por Diploma Ministerial, as directivas e normas básicas de gestão ambiental que se mostrem necessárias para a operacionalização do Regulamento ora aprovado.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do
Texto do artigo · p. 13 Petróleo criar o Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 13 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 Definições
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 13 a) Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental – o Ministério que superintende a área do Ambiente, através da Direcção Nacional da Avaliação do Impacto Ambiental;
Texto do artigo · p. 13 b) Área de Influência – a área e o espaço geográfico, directa ou indirectamente afectados pelos impactos resultantes de Operações Petrolíferas;
Texto do artigo · p. 13 c) Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) – o instrumento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa, dos possíveis efeitos benéficos e perniciosos de uma actividade proposta, sobre o Ambiente;
Texto do artigo · p. 13 d) Categoria A – actividades relacionadas com o desenvolvimento, produção, construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto e desmobilização e outras actividades a serem desenvolvidas em ecossistemas sensíveis e áreas de conservação;
Texto do artigo · p. 13 e) Categoria B – actividades relacionadas com a pesquisa, exceptuando em áreas de conservação e ecossistemas sensíveis;
Texto do artigo · p. 13 f) Categoria C – actividades que pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o Ambiente e a saúde pública;
Texto do artigo · p. 13 g) Consulta Pública – o processo de auscultação dos diversos sectores relevantes e da sociedade civil, incluindo pessoas colectivas ou singulares, directa ou indirectamente interessadas e/ou potencialmente afectadas pelas Operações Petrolíferas, propostas durante o processo de AIA;
Texto do artigo · p. 13 h) Declaração de Isenção – o documento emitido pelo Ministério que superintende a área do Ambiente que confirma a isenção da realização de Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado para as actividades de Categoria C;
Texto do artigo · p. 13 i) Estudo Ambiental Simplificado (EAS) – a componente do processo de AIA que analisa técnica, científica e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria B sobre o Ambiente;
Texto do artigo · p. 13 j) Estudo do Impacto Ambiental (EIA) – a componente do processo da AIA que analisa técnica, científica, e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria A sobre o Ambiente;
Texto do artigo · p. 13 k) Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA) – o documento que visa identificar, avaliar os principais impactos, analisar alternativas ao projecto, bem como definir o âmbito EIA e EAS, através da selecção ou identificação das componentes ambientais que podem ser afectadas pelas Operações Petrolíferas e sobre as quais o EIA e EAS devem incidir;
Texto do artigo · p. 13 l) Licença Ambiental – o certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade de Categoria A ou de uma actividade de Categoria B das Operações Petrolíferas propostas, emitida pelo Ministério que superintende a área do Ambiente;
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 14 m) Nova Área de Concessão – a área do território nacional, relativamente a qual, de acordo com o Direito Internacional, a República de Moçambique tem direitos de soberania para a finalidade de pesquisa e produção de recursos minerais que ainda não tenha sido objecto de concessão para a realização de Operações Petrolíferas;
Texto do artigo · p. 14 n) Operador – o titular do exercício de Operações Petrolíferas ou empresa que realiza Operações Petrolíferas em nome do titular da concessão e, que é responsável pelo cumprimento do disposto na legislação nacional aplicável;
Texto do artigo · p. 14 o) Operações Petrolíferas - todas ou algumas das operações relacionadas com a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda ou entrega de petróleo no ponto de fornecimento acordado no país, incluindo as operações de processamento de gás natural e encerramento de todas as operações concluídas;
Texto do artigo · p. 14 p) Participação Pública – o processo de informação e de auscultação das partes interessadas e afectadas, directa ou indirectamente pelas Operações Petrolíferas e que é realizado durante o processo de AIA;
Texto do artigo · p. 14 q) Plano de Gestão Ambiental – o conjunto de acções e medidas a desenvolver pelo Proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos resultantes da implementação da actividade proposta, elaboradas no âmbito da AIA;
Texto do artigo · p. 14 r) Pré-avaliação – o processo de análise ambiental preliminar que tem como principal objectivo a categorização das actividades e a determinação do tipo de avaliação ambiental a efectuar;
Texto do artigo · p. 14 s) Termos de Referências (TdR) – o documento que contém os parâmetros e informacões específicas que deverão presidir a elaboração do EIA ou EAS do Sector Petrolífero;
Texto do artigo · p. 14 t) Proponente – qualquer pessoa, entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, detentor de direitos de conduzir Operações Petrolíferas em conformidade com a legislação moçambicana, que se proponha a realizar ou implementar as Operações Petrolíferas, ou introduzir qualquer tipo de alterações nas Operações Petrolíferas em curso.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento define os procedimentos para AIA das Operações Petrolíferas e medidas de prevenção, controlo, mitigação e reabilitação do Ambiente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 Âmbito
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento aplica-se às Operações Petrolíferas de iniciativa pública e privada.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 Fases do Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
Número ou marcador · p. 14 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem fases do processo de AIA das Operações Petrolíferas as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Concepção da proposta do projecto;
Número ou marcador · p. 14 b) Pré-avaliação;
Número ou marcador · p. 14 c) Definição do Âmbito;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  2. Texto do artigo, página 7: (Definição e composição do Conselho Científico de Delegação)
  3. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico de Delegação é o órgão consultivo do Director e do Conselho da Delegação.
  4. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Científico de Delegação é composto pelos seguintes membros:
  5. Número ou marcador, página 7: a) Director da Delegação;
  6. Número ou marcador, página 7: b) Directores Adjuntos da Delegação;
  7. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos Académicos da Delegação;
  8. Número ou marcador, página 7: d) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares, associado cada Departamento da Delegação;
  9. Número ou marcador, página 7: e) Professores catedráticos em exercício na Delegação;
  10. Número ou marcador, página 7: f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Delegação.
  11. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Científico da Delegação é presidido pelo
  12. Texto do artigo, página 7: Director da Delegação.
  13. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  14. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Científico de Delegação)
  15. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Científico da Delegação é o órgão consultivo do Director da Delegação e do Conselho de Direcção da Delegação.
  16. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Científico da Delegação:
  17. Número ou marcador, página 7: a) Analisar o funcionamento das unidades académicas da Delegação;
  18. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Delegação;
  19. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
  20. Número ou marcador, página 7: d) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
  21. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
  22. Número ou marcador, página 7: f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  23. Número ou marcador, página 7: g) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
  24. Número ou marcador, página 7: h) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
  25. Número ou marcador, página 7: i) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
  26. Número ou marcador, página 7: j) Propôr e preparar temas a serem debatidos no Conselho Académico;
  27. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a execução das recomendações do Conselho Académico na Delegação;
  28. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar o seu próprio regimento;
  29. Número ou marcador, página 7: m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  31. Texto do artigo, página 8: Órgãos de Gestão das Faculdades Artigo 45
  32. Texto do artigo, página 8: (Enumeração)
  33. Texto do artigo, página 8: A gestão das Faculdades é exercida pelos seguintes órgãos:
  34. Texto do artigo, página 8: a) Conselho de Faculdade;
  35. Texto do artigo, página 8: b) Director de Faculdade;
  36. Texto do artigo, página 8: c) Conselho de Direcção da Faculdade;
  37. Texto do artigo, página 8: d) Conselho Científico da Faculdade.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  39. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho de Faculdade)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Faculdade é a estrutura superior de decisão ao nível da Faculdade.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Faculdade é presidido pelo Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Director de Faculdade;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Directores Adjuntos de Faculdade;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Dois professores eleitos, pelo conjunto dos professores auxiliares, associados e catedráticos da Faculdade;
  45. Número ou marcador, página 8: d) Dois assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários da Faculdade;
  46. Número ou marcador, página 8: e) Um membro do Corpo Técnico-Administrativo, eleito pelo conjunto dos membros do Corpo Técnico Administrativo da Faculdade;
  47. Número ou marcador, página 8: f) O presidente do Núcleo de Estudantes da Faculdade.
  48. Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade
  49. Texto do artigo, página 8: é de quatro anos.
  50. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  51. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Faculdade)
  52. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Faculdade:
  53. Número ou marcador, página 8: a) Recomendar ao Reitor três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director da Faculdade;
  54. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o nível do ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  55. Número ou marcador, página 8: c) Propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Faculdade e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  56. Número ou marcador, página 8: d) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir as linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  57. Número ou marcador, página 8: e) Propor superiormente o plano de desenvolvimento do corpo docente, nomeadamente programas de formação,
  58. Número ou marcador, página 8: f) Propor superiormente alterações nos regulamentos universitários;
  59. Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo Director;
  60. Número ou marcador, página 8: h) Propor superiormente alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Faculdade;
  61. Número ou marcador, página 8: i) Decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros;
  62. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar o seu próprio regimento.
  63. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Faculdade poderá criar comissões
  64. Texto do artigo, página 8: permanentes ou temporárias, definindo-lhes as respectivas competências.
  65. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  66. Texto do artigo, página 8: (Director de Faculdade)
  67. Número ou marcador, página 8: 1. O Director de Faculdade é nomeado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho de Faculdade.
  68. Número ou marcador, página 8: 2. Sob orientação do Conselho de Faculdade o Director de Faculdade representa e dirige a Faculdade, regendo-se pelos regulamentos da Universidade Pedagógica e da Faculdade, seguindo as orientações dos órgãos de direcção da Universidade Pedagógica.
  69. Número ou marcador, página 8: 3. O mandato do Director da Faculdade tem a duração de quatro anos.
  70. Número ou marcador, página 8: 4. O Director poderá ser coadjuvado por Directores-Adjuntos, em número definido no regulamento da Faculdade.
  71. Número ou marcador, página 8: 5. Os Directores-Adjuntos são nomeados pelo Reitor sob
  72. Texto do artigo, página 8: proposta do Director.
  73. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  74. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director de Faculdade)
  75. Número ou marcador, página 8: 1. São competências do Director:
  76. Número ou marcador, página 8: a) Presidir o Conselho de Direcção da Faculdade;
  77. Número ou marcador, página 8: b) Representar a Faculdade;
  78. Número ou marcador, página 8: c) Propor ao Conselho de Faculdade as linhas gerais de desenvolvimento da Faculdade, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  79. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de decisão da Universidade Pedagógica e da Delegação, das recomendações aprovadas pelo Conselho de Faculdade e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  80. Número ou marcador, página 8: e) Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Faculdade, orientar e promover relacionamento da Faculdade com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
  81. Número ou marcador, página 8: f) Propor formas funcionais de articulação com as Delegações.
  82. Número ou marcador, página 8: 2. O Director pode delegar algumas das suas competências
  83. Texto do artigo, página 8: próprias nos Directores Adjuntos.
  84. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  85. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição do Conselho de Direcção de Faculdade)
  86. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção de Faculdade é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Faculdade.
  87. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção da Faculdade é presidido pelo
  88. Texto do artigo, página 8: Director de Faculdade e integra os seguintes membros:
  89. Número ou marcador, página 8: a) Director de Faculdade;
  90. Número ou marcador, página 8: b) Director Adjunto de Faculdade;
  91. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamento;
  92. Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Secretaria.
  93. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  94. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção de Faculdade)
  95. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
  96. Número ou marcador, página 8: 2. Compete especialmente ao Conselho de Direcção:
  97. Número ou marcador, página 8: a) Tomar as medidas necessárias para a elaboração do plano, orçamento e relatórios anuais da Faculdade;
  98. Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento dos departamentos e outras unidades subordinadas;
  99. Número ou marcador, página 9: c) Analisar o funcionamento dos cursos da responsabilidade da Faculdade;
  100. Número ou marcador, página 9: d) Propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Faculdade;
  101. Número ou marcador, página 9: e) Propor metodologias comuns a nível da Faculdade para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro.
  102. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  103. Texto do artigo, página 9: (Definição e composição do Conselho Científico de Faculdade)
  104. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Científico da Faculdade é o órgão Consultivo do Director da Faculdade e do Conselho de Faculdade.
  105. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico de Faculdade é presidido pelo Director da Faculdade e integra os seguintes membros:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Director de Faculdade;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Director Adjunto de Faculdade;
  108. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamento;
  109. Número ou marcador, página 9: d) Professores catedráticos em exercício na Faculdade;
  110. Número ou marcador, página 9: e) Três professores, eleitos pelo conjunto dos professores auxiliares e associados de cada Departamento da Faculdade;
  111. Número ou marcador, página 9: f) Três assistentes, eleitos pelo conjunto dos assistentes e assistentes estagiários de cada Departamento.
  112. Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que se mostrar necessário, poderão ser convidados a participar nas sessões deste Conselho os Chefes de Departamentos académicos das Delegações.
  113. Número ou marcador, página 9: 4. O mandato dos membros eleitos do Conselho Científico de
  114. Texto do artigo, página 9: Faculdade é de quatro anos.
  115. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  116. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Científico de Faculdade)
  117. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Científico de Faculdade:
  118. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Director;
  119. Número ou marcador, página 9: b) Propôr a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
  120. Número ou marcador, página 9: c) Praticar outros actos previstos nos regulamentos relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
  121. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar o plano e o relatório de actividades científicas da Faculdade;
  122. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudo ministrados;
  123. Número ou marcador, página 9: f) Propôr, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efectividade de funções, a concessão do grau de Doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas ao nível da Faculdade;
  124. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar o seu próprio regimento;
  125. Número ou marcador, página 9: h) Promover a realização da avaliação de desempenho pedagógico dos docentes, bem como a sua análise e divulgação;
  126. Número ou marcador, página 9: i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
  127. Número ou marcador, página 9: j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  128. Número ou marcador, página 9: k) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
  129. Número ou marcador, página 9: l) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
  130. Número ou marcador, página 9: m) Pronunciar-se sobre os planos de formação e bolsas de estudos;
  131. Número ou marcador, página 9: n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor na Universidade.
  132. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  133. Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão das Escolas Superiores Artigo 54
  134. Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
  135. Texto do artigo, página 9: A gestão das Escolas Superiores é exercida pelos seguintes órgãos:
  136. Texto do artigo, página 9: a) Conselho da Escola Superior;
  137. Texto do artigo, página 9: b) Director da Escola Superior;
  138. Texto do artigo, página 9: c) Conselho de Direcção da Escola;
  139. Texto do artigo, página 9: d) Conselho Científico da Escola.
  140. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  141. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  142. Número ou marcador, página 9: 1. Quanto às competências dos directores das Escolas, aplica- -se o disposto nos artigos 47 e 48 dos presentes Estatutos, com as devidas adaptações.
  143. Número ou marcador, página 9: 2. Quanto à composição e competências dos órgãos colegiais
  144. Texto do artigo, página 9: das Escolas aplica-se, com as necessárias adaptações do disposto nos artigos 45 a 52 dos presentes Estatutos.
  145. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  146. Texto do artigo, página 9: Órgãos de Gestão dos Centros de Pesquisa Artigo 56
  147. Texto do artigo, página 9: (Enumeração)
  148. Texto do artigo, página 9: A gestão dos Centros de Pesquisa é exercida pelos seguintes órgãos:
  149. Texto do artigo, página 9: a) Conselho Científico;
  150. Texto do artigo, página 9: b) Director do Centro.
  151. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  152. Texto do artigo, página 9: (Definição e composição do Conselho Científico)
  153. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Científico é o órgão máximo de gestão do Centro de Pesquisa.
  154. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico é constituído pelo Director do Centro,
  155. Texto do artigo, página 9: que o preside e o coordena, e por todos os Coordenadores dos Núcleos de Pesquisa do Centro.
  156. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  157. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Científico)
  158. Número ou marcador, página 9: 1. São competências do Conselho Científico:
  159. Número ou marcador, página 9: a) Definir os princípios orientadores do centro de acordo com a Política de Pesquisa e Extensão da UP;
  160. Número ou marcador, página 9: b) Aceitar ou excluir membros efectivos e colaboradores de acordo com o Regulamento dos Centros de Pesquisa;
  161. Número ou marcador, página 9: c) Criar, extinguir ou reestruturar Núcleos, Linhas e Programas de Pesquisa e Extensão do Centro;
  162. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar Projectos de Investigação;
  163. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar os planos anuais e plurianuais;
  164. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar o orçamento anual;
  165. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar as linhas editoriais e os trabalhos para publicação;
  166. Número ou marcador, página 9: h) Aprovar os regulamentos, os códigos, as normas e os protocolos de cooperação do Centro;
  167. Número ou marcador, página 10: i) Velar pela articulação entre os Núcleos e as Linhas de Pesquisa;
  168. Número ou marcador, página 10: j) Velar pela articulação entre as actividades de pesquisa e extensão do Centro e as dos cursos de graduação e pós-graduação;
  169. Número ou marcador, página 10: k) Aprovar a afectação de recursos humanos, materiais e financeiros aos projectos de pesquisa em consonância com os princípios definidos pela Direcção da Universidade Pedagógica e em cumprimento do Plano de Actividades e do Orçamento disponível do centro;
  170. Número ou marcador, página 10: l) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelos seus membros ou por outros órgãos da Universidade Pedagógica.
  171. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho pode delegar competências ao Director do Centro.
  172. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  173. Texto do artigo, página 10: (Director do Centro de Pesquisa)
  174. Número ou marcador, página 10: 1. O Director do Centro de pesquisa é um membro efectivo do Centro, nomeado pelo Reitor da UP, sob proposta do Conselho Científico.
  175. Número ou marcador, página 10: 2. O Director do Centro tem o mandato de quatro anos com direito a recondução ao cargo por mais um mandato.
  176. Número ou marcador, página 10: 3. O Director do Centro de Pesquisa poderá ser coadjuvado
  177. Texto do artigo, página 10: por um Director-Adjunto.
  178. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  179. Texto do artigo, página 10: (Competências do Director do Centro de Pesquisa)
  180. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director do Centro de Pesquisa:
  181. Número ou marcador, página 10: a) Representar o Centro;
  182. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar as actividades do Centro;
  183. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a ligação do Centro com a Direcção e com outras estruturas orgânicas da UP;
  184. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a gestão do Centro;
  185. Número ou marcador, página 10: e) Convocar as reuniões do Conselho Científico;
  186. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o relatório anual de actividades;
  187. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar a proposta de orçamento anual.
  188. Número ou marcador, página 10: 2. Durante as suas ausências, o Director do Centro deve designar um Coordenador dos Núcleos para substituí-lo.
  189. Número ou marcador, página 10: 3. O Director pode delegar algumas das suas competências
  190. Texto do artigo, página 10: ao Director Adjunto ou aos Coordenadores dos Núcleos por ele designados.
  191. Número ou marcador, página 10: TÍTULO III Comunidade Universitária Artigo 61
  192. Texto do artigo, página 10: (Composição e reuniões)
  193. Texto do artigo, página 10: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
  194. Texto do artigo, página 10: 2. A Comunidade Universitária reúne-se na Sede da Universidade ou por Delegação, em actos solenes uma vez por ano.
  195. Texto do artigo, página 10: 3. Nos actos solenes, o Reitor da Universidade Pedagógica ou
  196. Texto do artigo, página 10: o Director da Delegação prestam uma informação global sobre o desenvolvimento da Universidade Pedagógica ou da Delegação.
  197. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  198. Texto do artigo, página 10: (Corpo docente)
  199. Texto do artigo, página 10: O corpo docente é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem funções de docência, investigação e extensão.
  200. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  201. Texto do artigo, página 10: (Corpo discente)
  202. Número ou marcador, página 10: 1. O corpo discente da Universidade Pedagógica é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nela ministrados.
  203. Número ou marcador, página 10: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da Universidade Pedagógica são estabelecidos em regulamentos próprios.
  204. Número ou marcador, página 10: Artigo 64
  205. Texto do artigo, página 10: (Corpo de investigação)
  206. Texto do artigo, página 10: O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores da Universidade Pedagógica que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
  207. Número ou marcador, página 10: Artigo 65
  208. Texto do artigo, página 10: (Corpo técnico e administrativo)
  209. Número ou marcador, página 10: 1. O corpo técnico da Universidade Pedagógica é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
  210. Número ou marcador, página 10: 2. O corpo administrativo da Universidade Pedagógica
  211. Texto do artigo, página 10: é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
  212. Número ou marcador, página 10: Artigo 66
  213. Texto do artigo, página 10: (Estatuto do pessoal)
  214. Texto do artigo, página 10: As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção, e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico-administrativo constam do Estatuto de Pessoal das Instituições Públicas de Ensino Superior e dos regulamentos da Universidade Pedagógica.
  215. Número ou marcador, página 10: TÍTULO IV Cursos, graus, diplomas e títulos
  216. Número ou marcador, página 10: Artigo 67
  217. Texto do artigo, página 10: (Cursos)
  218. Número ou marcador, página 10: 1. A Universidade Pedagógica ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção de licenciatura e realiza cursos de pós-graduação e cursos para a obtenção de graus de Mestrado e de Doutoramento.
  219. Número ou marcador, página 10: 2. As acções de formação conducentes à obtenção do grau de Mestre e de Doutor constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário.
  220. Número ou marcador, página 10: 3. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de
  221. Texto do artigo, página 10: estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Universitário.
  222. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  223. Texto do artigo, página 10: (Graus e diplomas)
  224. Texto do artigo, página 10: A Universidade Pedagógica outorga os graus de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo Director da respectiva Faculdade ou Escola Superior.
  225. Número ou marcador, página 11: Artigo 69
  226. Texto do artigo, página 11: (Outros cursos)
  227. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica, por iniciativa própria ou de outras instituições públicas ou privadas, organiza e realiza cursos de especialização, capacitação e extensão para a promoção científica e actualização de conhecimentos.
  228. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  229. Texto do artigo, página 11: (Certificados)
  230. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior que são assinados pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
  231. Número ou marcador, página 11: Artigo 71
  232. Texto do artigo, página 11: (Títulos honoríficos)
  233. Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pedagógica outorga os títulos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Mestre Honoris Causa a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes, no Desporto e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à Universidade Pedagógica.
  234. Número ou marcador, página 11: 2. A Universidade Pedagógica outorga ainda o título de
  235. Texto do artigo, página 11: professor jubilado aos docentes da Universidade que tenham atingido a idade da reforma e que se tenham distinguido no ensino e na investigação ao longo da sua carreira.
  236. Número ou marcador, página 11: TÍTULO V Regime patrimonial e económico-financeiro
  237. Número ou marcador, página 11: Artigo 72
  238. Texto do artigo, página 11: (Património)
  239. Texto do artigo, página 11: O património da Universidade Pedagógica é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio, sejam por ela adquiridos.
  240. Número ou marcador, página 11: Artigo 73
  241. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  242. Texto do artigo, página 11: Constituem recursos financeiros da Universidade Pedagógica:
  243. Número ou marcador, página 11: a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
  244. Número ou marcador, página 11: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  245. Número ou marcador, página 11: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  246. Número ou marcador, página 11: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou bens materiais produzidos pela Universidade Pedagógica;
  247. Número ou marcador, página 11: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, herança e legados;
  248. Número ou marcador, página 11: f) O produto da venda de bens próprios;
  249. Número ou marcador, página 11: g) Os juros de contas de depósitos;
  250. Número ou marcador, página 11: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  251. Número ou marcador, página 11: i) O produto de empréstimos contraídos;
  252. Número ou marcador, página 11: j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
  253. Número ou marcador, página 11: k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  254. Número ou marcador, página 11: Artigo 74
  255. Texto do artigo, página 11: (Regime financeiro)
  256. Número ou marcador, página 11: 1. A Universidade Pedagógica elabora anualmente o seu orçamento que integra todas as receitas e despesas da instituição.
  257. Número ou marcador, página 11: 2. O regime da administração orçamental e de gestão financeira da Universidade Pedagógica em relação às dotações do Estado através do Orçamento do Estado é estabelecido em Regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de Finanças, que contempla a capacidade da Universidade Pedagógica de, livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
  258. Número ou marcador, página 11: 3. As receitas obtidas pela Universidade Pedagógica, nos
  259. Texto do artigo, página 11: termos do artigo anterior, são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
  260. Número ou marcador, página 11: TÍTULO VI Disposições finais e transitórias
  261. Número ou marcador, página 11: Artigo 75
  262. Texto do artigo, página 11: (Regulamento Geral Interno)
  263. Texto do artigo, página 11: A Universidade Pedagógica deve aprovar o seu Regulamento Geral, interno no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  264. Número ou marcador, página 11: Artigo 76
  265. Texto do artigo, página 11: (Actuais Regulamentos)
  266. Texto do artigo, página 11: Os actuais regulamentos da Universidade Pedagógica mantém-
  267. Texto do artigo, página 11: -se em vigor, naquilo em que não contrariam a Lei e o presente Estatuto.
  268. Número ou marcador, página 11: Artigo 77
  269. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos e dúvidas)
  270. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
  271. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 54/2010
  272. Texto do artigo, página 11: de 22 de Novembro
  273. Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário fixar o subsidio mensal e demais direitos e regalias dos titulares e membros das Assembleias Provinciais, ao abrigo do artigo 8 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  274. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  275. Texto do artigo, página 11: Subsídio Mensal
  276. Texto do artigo, página 11: Os titulares e membros das Assembleias Provinciais têm direito ao subsídio mensal fixado com base na tabela remuneratória aplicável às funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado, nos seguintes termos:
  277. Número ou marcador, página 11: a) Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9;
  278. Número ou marcador, página 11: b) Vice-Presidente da Assembleia Provincial, Grupo Salarial 9.2;
  279. Número ou marcador, página 11: c) Membros das Assembleias Provinciais, Grupo Salarial 11.
  280. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  281. Texto do artigo, página 11: Direitos e regalias do Presidente
  282. Texto do artigo, página 11: Para além dos direitos e regalias definidos no artigo 6 da Lei n.º 6/2001, de 7 de Julho, o Presidente da Assembleia Provincial tem direito ao subsídio mensal relativo ao telefone.
  283. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  284. Texto do artigo, página 12: Direitos e Regalias do Vice-Presidente
  285. Número ou marcador, página 12: 1. O Vice-Presidente da Assembleia Provincial tem os seguintes direitos e regalias:
  286. Número ou marcador, página 12: a) Viatura de serviço;
  287. Número ou marcador, página 12: b) Subsídio de renda de casa correspondente a 25% do respectivo subsídio mensal, quando não tenha sido atribuída residência do Estado;
  288. Número ou marcador, página 12: c) Subsídio mensal relativo ao telefone e às despesas de representação.
  289. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças,
  290. Texto do artigo, página 12: fixar o valor do subsídio mensal do telefone referido no artigo 2 e na alínea c), n.º 1 do presente artigo.
  291. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  292. Texto do artigo, página 12: Acréscimos ao subsidio mensal
  293. Texto do artigo, página 12: De acordo com o n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6 /2010, de 7 de Julho, os Chefes das Bancadas, os Presidentes e Relatores das Comissões de Trabalho são acrescidos em 15%, 10% e 5% sobre o subsídio mensal, respectivamente.
  294. Texto do artigo, página 12: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
  295. Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  296. Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 55/2010
  297. Texto do artigo, página 12: de 22 de Novembro
  298. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de assegurar a efectiva implementação da Convenção de Basileia, ratificada pela Resolução n.º 18/96, de 26 de Novembro, através do estabelecimento de medidas legais de protecção do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
  299. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  300. Número ou marcador, página 12: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar as normas de implementação do presente Decreto.
  301. Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor sessenta dias após
  302. Texto do artigo, página 12: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
  303. Texto do artigo, página 12: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  304. Número ou marcador, página 12: Regulamento sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
  305. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  306. Texto do artigo, página 12: Definições
  307. Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  308. Número ou marcador, página 12: a) Amianto – também designado por asbestos, são minerais principais ou acessórios encontrados nas rochas magmáticas, com estrutura fibrosa contendo amosite, crisotile (amianto branco), crocidolite (amianto azul), actinolite fibroso; antofilite fibroso, trenolite fibroso;
  309. Número ou marcador, página 12: b) Derivados de Amianto – são produtos compostos, formados com quantidades variáveis de amianto, ou resultantes de fibras de amianto;
  310. Número ou marcador, página 12: c) Gestão – é a recolha, transporte e eliminação do amianto e seus derivados, incluindo posterior protecção dos locais de eliminação.
  311. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  312. Texto do artigo, página 12: Objecto
  313. Número ou marcador, página 12: 1. O presente Regulamento proíbe a produção, o uso, a importação, a exportação e a comercialização do amianto e seus derivados, com vista à protecção da saúde pública e do ambiente.
  314. Número ou marcador, página 12: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de
  315. Texto do artigo, página 12: pesquisa ou de ordem científica, e outros expressamente previstos em legislação específica.
  316. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  317. Texto do artigo, página 12: Âmbito de aplicação
  318. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a actividades públicas ou privadas que directa ou indirectamente influem na saúde pública e no ambiente pelo uso do amianto e seus derivados.
  319. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  320. Texto do artigo, página 12: Competências em matéria de gestão do amianto e seus derivados
  321. Texto do artigo, página 12: Em matéria de gestão do amianto, compete ao Ministério que superintende a área do ambiente:
  322. Número ou marcador, página 12: a) Gerir e coordenar o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
  323. Número ou marcador, página 12: b) Emitir e divulgar directivas sobre o processo de banimento do uso do amianto e seus derivados;
  324. Número ou marcador, página 12: c) Emitir e divulgar directivas sobre o uso excepcional do amianto e seus derivados;
  325. Número ou marcador, página 12: d) Fiscalizar o cumprimento das normas do presente Regulamento, assim como das directivas;
  326. Número ou marcador, página 12: e) Embargar ou mandar destruir as obras ou cancelar o exercício de actividades ilegais de uso, produção, importação e exportação do amianto e seus derivados;
  327. Número ou marcador, página 12: f) Banir o trânsito do amianto e dos seus derivados.
  328. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  329. Texto do artigo, página 12: Infracções administrativas
  330. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa entre 120 (cento e vinte) a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei:
  331. Número ou marcador, página 12: a) A produção do amianto e seus derivados;
  332. Número ou marcador, página 12: b) A importação do amianto e seus derivados;
  333. Número ou marcador, página 12: c) A exportação do amianto e seus derivados;
  334. Número ou marcador, página 12: d) A comercialização do amianto e seus derivados;
  335. Número ou marcador, página 12: e) O uso do amianto e de seus derivados fora dos prazos previstos para o seu banimento.
  336. Número ou marcador, página 12: 2. Para a determinação do valor exacto a ser pago pelo infractor,
  337. Texto do artigo, página 12: ter-se-ão em conta, as seguintes multas:
  338. Número ou marcador, página 12: a) Em caso de produção a pena aplicada será no valor correspondente a 120 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
  339. Número ou marcador, página 12: b) Em casos de importação a pena aplicada será no valor correspondente a 250 salários mínimos;
  340. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de exportação a pena aplicada será no valor correspondente a 180 salários mínimos se for a primeira infracção, e em casos de reincidência o correspondente a 250 salários mínimos;
  341. Número ou marcador, página 13: d) Em casos de comercialização a pena a aplicar será a correspondente a 250 salários mínimos;
  342. Número ou marcador, página 13: e) Aquele que for encontrado a usar o amianto, fora dos parâmetros previstos no n.º 2 do artigo n.° 2 será sancionado com a pena máxima correspondente a 250 salários mínimos.
  343. Número ou marcador, página 13: 3. As sanções estabelecidas no número anterior do presente artigo são aplicadas em conformidade com o estatuído no regime jurídico aplicável à Inspecção Ambiental, conjugado com a política do salário mínimo.
  344. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  345. Texto do artigo, página 13: Actualização e destino dos valores das multas
  346. Número ou marcador, página 13: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostre necessário, por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros para a Coordenação da Acção Ambiental e das Finanças.
  347. Número ou marcador, página 13: 2. Os valores resultantes do pagamento de multas têm o
  348. Texto do artigo, página 13: seguinte destino:
  349. Número ou marcador, página 13: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  350. Número ou marcador, página 13: b) 60% para o Fundo do Ambiente (FUNAB).
  351. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  352. Texto do artigo, página 13: Norma transitória
  353. Texto do artigo, página 13: As actividades que à data da entrada em vigor deste Regulamento se encontravam em funcionamento, tem um prazo de 6 meses contados a partir da vigência do mesmo para regularizar a situação, findo o qual sujeitam-se a aplicação das sanções previstas no Regulamento.
  354. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 56/2010
  355. Texto do artigo, página 13: de 22 de Novembro
  356. Texto do artigo, página 13: Tornando-se necessário promover a correcta e eficiente gestão ambiental dos recursos petrolíferos, com vista ao desenvolvimento sustentável do País, ao abrigo do artigo 29 da Lei n.º 3/2001, de 21 de Fevereiro, que aprova a Lei de Petróleo, conjugado com o artigo 33 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei do Ambiente, o Conselho de Ministros decreta:
  357. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas, em anexo ao presente Decreto e do qual faz parte integrante.
  358. Número ou marcador, página 13: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar, por Diploma Ministerial, as directivas e normas básicas de gestão ambiental que se mostrem necessárias para a operacionalização do Regulamento ora aprovado.
  359. Número ou marcador, página 13: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do
  360. Texto do artigo, página 13: Petróleo criar o Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas.
  361. Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Agosto
  362. Texto do artigo, página 13: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  363. Número ou marcador, página 13: Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
  364. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  365. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais Artigo 1
  366. Texto do artigo, página 13: Definições
  367. Texto do artigo, página 13: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  368. Texto do artigo, página 13: a) Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental – o Ministério que superintende a área do Ambiente, através da Direcção Nacional da Avaliação do Impacto Ambiental;
  369. Texto do artigo, página 13: b) Área de Influência – a área e o espaço geográfico, directa ou indirectamente afectados pelos impactos resultantes de Operações Petrolíferas;
  370. Texto do artigo, página 13: c) Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) – o instrumento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa, dos possíveis efeitos benéficos e perniciosos de uma actividade proposta, sobre o Ambiente;
  371. Texto do artigo, página 13: d) Categoria A – actividades relacionadas com o desenvolvimento, produção, construção e operação de sistemas de oleoduto ou gasoduto e desmobilização e outras actividades a serem desenvolvidas em ecossistemas sensíveis e áreas de conservação;
  372. Texto do artigo, página 13: e) Categoria B – actividades relacionadas com a pesquisa, exceptuando em áreas de conservação e ecossistemas sensíveis;
  373. Texto do artigo, página 13: f) Categoria C – actividades que pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o Ambiente e a saúde pública;
  374. Texto do artigo, página 13: g) Consulta Pública – o processo de auscultação dos diversos sectores relevantes e da sociedade civil, incluindo pessoas colectivas ou singulares, directa ou indirectamente interessadas e/ou potencialmente afectadas pelas Operações Petrolíferas, propostas durante o processo de AIA;
  375. Texto do artigo, página 13: h) Declaração de Isenção – o documento emitido pelo Ministério que superintende a área do Ambiente que confirma a isenção da realização de Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado para as actividades de Categoria C;
  376. Texto do artigo, página 13: i) Estudo Ambiental Simplificado (EAS) – a componente do processo de AIA que analisa técnica, científica e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria B sobre o Ambiente;
  377. Texto do artigo, página 13: j) Estudo do Impacto Ambiental (EIA) – a componente do processo da AIA que analisa técnica, científica, e socialmente as consequências da implementação das actividades de Categoria A sobre o Ambiente;
  378. Texto do artigo, página 13: k) Estudo de Pré-Viabilidade Ambiental e Definição do Âmbito (EPDA) – o documento que visa identificar, avaliar os principais impactos, analisar alternativas ao projecto, bem como definir o âmbito EIA e EAS, através da selecção ou identificação das componentes ambientais que podem ser afectadas pelas Operações Petrolíferas e sobre as quais o EIA e EAS devem incidir;
  379. Texto do artigo, página 13: l) Licença Ambiental – o certificado confirmativo da viabilidade ambiental de uma actividade de Categoria A ou de uma actividade de Categoria B das Operações Petrolíferas propostas, emitida pelo Ministério que superintende a área do Ambiente;
  380. Texto do artigo, página 13: –
  381. Texto do artigo, página 14: m) Nova Área de Concessão – a área do território nacional, relativamente a qual, de acordo com o Direito Internacional, a República de Moçambique tem direitos de soberania para a finalidade de pesquisa e produção de recursos minerais que ainda não tenha sido objecto de concessão para a realização de Operações Petrolíferas;
  382. Texto do artigo, página 14: n) Operador – o titular do exercício de Operações Petrolíferas ou empresa que realiza Operações Petrolíferas em nome do titular da concessão e, que é responsável pelo cumprimento do disposto na legislação nacional aplicável;
  383. Texto do artigo, página 14: o) Operações Petrolíferas - todas ou algumas das operações relacionadas com a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda ou entrega de petróleo no ponto de fornecimento acordado no país, incluindo as operações de processamento de gás natural e encerramento de todas as operações concluídas;
  384. Texto do artigo, página 14: p) Participação Pública – o processo de informação e de auscultação das partes interessadas e afectadas, directa ou indirectamente pelas Operações Petrolíferas e que é realizado durante o processo de AIA;
  385. Texto do artigo, página 14: q) Plano de Gestão Ambiental – o conjunto de acções e medidas a desenvolver pelo Proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos resultantes da implementação da actividade proposta, elaboradas no âmbito da AIA;
  386. Texto do artigo, página 14: r) Pré-avaliação – o processo de análise ambiental preliminar que tem como principal objectivo a categorização das actividades e a determinação do tipo de avaliação ambiental a efectuar;
  387. Texto do artigo, página 14: s) Termos de Referências (TdR) – o documento que contém os parâmetros e informacões específicas que deverão presidir a elaboração do EIA ou EAS do Sector Petrolífero;
  388. Texto do artigo, página 14: t) Proponente – qualquer pessoa, entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, detentor de direitos de conduzir Operações Petrolíferas em conformidade com a legislação moçambicana, que se proponha a realizar ou implementar as Operações Petrolíferas, ou introduzir qualquer tipo de alterações nas Operações Petrolíferas em curso.
  389. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  390. Texto do artigo, página 14: Objecto
  391. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento define os procedimentos para AIA das Operações Petrolíferas e medidas de prevenção, controlo, mitigação e reabilitação do Ambiente.
  392. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  393. Texto do artigo, página 14: Âmbito
  394. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento aplica-se às Operações Petrolíferas de iniciativa pública e privada.
  395. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  396. Texto do artigo, página 14: Fases do Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
  397. Número ou marcador, página 14: 1. Para efeitos do presente Regulamento, constituem fases do processo de AIA das Operações Petrolíferas as seguintes:
  398. Número ou marcador, página 14: a) Concepção da proposta do projecto;
  399. Número ou marcador, página 14: b) Pré-avaliação;
  400. Número ou marcador, página 14: c) Definição do Âmbito;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição