Diploma Ministerial n.º 190/2010

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 190/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 190/2010
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o processo de ensino e aprendizagem nas instituições do ensino no âmbito da reforma curricular a nível do subsistema do Ensino Secundário Geral no país, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 79/96, de 28 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 Publicação. Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral (RAESG)
Texto do artigo · p. 1 I Parte
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Conceito de avaliação
Texto do artigo · p. 1 A avaliação é uma componente curricular, presente em todo
Texto do artigo · p. 1 o processo de ensino-aprendizagem, a partir da qual se obtêm dados e informações, permitindo relacionar o que foi proposto e o que foi alcançado, analisar criticamente os resultados, formular juízos de valor e tomar decisões visando promover o desenvolvimento de competências, melhorar a qualidade do ensino e do sistema educativo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral (RAESG) aplica-se a todas as Escolas Secundárias públicas e particulares do país, em regime presencial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Princípios gerais da avaliação
Texto do artigo · p. 1 A avaliação envolve interpretação, reflexão, informação e decisão sobre o processo de ensino-aprendizagem, baseando-se no seguinte conjunto de princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) A avaliação é um processo formativo, contínuo e sistemático, integrado no processo de ensino- -aprendizagem, devendo ser planificada e realizada ao longo deste processo;
Número ou marcador · p. 1 b) A avaliação é integral, deve estar orientada para o desenvolvimento de competências relevantes para a vida;
Número ou marcador · p. 1 c) A avaliação tem carácter orientador, permitindo ao aluno identificar os seus problemas de aprendizagem, auxiliando-o a superá-los, promovendo a auto- -avaliação, a hetero-avaliação, a auto-estima e a auto- -realização, possibilitando a todos os intervenientes do processo reverem a sua estratégia de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 d) A avaliação estimula no aluno o gosto e interesse pelo estudo e investigação, permite identificar e desenvolver as suas potencialidades, estimular o aprender a aprender, desenvolver uma atitude crítica e participativa perante a realidade social;
Número ou marcador · p. 2 e) A avaliação deve ser inclusiva, considerando a individualização e diferenciação do ensino e os ritmos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 f) A avaliação contribui para a melhoria da qualidade de ensino.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Objectivos da avaliação
Texto do artigo · p. 2 A avaliação da aprendizagem no Ensino Secundário Geral tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 2 a) Determinar o grau de desenvolvimento das competências do aluno numa determinada disciplina, conjunto de disciplinas, classe ou ciclo;
Número ou marcador · p. 2 b) Estimular a auto-avaliação e a orientação do aluno na melhoria da sua própria aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 c) Estimular o estudo regular e sistemático, tanto individual como colectivo;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos, com os outros professores e com os pais e encarregados de educação;
Número ou marcador · p. 2 e) Fornecer ao aluno e aos pais e encarregados de educação, ao longo do processo de ensino-aprendizagem, informação qualitativa e quantitativa do desempenho do educando;
Número ou marcador · p. 2 f) Possibilitar ao professor reflectir criteriosamente sobre o seu desempenho e introduzir melhorias que se revelarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Certificar as competências adquiridas, quer para o prosseguimento de estudos, quer para melhor integração na sociedade;
Número ou marcador · p. 2 h) Contribuir para a elevação da qualidade de ensino, para o sucesso escolar e do sistema educativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 2 Modalidades da avaliação
Texto do artigo · p. 2 As modalidades de avaliação são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Diagnóstica;
Número ou marcador · p. 2 b) Formativa;
Número ou marcador · p. 2 c) Sumativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Aferida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Avaliação diagnóstica
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação diagnóstica permite constatar se o aluno possui ou não os pré-requisitos, ou seja, conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes imprescindíveis para novas aprendizagens.
Número ou marcador · p. 2 2. Esta avaliação realiza-se geralmente no início de novas
Texto do artigo · p. 2 abordagens e possibilita detectar problemas, solucionando-os de forma a garantir a aprendizagem dos alunos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Avaliação formativa
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação formativa realiza-se ao longo de todo o processo de ensino-aprendizagem, ajudando o aluno a orientar o seu estudo, assim como o professor a realizar a sua actividade docente.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas
Texto do artigo · p. 2 educativas de reorientação e superação das dificuldades do aluno, contribuindo para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do aluno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Avaliação sumativa
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação sumativa visa classificar o aluno no fim de uma sequência de ensino, podendo ser uma unidade, conjunto de unidades, programa no seu conjunto, classe ou ciclo escolar.
Número ou marcador · p. 2 2. A classificação certifica as competências adquiridas pelo
Texto do artigo · p. 2 aluno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Avaliação aferida
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação aferida destina-se a recolher dados sobre o desenvolvimento do currículo, verificar o nível de desenvolvimento de competências dos alunos, com o propósito de contribuir para a tomada de decisões no sentido de melhorar a qualidade das aprendizagens e reforçar a confiança social no sistema educativo.
Número ou marcador · p. 2 2. A avaliação aferida é utilizada no momento em que se pretende avaliar o sistema de ensino, a nível nacional, regional ou local, visando, em especial, os respectivos resultados curriculares e procedimentos adoptados, segundo padrões comuns, no domínio das competências.
Número ou marcador · p. 2 3. A avaliação aferida não tem efeitos sobre a progressão escolar dos alunos e pode ter lugar em qualquer momento do ano lectivo, sendo da responsabilidade dos órgãos competentes do Ministério da Educação a elaboração das respectivas provas.
Número ou marcador · p. 2 4. A informação sobre o resultado do desempenho dos alunos
Texto do artigo · p. 2 a nível nacional, regional, de escola e de turma deve ser fornecida à Escola.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Diversidade na avaliação de competências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Formas de recolha de dados da avaliação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO10
Texto do artigo · p. 2 Diversidade na avaliação
Número ou marcador · p. 2 1. O professor deve aplicar formas diversificadas de avaliação de modo a que o processo de avaliação resulte em juízos abrangentes.
Número ou marcador · p. 2 2. Na selecção das formas de avaliação, o professor deve considerar a individualização e diferenciação do ensino, os ritmos de aprendizagem e as necessidades educativas especiais, numa base de educação inclusiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Na avaliação deve-se utilizar diferentes tipos de linguagem e distintos suportes de comunicação, tais como oral, escrita, prática, audiovisual, informática, de sinais e sistema Braille.
Número ou marcador · p. 2 4. As informações e os dados recolhidos devem ser
Texto do artigo · p. 2 qualitativos e quantitativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO11
Texto do artigo · p. 2 Formas de recolha de dados da avaliação
Número ou marcador · p. 2 1. A avaliação pode ser individual, aos pares, de pares, colectiva, auto-avaliação ou hetero-avaliação e apoiar-se, entre outras, nas seguintes formas de recolha de dados:
Número ou marcador · p. 2 a) Observação;
Número ou marcador · p. 2 b) Questionário;
Número ou marcador · p. 2 c) Entrevista;
Número ou marcador · p. 2 d) Trabalho para casa;
Número ou marcador · p. 2 e) Testes;
Número ou marcador · p. 2 f) Trabalhos laboratoriais;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaboração e implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 3 h) Relatórios de pesquisa, de visitas de estudo ou de estágios;
Número ou marcador · p. 3 i) Seminários;
Número ou marcador · p. 3 j) Portfólios;
Número ou marcador · p. 3 k) Oficinas de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 l) Verificação do caderno do aluno;
Número ou marcador · p. 3 m) Exames.
Número ou marcador · p. 3 2. Todas as avaliações devem ser registadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO12
Texto do artigo · p. 3 Observação
Número ou marcador · p. 3 1. A observação permite ao professor avaliar competências do aluno relativas ao seu comportamento, hábitos, habilidades, interesses e atitudes.
Número ou marcador · p. 3 2. A observação pode ocorrer da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Casual, realizada de modo espontâneo ou informal;
Número ou marcador · p. 3 b) Sistemática ou dirigida, ocorrendo de forma metódica e organizada.
Número ou marcador · p. 3 3. A participação nas aulas constitui uma forma de avaliação
Texto do artigo · p. 3 contínua e formativa do desempenho do aluno e, para o efeito, o professor deve fazer o seu registo sistemático.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO13
Texto do artigo · p. 3 Questionário
Número ou marcador · p. 3 1. O questionário permite obter informações sobre as opiniões e apreciações do aluno, obtendo dados sobre determinadas competências.
Número ou marcador · p. 3 2. O professor deverá seleccionar previamente as
Texto do artigo · p. 3 competências que pretende avaliar, a forma mais adequada das perguntas e o modo como as respostas poderão ser fornecidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO14
Texto do artigo · p. 3 Entrevista
Número ou marcador · p. 3 1. A entrevista pode ser usada pelo professor para averiguar mudanças que estão a ocorrer no comportamento dos alunos.
Número ou marcador · p. 3 2. A entrevista pode ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Estruturada quando se desenvolve a partir de uma relação fixa de perguntas;
Número ou marcador · p. 3 b) Não estruturada quando se desenvolve sem perguntas pré-estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Semi-estruturada quando segue um roteiro, podendo ser colocadas outras perguntas sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Trabalho para casa
Texto do artigo · p. 3 O trabalho para casa, como forma de avaliação, consiste na resolução de tarefas que os alunos realizam de forma independente, individual e/ou colectivamente, fora da aula.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Testes
Número ou marcador · p. 3 1. Os testes são formas de avaliação em que o aluno responde a um conjunto de questões ou tarefas que lhe são apresentadas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os testes podem ser escritos, orais e/ou práticos.
Número ou marcador · p. 3 3. É obrigatório, no mínimo, a realização de dois testes escritos por trimestre.
Número ou marcador · p. 3 4. Nas disciplinas de Educação Física e Artes Cénicas não há
Texto do artigo · p. 3 obrigatoriedade de realização de testes escritos.
Número ou marcador · p. 3 5. Nas disciplinas de Línguas é obrigatória, também, a avaliação da oralidade de forma contínua ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO17
Texto do artigo · p. 3 Trabalhos laboratoriais
Número ou marcador · p. 3 1. Os trabalhos laboratoriais requerem que o aluno realize experiências individualmente, aos pares ou em grupo, sob orientação do professor.
Número ou marcador · p. 3 2. Os trabalhos laboratoriais e respectivos relatórios são
Texto do artigo · p. 3 avaliados continuamente, permitindo ao professor verificar o desenvolvimento de competências por parte do aluno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Elaboração e implementação de projectos
Número ou marcador · p. 3 1. A elaboração e implementação de projectos permitem que os alunos apresentem a explicitação da proposta de estudo ou da actividade que pretendem realizar.
Número ou marcador · p. 3 2. O aluno deve ter a capacidade de identificar problemas
Texto do artigo · p. 3 relevantes da sua comunidade, elaborar e implementar projectos que tenham em vista solucioná-los.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO19
Texto do artigo · p. 3 Relatórios de pesquisa, de visitas de estudo ou de estágios
Número ou marcador · p. 3 1. Os relatórios são uma forma de avaliação da comunicação dos resultados de actividades realizadas pelos alunos através de pesquisas, visitas de estudo e estágios em vários sectores de actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os relatórios devem apresentar uma estrutura que inclui a
Texto do artigo · p. 3 introdução, desenvolvimento e conclusão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 Seminários
Número ou marcador · p. 3 1. Os seminários versam sobre a apresentação e debate de um tema previamente preparado pelos alunos relacionado com um trabalho de pesquisa bibliográfica ou de campo, podendo referir-se a um estágio num determinado sector de actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os seminários permitem desenvolver a capacidade de
Texto do artigo · p. 3 pesquisa e de organização, de análise e comunicação de informação, o raciocínio lógico e o desenvolvimento de atitudes positivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 Portfólios
Número ou marcador · p. 3 1. Os portfólios são um conjunto de trabalhos e materiais elaborados e/ou organizados pelo aluno que possibilitam ter informações sobre o seu desempenho e a sua progressão ao longo da aprendizagem.
Número ou marcador · p. 3 2. Os portfólios constituem uma forma de avaliação contínua
Texto do artigo · p. 3 que permite obtenção de informação sobre a evolução do aluno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 Oficinas de trabalho
Número ou marcador · p. 3 1. As oficinas de trabalho são sessões efectuadas em pequenos grupos de trabalho, nas quais se faz ou se produz algo usando diferentes materiais que podem ser considerados didácticos.
Número ou marcador · p. 3 2. As oficinas são adequadas para a realização de actividades práticas, permitindo desenvolver competências.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas oficinas de trabalho o professor avalia as competências
Texto do artigo · p. 3 desenvolvidas pelos alunos ao longo da realização das tarefas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO23
Texto do artigo · p. 4 Verificação do caderno do aluno
Texto do artigo · p. 4 Periodicamente, o professor deve verificar e avaliar a organização do caderno do aluno, ajudando-o a melhorar o seu desempenho, tendo em conta os seguintes aspectos: organização dos apontamentos, tomada de notas, limpeza e sua conservação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO24
Texto do artigo · p. 4 Exame
Número ou marcador · p. 4 1. O exame tem como objectivo comprovar as competências, avaliando-se conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes desenvolvidas ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 4 2. O exame contribui para a classificação final na disciplina,
Texto do artigo · p. 4 área curricular ou na globalidade das disciplinas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Exames
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 Classes de exame
Texto do artigo · p. 4 Os exames realizam-se nas classes terminais de cada ciclo, na 10.ª e 12.ª classes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 Formas de exame
Número ou marcador · p. 4 1. O exame assume sempre a forma escrita em todas as disciplinas.
Número ou marcador · p. 4 2. As formas de exame devem considerar as particularidades
Texto do artigo · p. 4 dos alunos com necessidades educativas especiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 Disciplinas sem exame
Número ou marcador · p. 4 1. Não há exame nas disciplinas opcionais, nas disciplinas profissionalizantes e nas disciplinas de Educação Física e de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ensino Secundário Geral .
Número ou marcador · p. 4 2. Nas disciplinas sem exame, a classificação obtida pelo
Texto do artigo · p. 4 aluno deve fazer parte da média final global do ciclo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 Disciplinas com exame no Ensino Secundário Geral do I Ciclo
Texto do artigo · p. 4 No Ensino Secundário Geral do I Ciclo realizam-se exames a oito disciplinas, designadamente, Português, Inglês, História, Geografia, Matemática, Física, Química e Biologia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 Disciplinas com exame no Ensino Secundário Geral do II Ciclo
Número ou marcador · p. 4 1. No Ensino Secundário Geral do II Ciclo realizam-se exames nas disciplinas de Português, Inglês, História, Geografia, Introdução à Filosofia, Francês, Matemática, Física, Química, Biologia, Desenho e Geometria Descritiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Em função das suas opções, o aluno terá que realizar no mínimo cinco exames, sendo três das disciplinas de tronco comum e dois das disciplinas específicas.
Número ou marcador · p. 4 3. É obrigatório, para todos os alunos, realizar exame das disciplinas de Português e Inglês.
Número ou marcador · p. 4 4. O aluno pode optar entre o exame de Matemática e o exame de Introdução à Filosofia, sendo obrigatório realizar um deles.
Número ou marcador · p. 4 5. Na área específica é obrigatório realizar no mínimo exames
Texto do artigo · p. 4 de duas disciplinas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO30
Texto do artigo · p. 4 Uniformidade do exame
Texto do artigo · p. 4 A gestão do processo de exames está sob a responsabilidade directa do Ministério da Educação, sendo elaborado o mesmo exame para todos os alunos e em todas as escolas públicas e particulares do mesmo nível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 Conteúdos do exame
Texto do artigo · p. 4 Os exames versam sobre os conteúdos do conjunto do ciclo de estudos, na proporção de 70% sobre os conteúdos das classes terminais do ciclo e de 30% para as restantes classes do ciclo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 Datas da realização dos exames
Número ou marcador · p. 4 1. As datas de realização dos exames são fixadas por Diploma do Ministro da Educação, fazendo parte integrante do calendário escolar, divulgado no início de cada ano lectivo.
Número ou marcador · p. 4 2. Para cada disciplina de exame há duas épocas de exame,
Texto do artigo · p. 4 tanto para o I como para o II ciclo do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 Inscrição para os exames
Número ou marcador · p. 4 1. Em todos os ciclos, os alunos devem inscrever-se para o exame.
Número ou marcador · p. 4 2. A inscrição para o exame consiste no preenchimento de
Texto do artigo · p. 4 um boletim e pagamento das respectivas taxas previamente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 4 Correcção dos exames
Texto do artigo · p. 4 A correcção dos exames é electrónica com base na leitura óptica de respostas de escolha múltipla.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 4 Divulgação dos resultados
Texto do artigo · p. 4 Os resultados dos exames são divulgados até vinte dias após a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 4 2.ª época de exames
Texto do artigo · p. 4 A 2.ª época dos exames destina-se ao aluno da escola pública ou da escola particular que:
Número ou marcador · p. 4 a) Tenha reprovado na 1.ª época dos exames, independentemente do número de disciplinas;
Número ou marcador · p. 4 b) Tenha faltado à 1.ª época dos exames por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 4 Candidatura à 2.ª época
Número ou marcador · p. 4 1. O aluno candidata-se ao exame da 2.ª época por disciplina.
Número ou marcador · p. 4 2. A inscrição para a 2.ª época é feita até setenta e duas horas antes da data do início dos exames.
Número ou marcador · p. 4 3. O aluno que tenha faltado ao exame da 1.ª época deve
Texto do artigo · p. 4 requerer ao Director da Escola a autorização para a sua inscrição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 4 Nota da 2.ª época
Texto do artigo · p. 4 A nota obtida na 2.ª época anula, automaticamente, a nota da 1.ª época.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 Exame extraordinário
Número ou marcador · p. 5 1. O exame extraordinário realiza-se fora do calendário normal dos exames e a sua marcação é feita por Diploma do Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 5 2. Pode realizar o exame extraordinário o indivíduo que não
Texto do artigo · p. 5 esteja inscrito, naquele ano, em nenhuma escola pública ou escola particular com paralelismo pedagógico ou que tenha anulado a sua matrícula no I trimestre do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO40
Texto do artigo · p. 5 Exame de melhoria de classificação
Número ou marcador · p. 5 1. Os exames de melhoria de classificação são destinados ao aluno que, tendo obtido aprovação na disciplina, deseje melhorar a sua classificação.
Número ou marcador · p. 5 2. O aluno que, tendo obtido aprovação em disciplinas do I e II ciclos do Ensino Secundário Geral, pretenda melhorar a sua classificação, poderá requerer a realização do exame da 2.ª época ou do exame extraordinário.
Número ou marcador · p. 5 3. Caso a classificação seja superior à anteriormente obtida, será considerada a nova classificação.
Número ou marcador · p. 5 4. A inscrição para o exame de melhoria de classificação é
Texto do artigo · p. 5 efectuada nos mesmos prazos e períodos estabelecidos para os exames da 2.ª época ou extraordinários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO41
Texto do artigo · p. 5 Arquivo dos exames
Número ou marcador · p. 5 1. O enunciado de cada exame deve ser arquivado na escola juntamente com o respectivo guia de correcção.
Número ou marcador · p. 5 2. As provas de exame dos alunos são conservadas por um
Texto do artigo · p. 5 período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Dispensa e admissão ao exame
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Dispensa de exame nas escolas públicas e nas escolas particulares com paralelismo pedagógico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 5 Dispensa de exame no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
Número ou marcador · p. 5 1. Dispensa global – Dispensa, no conjunto de todas as disciplinas de exame, o aluno que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Média global do ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 5 b) Média por disciplina, do ciclo, não inferior a 10 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 5 2. Dispensa por área – Dispensa por área, o aluno que reúna,
Texto do artigo · p. 5 cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) Média global do ciclo, por área, igual ou superior a 14 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 5 b) Média em cada disciplina, do ciclo, da área, não inferior a 10 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 5 Dispensa do exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
Texto do artigo · p. 5 Dispensa do exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, por disciplina, o aluno que tiver uma média do ciclo, na disciplina, igual ou superior a 14 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Admissão ao exame nas escolas públicas, nas escolas particulares com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 5 Admissão a exame no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
Número ou marcador · p. 5 1. No final do I Ciclo do Ensino Secundário Geral é admitido a exame, o aluno que tenha média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
Número ou marcador · p. 5 2. É também admitido a exame, na globalidade das disciplinas, o aluno que tendo média final igual ou superior a 10 valores, apresente um máximo de três negativas, não inferiores a 8 valores.
Número ou marcador · p. 5 3. O aluno é admitido a exame por área curricular desde que tenha na área, média igual ou superior a 10 valores arredondados e apresente um máximo de duas negativas não inferiores a 8 valores.
Número ou marcador · p. 5 4. O aluno deverá ter sido classificado em todas as disciplinas
Texto do artigo · p. 5 do ciclo, para o caso da admissão na globalidade e, em todas as disciplinas da área, para o caso da admissão por área curricular.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 5 Admissão a exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
Texto do artigo · p. 5 O aluno é admitido a exame, por disciplina, no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, desde que a nota média de frequência dessa disciplina seja igual ou superior a 9 valores.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Transição de classe
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 5 Transição de classe no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
Número ou marcador · p. 5 1. Transita de classe o aluno que tenha uma média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
Número ou marcador · p. 5 2. Excepcionalmente poderão transitar os alunos que tenham classificação não inferior a 8 valores arredondados, em duas disciplinas.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas disciplinas profissionalizantes e opcionais o aluno
Texto do artigo · p. 5 transita por disciplina e com nota mínima de 10 valores (satisfatório).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 5 Transição de classe no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
Número ou marcador · p. 5 1. A transição no II Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina, devendo o aluno obter uma classificação igual ou superior a 10 valores arredondados, em cada uma das disciplinas do Plano de Estudos.
Número ou marcador · p. 5 2. Transita também o aluno com, até duas classificações inferiores a 10 valores na 11.ª classe, podendo matricular-se na 12.ª classe.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 5 Aluno assistente
Número ou marcador · p. 5 1. O aluno que transita da 11.ª para a 12.ª classe na situação prevista no n.º 2 do artigo 46, poderá assistir às aulas na 12.ª classe das disciplinas em que reprovou, embora não seja submetido à avaliação nessas disciplinas.
Número ou marcador · p. 5 2. O aluno assistente pode candidatar-se aos exames da 1.ª e
Texto do artigo · p. 5 2.ª época nas disciplinas em que é assistente.
Número ou marcador · p. 6 3. Para o efeito do número anterior, o interessado deve requerer ao Director da Escola e pagar, por disciplina, no acto da inscrição, a taxa correspondente ao estabelecido para os alunos externos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Anulação de matrícula e faltas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 6 Anulação da matrícula
Número ou marcador · p. 6 1. O aluno pode requerer ao Director da Escola a anulação da matrícula, até ao fim do 1.º trimestre.
Número ou marcador · p. 6 2. A anulação da matrícula é concedida duas vezes no I Ciclo e uma vez no II Ciclo do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Excepcionalmente, o aluno poderá requerer a anulação da
Texto do artigo · p. 6 matrícula em qualquer altura do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO50
Texto do artigo · p. 6 Reprovação por faltas injustificadas
Número ou marcador · p. 6 1. As faltas injustificadas não podem ultrapassar o correspondente ao triplo da carga horária semanal por disciplina.
Número ou marcador · p. 6 2. O aluno que tenha excedido o limite máximo de faltas
Texto do artigo · p. 6 injustificadas, a uma ou mais disciplinas, reprova, não sendo admitido a nenhum exame.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 6 Limite de faltas justificadas
Texto do artigo · p. 6 O aluno não deve exceder o triplo da carga horária semanal de faltas justificadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 6 Relevação de faltas
Número ou marcador · p. 6 1. As faltas justificadas que atingirem o triplo da carga horária podem ser relevadas uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 6 2. A relevação de faltas deve ser requerida ao Director da
Texto do artigo · p. 6 escola pelos pais e/ou encarregado de educação, ou pelo próprio aluno, caso seja maior de dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Critérios de aprovação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 6 Formas de aprovação
Texto do artigo · p. 6 A aprovação ocorre:
Número ou marcador · p. 6 a) Na globalidade das disciplinas;
Número ou marcador · p. 6 b) Por área;
Número ou marcador · p. 6 c) Por disciplina.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO54
Texto do artigo · p. 6 Aprovação no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
Número ou marcador · p. 6 1. Aprovação na globalidade das disciplinas – o aluno é
Texto do artigo · p. 6 aprovado no I Ciclo do Ensino Secundário Geral, se tiver obtido no conjunto do ciclo, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 6 b) Não tenha mais que duas classificações finais inferiores a 10 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 6 c) Nas disciplinas de Português e Matemática é obrigatória a classificação final de 10 valores;
Número ou marcador · p. 6 d) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados;
Número ou marcador · p. 6 e) Não tenha obtido no exame nota inferior a 7 valores.
Número ou marcador · p. 6 2. Aprovação por área – na área de comunicação e ciências sociais e na área de matemática e ciências naturais o aluno pode aprovar no I Ciclo, por área, quando cumulativamente, tenha obtido:
Número ou marcador · p. 6 a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 6 b) Não tenha mais do que uma classificação inferior a 10 valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 6 c) Para aprovação na área de comunicação e ciências sociais é obrigatório que na disciplina de Português a classificação seja igual ou superior a 10 valores;
Número ou marcador · p. 6 d) Para aprovação na área de matemática e ciências naturais é obrigatório que na disciplina de Matemática a classificação seja igual ou superior a 10 valores;
Número ou marcador · p. 6 e) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 6 f) Não tenha obtido no exame nota inferior a 7 valores em nenhuma disciplina da área.
Número ou marcador · p. 6 3. Aprovação por disciplina – na área das actividades práticas
Texto do artigo · p. 6 e tecnológicas e nas disciplinas opcionais, o aluno transita:
Número ou marcador · p. 6 a) Por disciplina;
Número ou marcador · p. 6 b) Com nota final de 10 valores (satisfatório).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO55
Texto do artigo · p. 6 Aprovação no II Ciclo do Ensio Secundário Geral
Número ou marcador · p. 6 1. A aprovação no II Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina.
Número ou marcador · p. 6 2. Considera-se aprovado no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média final, igual ou superior a 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas.
Número ou marcador · p. 6 3. Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
Número ou marcador · p. 6 4. Considera-se que concluiu o II Ciclo do Ensino Secundário
Texto do artigo · p. 6 Geral, o aluno que tenha obtido uma média global das disciplinas da área curricular de opção, igual ou superior a 10 valores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 6 Limite de repetições
Número ou marcador · p. 6 1. Só é permitida a repetição uma vez em cada ciclo do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. O aluno que reprovar duas vezes será apoiado na reorientação dos seus estudos, sendo necessário, para o efeito, preencher uma ficha que lhe será fornecida pelo Director Adjunto Pedagógico da Escola.
Número ou marcador · p. 6 3. A reorientação é sugerida pela Direcção da Escola, após
Texto do artigo · p. 6 auscultados o aluno, os pais e/ou encarregados de educação, o Director de Turma e o Conselho de Escola.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Exames de alunos externos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO57
Texto do artigo · p. 6 Candidatura
Número ou marcador · p. 6 1. Pode candidatar-se aos exames, como aluno externo, o interessado que esteja numa das circunstâncias a seguir mencionadas:
Número ou marcador · p. 6 a) Não tenha nota de frequência;
Número ou marcador · p. 6 b) Não tenha frequentado durante o ano lectivo, qualquer estabelecimento de ensino público ou particular com paralelismo pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 c) Tendo sido aluno interno, lhe foi concedida a anulação de matrícula até ao fim do 1.º trimestre;
Número ou marcador · p. 7 d) Frequente disciplinas na qualidade de assistente na 12.ª classe;
Número ou marcador · p. 7 e) Pretenda fazer alguma disciplina fora do plano de estudos da opção que esteja a seguir;
Número ou marcador · p. 7 f) Tenha frequentado escola particular sem direito a nota de frequência e sem paralelismo pedagógico;
Número ou marcador · p. 7 g) Tenha frequentado o Ensino Doméstico (ensino ministrado no domicílio do aluno).
Número ou marcador · p. 7 2. O candidato externo não tem direito à nota de frequência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 7 Processo de candidatura
Número ou marcador · p. 7 1. A candidatura do aluno externo é feita mediante requerimento dirigido ao Director da Escola, devendo-se apresentar a seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 7 a) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações do ciclo anterior;
Número ou marcador · p. 7 b) Documento de identificação;
Número ou marcador · p. 7 c) Duas fotografias tipo passe;
Número ou marcador · p. 7 d) Boletim de inscrição devidamente preenchido indicando a(s) disciplina(s), nível, área curricular, de acordo com o Plano de Estudos.
Número ou marcador · p. 7 2. O aluno externo está sujeito ao pagamento de taxa de
Texto do artigo · p. 7 exame, fixada por diploma do Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 7 Locais de exame
Texto do artigo · p. 7 As provas de exame para os candidatos externos realizam-se nas instituições públicas de ensino e outras designadas pelos órgãos de Educação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 7 Modalidade de candidatura
Número ou marcador · p. 7 1. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo pode candidatar-se por disciplina, por área, ou na globalidade, de acordo com o Plano de Estudos vigente.
Número ou marcador · p. 7 2. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo
Texto do artigo · p. 7 candidata-se por disciplina.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Ensino particular
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 7 Local de exame
Texto do artigo · p. 7 Os alunos das escolas particulares podem realizar exames nas suas respectivas escolas desde que sejam acompanhados por um júri designado pela Direcção Provincial da Educação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 7 Escolas sem paralelismo pedagógico
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à escola de tutela supervisar o processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
Número ou marcador · p. 7 2. Escola em regime de tutela é aquela que goza de
Texto do artigo · p. 7 acompanhamento pedagógico directo de escola pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 7 Critérios de aprovação
Texto do artigo · p. 7 Os critérios de aprovação do aluno de escola particular com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico são os mesmos aplicados para os alunos internos de escola pública, nos termos do Capítulo VI do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 7 Classificações
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Escala
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO64
Texto do artigo · p. 7 Escala de classificação
Texto do artigo · p. 7 A escala de classificação é de 0 a 20 valores com a seguinte correspondência qualitativa:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 190/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o processo de ensino e aprendizagem nas instituições do ensino no âmbito da reforma curricular a nível do subsistema do Ensino Secundário Geral no país, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 79/96, de 28 de Agosto, e todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: Publicação. Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010.
  9. Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral (RAESG)
  11. Texto do artigo, página 1: I Parte
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: Conceito de avaliação
  16. Texto do artigo, página 1: A avaliação é uma componente curricular, presente em todo
  17. Texto do artigo, página 1: o processo de ensino-aprendizagem, a partir da qual se obtêm dados e informações, permitindo relacionar o que foi proposto e o que foi alcançado, analisar criticamente os resultados, formular juízos de valor e tomar decisões visando promover o desenvolvimento de competências, melhorar a qualidade do ensino e do sistema educativo.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento de Avaliação do Ensino Secundário Geral (RAESG) aplica-se a todas as Escolas Secundárias públicas e particulares do país, em regime presencial.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: Princípios gerais da avaliação
  23. Texto do artigo, página 1: A avaliação envolve interpretação, reflexão, informação e decisão sobre o processo de ensino-aprendizagem, baseando-se no seguinte conjunto de princípios:
  24. Número ou marcador, página 1: a) A avaliação é um processo formativo, contínuo e sistemático, integrado no processo de ensino- -aprendizagem, devendo ser planificada e realizada ao longo deste processo;
  25. Número ou marcador, página 1: b) A avaliação é integral, deve estar orientada para o desenvolvimento de competências relevantes para a vida;
  26. Número ou marcador, página 1: c) A avaliação tem carácter orientador, permitindo ao aluno identificar os seus problemas de aprendizagem, auxiliando-o a superá-los, promovendo a auto- -avaliação, a hetero-avaliação, a auto-estima e a auto- -realização, possibilitando a todos os intervenientes do processo reverem a sua estratégia de trabalho;
  27. Número ou marcador, página 1: d) A avaliação estimula no aluno o gosto e interesse pelo estudo e investigação, permite identificar e desenvolver as suas potencialidades, estimular o aprender a aprender, desenvolver uma atitude crítica e participativa perante a realidade social;
  28. Número ou marcador, página 2: e) A avaliação deve ser inclusiva, considerando a individualização e diferenciação do ensino e os ritmos de aprendizagem;
  29. Número ou marcador, página 2: f) A avaliação contribui para a melhoria da qualidade de ensino.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 2: Objectivos da avaliação
  32. Texto do artigo, página 2: A avaliação da aprendizagem no Ensino Secundário Geral tem como objectivos principais:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Determinar o grau de desenvolvimento das competências do aluno numa determinada disciplina, conjunto de disciplinas, classe ou ciclo;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Estimular a auto-avaliação e a orientação do aluno na melhoria da sua própria aprendizagem;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Estimular o estudo regular e sistemático, tanto individual como colectivo;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos, com os outros professores e com os pais e encarregados de educação;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Fornecer ao aluno e aos pais e encarregados de educação, ao longo do processo de ensino-aprendizagem, informação qualitativa e quantitativa do desempenho do educando;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Possibilitar ao professor reflectir criteriosamente sobre o seu desempenho e introduzir melhorias que se revelarem pertinentes;
  39. Número ou marcador, página 2: g) Certificar as competências adquiridas, quer para o prosseguimento de estudos, quer para melhor integração na sociedade;
  40. Número ou marcador, página 2: h) Contribuir para a elevação da qualidade de ensino, para o sucesso escolar e do sistema educativo.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO5
  42. Texto do artigo, página 2: Modalidades da avaliação
  43. Texto do artigo, página 2: As modalidades de avaliação são as seguintes:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Diagnóstica;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Formativa;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Sumativa;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Aferida.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: Avaliação diagnóstica
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação diagnóstica permite constatar se o aluno possui ou não os pré-requisitos, ou seja, conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes imprescindíveis para novas aprendizagens.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Esta avaliação realiza-se geralmente no início de novas
  52. Texto do artigo, página 2: abordagens e possibilita detectar problemas, solucionando-os de forma a garantir a aprendizagem dos alunos.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  54. Texto do artigo, página 2: Avaliação formativa
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação formativa realiza-se ao longo de todo o processo de ensino-aprendizagem, ajudando o aluno a orientar o seu estudo, assim como o professor a realizar a sua actividade docente.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas
  57. Texto do artigo, página 2: educativas de reorientação e superação das dificuldades do aluno, contribuindo para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do aluno.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 2: Avaliação sumativa
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação sumativa visa classificar o aluno no fim de uma sequência de ensino, podendo ser uma unidade, conjunto de unidades, programa no seu conjunto, classe ou ciclo escolar.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A classificação certifica as competências adquiridas pelo
  62. Texto do artigo, página 2: aluno.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  64. Texto do artigo, página 2: Avaliação aferida
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação aferida destina-se a recolher dados sobre o desenvolvimento do currículo, verificar o nível de desenvolvimento de competências dos alunos, com o propósito de contribuir para a tomada de decisões no sentido de melhorar a qualidade das aprendizagens e reforçar a confiança social no sistema educativo.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A avaliação aferida é utilizada no momento em que se pretende avaliar o sistema de ensino, a nível nacional, regional ou local, visando, em especial, os respectivos resultados curriculares e procedimentos adoptados, segundo padrões comuns, no domínio das competências.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A avaliação aferida não tem efeitos sobre a progressão escolar dos alunos e pode ter lugar em qualquer momento do ano lectivo, sendo da responsabilidade dos órgãos competentes do Ministério da Educação a elaboração das respectivas provas.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. A informação sobre o resultado do desempenho dos alunos
  69. Texto do artigo, página 2: a nível nacional, regional, de escola e de turma deve ser fornecida à Escola.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Diversidade na avaliação de competências
  72. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Formas de recolha de dados da avaliação
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO10
  74. Texto do artigo, página 2: Diversidade na avaliação
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O professor deve aplicar formas diversificadas de avaliação de modo a que o processo de avaliação resulte em juízos abrangentes.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Na selecção das formas de avaliação, o professor deve considerar a individualização e diferenciação do ensino, os ritmos de aprendizagem e as necessidades educativas especiais, numa base de educação inclusiva.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Na avaliação deve-se utilizar diferentes tipos de linguagem e distintos suportes de comunicação, tais como oral, escrita, prática, audiovisual, informática, de sinais e sistema Braille.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. As informações e os dados recolhidos devem ser
  79. Texto do artigo, página 2: qualitativos e quantitativos.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO11
  81. Texto do artigo, página 2: Formas de recolha de dados da avaliação
  82. Número ou marcador, página 2: 1. A avaliação pode ser individual, aos pares, de pares, colectiva, auto-avaliação ou hetero-avaliação e apoiar-se, entre outras, nas seguintes formas de recolha de dados:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Observação;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Questionário;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Entrevista;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Trabalho para casa;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Testes;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Trabalhos laboratoriais;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Elaboração e implementação de projectos;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Relatórios de pesquisa, de visitas de estudo ou de estágios;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Seminários;
  92. Número ou marcador, página 3: j) Portfólios;
  93. Número ou marcador, página 3: k) Oficinas de trabalho;
  94. Número ou marcador, página 3: l) Verificação do caderno do aluno;
  95. Número ou marcador, página 3: m) Exames.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Todas as avaliações devem ser registadas.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO12
  98. Texto do artigo, página 3: Observação
  99. Número ou marcador, página 3: 1. A observação permite ao professor avaliar competências do aluno relativas ao seu comportamento, hábitos, habilidades, interesses e atitudes.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A observação pode ocorrer da seguinte forma:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Casual, realizada de modo espontâneo ou informal;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Sistemática ou dirigida, ocorrendo de forma metódica e organizada.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. A participação nas aulas constitui uma forma de avaliação
  104. Texto do artigo, página 3: contínua e formativa do desempenho do aluno e, para o efeito, o professor deve fazer o seu registo sistemático.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO13
  106. Texto do artigo, página 3: Questionário
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O questionário permite obter informações sobre as opiniões e apreciações do aluno, obtendo dados sobre determinadas competências.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O professor deverá seleccionar previamente as
  109. Texto do artigo, página 3: competências que pretende avaliar, a forma mais adequada das perguntas e o modo como as respostas poderão ser fornecidas.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO14
  111. Texto do artigo, página 3: Entrevista
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A entrevista pode ser usada pelo professor para averiguar mudanças que estão a ocorrer no comportamento dos alunos.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A entrevista pode ser:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Estruturada quando se desenvolve a partir de uma relação fixa de perguntas;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Não estruturada quando se desenvolve sem perguntas pré-estabelecidas;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Semi-estruturada quando segue um roteiro, podendo ser colocadas outras perguntas sempre que necessário.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  118. Texto do artigo, página 3: Trabalho para casa
  119. Texto do artigo, página 3: O trabalho para casa, como forma de avaliação, consiste na resolução de tarefas que os alunos realizam de forma independente, individual e/ou colectivamente, fora da aula.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  121. Texto do artigo, página 3: Testes
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Os testes são formas de avaliação em que o aluno responde a um conjunto de questões ou tarefas que lhe são apresentadas.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Os testes podem ser escritos, orais e/ou práticos.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. É obrigatório, no mínimo, a realização de dois testes escritos por trimestre.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. Nas disciplinas de Educação Física e Artes Cénicas não há
  126. Texto do artigo, página 3: obrigatoriedade de realização de testes escritos.
  127. Número ou marcador, página 3: 5. Nas disciplinas de Línguas é obrigatória, também, a avaliação da oralidade de forma contínua ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO17
  129. Texto do artigo, página 3: Trabalhos laboratoriais
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Os trabalhos laboratoriais requerem que o aluno realize experiências individualmente, aos pares ou em grupo, sob orientação do professor.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhos laboratoriais e respectivos relatórios são
  132. Texto do artigo, página 3: avaliados continuamente, permitindo ao professor verificar o desenvolvimento de competências por parte do aluno.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  134. Texto do artigo, página 3: Elaboração e implementação de projectos
  135. Número ou marcador, página 3: 1. A elaboração e implementação de projectos permitem que os alunos apresentem a explicitação da proposta de estudo ou da actividade que pretendem realizar.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O aluno deve ter a capacidade de identificar problemas
  137. Texto do artigo, página 3: relevantes da sua comunidade, elaborar e implementar projectos que tenham em vista solucioná-los.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO19
  139. Texto do artigo, página 3: Relatórios de pesquisa, de visitas de estudo ou de estágios
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Os relatórios são uma forma de avaliação da comunicação dos resultados de actividades realizadas pelos alunos através de pesquisas, visitas de estudo e estágios em vários sectores de actividade.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Os relatórios devem apresentar uma estrutura que inclui a
  142. Texto do artigo, página 3: introdução, desenvolvimento e conclusão.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  144. Texto do artigo, página 3: Seminários
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Os seminários versam sobre a apresentação e debate de um tema previamente preparado pelos alunos relacionado com um trabalho de pesquisa bibliográfica ou de campo, podendo referir-se a um estágio num determinado sector de actividade.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Os seminários permitem desenvolver a capacidade de
  147. Texto do artigo, página 3: pesquisa e de organização, de análise e comunicação de informação, o raciocínio lógico e o desenvolvimento de atitudes positivas.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  149. Texto do artigo, página 3: Portfólios
  150. Número ou marcador, página 3: 1. Os portfólios são um conjunto de trabalhos e materiais elaborados e/ou organizados pelo aluno que possibilitam ter informações sobre o seu desempenho e a sua progressão ao longo da aprendizagem.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. Os portfólios constituem uma forma de avaliação contínua
  152. Texto do artigo, página 3: que permite obtenção de informação sobre a evolução do aluno.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  154. Texto do artigo, página 3: Oficinas de trabalho
  155. Número ou marcador, página 3: 1. As oficinas de trabalho são sessões efectuadas em pequenos grupos de trabalho, nas quais se faz ou se produz algo usando diferentes materiais que podem ser considerados didácticos.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. As oficinas são adequadas para a realização de actividades práticas, permitindo desenvolver competências.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. Nas oficinas de trabalho o professor avalia as competências
  158. Texto do artigo, página 3: desenvolvidas pelos alunos ao longo da realização das tarefas.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO23
  160. Texto do artigo, página 4: Verificação do caderno do aluno
  161. Texto do artigo, página 4: Periodicamente, o professor deve verificar e avaliar a organização do caderno do aluno, ajudando-o a melhorar o seu desempenho, tendo em conta os seguintes aspectos: organização dos apontamentos, tomada de notas, limpeza e sua conservação.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO24
  163. Texto do artigo, página 4: Exame
  164. Número ou marcador, página 4: 1. O exame tem como objectivo comprovar as competências, avaliando-se conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes desenvolvidas ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O exame contribui para a classificação final na disciplina,
  166. Texto do artigo, página 4: área curricular ou na globalidade das disciplinas.
  167. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Exames
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  169. Texto do artigo, página 4: Classes de exame
  170. Texto do artigo, página 4: Os exames realizam-se nas classes terminais de cada ciclo, na 10.ª e 12.ª classes.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  172. Texto do artigo, página 4: Formas de exame
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O exame assume sempre a forma escrita em todas as disciplinas.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. As formas de exame devem considerar as particularidades
  175. Texto do artigo, página 4: dos alunos com necessidades educativas especiais.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  177. Texto do artigo, página 4: Disciplinas sem exame
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Não há exame nas disciplinas opcionais, nas disciplinas profissionalizantes e nas disciplinas de Educação Física e de Tecnologias de Informação e Comunicação no Ensino Secundário Geral .
  179. Número ou marcador, página 4: 2. Nas disciplinas sem exame, a classificação obtida pelo
  180. Texto do artigo, página 4: aluno deve fazer parte da média final global do ciclo.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  182. Texto do artigo, página 4: Disciplinas com exame no Ensino Secundário Geral do I Ciclo
  183. Texto do artigo, página 4: No Ensino Secundário Geral do I Ciclo realizam-se exames a oito disciplinas, designadamente, Português, Inglês, História, Geografia, Matemática, Física, Química e Biologia.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  185. Texto do artigo, página 4: Disciplinas com exame no Ensino Secundário Geral do II Ciclo
  186. Número ou marcador, página 4: 1. No Ensino Secundário Geral do II Ciclo realizam-se exames nas disciplinas de Português, Inglês, História, Geografia, Introdução à Filosofia, Francês, Matemática, Física, Química, Biologia, Desenho e Geometria Descritiva.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Em função das suas opções, o aluno terá que realizar no mínimo cinco exames, sendo três das disciplinas de tronco comum e dois das disciplinas específicas.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. É obrigatório, para todos os alunos, realizar exame das disciplinas de Português e Inglês.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. O aluno pode optar entre o exame de Matemática e o exame de Introdução à Filosofia, sendo obrigatório realizar um deles.
  190. Número ou marcador, página 4: 5. Na área específica é obrigatório realizar no mínimo exames
  191. Texto do artigo, página 4: de duas disciplinas.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO30
  193. Texto do artigo, página 4: Uniformidade do exame
  194. Texto do artigo, página 4: A gestão do processo de exames está sob a responsabilidade directa do Ministério da Educação, sendo elaborado o mesmo exame para todos os alunos e em todas as escolas públicas e particulares do mesmo nível.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  196. Texto do artigo, página 4: Conteúdos do exame
  197. Texto do artigo, página 4: Os exames versam sobre os conteúdos do conjunto do ciclo de estudos, na proporção de 70% sobre os conteúdos das classes terminais do ciclo e de 30% para as restantes classes do ciclo.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  199. Texto do artigo, página 4: Datas da realização dos exames
  200. Número ou marcador, página 4: 1. As datas de realização dos exames são fixadas por Diploma do Ministro da Educação, fazendo parte integrante do calendário escolar, divulgado no início de cada ano lectivo.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Para cada disciplina de exame há duas épocas de exame,
  202. Texto do artigo, página 4: tanto para o I como para o II ciclo do Ensino Secundário Geral.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  204. Texto do artigo, página 4: Inscrição para os exames
  205. Número ou marcador, página 4: 1. Em todos os ciclos, os alunos devem inscrever-se para o exame.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. A inscrição para o exame consiste no preenchimento de
  207. Texto do artigo, página 4: um boletim e pagamento das respectivas taxas previamente estabelecidas.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34
  209. Texto do artigo, página 4: Correcção dos exames
  210. Texto do artigo, página 4: A correcção dos exames é electrónica com base na leitura óptica de respostas de escolha múltipla.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35
  212. Texto do artigo, página 4: Divulgação dos resultados
  213. Texto do artigo, página 4: Os resultados dos exames são divulgados até vinte dias após a sua realização.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 36
  215. Texto do artigo, página 4: 2.ª época de exames
  216. Texto do artigo, página 4: A 2.ª época dos exames destina-se ao aluno da escola pública ou da escola particular que:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Tenha reprovado na 1.ª época dos exames, independentemente do número de disciplinas;
  218. Número ou marcador, página 4: b) Tenha faltado à 1.ª época dos exames por motivo de força maior, devidamente comprovado.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 37
  220. Texto do artigo, página 4: Candidatura à 2.ª época
  221. Número ou marcador, página 4: 1. O aluno candidata-se ao exame da 2.ª época por disciplina.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. A inscrição para a 2.ª época é feita até setenta e duas horas antes da data do início dos exames.
  223. Número ou marcador, página 4: 3. O aluno que tenha faltado ao exame da 1.ª época deve
  224. Texto do artigo, página 4: requerer ao Director da Escola a autorização para a sua inscrição.
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 38
  226. Texto do artigo, página 4: Nota da 2.ª época
  227. Texto do artigo, página 4: A nota obtida na 2.ª época anula, automaticamente, a nota da 1.ª época.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  229. Texto do artigo, página 5: Exame extraordinário
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O exame extraordinário realiza-se fora do calendário normal dos exames e a sua marcação é feita por Diploma do Ministro da Educação.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Pode realizar o exame extraordinário o indivíduo que não
  232. Texto do artigo, página 5: esteja inscrito, naquele ano, em nenhuma escola pública ou escola particular com paralelismo pedagógico ou que tenha anulado a sua matrícula no I trimestre do ano lectivo.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO40
  234. Texto do artigo, página 5: Exame de melhoria de classificação
  235. Número ou marcador, página 5: 1. Os exames de melhoria de classificação são destinados ao aluno que, tendo obtido aprovação na disciplina, deseje melhorar a sua classificação.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O aluno que, tendo obtido aprovação em disciplinas do I e II ciclos do Ensino Secundário Geral, pretenda melhorar a sua classificação, poderá requerer a realização do exame da 2.ª época ou do exame extraordinário.
  237. Número ou marcador, página 5: 3. Caso a classificação seja superior à anteriormente obtida, será considerada a nova classificação.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. A inscrição para o exame de melhoria de classificação é
  239. Texto do artigo, página 5: efectuada nos mesmos prazos e períodos estabelecidos para os exames da 2.ª época ou extraordinários.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO41
  241. Texto do artigo, página 5: Arquivo dos exames
  242. Número ou marcador, página 5: 1. O enunciado de cada exame deve ser arquivado na escola juntamente com o respectivo guia de correcção.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. As provas de exame dos alunos são conservadas por um
  244. Texto do artigo, página 5: período de cinco anos.
  245. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  246. Texto do artigo, página 5: Dispensa e admissão ao exame
  247. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dispensa de exame nas escolas públicas e nas escolas particulares com paralelismo pedagógico
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42
  249. Texto do artigo, página 5: Dispensa de exame no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
  250. Número ou marcador, página 5: 1. Dispensa global – Dispensa, no conjunto de todas as disciplinas de exame, o aluno que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Média global do ciclo igual ou superior a 14 valores arredondados;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Média por disciplina, do ciclo, não inferior a 10 valores arredondados.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. Dispensa por área – Dispensa por área, o aluno que reúna,
  254. Texto do artigo, página 5: cumulativamente, as seguintes condições:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Média global do ciclo, por área, igual ou superior a 14 valores arredondados;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Média em cada disciplina, do ciclo, da área, não inferior a 10 valores arredondados.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
  258. Texto do artigo, página 5: Dispensa do exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
  259. Texto do artigo, página 5: Dispensa do exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, por disciplina, o aluno que tiver uma média do ciclo, na disciplina, igual ou superior a 14 valores arredondados.
  260. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Admissão ao exame nas escolas públicas, nas escolas particulares com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44
  262. Texto do artigo, página 5: Admissão a exame no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
  263. Número ou marcador, página 5: 1. No final do I Ciclo do Ensino Secundário Geral é admitido a exame, o aluno que tenha média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. É também admitido a exame, na globalidade das disciplinas, o aluno que tendo média final igual ou superior a 10 valores, apresente um máximo de três negativas, não inferiores a 8 valores.
  265. Número ou marcador, página 5: 3. O aluno é admitido a exame por área curricular desde que tenha na área, média igual ou superior a 10 valores arredondados e apresente um máximo de duas negativas não inferiores a 8 valores.
  266. Número ou marcador, página 5: 4. O aluno deverá ter sido classificado em todas as disciplinas
  267. Texto do artigo, página 5: do ciclo, para o caso da admissão na globalidade e, em todas as disciplinas da área, para o caso da admissão por área curricular.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 45
  269. Texto do artigo, página 5: Admissão a exame no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
  270. Texto do artigo, página 5: O aluno é admitido a exame, por disciplina, no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, desde que a nota média de frequência dessa disciplina seja igual ou superior a 9 valores.
  271. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  272. Texto do artigo, página 5: Transição de classe
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 46
  274. Texto do artigo, página 5: Transição de classe no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
  275. Número ou marcador, página 5: 1. Transita de classe o aluno que tenha uma média global, igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente poderão transitar os alunos que tenham classificação não inferior a 8 valores arredondados, em duas disciplinas.
  277. Número ou marcador, página 5: 3. Nas disciplinas profissionalizantes e opcionais o aluno
  278. Texto do artigo, página 5: transita por disciplina e com nota mínima de 10 valores (satisfatório).
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 47
  280. Texto do artigo, página 5: Transição de classe no II Ciclo do Ensino Secundário Geral
  281. Número ou marcador, página 5: 1. A transição no II Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina, devendo o aluno obter uma classificação igual ou superior a 10 valores arredondados, em cada uma das disciplinas do Plano de Estudos.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. Transita também o aluno com, até duas classificações inferiores a 10 valores na 11.ª classe, podendo matricular-se na 12.ª classe.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 48
  284. Texto do artigo, página 5: Aluno assistente
  285. Número ou marcador, página 5: 1. O aluno que transita da 11.ª para a 12.ª classe na situação prevista no n.º 2 do artigo 46, poderá assistir às aulas na 12.ª classe das disciplinas em que reprovou, embora não seja submetido à avaliação nessas disciplinas.
  286. Número ou marcador, página 5: 2. O aluno assistente pode candidatar-se aos exames da 1.ª e
  287. Texto do artigo, página 5: 2.ª época nas disciplinas em que é assistente.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. Para o efeito do número anterior, o interessado deve requerer ao Director da Escola e pagar, por disciplina, no acto da inscrição, a taxa correspondente ao estabelecido para os alunos externos.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  290. Texto do artigo, página 6: Anulação de matrícula e faltas
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
  292. Texto do artigo, página 6: Anulação da matrícula
  293. Número ou marcador, página 6: 1. O aluno pode requerer ao Director da Escola a anulação da matrícula, até ao fim do 1.º trimestre.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. A anulação da matrícula é concedida duas vezes no I Ciclo e uma vez no II Ciclo do Ensino Secundário Geral.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. Excepcionalmente, o aluno poderá requerer a anulação da
  296. Texto do artigo, página 6: matrícula em qualquer altura do ano lectivo.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO50
  298. Texto do artigo, página 6: Reprovação por faltas injustificadas
  299. Número ou marcador, página 6: 1. As faltas injustificadas não podem ultrapassar o correspondente ao triplo da carga horária semanal por disciplina.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. O aluno que tenha excedido o limite máximo de faltas
  301. Texto do artigo, página 6: injustificadas, a uma ou mais disciplinas, reprova, não sendo admitido a nenhum exame.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 51
  303. Texto do artigo, página 6: Limite de faltas justificadas
  304. Texto do artigo, página 6: O aluno não deve exceder o triplo da carga horária semanal de faltas justificadas.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 52
  306. Texto do artigo, página 6: Relevação de faltas
  307. Número ou marcador, página 6: 1. As faltas justificadas que atingirem o triplo da carga horária podem ser relevadas uma vez por trimestre.
  308. Número ou marcador, página 6: 2. A relevação de faltas deve ser requerida ao Director da
  309. Texto do artigo, página 6: escola pelos pais e/ou encarregado de educação, ou pelo próprio aluno, caso seja maior de dezoito anos de idade.
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  311. Texto do artigo, página 6: Critérios de aprovação
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 53
  313. Texto do artigo, página 6: Formas de aprovação
  314. Texto do artigo, página 6: A aprovação ocorre:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Na globalidade das disciplinas;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Por área;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Por disciplina.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO54
  319. Texto do artigo, página 6: Aprovação no I Ciclo do Ensino Secundário Geral
  320. Número ou marcador, página 6: 1. Aprovação na globalidade das disciplinas – o aluno é
  321. Texto do artigo, página 6: aprovado no I Ciclo do Ensino Secundário Geral, se tiver obtido no conjunto do ciclo, cumulativamente:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Não tenha mais que duas classificações finais inferiores a 10 valores arredondados;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Nas disciplinas de Português e Matemática é obrigatória a classificação final de 10 valores;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Não tenha obtido no exame nota inferior a 7 valores.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. Aprovação por área – na área de comunicação e ciências sociais e na área de matemática e ciências naturais o aluno pode aprovar no I Ciclo, por área, quando cumulativamente, tenha obtido:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Média global, final, igual ou superior a 10 valores arredondados na área;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Não tenha mais do que uma classificação inferior a 10 valores arredondados na área;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Para aprovação na área de comunicação e ciências sociais é obrigatório que na disciplina de Português a classificação seja igual ou superior a 10 valores;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Para aprovação na área de matemática e ciências naturais é obrigatório que na disciplina de Matemática a classificação seja igual ou superior a 10 valores;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Não tenha nenhuma classificação final inferior a 8 valores arredondados na área;
  333. Número ou marcador, página 6: f) Não tenha obtido no exame nota inferior a 7 valores em nenhuma disciplina da área.
  334. Número ou marcador, página 6: 3. Aprovação por disciplina – na área das actividades práticas
  335. Texto do artigo, página 6: e tecnológicas e nas disciplinas opcionais, o aluno transita:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Por disciplina;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Com nota final de 10 valores (satisfatório).
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO55
  339. Texto do artigo, página 6: Aprovação no II Ciclo do Ensio Secundário Geral
  340. Número ou marcador, página 6: 1. A aprovação no II Ciclo do Ensino Secundário Geral é por disciplina.
  341. Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se aprovado no II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno que tenha obtido uma média final, igual ou superior a 10 valores arredondados em cada uma das disciplinas.
  342. Número ou marcador, página 6: 3. Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 valores.
  343. Número ou marcador, página 6: 4. Considera-se que concluiu o II Ciclo do Ensino Secundário
  344. Texto do artigo, página 6: Geral, o aluno que tenha obtido uma média global das disciplinas da área curricular de opção, igual ou superior a 10 valores.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 56
  346. Texto do artigo, página 6: Limite de repetições
  347. Número ou marcador, página 6: 1. Só é permitida a repetição uma vez em cada ciclo do Ensino Secundário Geral.
  348. Número ou marcador, página 6: 2. O aluno que reprovar duas vezes será apoiado na reorientação dos seus estudos, sendo necessário, para o efeito, preencher uma ficha que lhe será fornecida pelo Director Adjunto Pedagógico da Escola.
  349. Número ou marcador, página 6: 3. A reorientação é sugerida pela Direcção da Escola, após
  350. Texto do artigo, página 6: auscultados o aluno, os pais e/ou encarregados de educação, o Director de Turma e o Conselho de Escola.
  351. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  352. Texto do artigo, página 6: Exames de alunos externos
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO57
  354. Texto do artigo, página 6: Candidatura
  355. Número ou marcador, página 6: 1. Pode candidatar-se aos exames, como aluno externo, o interessado que esteja numa das circunstâncias a seguir mencionadas:
  356. Número ou marcador, página 6: a) Não tenha nota de frequência;
  357. Número ou marcador, página 6: b) Não tenha frequentado durante o ano lectivo, qualquer estabelecimento de ensino público ou particular com paralelismo pedagógico;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Tendo sido aluno interno, lhe foi concedida a anulação de matrícula até ao fim do 1.º trimestre;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Frequente disciplinas na qualidade de assistente na 12.ª classe;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Pretenda fazer alguma disciplina fora do plano de estudos da opção que esteja a seguir;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Tenha frequentado escola particular sem direito a nota de frequência e sem paralelismo pedagógico;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Tenha frequentado o Ensino Doméstico (ensino ministrado no domicílio do aluno).
  363. Número ou marcador, página 7: 2. O candidato externo não tem direito à nota de frequência.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
  365. Texto do artigo, página 7: Processo de candidatura
  366. Número ou marcador, página 7: 1. A candidatura do aluno externo é feita mediante requerimento dirigido ao Director da Escola, devendo-se apresentar a seguinte documentação:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações do ciclo anterior;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Documento de identificação;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Duas fotografias tipo passe;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Boletim de inscrição devidamente preenchido indicando a(s) disciplina(s), nível, área curricular, de acordo com o Plano de Estudos.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. O aluno externo está sujeito ao pagamento de taxa de
  372. Texto do artigo, página 7: exame, fixada por diploma do Ministro da Educação.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
  374. Texto do artigo, página 7: Locais de exame
  375. Texto do artigo, página 7: As provas de exame para os candidatos externos realizam-se nas instituições públicas de ensino e outras designadas pelos órgãos de Educação.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
  377. Texto do artigo, página 7: Modalidade de candidatura
  378. Número ou marcador, página 7: 1. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo pode candidatar-se por disciplina, por área, ou na globalidade, de acordo com o Plano de Estudos vigente.
  379. Número ou marcador, página 7: 2. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, o aluno externo
  380. Texto do artigo, página 7: candidata-se por disciplina.
  381. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  382. Texto do artigo, página 7: Ensino particular
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
  384. Texto do artigo, página 7: Local de exame
  385. Texto do artigo, página 7: Os alunos das escolas particulares podem realizar exames nas suas respectivas escolas desde que sejam acompanhados por um júri designado pela Direcção Provincial da Educação.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 62
  387. Texto do artigo, página 7: Escolas sem paralelismo pedagógico
  388. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à escola de tutela supervisar o processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
  389. Número ou marcador, página 7: 2. Escola em regime de tutela é aquela que goza de
  390. Texto do artigo, página 7: acompanhamento pedagógico directo de escola pública.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63
  392. Texto do artigo, página 7: Critérios de aprovação
  393. Texto do artigo, página 7: Os critérios de aprovação do aluno de escola particular com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico são os mesmos aplicados para os alunos internos de escola pública, nos termos do Capítulo VI do presente Regulamento.
  394. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
  395. Texto do artigo, página 7: Classificações
  396. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  397. Texto do artigo, página 7: Escala
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO64
  399. Texto do artigo, página 7: Escala de classificação
  400. Texto do artigo, página 7: A escala de classificação é de 0 a 20 valores com a seguinte correspondência qualitativa:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.