I SÉRIE — n.º 46

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 46/2010

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Texto do artigo · p. 7 Escolas sem paralelismo pedagógico
Número ou marcador · p. 7 1. Compete à escola de tutela supervisar o processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
Número ou marcador · p. 7 2. Escola em regime de tutela é aquela que goza de
Texto do artigo · p. 7 acompanhamento pedagógico directo de escola pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 7 Critérios de aprovação
Texto do artigo · p. 7 Os critérios de aprovação do aluno de escola particular com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico são os mesmos aplicados para os alunos internos de escola pública, nos termos do Capítulo VI do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 7 Classificações
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Escala
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO64
Texto do artigo · p. 7 Escala de classificação
Texto do artigo · p. 7 A escala de classificação é de 0 a 20 valores com a seguinte correspondência qualitativa:
Texto do artigo · p. 7 Classificação qualitativa Classificação quantitativa Desempenho do aluno Excelente 19 a 20 Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico. Muito Bom 17 a 18 Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico. Bom 14 a 16 Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes. Satisfatório 10 a 13 Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes. Não Satisfatório Inferior a 10 Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança.
Classificação qualitativaClassificação quantitativaDesempenho do aluno
Excelente19 a 20Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico.
Muito Bom17 a 18Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico.
Bom14 a 16Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes.
Satisfatório10 a 13Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes.
Não SatisfatórioInferior a 10Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Classificações trimestrais, anuais e finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO65
Texto do artigo · p. 8 Avaliação Trimestral
Texto do artigo · p. 8 A avaliação trimestral compreende dados e informações recolhidas nas formas de avaliação previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO66
Texto do artigo · p. 8 Média Trimestral
Número ou marcador · p. 8 1. A média trimestral (MT) resulta da soma de 60% da média aritmética dos testes (TE) e 40% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,6xTE+0,4xOA
Número ou marcador · p. 8 2. Para as disciplinas práticas e tecnológicas a média trimestral (MT) resulta da soma de 30% da média de testes (TE) e 70% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,3xTE+0,7xOA
Número ou marcador · p. 8 3. Na disciplina de Educação Física a avaliação é quantitativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 8 Nota Final
Texto do artigo · p. 8 A Nota Final (NF) nas classes com exame corresponde a 70% da Média de Frequência do ciclo (MF) e 30% da nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: NF = 0,7xMF+0,3xNE
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 8 Média Final Global do Ciclo
Texto do artigo · p. 8 A Média Final Global do ciclo por disciplina (MG), para as escolas públicas e particulares com paralelismo pedagógico é a Média de Frequência do Ciclo (MF) com peso de 70% mais a nota de exame (NE) com peso de 30% e expressa-se pela fórmula:
Texto do artigo · p. 8 MG= 0,7xMF+0,3xNE
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 8 Média Final Global do Ciclo nas escolas particulares
Número ou marcador · p. 8 1. Nas escolas particulares com direito à nota de frequência, a Média Final Global do ciclo por disciplina (MG) obtém-se pela média entre a Nota de Frequência (MF) e a nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: MG = 0,5xMF+0,5xNE.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas escolas particulares sem direito a Nota de Frequência
Texto do artigo · p. 8 os alunos candidatam-se a exame como externos.
Texto do artigo · p. 8 II PARTE
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 8 Aspectos organizativos
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Conselhos de Avaliação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Avaliação
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Avaliação é uma reunião de análise e discussão dos problemas pedagógicos, organizacionais e disciplinares da turma, bem como de registo de dados e informações do rendimento escolar dos alunos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 8 Média de Frequência
Número ou marcador · p. 8 1. A Média de Frequência é dada por disciplina e por ciclo.
Número ou marcador · p. 8 2. A Média de Frequência que antecede os exames é a do ciclo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 8 Média de Frequência do Ciclo por Disciplina
Número ou marcador · p. 8 1. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, a Média de Frequência do ciclo por disciplina (MF), inclui a média da 8.ª classe (M1) e da 9.ª classe (M2), cada uma delas com peso de 20% e da 10.ª classe (M3) com peso de 60%, expressando-se pela fórmula: MF = 0,2xM1+0,2xM2+0,6xM3
Número ou marcador · p. 8 2. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a média inclui a
Texto do artigo · p. 8 média da 11.ª classe (M4) com peso de 30% e a da 12.ª classe (M5) com peso de 70% e expressa-se pela fórmula:
Texto do artigo · p. 8 MF = 0,3xM4+0,7xM5
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO69
Texto do artigo · p. 8 Média Anual
Texto do artigo · p. 8 A Média Anual ou de frequência (MA) é a média dos 3 trimestres dividida por 3, ou seja:
Texto do artigo · p. 8 MA = Média do 1.º trimestre + Média do 2.º trimestre + Média do 3.º trimestre
Texto do artigo · p. 8 3
Número ou marcador · p. 8 2. No início da reunião, deverá ser apresentado o relatório da turma pelo Presidente do Conselho de Avaliação, seguindo-se o debate e a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Avaliação reúne-se uma vez no fim de cada
Texto do artigo · p. 8 trimestre e só se realiza com a presença efectiva dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 8 Obrigações dos professores
Texto do artigo · p. 8 Constitui obrigação dos professores, em particular:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar, periodicamente, com os alunos da turma, o trabalho realizado, atribuindo as devidas classificações;
Número ou marcador · p. 8 b) Entregar os mapas de rendimento escolar ao Sector Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 8 Constituição do Conselho
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Avaliação é constituído por todos os professores da turma e é presidido pelo respectivo Director de Turma, coadjuvado por dois secretários e um relator.
Número ou marcador · p. 8 2. Não é permitida a presença de qualquer outro elemento
Texto do artigo · p. 8 estranho, quando não devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho
Número ou marcador · p. 8 1. Cada Conselho de Avaliação tem um Presidente, dois secretários e um relator designados pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 2. Os secretários e o relator são professores da turma.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Avaliação não se realiza na ausência do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 4. Em caso de força maior, o Presidente só pode ser substituído pelo Director da Escola ou Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 8 5. A ausência de um membro do Conselho de Avaliação, por
Texto do artigo · p. 8 motivo justificado ou de força maior, deve ser comunicada, antecipadamente, ao Director da Escola e registada em acta.
Número ou marcador · p. 9 6. O membro do Conselho de Avaliação, superiormente autorizado a ausentar-se do Conselho, faz a entrega da sua caderneta devidamente preenchida ao Presidente do Conselho de Avaliação até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
Número ou marcador · p. 9 7. O Director da Escola pode autorizar a realização do
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Avaliação, em caso de ausência de apenas um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 9 Procedimentos para o Conselho
Número ou marcador · p. 9 1. O Presidente do Conselho de Avaliação deve levantar antecipadamente todo o material necessário no Sector Pedagógico, nomeadamente, pautas, livro de turma, caderneta do aluno, fichas-cadastro, actas, réguas, lápis, borracha, esferográficas azul e vermelha, entre outros.
Número ou marcador · p. 9 2. O Presidente do Conselho de Avaliação é o único
Texto do artigo · p. 9 responsável pela conservação de todo o material recebido até à sua devolução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 9 Funções do Presidente
Texto do artigo · p. 9 São funções do Presidente do Conselho de Avaliação:
Número ou marcador · p. 9 a) Fazer o levantamento de faltas dos alunos da turma, até quarenta e oito horas antes da realização do Conselho de Avaliação;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar cuidadosamente toda a documentação necessária à realização do Conselho, designadamente pautas, livro de turma, fichas-cadastro, mapa de faltas, impressos para acta, caderneta do aluno e relatório do conselho;
Número ou marcador · p. 9 c) Preencher a pauta a lápis com base nos mapas de rendimento escolar e de faltas, que deverão estar em sua posse quarenta e oito horas antes da realização do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar o aproveitamento por disciplina e anotar aspectos relevantes a discutir durante o Conselho;
Número ou marcador · p. 9 e) Fazer o levantamento de todos os casos disciplinares registados no livro de turma e procurar detalhes das ocorrências que assim o justifiquem junto do professor, chefe de turma e alunos em causa;
Número ou marcador · p. 9 f) Orientar a sessão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 9 Funções do 1.º Secretário
Texto do artigo · p. 9 São funções do 1.º Secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Preencher cuidadosamente a lápis a ficha-cadastro do aluno, durante a realização do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 b) Passar a tinta as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da pauta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 80 Funções do 2.º Secretário São funções do 2.º Secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Auxiliar o Presidente do Conselho no manejo e utilização dos diferentes documentos, designadamente: pautas (duplicado), mapas de faltas e livro de turma;
Número ou marcador · p. 9 b) Passar a tinta as notas, faltas e o comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da documentação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 9 Funções do relator
Texto do artigo · p. 9 O relator deve elaborar a acta do Conselho de Avaliação, devendo salientar os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 9 a) Hora prevista para o início do Conselho e a hora em que efectivamente iniciou;
Número ou marcador · p. 9 b) Atrasos registados com a indicação do tempo;
Número ou marcador · p. 9 c) O ambiente em que decorreu o Conselho;
Número ou marcador · p. 9 d) As deliberações do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 e) Outras ocorrências.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 9 Preenchimento da pauta
Número ou marcador · p. 9 1. São escritas a tinta azul as notas, as faltas justificadas, as dispensas autorizadas à assistência de aulas numa disciplina, as transferências, as anulações de matrícula e os comportamentos Excelente, Muito Bom, Bom e Satisfatório.
Número ou marcador · p. 9 2. São escritas a tinta vermelha as faltas injustificadas, as
Texto do artigo · p. 9 reprovações por faltas, o comportamento Não Satisfatório e outras observações pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 9 Votação no Conselho de Avaliação
Número ou marcador · p. 9 1. A alteração de uma nota por votação é da única e exclusiva competência do Conselho de Avaliação e não deve ultrapassar o limite de dois valores, quando por diferenças tangenciais, estiver em causa a aprovação do aluno, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas na(s) respectiva(s) média(s) de frequência do III trimestre.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer alteração de notas deve ser registada na acta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 9 Procedimento do Conselho de Avaliação
Número ou marcador · p. 9 1. Durante a fase de preparação do Conselho de Avaliação, as pautas e fichas são preenchidas a lápis.
Número ou marcador · p. 9 2. Durante o Conselho de Avaliação fazem-se as alterações julgadas necessárias e confere-se a informação em todos os documentos.
Número ou marcador · p. 9 3. Seguidamente, após o Conselho de Avaliação, os documentos são novamente conferidos e passados a tinta.
Número ou marcador · p. 9 4. Não é permitido rasurar os documentos do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 5. No final da sessão, todos os documentos são assinados pelos membros do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 6. O Presidente deve garantir o cumprimento das normas
Texto do artigo · p. 9 orientadoras do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 9 Entrega dos documentos
Número ou marcador · p. 9 1. Após a conclusão dos trabalhos do Conselho de Avaliação, o Presidente faz a entrega dos documentos ao Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director Adjunto Pedagógico deve conferir os
Texto do artigo · p. 9 documentos do Conselho de Avaliação antes de os remeter ao Director da Escola, que decide sobre a publicação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Pais e/ou encarregados de educação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 9 Informação sobre o desempenho do aluno
Texto do artigo · p. 9 Os pais e/ou encarregados de educação, na qualidade de intervenientes no processo educativo do aluno, devem, através
Texto do artigo · p. 10 do Director de Turma, Director de Classe, Director Adjunto Pedagógico ou Director da Escola, ser informados do processo de aprendizagem do seu educando ao longo do trimestre, do ano lectivo ou do ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 10 Registos da avaliação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO87
Texto do artigo · p. 10 Processo individual do aluno
Número ou marcador · p. 10 1. O percurso do aluno deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 10 2. A organização do processo individual do aluno é da competência da Secretaria da Escola.
Número ou marcador · p. 10 3. O processo individual do aluno é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso na escola.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso de transferência do aluno para outra escola, deve
Texto do artigo · p. 10 fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 10 Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
Número ou marcador · p. 10 1. Os resultados da avaliação dos alunos são registados ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 10 2. Os instrumentos de registo das avaliações devem ser
Texto do artigo · p. 10 principalmente:
Número ou marcador · p. 10 a) Pautas de frequência e de exame;
Número ou marcador · p. 10 b) Livros de termos de frequência e de exame;
Número ou marcador · p. 10 c) Caderneta do professor;
Número ou marcador · p. 10 d) Caderneta do aluno;
Número ou marcador · p. 10 e) Livro de turma;
Número ou marcador · p. 10 f) Ficha-cadastro;
Número ou marcador · p. 10 g) Mapa de avaliação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 10 Pautas de frequência e de exame
Número ou marcador · p. 10 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados.
Número ou marcador · p. 10 2. As pautas de frequência são preenchidas em duplicado.
Número ou marcador · p. 10 3. A pauta de exame fica arquivada no órgão que superintende os exames, sendo remetidas duas cópias para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
Número ou marcador · p. 10 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas, de modo
Texto do artigo · p. 10 a garantir a sua conservação e durabilidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 10 Livros de termos de frequência e de exame
Número ou marcador · p. 10 1. Os livros de termos de frequência e de exame são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos por trimestre, ano lectivo, exame e ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 10 2. Estes livros constituem um dos instrumentos para emissão
Texto do artigo · p. 10 de declarações de frequência e certificados e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 10 Caderneta do professor
Número ou marcador · p. 10 1. A caderneta do professor é um instrumento de avaliação que contém informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 2. A caderneta é preenchida pelo professor, devendo ser
Texto do artigo · p. 10 entregue ao Director Adjunto Pedagógico sempre que houver mudança de professor ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 10 Caderneta do aluno
Número ou marcador · p. 10 1. A caderneta do aluno é um instrumento de registo da avaliação, quer qualitativa, quer quantitativa do aluno.
Número ou marcador · p. 10 2. A caderneta é preenchida e assinada pelos professores da
Texto do artigo · p. 10 respectiva disciplina e fica na posse do aluno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 10 Livro de turma
Número ou marcador · p. 10 1. No livro de turma deve ser registada informação sobre o desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 2. O preenchimento do livro de turma é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 10 do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 10 Ficha-cadastro
Número ou marcador · p. 10 1. Na ficha-cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno.
Número ou marcador · p. 10 2. A ficha-cadastro do aluno deve constar do processo
Texto do artigo · p. 10 individual do aluno.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 10 Fraude académica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 10 Fraude académica
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção da Escola e os professores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção dos testes e exames e nas demais formas de avaliação, pois constituem grave quebra à disciplina escolar.
Número ou marcador · p. 10 2. Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
Número ou marcador · p. 10 a) For encontrado na posse de dispositivos electrónicos (fitas magnéticas, telefones celulares, MP3/4, flash, entre outros);
Número ou marcador · p. 10 b) Escrever sinais identificadores na sua folha de exame;
Número ou marcador · p. 10 c) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um teste;
Número ou marcador · p. 10 d) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um exame;
Número ou marcador · p. 10 e) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
Número ou marcador · p. 10 f) Tentar substituir-se por outrem durante a realização de um teste ou exame.
Número ou marcador · p. 10 3. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director Adjunto Pedagógico, que decidirá sobre a sanção a aplicar.
Número ou marcador · p. 10 4. O professor que detectar a fraude deverá ainda fazer a
Texto do artigo · p. 10 participação por escrito ao Director da Escola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 10 Sanções
Número ou marcador · p. 10 1. Em função da gravidade, a fraude será sancionada, com:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão oral perante a turma, para os casos das fraudes previstas nas alíneas c) e e) do artigo 95;
Número ou marcador · p. 10 b) Repreensão registada no processo individual do aluno e afixação pública da mesma, para todos os outros casos de fraude previstas no artigo 95;
Número ou marcador · p. 11 c) Expulsão do aluno da sala de aula ou de exame, para os casos das fraudes previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 95;
Número ou marcador · p. 11 d) Reprovação nas disciplinas ou áreas curriculares em que o aluno se tenha inscrito, sem direito à 2.ª época, para os casos da fraude prevista na alínea f) do artigo 95;
Número ou marcador · p. 11 e) Interdição de estudar por um período de um ano, para o caso da fraude prevista na alínea f) do artigo 95.
Número ou marcador · p. 11 2. Em qualquer das fraudes previstas no artigo 95, será sempre atribuída nota zero na prova, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 11 Competência para a aplicação da sanção
Número ou marcador · p. 11 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 96 é feita a vários níveis de competências:
Número ou marcador · p. 11 a) A aplicação da sanção prevista na alínea a) compete ao professor da disciplina;
Número ou marcador · p. 11 b) A aplicação da sanção prevista na alínea b) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do Director de Turma ou do júri de exames;
Número ou marcador · p. 11 c) A aplicação da sanção prevista na alínea c) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do júri de exame ou dos professores vigilantes;
Número ou marcador · p. 11 d) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) compete ao Director da Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico.
Número ou marcador · p. 11 2. A substituição por outrem durante a realização de um teste ou exame é sancionada com a interdição de estudar do aluno, quer interno quer externo, por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 11 3. Quando a fraude for cometida por vários alunos, aos envolvidos é aplicada a mesma sanção.
Número ou marcador · p. 11 4. O autor da fraude académica incorre em procedimento
Texto do artigo · p. 11 criminal, nos termos previstos pela lei, se para tal houver matéria, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 11 Recurso
Número ou marcador · p. 11 1. O aluno poderá recorrer da sanção que lhe for aplicada em requerimento dirigido ao Director da Escola.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso de interdição, pode recorrer ao Director da
Texto do artigo · p. 11 Educação a nível distrital, no prazo de vinte dias a contar da data da comunicação da expulsão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO99
Texto do artigo · p. 11 Fraude envolvendo o docente
Texto do artigo · p. 11 O professor envolvido em fraude académica é incriminado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e no Estatuto do Professor.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 11 Responsabilidade na aplicação
Texto do artigo · p. 11 O Ministério da Educação, as Direcções Provinciais e Distritais da Educação e os Órgãos da Escola são instituições responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 11 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 11 Diploma Ministerial n.º 191/2010
Texto do artigo · p. 11 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 No quadro da luta que travamos contra a corrupção, tendo em vista o desenvolvimento económico e social do nosso país.
Texto do artigo · p. 11 Urgindo desenvolver estratégias de erradicação da corrupção, no país em geral e no sector da Educação em particular, e com o objectivo de educar, consciencializar, adolescentes e jovens da nossa sociedade, em particular a população estudantil, a repudiar actos de corrupção nas suas variadas manifestações.
Texto do artigo · p. 11 No uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Concurso de Redacção no âmbito do Combate à Corrupção no Sector da Educação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010. —
Texto do artigo · p. 11 O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 11 Regulamento do Concurso de Redacção no âmbito do Combate à Corrupção no Sector da Educação
Texto do artigo · p. 11 No âmbito do combate à corrupção no sector da educação, a Procuradoria-Geral da República, em parceria com o Ministério da Educação, promove um concurso de redacção o qual será regido pelas normas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 Objectivos
Texto do artigo · p. 11 O concurso de redacção tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Transmitir aos estudantes, conhecimentos básicos sobre a existência da corrupção, mecanismos de prevenção e consequências sócio-económicas e legais;
Número ou marcador · p. 11 b) Incutir nos estudantes, os princípios de transparência, integridade e respeito pela coisa pública;
Número ou marcador · p. 11 c) Preparar e impulsionar os estudantes, para a discussão sobre o fenómeno corrupção nos locais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 d) Incutir nos estudantes, o sentimento de aversão às práticas de corrupção;
Número ou marcador · p. 11 e) Dotar os futuros servidores do Estado e profissionais da sociedade moçambicana de conhecimentos sobre como respeitar e valorizar o bem público;
Número ou marcador · p. 11 f) Divulgar a existência do Gabinete Central de Combate à Corrupção, seu papel e mecanismos de interacção com a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 12 Inscrições
Número ou marcador · p. 12 1. O concurso está aberto a todos os estudantes que frequentam os níveis básico, secundário do 1.º ciclo e técnico profissional básico nas escolas públicas e privadas do país.
Número ou marcador · p. 12 2. As inscrições devem ser feitas nas Direcções das Escolas que os estudantes frequentam, a partir do dia 16 de Maio de 2010.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 12 Temática
Texto do artigo · p. 12 1.Todos os estudantes devem produzir redacção ou composição sobre o tema “a corrupção como um mal que afecta a sociedade”.
Número ou marcador · p. 12 2. Cada escola deve concorrer com apenas uma redacção apurada como por um júri já constituído.
Número ou marcador · p. 12 3. O apuramento do vencedor de cada um dos níveis referidos
Texto do artigo · p. 12 no artigo 2 do presente Regulamento, será feito a nível distrital, provincial e nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 12 Estrutura do texto e requisitos de admissão
Texto do artigo · p. 12 A redacção ou composição deve ser apresentada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) O texto deve ser escrito em forma de prosa em folha A4, com um mínimo de uma e um máximo de duas páginas;
Número ou marcador · p. 12 b) O texto deve ser feito a manuscrito com letra legível ou digitado em computador apresentado em fonte “Times New Roman”, tamanho 12, com espaçamento 1,5 e as margens direita e esquerda com 2,5 cm cada;
Número ou marcador · p. 12 c) Os trabalhos deverão ser entregues dentro de um envelope grande, contendo outro envelope pequeno que deverá estar selado, contendo no seu interior o nome completo do concorrente, endereço completo, idade, nível escolar, escola que frequenta, distrito e província onde se localiza a escola;
Número ou marcador · p. 12 d) É vedada a inclusão, na parte exterior de qualquer dos envelopes, de elementos que permitam a identificação do autor e da instituição de ensino;
Número ou marcador · p. 12 e) A inobservância do disposto neste capítulo implica a desclassificação da redacção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 12 Júri
Número ou marcador · p. 12 1. Na escola será nomeado um júri composto por 3 ou 4 professores de reconhecida idoneidade para analisar e classificar as redacções e composições.
Número ou marcador · p. 12 2. Nos escalões distrital e provincial serão nomeados júris compostos por Técnicos Pedagógicos e Procuradores da República do escalão para apuramento das melhores redacções de cada nível de ensino.
Número ou marcador · p. 12 3. O júri de cada escalão enviará as melhores redacções ou composições e respectivas grelhas ao escalão imediatamente superior, obedecendo os prazos constantes no guião de actividades da Campanha Nacional de Combate à Corrupção. 4.O Ministério da Educação e a Procuradoria-Geral da
Texto do artigo · p. 12 República constituirão um júri para apurar as seis melhores redacções a nível do país, sendo 3 em cada nível de ensino.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO6
Texto do artigo · p. 12 Avaliação
Texto do artigo · p. 12 No processo de análise e avaliação das redacções, devem ser observados os critérios constantes do quadro seguinte:
Texto do artigo · p. 12 Critérios de avaliação Pontuação máxima A. Adequação ao género literário indicado. 30 B. Presença de características de literariedade. 40 C. Coerência temática e originalidade. 50 D. Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade. 40 E. Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica sobre a corrupção. 40 Pontuação total 20 Valores
Critérios de avaliaçãoPontuação máxima
A.Adequação ao género literário indicado.30
B.Presença de características de literariedade.40
C.Coerência temática e originalidade.50
D.Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade.40
E.Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica sobre a corrupção.40
Pontuação total20 Valores
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 Prémios
Número ou marcador · p. 12 1. As Direcções Distritais e Provinciais de Educação, em parceria com as Procuradorias desse nível providenciarão prémios aos candidatos vencedores.
Número ou marcador · p. 12 2. O Ministério da Educação e a Procuradoria-Geral da
Texto do artigo · p. 12 República premiarão os vencedores apurados a nível nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Número ou marcador · p. 12 1. Os casos omissos serão esclarecidos, conjuntamente, pelo Ministério da Educação e pela Procuradoria-Geral da República.
Número ou marcador · p. 12 2. Eventuais pedidos de esclarecimento poderão ser feitos
Texto do artigo · p. 12 através do contacto telefónico para o n.º 823055714 (Linha verde).
Texto do artigo · p. 12 Concurso de Redacção/Composição
Texto do artigo · p. 12 Guião para a elaboração e avaliação das obras
Texto do artigo · p. 12 O presente documento fornece as normas a serem observadas na elaboração e avaliação das obras a serem produzidas pelos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, do ensino secundário geral e técnico-profissional básico no âmbito do concurso de redacção sobre a corrupção no sector da educação, organizado pela Procuradoria-Geral da República em parceria com o Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 12 1. Sobre a estrutura do texto
Texto do artigo · p. 12 As redacções concorrentes devem ser apresentadas em folhas A4, com carácter romano, tamanho 12 e entrelinha de 1,5. Para o caso dos alunos que não tenham computador, as obras podem ser escritas nas máquinas dactilográficas tradicionais.
Texto do artigo · p. 12 As redacções dos alunos da 6.ª e 7.ª classes deverão ter um máximo de uma página e meia.
Texto do artigo · p. 13 As redacções dos alunos do I ciclo do ESG e do ensino técnico profissional básico deverão conter no máximo 1600 (mil e seiscentas) palavras.
Texto do artigo · p. 13 O conteúdo pode ser flexional ou inspirado na vivência social, cultural e ambiental do concorrente.
Texto do artigo · p. 13 A redacção poderá incidir sobre o conceito de corrupção, referência a possíveis práticas de corrupção na escola que o concorrente frequente (a nível da direcção, professores ou funcionários), relato de um episódio concreto que tenha presenciado e algumas propostas de medidas que acha que podem minimizar práticas corruptas nas escolas.
Texto do artigo · p. 13 Podem concorrer todas as obras inéditas que se enquadrem no conceito geralmente aceite de conto e de fábula.
Texto do artigo · p. 13 Se a redacção tiver neologismos, o concorrente deverá anexar um glossário numa página à parte.
Número ou marcador · p. 13 2. Critérios de avaliação
Texto do artigo · p. 13 Critérios de avaliação Pontuação máxima F. Adequação ao género literário indicado. 30 G. Presença de características de literariedade. 30 H. Coerência temática e originalidade. 50 I. Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade. 50 J. Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica. 40 Total Pontuação total 20 Valores
Critérios de avaliaçãoPontuação máxima
F.Adequação ao género literário indicado.30
G.Presença de características de literariedade.30
H.Coerência temática e originalidade.50
I.Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade.50
J.Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica.40
TotalPontuação total20 Valores
Texto do artigo · p. 13 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 14/2010
Texto do artigo · p. 13 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde, abreviadamente designado por ISCISA, criado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 13 Pública, aos 19 de Maio de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 13 Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Instituto Superior de Ciências de Saúde, designado abreviadamente por ISCISA, é uma instituição pública do Sub-Sistema Nacional de Ensino Superior, dotado de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Sede, âmbito e tutela)
Número ou marcador · p. 13 1. O ISCISA tem a sua sede na cidade de Maputo e as suas actividades são de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O ISCISA é tutelado pelo Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 13 de Ensino Superior, sem prejuízo da articulação necessária com o Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Princípios, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Princípios)
Texto do artigo · p. 13 O ISCISA rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Missão e objectivos)
Número ou marcador · p. 13 1. O ISCISA, como instituição especializada de formação e investigação de ensino superior no domínio das ciências e tecnologias de saúde, oferece uma formação científica e técnico-profissional, conferindo certificados e diplomas, atribuindo os graus de Licenciatura e Mestre, respectivamente, podendo, ainda, atribuir o grau de Doutor, desde que filiado a uma universidade.
Número ou marcador · p. 13 2. O ISCISA prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica, científica e cultural, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país e particularmente do Sistema Nacional de Saúde (SNS);
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver a consciência deontológica e brio profissional;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover, desenvolver e aperfeiçoar nos estudantes um espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de nível superior, de acordo com o progresso da arte, da ciência e da técnica e de acordo com as necessidades nacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover e incentivar a investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 13 f) Estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país como meio de formação e de solução de problemas sanitários;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar actividades de extensão com a criação de delegações e difundir a cultura, a ciência e a técnica no seio da sociedade moçambicana, sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
Número ou marcador · p. 14 h) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e parcerias nas áreas científicas, cultural e técnica com instituições nacionais, regionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 i) Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de comprovada craveira científica e técnica, assegurando assim o desenvolvimento equilibrado do ISCISA.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 14 O ISCISA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 14 a) Investigação;
Número ou marcador · p. 14 b) Ensino.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 14 O ISCISA tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 14 a) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 (Composição do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) Dois Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 14 d) Dois Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 14 e) Dois professores eleitos entre os restantes professores do ISCISA;
Número ou marcador · p. 14 f) Um funcionário eleito de entre os elementos do corpo técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 14 g) Um estudante designado pela Associação dos Estudantes;
Número ou marcador · p. 14 h) Um representante do Ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 14 i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 14 j) Três membros provenientes de sectores da sociedade civil a serem escolhidos pelos membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Recomendar ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior, seis individualidades, das quais três a serem consideradas para o cargo de Director-Geral e três para o cargo de Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Colectivo Pedagógico, relativas à criação e/ou extinção de cursos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e tomar decisões sob proposta do Colectivo Científico, relativas às linhas de investigação, revisão dos currícula e/ou extinção de unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor alterações aos Estatutos do ISCISA, após consulta aos Colectivos das Divisões Pedagógica, Científica, Direcções dos Serviços Centrais de Administração e Finanças e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 14 e) Analisar e aprovar o plano e orçamento anual, assim como os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 14 f) Analisar e aprovar planos de desenvolvimento da instituição, a médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar normas e regulamentos de funcionamento do ISCISA;
Número ou marcador · p. 14 h) Definir prioridades nas actividades do ISCISA e traçar orientações gerais para o trabalho do Director-Geral e outros órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 14 i) Decidir sobre matérias fundamentais relativas ao património da instituição;
Número ou marcador · p. 14 j) Aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISCISA sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar as propostas do Director-Geral referentes à delegação de competências;
Número ou marcador · p. 14 l) Criar outros órgãos ou comissões de serviço de carácter consultivo ou deliberativo, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Geral é presidido pelo Director-Geral, que dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 3. A duração do mandato dos membros do Conselho Geral é
Texto do artigo · p. 14 de cinco anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO9
Texto do artigo · p. 14 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. O ISCISA é dirigido por um Director-Geral a quem compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar o ISCISA dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor ao Conselho Geral as linhas gerais de orientação do ISCISA, bem como o plano de actividades de curto, médio e longo prazos e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 14 c) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Geral os relatórios anuais de actividades e de contas;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: Escolas sem paralelismo pedagógico
  2. Número ou marcador, página 7: 1. Compete à escola de tutela supervisar o processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
  3. Número ou marcador, página 7: 2. Escola em regime de tutela é aquela que goza de
  4. Texto do artigo, página 7: acompanhamento pedagógico directo de escola pública.
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 63
  6. Texto do artigo, página 7: Critérios de aprovação
  7. Texto do artigo, página 7: Os critérios de aprovação do aluno de escola particular com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico são os mesmos aplicados para os alunos internos de escola pública, nos termos do Capítulo VI do presente Regulamento.
  8. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX
  9. Texto do artigo, página 7: Classificações
  10. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  11. Texto do artigo, página 7: Escala
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO64
  13. Texto do artigo, página 7: Escala de classificação
  14. Texto do artigo, página 7: A escala de classificação é de 0 a 20 valores com a seguinte correspondência qualitativa:
  15. Texto do artigo, página 7: Classificação qualitativa Classificação quantitativa Desempenho do aluno Excelente 19 a 20 Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico. Muito Bom 17 a 18 Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico. Bom 14 a 16 Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes. Satisfatório 10 a 13 Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes. Não Satisfatório Inferior a 10 Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança.
    Classificação qualitativaClassificação quantitativaDesempenho do aluno
    Excelente19 a 20Demonstra de forma excelente as competências requeridas; Cumpre com rigor todas as exigências do programa; Aplica com sucesso os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridas em novas situações; Possui conhecimentos sólidos e amplos, habilidades e atitudes requeridas e espírito crítico.
    Muito Bom17 a 18Demonstra amplamente as competências requeridas; Cumpre todas as exigências do programa; Realiza tarefas exigidas sem dependência do professor; Possui pensamento independente, coerente e crítico.
    Bom14 a 16Demonstra com segurança as competências requeridas; Cumpre as exigências do programa cometendo poucas falhas e não mudando o essencial do conteúdo; Possui bons conhecimentos, habilidades e atitudes.
    Satisfatório10 a 13Demonstra satisfatoriamente as competências requeridas;Cumpre satisfatoriamente as exigências do programa;Possui satisfatórios conhecimentos, habilidades e atitudes.
    Não SatisfatórioInferior a 10Demonstra insatisfatoriamente as competências requeridas; Comete muitas falhas, o seu desempenho precisa de ser melhorado, não revela segurança.
  16. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Classificações trimestrais, anuais e finais
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO65
  18. Texto do artigo, página 8: Avaliação Trimestral
  19. Texto do artigo, página 8: A avaliação trimestral compreende dados e informações recolhidas nas formas de avaliação previstas no presente Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO66
  21. Texto do artigo, página 8: Média Trimestral
  22. Número ou marcador, página 8: 1. A média trimestral (MT) resulta da soma de 60% da média aritmética dos testes (TE) e 40% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,6xTE+0,4xOA
  23. Número ou marcador, página 8: 2. Para as disciplinas práticas e tecnológicas a média trimestral (MT) resulta da soma de 30% da média de testes (TE) e 70% de outras formas de avaliação (OA) e expressa-se pela fórmula: MT = 0,3xTE+0,7xOA
  24. Número ou marcador, página 8: 3. Na disciplina de Educação Física a avaliação é quantitativa.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 70
  26. Texto do artigo, página 8: Nota Final
  27. Texto do artigo, página 8: A Nota Final (NF) nas classes com exame corresponde a 70% da Média de Frequência do ciclo (MF) e 30% da nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: NF = 0,7xMF+0,3xNE
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 71
  29. Texto do artigo, página 8: Média Final Global do Ciclo
  30. Texto do artigo, página 8: A Média Final Global do ciclo por disciplina (MG), para as escolas públicas e particulares com paralelismo pedagógico é a Média de Frequência do Ciclo (MF) com peso de 70% mais a nota de exame (NE) com peso de 30% e expressa-se pela fórmula:
  31. Texto do artigo, página 8: MG= 0,7xMF+0,3xNE
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 72
  33. Texto do artigo, página 8: Média Final Global do Ciclo nas escolas particulares
  34. Número ou marcador, página 8: 1. Nas escolas particulares com direito à nota de frequência, a Média Final Global do ciclo por disciplina (MG) obtém-se pela média entre a Nota de Frequência (MF) e a nota de exame (NE) e expressa-se pela fórmula: MG = 0,5xMF+0,5xNE.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Nas escolas particulares sem direito a Nota de Frequência
  36. Texto do artigo, página 8: os alunos candidatam-se a exame como externos.
  37. Texto do artigo, página 8: II PARTE
  38. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
  39. Texto do artigo, página 8: Aspectos organizativos
  40. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Conselhos de Avaliação
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 73
  42. Texto do artigo, página 8: Conselho de Avaliação
  43. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Avaliação é uma reunião de análise e discussão dos problemas pedagógicos, organizacionais e disciplinares da turma, bem como de registo de dados e informações do rendimento escolar dos alunos.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
  45. Texto do artigo, página 8: Média de Frequência
  46. Número ou marcador, página 8: 1. A Média de Frequência é dada por disciplina e por ciclo.
  47. Número ou marcador, página 8: 2. A Média de Frequência que antecede os exames é a do ciclo.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
  49. Texto do artigo, página 8: Média de Frequência do Ciclo por Disciplina
  50. Número ou marcador, página 8: 1. No I Ciclo do Ensino Secundário Geral, a Média de Frequência do ciclo por disciplina (MF), inclui a média da 8.ª classe (M1) e da 9.ª classe (M2), cada uma delas com peso de 20% e da 10.ª classe (M3) com peso de 60%, expressando-se pela fórmula: MF = 0,2xM1+0,2xM2+0,6xM3
  51. Número ou marcador, página 8: 2. No II Ciclo do Ensino Secundário Geral, a média inclui a
  52. Texto do artigo, página 8: média da 11.ª classe (M4) com peso de 30% e a da 12.ª classe (M5) com peso de 70% e expressa-se pela fórmula:
  53. Texto do artigo, página 8: MF = 0,3xM4+0,7xM5
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO69
  55. Texto do artigo, página 8: Média Anual
  56. Texto do artigo, página 8: A Média Anual ou de frequência (MA) é a média dos 3 trimestres dividida por 3, ou seja:
  57. Texto do artigo, página 8: MA = Média do 1.º trimestre + Média do 2.º trimestre + Média do 3.º trimestre
  58. Texto do artigo, página 8: 3
  59. Número ou marcador, página 8: 2. No início da reunião, deverá ser apresentado o relatório da turma pelo Presidente do Conselho de Avaliação, seguindo-se o debate e a sua aprovação.
  60. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Avaliação reúne-se uma vez no fim de cada
  61. Texto do artigo, página 8: trimestre e só se realiza com a presença efectiva dos seus membros.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 74
  63. Texto do artigo, página 8: Obrigações dos professores
  64. Texto do artigo, página 8: Constitui obrigação dos professores, em particular:
  65. Número ou marcador, página 8: a) Analisar, periodicamente, com os alunos da turma, o trabalho realizado, atribuindo as devidas classificações;
  66. Número ou marcador, página 8: b) Entregar os mapas de rendimento escolar ao Sector Pedagógico.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 75
  68. Texto do artigo, página 8: Constituição do Conselho
  69. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Avaliação é constituído por todos os professores da turma e é presidido pelo respectivo Director de Turma, coadjuvado por dois secretários e um relator.
  70. Número ou marcador, página 8: 2. Não é permitida a presença de qualquer outro elemento
  71. Texto do artigo, página 8: estranho, quando não devidamente credenciado.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 76
  73. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho
  74. Número ou marcador, página 8: 1. Cada Conselho de Avaliação tem um Presidente, dois secretários e um relator designados pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto Pedagógico.
  75. Número ou marcador, página 8: 2. Os secretários e o relator são professores da turma.
  76. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Avaliação não se realiza na ausência do seu Presidente.
  77. Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de força maior, o Presidente só pode ser substituído pelo Director da Escola ou Director Adjunto Pedagógico.
  78. Número ou marcador, página 8: 5. A ausência de um membro do Conselho de Avaliação, por
  79. Texto do artigo, página 8: motivo justificado ou de força maior, deve ser comunicada, antecipadamente, ao Director da Escola e registada em acta.
  80. Número ou marcador, página 9: 6. O membro do Conselho de Avaliação, superiormente autorizado a ausentar-se do Conselho, faz a entrega da sua caderneta devidamente preenchida ao Presidente do Conselho de Avaliação até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
  81. Número ou marcador, página 9: 7. O Director da Escola pode autorizar a realização do
  82. Texto do artigo, página 9: Conselho de Avaliação, em caso de ausência de apenas um dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
  84. Texto do artigo, página 9: Procedimentos para o Conselho
  85. Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente do Conselho de Avaliação deve levantar antecipadamente todo o material necessário no Sector Pedagógico, nomeadamente, pautas, livro de turma, caderneta do aluno, fichas-cadastro, actas, réguas, lápis, borracha, esferográficas azul e vermelha, entre outros.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. O Presidente do Conselho de Avaliação é o único
  87. Texto do artigo, página 9: responsável pela conservação de todo o material recebido até à sua devolução.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78
  89. Texto do artigo, página 9: Funções do Presidente
  90. Texto do artigo, página 9: São funções do Presidente do Conselho de Avaliação:
  91. Número ou marcador, página 9: a) Fazer o levantamento de faltas dos alunos da turma, até quarenta e oito horas antes da realização do Conselho de Avaliação;
  92. Número ou marcador, página 9: b) Preparar cuidadosamente toda a documentação necessária à realização do Conselho, designadamente pautas, livro de turma, fichas-cadastro, mapa de faltas, impressos para acta, caderneta do aluno e relatório do conselho;
  93. Número ou marcador, página 9: c) Preencher a pauta a lápis com base nos mapas de rendimento escolar e de faltas, que deverão estar em sua posse quarenta e oito horas antes da realização do Conselho;
  94. Número ou marcador, página 9: d) Analisar o aproveitamento por disciplina e anotar aspectos relevantes a discutir durante o Conselho;
  95. Número ou marcador, página 9: e) Fazer o levantamento de todos os casos disciplinares registados no livro de turma e procurar detalhes das ocorrências que assim o justifiquem junto do professor, chefe de turma e alunos em causa;
  96. Número ou marcador, página 9: f) Orientar a sessão.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
  98. Texto do artigo, página 9: Funções do 1.º Secretário
  99. Texto do artigo, página 9: São funções do 1.º Secretário:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Preencher cuidadosamente a lápis a ficha-cadastro do aluno, durante a realização do Conselho;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Passar a tinta as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da pauta.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 80 Funções do 2.º Secretário São funções do 2.º Secretário:
  103. Número ou marcador, página 9: a) Auxiliar o Presidente do Conselho no manejo e utilização dos diferentes documentos, designadamente: pautas (duplicado), mapas de faltas e livro de turma;
  104. Número ou marcador, página 9: b) Passar a tinta as notas, faltas e o comportamento atribuído aos alunos e proceder à conferência da documentação.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 81
  106. Texto do artigo, página 9: Funções do relator
  107. Texto do artigo, página 9: O relator deve elaborar a acta do Conselho de Avaliação, devendo salientar os seguintes aspectos:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Hora prevista para o início do Conselho e a hora em que efectivamente iniciou;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Atrasos registados com a indicação do tempo;
  110. Número ou marcador, página 9: c) O ambiente em que decorreu o Conselho;
  111. Número ou marcador, página 9: d) As deliberações do Conselho;
  112. Número ou marcador, página 9: e) Outras ocorrências.
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 82
  114. Texto do artigo, página 9: Preenchimento da pauta
  115. Número ou marcador, página 9: 1. São escritas a tinta azul as notas, as faltas justificadas, as dispensas autorizadas à assistência de aulas numa disciplina, as transferências, as anulações de matrícula e os comportamentos Excelente, Muito Bom, Bom e Satisfatório.
  116. Número ou marcador, página 9: 2. São escritas a tinta vermelha as faltas injustificadas, as
  117. Texto do artigo, página 9: reprovações por faltas, o comportamento Não Satisfatório e outras observações pertinentes.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 83
  119. Texto do artigo, página 9: Votação no Conselho de Avaliação
  120. Número ou marcador, página 9: 1. A alteração de uma nota por votação é da única e exclusiva competência do Conselho de Avaliação e não deve ultrapassar o limite de dois valores, quando por diferenças tangenciais, estiver em causa a aprovação do aluno, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas na(s) respectiva(s) média(s) de frequência do III trimestre.
  121. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer alteração de notas deve ser registada na acta.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 84
  123. Texto do artigo, página 9: Procedimento do Conselho de Avaliação
  124. Número ou marcador, página 9: 1. Durante a fase de preparação do Conselho de Avaliação, as pautas e fichas são preenchidas a lápis.
  125. Número ou marcador, página 9: 2. Durante o Conselho de Avaliação fazem-se as alterações julgadas necessárias e confere-se a informação em todos os documentos.
  126. Número ou marcador, página 9: 3. Seguidamente, após o Conselho de Avaliação, os documentos são novamente conferidos e passados a tinta.
  127. Número ou marcador, página 9: 4. Não é permitido rasurar os documentos do Conselho de Avaliação.
  128. Número ou marcador, página 9: 5. No final da sessão, todos os documentos são assinados pelos membros do Conselho de Avaliação.
  129. Número ou marcador, página 9: 6. O Presidente deve garantir o cumprimento das normas
  130. Texto do artigo, página 9: orientadoras do Conselho de Avaliação.
  131. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 85
  132. Texto do artigo, página 9: Entrega dos documentos
  133. Número ou marcador, página 9: 1. Após a conclusão dos trabalhos do Conselho de Avaliação, o Presidente faz a entrega dos documentos ao Director Adjunto Pedagógico.
  134. Número ou marcador, página 9: 2. O Director Adjunto Pedagógico deve conferir os
  135. Texto do artigo, página 9: documentos do Conselho de Avaliação antes de os remeter ao Director da Escola, que decide sobre a publicação.
  136. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Pais e/ou encarregados de educação
  137. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 86
  138. Texto do artigo, página 9: Informação sobre o desempenho do aluno
  139. Texto do artigo, página 9: Os pais e/ou encarregados de educação, na qualidade de intervenientes no processo educativo do aluno, devem, através
  140. Texto do artigo, página 10: do Director de Turma, Director de Classe, Director Adjunto Pedagógico ou Director da Escola, ser informados do processo de aprendizagem do seu educando ao longo do trimestre, do ano lectivo ou do ciclo de estudos.
  141. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
  142. Texto do artigo, página 10: Registos da avaliação
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO87
  144. Texto do artigo, página 10: Processo individual do aluno
  145. Número ou marcador, página 10: 1. O percurso do aluno deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
  146. Número ou marcador, página 10: 2. A organização do processo individual do aluno é da competência da Secretaria da Escola.
  147. Número ou marcador, página 10: 3. O processo individual do aluno é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso na escola.
  148. Número ou marcador, página 10: 4. No caso de transferência do aluno para outra escola, deve
  149. Texto do artigo, página 10: fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 88
  151. Texto do artigo, página 10: Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
  152. Número ou marcador, página 10: 1. Os resultados da avaliação dos alunos são registados ao longo de todo o processo de ensino e aprendizagem.
  153. Número ou marcador, página 10: 2. Os instrumentos de registo das avaliações devem ser
  154. Texto do artigo, página 10: principalmente:
  155. Número ou marcador, página 10: a) Pautas de frequência e de exame;
  156. Número ou marcador, página 10: b) Livros de termos de frequência e de exame;
  157. Número ou marcador, página 10: c) Caderneta do professor;
  158. Número ou marcador, página 10: d) Caderneta do aluno;
  159. Número ou marcador, página 10: e) Livro de turma;
  160. Número ou marcador, página 10: f) Ficha-cadastro;
  161. Número ou marcador, página 10: g) Mapa de avaliação.
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 89
  163. Texto do artigo, página 10: Pautas de frequência e de exame
  164. Número ou marcador, página 10: 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados.
  165. Número ou marcador, página 10: 2. As pautas de frequência são preenchidas em duplicado.
  166. Número ou marcador, página 10: 3. A pauta de exame fica arquivada no órgão que superintende os exames, sendo remetidas duas cópias para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
  167. Número ou marcador, página 10: 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas, de modo
  168. Texto do artigo, página 10: a garantir a sua conservação e durabilidade.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 90
  170. Texto do artigo, página 10: Livros de termos de frequência e de exame
  171. Número ou marcador, página 10: 1. Os livros de termos de frequência e de exame são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos por trimestre, ano lectivo, exame e ciclo de estudos.
  172. Número ou marcador, página 10: 2. Estes livros constituem um dos instrumentos para emissão
  173. Texto do artigo, página 10: de declarações de frequência e certificados e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 91
  175. Texto do artigo, página 10: Caderneta do professor
  176. Número ou marcador, página 10: 1. A caderneta do professor é um instrumento de avaliação que contém informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
  177. Número ou marcador, página 10: 2. A caderneta é preenchida pelo professor, devendo ser
  178. Texto do artigo, página 10: entregue ao Director Adjunto Pedagógico sempre que houver mudança de professor ao longo do ano lectivo.
  179. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 92
  180. Texto do artigo, página 10: Caderneta do aluno
  181. Número ou marcador, página 10: 1. A caderneta do aluno é um instrumento de registo da avaliação, quer qualitativa, quer quantitativa do aluno.
  182. Número ou marcador, página 10: 2. A caderneta é preenchida e assinada pelos professores da
  183. Texto do artigo, página 10: respectiva disciplina e fica na posse do aluno.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 93
  185. Texto do artigo, página 10: Livro de turma
  186. Número ou marcador, página 10: 1. No livro de turma deve ser registada informação sobre o desempenho do aluno ao longo do ano lectivo.
  187. Número ou marcador, página 10: 2. O preenchimento do livro de turma é da responsabilidade
  188. Texto do artigo, página 10: do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto Pedagógico.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 94
  190. Texto do artigo, página 10: Ficha-cadastro
  191. Número ou marcador, página 10: 1. Na ficha-cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno.
  192. Número ou marcador, página 10: 2. A ficha-cadastro do aluno deve constar do processo
  193. Texto do artigo, página 10: individual do aluno.
  194. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII
  195. Texto do artigo, página 10: Fraude académica
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 95
  197. Texto do artigo, página 10: Fraude académica
  198. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção da Escola e os professores devem adoptar medidas adequadas de modo a evitar que se cometam fraudes durante a preparação, realização e correcção dos testes e exames e nas demais formas de avaliação, pois constituem grave quebra à disciplina escolar.
  199. Número ou marcador, página 10: 2. Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
  200. Número ou marcador, página 10: a) For encontrado na posse de dispositivos electrónicos (fitas magnéticas, telefones celulares, MP3/4, flash, entre outros);
  201. Número ou marcador, página 10: b) Escrever sinais identificadores na sua folha de exame;
  202. Número ou marcador, página 10: c) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um teste;
  203. Número ou marcador, página 10: d) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um exame;
  204. Número ou marcador, página 10: e) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
  205. Número ou marcador, página 10: f) Tentar substituir-se por outrem durante a realização de um teste ou exame.
  206. Número ou marcador, página 10: 3. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director Adjunto Pedagógico, que decidirá sobre a sanção a aplicar.
  207. Número ou marcador, página 10: 4. O professor que detectar a fraude deverá ainda fazer a
  208. Texto do artigo, página 10: participação por escrito ao Director da Escola.
  209. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 96
  210. Texto do artigo, página 10: Sanções
  211. Número ou marcador, página 10: 1. Em função da gravidade, a fraude será sancionada, com:
  212. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão oral perante a turma, para os casos das fraudes previstas nas alíneas c) e e) do artigo 95;
  213. Número ou marcador, página 10: b) Repreensão registada no processo individual do aluno e afixação pública da mesma, para todos os outros casos de fraude previstas no artigo 95;
  214. Número ou marcador, página 11: c) Expulsão do aluno da sala de aula ou de exame, para os casos das fraudes previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 95;
  215. Número ou marcador, página 11: d) Reprovação nas disciplinas ou áreas curriculares em que o aluno se tenha inscrito, sem direito à 2.ª época, para os casos da fraude prevista na alínea f) do artigo 95;
  216. Número ou marcador, página 11: e) Interdição de estudar por um período de um ano, para o caso da fraude prevista na alínea f) do artigo 95.
  217. Número ou marcador, página 11: 2. Em qualquer das fraudes previstas no artigo 95, será sempre atribuída nota zero na prova, exame ou trabalho em que ocorreu a fraude.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 97
  219. Texto do artigo, página 11: Competência para a aplicação da sanção
  220. Número ou marcador, página 11: 1. A aplicação das sanções previstas no artigo 96 é feita a vários níveis de competências:
  221. Número ou marcador, página 11: a) A aplicação da sanção prevista na alínea a) compete ao professor da disciplina;
  222. Número ou marcador, página 11: b) A aplicação da sanção prevista na alínea b) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do Director de Turma ou do júri de exames;
  223. Número ou marcador, página 11: c) A aplicação da sanção prevista na alínea c) compete ao Director Adjunto Pedagógico, sob proposta do júri de exame ou dos professores vigilantes;
  224. Número ou marcador, página 11: d) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) compete ao Director da Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico.
  225. Número ou marcador, página 11: 2. A substituição por outrem durante a realização de um teste ou exame é sancionada com a interdição de estudar do aluno, quer interno quer externo, por um período de um ano.
  226. Número ou marcador, página 11: 3. Quando a fraude for cometida por vários alunos, aos envolvidos é aplicada a mesma sanção.
  227. Número ou marcador, página 11: 4. O autor da fraude académica incorre em procedimento
  228. Texto do artigo, página 11: criminal, nos termos previstos pela lei, se para tal houver matéria, sem prejuízo dos procedimentos administrativos.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 98
  230. Texto do artigo, página 11: Recurso
  231. Número ou marcador, página 11: 1. O aluno poderá recorrer da sanção que lhe for aplicada em requerimento dirigido ao Director da Escola.
  232. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de interdição, pode recorrer ao Director da
  233. Texto do artigo, página 11: Educação a nível distrital, no prazo de vinte dias a contar da data da comunicação da expulsão.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO99
  235. Texto do artigo, página 11: Fraude envolvendo o docente
  236. Texto do artigo, página 11: O professor envolvido em fraude académica é incriminado nos termos da lei, observando as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e no Estatuto do Professor.
  237. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XIII
  238. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  239. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 100
  240. Texto do artigo, página 11: Responsabilidade na aplicação
  241. Texto do artigo, página 11: O Ministério da Educação, as Direcções Provinciais e Distritais da Educação e os Órgãos da Escola são instituições responsáveis pela aplicação correcta do presente Regulamento.
  242. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 101
  243. Texto do artigo, página 11: Dúvidas e omissões
  244. Texto do artigo, página 11: As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação.
  245. Texto do artigo, página 11: Diploma Ministerial n.º 191/2010
  246. Texto do artigo, página 11: de 17 de Novembro
  247. Texto do artigo, página 11: No quadro da luta que travamos contra a corrupção, tendo em vista o desenvolvimento económico e social do nosso país.
  248. Texto do artigo, página 11: Urgindo desenvolver estratégias de erradicação da corrupção, no país em geral e no sector da Educação em particular, e com o objectivo de educar, consciencializar, adolescentes e jovens da nossa sociedade, em particular a população estudantil, a repudiar actos de corrupção nas suas variadas manifestações.
  249. Texto do artigo, página 11: No uso das competências que me são conferidas pelo Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  250. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Concurso de Redacção no âmbito do Combate à Corrupção no Sector da Educação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  251. Número ou marcador, página 11: Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Ministério da Educação, em Maputo, 14 de Maio de 2010. —
  252. Texto do artigo, página 11: O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  253. Número ou marcador, página 11: Regulamento do Concurso de Redacção no âmbito do Combate à Corrupção no Sector da Educação
  254. Texto do artigo, página 11: No âmbito do combate à corrupção no sector da educação, a Procuradoria-Geral da República, em parceria com o Ministério da Educação, promove um concurso de redacção o qual será regido pelas normas seguintes:
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  256. Texto do artigo, página 11: Objectivos
  257. Texto do artigo, página 11: O concurso de redacção tem os seguintes objectivos:
  258. Número ou marcador, página 11: a) Transmitir aos estudantes, conhecimentos básicos sobre a existência da corrupção, mecanismos de prevenção e consequências sócio-económicas e legais;
  259. Número ou marcador, página 11: b) Incutir nos estudantes, os princípios de transparência, integridade e respeito pela coisa pública;
  260. Número ou marcador, página 11: c) Preparar e impulsionar os estudantes, para a discussão sobre o fenómeno corrupção nos locais de aprendizagem;
  261. Número ou marcador, página 11: d) Incutir nos estudantes, o sentimento de aversão às práticas de corrupção;
  262. Número ou marcador, página 11: e) Dotar os futuros servidores do Estado e profissionais da sociedade moçambicana de conhecimentos sobre como respeitar e valorizar o bem público;
  263. Número ou marcador, página 11: f) Divulgar a existência do Gabinete Central de Combate à Corrupção, seu papel e mecanismos de interacção com a sociedade.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
  265. Texto do artigo, página 12: Inscrições
  266. Número ou marcador, página 12: 1. O concurso está aberto a todos os estudantes que frequentam os níveis básico, secundário do 1.º ciclo e técnico profissional básico nas escolas públicas e privadas do país.
  267. Número ou marcador, página 12: 2. As inscrições devem ser feitas nas Direcções das Escolas que os estudantes frequentam, a partir do dia 16 de Maio de 2010.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
  269. Texto do artigo, página 12: Temática
  270. Texto do artigo, página 12: 1.Todos os estudantes devem produzir redacção ou composição sobre o tema “a corrupção como um mal que afecta a sociedade”.
  271. Número ou marcador, página 12: 2. Cada escola deve concorrer com apenas uma redacção apurada como por um júri já constituído.
  272. Número ou marcador, página 12: 3. O apuramento do vencedor de cada um dos níveis referidos
  273. Texto do artigo, página 12: no artigo 2 do presente Regulamento, será feito a nível distrital, provincial e nacional.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
  275. Texto do artigo, página 12: Estrutura do texto e requisitos de admissão
  276. Texto do artigo, página 12: A redacção ou composição deve ser apresentada nos seguintes termos:
  277. Número ou marcador, página 12: a) O texto deve ser escrito em forma de prosa em folha A4, com um mínimo de uma e um máximo de duas páginas;
  278. Número ou marcador, página 12: b) O texto deve ser feito a manuscrito com letra legível ou digitado em computador apresentado em fonte “Times New Roman”, tamanho 12, com espaçamento 1,5 e as margens direita e esquerda com 2,5 cm cada;
  279. Número ou marcador, página 12: c) Os trabalhos deverão ser entregues dentro de um envelope grande, contendo outro envelope pequeno que deverá estar selado, contendo no seu interior o nome completo do concorrente, endereço completo, idade, nível escolar, escola que frequenta, distrito e província onde se localiza a escola;
  280. Número ou marcador, página 12: d) É vedada a inclusão, na parte exterior de qualquer dos envelopes, de elementos que permitam a identificação do autor e da instituição de ensino;
  281. Número ou marcador, página 12: e) A inobservância do disposto neste capítulo implica a desclassificação da redacção.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
  283. Texto do artigo, página 12: Júri
  284. Número ou marcador, página 12: 1. Na escola será nomeado um júri composto por 3 ou 4 professores de reconhecida idoneidade para analisar e classificar as redacções e composições.
  285. Número ou marcador, página 12: 2. Nos escalões distrital e provincial serão nomeados júris compostos por Técnicos Pedagógicos e Procuradores da República do escalão para apuramento das melhores redacções de cada nível de ensino.
  286. Número ou marcador, página 12: 3. O júri de cada escalão enviará as melhores redacções ou composições e respectivas grelhas ao escalão imediatamente superior, obedecendo os prazos constantes no guião de actividades da Campanha Nacional de Combate à Corrupção. 4.O Ministério da Educação e a Procuradoria-Geral da
  287. Texto do artigo, página 12: República constituirão um júri para apurar as seis melhores redacções a nível do país, sendo 3 em cada nível de ensino.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO6
  289. Texto do artigo, página 12: Avaliação
  290. Texto do artigo, página 12: No processo de análise e avaliação das redacções, devem ser observados os critérios constantes do quadro seguinte:
  291. Texto do artigo, página 12: Critérios de avaliação Pontuação máxima A. Adequação ao género literário indicado. 30 B. Presença de características de literariedade. 40 C. Coerência temática e originalidade. 50 D. Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade. 40 E. Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica sobre a corrupção. 40 Pontuação total 20 Valores
    Critérios de avaliaçãoPontuação máxima
    A.Adequação ao género literário indicado.30
    B.Presença de características de literariedade.40
    C.Coerência temática e originalidade.50
    D.Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade.40
    E.Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica sobre a corrupção.40
    Pontuação total20 Valores
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  293. Texto do artigo, página 12: Prémios
  294. Número ou marcador, página 12: 1. As Direcções Distritais e Provinciais de Educação, em parceria com as Procuradorias desse nível providenciarão prémios aos candidatos vencedores.
  295. Número ou marcador, página 12: 2. O Ministério da Educação e a Procuradoria-Geral da
  296. Texto do artigo, página 12: República premiarão os vencedores apurados a nível nacional.
  297. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  298. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  299. Número ou marcador, página 12: 1. Os casos omissos serão esclarecidos, conjuntamente, pelo Ministério da Educação e pela Procuradoria-Geral da República.
  300. Número ou marcador, página 12: 2. Eventuais pedidos de esclarecimento poderão ser feitos
  301. Texto do artigo, página 12: através do contacto telefónico para o n.º 823055714 (Linha verde).
  302. Texto do artigo, página 12: Concurso de Redacção/Composição
  303. Texto do artigo, página 12: Guião para a elaboração e avaliação das obras
  304. Texto do artigo, página 12: O presente documento fornece as normas a serem observadas na elaboração e avaliação das obras a serem produzidas pelos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, do ensino secundário geral e técnico-profissional básico no âmbito do concurso de redacção sobre a corrupção no sector da educação, organizado pela Procuradoria-Geral da República em parceria com o Ministério da Educação.
  305. Número ou marcador, página 12: 1. Sobre a estrutura do texto
  306. Texto do artigo, página 12: As redacções concorrentes devem ser apresentadas em folhas A4, com carácter romano, tamanho 12 e entrelinha de 1,5. Para o caso dos alunos que não tenham computador, as obras podem ser escritas nas máquinas dactilográficas tradicionais.
  307. Texto do artigo, página 12: As redacções dos alunos da 6.ª e 7.ª classes deverão ter um máximo de uma página e meia.
  308. Texto do artigo, página 13: As redacções dos alunos do I ciclo do ESG e do ensino técnico profissional básico deverão conter no máximo 1600 (mil e seiscentas) palavras.
  309. Texto do artigo, página 13: O conteúdo pode ser flexional ou inspirado na vivência social, cultural e ambiental do concorrente.
  310. Texto do artigo, página 13: A redacção poderá incidir sobre o conceito de corrupção, referência a possíveis práticas de corrupção na escola que o concorrente frequente (a nível da direcção, professores ou funcionários), relato de um episódio concreto que tenha presenciado e algumas propostas de medidas que acha que podem minimizar práticas corruptas nas escolas.
  311. Texto do artigo, página 13: Podem concorrer todas as obras inéditas que se enquadrem no conceito geralmente aceite de conto e de fábula.
  312. Texto do artigo, página 13: Se a redacção tiver neologismos, o concorrente deverá anexar um glossário numa página à parte.
  313. Número ou marcador, página 13: 2. Critérios de avaliação
  314. Texto do artigo, página 13: Critérios de avaliação Pontuação máxima F. Adequação ao género literário indicado. 30 G. Presença de características de literariedade. 30 H. Coerência temática e originalidade. 50 I. Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade. 50 J. Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica. 40 Total Pontuação total 20 Valores
    Critérios de avaliaçãoPontuação máxima
    F.Adequação ao género literário indicado.30
    G.Presença de características de literariedade.30
    H.Coerência temática e originalidade.50
    I.Correcção linguística e uso de linguagem expressiva que estimule a imaginação e a criatividade.50
    J.Narrativa que permite o fluxo do pensamento, contribuindo para a construção da consciência individual, social e crítica.40
    TotalPontuação total20 Valores
  315. Texto do artigo, página 13: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  316. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 14/2010
  317. Texto do artigo, página 13: de 17 de Novembro
  318. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde, abreviadamente designado por ISCISA, criado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  319. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  320. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro.
  321. Número ou marcador, página 13: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  322. Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  323. Texto do artigo, página 13: Pública, aos 19 de Maio de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  324. Número ou marcador, página 13: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
  325. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Disposições gerais
  326. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  327. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  328. Texto do artigo, página 13: O Instituto Superior de Ciências de Saúde, designado abreviadamente por ISCISA, é uma instituição pública do Sub-Sistema Nacional de Ensino Superior, dotado de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  330. Texto do artigo, página 13: (Sede, âmbito e tutela)
  331. Número ou marcador, página 13: 1. O ISCISA tem a sua sede na cidade de Maputo e as suas actividades são de âmbito nacional.
  332. Número ou marcador, página 13: 2. O ISCISA é tutelado pelo Ministro que superintende a área
  333. Texto do artigo, página 13: de Ensino Superior, sem prejuízo da articulação necessária com o Ministério que superintende a área da Saúde.
  334. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  335. Texto do artigo, página 13: Princípios, missão e objectivos
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  337. Texto do artigo, página 13: (Princípios)
  338. Texto do artigo, página 13: O ISCISA rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao Ensino Superior.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  340. Texto do artigo, página 13: (Missão e objectivos)
  341. Número ou marcador, página 13: 1. O ISCISA, como instituição especializada de formação e investigação de ensino superior no domínio das ciências e tecnologias de saúde, oferece uma formação científica e técnico-profissional, conferindo certificados e diplomas, atribuindo os graus de Licenciatura e Mestre, respectivamente, podendo, ainda, atribuir o grau de Doutor, desde que filiado a uma universidade.
  342. Número ou marcador, página 13: 2. O ISCISA prossegue os seguintes objectivos:
  343. Número ou marcador, página 13: a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica, científica e cultural, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país e particularmente do Sistema Nacional de Saúde (SNS);
  344. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver a consciência deontológica e brio profissional;
  345. Número ou marcador, página 13: c) Promover, desenvolver e aperfeiçoar nos estudantes um espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
  346. Número ou marcador, página 13: d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de nível superior, de acordo com o progresso da arte, da ciência e da técnica e de acordo com as necessidades nacionais;
  347. Número ou marcador, página 13: e) Promover e incentivar a investigação científica e tecnológica;
  348. Número ou marcador, página 13: f) Estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país como meio de formação e de solução de problemas sanitários;
  349. Número ou marcador, página 14: g) Realizar actividades de extensão com a criação de delegações e difundir a cultura, a ciência e a técnica no seio da sociedade moçambicana, sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
  350. Número ou marcador, página 14: h) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e parcerias nas áreas científicas, cultural e técnica com instituições nacionais, regionais e estrangeiras;
  351. Número ou marcador, página 14: i) Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de comprovada craveira científica e técnica, assegurando assim o desenvolvimento equilibrado do ISCISA.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  353. Texto do artigo, página 14: (Áreas de actividade)
  354. Texto do artigo, página 14: O ISCISA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  355. Número ou marcador, página 14: a) Investigação;
  356. Número ou marcador, página 14: b) Ensino.
  357. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  358. Texto do artigo, página 14: Sistema orgânico
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  360. Texto do artigo, página 14: (Órgãos)
  361. Texto do artigo, página 14: O ISCISA tem os seguintes órgãos:
  362. Número ou marcador, página 14: a) Conselho Geral;
  363. Número ou marcador, página 14: b) Director-Geral.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  365. Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho Geral)
  366. Texto do artigo, página 14: O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  367. Número ou marcador, página 14: a) Director-Geral;
  368. Número ou marcador, página 14: b) Director-Geral Adjunto;
  369. Número ou marcador, página 14: c) Dois Directores de Divisão;
  370. Número ou marcador, página 14: d) Dois Directores de Serviços Centrais;
  371. Número ou marcador, página 14: e) Dois professores eleitos entre os restantes professores do ISCISA;
  372. Número ou marcador, página 14: f) Um funcionário eleito de entre os elementos do corpo técnico e administrativo;
  373. Número ou marcador, página 14: g) Um estudante designado pela Associação dos Estudantes;
  374. Número ou marcador, página 14: h) Um representante do Ministério que superintende a área da Educação;
  375. Número ou marcador, página 14: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  376. Número ou marcador, página 14: j) Três membros provenientes de sectores da sociedade civil a serem escolhidos pelos membros do Conselho.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
  378. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Geral)
  379. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Conselho Geral:
  380. Número ou marcador, página 14: a) Recomendar ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior, seis individualidades, das quais três a serem consideradas para o cargo de Director-Geral e três para o cargo de Director-Geral Adjunto;
  381. Número ou marcador, página 14: b) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Colectivo Pedagógico, relativas à criação e/ou extinção de cursos e unidades orgânicas;
  382. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e tomar decisões sob proposta do Colectivo Científico, relativas às linhas de investigação, revisão dos currícula e/ou extinção de unidades orgânicas;
  383. Número ou marcador, página 14: d) Propor alterações aos Estatutos do ISCISA, após consulta aos Colectivos das Divisões Pedagógica, Científica, Direcções dos Serviços Centrais de Administração e Finanças e Registo Académico;
  384. Número ou marcador, página 14: e) Analisar e aprovar o plano e orçamento anual, assim como os relatórios de actividades e de contas;
  385. Número ou marcador, página 14: f) Analisar e aprovar planos de desenvolvimento da instituição, a médio e longo prazos;
  386. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar normas e regulamentos de funcionamento do ISCISA;
  387. Número ou marcador, página 14: h) Definir prioridades nas actividades do ISCISA e traçar orientações gerais para o trabalho do Director-Geral e outros órgãos de direcção;
  388. Número ou marcador, página 14: i) Decidir sobre matérias fundamentais relativas ao património da instituição;
  389. Número ou marcador, página 14: j) Aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISCISA sob proposta do Director-Geral;
  390. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar as propostas do Director-Geral referentes à delegação de competências;
  391. Número ou marcador, página 14: l) Criar outros órgãos ou comissões de serviço de carácter consultivo ou deliberativo, definindo-lhes as respectivas competências.
  392. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Geral é presidido pelo Director-Geral, que dispõe de voto de qualidade.
  393. Número ou marcador, página 14: 3. A duração do mandato dos membros do Conselho Geral é
  394. Texto do artigo, página 14: de cinco anos, renovável apenas uma vez.
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO9
  396. Texto do artigo, página 14: (Director-Geral)
  397. Número ou marcador, página 14: 1. O ISCISA é dirigido por um Director-Geral a quem compete:
  398. Número ou marcador, página 14: a) Representar o ISCISA dentro e fora do país;
  399. Número ou marcador, página 14: b) Propor ao Conselho Geral as linhas gerais de orientação do ISCISA, bem como o plano de actividades de curto, médio e longo prazos e orçamento anual;
  400. Número ou marcador, página 14: c) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Geral os relatórios anuais de actividades e de contas;
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