| Classificação qualitativa | Classificação quantitativa | Desempenho do aluno |
|---|---|---|
| Excelente | 19 a 20 | Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico. |
| Muito Bom | 17 a 18 | Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico. |
| Bom | 14 a 16 | Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes. |
| Satisfatório | 10 a 13 | Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes. |
| Não Satisfatório | Inferior a 10 | Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança. |
Diploma Ministerial n.º 190/2010
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Diploma Ministerial n.º 190/2010
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- Texto do artigo, página 7: Classificação qualitativa
Classificação quantitativa
Desempenho do aluno
Excelente
19 a 20
Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico.
Muito Bom
17 a 18
Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico.
Bom
14 a 16
Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes.
Satisfatório
10 a 13
Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes.
Não Satisfatório
Inferior a 10
Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança.
Classificação qualitativa Classificação quantitativa Desempenho do aluno Excelente 19 a 20 Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico. Muito Bom 17 a 18 Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico. Bom 14 a 16 Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes. Satisfatório 10 a 13 Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes. Não Satisfatório Inferior a 10 Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança. - Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Classificações trimestrais, anuais e finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO65
- Texto do artigo, página 8: Avaliação Trimestral
- Texto do artigo, página 8: A avaliação trimestral compreende dados e informações recolhidas nas formas de avaliação previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO66
- Texto do artigo, página 8: Média Trimestral
- Número ou marcador, página 8: 1. A média trimestral (MT) resulta da soma de 60% da média aritmética dos testes (TE) e 40% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,6xTE+0,4xOA
- Número ou marcador, página 8: 2. Para as disciplinas práticas e tecnológicas a média trimestral (MT) resulta da soma de 30% da média de testes (TE) e 70% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,3xTE+0,7xOA
- Número ou marcador, página 8: 3. Na disciplina de Educação Física a avaliação é quantitativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 8: Nota Final
- Texto do artigo, página 8: A Nota Final (NF) nas classes com exame corresponde a 70% da Média de Frequência do ciclo (MF) e 30% da nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: NF = 0,7xMF+0,3xNE
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 8: Média Final Global do Ciclo
- Texto do artigo, página 8: A Média Final Global do ciclo por disciplina (MG), para as escolas públicas e particulares com paralelismo pedagógico é a Média de Frequência do Ciclo (MF) com peso de 70% mais a nota de exame (NE) com peso de 30% e expressa-se pela fórmula:
- Texto do artigo, página 8: MG= 0,7xMF+0,3xNE
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 8: Média Final Global do Ciclo nas escolas particulares
- Número ou marcador, página 8: 1. Nas escolas particulares com direito à nota de frequência, a Média Final Global do ciclo por disciplina (MG) obtém-se pela média entre a Nota de Frequência (MF) e a nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: MG = 0,5xMF+0,5xNE.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nas escolas particulares sem direito a Nota de Frequência
- Texto do artigo, página 8: os alunos candidatam-se a exame como externos.
- Texto do artigo, página 8: II PARTE
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 8: Aspectos organizativos
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Conselhos de Avaliação
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 8: Conselho de Avaliação
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Avaliação é uma reunião de análise e discussão dos problemas pedagógicos, organizacionais e disciplinares da turma, bem como de registo de dados e informações do rendimento escolar dos alunos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 8: Média de Frequência
- Número ou marcador, página 8: 1. A Média de Frequência é dada por disciplina e por ciclo.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Média de Frequência que antecede os exames é a do ciclo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 8: Média de Frequência do Ciclo por Disciplina
- Número ou marcador, página 8: 1. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, a Média de Frequência do ciclo por disciplina (MF), inclui a média da 8.ª classe (M1) e da 9.ª classe (M2), cada uma delas com peso de 20% e da 10.ª classe (M3) com peso de 60%, expressando-se pela fórmula: MF = 0,2xM1+0,2xM2+0,6xM3
- Número ou marcador, página 8: 2. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a média inclui a
- Texto do artigo, página 8: média da 11.ª classe (M4) com peso de 30% e a da 12.ª classe (M5) com peso de 70% e expressa-se pela fórmula:
- Texto do artigo, página 8: MF = 0,3xM4+0,7xM5
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO69
- Texto do artigo, página 8: Média Anual
- Texto do artigo, página 8: A Média Anual ou de frequência (MA) é a média dos 3 trimestres dividida por 3, ou seja:
- Texto do artigo, página 8: MA = Média do 1.º trimestre + Média do 2.º trimestre + Média do 3.º trimestre
- Texto do artigo, página 8: 3
- Número ou marcador, página 8: 2. No início da reunião, deverá ser apresentado o relatório da turma pelo Presidente do Conselho de Avaliação, seguindo-se o debate e a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Avaliação reúne-se uma vez no fim de cada
- Texto do artigo, página 8: trimestre e só se realiza com a presença efectiva dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 8: Obrigações dos professores
- Texto do artigo, página 8: Constitui obrigação dos professores, em particular:
- Número ou marcador, página 8: a) Analisar, periodicamente, com os alunos da turma, o trabalho realizado, atribuindo as devidas classificações;
- Número ou marcador, página 8: b) Entregar os mapas de rendimento escolar ao Sector Pedagógico.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 8: Constituição do Conselho
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Avaliação é constituído por todos os professores da turma e é presidido pelo respectivo Director de Turma, coadjuvado por dois secretários e um relator.
- Número ou marcador, página 8: 2. Não é permitida a presença de qualquer outro elemento
- Texto do artigo, página 8: estranho, quando não devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho
- Número ou marcador, página 8: 1. Cada Conselho de Avaliação tem um Presidente, dois secretários e um relator designados pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os secretários e o relator são professores da turma.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Avaliação não se realiza na ausência do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de força maior, o Presidente só pode ser substituído pelo Director da Escola ou Director Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 8: 5. A ausência de um membro do Conselho de Avaliação, por
- Texto do artigo, página 8: motivo justificado ou de força maior, deve ser comunicada, antecipadamente, ao Director da Escola e registada em acta.
- Número ou marcador, página 9: 6. O membro do Conselho de Avaliação, superiormente autorizado a ausentar-se do Conselho, faz a entrega da sua caderneta devidamente preenchida ao Presidente do Conselho de Avaliação até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
- Número ou marcador, página 9: 7. O Director da Escola pode autorizar a realização do
- Texto do artigo, página 9: Conselho de Avaliação, em caso de ausência de apenas um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 9: Procedimentos para o Conselho
- Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho de Avaliação deve levantar antecipadamente todo o material necessário no Sector Pedagógico, nomeadamente, pautas, livro de turma, caderneta do aluno, fichas-cadastro, actas, réguas, lápis, borracha, esferográficas azul e vermelha, entre outros.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente do Conselho de Avaliação é o único
- Texto do artigo, página 9: responsável pela conservação de todo o material recebido até à sua devolução.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 9: Funções do Presidente
- Texto do artigo, página 9: São funções do Presidente do Conselho de Avaliação:
- Número ou marcador, página 9: a) Fazer o levantamento de faltas dos alunos da turma, até quarenta e oito horas antes da realização do Conselho de Avaliação;
- Número ou marcador, página 9: b) Preparar cuidadosamente toda a documentação necessária à realização do Conselho, designadamente pautas, livro de turma, fichas-cadastro, mapa de faltas, impressos para acta, caderneta do aluno e relatório do conselho;
- Número ou marcador, página 9: c) Preencher a pauta a lápis com base nos mapas de rendimento escolar e de faltas, que deverão estar em sua posse quarenta e oito horas antes da realização do Conselho;
- Número ou marcador, página 9: d) Analisar o aproveitamento por disciplina e anotar aspectos relevantes a discutir durante o Conselho;
- Número ou marcador, página 9: e) Fazer o levantamento de todos os casos disciplinares registados no livro de turma e procurar detalhes das ocorrências que assim o justifiquem junto do professor, chefe de turma e alunos em causa;
- Número ou marcador, página 9: f) Orientar a sessão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 9: Funções do 1.º Secretário
- Texto do artigo, página 9: São funções do 1.º Secretário:
- Número ou marcador, página 9: a) Preencher cuidadosamente a lápis a ficha-cadastro do aluno, durante a realização do Conselho;
- Número ou marcador, página 9: b) Passar a tinta as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da pauta.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 80 Funções do 2.º Secretário São funções do 2.º Secretário:
- Número ou marcador, página 9: a) Auxiliar o Presidente do Conselho no manejo e utilização dos diferentes documentos, designadamente: pautas (duplicado), mapas de faltas e livro de turma;
- Número ou marcador, página 9: b) Passar a tinta as notas, faltas e o comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da documentação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 9: Funções do relator
- Texto do artigo, página 9: O relator deve elaborar a acta do Conselho de Avaliação, devendo salientar os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 9: a) Hora prevista para o início do Conselho e a hora em que efectivamente iniciou;
- Número ou marcador, página 9: b) Atrasos registados com a indicação do tempo;
- Número ou marcador, página 9: c) O ambiente em que decorreu o Conselho;
- Número ou marcador, página 9: d) As deliberações do Conselho;
- Número ou marcador, página 9: e) Outras ocorrências.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 9: Preenchimento da pauta
- Número ou marcador, página 9: 1. São escritas a tinta azul as notas, as faltas justificadas, as dispensas autorizadas à assistência de aulas numa disciplina, as transferências, as anulações de matrícula e os comportamentos Excelente, Muito Bom, Bom e Satisfatório.
- Número ou marcador, página 9: 2. São escritas a tinta vermelha as faltas injustificadas, as
- Texto do artigo, página 9: reprovações por faltas, o comportamento Não Satisfatório e outras observações pertinentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 9: Votação no Conselho de Avaliação
- Número ou marcador, página 9: 1. A alteração de uma nota por votação é da única e exclusiva competência do Conselho de Avaliação e não deve ultrapassar o limite de dois valores, quando por diferenças tangenciais, estiver em causa a aprovação do aluno, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas na(s) respectiva(s) média(s) de frequência do III trimestre.
- Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer alteração de notas deve ser registada na acta.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 9: Procedimento do Conselho de Avaliação
- Número ou marcador, página 9: 1. Durante a fase de preparação do Conselho de Avaliação, as pautas e fichas são preenchidas a lápis.
- Número ou marcador, página 9: 2. Durante o Conselho de Avaliação fazem-se as alterações julgadas necessárias e confere-se a informação em todos os documentos.
- Número ou marcador, página 9: 3. Seguidamente, após o Conselho de Avaliação, os documentos são novamente conferidos e passados a tinta.
- Número ou marcador, página 9: 4. Não é permitido rasurar os documentos do Conselho de Avaliação.
- Número ou marcador, página 9: 5. No final da sessão, todos os documentos são assinados pelos membros do Conselho de Avaliação.
- Número ou marcador, página 9: 6. O Presidente deve garantir o cumprimento das normas
- Texto do artigo, página 9: orientadoras do Conselho de Avaliação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 9: Entrega dos documentos
- Número ou marcador, página 9: 1. Após a conclusão dos trabalhos do Conselho de Avaliação, o Presidente faz a entrega dos documentos ao Director Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Director Adjunto Pedagógico deve conferir os
- Texto do artigo, página 9: documentos do Conselho de Avaliação antes de os remeter ao Director da Escola, que decide sobre a publicação.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Pais e/ou encarregados de educação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 9: Informação sobre o desempenho do aluno
- Texto do artigo, página 9: Os pais e/ou encarregados de educação, na qualidade de intervenientes no processo educativo do aluno, devem, através
- Texto do artigo, página 10: do Director de Turma, Director de Classe, Director Adjunto Pedagógico ou Director da Escola, ser informados do processo de aprendizagem do seu educando ao longo do trimestre, do ano lectivo ou do ciclo de estudos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 10: Registos da avaliação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO87
- Texto do artigo, página 10: Processo individual do aluno
- Número ou marcador, página 10: 1. O percurso do aluno deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
- Número ou marcador, página 10: 2. A organização do processo individual do aluno é da competência da Secretaria da Escola.
- Número ou marcador, página 10: 3. O processo individual do aluno é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso na escola.
- Número ou marcador, página 10: 4. No caso de transferência do aluno para outra escola, deve
- Texto do artigo, página 10: fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 10: Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
- Número ou marcador, página 10: 1. Os resultados da avaliação dos alunos são registados ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os instrumentos de registo das avaliações devem ser
- Texto do artigo, página 10: principalmente:
- Número ou marcador, página 10: a) Pautas de frequência e de exame;
- Número ou marcador, página 10: b) Livros de termos de frequência e de exame;
- Número ou marcador, página 10: c) Caderneta do professor;
- Número ou marcador, página 10: d) Caderneta do aluno;
- Número ou marcador, página 10: e) Livro de turma;
- Número ou marcador, página 10: f) Ficha-cadastro;
- Número ou marcador, página 10: g) Mapa de avaliação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 10: Pautas de frequência e de exame
- Número ou marcador, página 10: 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados.
- Número ou marcador, página 10: 2. As pautas de frequência são preenchidas em duplicado.
- Número ou marcador, página 10: 3. A pauta de exame fica arquivada no órgão que superintende os exames, sendo remetidas duas cópias para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
- Número ou marcador, página 10: 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas, de modo
- Texto do artigo, página 10: a garantir a sua conservação e durabilidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 10: Livros de termos de frequência e de exame
- Número ou marcador, página 10: 1. Os livros de termos de frequência e de exame são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos por trimestre, ano lectivo, exame e ciclo de estudos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Estes livros constituem um dos instrumentos para emissão
- Texto do artigo, página 10: de declarações de frequência e certificados e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 10: Caderneta do professor
- Número ou marcador, página 10: 1. A caderneta do professor é um instrumento de avaliação que contém informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A caderneta é preenchida pelo professor, devendo ser
- Texto do artigo, página 10: entregue ao Director Adjunto Pedagógico sempre que houver mudança de professor ao longo do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 10: Caderneta do aluno
- Número ou marcador, página 10: 1. A caderneta do aluno é um instrumento de registo da avaliação, quer qualitativa, quer quantitativa do aluno.
- Número ou marcador, página 10: 2. A caderneta é preenchida e assinada pelos professores da
- Texto do artigo, página 10: respectiva disciplina e fica na posse do aluno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 10: Livro de turma
- Número ou marcador, página 10: 1. No livro de turma deve ser registada informação sobre o desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O preenchimento do livro de turma é da responsabilidade
- Texto do artigo, página 10: do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 10: Ficha-cadastro
- Número ou marcador, página 10: 1. Na ficha-cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno.
- Número ou marcador, página 10: 2. A ficha-cadastro do aluno deve constar do processo
- Texto do artigo, página 10: individual do aluno.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII
- Texto do artigo, página 10: Fraude académica
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 10: Fraude académica
- Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção da Escola e os professores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção dos testes e exames e nas demais formas de avaliação, pois constituem grave quebra à disciplina escolar.
- Número ou marcador, página 10: 2. Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
- Número ou marcador, página 10: a) For encontrado na posse de dispositivos electrónicos (fitas magnéticas, telefones celulares, MP3/4, flash, entre outros);
- Número ou marcador, página 10: b) Escrever sinais identificadores na sua folha de exame;
- Número ou marcador, página 10: c) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um teste;
- Número ou marcador, página 10: d) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um exame;
- Número ou marcador, página 10: e) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
- Número ou marcador, página 10: f) Tentar substituir-se por outrem durante a realização de um teste ou exame.
- Número ou marcador, página 10: 3. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director Adjunto Pedagógico, que decidirá sobre a sanção a aplicar.
- Número ou marcador, página 10: 4. O professor que detectar a fraude deverá ainda fazer a
- Texto do artigo, página 10: participação por escrito ao Director da Escola.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 10: Sanções
- Número ou marcador, página 10: 1. Em função da gravidade, a fraude será sancionada, com:
- Número ou marcador, página 10: a) Repreensão oral perante a turma, para os casos das fraudes previstas nas alíneas c) e e) do artigo 95;
- Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada no processo individual do aluno e afixação pública da mesma, para todos os outros casos de fraude previstas no artigo 95;
- Número ou marcador, página 11: c) Expulsão do aluno da sala de aula ou de exame, para os casos das fraudes previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 95;
- Número ou marcador, página 11: d) Reprovação nas disciplinas ou áreas curriculares em que o aluno se tenha inscrito, sem direito à 2.ª época, para os casos da fraude prevista na alínea f) do artigo 95;
- Número ou marcador, página 11: e) Interdição de estudar por um período de um ano, para o caso da fraude prevista na alínea f) do artigo 95.
- Número ou marcador, página 11: 2. Em qualquer das fraudes previstas no artigo 95, será sempre atribuída nota zero na prova, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 11: Competência para a aplicação da sanção
- Número ou marcador, página 11: 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 96 é feita a vários níveis de competências:
- Número ou marcador, página 11: a) A aplicação da sanção prevista na alínea a) compete ao professor da disciplina;
- Número ou marcador, página 11: b) A aplicação da sanção prevista na alínea b) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do Director de Turma ou do júri de exames;
- Número ou marcador, página 11: c) A aplicação da sanção prevista na alínea c) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do júri de exame ou dos professores vigilantes;
- Número ou marcador, página 11: d) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) compete ao Director da Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico.
- Número ou marcador, página 11: 2. A substituição por outrem durante a realização de um teste ou exame é sancionada com a interdição de estudar do aluno, quer interno quer externo, por um período de um ano.
- Número ou marcador, página 11: 3. Quando a fraude for cometida por vários alunos, aos envolvidos é aplicada a mesma sanção.
- Número ou marcador, página 11: 4. O autor da fraude académica incorre em procedimento
- Texto do artigo, página 11: criminal, nos termos previstos pela lei, se para tal houver matéria, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 11: Recurso
- Número ou marcador, página 11: 1. O aluno poderá recorrer da sanção que lhe for aplicada em requerimento dirigido ao Director da Escola.
- Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de interdição, pode recorrer ao Director da
- Texto do artigo, página 11: Educação a nível distrital, no prazo de vinte dias a contar da data da comunicação da expulsão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO99
- Texto do artigo, página 11: Fraude envolvendo o docente
- Texto do artigo, página 11: O professor envolvido em fraude académica é incriminado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e no Estatuto do Professor.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIII
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 11: Responsabilidade na aplicação
- Texto do artigo, página 11: O Ministério da Educação, as Direcções Provinciais e Distritais da Educação e os Órgãos da Escola são instituições responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 11: Dúvidas e omissões
- Texto do artigo, página 11: As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
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