Diploma Ministerial n.º 190/2010

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Diploma Ministerial n.º 190/2010

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Texto do artigo · p. 7 Classificação qualitativa Classificação quantitativa Desempenho do aluno Excelente 19 a 20 Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico. Muito Bom 17 a 18 Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico. Bom 14 a 16 Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes. Satisfatório 10 a 13 Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes. Não Satisfatório Inferior a 10 Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança.
Classificação qualitativaClassificação quantitativaDesempenho do aluno
Excelente19 a 20Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico.
Muito Bom17 a 18Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico.
Bom14 a 16Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes.
Satisfatório10 a 13Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes.
Não SatisfatórioInferior a 10Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Classificações trimestrais, anuais e finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO65
Texto do artigo · p. 8 Avaliação Trimestral
Texto do artigo · p. 8 A avaliação trimestral compreende dados e informações recolhidas nas formas de avaliação previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO66
Texto do artigo · p. 8 Média Trimestral
Número ou marcador · p. 8 1. A média trimestral (MT) resulta da soma de 60% da média aritmética dos testes (TE) e 40% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,6xTE+0,4xOA
Número ou marcador · p. 8 2. Para as disciplinas práticas e tecnológicas a média trimestral (MT) resulta da soma de 30% da média de testes (TE) e 70% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,3xTE+0,7xOA
Número ou marcador · p. 8 3. Na disciplina de Educação Física a avaliação é quantitativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 8 Nota Final
Texto do artigo · p. 8 A Nota Final (NF) nas classes com exame corresponde a 70% da Média de Frequência do ciclo (MF) e 30% da nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: NF = 0,7xMF+0,3xNE
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 8 Média Final Global do Ciclo
Texto do artigo · p. 8 A Média Final Global do ciclo por disciplina (MG), para as escolas públicas e particulares com paralelismo pedagógico é a Média de Frequência do Ciclo (MF) com peso de 70% mais a nota de exame (NE) com peso de 30% e expressa-se pela fórmula:
Texto do artigo · p. 8 MG= 0,7xMF+0,3xNE
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 8 Média Final Global do Ciclo nas escolas particulares
Número ou marcador · p. 8 1. Nas escolas particulares com direito à nota de frequência, a Média Final Global do ciclo por disciplina (MG) obtém-se pela média entre a Nota de Frequência (MF) e a nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: MG = 0,5xMF+0,5xNE.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas escolas particulares sem direito a Nota de Frequência
Texto do artigo · p. 8 os alunos candidatam-se a exame como externos.
Texto do artigo · p. 8 II PARTE
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 8 Aspectos organizativos
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Conselhos de Avaliação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Avaliação
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Avaliação é uma reunião de análise e discussão dos problemas pedagógicos, organizacionais e disciplinares da turma, bem como de registo de dados e informações do rendimento escolar dos alunos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 8 Média de Frequência
Número ou marcador · p. 8 1. A Média de Frequência é dada por disciplina e por ciclo.
Número ou marcador · p. 8 2. A Média de Frequência que antecede os exames é a do ciclo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 8 Média de Frequência do Ciclo por Disciplina
Número ou marcador · p. 8 1. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, a Média de Frequência do ciclo por disciplina (MF), inclui a média da 8.ª classe (M1) e da 9.ª classe (M2), cada uma delas com peso de 20% e da 10.ª classe (M3) com peso de 60%, expressando-se pela fórmula: MF = 0,2xM1+0,2xM2+0,6xM3
Número ou marcador · p. 8 2. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a média inclui a
Texto do artigo · p. 8 média da 11.ª classe (M4) com peso de 30% e a da 12.ª classe (M5) com peso de 70% e expressa-se pela fórmula:
Texto do artigo · p. 8 MF = 0,3xM4+0,7xM5
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO69
Texto do artigo · p. 8 Média Anual
Texto do artigo · p. 8 A Média Anual ou de frequência (MA) é a média dos 3 trimestres dividida por 3, ou seja:
Texto do artigo · p. 8 MA = Média do 1.º trimestre + Média do 2.º trimestre + Média do 3.º trimestre
Texto do artigo · p. 8 3
Número ou marcador · p. 8 2. No início da reunião, deverá ser apresentado o relatório da turma pelo Presidente do Conselho de Avaliação, seguindo-se o debate e a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Avaliação reúne-se uma vez no fim de cada
Texto do artigo · p. 8 trimestre e só se realiza com a presença efectiva dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 8 Obrigações dos professores
Texto do artigo · p. 8 Constitui obrigação dos professores, em particular:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar, periodicamente, com os alunos da turma, o trabalho realizado, atribuindo as devidas classificações;
Número ou marcador · p. 8 b) Entregar os mapas de rendimento escolar ao Sector Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 8 Constituição do Conselho
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Avaliação é constituído por todos os professores da turma e é presidido pelo respectivo Director de Turma, coadjuvado por dois secretários e um relator.
Número ou marcador · p. 8 2. Não é permitida a presença de qualquer outro elemento
Texto do artigo · p. 8 estranho, quando não devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho
Número ou marcador · p. 8 1. Cada Conselho de Avaliação tem um Presidente, dois secretários e um relator designados pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 2. Os secretários e o relator são professores da turma.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Avaliação não se realiza na ausência do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 4. Em caso de força maior, o Presidente só pode ser substituído pelo Director da Escola ou Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 5. A ausência de um membro do Conselho de Avaliação, por
Texto do artigo · p. 8 motivo justificado ou de força maior, deve ser comunicada, antecipadamente, ao Director da Escola e registada em acta.
Número ou marcador · p. 9 6. O membro do Conselho de Avaliação, superiormente autorizado a ausentar-se do Conselho, faz a entrega da sua caderneta devidamente preenchida ao Presidente do Conselho de Avaliação até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
Número ou marcador · p. 9 7. O Director da Escola pode autorizar a realização do
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Avaliação, em caso de ausência de apenas um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 9 Procedimentos para o Conselho
Número ou marcador · p. 9 1. O Presidente do Conselho de Avaliação deve levantar antecipadamente todo o material necessário no Sector Pedagógico, nomeadamente, pautas, livro de turma, caderneta do aluno, fichas-cadastro, actas, réguas, lápis, borracha, esferográficas azul e vermelha, entre outros.
Número ou marcador · p. 9 2. O Presidente do Conselho de Avaliação é o único
Texto do artigo · p. 9 responsável pela conservação de todo o material recebido até à sua devolução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 9 Funções do Presidente
Texto do artigo · p. 9 São funções do Presidente do Conselho de Avaliação:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer o levantamento de faltas dos alunos da turma, até quarenta e oito horas antes da realização do Conselho de Avaliação;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar cuidadosamente toda a documentação necessária à realização do Conselho, designadamente pautas, livro de turma, fichas-cadastro, mapa de faltas, impressos para acta, caderneta do aluno e relatório do conselho;
Número ou marcador · p. 9 c) Preencher a pauta a lápis com base nos mapas de rendimento escolar e de faltas, que deverão estar em sua posse quarenta e oito horas antes da realização do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar o aproveitamento por disciplina e anotar aspectos relevantes a discutir durante o Conselho;
Número ou marcador · p. 9 e) Fazer o levantamento de todos os casos disciplinares registados no livro de turma e procurar detalhes das ocorrências que assim o justifiquem junto do professor, chefe de turma e alunos em causa;
Número ou marcador · p. 9 f) Orientar a sessão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 9 Funções do 1.º Secretário
Texto do artigo · p. 9 São funções do 1.º Secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Preencher cuidadosamente a lápis a ficha-cadastro do aluno, durante a realização do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 b) Passar a tinta as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da pauta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 80 Funções do 2.º Secretário São funções do 2.º Secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Auxiliar o Presidente do Conselho no manejo e utilização dos diferentes documentos, designadamente: pautas (duplicado), mapas de faltas e livro de turma;
Número ou marcador · p. 9 b) Passar a tinta as notas, faltas e o comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da documentação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 9 Funções do relator
Texto do artigo · p. 9 O relator deve elaborar a acta do Conselho de Avaliação, devendo salientar os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 9 a) Hora prevista para o início do Conselho e a hora em que efectivamente iniciou;
Número ou marcador · p. 9 b) Atrasos registados com a indicação do tempo;
Número ou marcador · p. 9 c) O ambiente em que decorreu o Conselho;
Número ou marcador · p. 9 d) As deliberações do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 e) Outras ocorrências.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 9 Preenchimento da pauta
Número ou marcador · p. 9 1. São escritas a tinta azul as notas, as faltas justificadas, as dispensas autorizadas à assistência de aulas numa disciplina, as transferências, as anulações de matrícula e os comportamentos Excelente, Muito Bom, Bom e Satisfatório.
Número ou marcador · p. 9 2. São escritas a tinta vermelha as faltas injustificadas, as
Texto do artigo · p. 9 reprovações por faltas, o comportamento Não Satisfatório e outras observações pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 9 Votação no Conselho de Avaliação
Número ou marcador · p. 9 1. A alteração de uma nota por votação é da única e exclusiva competência do Conselho de Avaliação e não deve ultrapassar o limite de dois valores, quando por diferenças tangenciais, estiver em causa a aprovação do aluno, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas na(s) respectiva(s) média(s) de frequência do III trimestre.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer alteração de notas deve ser registada na acta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 9 Procedimento do Conselho de Avaliação
Número ou marcador · p. 9 1. Durante a fase de preparação do Conselho de Avaliação, as pautas e fichas são preenchidas a lápis.
Número ou marcador · p. 9 2. Durante o Conselho de Avaliação fazem-se as alterações julgadas necessárias e confere-se a informação em todos os documentos.
Número ou marcador · p. 9 3. Seguidamente, após o Conselho de Avaliação, os documentos são novamente conferidos e passados a tinta.
Número ou marcador · p. 9 4. Não é permitido rasurar os documentos do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 5. No final da sessão, todos os documentos são assinados pelos membros do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 6. O Presidente deve garantir o cumprimento das normas
Texto do artigo · p. 9 orientadoras do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 9 Entrega dos documentos
Número ou marcador · p. 9 1. Após a conclusão dos trabalhos do Conselho de Avaliação, o Presidente faz a entrega dos documentos ao Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director Adjunto Pedagógico deve conferir os
Texto do artigo · p. 9 documentos do Conselho de Avaliação antes de os remeter ao Director da Escola, que decide sobre a publicação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Pais e/ou encarregados de educação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 9 Informação sobre o desempenho do aluno
Texto do artigo · p. 9 Os pais e/ou encarregados de educação, na qualidade de intervenientes no processo educativo do aluno, devem, através
Texto do artigo · p. 10 do Director de Turma, Director de Classe, Director Adjunto Pedagógico ou Director da Escola, ser informados do processo de aprendizagem do seu educando ao longo do trimestre, do ano lectivo ou do ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 10 Registos da avaliação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO87
Texto do artigo · p. 10 Processo individual do aluno
Número ou marcador · p. 10 1. O percurso do aluno deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 10 2. A organização do processo individual do aluno é da competência da Secretaria da Escola.
Número ou marcador · p. 10 3. O processo individual do aluno é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso na escola.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso de transferência do aluno para outra escola, deve
Texto do artigo · p. 10 fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 10 Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
Número ou marcador · p. 10 1. Os resultados da avaliação dos alunos são registados ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 10 2. Os instrumentos de registo das avaliações devem ser
Texto do artigo · p. 10 principalmente:
Número ou marcador · p. 10 a) Pautas de frequência e de exame;
Número ou marcador · p. 10 b) Livros de termos de frequência e de exame;
Número ou marcador · p. 10 c) Caderneta do professor;
Número ou marcador · p. 10 d) Caderneta do aluno;
Número ou marcador · p. 10 e) Livro de turma;
Número ou marcador · p. 10 f) Ficha-cadastro;
Número ou marcador · p. 10 g) Mapa de avaliação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 10 Pautas de frequência e de exame
Número ou marcador · p. 10 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados.
Número ou marcador · p. 10 2. As pautas de frequência são preenchidas em duplicado.
Número ou marcador · p. 10 3. A pauta de exame fica arquivada no órgão que superintende os exames, sendo remetidas duas cópias para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
Número ou marcador · p. 10 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas, de modo
Texto do artigo · p. 10 a garantir a sua conservação e durabilidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 10 Livros de termos de frequência e de exame
Número ou marcador · p. 10 1. Os livros de termos de frequência e de exame são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos por trimestre, ano lectivo, exame e ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 10 2. Estes livros constituem um dos instrumentos para emissão
Texto do artigo · p. 10 de declarações de frequência e certificados e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 10 Caderneta do professor
Número ou marcador · p. 10 1. A caderneta do professor é um instrumento de avaliação que contém informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 2. A caderneta é preenchida pelo professor, devendo ser
Texto do artigo · p. 10 entregue ao Director Adjunto Pedagógico sempre que houver mudança de professor ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 10 Caderneta do aluno
Número ou marcador · p. 10 1. A caderneta do aluno é um instrumento de registo da avaliação, quer qualitativa, quer quantitativa do aluno.
Número ou marcador · p. 10 2. A caderneta é preenchida e assinada pelos professores da
Texto do artigo · p. 10 respectiva disciplina e fica na posse do aluno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 10 Livro de turma
Número ou marcador · p. 10 1. No livro de turma deve ser registada informação sobre o desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 2. O preenchimento do livro de turma é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 10 do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 10 Ficha-cadastro
Número ou marcador · p. 10 1. Na ficha-cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno.
Número ou marcador · p. 10 2. A ficha-cadastro do aluno deve constar do processo
Texto do artigo · p. 10 individual do aluno.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 10 Fraude académica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 10 Fraude académica
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção da Escola e os professores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção dos testes e exames e nas demais formas de avaliação, pois constituem grave quebra à disciplina escolar.
Número ou marcador · p. 10 2. Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
Número ou marcador · p. 10 a) For encontrado na posse de dispositivos electrónicos (fitas magnéticas, telefones celulares, MP3/4, flash, entre outros);
Número ou marcador · p. 10 b) Escrever sinais identificadores na sua folha de exame;
Número ou marcador · p. 10 c) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um teste;
Número ou marcador · p. 10 d) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um exame;
Número ou marcador · p. 10 e) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
Número ou marcador · p. 10 f) Tentar substituir-se por outrem durante a realização de um teste ou exame.
Número ou marcador · p. 10 3. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director Adjunto Pedagógico, que decidirá sobre a sanção a aplicar.
Número ou marcador · p. 10 4. O professor que detectar a fraude deverá ainda fazer a
Texto do artigo · p. 10 participação por escrito ao Director da Escola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 10 Sanções
Número ou marcador · p. 10 1. Em função da gravidade, a fraude será sancionada, com:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão oral perante a turma, para os casos das fraudes previstas nas alíneas c) e e) do artigo 95;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão registada no processo individual do aluno e afixação pública da mesma, para todos os outros casos de fraude previstas no artigo 95;
Número ou marcador · p. 11 c) Expulsão do aluno da sala de aula ou de exame, para os casos das fraudes previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 95;
Número ou marcador · p. 11 d) Reprovação nas disciplinas ou áreas curriculares em que o aluno se tenha inscrito, sem direito à 2.ª época, para os casos da fraude prevista na alínea f) do artigo 95;
Número ou marcador · p. 11 e) Interdição de estudar por um período de um ano, para o caso da fraude prevista na alínea f) do artigo 95.
Número ou marcador · p. 11 2. Em qualquer das fraudes previstas no artigo 95, será sempre atribuída nota zero na prova, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 11 Competência para a aplicação da sanção
Número ou marcador · p. 11 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 96 é feita a vários níveis de competências:
Número ou marcador · p. 11 a) A aplicação da sanção prevista na alínea a) compete ao professor da disciplina;
Número ou marcador · p. 11 b) A aplicação da sanção prevista na alínea b) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do Director de Turma ou do júri de exames;
Número ou marcador · p. 11 c) A aplicação da sanção prevista na alínea c) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do júri de exame ou dos professores vigilantes;
Número ou marcador · p. 11 d) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) compete ao Director da Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico.
Número ou marcador · p. 11 2. A substituição por outrem durante a realização de um teste ou exame é sancionada com a interdição de estudar do aluno, quer interno quer externo, por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 11 3. Quando a fraude for cometida por vários alunos, aos envolvidos é aplicada a mesma sanção.
Número ou marcador · p. 11 4. O autor da fraude académica incorre em procedimento
Texto do artigo · p. 11 criminal, nos termos previstos pela lei, se para tal houver matéria, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 11 Recurso
Número ou marcador · p. 11 1. O aluno poderá recorrer da sanção que lhe for aplicada em requerimento dirigido ao Director da Escola.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso de interdição, pode recorrer ao Director da
Texto do artigo · p. 11 Educação a nível distrital, no prazo de vinte dias a contar da data da comunicação da expulsão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO99
Texto do artigo · p. 11 Fraude envolvendo o docente
Texto do artigo · p. 11 O professor envolvido em fraude académica é incriminado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e no Estatuto do Professor.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 11 Responsabilidade na aplicação
Texto do artigo · p. 11 O Ministério da Educação, as Direcções Provinciais e Distritais da Educação e os Órgãos da Escola são instituições responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 11 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: Classificação qualitativa Classificação quantitativa Desempenho do aluno Excelente 19 a 20 Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico. Muito Bom 17 a 18 Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico. Bom 14 a 16 Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes. Satisfatório 10 a 13 Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes. Não Satisfatório Inferior a 10 Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança.
    Classificação qualitativaClassificação quantitativaDesempenho do aluno
    Excelente19 a 20Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico.
    Muito Bom17 a 18Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico.
    Bom14 a 16Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes.
    Satisfatório10 a 13Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes.
    Não SatisfatórioInferior a 10Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança.
  2. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Classificações trimestrais, anuais e finais
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO65
  4. Texto do artigo, página 8: Avaliação Trimestral
  5. Texto do artigo, página 8: A avaliação trimestral compreende dados e informações recolhidas nas formas de avaliação previstas no presente Regulamento.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO66
  7. Texto do artigo, página 8: Média Trimestral
  8. Número ou marcador, página 8: 1. A média trimestral (MT) resulta da soma de 60% da média aritmética dos testes (TE) e 40% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,6xTE+0,4xOA
  9. Número ou marcador, página 8: 2. Para as disciplinas práticas e tecnológicas a média trimestral (MT) resulta da soma de 30% da média de testes (TE) e 70% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,3xTE+0,7xOA
  10. Número ou marcador, página 8: 3. Na disciplina de Educação Física a avaliação é quantitativa.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 70
  12. Texto do artigo, página 8: Nota Final
  13. Texto do artigo, página 8: A Nota Final (NF) nas classes com exame corresponde a 70% da Média de Frequência do ciclo (MF) e 30% da nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: NF = 0,7xMF+0,3xNE
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 71
  15. Texto do artigo, página 8: Média Final Global do Ciclo
  16. Texto do artigo, página 8: A Média Final Global do ciclo por disciplina (MG), para as escolas públicas e particulares com paralelismo pedagógico é a Média de Frequência do Ciclo (MF) com peso de 70% mais a nota de exame (NE) com peso de 30% e expressa-se pela fórmula:
  17. Texto do artigo, página 8: MG= 0,7xMF+0,3xNE
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 72
  19. Texto do artigo, página 8: Média Final Global do Ciclo nas escolas particulares
  20. Número ou marcador, página 8: 1. Nas escolas particulares com direito à nota de frequência, a Média Final Global do ciclo por disciplina (MG) obtém-se pela média entre a Nota de Frequência (MF) e a nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: MG = 0,5xMF+0,5xNE.
  21. Número ou marcador, página 8: 2. Nas escolas particulares sem direito a Nota de Frequência
  22. Texto do artigo, página 8: os alunos candidatam-se a exame como externos.
  23. Texto do artigo, página 8: II PARTE
  24. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
  25. Texto do artigo, página 8: Aspectos organizativos
  26. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Conselhos de Avaliação
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 73
  28. Texto do artigo, página 8: Conselho de Avaliação
  29. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Avaliação é uma reunião de análise e discussão dos problemas pedagógicos, organizacionais e disciplinares da turma, bem como de registo de dados e informações do rendimento escolar dos alunos.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
  31. Texto do artigo, página 8: Média de Frequência
  32. Número ou marcador, página 8: 1. A Média de Frequência é dada por disciplina e por ciclo.
  33. Número ou marcador, página 8: 2. A Média de Frequência que antecede os exames é a do ciclo.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
  35. Texto do artigo, página 8: Média de Frequência do Ciclo por Disciplina
  36. Número ou marcador, página 8: 1. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, a Média de Frequência do ciclo por disciplina (MF), inclui a média da 8.ª classe (M1) e da 9.ª classe (M2), cada uma delas com peso de 20% e da 10.ª classe (M3) com peso de 60%, expressando-se pela fórmula: MF = 0,2xM1+0,2xM2+0,6xM3
  37. Número ou marcador, página 8: 2. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a média inclui a
  38. Texto do artigo, página 8: média da 11.ª classe (M4) com peso de 30% e a da 12.ª classe (M5) com peso de 70% e expressa-se pela fórmula:
  39. Texto do artigo, página 8: MF = 0,3xM4+0,7xM5
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO69
  41. Texto do artigo, página 8: Média Anual
  42. Texto do artigo, página 8: A Média Anual ou de frequência (MA) é a média dos 3 trimestres dividida por 3, ou seja:
  43. Texto do artigo, página 8: MA = Média do 1.º trimestre + Média do 2.º trimestre + Média do 3.º trimestre
  44. Texto do artigo, página 8: 3
  45. Número ou marcador, página 8: 2. No início da reunião, deverá ser apresentado o relatório da turma pelo Presidente do Conselho de Avaliação, seguindo-se o debate e a sua aprovação.
  46. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Avaliação reúne-se uma vez no fim de cada
  47. Texto do artigo, página 8: trimestre e só se realiza com a presença efectiva dos seus membros.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74
  49. Texto do artigo, página 8: Obrigações dos professores
  50. Texto do artigo, página 8: Constitui obrigação dos professores, em particular:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Analisar, periodicamente, com os alunos da turma, o trabalho realizado, atribuindo as devidas classificações;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Entregar os mapas de rendimento escolar ao Sector Pedagógico.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75
  54. Texto do artigo, página 8: Constituição do Conselho
  55. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Avaliação é constituído por todos os professores da turma e é presidido pelo respectivo Director de Turma, coadjuvado por dois secretários e um relator.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. Não é permitida a presença de qualquer outro elemento
  57. Texto do artigo, página 8: estranho, quando não devidamente credenciado.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76
  59. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho
  60. Número ou marcador, página 8: 1. Cada Conselho de Avaliação tem um Presidente, dois secretários e um relator designados pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto Pedagógico.
  61. Número ou marcador, página 8: 2. Os secretários e o relator são professores da turma.
  62. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Avaliação não se realiza na ausência do seu Presidente.
  63. Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de força maior, o Presidente só pode ser substituído pelo Director da Escola ou Director Adjunto Pedagógico.
  64. Número ou marcador, página 8: 5. A ausência de um membro do Conselho de Avaliação, por
  65. Texto do artigo, página 8: motivo justificado ou de força maior, deve ser comunicada, antecipadamente, ao Director da Escola e registada em acta.
  66. Número ou marcador, página 9: 6. O membro do Conselho de Avaliação, superiormente autorizado a ausentar-se do Conselho, faz a entrega da sua caderneta devidamente preenchida ao Presidente do Conselho de Avaliação até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
  67. Número ou marcador, página 9: 7. O Director da Escola pode autorizar a realização do
  68. Texto do artigo, página 9: Conselho de Avaliação, em caso de ausência de apenas um dos seus membros.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
  70. Texto do artigo, página 9: Procedimentos para o Conselho
  71. Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho de Avaliação deve levantar antecipadamente todo o material necessário no Sector Pedagógico, nomeadamente, pautas, livro de turma, caderneta do aluno, fichas-cadastro, actas, réguas, lápis, borracha, esferográficas azul e vermelha, entre outros.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente do Conselho de Avaliação é o único
  73. Texto do artigo, página 9: responsável pela conservação de todo o material recebido até à sua devolução.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78
  75. Texto do artigo, página 9: Funções do Presidente
  76. Texto do artigo, página 9: São funções do Presidente do Conselho de Avaliação:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Fazer o levantamento de faltas dos alunos da turma, até quarenta e oito horas antes da realização do Conselho de Avaliação;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Preparar cuidadosamente toda a documentação necessária à realização do Conselho, designadamente pautas, livro de turma, fichas-cadastro, mapa de faltas, impressos para acta, caderneta do aluno e relatório do conselho;
  79. Número ou marcador, página 9: c) Preencher a pauta a lápis com base nos mapas de rendimento escolar e de faltas, que deverão estar em sua posse quarenta e oito horas antes da realização do Conselho;
  80. Número ou marcador, página 9: d) Analisar o aproveitamento por disciplina e anotar aspectos relevantes a discutir durante o Conselho;
  81. Número ou marcador, página 9: e) Fazer o levantamento de todos os casos disciplinares registados no livro de turma e procurar detalhes das ocorrências que assim o justifiquem junto do professor, chefe de turma e alunos em causa;
  82. Número ou marcador, página 9: f) Orientar a sessão.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
  84. Texto do artigo, página 9: Funções do 1.º Secretário
  85. Texto do artigo, página 9: São funções do 1.º Secretário:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Preencher cuidadosamente a lápis a ficha-cadastro do aluno, durante a realização do Conselho;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Passar a tinta as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da pauta.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 80 Funções do 2.º Secretário São funções do 2.º Secretário:
  89. Número ou marcador, página 9: a) Auxiliar o Presidente do Conselho no manejo e utilização dos diferentes documentos, designadamente: pautas (duplicado), mapas de faltas e livro de turma;
  90. Número ou marcador, página 9: b) Passar a tinta as notas, faltas e o comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da documentação.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 81
  92. Texto do artigo, página 9: Funções do relator
  93. Texto do artigo, página 9: O relator deve elaborar a acta do Conselho de Avaliação, devendo salientar os seguintes aspectos:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Hora prevista para o início do Conselho e a hora em que efectivamente iniciou;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Atrasos registados com a indicação do tempo;
  96. Número ou marcador, página 9: c) O ambiente em que decorreu o Conselho;
  97. Número ou marcador, página 9: d) As deliberações do Conselho;
  98. Número ou marcador, página 9: e) Outras ocorrências.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 82
  100. Texto do artigo, página 9: Preenchimento da pauta
  101. Número ou marcador, página 9: 1. São escritas a tinta azul as notas, as faltas justificadas, as dispensas autorizadas à assistência de aulas numa disciplina, as transferências, as anulações de matrícula e os comportamentos Excelente, Muito Bom, Bom e Satisfatório.
  102. Número ou marcador, página 9: 2. São escritas a tinta vermelha as faltas injustificadas, as
  103. Texto do artigo, página 9: reprovações por faltas, o comportamento Não Satisfatório e outras observações pertinentes.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 83
  105. Texto do artigo, página 9: Votação no Conselho de Avaliação
  106. Número ou marcador, página 9: 1. A alteração de uma nota por votação é da única e exclusiva competência do Conselho de Avaliação e não deve ultrapassar o limite de dois valores, quando por diferenças tangenciais, estiver em causa a aprovação do aluno, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas na(s) respectiva(s) média(s) de frequência do III trimestre.
  107. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer alteração de notas deve ser registada na acta.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84
  109. Texto do artigo, página 9: Procedimento do Conselho de Avaliação
  110. Número ou marcador, página 9: 1. Durante a fase de preparação do Conselho de Avaliação, as pautas e fichas são preenchidas a lápis.
  111. Número ou marcador, página 9: 2. Durante o Conselho de Avaliação fazem-se as alterações julgadas necessárias e confere-se a informação em todos os documentos.
  112. Número ou marcador, página 9: 3. Seguidamente, após o Conselho de Avaliação, os documentos são novamente conferidos e passados a tinta.
  113. Número ou marcador, página 9: 4. Não é permitido rasurar os documentos do Conselho de Avaliação.
  114. Número ou marcador, página 9: 5. No final da sessão, todos os documentos são assinados pelos membros do Conselho de Avaliação.
  115. Número ou marcador, página 9: 6. O Presidente deve garantir o cumprimento das normas
  116. Texto do artigo, página 9: orientadoras do Conselho de Avaliação.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
  118. Texto do artigo, página 9: Entrega dos documentos
  119. Número ou marcador, página 9: 1. Após a conclusão dos trabalhos do Conselho de Avaliação, o Presidente faz a entrega dos documentos ao Director Adjunto Pedagógico.
  120. Número ou marcador, página 9: 2. O Director Adjunto Pedagógico deve conferir os
  121. Texto do artigo, página 9: documentos do Conselho de Avaliação antes de os remeter ao Director da Escola, que decide sobre a publicação.
  122. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Pais e/ou encarregados de educação
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86
  124. Texto do artigo, página 9: Informação sobre o desempenho do aluno
  125. Texto do artigo, página 9: Os pais e/ou encarregados de educação, na qualidade de intervenientes no processo educativo do aluno, devem, através
  126. Texto do artigo, página 10: do Director de Turma, Director de Classe, Director Adjunto Pedagógico ou Director da Escola, ser informados do processo de aprendizagem do seu educando ao longo do trimestre, do ano lectivo ou do ciclo de estudos.
  127. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
  128. Texto do artigo, página 10: Registos da avaliação
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO87
  130. Texto do artigo, página 10: Processo individual do aluno
  131. Número ou marcador, página 10: 1. O percurso do aluno deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
  132. Número ou marcador, página 10: 2. A organização do processo individual do aluno é da competência da Secretaria da Escola.
  133. Número ou marcador, página 10: 3. O processo individual do aluno é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso na escola.
  134. Número ou marcador, página 10: 4. No caso de transferência do aluno para outra escola, deve
  135. Texto do artigo, página 10: fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 88
  137. Texto do artigo, página 10: Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
  138. Número ou marcador, página 10: 1. Os resultados da avaliação dos alunos são registados ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
  139. Número ou marcador, página 10: 2. Os instrumentos de registo das avaliações devem ser
  140. Texto do artigo, página 10: principalmente:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Pautas de frequência e de exame;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Livros de termos de frequência e de exame;
  143. Número ou marcador, página 10: c) Caderneta do professor;
  144. Número ou marcador, página 10: d) Caderneta do aluno;
  145. Número ou marcador, página 10: e) Livro de turma;
  146. Número ou marcador, página 10: f) Ficha-cadastro;
  147. Número ou marcador, página 10: g) Mapa de avaliação.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 89
  149. Texto do artigo, página 10: Pautas de frequência e de exame
  150. Número ou marcador, página 10: 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. As pautas de frequência são preenchidas em duplicado.
  152. Número ou marcador, página 10: 3. A pauta de exame fica arquivada no órgão que superintende os exames, sendo remetidas duas cópias para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
  153. Número ou marcador, página 10: 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas, de modo
  154. Texto do artigo, página 10: a garantir a sua conservação e durabilidade.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 90
  156. Texto do artigo, página 10: Livros de termos de frequência e de exame
  157. Número ou marcador, página 10: 1. Os livros de termos de frequência e de exame são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos por trimestre, ano lectivo, exame e ciclo de estudos.
  158. Número ou marcador, página 10: 2. Estes livros constituem um dos instrumentos para emissão
  159. Texto do artigo, página 10: de declarações de frequência e certificados e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 91
  161. Texto do artigo, página 10: Caderneta do professor
  162. Número ou marcador, página 10: 1. A caderneta do professor é um instrumento de avaliação que contém informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
  163. Número ou marcador, página 10: 2. A caderneta é preenchida pelo professor, devendo ser
  164. Texto do artigo, página 10: entregue ao Director Adjunto Pedagógico sempre que houver mudança de professor ao longo do ano lectivo.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 92
  166. Texto do artigo, página 10: Caderneta do aluno
  167. Número ou marcador, página 10: 1. A caderneta do aluno é um instrumento de registo da avaliação, quer qualitativa, quer quantitativa do aluno.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. A caderneta é preenchida e assinada pelos professores da
  169. Texto do artigo, página 10: respectiva disciplina e fica na posse do aluno.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 93
  171. Texto do artigo, página 10: Livro de turma
  172. Número ou marcador, página 10: 1. No livro de turma deve ser registada informação sobre o desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
  173. Número ou marcador, página 10: 2. O preenchimento do livro de turma é da responsabilidade
  174. Texto do artigo, página 10: do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
  175. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 94
  176. Texto do artigo, página 10: Ficha-cadastro
  177. Número ou marcador, página 10: 1. Na ficha-cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno.
  178. Número ou marcador, página 10: 2. A ficha-cadastro do aluno deve constar do processo
  179. Texto do artigo, página 10: individual do aluno.
  180. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII
  181. Texto do artigo, página 10: Fraude académica
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 95
  183. Texto do artigo, página 10: Fraude académica
  184. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção da Escola e os professores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção dos testes e exames e nas demais formas de avaliação, pois constituem grave quebra à disciplina escolar.
  185. Número ou marcador, página 10: 2. Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
  186. Número ou marcador, página 10: a) For encontrado na posse de dispositivos electrónicos (fitas magnéticas, telefones celulares, MP3/4, flash, entre outros);
  187. Número ou marcador, página 10: b) Escrever sinais identificadores na sua folha de exame;
  188. Número ou marcador, página 10: c) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um teste;
  189. Número ou marcador, página 10: d) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um exame;
  190. Número ou marcador, página 10: e) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
  191. Número ou marcador, página 10: f) Tentar substituir-se por outrem durante a realização de um teste ou exame.
  192. Número ou marcador, página 10: 3. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director Adjunto Pedagógico, que decidirá sobre a sanção a aplicar.
  193. Número ou marcador, página 10: 4. O professor que detectar a fraude deverá ainda fazer a
  194. Texto do artigo, página 10: participação por escrito ao Director da Escola.
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 96
  196. Texto do artigo, página 10: Sanções
  197. Número ou marcador, página 10: 1. Em função da gravidade, a fraude será sancionada, com:
  198. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão oral perante a turma, para os casos das fraudes previstas nas alíneas c) e e) do artigo 95;
  199. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada no processo individual do aluno e afixação pública da mesma, para todos os outros casos de fraude previstas no artigo 95;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Expulsão do aluno da sala de aula ou de exame, para os casos das fraudes previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 95;
  201. Número ou marcador, página 11: d) Reprovação nas disciplinas ou áreas curriculares em que o aluno se tenha inscrito, sem direito à 2.ª época, para os casos da fraude prevista na alínea f) do artigo 95;
  202. Número ou marcador, página 11: e) Interdição de estudar por um período de um ano, para o caso da fraude prevista na alínea f) do artigo 95.
  203. Número ou marcador, página 11: 2. Em qualquer das fraudes previstas no artigo 95, será sempre atribuída nota zero na prova, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 97
  205. Texto do artigo, página 11: Competência para a aplicação da sanção
  206. Número ou marcador, página 11: 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 96 é feita a vários níveis de competências:
  207. Número ou marcador, página 11: a) A aplicação da sanção prevista na alínea a) compete ao professor da disciplina;
  208. Número ou marcador, página 11: b) A aplicação da sanção prevista na alínea b) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do Director de Turma ou do júri de exames;
  209. Número ou marcador, página 11: c) A aplicação da sanção prevista na alínea c) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do júri de exame ou dos professores vigilantes;
  210. Número ou marcador, página 11: d) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) compete ao Director da Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico.
  211. Número ou marcador, página 11: 2. A substituição por outrem durante a realização de um teste ou exame é sancionada com a interdição de estudar do aluno, quer interno quer externo, por um período de um ano.
  212. Número ou marcador, página 11: 3. Quando a fraude for cometida por vários alunos, aos envolvidos é aplicada a mesma sanção.
  213. Número ou marcador, página 11: 4. O autor da fraude académica incorre em procedimento
  214. Texto do artigo, página 11: criminal, nos termos previstos pela lei, se para tal houver matéria, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 98
  216. Texto do artigo, página 11: Recurso
  217. Número ou marcador, página 11: 1. O aluno poderá recorrer da sanção que lhe for aplicada em requerimento dirigido ao Director da Escola.
  218. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de interdição, pode recorrer ao Director da
  219. Texto do artigo, página 11: Educação a nível distrital, no prazo de vinte dias a contar da data da comunicação da expulsão.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO99
  221. Texto do artigo, página 11: Fraude envolvendo o docente
  222. Texto do artigo, página 11: O professor envolvido em fraude académica é incriminado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e no Estatuto do Professor.
  223. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIII
  224. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 100
  226. Texto do artigo, página 11: Responsabilidade na aplicação
  227. Texto do artigo, página 11: O Ministério da Educação, as Direcções Provinciais e Distritais da Educação e os Órgãos da Escola são instituições responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento.
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 101
  229. Texto do artigo, página 11: Dúvidas e omissões
  230. Texto do artigo, página 11: As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
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