Resolução n.º 14/2010

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Resolução n.º 14/2010

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Texto do artigo · p. 13 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 14/2010
Texto do artigo · p. 13 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde, abreviadamente designado por ISCISA, criado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 13 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 13 Pública, aos 19 de Maio de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 13 Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Instituto Superior de Ciências de Saúde, designado abreviadamente por ISCISA, é uma instituição pública do Sub-Sistema Nacional de Ensino Superior, dotado de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Sede, âmbito e tutela)
Número ou marcador · p. 13 1. O ISCISA tem a sua sede na cidade de Maputo e as suas actividades são de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. O ISCISA é tutelado pelo Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 13 de Ensino Superior, sem prejuízo da articulação necessária com o Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Princípios, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Princípios)
Texto do artigo · p. 13 O ISCISA rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Missão e objectivos)
Número ou marcador · p. 13 1. O ISCISA, como instituição especializada de formação e investigação de ensino superior no domínio das ciências e tecnologias de saúde, oferece uma formação científica e técnico-profissional, conferindo certificados e diplomas, atribuindo os graus de Licenciatura e Mestre, respectivamente, podendo, ainda, atribuir o grau de Doutor, desde que filiado a uma universidade.
Número ou marcador · p. 13 2. O ISCISA prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 13 a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica, científica e cultural, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país e particularmente do Sistema Nacional de Saúde (SNS);
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver a consciência deontológica e brio profissional;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover, desenvolver e aperfeiçoar nos estudantes um espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de nível superior, de acordo com o progresso da arte, da ciência e da técnica e de acordo com as necessidades nacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover e incentivar a investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 13 f) Estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país como meio de formação e de solução de problemas sanitários;
Número ou marcador · p. 14 g) Realizar actividades de extensão com a criação de delegações e difundir a cultura, a ciência e a técnica no seio da sociedade moçambicana, sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
Número ou marcador · p. 14 h) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e parcerias nas áreas científicas, cultural e técnica com instituições nacionais, regionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 i) Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de comprovada craveira científica e técnica, assegurando assim o desenvolvimento equilibrado do ISCISA.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 14 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 14 O ISCISA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 14 a) Investigação;
Número ou marcador · p. 14 b) Ensino.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 14 O ISCISA tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 14 a) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 (Composição do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) Dois Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 14 d) Dois Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 14 e) Dois professores eleitos entre os restantes professores do ISCISA;
Número ou marcador · p. 14 f) Um funcionário eleito de entre os elementos do corpo técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 14 g) Um estudante designado pela Associação dos Estudantes;
Número ou marcador · p. 14 h) Um representante do Ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 14 i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 14 j) Três membros provenientes de sectores da sociedade civil a serem escolhidos pelos membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Recomendar ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior, seis individualidades, das quais três a serem consideradas para o cargo de Director-Geral e três para o cargo de Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Colectivo Pedagógico, relativas à criação e/ou extinção de cursos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e tomar decisões sob proposta do Colectivo Científico, relativas às linhas de investigação, revisão dos currícula e/ou extinção de unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor alterações aos Estatutos do ISCISA, após consulta aos Colectivos das Divisões Pedagógica, Científica, Direcções dos Serviços Centrais de Administração e Finanças e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 14 e) Analisar e aprovar o plano e orçamento anual, assim como os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 14 f) Analisar e aprovar planos de desenvolvimento da instituição, a médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 14 g) Aprovar normas e regulamentos de funcionamento do ISCISA;
Número ou marcador · p. 14 h) Definir prioridades nas actividades do ISCISA e traçar orientações gerais para o trabalho do Director-Geral e outros órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 14 i) Decidir sobre matérias fundamentais relativas ao património da instituição;
Número ou marcador · p. 14 j) Aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISCISA sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar as propostas do Director-Geral referentes à delegação de competências;
Número ou marcador · p. 14 l) Criar outros órgãos ou comissões de serviço de carácter consultivo ou deliberativo, definindo-lhes as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Geral é presidido pelo Director-Geral, que dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 3. A duração do mandato dos membros do Conselho Geral é
Texto do artigo · p. 14 de cinco anos, renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO9
Texto do artigo · p. 14 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. O ISCISA é dirigido por um Director-Geral a quem compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar o ISCISA dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor ao Conselho Geral as linhas gerais de orientação do ISCISA, bem como o plano de actividades de curto, médio e longo prazos e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 14 c) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Geral os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 14 d) Nomear, sob proposta do Colectivo Pedagógico, os chefes de Departamento e Director de Curso da Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 14 e) Nomear, sob proposta dos respectivos colectivos, os chefes de Departamento e das Divisões;
Número ou marcador · p. 14 f) Nomear os chefes das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor ao Conselho Geral a estrutura e os regulamentos internos das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 h) Praticar actos de gestão de Recursos Humanos do pessoal vinculado ao ISCISA, de acordo com os estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Geral e das recomendações aprovadas pelos Colectivos Pedagógico e Científico, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no ISCISA;
Número ou marcador · p. 14 j) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISCISA;
Número ou marcador · p. 14 k) Aprovar os programas de formação dos docentes;
Número ou marcador · p. 14 l) Definir a política de apoio a conceder aos estudantes, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra- -curriculares;
Número ou marcador · p. 14 m) Promover e orientar o relacionamento do ISCISA com organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 n) Assinar acordos e contratos de cooperação ou prestação de serviços com outras instituições;
Número ou marcador · p. 14 o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 15 2. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director-Geral pode delegar algumas das suas competências ao Director-Geral Adjunto e aos demais Directores das unidades orgânicas, após aprovação do Conselho-Geral.
Número ou marcador · p. 15 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro que superintende a área do Ensino Superior, sob proposta do Conselho-Geral.
Número ou marcador · p. 15 5. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 15 é de cinco anos, podendo ser renovado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 15 1. O ISCISA tem as seguintes unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 15 a) Divisão Científica;
Número ou marcador · p. 15 b) Divisão Pedagógica;
Número ou marcador · p. 15 c) Serviços Centrais de Registo Académico;
Número ou marcador · p. 15 d) Serviços Centrais de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 15 2. A Divisão Científica organiza-se em departamentos.
Número ou marcador · p. 15 3. A Divisão Pedagógica organiza-se em Cursos e departamentos.
Número ou marcador · p. 15 4. Os Serviços Centrais organizam-se em departamentos.
Número ou marcador · p. 15 5. O ISCISA pode criar, fundir e extinguir departamentos e
Texto do artigo · p. 15 cursos destinados ao ensino, à investigação, à extensão, à prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 (Divisão Científica)
Número ou marcador · p. 15 1. A Divisão Científica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar e garantir a implementação da política de investigação do ISCISA;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar o plano anual de actividades da Divisão Científica;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a organização e coordenação das jornadas científicas;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover e apresentar estudos de natureza científica, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar proposta dos membros do Colectivo Científico;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar as actividades dos departamentos e demais unidades orgânicas correspondentes;
Número ou marcador · p. 15 g) Definir a política de uso das tecnologias de informação e comunicação do Instituto;
Número ou marcador · p. 15 h) Apresentar relatórios sobre as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e departamentos do Instituto;
Número ou marcador · p. 15 i) Apresentar propostas de afectação aos diversos departamentos e cursos, dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão do Instituto;
Número ou marcador · p. 15 j) Apresentar propostas de constituição do júri de avaliação de trabalhos de fim de curso;
Número ou marcador · p. 15 k) Propor as condições gerais de admissão de pessoal docente e de investigação adstrito às actividades de ensino e de investigação do Instituto;
Número ou marcador · p. 15 l) Apresentar propostas sobre o regulamento do colectivo científico;
Número ou marcador · p. 15 m) Convocar e presidir o colectivo científico;
Número ou marcador · p. 15 n) Preparar o plano operativo específico da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 o) Sugerir mudanças dos currícula dos cursos ministrados no ISCISA;
Número ou marcador · p. 15 p) Preparar o plano científico e controlar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 q) Analisar propostas e relatórios de projectos de investigação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 15 r) Supervisar e avaliar a actividade científica do ISCISA.
Número ou marcador · p. 15 2. A Divisão Científica é dirigida por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 (Divisão Pedagógica)
Número ou marcador · p. 15 1. A Divisão Pedagógica tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar o plano de actividades da Divisão Pedagógica e o respectivo relatório de avaliação do processo de ensino-aprendizagem do ISCISA;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar as propotas de criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar a proposta do regulamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 d) Apresentar propostas sobre programas de formação do corpo docente;
Número ou marcador · p. 15 e) Velar pelo cumprimento da moral e da deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 15 f) Apresentar propostas sobre as actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 15 g) Apresentar relatórios sobre a execução dos programas de formação do corpo docente;
Número ou marcador · p. 15 h) Dirigir os processos de selecção e recrutamento de docentes, bem como de progressão, promoção na carreira e de formação contínua;
Número ou marcador · p. 15 i) Propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes dos departamentos, directores de curso e dos grupos de disciplina, dos coordenadores e delegados de turma;
Número ou marcador · p. 15 j) Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino e estágios;
Número ou marcador · p. 15 k) Propor o reajustamento dos currícula de modo a adequá- -los à evolução científica, técnica e pedagógica;
Número ou marcador · p. 15 l) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 15 m) Preparar o plano operativo específico da Divisão;
Número ou marcador · p. 15 n) Definir padrões metodológicos de ensino/aprendizagem;
Número ou marcador · p. 15 o) Praticar outros actos no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 15 2. A Divisão Pedagógica é dirigida por um Director nomeado
Texto do artigo · p. 15 pelo Director-Geral do ISCISA.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO13
Texto do artigo · p. 15 (Serviços Centrais do Registo Académico)
Número ou marcador · p. 15 1. Os Serviços Centrais do Registo Académico têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar e implementar o plano operativo da Direcção de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 15 b) Coordenar e controlar o processo de matrículas e inscrição, bem como organizar o registo académico dos estudantes;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir certificados, diplomas e declarações de notas de acordo com o Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Zelar pelo registo do aproveitamento pedagógico, qualitativo e quantitativo dos estudantes do ISCISA;
Número ou marcador · p. 15 e) Criar indicadores para o controlo da informação estudantil;
Número ou marcador · p. 16 f) Manter informado o Director Pedagógico sobre o progresso do aproveitamento pedagógico dos estudantes;
Número ou marcador · p. 16 g) Propor, em coordenação com o Director Pedagógico estratégias que facilitem o processo do registo e controlo académico dos estudantes;
Número ou marcador · p. 16 h) Proceder ao registo de docentes efectivos e contratados para fins académicos, em coordenação com o Director Pedagógico;
Número ou marcador · p. 16 i) Coordenar o processo de lançamento de notas;
Número ou marcador · p. 16 j) Preparar o semestre controlando a distrbuição das vagas de acordo com o plano semestral e a capacidade das turmas.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Serviços Centrais do Registo Académico são dirigidos
Texto do artigo · p. 16 por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 16 (Serviços Centrais de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento do ISCISA;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a elaboração e execução do plano de aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pelo cumprimento da legislação de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 16 d) Garantir o registo e o inventário dos bens patrimoniais e assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 f) Definir planos e estratégias de desenvolvimento dos Recursos Humanos do ISCISA;
Número ou marcador · p. 16 p) Planificar e garantir a gestão de Recursos Humanos, de acordo com os estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 g) Preparar o plano operativo específico da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 h) Desenvolver e manter um sistema de informação e gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor a actualização do Quadro de Pessoal do ISCISA, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 16 j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 16 k) Exercer as demais funções no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças são
Texto do artigo · p. 16 dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Colectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 16 d) Directores dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 16 2. São competências do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) Pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director- -Geral do Instituto ou cuja apreciação seja aprovada pelo Colectivo de Direcção, sob proposta de qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 16 b) Pronunciar-se especialmente sobre o plano de actividades e orçamento, o relatório de actividades e de contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 c) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 16 d) Propor questões a serem submetidas ao Conselho Geral e Colectivos Pedagógico, Científico, Administração e Finanças e de Registo Académico;
Número ou marcador · p. 16 e) Analisar e promover a melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 16 f) Encontrar mecanismos para tratar de problemas do foro pedagógico, científico, disciplinar, de gestão de recursos humanos, bem como de gestão administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 16 g) Deliberar sobre a necessidade de alteração dos Estatutos do ISCISA.
Número ou marcador · p. 16 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director-Geral do ISCISA.
Número ou marcador · p. 16 4. O Director-Geral pode convidar, em função da agenda, outros técnicos e individualidades a participar nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 5. Em cada unidade orgânica do ISCISA funciona um colectivo de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
Número ou marcador · p. 16 6. O Colectivo de Direcção, reúne-se ordinariamente de três
Texto do artigo · p. 16 em três meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral do ISCISA.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Comunidade académica
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A comunidade académica é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO17
Texto do artigo · p. 16 (Corpo docente)
Texto do artigo · p. 16 O corpo docente do ISCISA é constituído por docentes efectivos e eventuais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 16 (Corpo discente)
Texto do artigo · p. 16 O corpo discente é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos ministrados no ISCISA.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 16 (Corpo de investigação)
Texto do artigo · p. 16 O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores do ISCISA que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 16 (Corpo técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 16 O corpo técnico administrativo do ISCISA é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 17 (Estatuto do pessoal)
Número ou marcador · p. 17 1. As carreiras e categorias profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, assim como as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação do pessoal integrado no corpo docente, investigação e técnico administrativo são regidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do que vier especialmente regulado no estatuto do pessoal das instituições públicas do ensino superior e legislação específica do ISCISA.
Número ou marcador · p. 17 2. O Regulamento de carreiras específicas a vigorar no ISCISA
Texto do artigo · p. 17 será aprovado por Diploma legal específico nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 17 Cursos, graus e diplomas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 17 (Cursos)
Texto do artigo · p. 17 O ISCISA ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciatura e Mestrado, quando associado à uma universidade, o grau de Doutor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO23
Texto do artigo · p. 17 (Regime de cursos)
Texto do artigo · p. 17 O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 17 (Graus e diplomas)
Número ou marcador · p. 17 1. Todos os cursos ministrados no ISCISA terminam com a elaboração de uma dissertação intitulada de Actividade de Fim de Curso, com regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 17 2. O ISCISA outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos, conferindo diplomas.
Número ou marcador · p. 17 3. Os diplomas serão assinados pelo Director-Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 17 4. As acções de formação conducentes à obtenção do grau de
Texto do artigo · p. 17 Doutor constam de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 17 (Outros cursos)
Texto do artigo · p. 17 O ISCISA por si só ou em coordenação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para o aperfeiçoamento profissional, cultural e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 17 (Certificados)
Número ou marcador · p. 17 1. O ISCISA emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 2. Estes certificados são assinados pelos Directores Pedagógico e Científico.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 17 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem símbolos do ISCISA, o emblema, a bandeira e o hino.
Número ou marcador · p. 17 2. Os símbolos são aprovados pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 17 3. A descrição do emblema e da bandeira do ISCISA consta de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 17 4. O Regulamento do ISCISA define as regras do uso dos
Texto do artigo · p. 17 símbolos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Ministro que superintende a área de Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do ISCISA, sob proposta do Director-Geral do Instituto, no prazo máximo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 17 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 17 Cabe ao Director-Geral do ISCISA submeter, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal à tutela, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 14/2010
  3. Texto do artigo, página 13: de 17 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde, abreviadamente designado por ISCISA, criado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 47/2003, de 24 de Dezembro.
  7. Número ou marcador, página 13: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 13: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  9. Texto do artigo, página 13: Pública, aos 19 de Maio de 2010. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  10. Número ou marcador, página 13: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
  11. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 13: O Instituto Superior de Ciências de Saúde, designado abreviadamente por ISCISA, é uma instituição pública do Sub-Sistema Nacional de Ensino Superior, dotado de personalidade jurídica, autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 13: (Sede, âmbito e tutela)
  17. Número ou marcador, página 13: 1. O ISCISA tem a sua sede na cidade de Maputo e as suas actividades são de âmbito nacional.
  18. Número ou marcador, página 13: 2. O ISCISA é tutelado pelo Ministro que superintende a área
  19. Texto do artigo, página 13: de Ensino Superior, sem prejuízo da articulação necessária com o Ministério que superintende a área da Saúde.
  20. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  21. Texto do artigo, página 13: Princípios, missão e objectivos
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 13: (Princípios)
  24. Texto do artigo, página 13: O ISCISA rege-se pelos princípios previstos nos artigos 1 e 2 da Lei n.º 6/92, de 6 de Maio, que aprova o Sistema Nacional de Educação e pela Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, relativa ao Ensino Superior.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 13: (Missão e objectivos)
  27. Número ou marcador, página 13: 1. O ISCISA, como instituição especializada de formação e investigação de ensino superior no domínio das ciências e tecnologias de saúde, oferece uma formação científica e técnico-profissional, conferindo certificados e diplomas, atribuindo os graus de Licenciatura e Mestre, respectivamente, podendo, ainda, atribuir o grau de Doutor, desde que filiado a uma universidade.
  28. Número ou marcador, página 13: 2. O ISCISA prossegue os seguintes objectivos:
  29. Número ou marcador, página 13: a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica, científica e cultural, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país e particularmente do Sistema Nacional de Saúde (SNS);
  30. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver a consciência deontológica e brio profissional;
  31. Número ou marcador, página 13: c) Promover, desenvolver e aperfeiçoar nos estudantes um espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
  32. Número ou marcador, página 13: d) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de nível superior, de acordo com o progresso da arte, da ciência e da técnica e de acordo com as necessidades nacionais;
  33. Número ou marcador, página 13: e) Promover e incentivar a investigação científica e tecnológica;
  34. Número ou marcador, página 13: f) Estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país como meio de formação e de solução de problemas sanitários;
  35. Número ou marcador, página 14: g) Realizar actividades de extensão com a criação de delegações e difundir a cultura, a ciência e a técnica no seio da sociedade moçambicana, sistematizar e valorizar as contribuições de outros sectores nas mesmas áreas;
  36. Número ou marcador, página 14: h) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e parcerias nas áreas científicas, cultural e técnica com instituições nacionais, regionais e estrangeiras;
  37. Número ou marcador, página 14: i) Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de comprovada craveira científica e técnica, assegurando assim o desenvolvimento equilibrado do ISCISA.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 14: (Áreas de actividade)
  40. Texto do artigo, página 14: O ISCISA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  41. Número ou marcador, página 14: a) Investigação;
  42. Número ou marcador, página 14: b) Ensino.
  43. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  44. Texto do artigo, página 14: Sistema orgânico
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 14: (Órgãos)
  47. Texto do artigo, página 14: O ISCISA tem os seguintes órgãos:
  48. Número ou marcador, página 14: a) Conselho Geral;
  49. Número ou marcador, página 14: b) Director-Geral.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho Geral)
  52. Texto do artigo, página 14: O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  53. Número ou marcador, página 14: a) Director-Geral;
  54. Número ou marcador, página 14: b) Director-Geral Adjunto;
  55. Número ou marcador, página 14: c) Dois Directores de Divisão;
  56. Número ou marcador, página 14: d) Dois Directores de Serviços Centrais;
  57. Número ou marcador, página 14: e) Dois professores eleitos entre os restantes professores do ISCISA;
  58. Número ou marcador, página 14: f) Um funcionário eleito de entre os elementos do corpo técnico e administrativo;
  59. Número ou marcador, página 14: g) Um estudante designado pela Associação dos Estudantes;
  60. Número ou marcador, página 14: h) Um representante do Ministério que superintende a área da Educação;
  61. Número ou marcador, página 14: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Saúde;
  62. Número ou marcador, página 14: j) Três membros provenientes de sectores da sociedade civil a serem escolhidos pelos membros do Conselho.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Geral)
  65. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Conselho Geral:
  66. Número ou marcador, página 14: a) Recomendar ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior, seis individualidades, das quais três a serem consideradas para o cargo de Director-Geral e três para o cargo de Director-Geral Adjunto;
  67. Número ou marcador, página 14: b) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Colectivo Pedagógico, relativas à criação e/ou extinção de cursos e unidades orgânicas;
  68. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e tomar decisões sob proposta do Colectivo Científico, relativas às linhas de investigação, revisão dos currícula e/ou extinção de unidades orgânicas;
  69. Número ou marcador, página 14: d) Propor alterações aos Estatutos do ISCISA, após consulta aos Colectivos das Divisões Pedagógica, Científica, Direcções dos Serviços Centrais de Administração e Finanças e Registo Académico;
  70. Número ou marcador, página 14: e) Analisar e aprovar o plano e orçamento anual, assim como os relatórios de actividades e de contas;
  71. Número ou marcador, página 14: f) Analisar e aprovar planos de desenvolvimento da instituição, a médio e longo prazos;
  72. Número ou marcador, página 14: g) Aprovar normas e regulamentos de funcionamento do ISCISA;
  73. Número ou marcador, página 14: h) Definir prioridades nas actividades do ISCISA e traçar orientações gerais para o trabalho do Director-Geral e outros órgãos de direcção;
  74. Número ou marcador, página 14: i) Decidir sobre matérias fundamentais relativas ao património da instituição;
  75. Número ou marcador, página 14: j) Aprovar a estrutura dos serviços centrais do ISCISA sob proposta do Director-Geral;
  76. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar as propostas do Director-Geral referentes à delegação de competências;
  77. Número ou marcador, página 14: l) Criar outros órgãos ou comissões de serviço de carácter consultivo ou deliberativo, definindo-lhes as respectivas competências.
  78. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Geral é presidido pelo Director-Geral, que dispõe de voto de qualidade.
  79. Número ou marcador, página 14: 3. A duração do mandato dos membros do Conselho Geral é
  80. Texto do artigo, página 14: de cinco anos, renovável apenas uma vez.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO9
  82. Texto do artigo, página 14: (Director-Geral)
  83. Número ou marcador, página 14: 1. O ISCISA é dirigido por um Director-Geral a quem compete:
  84. Número ou marcador, página 14: a) Representar o ISCISA dentro e fora do país;
  85. Número ou marcador, página 14: b) Propor ao Conselho Geral as linhas gerais de orientação do ISCISA, bem como o plano de actividades de curto, médio e longo prazos e orçamento anual;
  86. Número ou marcador, página 14: c) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Geral os relatórios anuais de actividades e de contas;
  87. Número ou marcador, página 14: d) Nomear, sob proposta do Colectivo Pedagógico, os chefes de Departamento e Director de Curso da Direcção Pedagógica;
  88. Número ou marcador, página 14: e) Nomear, sob proposta dos respectivos colectivos, os chefes de Departamento e das Divisões;
  89. Número ou marcador, página 14: f) Nomear os chefes das unidades orgânicas;
  90. Número ou marcador, página 14: g) Propor ao Conselho Geral a estrutura e os regulamentos internos das unidades orgânicas;
  91. Número ou marcador, página 14: h) Praticar actos de gestão de Recursos Humanos do pessoal vinculado ao ISCISA, de acordo com os estatutos e demais legislação aplicável;
  92. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Geral e das recomendações aprovadas pelos Colectivos Pedagógico e Científico, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor no ISCISA;
  93. Número ou marcador, página 14: j) Superintender a gestão académica, administrativa e financeira, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas do ISCISA;
  94. Número ou marcador, página 14: k) Aprovar os programas de formação dos docentes;
  95. Número ou marcador, página 14: l) Definir a política de apoio a conceder aos estudantes, no quadro dos serviços sociais e das actividades extra- -curriculares;
  96. Número ou marcador, página 14: m) Promover e orientar o relacionamento do ISCISA com organismos ou entidades nacionais e estrangeiras;
  97. Número ou marcador, página 14: n) Assinar acordos e contratos de cooperação ou prestação de serviços com outras instituições;
  98. Número ou marcador, página 14: o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e demais legislação.
  99. Número ou marcador, página 15: 2. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  100. Número ou marcador, página 15: 3. O Director-Geral pode delegar algumas das suas competências ao Director-Geral Adjunto e aos demais Directores das unidades orgânicas, após aprovação do Conselho-Geral.
  101. Número ou marcador, página 15: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Ministro que superintende a área do Ensino Superior, sob proposta do Conselho-Geral.
  102. Número ou marcador, página 15: 5. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  103. Texto do artigo, página 15: é de cinco anos, podendo ser renovado apenas uma vez.
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  105. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  106. Número ou marcador, página 15: 1. O ISCISA tem as seguintes unidades orgânicas:
  107. Número ou marcador, página 15: a) Divisão Científica;
  108. Número ou marcador, página 15: b) Divisão Pedagógica;
  109. Número ou marcador, página 15: c) Serviços Centrais de Registo Académico;
  110. Número ou marcador, página 15: d) Serviços Centrais de Administração e Finanças.
  111. Número ou marcador, página 15: 2. A Divisão Científica organiza-se em departamentos.
  112. Número ou marcador, página 15: 3. A Divisão Pedagógica organiza-se em Cursos e departamentos.
  113. Número ou marcador, página 15: 4. Os Serviços Centrais organizam-se em departamentos.
  114. Número ou marcador, página 15: 5. O ISCISA pode criar, fundir e extinguir departamentos e
  115. Texto do artigo, página 15: cursos destinados ao ensino, à investigação, à extensão, à prestação de serviços à comunidade.
  116. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  117. Texto do artigo, página 15: Funções das unidades orgânicas
  118. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 15: (Divisão Científica)
  120. Número ou marcador, página 15: 1. A Divisão Científica tem as seguintes funções:
  121. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar e garantir a implementação da política de investigação do ISCISA;
  122. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar o plano anual de actividades da Divisão Científica;
  123. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a organização e coordenação das jornadas científicas;
  124. Número ou marcador, página 15: d) Promover e apresentar estudos de natureza científica, de acordo com a legislação aplicável;
  125. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar proposta dos membros do Colectivo Científico;
  126. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar as actividades dos departamentos e demais unidades orgânicas correspondentes;
  127. Número ou marcador, página 15: g) Definir a política de uso das tecnologias de informação e comunicação do Instituto;
  128. Número ou marcador, página 15: h) Apresentar relatórios sobre as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e departamentos do Instituto;
  129. Número ou marcador, página 15: i) Apresentar propostas de afectação aos diversos departamentos e cursos, dos meios materiais e humanos de ensino, investigação e extensão do Instituto;
  130. Número ou marcador, página 15: j) Apresentar propostas de constituição do júri de avaliação de trabalhos de fim de curso;
  131. Número ou marcador, página 15: k) Propor as condições gerais de admissão de pessoal docente e de investigação adstrito às actividades de ensino e de investigação do Instituto;
  132. Número ou marcador, página 15: l) Apresentar propostas sobre o regulamento do colectivo científico;
  133. Número ou marcador, página 15: m) Convocar e presidir o colectivo científico;
  134. Número ou marcador, página 15: n) Preparar o plano operativo específico da Direcção;
  135. Número ou marcador, página 15: o) Sugerir mudanças dos currícula dos cursos ministrados no ISCISA;
  136. Número ou marcador, página 15: p) Preparar o plano científico e controlar a sua implementação;
  137. Número ou marcador, página 15: q) Analisar propostas e relatórios de projectos de investigação dos estudantes;
  138. Número ou marcador, página 15: r) Supervisar e avaliar a actividade científica do ISCISA.
  139. Número ou marcador, página 15: 2. A Divisão Científica é dirigida por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
  140. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 15: (Divisão Pedagógica)
  142. Número ou marcador, página 15: 1. A Divisão Pedagógica tem as seguintes funções:
  143. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar o plano de actividades da Divisão Pedagógica e o respectivo relatório de avaliação do processo de ensino-aprendizagem do ISCISA;
  144. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar as propotas de criação e extinção de cursos;
  145. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar a proposta do regulamento pedagógico;
  146. Número ou marcador, página 15: d) Apresentar propostas sobre programas de formação do corpo docente;
  147. Número ou marcador, página 15: e) Velar pelo cumprimento da moral e da deontologia profissional;
  148. Número ou marcador, página 15: f) Apresentar propostas sobre as actividades de extensão;
  149. Número ou marcador, página 15: g) Apresentar relatórios sobre a execução dos programas de formação do corpo docente;
  150. Número ou marcador, página 15: h) Dirigir os processos de selecção e recrutamento de docentes, bem como de progressão, promoção na carreira e de formação contínua;
  151. Número ou marcador, página 15: i) Propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes dos departamentos, directores de curso e dos grupos de disciplina, dos coordenadores e delegados de turma;
  152. Número ou marcador, página 15: j) Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino e estágios;
  153. Número ou marcador, página 15: k) Propor o reajustamento dos currícula de modo a adequá- -los à evolução científica, técnica e pedagógica;
  154. Número ou marcador, página 15: l) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades;
  155. Número ou marcador, página 15: m) Preparar o plano operativo específico da Divisão;
  156. Número ou marcador, página 15: n) Definir padrões metodológicos de ensino/aprendizagem;
  157. Número ou marcador, página 15: o) Praticar outros actos no âmbito das suas competências.
  158. Número ou marcador, página 15: 2. A Divisão Pedagógica é dirigida por um Director nomeado
  159. Texto do artigo, página 15: pelo Director-Geral do ISCISA.
  160. Número ou marcador, página 15: ARTIGO13
  161. Texto do artigo, página 15: (Serviços Centrais do Registo Académico)
  162. Número ou marcador, página 15: 1. Os Serviços Centrais do Registo Académico têm as seguintes funções:
  163. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar e implementar o plano operativo da Direcção de Serviços Centrais;
  164. Número ou marcador, página 15: b) Coordenar e controlar o processo de matrículas e inscrição, bem como organizar o registo académico dos estudantes;
  165. Número ou marcador, página 15: c) Emitir certificados, diplomas e declarações de notas de acordo com o Regulamento;
  166. Número ou marcador, página 15: d) Zelar pelo registo do aproveitamento pedagógico, qualitativo e quantitativo dos estudantes do ISCISA;
  167. Número ou marcador, página 15: e) Criar indicadores para o controlo da informação estudantil;
  168. Número ou marcador, página 16: f) Manter informado o Director Pedagógico sobre o progresso do aproveitamento pedagógico dos estudantes;
  169. Número ou marcador, página 16: g) Propor, em coordenação com o Director Pedagógico estratégias que facilitem o processo do registo e controlo académico dos estudantes;
  170. Número ou marcador, página 16: h) Proceder ao registo de docentes efectivos e contratados para fins académicos, em coordenação com o Director Pedagógico;
  171. Número ou marcador, página 16: i) Coordenar o processo de lançamento de notas;
  172. Número ou marcador, página 16: j) Preparar o semestre controlando a distrbuição das vagas de acordo com o plano semestral e a capacidade das turmas.
  173. Número ou marcador, página 16: 2. Os Serviços Centrais do Registo Académico são dirigidos
  174. Texto do artigo, página 16: por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
  176. Texto do artigo, página 16: (Serviços Centrais de Administração e Finanças)
  177. Número ou marcador, página 16: 1. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças têm as seguintes funções:
  178. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento do ISCISA;
  179. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a elaboração e execução do plano de aprovisionamento;
  180. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pelo cumprimento da legislação de carácter administrativo e financeiro;
  181. Número ou marcador, página 16: d) Garantir o registo e o inventário dos bens patrimoniais e assegurar a sua manutenção e conservação;
  182. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  183. Número ou marcador, página 16: f) Definir planos e estratégias de desenvolvimento dos Recursos Humanos do ISCISA;
  184. Número ou marcador, página 16: p) Planificar e garantir a gestão de Recursos Humanos, de acordo com os estatutos e demais legislação aplicável;
  185. Número ou marcador, página 16: g) Preparar o plano operativo específico da Direcção;
  186. Número ou marcador, página 16: h) Desenvolver e manter um sistema de informação e gestão de Recursos Humanos;
  187. Número ou marcador, página 16: i) Propor a actualização do Quadro de Pessoal do ISCISA, sempre que se mostre necessário;
  188. Número ou marcador, página 16: j) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  189. Número ou marcador, página 16: k) Exercer as demais funções no âmbito das suas competências.
  190. Número ou marcador, página 16: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças são
  191. Texto do artigo, página 16: dirigidos por um Director nomeado pelo Director-Geral do ISCISA.
  192. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  193. Texto do artigo, página 16: Colectivos
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  195. Texto do artigo, página 16: (Colectivo de Direcção)
  196. Número ou marcador, página 16: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  197. Número ou marcador, página 16: a) Director-Geral;
  198. Número ou marcador, página 16: b) Director-Geral Adjunto;
  199. Número ou marcador, página 16: c) Directores de Divisão;
  200. Número ou marcador, página 16: d) Directores dos Serviços Centrais.
  201. Número ou marcador, página 16: 2. São competências do Colectivo de Direcção:
  202. Número ou marcador, página 16: a) Pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Director- -Geral do Instituto ou cuja apreciação seja aprovada pelo Colectivo de Direcção, sob proposta de qualquer dos seus membros;
  203. Número ou marcador, página 16: b) Pronunciar-se especialmente sobre o plano de actividades e orçamento, o relatório de actividades e de contas anuais;
  204. Número ou marcador, página 16: c) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  205. Número ou marcador, página 16: d) Propor questões a serem submetidas ao Conselho Geral e Colectivos Pedagógico, Científico, Administração e Finanças e de Registo Académico;
  206. Número ou marcador, página 16: e) Analisar e promover a melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  207. Número ou marcador, página 16: f) Encontrar mecanismos para tratar de problemas do foro pedagógico, científico, disciplinar, de gestão de recursos humanos, bem como de gestão administrativa e financeira;
  208. Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a necessidade de alteração dos Estatutos do ISCISA.
  209. Número ou marcador, página 16: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director-Geral do ISCISA.
  210. Número ou marcador, página 16: 4. O Director-Geral pode convidar, em função da agenda, outros técnicos e individualidades a participar nas sessões do Colectivo de Direcção.
  211. Número ou marcador, página 16: 5. Em cada unidade orgânica do ISCISA funciona um colectivo de consulta dirigido pelo respectivo dirigente e que integra os seus colaboradores mais directos.
  212. Número ou marcador, página 16: 6. O Colectivo de Direcção, reúne-se ordinariamente de três
  213. Texto do artigo, página 16: em três meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral do ISCISA.
  214. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  215. Texto do artigo, página 16: Comunidade académica
  216. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16
  217. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  218. Texto do artigo, página 16: A comunidade académica é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
  219. Número ou marcador, página 16: ARTIGO17
  220. Texto do artigo, página 16: (Corpo docente)
  221. Texto do artigo, página 16: O corpo docente do ISCISA é constituído por docentes efectivos e eventuais.
  222. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
  223. Texto do artigo, página 16: (Corpo discente)
  224. Texto do artigo, página 16: O corpo discente é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos ministrados no ISCISA.
  225. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
  226. Texto do artigo, página 16: (Corpo de investigação)
  227. Texto do artigo, página 16: O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores do ISCISA que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
  228. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
  229. Texto do artigo, página 16: (Corpo técnico e administrativo)
  230. Texto do artigo, página 16: O corpo técnico administrativo do ISCISA é constituído pelos trabalhadores que exercem funções administrativas e actividades de apoio ou conexas.
  231. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 21
  232. Texto do artigo, página 17: (Estatuto do pessoal)
  233. Número ou marcador, página 17: 1. As carreiras e categorias profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, assim como as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação do pessoal integrado no corpo docente, investigação e técnico administrativo são regidas pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do que vier especialmente regulado no estatuto do pessoal das instituições públicas do ensino superior e legislação específica do ISCISA.
  234. Número ou marcador, página 17: 2. O Regulamento de carreiras específicas a vigorar no ISCISA
  235. Texto do artigo, página 17: será aprovado por Diploma legal específico nos termos da legislação em vigor.
  236. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
  237. Texto do artigo, página 17: Cursos, graus e diplomas
  238. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 22
  239. Texto do artigo, página 17: (Cursos)
  240. Texto do artigo, página 17: O ISCISA ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciatura e Mestrado, quando associado à uma universidade, o grau de Doutor.
  241. Número ou marcador, página 17: ARTIGO23
  242. Texto do artigo, página 17: (Regime de cursos)
  243. Texto do artigo, página 17: O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Geral do Instituto.
  244. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24
  245. Texto do artigo, página 17: (Graus e diplomas)
  246. Número ou marcador, página 17: 1. Todos os cursos ministrados no ISCISA terminam com a elaboração de uma dissertação intitulada de Actividade de Fim de Curso, com regulamento próprio.
  247. Número ou marcador, página 17: 2. O ISCISA outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos, conferindo diplomas.
  248. Número ou marcador, página 17: 3. Os diplomas serão assinados pelo Director-Geral do Instituto.
  249. Número ou marcador, página 17: 4. As acções de formação conducentes à obtenção do grau de
  250. Texto do artigo, página 17: Doutor constam de regulamento próprio.
  251. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25
  252. Texto do artigo, página 17: (Outros cursos)
  253. Texto do artigo, página 17: O ISCISA por si só ou em coordenação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização e de extensão para o aperfeiçoamento profissional, cultural e actualização de conhecimentos.
  254. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
  255. Texto do artigo, página 17: (Certificados)
  256. Número ou marcador, página 17: 1. O ISCISA emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior.
  257. Número ou marcador, página 17: 2. Estes certificados são assinados pelos Directores Pedagógico e Científico.
  258. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
  259. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  260. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
  261. Texto do artigo, página 17: (Símbolos)
  262. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem símbolos do ISCISA, o emblema, a bandeira e o hino.
  263. Número ou marcador, página 17: 2. Os símbolos são aprovados pelo Conselho Geral.
  264. Número ou marcador, página 17: 3. A descrição do emblema e da bandeira do ISCISA consta de regulamento próprio.
  265. Número ou marcador, página 17: 4. O Regulamento do ISCISA define as regras do uso dos
  266. Texto do artigo, página 17: símbolos.
  267. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
  268. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  269. Texto do artigo, página 17: Compete ao Ministro que superintende a área de Ensino Superior aprovar o Regulamento Interno do ISCISA, sob proposta do Director-Geral do Instituto, no prazo máximo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
  270. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
  271. Texto do artigo, página 17: (Quadro de pessoal)
  272. Texto do artigo, página 17: Cabe ao Director-Geral do ISCISA submeter, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico, a proposta do quadro de pessoal à tutela, para posterior aprovação nos termos da legislação em vigor.
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