I SÉRIE — n.º 46
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 46/2010
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- Número ou marcador, página 14: d) EIA ou EAS;
- Número ou marcador, página 14: e) Relatório do EIA ou EAS;
- Número ou marcador, página 14: f) Revisão do Relatório;
- Número ou marcador, página 14: g) Decisão;
- Número ou marcador, página 14: h) Participação Pública;
- Número ou marcador, página 14: i) Monitorização e Auditoria.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os projectos categorizados em C, são isentos da definição do âmbito, do EIA e do EAS.
- Número ou marcador, página 14: 3. As Operações Petrolíferas sujeitam-se ao prévio processo
- Texto do artigo, página 14: de AIA:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 5
- Texto do artigo, página 14: Categorização das operações petrolíferas
- Texto do artigo, página 14: Para efeitos de categorização das Operações Petrolíferas, as actividades classificam-se em:
- Número ou marcador, página 14: a) Categoria A – actividades sujeitas à realização de um EIA;
- Número ou marcador, página 14: b) Categoria B – actividades sujeitas à realização de um EAS, exceptuando-se os casos previstos neste Regulamento; e
- Número ou marcador, página 14: c) Categoria C – actividades sujeitas à observância das normas de boa gestão ambiental.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 6
- Texto do artigo, página 14: Competências
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente:
- Número ou marcador, página 14: a) Verificar e assegurar, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo, o cumprimento do estabelecido no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 14: b) Proceder à categorização ambiental das operações petrolíferas, em coordenação com o Ministério que superintende a área do Petróleo;
- Número ou marcador, página 14: c) Proceder à revisão do EPDA e TdR em coordenação com o Ministério que superintende a área do Petróleo;
- Número ou marcador, página 14: d) Aprovar os TdR para as actividades de Categoria A e para as actividades de Categoria B;
- Número ou marcador, página 14: e) Aprovar o Relatório de EIA para actividades de categoria A;
- Número ou marcador, página 14: f) Aprovar o Relatório de EAS para actividades de categoria B;
- Número ou marcador, página 14: g) Aprovar as directivas ambientais elaboradas no âmbito do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 14: h) Acompanhar o desenvolvimento de actividade de operações petrolíferas em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo;
- Número ou marcador, página 14: i) Coordenar com o Ministério que superintende a área de Petróleo e demais entidades públicas e privadas as questões relacionadas com a preparação e execução de políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental sobre Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 14: j) Emitir a Licença Ambiental para as actividades de Categoria A e para as actividades de Categoria B; e
- Número ou marcador, página 14: k) Emitir a Declaração de Isenção para as actividades de Categoria C.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Ministério que superintende a área de Petróleo:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar com o Ministério que superintende a área do Ambiente, o processo de AIA das Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 14: b) Participar no processo de revisão do EPDA e TdR e elaborar o respectivo parecer, e enviá-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 15: c) Participar na revisão de Relatórios dos EIA e EAS, de acordo com as directivas emitidas para o efeito e enviar o respectivo parecer ao Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 15: d) Propor directivas ambientais, no âmbito do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 15: e) Propor políticas, acordos e outras acções relativas ao controlo ambiental, sobre Operações Petrolíferas; e
- Número ou marcador, página 15: f) Emitir pareceres sobre as alterações ao processo de produção ou da capacidade instalada das Operações Petrolíferas e enviá-los ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
- Número ou marcador, página 15: 3 . Quaisquer pareceres à proposta da realização de Operações Petrolíferas, devem ser encaminhados ao Ministério que superintende a área do Ambiente num prazo de 15 dias após a submissão da mesma.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 7
- Texto do artigo, página 15: Grupo Inter Institucional para as Operações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 15: 1. Em função da natureza, magnitude e local de inserção geográfica das Operações Petrolíferas a serem realizadas, o Ministro que superintende a área de Petróleo pode criar um Grupo Interinstitucional.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Grupo Interinstitucional para as Operações Petrolíferas:
- Número ou marcador, página 15: a) Rever o EPDA e TdR, bem como elaborar os respectivos comentários;
- Número ou marcador, página 15: b) Rever os relatórios do EIA e EAS, de acordo com as directivas emitidas para o efeito e elaborar os respectivos comentários e;
- Número ou marcador, página 15: c) Emitir comentários sobre quaisquer assuntos solicitados. 3.Não podem integrar o Grupo Inter-institucional para
- Texto do artigo, página 15: as Operações Petrolíferas, indivíduos que têm ou tenham tido qualquer conflito de interesse relacionado directa ou indirectamente com a actividade em análise e que pertençam a qualquer grupo de pressão com ligações de interesses competitivos aos que estejam a ser objecto de análise e revisão.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 8
- Texto do artigo, página 15: Prazo para a Comunicação das Decisões
- Número ou marcador, página 15: 1. Ao Ministério que superintende a área do Ambiente aplicam-se os seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 15: a) Pré –Avaliação - até 7 dias úteis;
- Número ou marcador, página 15: b) Revisão do EPDA e TdR – até 20 dias úteis;
- Número ou marcador, página 15: c) Relatório de EIA – até 45 dias úteis;
- Número ou marcador, página 15: d) Relatório de EAS – até 30 dias úteis; e
- Número ou marcador, página 15: e) Declaração de Isenção – até 7 dias úteis.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os prazos estabelecidos no número anterior são contados a partir da data do registo de entrada da respectiva documentação no Ministério que superintende a área do Ambiente, sendo interrompidos sempre que forem exigidas informações complementares e retomados quando estas sejam devidamente apresentadas pelo Proponente.
- Número ou marcador, página 15: 3. O proponente é obrigado a submeter as informações complementares no prazo de 30 dias, sob pena de ser anulado o seu processo, salvo nos casos devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 15: 4. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a
- Texto do artigo, página 15: área do Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada da entidade responsável pela AIA, pode prorrogar os prazos estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, por um período a determinar de acordo com a complexidade, actividade, magnitude, procedendo à notificação imediata do Proponente.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Processo de Avaliação do Impacto Ambiental
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Fases do Processo de AIA
- Número ou marcador, página 15: Artigo 9
- Texto do artigo, página 15: Submissão da Proposta de Projecto
- Texto do artigo, página 15: Para efeitos de pré-avaliação, o proponente submete ao Ministério que superintende a área do Ambiente a seguinte informação e documentação:
- Número ou marcador, página 15: a) Sua identificação e domicílio profissional;
- Número ou marcador, página 15: b) Descrição das Operações Petrolíferas quanto às suas funcionalidades, tecnologias usadas, alternativas de localização, entre outras, os materiais a usar;
- Número ou marcador, página 15: c) Justificativa legal e factual das Operaçções Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 15: d) Descrição do ambiente biofísico e socio-económico afectado;
- Número ou marcador, página 15: e) Descrição dos impactos prováveis nas componentes ambientais afectadas; e
- Número ou marcador, página 15: f) Anexos, contendo mapas a uma escala apropriada e desenhos das Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 10
- Texto do artigo, página 15: Pré-Avaliação
- Número ou marcador, página 15: 1. Submetida a proposta de projecto, segue a pré-avaliação a efectuar pela Autoridade Ambiental.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Autoridade Ambiental, em função das actividades que da sua implementação resultem em impactos nas componentes ambientais decide:
- Número ou marcador, página 15: a) Pela rejeição da proposta; ou
- Número ou marcador, página 15: b) Pela realização de um EIA; ou
- Número ou marcador, página 15: c) Pela realização de um EAS; ou
- Número ou marcador, página 15: d) Pela isenção da realização do EIA ou EAS.
- Número ou marcador, página 15: 3. A pré-avaliação é realizada com base na seguinte informação:
- Número ou marcador, página 15: a) Informação prestada durante a instrução do processo;
- Número ou marcador, página 15: b) Conhecimento prévio da área de implementação das Operações Petrolíferas; e
- Número ou marcador, página 15: c) Condições ambientais existentes no local de implementação da operação petrolífera.
- Número ou marcador, página 15: 4. Para as actividades isentas do EIA ou do EAS, o Ministério
- Texto do artigo, página 15: que superintende a área do Ambiente emite a respectiva Declaração de Isenção.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 11
- Texto do artigo, página 15: Definição do Âmbito
- Número ou marcador, página 15: 1. A definição do âmbito compreende o EPDA e os TdR, e é obrigatória antes do início das actividades de Categoria A e B.
- Número ou marcador, página 15: 2. Para as Operações Petrolíferas classificadas como de Categoria A ou B, os proponentes devem prosseguir com a definição do âmbito que culmine com a submissão do respectivo EPDA e TdR ao Ministério que superintende ao Ambiente para aprovação.
- Número ou marcador, página 15: 3. O EPDA é constituído pela seguinte informação e
- Texto do artigo, página 15: documentação :
- Número ou marcador, página 15: a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
- Número ou marcador, página 15: b) Antecedentes do processo de AIA;
- Número ou marcador, página 15: c) O processo de AIA a ser seguido;
- Número ou marcador, página 16: d) Identificação e domicílio profissional dos consultores responsáveis pela eventual elaboração do EIA;
- Número ou marcador, página 16: e) Os Estudos de Pré-Viabilidade;
- Número ou marcador, página 16: f) A definição do Âmbito;
- Número ou marcador, página 16: g) Relatório sobre a Participação Pública;
- Número ou marcador, página 16: h) Definição dos TdR;
- Número ou marcador, página 16: i) Avaliação da significância dos impactos;
- Número ou marcador, página 16: j) O Relatório do EIA;
- Número ou marcador, página 16: k) Descrição das Operações Petrolíferas pretendidas e suas funcionalidades, as tecnologias usadas e suas alternativas, os materiais a usar durante a fase de construção, operação e desactivação;
- Número ou marcador, página 16: l) Justificativa legal e factual das Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 16: m) Descrição do ambiente biofísico e sócio-económico afectado;
- Número ou marcador, página 16: n) Descrição dos impactos prováveis nas componentes ambientais afectadas;
- Número ou marcador, página 16: o) O cronograma dos estudos a serem levados a cabo e das fases de implantação das Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 16: p) Identificação dos principais impactos a serem investigados com detalhes;
- Número ou marcador, página 16: q) A área de influência directa e indirecta;
- Número ou marcador, página 16: r) As questões fatais que impediriam a continuação das Operações Petrolíferas; e
- Número ou marcador, página 16: s) Anexos contendo mapas a uma escala apropriada, desenhos das Operações Petrolíferas, e relatórios das consultas publicas.
- Número ou marcador, página 16: 4. O relatório do EPDA e os TdR é redigido em língua portuguesa, e submetido ao Ministério que superintende a área do Ambiente em número de cópias solicitadas durante a préavaliação, em papel e suporte informático.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Estudo de Impacto Ambiental
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO I Actividades de categoria A
- Número ou marcador, página 16: Artigo 12
- Texto do artigo, página 16: Relatório do EIA
- Número ou marcador, página 16: 1. A realização do EIA é obrigatória antes do início das actividades de Categoria A, constituindo obrigação do proponente submetê-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
- Número ou marcador, página 16: 2. O EIA é elaborado com base no EPDA e TdR aprovados
- Texto do artigo, página 16: pela entidade competente da área ambiental.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 13
- Texto do artigo, página 16: Conteúdo do Relatório de EIA
- Texto do artigo, página 16: 1.O Relatório de EIA das actividades classificadas como de categoria A, deve conter no mínimo a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 16: a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
- Número ou marcador, página 16: b) Identificação do consultor ambiental registado ou credenciado pela Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela eventual elaboração do EIA e respectivas funções;
- Número ou marcador, página 16: c) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- Número ou marcador, página 16: d) Delimitação e representação geográfica, bem como uma breve descrição da situação ambiental de referência da Área de Influência;
- Número ou marcador, página 16: e) Descrição das Operações Petrolíferas a serem realizadas e das diferentes acções previstas para a realização da mesma, seus impactos e medidas de mitigação;
- Número ou marcador, página 16: f) Justificativa factual e legal da operação petrolífera e a sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a Área de Influência directa da actividade;
- Número ou marcador, página 16: g) Identificação de lacunas de informação e das medidas de minimização das mesmas;
- Número ou marcador, página 16: h) Identificação, classificação e avaliação dos potenciais impactos ambientais das actividades, bem como a identificação das medidas de mitigação;
- Número ou marcador, página 16: i) Descrição das componentes ambientais sobre as quais incidirá o estudo, incluindo:
- Número ou marcador, página 16: j) Descrição das emissões para o mar, ar e solo;
- Número ou marcador, página 16: k) Descrição de possíveis bens materiais e património cultural dos monumentos que podem ser afectados;
- Número ou marcador, página 16: l) Avaliação das possíveis consequências das soluções técnicas escolhidas;
- Número ou marcador, página 16: m) Critérios ambientais e os impactos sobre o meio ambiente tidos em consideração para a escolha das soluções técnicas e;
- Número ou marcador, página 16: n) Descrição das possíveis medidas planeadas de modo a previnir, controlar, mitigar e, a possibilidade de reabilitar e compensar eventuais efeitos negativos sobre o Ambiente;
- Número ou marcador, página 16: o) Obtenção de licenças, autorizações ou concessões de entidades que tutelem outras áreas de actividades que devem ser requeridas em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: p) Descrição dos sistemas aplicaveis para controlar e monitorar as actividades e seus efeitos;
- Número ou marcador, página 16: q) Descrição e comparação detalhadas, das diferentes alternativas e a previsão ambiental futura com e sem medidas de mitigação;
- Número ou marcador, página 16: r) Plano de Gestão Ambiental da actividade que inclui a monitorização dos impactos, programa de educação ambiental, Planos de contingência de Resposta a Situações de Emergência;
- Número ou marcador, página 16: s) Relatório de Participação Pública conforme previsto neste Regulamento;
- Número ou marcador, página 16: t) Avaliação dos impactos incluindo cumulativos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O EIA é apresentado sob a forma de relatório, redigido em língua portuguesa, em número de cópias solicitadas durante aprovação do EPDA em papel e em suporte electrónico.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 14
- Texto do artigo, página 16: Plano de Desmobilização e Reabilitação
- Número ou marcador, página 16: 1. O Relatório de EIA compreende o Plano de Desmobilização e Reabilitação.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Plano de Desmobilização e Reabilitação contém no
- Texto do artigo, página 16: mínimo o seguinte:
- Número ou marcador, página 16: a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
- Número ou marcador, página 16: b) Identificação do consultor ambiental registado, ou credenciado na Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela eventual elaboração do EIA e respectivas funções;
- Número ou marcador, página 16: c) Resumo não técnico com as principais questões abordadas, conclusões e propostas;
- Número ou marcador, página 16: d) Descrição dos efeitos que a remoção recolha, eliminação e encerramento podem ter sobre os componentes ambientais e comerciais sobre a Área de Influência;
- Número ou marcador, página 17: e) Descrição da metodologia e técnicas para a realização das descargas e emissões relacionadas com a eliminação de substâncias nocivas ao Ambiente, de modo a sanar ou atenuar qualquer dano ou efeito negativo;
- Número ou marcador, página 17: f) Descrição das Áreas de Influência;
- Número ou marcador, página 17: g) Descrição das técnicas de prevenção para o perigo de vidas humanas e do ambiente marinho quando se trate de desmobilização de instalações no mar;
- Número ou marcador, página 17: h) Descrição do destino e tratamento dos materiais químicos e perigosos que se encontram nas instalações; e
- Número ou marcador, página 17: i) Restauração da área e possíveis usos futuros.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Actividades de categoria B
- Número ou marcador, página 17: Artigo 15
- Texto do artigo, página 17: Relatório de EAS
- Número ou marcador, página 17: 1. A realização do EAS é obrigatória para as actividades de Categoria B, constituindo uma obrigação do proponente da actividade realizá-lo e submetê-lo ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
- Número ou marcador, página 17: 2. O relatório de EAS é elaborado com base no EPDA e TdR
- Texto do artigo, página 17: aprovados pelo Ministério que superintende a área do Ambiente.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 16
- Texto do artigo, página 17: Conteúdo do Relatório de EAS
- Número ou marcador, página 17: 1. O EAS abrange todas as extensões de áreas que podem ser
- Texto do artigo, página 17: afectadas pelas actividades de pesquisa do Petróleo, devendo o estudo no mínimo conter:
- Número ou marcador, página 17: a) Identificação e domicílio profissional do proponente;
- Número ou marcador, página 17: b) Identificação do consultor ambiental registado ou credenciado na Autoridade de AIA, bem como da equipa responsável pela elaboração do EAS e respectivas funções;
- Número ou marcador, página 17: c) Localização das Operações Petrolíferas num mapa a uma escala apropriada, indicando os limites da Área de Influência directa dos impactos ambientais das respectivas operações;
- Número ou marcador, página 17: d) Justificativa legal ou factual das Operações Petrolíferas a serem realizadas, e a sua inserção nos planos de ordenamento territorial existentes para a Área de Influência directa da respectiva actividade;
- Número ou marcador, página 17: e) Descrição das Operação Petrolíferas a serem realizadas, e das diferentes acções previstas nas diferentes fases para a realização da mesma, bem como das respectivas alternativas;
- Número ou marcador, página 17: f) Os efeitos das Operações Petrolíferas a serem realizadas, nas comunidades, na indústria, nas actividades comerciais, incluindo as medidas de prevenção, controlo, mitigação, reabilitação e compensação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 17: g) Descrição do Ambiente que pode ser afectado negativamente, directa ou indirectamente, avaliar e fazer um julgamento equilibrado no que diz respeito ao impacto ambiental das actividades de pesquisa , incluindo:
- Número ou marcador, página 17: i) A descrição das emissões para o mar, ar e solo; ii) A descrição de possíveis bens materiais e património cultural dos monumentos que podem ser afectados como resultado da pesquisa;
- Texto do artigo, página 17: iii) A avaliação das possíveis consequências das soluções técnicas escolhidas; iv) Esclarecer o modo como os critérios ambientais e os impactos sobre o meio ambiente foram tidos em conta para a escolha das soluções técnicas;
- Número ou marcador, página 17: v) Descrição das planeadas medidas de modo a prevenir, controlar, mitigar e, possibilidade de reabilitar e compensar, eventuais efeitos negativos sobre o Ambiente; vi) Avaliação dos impactos incluindo cumulativos.
- Número ou marcador, página 17: h) Obtenção das licenças, autorizações ou concessões de entidades que tutelam outras áreas de actividades requeridas em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 17: i) Considerar medidas de emergência e de contingência;
- Número ou marcador, página 17: j) Descrição dos sistemas aplicaveis para controlar e monitorar as actividades e seus efeitos;
- Número ou marcador, página 17: k) O Plano de Gestão Ambiental da actividade que deve incluir o acompanhamento dos impactos, programas de educação ambiental e planos de contingência para acidentes;
- Número ou marcador, página 17: l) Entrega de um resumo das matérias supra referidas; e
- Número ou marcador, página 17: m) O relatório da Participação Pública.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 17
- Texto do artigo, página 17: EIA para as actividades de categoria B
- Número ou marcador, página 17: 1. As actividades de categoria B são precedidas de um EIA nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 17: a) Quando a Área de Influência esteja próxima ou na presença de ecossistemas reconhecidos pela legislação nacional e internacional, com estatuto especial de protecção;
- Número ou marcador, página 17: b) Habitats sensíveis, infra-estruturas e ocupação humana;
- Número ou marcador, página 17: c) Presença de áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 17: d) Zona de pesca artesanal;
- Número ou marcador, página 17: e) Zona de actividade turística; e
- Número ou marcador, página 17: f) Outras zonas de protecção que possam sofrer efeitos negativos resultantes das Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 17: 2. Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo são observados
- Texto do artigo, página 17: e)
- Texto do artigo, página 17: os procedimentos referentes às actividades de categoria A, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Actividades de categoria C
- Número ou marcador, página 17: Artigo 18
- Texto do artigo, página 17: Actividades de categoria C
- Número ou marcador, página 17: 1. São actividades de Categoria C, aquelas que pela sua natureza não acarretam dano ao Ambiente, de entre as quais se destacam:
- Número ou marcador, página 17: a) Levantamentos magnéticos e electromagnéticos;
- Número ou marcador, página 17: b) Levantamentos geológicos;
- Número ou marcador, página 17: c) Levantamentos gravimétricos;
- Número ou marcador, página 17: d) Medições da circulação geotérmica;
- Número ou marcador, página 17: e) Medições radiométricas;
- Número ou marcador, página 17: f) Levantamentos geoquímicos;
- Número ou marcador, página 17: g) Recolha de amostras do solo e do fundo do mar e perfuração de testemunho até ao máximo de 100 metros;
- Texto do artigo, página 17: g)
- Número ou marcador, página 18: h) Estudos científicos realizados por instituições de investigação científica, mas que não incluam a pesquisa sísmica;
- Número ou marcador, página 18: i) Levantamento de base para o conhecimento da área; e
- Número ou marcador, página 18: j) Outras actividades que não acarretam impactos negativos para o ambiente e a saúde pública.
- Número ou marcador, página 18: 2. Às actividades arroladas no número anterior, emite o
- Texto do artigo, página 18: Ministério que superintende o Ambiente a respectiva Declaração de Isenção.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Participação Pública
- Número ou marcador, página 18: Artigo 19
- Texto do artigo, página 18: Processo de Participação Pública
- Número ou marcador, página 18: 1. O EIA e o EAS são objecto de Participação Pública.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Participação Pública consiste na Consulta Pública às pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, directa ou indirectamente interessadas e afectadas pela realização das Operações Petrolíferas, sendo obrigatória para as actividades de Categoria A e para as de Categoria B.
- Número ou marcador, página 18: 3. A Participação Pública é da responsabilidade do proponente e implica a prestação de toda a informação e recolha de sensibilidades sobre a actividade a realizar e sobre as decisões tomadas e, a resposta das partes interessadas e afectadas aos pedidos de esclarecimentos.
- Número ou marcador, página 18: 4. O proponente deve enviar a proposta do relatório de EIA ou EAS às partes interessadas e afectadas, às autoridades relevantes, organizações industriais e associações económicas relevantes em tempo útil e em lugar apropriado.
- Número ou marcador, página 18: 5. A convocatória para a Consulta Pública é tornada pública até 15 dias antes da data da sua realização, devendo ser publicada no jornal nacional de maior audiência no País, na televisão, na rádio, através da afixação de cartazes, por correio electrónico, por fax, podendo o Ministério que superintende a área do Ambiente estipular outros meios tais como a publicação em outros canais de informação, reuniões de informação ao público ou ainda, outros meios que se mostrem adequados naquele local para a sua publicação.
- Número ou marcador, página 18: 6. Um prazo razoável não superior a 15 dias, é estipulado para a submissão dos comentários ao Ministério que superintende a área do Ambiente.
- Número ou marcador, página 18: 7. Por forma a garantir a ampla divulgação e participação das partes interessadas e afectadas, os relatórios produzidos, sobre o EIA ou do EAS, bem como todo o material de apoio que seja relevante, deve ser disponibilizado ao do Ministério que superintende a área do Ambiente e publicados na internet.
- Número ou marcador, página 18: 8. O proponente deve elaborar um relatório final, contendo
- Texto do artigo, página 18: todos os comentários ao processo de Participação Pública.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Relatório de Estudo de Impacto Ambiental
- Número ou marcador, página 18: Artigo 20
- Texto do artigo, página 18: Revisão do REIA
- Número ou marcador, página 18: 1. O REIA e o REAS é submetido para a aprovação do Ministério que superintende a área do Ambiente.
- Número ou marcador, página 18: 2. Recebido o relatório do REIA ou REAS, o Ministério que
- Texto do artigo, página 18: superintende a área do Ambiente deve proceder à respectiva revisão tendo em consideração o EPDA e TdR, as normas técnicas e as directivas aprovadas, incluindo a harmonização dos comentários que para o efeito tiverem sido recebidos.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Ministério que superintende a área do Ambiente pode, ouvido o Ministério que superintende a área de Petróleo, devolver o relatório de caso estes não estejam de acordo com as disposições estabelecidas neste regulamento.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 21
- Texto do artigo, página 18: Licença Ambiental
- Número ou marcador, página 18: 1. Após a aprovação, conforme aplicável, o Ministério que superintende a área do Ambiente deve emitir a respectiva Licença Ambiental para as actividades de categoria A e de categoria B, no prazo de 8 dias após o pagamento das taxas devidas.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Licença Ambiental é valida por um período de 5 anos,
- Texto do artigo, página 18: renováveis por igual período, mediante requerimento para a sua actualização que deve ser submetido pelo proponente ao Ministério que superintende a área do Ambiente, 180 dias antes do termo da sua validade.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 18: Taxas e multas Artigo 22
- Texto do artigo, página 18: Taxas
- Texto do artigo, página 18: 1. Pelo licenciamento ambiental das actividades de categoria A e B, é devida uma taxa correspondente a 0,01% do valor total de investimento.
- Texto do artigo, página 18: 2. Pela emissão da Declaração de Isenção para actividades de categoria C, é devida uma taxa de 0,01% do valor total do investimento.
- Texto do artigo, página 18: 3. Para efeitos de início do processo de AIA, o proponente deve pagar uma taxa no valor de 10.000,00 MT.
- Texto do artigo, página 18: 4. Caso do proponente pretenda mudar o nome constante
- Texto do artigo, página 18: da Licença Ambiental, deve pagar o valor correspondente a 30.000,00 MT, 20.000,00 MT e 10.000,00 MT, para as licenças ambientais de categorias A e B, bem como para a Declaração de Isenção para as actividades de categoria C respectivamente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 23
- Texto do artigo, página 18: Infracções administrativas
- Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se infracção administrativa toda acção ou omissão que viole as normas do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 18: 2. As infracções administrativas são punidas, na forma estabelecida neste Regulamento, com as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa; e c) Apreensão dos instrumentos da infracção a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 18: 3. Constituem infracções administrativas puníveis com pena de multa entre 2.500.000,00 MT e 5.000.000,00 MT para além de imposição de outras sanções previstas na lei geral, a obstrução ou embaraço à realização das atribuições estabelecidas para entidades referidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 18: 4. A multa é aplicada pela entidade ambiental competente,
- Texto do artigo, página 18: sob parecer do Ministério que superintende a área de Petróleo, de acordo com a gravidade da infracção.
- Número ou marcador, página 19: 5. Em casos de reincidência, a multa aplicada corresponderá ao dobro do valor constante do n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 24
- Texto do artigo, página 19: Destino dos valores cobrados
- Número ou marcador, página 19: 1. Os valores cobrados resultantes de taxas são repartidos em:
- Número ou marcador, página 19: a) 60 % para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 19: b) 20 % para o Fundo do Ambiente; e
- Número ou marcador, página 19: c) 20 % para o Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os valores cobrados resultantes de multas são repartidos em
- Número ou marcador, página 19: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 19: b) 30% para o Fundo do Ambiente; e
- Número ou marcador, página 19: c) 30% para o Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 25
- Texto do artigo, página 19: Actualização das taxas e multas
- Texto do artigo, página 19: Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ambiente, Petróleo e Finanças.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Auditorias e Inspecções Ambientais
- Número ou marcador, página 19: Artigo 26
- Texto do artigo, página 19: Auditoria e Inspecção Ambiental
- Texto do artigo, página 19: Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, em coordenação com o Ministério que superintende a área de Petróleo, auditar e inspeccionar às Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 27
- Texto do artigo, página 19: Monitorização dos impactos ambientais
- Número ou marcador, página 19: 1. O proponente efectua a monitorização dos parâmetros das componentes ambientais afectados, de acordo com o previsto no Plano de Gestão Ambiental.
- Número ou marcador, página 19: 2. O proponente deve enviar os relatórios de monitorização
- Texto do artigo, página 19: ambiental às entidades que superintendem as áreas do Ambiente e Petróleo, de acordo com o previsto no Plano de Gestão Ambiental.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais e Transitórias Artigo 28
- Texto do artigo, página 19: Custos
- Texto do artigo, página 19: O proponente é responsável pelo pagamento dos custos decorrentes do processo de AIA, incluindo os custos relacionados com a Participação Pública, dos possíveis danos ao Ambiente, de reassentamento, compençasões entre outros.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 29
- Texto do artigo, página 19: Contratos de concessão vigentes
- Texto do artigo, página 19: Em relação aos contratos de concessão celebrados antes da vigência do presente regulamento, estes continuam em vigor desde que se conformem com as disposições aqui estabelecidas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 30
- Texto do artigo, página 19: Alteração ou expansão do projecto
- Texto do artigo, página 19: Qualquer expansão ou alteração aos termos das Operações Petrolíferas que não foi prevista no EIA ou EAS, deve ser comunicada ao Ministério que superintende a área do Ambiente, por escrito.
- Parágrafo, página 20: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 53/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 54/2010 Decreto n.º 54/2010
- Decreto n.º 55/2010 Decreto n.º 55/2010
- Decreto n.º 56/2010 Decreto n.º 56/2010