Resolução n.º 15/2010
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 15/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 15/2010
- Texto do artigo, página 17: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais de funções específicas da Administração Nacional de Estradas, criadas pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, sob proposta do Ministério das Obras Públicas e Habitação e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 17: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profisionais das funções específicas da Administração Nacional de Estradas, designadamente, Director de Planificação, Director de Projectos, Director de Manutenção e Director de Administração e Finanças, enquadrados no respectivo grupo, constantes do anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 17: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 17: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 17: Pública, aos 19 de Maio de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 18: Anexo
- Texto do artigo, página 18: Qualificadores Profissionais de Funções Específicas da Administração Nacional de Estradas
- Texto do artigo, página 18: Grupo 6.2 Director de Planificação na Administração Nacional de Estradas Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 18: – Dirige as actividades da Direcção Executiva de Planificação na Administração Nacional de Estradas (ANE) na linha geral da política global definida pelo Governo; – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução; – Executa políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade; – Coordena a planificação das necessidades e exigências em termos de construção, reparação e manutenção da rede de estradas a curto, médio e longo prazos; – Assegura a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários e condições das estradas, tráfego e pesos por eixo bem como a actualização do respectivo cadastro; – Garante a produção periódica de informações sobre a rede de estradas classificadas; – Coordena a preparação dos planos e orçamentos anuais da ANE em articulação com as outras Direcções; – Zela pela organização dos processos de cooperação internacional; – Coordena a elaboração de novas propostas de classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio-económico do país; – Gere a equipa de especialistas ao serviço da Direcção e assegura a respectiva transferência de tecnologias; – Garante a gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e materiais da sua Direcção e propõe o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade; – Colabora no controlo dos resultados na Administração Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção; – Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 18: Requisitos:
- Texto do artigo, página 18: – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em engenharia civil ou engenharia de estradas e, pelo menos, 5 anos de serviço no sector de estradas ou em área afim, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou – Estar enquadrado na carreira de técnico superior de obras Públicas N2 ou possuir, pelo menos, o grau de bacharelato em engenharia civil, ou engenharia de estradas e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 18: Grupo 6.2 Director de Projectos na Administração Nacional de Estradas Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 18: – Dirige as actividades da Direcção Executiva de Projectos na Administração Nacional de Estradas, na linha geral da política global definida pelo Governo; – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução; – Executa políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade; – Coordena a elaboração e execução de projectos de construção, melhoramento, reabilitação e manutenção periódica de estradas e pontes definidos no plano anual; – Zela pela monitoria e fiscalização das obras de estradas e pontes; – Assegura o desenvolvimento e divulgação de padrões técnicos; – Assegura a administração de contratos de obras e de prestação de serviços; – Gere a equipa de especialistas ao serviço da direcção e assegura a respectiva transferência de tecnologias; – Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais da sua Direcção e propõe o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade; – Colabora no controlo dos resultados na Administração Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção; – Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 18: Requisitos:
- Texto do artigo, página 18: –– Possuir o grau de licenciatura em engenharia civil, ou engenharia de estradas e, pelo menos, 5 anos de serviço no sector de estradas ou em área afim, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou
- Texto do artigo, página 18: – Estar enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas N2 ou possuir pelo menos o grau de bacharelato em engenharia civil, ou engenharia de estradas e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com a classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 18: Grupo 6.2 Director de Manutenção na Administração Nacional de Estradas Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 18: – Dirige as actividades da Direcção Executiva de Manutenção na Administração Nacional de Estradas, na linha geral da política global definida pelo Governo; – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 19: – Executa políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade; – Assegura a protecção de investimentos realizados na rede de estradas classificadas, através da realização de programas da sua manutenção, de acordo com as normas estabelecidas pela Administração Nacional de Estradas; – Garante a ligação com as delegações provinciais de estradas assegurando o cumprimento anual das suas funções; – Coordena o sistema de segurança rodoviária e a sua gestão em parceria com outras entidades interessadas na matéria; – Assegura a gestão e administração dos serviços de básculas e outros sistemas de controlo de carga; – Gere a equipa de especialistas ao serviço da direcção e assegura a respectiva transferência de tecnologias; – Gere e administra os recursos humanos, financeiros e materiais da sua Direcção e propõe o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade; – Colabora no controlo dos resultados na Administração Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção; – Avalia o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 19: Requisitos:
- Texto do artigo, página 19: – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em engenharia civil, ou engenharia de estradas e pelo menos, 5 anos de serviço no sector de estradas ou em área afim, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou – Estar enquadrado na carreira de técnico superior de obras públicas N2 ou possuir pelo menos o grau de bacharelato em engenharia civil, ou engenharia de estradas e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 19: Grupo 6.2 Director de Administração e Finanças na Administração Nacional de Estradas Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 19: – Dirige as actividades da Direcção Executiva de Administração e Finanças na Administração Nacional de Estradas, na linha geral da política global definida pelo Governo;
- Texto do artigo, página 19: – Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção, bem como os respectivos relatórios de execução; – Executa políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade; – Coordena a elaboração e execução dos orçamentos e apresentação dos respectivos relatórios de contas; – Assegura a gestão financeira, bem como a execução e controlo do orçamento de funcionamento e de investimento; – Assegura a organização e actualização dos inventários e bens patrimoniais da Administração Nacional de Estradas, bem como a sua conservação; – Assegura e coordena a gestão de recursos humanos, materiais e financeiros da Administração Nacional de Estradas, em geral e da sua Direcção em particular; – Coordena a elaboração e implementação do plano anual de desenvolvimento de recursos humanos da Administração Nacional de Estradas; – Assegura a criação de mecanismos eficazes para a transferência de tecnologias dos especialistas ao serviço da Administração Nacional de Estradas e gere a equipe de especialistas ao serviço da Direcção; – Assegura a realização de tarefas inerentes a recepção, classificação, registo e distribuição do expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da instituição; – Colabora no controlo dos resultados na Administração Nacional de Estradas, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção; – Avalia o desempenho dos funcionários afectos a Direcção sob sua responsabilidade e promove a avaliação dos demais funcionários.
- Texto do artigo, página 19: Requisitos:
- Texto do artigo, página 19: – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente em gestão, direito, administração pública ou área afim e, pelo menos cinco anos de serviço na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos; ou – Estar enquadrado na carreira de técnico superior N2 ou possuir pelo menos o grau de bacharelato em gestão, direito, administração pública ou área afim e experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 3 anos, com classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.